52008PC0041(02)

Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos /* COM/2008/0041 final - CNS 2008/0017 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 31.1.2008

COM(2008) 41 final

2008/0017 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e aplicação provisória do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(apresentadas pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta Na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos chamados processos “Céu Aberto”, em 5 de Junho de 2003, o Conselho conferiu à Comissão um mandato para a abertura de negociações com países terceiros sobre a substituição de certas disposições dos acordos vigentes por um acordo comunitário[1] (“mandato horizontal”). Os objectivos de tais acordos consistem em conceder a todas as transportadoras aéreas da UE acesso não discriminatório às ligações entre a Comunidade e os países terceiros e tornar conformes com o direito comunitário os acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e os países terceiros. |

120 | Contexto geral As relações internacionais entre os Estados-Membros e países terceiros no domínio da aviação têm sido tradicionalmente reguladas através de acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e países terceiros, dos respectivos anexos e de outros dispositivos bilaterais ou multilaterais conexos. As tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados pelos Estados-Membros infringem o direito comunitário. Essas cláusulas autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as autorizações ou licenças concedidas às transportadoras aéreas designadas por um Estado-Membro mas cujo capital não pertença, em parte substancial, a esse Estado-Membro ou a nacionais desse Estado-Membro e cujo controlo efectivo não seja por estes exercido. Considerou-se que tais cláusulas constituem uma discriminação contra as transportadoras comunitárias estabelecidas no território de um Estado-Membro, mas que são propriedade e estão sob o controlo de nacionais de outros Estados-Membros. Verifica-se contradição com o artigo 43.º do Tratado, que garante aos nacionais dos Estados-Membros que exerçam a sua liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento no Estado-Membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais deste Estado-Membro. Existem outras questões, como a tributação do combustível para a aviação, as tarifas estabelecidas pelas transportadoras aéreas dos países terceiros para as ligações intracomunitárias ou os acordos comerciais obrigatórios entre companhias aéreas, em que deve ser assegurada a conformidade com o direito comunitário alterando ou complementando as disposições vigentes dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e países terceiros. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do acordo substituem ou complementam as actuais disposições de sete acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e o Nepal. |

140 | Coerência com as restantes políticas e objectivos da União Ao tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor conformes com o direito comunitário, o acordo servirá um objectivo fundamental da política externa da Comunidade em matéria de aviação. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Os Estados-Membros foram consultados ao longo de todo o processo de negociação. |

212 | Síntese das respostas e forma como foram tidas em consideração As observações formuladas pelos Estados-Membros foram tidas em conta. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Resumo da acção proposta De acordo com os mecanismos e directrizes constantes do anexo ao “mandato horizontal”, a Comissão negociou um acordo com o Nepal que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre os Estados-Membros e este país. O artigo 2.º do acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação comunitária, que permite a todas as transportadoras comunitárias beneficiarem do direito de estabelecimento. Os artigos 4.º e 5.º do acordo referem-se a dois tipos de cláusulas relativas a matérias da competência da Comunidade. O artigo 4.º trata da tributação do combustível para a aviação, matéria que foi harmonizada pela Directiva 2003/96/CE do Conselho, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, e, nomeadamente, pelo n.º 2 do seu artigo 14.º. O artigo 5.º (Tarifas) resolve os conflitos entre os acordos bilaterais de serviço aéreo vigentes e o Regulamento n.º 2409/92 do Conselho sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga, que proíbe que as transportadoras de países terceiros sejam líderes de preços nos serviços aéreos no que respeita ao transporte integralmente dentro da Comunidade. O artigo 6.º torna conformes com o direito da concorrência da UE as disposições dos acordos bilaterais que são manifestamente anticoncorrenciais (acordos comerciais obrigatórios entre companhias aéreas). |

310 | Base jurídica N.º 2 do artigo 80.º e n.º 2 do artigo 300.º do Tratado CE. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta baseia-se inteiramente no “mandato horizontal” conferido pelo Conselho, tendo em conta as questões cobertas pelo direito comunitário e pelos acordos bilaterais de serviços aéreos. |

