Proposta de regulamento do Conselho que institui um direito anti dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ferro silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia /* COM/2008/0034 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 28.1.2008 COM(2008) 34 final Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ferro-silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta resulta da aplicação do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005 («regulamento de base»). | Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. | Disposições em vigor no domínio da proposta Não aplicável. | Coerência com outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. | 2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto | Consulta das partes interessadas | As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. | Obtenção e utilização de competências especializadas | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. | Avaliação do impacto A proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva das condições a avaliar. | 3. Elementos jurídicos da proposta | Síntese da acção proposta Em 29 de Agosto de 2007, a Comissão deu início a um processo anti-dumping relativo a importações de ferro-silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia. O inquérito revelou dumping do produto em causa, o que causou prejuízo à indústria comunitária. O inquérito também mostrou que não havia um aspecto imperioso de interesse da Comunidade contra a instituição de medidas anti-dumping definitivas. Nesta base, através do Regulamento (CE) n.º 994/2007 da Comissão, foram instituídas medidas provisórias. A prossecução do inquérito confirmou as conclusões provisórias essenciais. Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo, tendo em vista a instituição de medidas definitivas. | Base jurídica Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005. | Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: | A forma de acção está descrita no regulamento de base acima mencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. | A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável. | Selecção dos instrumentos | Instrumento proposto: regulamento. | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo seguinte motivo: Outros meios não seriam adequados, dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas. | 4. Incidência orçamental | A presente proposta não tem incidência no orçamento comunitário. | Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ferro-silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 9.º, Tendo em conta a proposta da Comissão após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: 1. PROCEDIMENTO 1.1. Medidas provisórias (1) A Comissão, pelo Regulamento (CE) n.º 994/2007[2] (a seguir designado «regulamento provisório»), instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ferro-silício («FeSi») actualmente classificado nos códigos NC 7202 21 00, 7202 29 10 e 7202 29 90, originário da República Popular da China («RPC»), do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia. 1.2. Processos subsequentes (2) Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação das conclusões provisórias»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. (3) A Comissão prosseguiu com o inquérito no tocante aos aspectos relacionados com o interesse da Comunidade e analisou os dados provenientes das respostas ao questionário enviadas por alguns utilizadores comunitários após a instituição das medidas anti-dumping provisórias. (4) No considerando 166 do regulamento provisório, a Comissão comprometeu-se a realizar, antes de uma conclusão definitiva, um exame mais aprofundado e pormenorizado do efeito das medidas provisórias na situação dos utilizadores. (5) Para esse efeito, a Comissão contactou e enviou questionários directamente, e através de associações, a cerca de 500 fundições localizadas na Comunidade, uma vez que esta categoria da indústria utilizadora não mostrou qualquer interesse particular no presente processo antes da instituição de medidas provisórias. Além disso, foi solicitado a todos os produtores de aço que colaboraram na fase provisória que facultassem informações adicionais para que a Comissão pudesse examinar os eventuais efeitos das medidas provisórias na sua actividade. (6) Apenas sete fundições responderam ao questionário e oito produtores de aço enviaram informações adicionais. Todas as sete fundições referidas e três dos produtores de aço forneceram as informações necessárias à análise aprofundada do efeito das medidas provisórias na sua situação económica. (7) Devido à estrutura complexa em que o produtor-exportador chinês, a quem foi concedido o tratamento de economia de mercado («TEM»), operava durante o período de inquérito, foram solicitadas informações adicionais a fim de se chegar a conclusões definitivas. Além disso, como indicado no considerando 49 do regulamento provisório, uma vez que o produtor-exportador chinês comprava electricidade a um fornecedor coligado, os seus custos de energia associados à produção de FeSi foram também examinados de forma mais aprofundada. (8) Tendo em conta o que precede, foram realizadas três visitas de verificação adicionais às instalações das seguintes empresas: - Erdos, Ordos City, Inner Mongolia, fornecedor de electricidade na RPC - Trompetter Guss, Chemnitz, Alemanha, utilizador (fundição) na Comunidade - Arcelor Mittal, Genk, Bélgica, utilizador (produtor de aço) na Comunidade (9) As observações apresentadas, quer oralmente quer por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente levadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade sempre que pertinente. (10) Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações, com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de FeSi originário da RPC, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia, e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. (11) Recorde-se que o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006 («período de inquérito» ou «PI»). No que se refere às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou os dados relativos ao período entre 1 de Janeiro de 2003 e o final do período de inquérito («período considerado»). 2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR 2.1. Produto em causa (12) Como indicado nos considerandos 15 e 16 do regulamento provisório, vários exportadores alegaram que a escória, cujo teor de silício é significativamente inferior a 45%, isto é, FeSi de baixa pureza, deveria ser excluída do âmbito do inquérito, por, alegadamente, não possuir as mesmas características físicas e utilizações de base. A Comissão comprometeu-se a clarificar melhor esta questão. Após a divulgação das conclusões provisórias, foram recebidos mais comentários sobre este tema, enviados por diversas partes interessadas. (13) A este propósito, é de notar, em primeiro lugar, que o produto em causa, objecto do presente inquérito, é o FeSi que contenha pelo menos 4% de ferro e mais de 8%, e menos de 96% de silício. O inquérito revelou igualmente que a escória com um teor de silício inferior a 45% pode ser utilizada na siderurgia sob a forma de briquetes, como no caso do FeSi com um teor de silício superior a 45%. Assim, pode concluir-se que a escória possui as mesmas características físicas de base e é permutável com outros tipos de FeSi com um teor de silício mais elevado. Com base no que precede, confirmam-se as conclusões provisórias referidas no considerando 16 do regulamento provisório, isto é, que o FeSi de baixa pureza deve ser considerado como produto em causa. (14) Um importador independente alegou que o pó de FeSi «atomizado» com um teor de 15% e 45% de silício devia ser excluído do âmbito do produto objecto do presente inquérito. Contudo, uma exclusão do «pó de FeSi atomizado» do presente inquérito não se justifica, em particular, porque o FeSi com um teor de 15% e 45% de silício se insere na definição do produto em causa. Além disso, na sequência de uma audição, o referido importador não apresentou quaisquer elementos de prova que apoiassem a sua alegação, apesar de a Comissão o ter solicitado. Por conseguinte, a alegação teve de ser rejeitada. 2.2. Produto similar (15) Na ausência de outras observações relativas ao produto similar, é confirmado o considerando 17 do regulamento provisório. 