Proposta de decisão do Conselho que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 (MON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua francesa) /* COM/2008/0047 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 31.1.2008 COM(2008) 47 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 (MON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A proposta de decisão do Conselho em anexo diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21, para os quais foi apresentado um pedido de colocação no mercado pela empresa Syngenta Seeds S.A.S. às autoridades competentes do Reino Unido, em 29 de Julho de 2005, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados. A referida proposta abrange igualmente a colocação no mercado de outros produtos que contenham ou sejam constituídos por milho GA21 destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo. Em 31 de Março de 2006, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos formulou um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, tendo concluído ser improvável que a colocação no mercado dos produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho GA21, tal como descritos no pedido, possa ter efeitos nocivos na saúde humana, na sanidade animal ou no ambiente. Considerando estes antecedentes, foi apresentado à votação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, em 20 de Dezembro de 2007, um projecto de decisão da Comissão que autoriza a colocação no mercado comunitário de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21. O Comité não emitiu parecer: treze Estados-Membros (155 votos) votaram a favor, cinco Estados-Membros (65 votos) votaram contra, seis Estados-Membros (114 votos) abstiveram-se e três Estados-Membros (11 votos) não estavam representados. Por conseguinte, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e em conformidade com o artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho, dispondo o Conselho de três meses para deliberar por maioria qualificada e informar o Parlamento Europeu. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado GA21 (MON-ØØØ21-9) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados[1], e, nomeadamente, o n.º 3 do seu artigo 7.º e o n.º 3 do seu artigo 19.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: 1. A 29 de Julho de 2005, a empresa Syngenta Seeds S.A.S., em nome de Syngenta Crop Protection AG, apresentou às autoridades competentes do Reino Unido um pedido, nos termos dos artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, para colocar no mercado alimentos, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho GA21. 2. O referido pedido abrange igualmente a colocação no mercado de outros produtos que contenham ou sejam constituídos por milho GA21 destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 5.º e no n.º 5 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o pedido inclui os dados e informações exigidos pelos anexos III e IV da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho[2], bem como informações e conclusões sobre a avaliação dos riscos realizada em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo II da Directiva 2001/18/CE. 3. A 17 de Abril de 2007, a empresa Syngenta Seeds S.A.S., em nome de Syngenta Crop Protection AG, apresentou à Comissão, um pedido, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, de autorização de produtos existentes produzidos a partir de milho GA21 (aditivos alimentares, matérias-primas para alimentação animal e aditivos para a alimentação animal produzidos a partir de milho GA21). 4. A 2 de Outubro de 2007, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) formulou um só parecer abrangente e favorável a ambos os pedidos, nos termos dos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, tendo concluído ser improvável que a colocação no mercado dos produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho GA21, tal como descritos nos pedidos («os produtos»), possa ter efeitos nocivos na saúde humana, na sanidade animal ou no ambiente[3]. No seu parecer, a AESA atentou a todas as questões e preocupações específicas manifestadas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 4 do artigo 18.º do referido regulamento. 5. No seu parecer, a AESA concluiu igualmente que o plano de monitorização ambiental apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com a utilização prevista dos produtos. 6. Tendo em conta essas considerações, deve ser concedida autorização para os produtos. 7. Deve ser atribuído um identificador único a cada organismo geneticamente modificado (OGM) nos termos do Regulamento (CE) n.º 65/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados[4]. 8. Com base no parecer da AESA, afigura-se não serem necessários, para os géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho GA21, requisitos de rotulagem específicos para além dos previstos no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003. Todavia, a fim de assegurar que a utilização dos produtos se realiza dentro dos limites da autorização prevista na presente decisão, a rotulagem dos alimentos para animais e de outros produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos pelo OGM, para os quais se solicita a autorização, deve ser complementada pela indicação clara de que os produtos em causa não devem ser usados para cultivo. 