52008PC0017




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 23.1.2008

COM(2008) 17 final

2008/0014 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020

(apresentada pela Comissão) {COM(2008) 30 final}{SEC(2008) 85}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

INTRODUÇÃO

O objectivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (CQNUAC)[1], é permitir a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático.

A Comunidade tem sublinhado em múltiplas ocasiões que, a fim de cumprir este objectivo, a temperatura global anual média da superfície terrestre não deverá aumentar mais de 2.°C em relação aos níveis pré-industriais, o que implica uma redução das emissões de gases com efeito de estufa a nível global até 2050 de, pelo menos, 50% relativamente aos níveis de 1990. Todos os sectores da economia deverão contribuir para estas reduções das emissões. Os países desenvolvidos deverão continuar a liderar o processo, comprometendo-se colectivamente a uma redução das suas emissões de gases com efeito de estufa da ordem de 30% até 2020, em comparação com os níveis de 1990.

Neste contexto, o Conselho Europeu aprovou, na sua reunião de Março de 2007, o objectivo da UE de redução de 30% das emissões de gases com efeito de estufa até 2020, relativamente aos níveis de 1990, como a sua contribuição para um acordo global e generalizado relativo ao período posterior a 2012, desde que outros países desenvolvidos se comprometam a obter reduções de emissões comparáveis e que países em desenvolvimento economicamente mais avançados se comprometam a contribuir de forma adequada, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades.

O Conselho Europeu salientou também que a UE está empenhada em transformar a Europa numa economia com elevada eficiência energética e baixas emissões de gases com efeito de estufa e decidiu que, até à conclusão de um acordo global e generalizado para o período após 2012, e sem prejuízo da sua posição em negociações internacionais, a UE assuma um compromisso independente firme de obter, no mínimo, uma redução de 20% das emissões de gases com efeito de estufa até 2020, em comparação com os níveis de 1990.

A fim de obter, de uma forma eficaz em termos de custos, esta redução de 20% das emissões de gases com efeito de estufa até 2020, em comparação com os níveis de 1990, deverão ser implementadas políticas e medidas adicionais que permitam uma maior limitação das emissões de gases com efeito de estufa a partir de fontes não abrangidas pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE)[2] para os níveis estabelecidos no anexo à presente decisão.

Os esforços desenvolvidos por cada Estado-Membro, a fim de contribuir para o cumprimento do compromisso da Comunidade de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2020 mediante a limitação das emissões de gases com efeito de estufa a partir de fontes não abrangidas pelo RCLE-UE, deverão ser determinados em relação ao nível das suas emissões de gases com efeito de estufa em 2005, que são os últimos dados verificados disponíveis de emissões de gases com efeito de estufa.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO: CONTRIBUIÇÃO DAS REDUÇÕES DE EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA PROVENIENTES DE SECTORES NÃO ABRANGIDOS PELO RCLE-UE PARA O CUMPRIMENTO DO OBJECTIVO GERAL DA UE

A presente decisão determina a contribuição dos Estados-Membros para o cumprimento do compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade no período de 2013 a 2020 relativamente a emissões de gases com efeito de estufa provenientes de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE (fontes fora do âmbito do RCLE-UE). Prevê também a avaliação das reduções de emissões obtidas em resultado da aplicação da presente decisão. Promove ainda a flexibilidade na realização desses esforços, permitindo a utilização das reduções certificadas de emissões resultantes de projectos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo ao abrigo do artigo 12.° do Protocolo de Quioto e correspondentes a actividades de redução das emissões em países terceiros para implementação destes esforços.

A aplicação pelos Estados-Membros de medidas a nível de toda a UE fora do âmbito do RCLE-UE contribui para a cumprimento do objectivo estabelecido para cada Estado-Membro.

ESFORÇOS PARTILHADOS: EQUIDADE ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS

Os esforços de redução de emissões dos Estados-Membros deverão basear-se no princípio da solidariedade entre Estados-Membros e na necessidade de crescimento económico sustentável em toda a Comunidade, tendo em conta o PIB per capita relativo dos Estados-Membros. Os Estados-Membros que têm actualmente um PIB per capita relativamente baixo e, por conseguinte, perspectivas de crescimento elevado do PIB, podem aumentar as suas emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os níveis de 2005. No entanto, estes objectivos continuam a representar um limite para as suas emissões e exigirão que esses Estados-Membros adoptem medidas para limitar o crescimento das suas emissões. Os Estados-Membros que têm actualmente um PIB per capita relativamente elevado terão de reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa, em comparação com os níveis de 2005.

Com vista ainda a assegurar uma contribuição equitativa de cada Estado-Membro para o cumprimento do compromisso independente da Comunidade de uma redução mínima de 20% das emissões de gases com efeito de estufa até 2020, em comparação com os níveis de 1990, não deverá ser solicitada a nenhum país uma redução das suas emissões de gases com efeito de estufa até 2020 superior a 20% relativamente aos níveis de 2005 e não deverá ser permitido a nenhum país um aumento das suas emissões de gases com efeito de estufa até 2020 superior a 20% relativamente aos níveis de 2005.