3. DUMPING 3.1. Tratamento de economia de mercado («TEM») (16) No seguimento da divulgação das conclusões provisórias, um produtor-exportador chinês reiterou as suas observações mencionadas no considerando 26 do regulamento provisório, no que se refere à alteração da vida útil estimada dos seus activos. Contudo, o produtor-exportador não apresentou quaisquer argumentos novos, não mencionados durante as fases iniciais do inquérito, que fundamentassem a sua alegação de que as conclusões provisórias relativas à situação TEM, tal como descrita no considerando 23 do regulamento provisório, não eram correctas. (17) Na ausência de outras observações relativas ao TEM, são confirmados os considerandos 18 a 26 do regulamento provisório. 3.2. Tratamento individual (TI) (18) Na ausência de outras observações relativas ao TI, são confirmados os considerandos 27 a 31 do regulamento provisório. 3.3. Valor normal 3.3.1. País análogo (19) No seguimento da divulgação das conclusões provisórias, um produtor-exportador chinês argumentou que a Noruega não era um país análogo adequado, devido aos custos de electricidade elevados que, alegadamente, não seriam representativos da indústria a nível mundial e às diferenças no acesso às matérias-primas em comparação com os produtores chineses. O produtor-exportador referiu igualmente que os produtores noruegueses vendiam sobretudo para os mercados de exportação, já que a maior parte do seu consumo interno era cativo, e que se tinham concentrado sobretudo em FeSi de calibres especiais, enquanto os produtores-exportadores chineses tinham produzido apenas calibres normais durante o PI. Com base no que precede, o produtor-exportador solicitou o ajustamento do valor normal norueguês. (20) É de notar que, embora os produtores noruegueses vendam, de facto, grandes quantidades nos mercados de exportação, tendo em conta a dimensão do mercado interno e as condições de concorrência que o norteiam, como referido no considerando 35 do regulamento provisório, a Noruega é considerada como um país análogo adequado. (21) No que diz respeito às demais alegações da empresa, constatou-se que a parte da electricidade nos custos de produção dos produtores chineses era significativamente maior do que a das empresas norueguesas. Além disso, o exportador chinês não apresentou quaisquer elementos de prova de que o preço da electricidade era mais elevado na Noruega ou de que a alegada dificuldade de acesso à matéria-prima tinha um impacto no valor normal na Noruega. Por conseguinte, estes argumentos foram rejeitados. (22) Contudo, apurou-se que os tipos de FeSi vendidos na Noruega pelos produtores noruegueses eram diferentes, em termos de pureza, dos exportados pela RPC para a Comunidade. Por conseguinte, considerou-se que se justificava um ajustamento, como explicado no considerando 25. (23) Na ausência de outras observações relativas ao país análogo, são confirmados os considerandos 32 a 36 do regulamento provisório. 3.3.2. Método para determinar o valor normal (24) Na ausência de outras observações relativas ao método para determinar o valor normal, são confirmados os considerandos 37 a 47 do regulamento provisório. 3.3.3. Determinação do valor normal A. RPC (25) Um produtor-exportador chinês, que não obteve o TEM, afirmou que o valor normal tinha sido calculado incorrectamente, uma vez que não reflectia as diferenças entre os diversos tipos do produto em causa vendidos na Noruega e o produto similar exportado da RPC. Uma vez analisada esta alegação, considerou-se adequado recalcular o valor normal, a fim de ter em conta as diferenças, em termos de características físicas, entre os tipos de produtos vendidos no mercado interno da Noruega e os exportados da RPC para a Comunidade. O valor normal foi calculado em função do tipo de produto, com ajustamentos para ter em conta o titânio presente sob a forma de impureza e os teores de FeSi, no caso dos tipos de produtos que não puderam ser equiparados directamente. (26) O único produtor-exportador chinês a quem foi concedido o TEM faz parte de um grande grupo chinês que integra quase cem empresas coligadas, que operam em diversos sectores industriais. Dada a estrutura complexa do grupo e as operações de consolidação que afectaram empresas envolvidas na produção e venda de FeSi, foram solicitados e examinados dados actualizados. Acresce que, no considerando 49 do regulamento provisório, se previa um exame mais aprofundado dos custos associados à produção e à venda de electricidade. (27) O inquérito adicional mostrou que o preço de compra de electricidade pelo produtor-exportador a um fornecedor coligado teria de ser rejeitado, uma vez que não permitia recuperar todos os custos gerados pela produção de electricidade. Além disso, os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VA&G») do produtor-exportador foram ajustados para ter em conta o montante total dos custos financeiros associados à produção do produto em causa. De facto, o inquérito revelou que alguns desses custos eram incorridos por partes coligadas, não tendo sido tidos em conta no cálculo do valor normal provisório. (28) Uma vez inseridos nos custos os ajustamentos mencionados supra, em conformidade com o n.º 5 do artigo 2.º do regulamento de base, constatou-se que nenhum dos preços de venda no mercado interno, referentes a todos os tipos do produto em causa vendidos para exportação para a Comunidade, era lucrativo. Consequentemente, o valor normal para a empresa teve de ser construído. O valor normal foi construído com base no próprio custo de fabrico da empresa acrescido dos montantes correspondentes aos custos VG&A, como mencionado supra. Quanto ao lucro, na ausência de transacções lucrativas realizadas pela empresa e sendo impossível utilizar os lucros obtidos por outros produtores-exportadores chineses com a mesma categoria geral de produtos, foi aplicada uma margem de lucro de 5% na construção do valor normal, em conformidade com a alínea c) do n.º 6 do artigo 2.º do regulamento de base. Trata-se de uma margem coerente com a utilizada na construção do valor normal para o produtor-exportador na antiga República jugoslava da Macedónia, como referido no considerando 45 do regulamento provisório. Não foram fornecidas informações que demonstrassem que este montante de lucros excedesse o habitualmente realizado por outros exportadores ou produtores com as vendas da mesma categoria geral de produtos no mercado chinês. B. Egipto (29) No seguimento da instituição de medidas provisórias, um dos produtores-exportadores egípcios alegou que, ao determinar o valor normal com base num valor construído, deveria ser utilizada uma margem de lucro inferior, coerente com a utilizada no caso do produtor-exportador na antiga República jugoslava da Macedónia. (30) Importa referir que os valores normais construídos foram estabelecidos em conformidade com a metodologia definida nos considerandos 43 a 45 do regulamento provisório. A margem de lucro utilizada reflecte a situação do mercado no Egipto e foi aplicada em conformidade com os requisitos previstos no proémio do n.º 6 do artigo 2.º do regulamento de base. Assim, a margem aplicada baseou-se nas vendas lucrativas do produto similar no mercado interno, efectivamente realizadas pelo produtor-exportador durante o PI, no decurso de operações comerciais normais. O regulamento de base não estabelece que esse nível de lucro seja substituído por outro nível, como sugerido pela empresa em causa. Em consequência, esta alegação teve de ser rejeitada. C. Cazaquistão (31) Na ausência de outras observações relativas à determinação do valor normal do Cazaquistão, é confirmado o considerando 51 do regulamento provisório. D. Antiga República jugoslava da Macedónia (32) Na ausência de outras observações relativas à determinação do valor normal para a antiga República jugoslava da Macedónia, é confirmado o considerando 52 do regulamento provisório. E. Rússia (33) Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, um produtor-exportador russo alegou que as taxas de câmbio aplicadas no cálculo do valor normal não correspondiam ao calendário efectivo das vendas. Após verificação, apurou-se que a alegação era justificada, pelo que o cálculo foi alterado em conformidade. (34) Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, um produtor-exportador russo contestou os ajustamentos dos seus custos de energia, argumentando que os preços de energia fixados pelas autoridades russas não eram obrigatórios mas indicativos. A empresa alegou, em demonstração do seu argumento, ter pago mais do que o preço recomendado e que o seu fornecedor de electricidade obtinha lucros. A empresa afirmou igualmente que o fornecedor de electricidade é um dos poucos fornecedores de electricidade independentes da Rússia, que não pertence ao United Electricity System of Russia , pelo que não está envolvido em quaisquer práticas de subvenção cruzada sublinhadas no relatório da OCDE mencionado no regulamento provisório. (35) Tendo em conta os argumentos fundamentados apresentados pela empresa, no que diz respeito à electricidade, considera-se que não deve ser efectuado um ajustamento do custo de energia no cálculo definitivo do seu valor normal. 