Princípio da proporcionalidade O acordo alterará ou complementará as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos apenas na medida do necessário para assegurar a conformidade com o direito comunitário. |

Escolha dos instrumentos |

342 | O acordo entre a Comunidade e o Nepal é o instrumento mais eficaz para tornar conformes com o direito comunitário todos os actuais acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e o Nepal. |

CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS |

409 | A proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário. |

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |

510 | Simplificação |

511 | A proposta permite a simplificação a legislação. |

512 | As disposições pertinentes dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e o Nepal serão substituídas ou complementadas pelas disposições de um só acordo comunitário. |

570 | Explicação circunstanciada da proposta De acordo com o procedimento normal para a assinatura e a celebração de acordos internacionais, é pedido ao Conselho que aprove as decisões relativas à assinatura e aplicação provisória e à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos e que designe as pessoas autorizadas a assinar o acordo em nome da Comunidade. |

1. Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e aplicação provisória do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 80.º, conjugado com o n.º 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Considerando o seguinte:

2. O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo comunitário.

3. A Comissão negociou em nome da Comunidade um acordo com o Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo comunitário.

4. Sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, o acordo negociado pela Comissão deve ser assinado e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo único

1. O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

2. Na pendência da sua entrada em vigor, o acordo será aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito. O Presidente do Conselho é autorizado a proceder à notificação prevista no n.º 2 do artigo 9.º do acordo.

3. O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

2008/0017 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 80.º, conjugado com o n.º 2, primeiro período do primeiro parágrafo, e o n.º 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[4],

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo comunitário.

(2) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo com o Governo do Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3) Esse acordo foi assinado em nome da Comunidade em [...], sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão .../.../CE do Conselho de [...][5].

(4) O acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.º

1. O acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos é aprovado em nome da Comunidade.

2. O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder à notificação prevista no n.º 1 do artigo 9.º do acordo.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Governo do Nepal

sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA

por um lado, e

O GOVERNO DO NEPAL,

por outro

(a seguir designados «as Partes»),

VERIFICANDO que, entre diversos Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Nepal, foram celebrados acordos bilaterais de serviços aéreos que contêm disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem estar incluídos nos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas de acordo com o direito da Comunidade Europeia,

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Nepal que são contrárias ao direito comunitário devem conformar-se plenamente com esse direito, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e o Nepal e a preservar a continuidade de tais serviços,

RECONHECENDO que os acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Nepal devem ser coerentes com o direito nepalês e o direito da Comunidade Europeia e oferecer uma base jurídica viável e sólida para garantir a continuidade e o desenvolvimento dos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e o Nepal,

ASSINALANDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Nepal que não são incoerentes com o direito comunitário não necessitam de ser afectadas pelo presente acordo,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as companhias aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos que possam afectar o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e que tenham como objecto ou efeito a prevenção, a restrição ou o falseamento da concorrência,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Nepal que: i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas ou de práticas concertadas que impedem, restringem ou falseiam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa; ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impedem, restringem ou falseiam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa, podem privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas,

ASSINALANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, enquanto parte no presente acordo, introduzir quaisquer alterações no volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e o Nepal, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas do Nepal ou fazer alterações às disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor em matéria de direitos de tráfego,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º

Disposições gerais

1. Para efeitos do presente acordo, entende-se por “Estados-Membros” os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

2. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo 1, aos nacionais do Estado-Membro que é Parte nesse acordo devem ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo 1, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte nesse acordo devem ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

ARTIGO 2.º

Designação, autorização e revogação

1. As disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente nas alíneas a) e b) do anexo 2 no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações ou licenças concedidas pelo Nepal e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.

2. As disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente nas alíneas a) e b) do anexo 2 no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações ou licenças concedidas pelo Nepal e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.