As reduções das emissões de gases com efeitos de estufa devem verificar-se entre 2013 e 2020. A presente proposta permite a cada Estado-Membro transferir do ano seguinte para o ano em curso uma quantidade igual a 2% do limite de emissões de gases com efeito de estufa fixado para esse Estado-Membro. Permite também a um Estado-Membro cujas emissões sejam inferiores a esse limite transferir para o ano seguinte as suas reduções de emissões excedentárias.

UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PROJECTOS EM PAÍSES TERCEIROS

A fim de permitir aos Estados-Membros flexibilidade na implementação dos seus compromissos, de promover o desenvolvimento sustentável em países terceiros, em particular em países em desenvolvimento, e de proporcionar segurança aos investidores, a Comunidade deverá continuar a reconhecer os créditos de projectos de redução das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros, também antes de ser obtido um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas. A utilização destes créditos deverá ser coerente com o objectivo da UE de liderança no domínio das alterações climáticas através de reduções significativas das emissões de gases com efeito de estufa internamente, da produção de 20% da sua energia a partir de fontes renováveis até 2020, da promoção da segurança energética da UE e da promoção da inovação e da competitividade da UE.

Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder utilizar os créditos de redução das emissões de gases com efeito de estufa resultantes de projectos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), emitidos para reduções obtidas no período de 2008 a 2012 e resultantes de tipos de projectos aceites por todos os Estados-Membros durante esse período. Os Estados-Membros deverão igualmente poder utilizar créditos de redução das emissões de gases com efeito de estufa para reduções resultantes de projectos MDL obtidas após este período, resultantes de projectos que foram registados e realizados no período de 2008 a 2012 e correspondentes a tipos de projectos aceites por todos os Estados-Membros durante esse período.

Nos países menos desenvolvidos, foi muito reduzido o número de projectos realizados no âmbito do MDL. A Comunidade apoia a repartição equitativa de projectos MDL, nomeadamente através da Aliança Global contra as Alterações Climáticas[3] da Comissão. É por conseguinte oportuno dar garantias quanto à aceitação de créditos também no que diz respeito a projectos iniciados após o período de 2008 a 2012 em países menos desenvolvidos, para tipos de projectos aceites por todos os Estados-Membros durante o período de 2008 a 2012. Essa aceitação deverá manter-se até 2020 ou até à conclusão de um acordo com a Comunidade, conforme o que ocorrer primeiro.

A fim de proporcionar uma maior flexibilidade e de promover o desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento, deverá ser prevista a utilização pelos Estados-Membros de créditos adicionais de projectos de alta qualidade através de acordos celebrados pela Comunidade com países terceiros. Esses acordos podem ser aplicáveis a mais de um país. Na ausência de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas que determine a quantidade atribuída aos países desenvolvidos, os projectos no âmbito da Implementação Comum (IC) não poderão prosseguir após 2012. Os créditos de redução das emissões de gases com efeito de estufa resultantes desses projectos poderão, todavia, continuar a ser reconhecidos mediante acordos com países terceiros.

A possibilidade de os Estados-Membros continuarem a utilizar os créditos MDL é importante para garantir a existência de um mercado para esses créditos após 2012. A fim de contribuir para garantir esse mercado, bem como para assegurar maiores reduções das emissões de gases com efeito de estufa na UE e assim promover a realização dos objectivos da Comunidade em matéria de energias renováveis, segurança energética, inovação e competitividade, propõe-se que seja permitida uma utilização anual pelos Estados-Membros de créditos de projectos de redução das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros, até à obtenção de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas, correspondente a um máximo de 3% das emissões de cada Estado-Membro a partir de fontes não abrangidas pelo RCLE no ano de 2005. Essa quantidade é equivalente a um terço dos esforços de redução para 2020. Cada Estado-Membro deverá ser autorizado a transferir para outros Estados-Membros a parte não utilizada deste limite.

O QUE MUDA EM CASO DE OBTENÇÃO DE UM ACORDO INTERNACIONAL?

Neste contexto, o Conselho Europeu aprovou o objectivo da UE de redução de 30% das emissões de gases com efeito de estufa até 2020, relativamente aos níveis de 1990, como a sua contribuição para um acordo global e generalizado relativo ao período posterior a 2012, desde que outros países desenvolvidos se comprometam a obter reduções de emissões comparáveis e que países em desenvolvimento economicamente mais avançados se comprometam a contribuir de forma adequada, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades.

Na sequência da conclusão pela Comunidade de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas, os limites de emissões dos Estados-Membros deverão ser ajustados com base no novo compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade estabelecido nesse acordo. A quantidade total de reduções adicionais das emissões de gases com efeito de estufa necessária para cumprir esse compromisso mais ambicioso de emissões de gases com efeito de estufa será repartido entre as fontes abrangidas pelo RCLE-UE e as fontes não abrangidas por esse regime, quando se desejar que as fontes não abrangidas pelo RCLE-UE contribuam para o compromisso de redução das emissões numa percentagem idêntica à percentagem com que contribuíam para o compromisso da Comunidade de redução das suas emissões em, pelo menos, 20% para 2020.