3.4. Preço de exportação A. RPC (36) No seguimento da divulgação das conclusões provisórias, um produtor-exportador chinês observou que, para calcular o seu preço de exportação, se tinha aplicado a taxa de câmbio entre a divisa chinesa e o euro em vigor no final do PI, pelo que o valor da taxa de câmbio estava sobrestimado. A empresa sugeriu, em vez disso, que se utilizasse a taxa de câmbio média do PI. Uma vez examinada esta alegação, decidiu-se que, no cálculo definitivo, se deveria utilizar a taxa de câmbio média do mês em que as transacções de venda efectivamente ocorreram. (37) Na ausência de outras observações relativas aos preços de exportação chineses, são confirmados os considerandos 55 e 56 do regulamento provisório. B. Egipto (38) No seguimento da instituição de medidas provisórias, um dos produtores-exportadores egípcios alegou a existência de alguns erros nas taxas de câmbio aplicadas às transacções de exportação para a Comunidade e, igualmente, na determinação da média ponderada do valor de exportação líquido, no caso de alguns tipos do produto em causa. Constatou-se que estas alegações eram justificadas e os preços de exportação foram revistos em conformidade. C. Cazaquistão (39) Na ausência de outras observações relativas aos preços de exportação do Cazaquistão, é confirmado o considerando 58 do regulamento provisório. D. Antiga República jugoslava da Macedónia (40) Na ausência de outras observações relativas aos preços de exportação da antiga República jugoslava da Macedónia, é confirmado o considerando 59 do regulamento provisório. E. Rússia (41) Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, um produtor-exportador russo alegou que a margem de lucro do seu importador coligado na CE utilizada na construção do preço de exportação, em conformidade com o n.º 9 do artigo 2.º do regulamento de base, tinha sido sobrestimada. Recorde-se que o lucro utilizado na construção do preço de exportação na fase provisória foi o do importador coligado em causa. Contudo, em consonância com a prática estabelecida nas Instituições, o montante de lucro a utilizar deve basear-se no lucro obtido por importadores independentes. Nestas circunstâncias, a margem de lucro utilizada durante a fase provisória teve de ser corrigida. Esta alteração traduziu-se por um aumento ligeiro do lucro utilizado, contrariando a alegação da empresa de que o nível de lucro tinha sido sobrestimado. (42) Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, um outro produtor-exportador russo afirmou que o cálculo provisório do seu preço de exportação estava incorrecto, uma vez que os custos VA&G e os lucros da sua empresa comercial coligada, sedeada nas Ilhas Virgens Britânicas, bem como as despesas de transporte, tinham sido deduzidos do preço cobrado ao primeiro cliente independente, para obter o nível à saída da fábrica. A empresa declarou que a empresa comercial era, na realidade, o departamento de vendas do fabricante, estando ambas as empresas sujeitas a um controlo comum e desempenhando ambas tarefas complementares que, normalmente, estariam sob a responsabilidade de uma única estrutura de gestão. Além disso, chamou a atenção para o facto de a empresa comercial não se ocupar de mais nenhum produto. Assim, a empresa argumentou que teriam sido feitas deduções excessivas aquando do estabelecimento do preço à saída da fábrica. A este respeito, constatou-se que as facturas destinadas aos clientes da Comunidade eram emitidas pela empresa comercial, que recebia os pagamentos desses clientes. Além disso, importa salientar que as vendas efectuadas pelo operador comercial coligado incluíam uma margem de lucro. Do mesmo modo, as contas financeiras da empresa comercial mostravam que suportava encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais. A empresa não demonstrou que esses custos não eram incorridos com a venda de, entre outros, o produto em causa à Comunidade. Atendendo ao que precede, o argumento da empresa foi rejeitado. À semelhança do ajustamento referido no considerando precedente, relativo ao nível de lucro utilizado na construção do preço de exportação para o outro produtor-exportador russo, a margem de lucro utilizada na fase provisória teve de ser corrigida. Essa alteração traduziu-se por uma redução ligeira no lucro utilizado. 3.5. Comparação 3.5.1. Encargos de importação (43) No seguimento da instituição de medidas provisórias, um dos produtores-exportadores egípcios argumentou que deveria ser concedido um ajustamento referente ao pagamento de direitos aduaneiros sobre matérias-primas importadas utilizadas na produção do produto em causa que fosse vendido no mercado interno. (44) Em resposta a este argumento, convém recordar que, nos termos da alínea b) do n.º 10 do artigo 2.º do regulamento de base, será feito um ajustamento num montante correspondente aos encargos de importação ou impostos indirectos que onerem o produto similar e os materiais nele fisicamente incorporados quando o produto em questão se destine a ser consumido no país de exportação e os referidos encargos ou impostos não tenham sido cobrados ou reembolsados relativamente ao produto exportado para a CE. (45) Foi aceite o pedido de ajustamento correspondente aos encargos de importação referentes a uma matéria-prima utilizada na produção do produto em causa vendido no mercado interno, um vez que ficou demonstrado que foram pagos direitos aduaneiros adequados relativos à matéria-prima importada e fisicamente incorporada no produto em causa vendido no Egipto. Contudo, o pedido de ajustamento relativo a duas outras matérias-primas importadas teve de ser rejeitado, já que o inquérito revelou que, durante o PI, todas essas importações foram utilizadas em exportações do produto em causa. A empresa não demonstrou que, durante o PI, tinha pago direitos de importação que não tivessem sido em seguida reembolsados e, consequentemente, suportados pelo produto similar vendido no mercado interno. 3.5.2. Estádio de comercialização (46) Um dos produtores-exportadores do Egipto apresentou um pedido de ajustamento relativo ao estádio de comercialização, com base numa alegada diferença entre vendas no mercado interno e no mercado de exportação. A empresa alegou que a totalidade das vendas no mercado interno era destinada a utilizadores finais, enquanto as vendas para a Comunidade se destinavam a distribuidores. A empresa forneceu informações e solicitou que fosse efectuado um ajustamento especial ao abrigo da subalínea ii) da alínea d) do n.º 10 do artigo 2.º (47) A este propósito, é de notar que um pedido de ajustamento relativo ao estádio de comercialização, ao abrigo da subalínea i) da alínea d) do n.º 10 do artigo 2.º do regulamento de base, apenas pode ser considerado quando for demonstrado que existem diferenças constantes e claras de funções e preços em relação aos diferentes estádios de comercialização no mercado interno. (48) No caso presente, na sequência da divulgação das conclusões provisórias, confirmou-se que todas as vendas no mercado interno do Egipto se destinaram a utilizadores finais. Não foi possível quantificar uma diferença no estádio de comercialização entre vendas no mercado interno e vendas de exportação, em conformidade com a subalínea i) da alínea d) do n.º 10 do n.º 2 do regulamento de base, devido à ausência dos diferentes estádios comerciais pertinentes no mercado interno do Egipto. (49) Quanto às vendas de exportação da empresa para a Comunidade, confirma-se, após análise das observações da empresa na sequência da divulgação das conclusões provisórias, que todas as vendas se destinaram a distribuidores. Em conformidade com o disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 10 do artigo 2.