3. Após recepção de tal designação e dos pedidos da(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) segundo as formalidades prescritas para as autorizações e licenças, a outra Parte deve, sob reserva do disposto nos n.os 4 e 5, conceder as autorizações e licenças adequadas no prazo processual mais curto possível, sob condição de:

a) tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:

i) a transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e disponha de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro, em conformidade com o direito comunitário; e

ii) o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

iii) a transportadora aérea seja propriedade directa ou através de participação maioritária e seja efectivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses Estados;

b) tratando-se de uma transportadora aérea designada pelo Nepal:

i) a transportadora aérea tenha o seu estabelecimento principal no Nepal; e

ii) o Nepal tenha e mantenha o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea.

4. Qualquer das Partes pode recusar, revogar, suspender a autorização ou as licenças de uma transportadora aérea designada pela outra Parte nos casos em que:

a) tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:

i) a transportadora aérea não esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou não disponha de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro, em conformidade com o direito comunitário; ou

ii) o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; ou

iii) a transportadora aérea não seja propriedade directa ou através de participação maioritária nem seja efectivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses Estados; ou

b) tratando-se de uma transportadora aérea designada pelo Nepal:

i) a transportadora aérea não tenha o seu estabelecimento principal no Nepal; ou

ii) o Nepal não mantenha o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea; ou

iii) a participação maioritária ou o controlo da transportadora aérea designada pelo Nepal residam num país terceiro que não aceite efectivamente a designação das transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas na Comunidade.

5. No exercício do seu direito ao abrigo do disposto no n.º 4, o Nepal não fará discriminações entre as transportadoras aéreas dos Estados-Membros com base na nacionalidade.

ARTIGO 3.º

Segurança

1. As disposições do n.º 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo 2.

2. Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos do Governo do Nepal nos termos das disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e o Governo do Nepal aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo outro Estado-Membro que exerce o controlo e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

ARTIGO 4.º

Tributação do combustível utilizado na aviação

1. As disposições do n.º 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo 2.

2. Sem prejuízo de eventuais disposições em contrário, nada nos acordos enumerados na alínea d) do anexo 2 obsta a que os Estados-Membros apliquem, de forma não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outros encargos ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada d Nepal que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro.

ARTIGO 5.º

Tarifas de transporte no interior da Comunidade Europeia

1. As disposições do n.º 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea e) do anexo 2.

2. As tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pelo Governo do Nepal ao abrigo de um acordo enumerado no anexo 1 que contenha uma disposição enumerada no anexo 2, alínea e), para o transporte integralmente dentro da Comunidade Europeia serão regidas pelo direito da Comunidade Europeia.

ARTIGO 6.º

Compatibilidade com as regras da concorrência

1. Sem prejuízo de disposição em contrário, nada nos acordos enumerados no anexo 1: i) favorecerá a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam, falseiem ou limitem a concorrência; ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegará em operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência.

2. As disposições contidas nos acordos enumerados no anexo 1 que se revelem incompatíveis com o n.º 1 do presente artigo não serão aplicadas.

ARTIGO 7.º

Anexos ao acordo

Os anexos do presente acordo são parte integrante do mesmo.

ARTIGO 8.º

Revisão ou alteração

As Partes podem, de comum acordo, rever ou alterar a qualquer momento o presente acordo.

ARTIGO 9.º

Entrada em vigor e aplicação provisória

1. O presente acordo entra em vigor na data em que as Partes se notifiquem reciprocamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

3. Os acordos e outras disposições acordadas entre os Estados-Membros e o Governo do Nepal que, à data de assinatura do presente acordo, não entraram ainda em vigor e não estão a ser aplicados provisoriamente são enumerados na alínea b) do anexo 1. O presente acordo aplica-se aos ditos acordos e disposições a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

ARTIGO 10.º

Termo

1. Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo 1, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo 1, a vigência do presente acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Feito em […], em dois exemplares, aos [...] de [...] de [...], nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e nepalesa.