A fim de assegurar uma repartição equitativa destes esforços de redução adicional entre os Estados-Membros relativamente às fontes não abrangidas pelo RCLE-UE, cada Estado-Membro contribuirá para os esforços de redução adicional da Comunidade proporcionalmente à sua quota-parte nas emissões totais da Comunidade a partir de fontes não abrangidas pelo RCLE-UE para o ano 2020, no âmbito do compromisso independente da Comunidade de uma redução mínima de 20% das suas emissões de gases com efeito de estufa.

Deverão também ser aumentados os limites para a utilização de créditos gerados através de projectos em países terceiros. Este aumento deverá ser igual a metade dos esforços de redução adicional decorrentes do acordo internacional. Uma vez concluído um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas, os Estados-Membros só deverão aceitar créditos de redução das emissões de países que tenham ratificado esse acordo e sujeitos a uma abordagem comum.

IMPLICAÇÕES DA ALTERAÇÃO DO ÂMBITO DO RCLE-UE

É conveniente que qualquer ajustamento no âmbito do RCLE-UE se traduza num ajustamento correspondente na quantidade máxima de emissões a partir de fontes abrangidas pela presente decisão.

MONITORIZAÇÃO, COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES E VERIFICAÇÃO

Os Estados-Membros deverão, nos seus relatórios anuais apresentados ao abrigo do artigo 3.° da Decisão 280/2004/CE, comunicar as suas emissões anuais resultantes da aplicação do artigo 3.° e a utilização de créditos em conformidade com o artigo 4.°. Os Estados-Membros deverão também apresentar uma actualização dos seus progressos previstos até 1 de Julho de 2016.

A Comissão deverá, no seu relatório apresentado ao abrigo do n.° 1 do artigo 5.° da Decisão 280/2004/CE, avaliar se os progressos são suficientes para cumprir os compromissos estabelecidos na presente decisão.

Essa avaliação deverá ter em conta os progressos verificados com as medidas e políticas comunitárias, bem como as informações dos Estados-Membros apresentadas em conformidade com o artigo 3.° e o artigo 5.° da Decisão 280/2004/CE.

De dois em dois anos, com início em 2013, esta avaliação deverá também incluir os progressos previstos da Comunidade e dos seus Estados-Membros no sentido do cumprimento dos seus compromissos ao abrigo da presente decisão.

A Comissão deve elaborar um relatório de avaliação sobre a aplicação da presente decisão. A Comissão deverá apresentar o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Outubro de 2016, acompanhado de propostas, quando adequado.

2008/0014 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 175.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[4],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[6],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[7],

Considerando o seguinte:

1. O objectivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1993, relativa à celebração da Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas (CQNUAC)[8], é permitir a estabilização das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa no sistema climático.

2. A posição da Comunidade, mais recentemente expressa no Conselho do Ambiente, na sua reunião de 5 de Novembro de 2007 realizada em Bruxelas, é que, para atingir este objectivo, a temperatura global anual média da superfície terrestre não deverá aumentar mais de 2.°C em relação aos níveis pré-industriais, o que implica que, até 2050, as emissões de gases com efeito de estufa a nível global deverão ser reduzidas, no mínimo, em 50% relativamente aos níveis de 1990. Todos os sectores da economia deverão contribuir para estas reduções das emissões. Os países desenvolvidos deverão continuar a liderar o processo, comprometendo-se colectivamente a obter uma redução das suas emissões de gases com efeito de estufa da ordem de 30% até 2020, em comparação com os níveis de 1990.

3. A fim de atingir este objectivo, o Conselho Europeu aprovou, na sua reunião de 8 e 9 de Março de 2007 realizada em Bruxelas, o objectivo comunitário de uma redução de 30% das emissões de gases com efeito de estufa até 2020, relativamente aos níveis de 1990, como a sua contribuição para um acordo global e generalizado relativo ao período posterior a 2012, desde que outros países desenvolvidos se comprometam a obter reduções de emissões comparáveis e que países em desenvolvimento economicamente mais avançados se comprometam a contribuir de forma adequada, de acordo com as suas responsabilidades e capacidades.

4. O Conselho Europeu salientou também que a Comunidade está empenhada em transformar a Europa numa economia com elevada eficiência energética e baixas emissões de gases com efeito de estufa e decidiu que, até à conclusão de um acordo global e generalizado para o período após 2012, e sem prejuízo da sua posição em negociações internacionais, a Comunidade assume um compromisso independente firme de obter, no mínimo, uma redução de 20% das emissões de gases com efeito de estufa até 2020, em comparação com os níveis de 1990.

5. A Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho[9] criou um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade que abrange determinados sectores da economia. A fim de atingir, de forma eficaz em termos de custos, o objectivo de redução de 20% das emissões de gases com efeito de estufa até 2020, em comparação com os níveis de 1990, todos os sectores da economia deverão contribuir para estas reduções de emissões. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, implementar políticas e medidas adicionais que visem uma maior limitação das emissões de gases com efeito de estufa a partir de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE.