º do regulamento de base, analisou-se se existiriam motivos para um ajustamento especial relativo ao estádio de comercialização, como solicitado pela empresa com base nos seus próprios dados. (50) Considerou-se, no entanto, que os dados facultados pela empresa não forneceram uma base adequada para quantificar um ajustamento especial. Uma vez que a subalínea i) da alínea d) do n.º 10 do artigo 2.º estabelece que «O montante do ajustamento basear-se-á no valor de mercado da diferença», considerou-se que, caso se pudesse demonstrar a existência de uma diferença de preço no mercado comunitário entre vendas destinadas a diferentes tipos de clientes, tal poderia ser considerado como base adequada para quantificar o valor de mercado da diferença, nos termos da subalínea ii) da alínea d) do n.º 10 do artigo 2.º Sobre esta matéria, foram analisadas as informações recebidas de várias partes interessadas na Comunidade, relativas às respectivas vendas a diferentes tipos de clientes. Concluiu-se que existiam diferenças de preço no mercado comunitário, consoante os diversos tipos de cliente da indústria comunitária (no presente caso, foram examinados os preços de venda a utilizadores finais e a distribuidores). Por conseguinte, considerou-se que deveria ser efectuado um ajustamento especial, equivalente à referida diferença de preços, ao valor normal do exportador egípcio. (51) No seguimento da divulgação final dos factos e das considerações, com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de medidas definitivas, um exportador russo alegou que seria discriminatório não lhe conceder o ajustamento solicitado relativo ao estádio de comercialização, já que tinha sido concedido a um dos exportadores egípcio um ajustamento similar. No caso da alegação do exportador russo, concluiu-se que não existia qualquer fundamento para o ajustamento em causa. Com base nos dados verificados apresentados pela empresa, não foi constatada qualquer diferença constante de preço nos preços de vendas de FeSi em relação aos diferentes estádios de comercialização no mercado russo. Nessa base, não foi concedido qualquer ajustamento ao abrigo da subalínea i) da alínea d) do n.º 10 do artigo 2.º do regulamento de base. (52) Com excepção do ajustamento mencionado no considerando 50, são confirmados os considerandos 61 a 63 do regulamento provisório. 3.6. Margens de dumping 3.6.1. Método geral (53) Uma análise mais aprofundada após a fase inicial provou que o nível de colaboração da Rússia tinha sido estimado de forma incorrecta. Na realidade, embora a colaboração tenha rondado 100%, foi estimada erradamente em 32% (ver considerando 76 do regulamento provisório). Por conseguinte, a margem de dumping residual deveria ter sido fixada ao nível da empresa com a margem de dumping mais elevada (e não conforme a metodologia aplicada da fase provisória, isto é, a margem de dumping média ponderada do tipo de produto mais representativo com a margem de dumping mais elevada). (54) Na ausência de outras observações relativas ao método geral para o cálculo da margem de dumping , são confirmados os considerandos 64 a 68 (com excepção da alteração descrita no considerando 46) do regulamento provisório. 3.6.2. Margens de dumping A. RPC (55) Relativamente às empresas às quais foi concedido o TEM ou o TI, comparou-se o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.º do regulamento de base. (56) Atendendo ao que precede, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes: - Erdos Xijin Kuangye Co., Ltd — 15,6% - Lanzhou Good Land Ferroalloy Factory Co., Ltd — 29,0% (57) O considerando 71 do regulamento provisório define a base para o estabelecimento da margem de dumping a nível do país. Tendo em conta as alterações nos valores normais e nos preços de exportação chineses acima referidas, a margem a nível do país foi também ajustada, devendo presentemente ser fixada em 55,6% do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado. B. Egipto (58) No seguimento da instituição de medidas provisórias, uma das empresas egípcias protestou contra o método de cálculo do direito anti-dumping sem aprofundar a questão. Respondendo a este protesto, é de assinalar que a empresa não fundamentou as suas observações. Em consequência, a alegação teve de ser rejeitada. (59) As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes: - The Egyptian Ferroalloys Company, Cairo — 15,4% - Egyptian Chemical Industries KIMA, Cairo — 24,8% - Todos os outros — 24,8% C. Cazaquistão (60) Na ausência de colaboração, apenas foi estabelecida uma margem de dumping a nível do país. A margem de dumping definitiva, expressa em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é fixada em 37,1%. D. Antiga República jugoslava da Macedónia (61) O produtor-exportador que colaborou no inquérito é o único produtor de FeSi conhecido na antiga República jugoslava da Macedónia. As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes: - SILMAK DOOEL Export Import, Jegunovce — 5,4% - Todos os outros — 5,4% E. Rússia (62) Os dois produtores-exportadores russos que colaboraram no inquérito são os únicos produtores de FeSi conhecidos na Rússia. As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes: - Chemk Group (Chelyabinsk Electrometallurgical IntegratedPlant e Kutznetsk Ferroalloy Works), Chelyabinsk e Novokuznetsk — 22,7% - ICT Group of Companies (Bratsk Ferroalloy Plant, TD North West Ferro Alloy Company e Bakersfield Marketing Ltd), Bratsk e Saint Petersburg — 17,8% - Todos os outros — 22,7% 4. PREJUÍZO 4.1. Definição da indústria comunitária (63) Certas partes interessadas afirmaram que a avaliação do prejuízo não deveria realizar-se numa base agregada mas empresa a empresa, tendo em conta as variações alegadamente observadas entre diferentes produtores comunitários, no que diz respeito ao prejuízo. (64) Nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do regulamento de base, a análise do prejuízo incluirá uma avaliação dos factores pertinentes que influenciem a situação da indústria comunitária. O termo «indústria comunitária» é definido no artigo 4.º do regulamento de base como sendo o conjunto dos produtores comunitários de produtos similares ou aqueles cuja produção conjunta constitua uma parte importante da produção comunitária total desses produtos. Assim, é evidente que a determinação do prejuízo será realizada a nível da indústria comunitária, no seu conjunto, e não da situação individual de cada produtor comunitário a título individual. (65) Tendo em conta o que precede, as alegações foram rejeitadas e são confirmados os considerandos 78 a 80 do regulamento provisório. 4.2. Consumo comunitário (66) Uma parte interessada declarou que a Comissão não teria facultado, no seu regulamento provisório, informações essenciais para a análise do prejuízo, nomeadamente uma repartição mensal da procura de FeSi, a evolução do preço no mercado comunitário, incluindo a evolução dos preços e dos custos da indústria comunitária. (67) O regulamento de base não exige que os produtores comunitários ou outras partes interessadas facultem, numa base mensal, dados relativos ao período considerado. Considera-se que tal constituiria uma sobrecarga desnecessária para todas as partes interessadas, sendo a prática comum, no caso do inquérito de dumping e prejuízo, solicitar dados numa base anual. Além disso, a parte não forneceu quaisquer elementos de prova que demonstrassem que, no caso presente, seria necessária uma análise mensal para se poder avaliar o prejuízo. Na realidade, os quadros incluídos nos considerandos 81, 85, 96 e 97 do regulamento provisório reflectem adequadamente o consumo comunitário, os preços no mercado comunitário, o lucro e, consequentemente, a evolução dos custos da indústria comunitária durante o período considerado. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada. 4.3. Importações na Comunidade provenientes dos países em causa (68) Uma parte interessada afirmou que as importações da Rússia não deveriam ser cumuladas com as da RPC para efeitos de avaliação do prejuízo, um vez que essas importações não teriam, alegadamente, decorrido em condições de concorrência similares no mercado comunitário. Em particular, afirmou que i) a maioria dos produtores-exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado, ii) as empresas russas vendem através de empresas coligadas, enquanto os produtores-exportadores chineses vendem directamente a clientes independentes, iii) as margens de dumping e de subcotação das empresas chinesas são significativamente mais elevadas do que as das empresas russas e que iv) os produtores-exportadores chineses penetram, cada vez mais, no mercado da UE, registando nos primeiros seis meses de 2006 uma penetração 50% mais elevada do que a dos produtores-exportadores russos. (69) Quanto à primeira alegação, o facto de a maioria dos produtores-exportadores chineses não operar em condições de economia de mercado não é uma das razões para não se proceder à avaliação cumulativa prevista no n.