PELA COMUNIDADE EUROPEIA: PELO GOVERNO DO NEPAL:

ANEXO 1

Lista dos acordos referidos no artigo 1.º do presente acordo

a) Acordos de serviços aéreos entre o Governo do Nepal e os Estados-Membros da Comunidade Europeia, celebrados, assinados e/ou a ser aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo:

- Acordo de transporte aéreo civil entre o Governo Federal da Áustria e o Governo de Sua Majestade o Rei do Nepal , assinado em Katmandu em 29 de Outubro de 1997, a seguir designado “Acordo Nepal-Áustria” no anexo 2;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo e o Governo de Sua Majestade o Rei do Nepal , celebrado no Luxemburgo em 18 de Junho de 1999, a seguir designado “Acordo Nepal-Luxemburgo” no anexo 2;

- Acordo de serviços aéreos entre o Reino dos Países Baixos e o Governo de Sua Majestade o Rei do Nepal , celebrado no Aeroporto de Schiphol em 10 de Junho de 1998, a seguir designado “Acordo Nepal-Países Baixos” no anexo 2;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo de Sua Majestade o Rei do Nepal , celebrado em Katmandu em 3 de Março de 1994, a seguir designado “Acordo Nepal-Reino Unido” no anexo 2;

b) Acordos de serviços aéreos e outras disposições rubricados ou assinados entre o Governo do Nepal e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório à data da assinatura do presente acordo:

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo de Sua Majestade o Rei do Nepal e o Governo da República Francesa , rubricado em Katmandu em 7 de Julho de 1998, a seguir designado “Acordo Nepal-França” no anexo 2;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo de Sua Majestade o Rei do Nepal , rubricado e apenso como anexo 3 ao Protocolo estabelecido em Bona em 26 de Julho de 2000, a seguir designado “Acordo Nepal-Alemanha” no anexo 2;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo de Sua Majestade o Rei do Nepal e o Governo da República Italiana , rubricado em Katmandu em 8 de Maio de 1992, a seguir designado “Acordo Nepal-Itália” no anexo 2.

ANEXO 2

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo 1 e referidos nos artigos 2.º a 6.º do presente acordo

a) Designação por um Estado-Membro

- Artigo 4.º do Acordo Nepal-Aústria;

- Artigo 4.º do Acordo Nepal-França;

- Artigo 4.º do Acordo Nepal-Itália;

- Artigo 3.º do Acordo Nepal-Luxemburgo;

- Artigo 5.º do Acordo Nepal-Países Baixos;

- Artigo 4.º do Acordo Nepal-Reino Unido;

b) Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças

- Artigo 4.º do Acordo Nepal-Aústria;

- Artigo 5.º do Acordo Nepal-França;

- Artigo 4.º do Acordo Nepal-Alemanha;

- Artigo 5.º do Acordo Nepal-Itália;

- Artigo 4.º do Acordo Nepal-Luxemburgo;

- Artigo 6.º do Acordo Nepal-Países Baixos;

- Artigo 5.º do Acordo Nepal-Reino Unido;

c) Segurança

- Artigo 8.º do Acordo Nepal-Aústria;

- Artigo 9.º do Acordo Nepal-França;

- Artigo 14.º do Acordo Nepal-Alemanha;

- Artigo 10.º do Acordo Nepal-Itália;

- Artigo 6.º do Acordo Nepal-Luxemburgo;

- Artigo 10.º do Acordo Nepal-Países Baixos;

d) Tributação do combustível para a aviação

- Artigo 9.º do Acordo Nepal-Aústria;

- Artigo 12.º do Acordo Nepal-França;

- Artigo 7.º do Acordo Nepal-Alemanha;

- Artigo 6.º do Acordo Nepal-Itália;

- Artigo 8.º do Acordo Nepal-Luxemburgo;

- Artigo 13.º do Acordo Nepal-Países Baixos;

- Artigo 8.º do Acordo Nepal-Reino Unido.

e) Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia

- Artigo 12.º do Acordo Nepal-Aústria;

- Artigo 14.º do Acordo Nepal-França;

- Artigo 8.º do Acordo Nepal-Itália;

- Artigo 10.º do Acordo Nepal-Luxemburgo;

- Artigo 8.º do Acordo Nepal-Países Baixos;

- Artigo 7.º do Acordo Nepal-Reino Unido.

ANEXO 3

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.° do presente acordo

a) República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b) Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c) Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d) Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça).

[1] Decisão 11323/03 do Conselho, de 5 de Junho de 2003 (documento restrito).

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] JO C […] de […], p. […].