6. Os esforços de cada Estado-Membro deverão ser determinados em relação ao nível das suas emissões de gases com efeito de estufa em 2005, que é o ano relativamente ao qual estão disponíveis os dados mais recentes sobre emissões verificadas de gases com efeito de estufa.

7. Os esforços de redução dos Estados-Membros deverão basear-se no princípio da solidariedade entre Estados-Membros e na necessidade de crescimento económico sustentável em toda a Comunidade, tendo em conta o PIB per capita relativo dos Estados-Membros. Os Estados-Membros que têm actualmente um PIB per capita relativamente baixo e, por conseguinte, perspectivas de crescimento elevado do PIB, deverão ser autorizados a aumentar as suas emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os níveis de 2005, mas deverão limitar esse crescimento das emissões de gases com efeito de estufa a fim de contribuir para o compromisso de redução geral das emissões da Comunidade. Os Estados-Membros que têm actualmente um PIB per capita relativamente elevado deverão reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em comparação com os níveis de 2005.

8. Com vista ainda a assegurar uma repartição equitativa dos esforços entre Estados-Membros em termos de contribuição para o cumprimento do compromisso independente da Comunidade, não deverá ser solicitada a nenhum Estado-Membro uma redução das suas emissões de gases com efeito de estufa em 2020 superior a 20% relativamente aos níveis de 2005 e não deverá ser permitido a nenhum Estado-Membro um aumento das suas emissões de gases com efeito de estufa em 2020 superior a 20% relativamente aos níveis de 2005. As reduções das emissões de gases com efeitos de estufa devem verificar-se entre 2013 e 2020, podendo cada Estado-Membro transferir do ano seguinte para o ano em curso uma quantidade igual a 2% do limite de emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro e podendo um Estado-Membro cujas emissões sejam inferiores a esse limite transferir as suas reduções de emissões excedentárias para o ano seguinte.

9. A fim de permitir aos Estados-Membros flexibilidade na implementação dos seus compromissos, de promover o desenvolvimento sustentável em países terceiros, em particular em países em desenvolvimento, e de proporcionar segurança aos investidores, a Comunidade deverá continuar a reconhecer uma determinada quantidade de créditos de projectos de redução das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros antes da obtenção de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas. Os Estados-Membros deverão assegurar que as suas políticas de compra desses créditos promovam a repartição geográfica equitativa dos projectos e contribuam para a obtenção de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas.

10. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder utilizar os créditos de redução das emissões de gases com efeito de estufa emitidos para reduções obtidas no período de 2008 a 2012 e resultantes de tipos de projectos aceites por todos os Estados-Membros durante esse período. Os Estados-Membros deverão igualmente poder utilizar os créditos de redução das emissões de gases com efeito de estufa para reduções obtidas após o período de 2008 a 2012, resultantes de projectos registados e realizados no período de 2008 a 2012 e correspondentes a tipos de projectos ("categorias de projecto") aceites por todos os Estados-Membros durante esse período.

11. Nos países menos desenvolvidos, foi muito reduzido o número de projectos realizados no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). Dado que a Comunidade apoia a repartição equitativa de projectos MDL, incluindo através da Aliança Global contra as Alterações Climáticas[10] da Comissão, é oportuno dar garantias quanto à aceitação de créditos de projectos iniciados após o período de 2008 a 2012 em países menos desenvolvidos, para tipos de projecto aceites por todos os Estados-Membros no período de 2008 a 2012. Essa aceitação deverá manter-se até 2020 ou até à conclusão de um acordo com a Comunidade, conforme o que ocorrer primeiro.

12. A fim de proporcionar uma maior flexibilidade e de promover o desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento, os Estados-Membros deverão poder utilizar créditos adicionais de projectos mediante acordos celebrados pela Comunidade com países terceiros. Na ausência de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas que determine a quantidade atribuída aos países desenvolvidos, os projectos no âmbito da Implementação Comum (IC) não poderão prosseguir após 2012. Os créditos de redução das emissões de gases com efeito de estufa resultantes desses projectos deverão, todavia, continuar a ser reconhecidos mediante acordos com países terceiros.

13. A possibilidade de os Estados-Membros continuarem a utilizar os créditos MDL é importante para garantir a existência de um mercado para esses créditos após 2012. A fim de contribuir para garantir esse mercado, bem como para assegurar maiores reduções das emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade e promover assim a realização dos objectivos da Comunidade em matéria de energias renováveis, segurança energética, inovação e competitividade, propõe-se que seja permitida a utilização anual pelos Estados-Membros de créditos de projectos de redução das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros, até à obtenção de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas, numa quantidade máxima correspondente a 3% das emissões de gases com efeito de estufa de cada Estado-Membro não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE no ano de 2005. Esta quantidade é equivalente a um terço dos esforços de redução para 2020. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a transferir para outros Estados-Membros a parte não utilizada dessa quantidade.