º 4 do artigo 3.º do regulamento de base. O facto de o produto em causa ser produzido ou não em condições de economia de mercado no mercado interno não é pertinente, por conseguinte, para a decisão relativa à cumulação das importações. (70) Quanto à segunda alegação, relativa à alegada diferença entre canais de comercialização, assinale-se que, apesar de os produtores-exportadores russos terem recorrido a operadores comerciais coligados, os produtos similares importados tanto da RPC como da Rússia são vendidos ao mesmo tipo de cliente final na Comunidade, nomeadamente a utilizadores e distribuidores. (71) Em relação à terceira alegação, relativa às margens de dumping e de subcotação, é de referir que as margens de dumping para ambos os países foram estabelecidas acima dos níveis de minimis como exigido na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do regulamento de base e que, no caso de ambos os países se constatou que existia subcotação. (72) Quanto à última alegação, relativa aos volumes das importações, note-se que os volumes importados da Rússia (e da RPC) não foram insignificantes como exigido na alínea a) do n.º 4.º do artigo 3.º do regulamento de base, uma vez que atingiram, respectivamente, uma parte de mercado de 18% e 21% durante o PI. (73) Por todos estes motivos, não se justifica uma não-cumulação das importações da Rússia, pelo que a alegação é rejeitada. (74) Uma outra parte interessada declarou que a Comissão não analisara as condições de concorrência entre os produtos importados dos países em causa e propôs que os efeitos das importações egípcias objecto de dumping na situação da indústria comunitária fossem, por conseguinte, avaliados separadamente. (75) Como sugerido nos considerandos 83 e 89 do regulamento provisório, foram analisadas as condições de concorrência entre os produtos importados, no que diz respeito à semelhança do produto e à similitude de comportamento dos exportadores (isto é, nível de volume de importações significativo, evolução e nível do preço das importações, bem como respectiva subcotação dos preços da indústria comunitária e semelhança entre canais de comercialização). Por conseguinte, conclui-se que estavam preenchidas as condições que justificam a avaliação cumulativa das importações dos países em causa. Assim, esta alegação teve de ser rejeitada e é confirmado o considerando 84 do regulamento provisório. (76) Um produtor-exportador egípcio alegou igualmente que o seu limitado volume de exportações durante o PI não tinha causado prejuízo à indústria comunitária e que, consequentemente, a sua situação deveria ser avaliada em separado. A este propósito, note-se que, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do regulamento de base, o efeito das importações objecto de dumping na situação da indústria comunitária será avaliado cumulativamente se, entre outros, o volume das importações de cada país sujeito ao inquérito não for insignificante. Uma vez que as importações do Egipto, segundo se apurou, atingiram uma parte de mercado de 3,7% durante o PI, não foram insignificantes na acepção do n.º 7 do artigo 5.º do regulamento de base. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada. (77) Na ausência de outras observações a este respeito, são confirmados os considerandos 82 a 89 do regulamento provisório. 4.4. Subcotação de preços (78) Uma parte interessada afirmou que as margens de subcotação apuradas no regulamento provisório deveriam ser reduzidas de 3% a 5%, para ter em conta o FeSi «fornecido localmente», uma vez que os produtores de aço na Comunidade pagariam, segundo a alegação, um suplemento no caso do material fornecido localmente (UE), por motivos de fiabilidade, qualidade e prontidão de fornecimento. (79) Os considerandos 38 e 87 a 89 do regulamento provisório explicam a base de comparação entre os preços praticados pela indústria comunitária e os cobrados pelos exportadores em causa. A comparação teve em conta as diversas qualidades do produto em causa, como definidas no considerando 13 do regulamento provisório. Além disso, no que se refere à fiabilidade e à prontidão de fornecimento, o inquérito não mostrou que se pagasse qualquer suplemento do tipo mencionado ou que essa vantagem concorrencial potencial estaria incluída no preço cobrado pela indústria comunitária aos produtores de aço. Por último, a parte interessada não forneceu quaisquer elementos de prova que fundamentassem a sua alegação que, portanto, teve de ser rejeitada. 4.5. Situação da indústria comunitária (80) Algumas partes interessadas questionaram a metodologia utilizada no considerando 93 do regulamento provisório para calcular a capacidade de produção da indústria comunitária. Em particular, sugeriram que fosse utilizado um valor para a capacidade que tivesse em conta encerramentos para manutenção e cortes de energia, em vez da «capacidade nominal teórica» utilizada no regulamento provisório. (81) O inquérito mostrou que todas as paragens para manutenção das máquinas da indústria comunitária ou cortes de energia foram de carácter temporário e não ocorreram de forma regular durante o período considerado. Vale a pena assinalar que, embora tenham sido efectuados ajustamentos da capacidade de produção, como sugerido pelas partes interessadas, as tendências em termos de evolução da capacidade de produção e utilização da capacidade mantiveram-se inalteradas. As conclusões relativas à existência de um prejuízo importante para a indústria comunitária manter-se-iam igualmente inalteradas. Consequentemente, terá de ser rejeitada qualquer alegação no sentido de se aplicar uma definição diferente de capacidade de produção. (82) Com base nos dados e nas considerações precedentes, é confirmada a conclusão, enunciada nos considerandos 107 a 110 do regulamento provisório, de que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante. 5. NEXO DE CAUSALIDADE (83) Certas partes interessadas afirmaram que a avaliação do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e as importações objecto de dumping não deveria ser realizada numa base agregada mas empresa a empresa, tendo em conta a alegada existência de factores de causalidade divergentes entre os diferentes produtores comunitários. (84) Tal como já referido no considerando 64, relativo ao prejuízo, os n.os 5, 6 e 7 do artigo 3.º do regulamento de base não prevêem qualquer fundamento jurídico que sugira que o nexo de causalidade deva ser avaliado com base nos produtores comunitários individuais incluídos na definição de indústria comunitária. Esta última é definida no artigo 4.º do regulamento de base como o conjunto dos produtores comunitários de produtos similares ou aqueles cuja produção conjunta constitua uma parte importante da produção comunitária total desses produtos. 5.1. Efeitos das importações objecto de dumping (85) Recorda-se que o volume das importações objecto de dumping dos países em causa e a parte de mercado aumentaram significativamente durante o período considerado. O aumento dos produtos objecto de dumping e a deterioração da situação económica da indústria comunitária coincidiram também claramente no tempo. Além disso, a indústria comunitária não pôde aumentar os seus preços de venda até ao nível necessário para cobrir a totalidade dos seus custos, uma vez que estes foram subcotados durante o PI pelas importações objecto de dumping . (86) Nesta base, são confirmados os resultados e as conclusões enunciados nos considerandos 112 a 114 do regulamento provisório. 