9. De igual modo, o parecer da AESA não justifica a imposição de condições ou restrições específicas relativas à colocação no mercado, de condições ou restrições específicas relativas à utilização e ao manuseamento, incluindo requisitos de monitorização após colocação no mercado, nem de condições específicas tendo em vista a protecção de determinados ecossistemas/ambientes e/ou zonas geográficas, tal como previsto no n.º 5, alínea e), do artigo 6.º e no n.º 5, alínea e), do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003. 10. Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados. 11. O n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE[5], estabelece requisitos de rotulagem aplicáveis aos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM. 12. A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às Partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 2, alínea c), do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados[6]. 13. O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, pelo que as medidas previstas na presente decisão devem ser adoptadas pelo Conselho, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Organismo geneticamente modificado e identificador único Ao milho geneticamente modificado ( Zea mays L.) GA21, tal como se especifica na alínea b) do anexo, é atribuído, como previsto no Regulamento (CE) n.º 65/2004, o identificador único MON-ØØØ21-9. Artigo 2.º Autorização Para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão e no seu anexo: a) Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-ØØØ21-9; b) Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-ØØØ21-9; c) Produtos, que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por milho MON-ØØØ21-9, destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo. Artigo 3.º Rotulagem 1. Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, bem como no n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho». 2. A menção «Não se destina ao cultivo» consta do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho MON-ØØØ21-9 referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º Artigo 4.º Monitorização dos efeitos ambientais 1. O detentor da autorização garante a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo. 2. O detentor da autorização apresenta à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das actividades constantes do plano de monitorização. Artigo 5.º Registo comunitário Nos termos do artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, as informações contidas no anexo da presente decisão são inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados. Artigo 6.º Detentor da autorização O detentor da autorização é a empresa Syngenta Seeds S.A.S., França, em representação de Syngenta Crop Protection AG, Suíça. Artigo 7.º Validade A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação. Artigo 8.º Destinatária A empresa Syngenta Seeds S.A.S., Chemin de l'Hobit 12, BP 27 – F-31790 Saint-Sauveur – França, é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO a) Requerente e detentor da autorização: Nome: Syngenta Seeds S.A.S. Morada: Chemin de l'Hobit 12, BP 27 – F-31790 Saint-Sauveur – França Em representação de Syngenta Crop Protection AG - Schwarzwaldallee 215 - CH 4058 Basle - Suíça b) Designação e especificação dos produtos: 1) Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-ØØØ21-9; 2) Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON-ØØØ21-9; 3) Produtos, que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por milho MON-ØØØ21-9, destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo. O milho geneticamente modificado MON-ØØØ21-9, tal como descrito no pedido, exprime a proteína mEPSPS que confere tolerância ao herbicida glifosato. c) Rotulagem: 1) Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, bem como no n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho». 2) A menção “Não se destina ao cultivo” deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho MON-ØØØ21-9 referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º d) Métodos de detecção: - Métodos de detecção específicos da acção com a técnica de PCR quantitativa em tempo real para o milho geneticamente modificado MON-ØØØ21-9. - Validado pelo Laboratório Comunitário de Referência criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, publicado em http://gmo-crl.jrc.it/statusofdoss.htm - Material de referência: AOCS 0407-A e AOCS 0407-B acessíveis através da American Oil Chemists Society (AOCS) em http://www.aocs.org e) Identificador único: MON-ØØØ21-9 f) Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica: Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: ver [ a preencher quando da notificação ] g) Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos: Não aplicável. h) Plano de monitorização: Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Directiva 2001/18/CE. [Ligação: plano publicado na Internet] i) Requisitos de monitorização após colocação no mercado relativos à utilização dos alimentos para consumo humano: Não aplicável. Nota: as ligações aos documentos relevantes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Estas alterações serão levadas ao conhecimento do público pela actualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados. [1] JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1981/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 99). [2] JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1830/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24). [3] http://www.efsa.europa.eu/EFSA/efsa_locale-1178620753816_1178620785956.htm [4] JO L 10 de 16.1.2004, p. 5. [5] JO L 268 de 18.10.2003, p. 24. [6] JO L 287 de 5.11.2003, p. 1.