14. Uma vez concluído um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas, os Estados-Membros só deverão aceitar créditos de redução das emissões de países que tenham ratificado esse acordo e sujeitos a uma abordagem comum.

15. Os progressos obtidos na implementação dos compromissos estabelecidos na presente decisão deverão ser avaliados anualmente com base nos relatórios apresentados ao abrigo da Decisão n.º 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto[11]. De dois em dois anos, deverá ser efectuada uma avaliação dos progressos previstos e em 2016 deverá ser efectuada uma avaliação completa da aplicação da presente decisão.

16. É conveniente que qualquer ajustamento no âmbito de aplicação da Directiva 2003/87/CE se traduza num ajustamento correspondente da quantidade máxima de emissões a partir de fontes não abrangidas por essa directiva.

17. Após a conclusão pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas, os limites de emissões dos Estados-Membros deverão ser ajustados com vista a cumprir o compromisso da Comunidade de redução das emissões de gases com efeito de estufa fixado no referido acordo, tendo em conta o princípio da solidariedade entre Estados-Membros e a necessidade de crescimento económico sustentável em toda a Comunidade. A quantidade de créditos de projectos de redução das emissões de gases com efeito de estufa em países terceiros que cada Estado-Membro pode utilizar deverá ser aumentada até um máximo de 50% dos esforços de redução adicional a partir de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE.

18. Os registos estabelecidos ao abrigo da Decisão 280/2004/CE e o administrador central designado ao abrigo da Directiva 2003/87/CE deverão permitir assegurar a exactidão do tratamento e contabilização de todas as operações realizadas em execução da presente decisão.

19. As medidas necessárias à aplicação da presente directiva deverão ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[12]. Em particular, deverá ser atribuída à Comissão competência para adoptar, após a conclusão de um acordo internacional, medidas para ajustamento dos limites de emissões dos Estados-Membros e medidas para a utilização de tipos adicionais de créditos de projectos em conformidade com esse acordo, bem como as medidas necessárias para o controlo das operações realizadas ao abrigo da presente decisão. Dado que se trata de medidas de âmbito geral concebidas para alterar elementos não essenciais da presente decisão e para a complementar através do aditamento ou da alteração de elementos não essenciais, deverão ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

20. Atendendo a que os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, no respeito do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado nesse mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º Objecto

A presente decisão estabelece as regras para a determinação da contribuição dos Estados-Membros para o cumprimento do compromisso de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade no período de 2013 a 2020 relativamente a emissões de gases com efeito de estufa provenientes de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE, bem como para a respectiva avaliação.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições estabelecidas no artigo 3.º da Directiva 2003/87/CE.

Além disso, por "emissões de gases com efeito de estufa" entende-se as emissões de dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6), expressas em termos de equivalente dióxido de carbono, provenientes de fontes determinadas ao abrigo da Directiva 2003/87/CE.

Artigo 3.º Níveis de emissões para o período de 2013 a 2020

21. Até à conclusão pela Comunidade de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas que preveja reduções das emissões superiores às exigidas ao abrigo do presente artigo, cada Estado-Membro deve, até 2020, limitar as suas emissões de gases com efeito de estufa a partir de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE de acordo com a percentagem fixada para esse Estado-Membro no anexo à presente decisão relativamente às suas emissões no ano de 2005.

22. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no artigo 4.º, cada Estado-Membro deve assegurar que as suas emissões totais de gases com efeito de estufa em 2013 provenientes de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE não sejam superiores às emissões médias anuais de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro a partir dessas fontes durante os anos de 2008, 2009 e 2010, conforme comunicadas e verificadas nos termos da Directiva 2003/87/CE e da Decisão 280/2004/CE.

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no artigo 4.º, cada Estado-Membro deve limitar anualmente essas emissões de gases com efeito de estufa de uma forma linear, a fim de assegurar que essas emissões não ultrapassem o nível máximo estabelecido para esse Estado-Membro em 2020, conforme indicado no anexo.

23. Nos anos de 2013 a 2019, os Estados-Membros podem transferir do ano seguinte para o ano em curso uma quantidade igual a 2% do limite de emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro estabelecido ao abrigo do n.º 2. Se as emissões de um Estado-Membro forem inferiores ao limite estabelecido ao abrigo do n.º 2, esse Estado-Membro pode transferir para o ano seguinte as suas reduções de emissões excedentárias.

Artigo 4.º Utilização de créditos de actividades de projectos

24. Até è entrada em vigor de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas, os Estados-Membros podem utilizar os créditos de redução das emissões de gases com efeito de estufa a seguir indicados para cumprimento das suas obrigações ao abrigo do artigo 3.°:

a) Reduções Certificadas de Emissões (RCE) e Unidades de Redução de Emissões (URE) emitidas relativamente a reduções de emissões até 31 de Dezembro de 2012 no âmbito de tipos de projectos aceites por todos os Estados-Membros nos termos da Directiva 2003/87/CE durante o período de 2008 a 2012.

b) RCE emitidas relativamente a reduções de emissões a partir de 1 de Janeiro de 2013 no âmbito de projectos registados no período de 2008 a 2012, cujo tipo de projecto foi aceite por todos os Estados-Membros nos termos da Directiva 2003/87/CE durante o período de 2008 a 2012.

c) RCE emitidas relativamente a reduções de emissões obtidas em projectos executados em países menos desenvolvidos, cujo tipo de projecto foi aceite por todos os Estados-Membros nos termos da Directiva 2003/87/CE durante o período de 2008 a 2012, até esses países ratificarem um acordo com a Comunidade ou até 2020, conforme o que ocorrer primeiro.