5.2. Fixação do preço do ferro-silício (87) Algumas partes interessadas declararam que o FeSi é um produto comercializado no mercado global e que os preços de mercado do FeSi se baseavam nas flutuações da procura da indústria siderúrgica e não nos custos. (88) Nas economias de mercado e em condições de mercado normais, os preços são geralmente fixados pelos níveis da procura e pela oferta de um certo produto no mercado. Contudo, podem existir outros factores como a presença de importações a baixo preço, objecto de dumping , que desempenham um papel importante no nível dos preços. No caso presente, o inquérito mostrou que, de facto, os mecanismos de fixação dos preços do FeSi foram influenciados pela presença de quantidades significativas de importações objecto de dumping . Sendo indubitavelmente certo que a procura global de FeSi, em particular por parte da indústria siderúrgica, influenciou a fixação do preço em certos momentos do período considerado, a informação disponível mostrou que existiram períodos em que os preços contratuais de FeSi baixaram apesar da procura crescente. (89) As mesmas partes interessadas facultaram informações que mostram a evolução da produção comunitária de aço bruto e inoxidável, bem como os preços dos contratos a pronto pagamento ( spot ) do FeSi na UE, a partir de 2002. Estes dados permitiram às partes interessadas concluir que os preços do FeSi só poderiam ter sido determinados pela procura (principalmente dos produtores de aço). Contudo, a análise destas informações confirmou a conclusão enunciada no considerando 88, designadamente que, a nível comunitário, os preços de FeSi baixaram durante certos períodos, apesar de uma procura crescente por parte da indústria siderúrgica. (90) Por conseguinte, a alegação de que o baixo nível dos preços de FeSi foi determinado pela procura e não pelas importações objecto de dumping tem de ser rejeitada. 5.3. Competitividade da indústria comunitária (91) Uma parte interessada alegou que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária teria de ser exclusivamente atribuído à alegada falta de competitividade dos produtores comunitários e não às importações objecto de dumping . Em particular, esta parte interessada citou um documento de trabalho[3] que aponta as matérias-primas e a energia como os factores de competitividade mais importantes para a indústria siderúrgica da UE. (92) A análise do documento deste trabalho mostrou, contudo, que o texto não contém qualquer conclusão que mencione uma falta de competitividade da indústria de ferro-liga europeia. Pelo contrário, o documento em questão refere que os produtores de ferro-liga estão a enfrentar importações cada vez mais importantes de países terceiros, por exemplo, da RPC, da Rússia, da Ucrânia, do Brasil e do Cazaquistão . Tal poderá vir a constituir um perigo para a sustentabilidade, a longo prazo, da indústria de ferro-liga comunitária, se não se assegurarem rapidamente condições equitativas relativamente aos países terceiros concorrentes[4]. Com base no exposto, a alegação foi rejeitada. (93) A mesma parte interessada argumentou ainda que a maior parte dos produtores comunitários já não era rentável antes de se registar qualquer dumping prejudicial no mercado comunitário. Assim, o enfraquecimento da situação económica da indústria comunitária ficaria a dever-se não às importações objecto de dumping mas à vulnerabilidade das estruturas de custo. (94) Tal como claramente demonstrado no considerando 97 do regulamento provisório, a indústria comunitária foi rentável em 2003, com uma margem de lucro antes de impostos de 2,3%, que aumentou para 2,7% em 2004. Em 2005, no entanto, registou-se uma forte tendência decrescente da rentabilidade e as perdas atingiram –9,2% do volume de negócios. As perdas mais elevadas, de –12,9%, ocorreram durante o PI. Neste contexto, recorde-se que o PI abrange parte de 2005. Consequentemente, o argumento de que a indústria comunitária já não era rentável antes da ocorrência do dumping prejudicial tem de ser rejeitado. 5.4. Importações de outros países terceiros (95) No que diz respeito às importações de outros países terceiros, na ausência de outras observações, é confirmada a conclusão enunciada no considerando 121 do regulamento provisório de que essas importações não contribuíram significativamente para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. 5.5. Efeitos de outros factores 5.5.1. Observações das partes interessadas (96) Várias partes interessadas reiteraram as alegações apresentadas antes da instituição das medidas provisórias, nomeadamente que o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária terá sido alegadamente causado por factores que não as importações objecto de dumping . Estas alegações foram já devidamente examinadas no regulamento provisório. Mais especificamente, as alegações referentes ao alegado prejuízo importante auto-infligido foram analisadas nos considerandos 134 a 136 do regulamento provisório e as alegações relativas à contracção da procura de aço foram analisadas no considerando 124 do regulamento provisório. Apesar de não terem sido apresentados novos elementos para apoiar estas alegações, as principais conclusões enunciadas no regulamento provisório são, em seguida, clarificadas em maior pormenor. 5.5.1.1. Aumento dos custos de produção da indústria comunitária (97) Algumas partes interessadas declararam que o forte aumento dos custos, em particular das matérias-primas e da electricidade, sofrido pela indústria comunitária, bem como a redução da capacidade de produção de um dos produtores comunitários causaram o prejuízo importante apurado durante o PI. (98) Quanto à alegada redução da capacidade de produção de um produtor comunitário, recorda-se que foi efectuado um ajustamento da capacidade, como mencionado no considerando 93 do regulamento provisório, a fim de ter inteiramente em conta essa situação particular. (99) Quanto aos aumentos dos custos, a indústria comunitária alegou que os aumentos dos custos observados no sector das ligas ocorrem geralmente à escala mundial, pelo que afectam toda a indústria mundial do mesmo modo. Uma análise da evolução do preço dos principais elementos do custo durante o período considerado mostra que houve um aumento dos custos (electricidade, quartzite e pasta para eléctrodos). Contudo, o inquérito mostrou que, mesmo que esses aumentos tenham sido parcialmente compensados por aumentos no preço de venda, a presença de importações, a baixo preço, objecto de dumping não permitiu à indústria comunitária repercutir totalmente os seus aumentos de custos no seu preço de venda. São, pois, confirmados os considerandos 131 a 140 do regulamento provisório. (100) Diversas partes interessadas argumentaram que um produtor comunitário específico teve problemas com o seu fornecedor de electricidade, o que levou a uma redução nas quantidades produzidas em 2005 e 2006. Argumentaram que tal explicava integralmente a diminuição de produção e volume de vendas da indústria comunitária, assim como a perda de rentabilidade. (101) Tal como já mencionado no considerando 84, a causa do prejuízo sofrido será analisada a nível do conjunto da indústria comunitária. Contudo, a título meramente argumentativo, mesmo que os dados referentes a este produtor pudessem ser excluídos da avaliação do prejuízo, a evolução observada na restante indústria comunitária permaneceria fortemente negativa, continuando a revelar um prejuízo importante. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada. 5.5.2. Conclusão sobre o nexo de causalidade (102) Tendo em conta a análise que precede, no âmbito da qual se estabeleceu uma distinção adequada entre, por um lado, os efeitos de todos os outros factores conhecidos na situação da indústria comunitária e, por outro, os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping , confirma-se que esses outros factores não põem em causa o facto de o prejuízo importante estabelecido dever ser imputado às importações objecto de dumping . (103) Com base no que precede, conclui-se que as importações de FeSi objecto de dumping originárias da RPC, do Cazaquistão, do Egipto, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia provocaram um prejuízo importante à indústria comunitária na acepção do n.º 6 do artigo 3.º do regulamento de base. (104) Na ausência de outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões dos considerandos 137 a 140 do regulamento provisório. 