Os Estados-Membros devem assegurar que as suas políticas de compra desses créditos promovam a repartição geográfica equitativa dos projectos e a obtenção de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas.

25. Para além do estabelecido no n.º 1 e caso se verifiquem atrasos na conclusão de um acordo internacional sobre alterações climáticas, os Estados-Membros podem, para dar cumprimento às suas obrigações ao abrigo do artigo 3.°, utilizar créditos adicionais de redução das emissões de gases com efeito de estufa resultantes de projectos ou de outras actividades de redução das emissões, em conformidade com os acordos referidos no n.º 5 do no artigo 11.º-A da Directiva 2003/87/CE.

26. Uma vez obtido um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas, os Estados-Membros apenas podem utilizar RCE de países terceiros que tenham ratificado esse acordo.

27. A utilização anual de créditos por cada Estado-Membro ao abrigo dos n.ºs 1, 2 e 3 não deve ser superior a uma quantidade igual a 3% das emissões de gases com efeito de estufa desse Estado-Membro não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE em 2005.

Cada Estado-Membro pode transferir para outro Estado-Membro a parte não utilizada dessa quantidade.

Artigo 5.º Avaliação dos progressos no cumprimento dos compromissos

28. Os Estados-Membros devem, nos seus relatórios anuais apresentados ao abrigo do artigo 3.° da Decisão 280/2004/CE, comunicar as suas emissões anuais resultantes da aplicação do artigo 3.° e a utilização de créditos em conformidade com o estabelecido no artigo 4.°.

29. A Comissão deve, no seu relatório apresentado ao abrigo do n.° 1 do artigo 5.° da Decisão 280/2004/CE, avaliar se os progressos são suficientes para cumprimento dos compromissos estabelecidos na presente decisão.

A avaliação deve ter em conta os progressos verificados na implementação das medidas e políticas comunitárias, bem como as informações dos Estados-Membros apresentadas em conformidade com o artigo 3.° e o artigo 5.° da Decisão 280/2004/CE.

De dois em dois anos, com início nas emissões comunicadas relativamente ao ano de 2013, a avaliação deve também incluir os progressos previstos da Comunidade e dos seus Estados-Membros no sentido do cumprimento dos seus compromissos ao abrigo da presente decisão. Os Estados-Membros devem apresentar uma actualização dos seus progressos previstos até 1 de Julho de 2016.

Artigo 6.º Ajustamentos aplicáveis após a conclusão de um futuro acordo internacional sobre alterações climáticas

30. Os números 2, 3 e 4 são aplicáveis após a conclusão pela Comunidade de um acordo internacional sobre alterações climáticas que preveja reduções obrigatórias superiores às estabelecidas ao abrigo do artigo 3.º.

31. A partir do ano seguinte ao da conclusão do acordo referido no n.º 1, as emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade provenientes de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE em 2020 em aplicação do n.º 1 do artigo 3.°, devem ser objecto de uma maior redução numa quantidade igual à redução adicional geral de emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade a partir de todas as fontes a que o acordo internacional vincule a Comunidade, multiplicada pela quota-parte das reduções totais de emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade para o ano de 2020 para as quais os Estados-Membros estão a contribuir através de reduções das emissões de gases com efeito de estufa a partir de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE, nos termos do artigo 3.°.

32. Cada Estado-Membro deve contribuir para os esforços de redução adicional da Comunidade proporcionalmente à sua quota-parte nas emissões totais da Comunidade a partir de fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE para o ano de 2020, nos termos do artigo 3.°.

A Comissão deve alterar o anexo a fim de ajustar os limites de emissões de acordo com o estabelecido no primeiro parágrafo. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente decisão, deve ser adoptada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 9.º.

33. Os Estados-Membros podem aumentar a utilização de créditos de redução das emissões de gases com efeito de estufa referidos no n.° 4 do artigo 4.° de países terceiros que ratificaram o acordo referido no n.º 1 e em conformidade com o n.º 5 até um máximo de 50% da redução adicional ocorrida em conformidade com o estabelecido no n.º 2.

Cada Estado-Membro pode transferir para outro Estado-Membro a parte não utilizada dessa quantidade.

34. A Comissão deve adoptar medidas a fim de prever a utilização pelos Estados-Membros de tipos adicionais de créditos de projectos ou a utilização pelos Estados-Membros de outros mecanismos criados no âmbito do acordo internacional, conforme adequado.

Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente decisão, a fim de a complementar, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 2 do artigo 9.º.

Artigo 7.º Alargamento do âmbito da Directiva 2003/87/CE

A quantidade máxima de emissões ao abrigo do artigo 3.° da presente decisão deve ser ajustada de acordo com a quantidade de licenças de emissão de gases com efeito de estufa emitida nos termos do artigo 11.° da Directiva 2003/87/CE que resulta de uma alteração do âmbito da referida directiva em matéria de fontes de emissão, na sequência da aprovação final pela Comissão dos planos nacionais de atribuição relativos ao período de 2008 a 2012 nos termos da Directiva 2003/87/CE.

A Comissão publicará os números resultantes desse ajustamento.

Artigo 8.º Registos e administrador central

35. Os registos dos Estados-Membros estabelecidos nos termos do artigo 6.° da Decisão 280/2004/CE devem assegurar a contabilização exacta das operações realizadas ao abrigo da presente decisão. Essas informações devem estar acessíveis ao público.

36. O administrador central designado nos termos do artigo 20.° da Directiva 2003/87/CE deve, através do seu diário independente de operações, proceder a um controlo automático de cada operação realizada ao abrigo da presente decisão e, quando necessário, proceder ao bloqueamento de operações, a fim de garantir que não se verifiquem irregularidades. Essas informações devem estar acessíveis ao público.

37. A Comissão deve adoptar as medidas necessárias para dar execução aos n.ºs 1 e 2.

Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente decisão, a fim de a complementar, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 2 do artigo 9.º.

Artigo 9.º Comité

38. A Comissão será assistida pelo Comité das Alterações Climáticas, instituído pelo artigo 9.º da Decisão 280/2004/CE.

39. Sempre que seja feita referência ao presente artigo, serão aplicáveis os artigos 5.º-A e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Artigo 10.º Relatório

A Comissão deve elaborar um relatório de avaliação sobre a aplicação da presente decisão. A Comissão deve apresentar o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Outubro de 2016, acompanhado de propostas, quando adequado.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 12.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO EMISSÕES DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA DOS ESTADOS-MEMBROS AO ABRIGO DO ARTIGO 3.°

Limites das emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros até 2020, em comparação com os níveis de 2005 de emissões de gases com efeito de estufa relativos a fontes não abrangidas pela Directiva 2003/87/CE | Emissões de gases com efeito de estufa dos Estados-Membros em 2020 resultantes da aplicação do artigo 3.° (em toneladas de equivalente CO2) |

Bélgica | -15% | 70954356 |

Bulgária | 20% | 35161279 |

República Checa | 9% | 68739717 |

Dinamarca | -20% | 29868050 |

Alemanha | -14% | 438917769 |

Estónia | 11% | 8886125 |

Irlanda | -20% | 37916451 |

Grécia | -4% | 64052250 |

Espanha | -10% | 219018864 |

França | -14% | 354448112 |

Itália | -13% | 305319498 |

Chipre | -5% | 4633210 |

Letónia | 17% | 9386920 |

Lituânia | 15% | 18429024 |

Luxemburgo | -20% | 8522041 |

Hungria | 10% | 58024562 |

Malta | 5% | 1532621 |

Países Baixos | -16% | 107302767 |

Áustria | -16% | 49842602 |

Polónia | 14% | 216592037 |

Portugal | 1% | 48417146 |

Roménia | 19% | 98477458 |

Eslovénia | 4% | 12135860 |

Eslováquia | 13% | 23553300 |

Finlândia | -16% | 29742510 |

Suécia | -17% | 37266379 |

Reino Unido | -16% | 310387829 |

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020

2. CONTEXTO GPA/OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES / ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

Domínio de intervenção: 07 Ambiente

Actividade GPA Código 0703: Aplicação da política e da legislação da Comunidade no domínio do ambiente.

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

Artigo 07 03 07 - LIFE+ (Instrumento Financeiro para o Ambiente — 2007 a 2013)

3.2. Duração da acção e da incidência financeira

No período de 2009 a 2013, as dotações necessárias serão cobertas a partir dos recursos já previstos para o Programa LIFE+. Dado que a legislação revista apenas produz efeitos a partir de 2013 e que não está definida uma data de termo da acção, a proposta continuará a ter um impacto no orçamento da UE posteriormente, pelo menos para fins de monitorização e avaliação do cumprimento dos compromissos pelos Estados-Membros (artigo 5.º) e de actualização e manutenção regulares do diário independente de operações do sistema (artigo 8.º).

Quaisquer recursos adicionais necessários para a monitorização e avaliação do cumprimento dos compromissos, conforme estabelecido no artigo 10.°, serão previstos no contexto de uma futura revisão da Decisão 280/2004/CE relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto.

A estimativa dos impactos financeiros incluídos na presente ficha financeira legislativa abrange os relativos à adaptação do diário independente de operações a fim permitir a execução das tarefas previstas, conforme estabelecido no artigo 8.°, e à sua actualização e manutenção posteriores.