6. INTERESSE DA COMUNIDADE 6.1. Interesse da indústria comunitária e do outro produtor comunitário (105) Certas partes interessadas afirmaram que o mercado de FeSi recuperou desde o final do PI e que os preços terão alegadamente atingido níveis recorde. A indústria comunitária poderia, assim, reatar a produção e aumentar a sua rentabilidade sem ser necessário instituir quaisquer medidas anti-dumping . Além disso, foi igualmente alegado que seriam os produtores-exportadores localizados em países terceiros não afectados por medidas anti-dumping que iriam beneficiar da instituição de medidas e não a indústria comunitária. (106) Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do regulamento de base, as informações relativas a um período posterior ao PI não serão, normalmente, tomadas em consideração na elaboração das conclusões. De qualquer forma, embora as informações disponíveis mostrem uma evolução no sentido do aumento dos preços de FeSi nos meses que se seguiram ao PI, os preços dos principais elementos do custo do FeSi também subiram durante o mesmo período. Logo, não é possível concluir que a indústria comunitária tenha recuperado ao ponto de não se justificar a instituição de medidas. Assim sendo, este argumento teve de ser rejeitado. (107) Quanto ao argumento de que apenas os produtores-exportadores localizados em países terceiros não afectados por medidas anti-dumping beneficiariam, de facto, da instituição de medidas e não a indústria comunitária, recorda-se que o objectivo das medidas anti-dumping é corrigir os efeitos de distorção do comércio do dumping e restaurar a concorrência efectiva no mercado comunitário. Assim, nada impedirá as importações dos países terceiros em causa de entrar num mercado comunitário onde existirá uma concorrência efectiva, para bem de todos os operadores. Do mesmo modo, a indústria comunitária irá colher os benefícios do restabelecimento da concorrência efectiva no mercado comunitário. Consequentemente, considera-se que o argumento é infundado, tendo, por conseguinte, de ser rejeito. (108) Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões enunciadas nos considerandos 143 a 149 do regulamento provisório. 6.2. Interesse dos fornecedores de matérias-primas (109) Na ausência de observações dos fornecedores, são confirmadas as conclusões enunciadas nos considerandos 150 a 152 do regulamento provisório. 6.3. Interesse dos importadores (110) Uma parte interessada que importou FeSi da RPC e fornece principalmente as fundições alegou que a instituição de quaisquer medidas anti-dumping produzirá efeitos negativos graves na indústria de fundição de ferro, acarretando o encerramento de empresas dessa indústria e, consequentemente, a perda de postos de trabalho no mercado comunitário. (111) Contudo, como referido no considerando 115, apesar de as fundições terem colaborado de forma muito limitada, o inquérito adicional realizado após a instituição das medidas provisórias mostrou que a instituição de medidas não deverá ter um impacto negativo significativo nas fundições. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada. (112) Na ausência de outras observações sobre este tema em particular, são confirmadas as conclusões enunciadas nos considerandos 153 a 158 do regulamento provisório. 6.4. Interesse dos utilizadores (113) Como indicado nos considerandos 3 a 5, procedeu-se a um exame mais aprofundado dos eventuais efeitos das medidas provisórias na situação das indústrias utilizadoras, em particular das fundições e dos produtores de aço. Apesar de terem sido enviados mais de 500 questionários a partes interessadas, a colaboração recebida foi escassa, como explicado no considerando 5. (114) A análise aprofundada centrou-se em dois grupos de utilizadores principais, nomeadamente produtores de aço e fundições. Com base nas informações adicionais recebidas, confirmou-se que, em média, o FeSi representa aproximadamente 0,7% dos custos de produção dos produtores de aço. No caso das fundições, constatou-se que essa parte era mais elevada (1,4% dos custos de produção). (115) Assim, e tendo em conta que a taxa do direito definitivo média é 23,4%, o impacto das medidas na indústria do aço e nas fundições não deverá ser significativo, uma vez que, o efeito sobre os seus resultados financeiros será no máximo, respectivamente, 0,16% e 0,33%. Este cenário mais negativo deve ser encarado à luz dos efeitos benéficos que a correcção da distorção irá produzir no mercado comunitário em geral. Além disso, se se tiver em conta nesta análise o facto de as importações dos países em causa representarem cerca de 50% do consumo comunitário, então o efeito das medidas em termos de resultados financeiros das indústrias de utilizadores seria de facto consideravelmente menor. (116) Tendo em conta o que precede, é confirmado o considerando 166 do regulamento provisório. 6.5. Processos anteriores (117) Diversas partes interessadas declararam que, uma vez que as medidas anti-dumping instituídas no passado não teriam alegadamente produzido o efeito reparador esperado na indústria comunitária, as Instituições teriam optado pela revogação das medidas anti-dumping [5] em 2001. (118) Sem comentar a correcção da alegação supra, o regulamento de base estabelece que as decisões são tomadas com base na informação recolhida e analisada durante o inquérito pertinente e não com base em inquéritos anteriores. Por conseguinte, o pressuposto destas partes interessadas não é pertinente no caso presente e tem de ser rejeitado. 6.6. Conclusão sobre o interesse da Comunidade (119) Tendo em conta os resultados do inquérito adicional sobre os aspectos do interessa da Comunidade no caso mencionado supra, são confirmados os resultados e as conclusões enunciados nos considerandos 141 a 168 do regulamento provisório. 7. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS 7.1. Nível de eliminação do prejuízo (120) Várias partes interessadas contestaram a conclusão provisória de que 5% de margem de lucro seria a margem de lucro equivalente ao que uma indústria deste tipo no sector poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência. (121) Uma parte interessada alegou que a margem de lucro da indústria comunitária utilizada para determinar o nível de eliminação do prejuízo deveria ser fixada ao nível do lucro realizado pela indústria comunitária em 2003, isto é, 2,3% e, em nenhum caso, deveria ultrapassar o nível de 2004, um ano excepcionalmente próspero para o sector das ligas. (122) A determinação do nível de eliminação do prejuízo tem de se basear na avaliação do nível de margem de lucro que a indústria comunitária poderia razoavelmente esperar obter na ausência de importações objecto de dumping , com base nas vendas do produto similar no mercado comunitário. A margem de lucro obtida no início do período considerado, num determinado inquérito, pode ser considerada como o lucro obtido na ausência de importações objecto de dumping . Contudo, recorda-se igualmente que, durante o inquérito de reexame da caducidade que conduziu à cessação das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de FeSi originário do Brasil, da RPC, do Cazaquistão, da Rússia, da Ucrânia e da Venezuela, os lucros obtidos pela indústria comunitária na ausência de importações objecto de dumping atingiram níveis até 11,2%[6]. Assim, o lucro pretendido de 5% utilizado no presente inquérito, como explicado no considerando 171 do regulamento provisório, reflecte uma abordagem bastante prudente. Com base no exposto, a alegação teve de ser rejeitada. (123) Na ausência de outras observações relativas ao nível de eliminação do prejuízo, são confirmados os considerandos 169 a 171 do regulamento provisório. 7.2. Forma e nível dos direitos (124) À luz do que precede e em conformidade com o n.º 4 do artigo 9.º do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo a um nível suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping sem exceder a margem de dumping apurada. (125) Tendo em conta as observações enviadas por certas partes interessadas, no seguimento da divulgação das conclusões provisórias, e à luz das revisões descritas no presente regulamento, foram alteradas certas margens. (126) São estabelecidas definitivamente as taxas de direitos definitivos seguintes: País | Empresa | Margem de eliminação do prejuízo | Margem de dumping | Taxa do direito anti-dumping | República Popular da China | Erdos Xijin Kuang Co., Ltd., Qipanjing Industry Park | 21,4% | 15,6% | 15,6% | Lanzhou Good Land Ferroalloy Factory Co., Ltd., Xicha Village | 31,4% | 29,0% | 29,0% | Todas as outras empresas | 31,2% | 55,6% | 31,2% | Rússia | Chelyabinsk Electrometallurgical Integrated Plant, Chelyabinsk and Kuznetsk Ferroalloy Works, Novokuznetsk | 31,3% | 22,7% | 22,7% | Bratsk Ferroalloy Plant, Bratsk | 18,8% | 17,8% | 17,8% | Todas as outras empresas | 31,3% | 22,7% | 22,7% | Egipto | The Egyptian Ferroalloys Company, Cairo | 27,1% | 15,4% | 15,4% | Egyptian Chemical Industries KIMA, Cairo | 18,0% | 24,8% | 18,0% | Todas as outras empresas | 18,0% | 24,8% | 18,0% | Cazaquistão | Todas as empresas | 33,9% | 37,1% | 33,9% | Antiga República jugoslava da Macedónia | Todas as empresas | 19,0% | 5,4% | 5,4% | (127) Algumas partes interessadas propuseram a instituição de um preço de importação mínimo em vez de um direito ad valorem . No entanto, considerou-se que a instituição de um preço de importação mínimo não seria adequado no caso presente. Constatou-se que se importa uma gama muito variada de tipos de FeSi, cujos níveis de preço são significativamente diferentes. Além disso, todos os exportadores que colaboraram no inquérito têm níveis de direitos diferentes (alguns baseados em margens de dumping , outros em margens de prejuízo), que determinam uma multitude de diferentes preços de importação mínimos. A instituição de um preço de importação mínimo, nestas circunstâncias, constituiria uma medida francamente ineficaz. Por conseguinte, esta proposta foi rejeitada. (128) As taxas individuais do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários dos países em causa, produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». (129) Qualquer pedido de aplicação dessas taxas individuais do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão[7] e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associada, designadamente, a essa alteração do nome ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Caso necessário, o regulamento será alterado em consequência mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas individuais do direito. 7.3. Compromissos (130) O compromisso oferecido pelo produtor-exportador na antiga República jugoslava da Macedónia foi aceite na fase provisória pelo Regulamento (CE) n.º 994/2007 da Comissão. Após a divulgação das conclusões definitivas, um produtor-exportador no Egipto, os dois produtores que colaboraram no inquérito na Rússia e um exportador chinês ofereceram compromissos de preços, em conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º do regulamento de base. (131) Note-se, contudo, que desde a instituição das medidas provisórias, o produto em causa e o produto similar mostraram uma considerável volatilidade de preços, pelo que o FeSi deixou de ser considerado apropriado para um compromisso de estabelecimento de um preço fixo. Para superar este problema, analisou-se a possibilidade de indexar o preço de importação mínimo ao preço do principal elemento dos custos. Concluiu-se, no entanto, que a volatilidade de preços no mercado não pode ser explicada apenas por um aumento no preço do principal elemento dos custos, pelo que não é possível indexar o preço de importação mínimo ao preço do principal elemento dos custos. Com base no que precede, concluiu-se que os compromissos oferecidos pelos exportadores não podem ser aceites. (132) Ao apurar se os quatro compromissos oferecidos após a divulgação das conclusões definitivas deveriam, ou não, ser aceites, a Comissão examinou igualmente a aplicabilidade do compromisso do produtor-exportador da antiga República jugoslava da Macedónia, aceite na fase provisória, à luz das novas circunstâncias decorrentes da volatilidade dos preços. Devido a grande volatilidade de preço acima descrita, o preço de importação mínimo do compromisso já não é suficiente para eliminar o efeito prejudicial do dumping constatado pelo inquérito. Na realidade, os preços aumentaram consideravelmente nos meses seguintes à aceitação do compromisso. Uma vez que o preço de importação mínimo não pode ser indexado, concluiu-se que o compromisso, na sua presente forma, nomeadamente com preços mínimos fixos, deixou de ser praticável. Assim, deve ser retirada a aceitação do compromisso oferecido pelo produtor-exportador da antiga República jugoslava da Macedónia. Neste contexto, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.º [INSERIR]/2008 da Comissão[8], retirou a sua aceitação do compromisso. 7.4. Cobrança definitiva dos direitos provisórios e vigilância especial (133) Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório, ou seja, o Regulamento (CE) n.º 994/2007, sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Sempre que os direitos definitivos forem inferiores aos direitos provisórios, os montantes provisoriamente garantidos superiores à taxa definitiva do direito anti-dumping devem ser liberados. Sempre que os direitos definitivos forem superiores aos direitos provisórios, só serão cobrados, a título definitivo, os montantes garantidos ao nível dos direitos provisórios. (134) Para limitar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre taxas dos direitos, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, disposições especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping . Estas medidas especiais, que apenas se aplicam a empresas para as quais é introduzida uma taxa individual do direito, incluem a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros exportadores. (135) Recorde-se que, no caso de as exportações das empresas que beneficiam de taxas individuais do direito mais baixas aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas anti-dumping , um tal aumento poderá ser considerado, por si só, uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas na acepção do n.º 1 do artigo 13.º do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e estando reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito anti-evasão. Um tal inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de revogar as taxas individuais do direito e a consequente aplicação de uma taxa do direito a nível nacional, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ferro-silício classificado nos códigos NC 7202 21 00, 7202 29 10 e 7202 29 90, originário da República Popular da China, do Cazaquistão, do Egipto, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia. 2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte: País | Empresa | Taxa do direito anti-dumping (%) | Código adicional TARIC | República Popular da China | Erdos Xijin Kuangye Co., Ltd., Qipanjing Industry Park | 15,6 | A829 | Lanzhou Good Land Ferroalloy Factory Co., Ltd, Xicha Village | 29,0 | A830 | Todas as outras empresas | 31,2 | A999 | Egipto | The Egyptian Ferroalloys Company, Cairo | 15,4 | A831 | Todas as outras empresas | 18,0 | A999 | Cazaquistão | Todas as empresas | 33,9 | - | Antiga República jugoslava da Macedónia | Todas as empresas | 5,4 | - | Rússia | Bratsk Ferroalloy Plant, Bratsk | 17,8 | A835 | Todas as outras empresas | 22,7 | A999 | 3. A aplicação das taxas individuais do direito especificadas para as empresas mencionadas no n.º 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se a factura não for apresentada, aplicar-se-á a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas. 4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo 2.º São cobrados, a título definitivo, os montantes garantidos por direitos anti-dumping provisórios nos termos do Regulamento (CE) n.º 994/2007 da Comissão sobre as importações de ferro-silício classificado nos códigos NC 7202 21 00, 7202 29 10 e 7202 29 90, originário da República Popular da China, do Cazaquistão, do Egipto, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia. Os montantes garantidos que excedam o montante dos direitos anti-dumping definitivos devem ser liberados. No caso de os direitos definitivos serem superiores aos direitos provisórios, só são cobrados definitivamente os montantes garantes dos direitos provisórios. Artigo 3.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] ANEXO A factura comercial válida referida no n.º 3 do artigo 1.º deve incluir uma declaração assinada por um funcionário da empresa, de acordo com a seguinte minuta: 1. Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial. 2. A seguinte declaração: «Eu, abaixo-assinado, certifico que o [volume] de ferro-silício vendido para exportação para a Comunidade Europeia abrangido pela presente factura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas. Data e assinatura» [1] J O L 56 de 6.3.1996, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 ( JO L 340 de 23.12.2005, p. 17). [2] JO L 223 de 29.8.2007, p. 1. [3] Documento de trabalho da Comissão Analysis of economic indicators of the EU metals industry . [4] Ibid., p. 88. [5] Decisão da Comissão de 21 de Fevereiro de 2001, JO L 84 de 23.3.2001, p. 36, considerando 129. [6] Decisão da Comissão de 21 de Fevereiro de 2001, JO L 84 de 23.3.2001, p. 36, considerando 105. 7 Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, Gabinete J-79 4/23, B-1049 Bruxelas, Bélgica. [7] JO L [INSERIR REFERÊNCIA].