3.3. Características orçamentais (acrescentar linhas, caso necessário) :

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

07 03 07 | Não obrig. | Diferenciadas | NÃO | NÃO | NÃO | N.° 2 |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 e seguintes | Total |

Despesas operacionais[13] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | 0,750 | 0,750 |

Dotações de pagamento (DP) | b | 0,225 | 0,525 | 0,750 |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[14] |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c | 0,000 | 0,750 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,750 |

Dotações de pagamento | b+c | 0,000 | 0,225 | 0,000 | 0,525 | 0,000 | 0,000 | 0,750 |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[15] |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | 0,059 | 0,059 | 0,059 | 0,059 | 0,059 | 0,059 | 0,351 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | 0,100 | 0,100 | 0,100 | 0,300 |

Total indicativo do custo da acção |

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 0,059 | 0,809 | 0,059 | 0,159 | 0,159 | 0,159 | 1,401 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 0,059 | 0,284 | 0,059 | 0,684 | 0,159 | 0,159 | 1,401 |

Informações relativas ao co-financiamento

Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento):

Milhões de euros (3 casas decimais)

Organismos co-financiadores | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total |

…………………… | f | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 | 0,000 |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f |

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

X A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[16] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

X A proposta não tem incidência financeira nas receitas

( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

NB: Todas as informações e observações relativas ao método de cálculo do efeito a nível das receitas devem ser indicadas num anexo à parte.

Milhões de euros (1 casa decimal)

Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção |

Recursos humanos – número total de efectivos | 0,5 A*/AD | 0,5 A*/AD | 0,5 A*/AD | 0,5 A*/AD | 0,5 A*/AD | 0,5 A*/AD |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

A decisão proposta prevê, ao abrigo do artigo 8.º, que o administrador central designado nos termos do artigo 20.° da Directiva 2003/87/CE deve, através do seu diário independente de operações, proceder a um controlo automático de cada operação ao abrigo da presente decisão e, quando necessário, proceder ao bloqueamento de operações, a fim de garantir que não se verifiquem irregularidades. Essas informações devem estar acessíveis ao público.

O actual diário independente de operações controla se as operações no âmbito do registo respeitam a legislação comunitária. O controlo dos critérios do Protocolo de Quioto é realizado pelo diário independente de operações das Nações Unidas. Na ausência de um acordo internacional para o período após 2012, o diário independente de operações da Comunidade terá de ser capaz de verificar a coerência das operações com todos os critérios comunitários estabelecidos na presente decisão e contemplar todos os critérios que possam ser introduzidos no âmbito de um acordo internacional.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

Assegurar a existência de um sistema a nível da UE para verificação de todas as operações quanto a irregularidades, de acordo com os critérios estabelecidos na decisão proposta. A decisão proposta permite, por exemplo, flexibilidade nas operações entre os Estados-Membros de créditos de "emissão" provenientes de actividades de projectos em países terceiros.

Prevê-se que as despesas operacionais sejam efectuadas ao abrigo da componente do orçamento LIFE+ sujeita a gestão centralizada directa.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

OBJECTIVO

O objectivo é assegurar que a Comunidade possa garantir que todas as operações realizadas ao abrigo da decisão proposta são verificadas quanto a irregularidades a fim de assegurar a sua coerência com os critérios estabelecidos na presente decisão, bem como com os critérios que possam ser introduzidos no novo acordo internacional sobre alterações climáticas.

RESULTADO PREVISTO

Actualização do diário independente de operações da Comunidade mantido pelo administrador central designado nos termos do artigo 20.° da Directiva 2003/87/CE a fim de poder controlar todas as operações realizadas ao abrigo da presente decisão no que diz respeito a irregularidades e em função de eventuais critérios estabelecidos no âmbito de um novo acordo internacional sobre alterações climáticas.

Este controlo terá de ser totalmente automático e de assegurar a possibilidade de disponibilização ao público de todas as informações relevantes.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

X Gestão centralizada

X directamente pela Comissão

( indirectamente por delegação a:

( agências de execução

( organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

( organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

( Gestão partilhada ou descentralizada

( com os Estados-Membros

( com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

Os contratos assinados pela Comissão para efeitos da aplicação da decisão devem prever a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão (ou de qualquer representante por esta autorizado), bem como a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas, efectuadas no local, se necessário.

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex ante

Ver a avaliação do impacto que acompanha a presente proposta. Foram avaliados os impactos das medidas propostas a nível económico, social, da saúde e do ambiente.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

A alteração proposta do diário independente de operações tem em conta a experiência adquirida com o funcionamento deste sistema no período de 2005 a 2007.

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

Os progressos na aplicação da presente proposta e a adequação dos recursos atribuídos serão avaliados anualmente em ligação com o plano de gestão.

7. Medidas antifraude

Serão aplicadas na íntegra as normas de controlo interno n.ºs 14, 15, 16, 18, 19, 20 e 21, bem como os princípios definidos no Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014+ |

Funcionários ou agentes temporários[18] (XX 01 01) | A*/AD | 0,5 | 0,5 | 0,5 | 0,5 | 0,5 | 0,5 |

B*, C*/AST | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Pessoal financiado[19] pelo art. XX 01 02 |

Outro pessoal[20] financiado pelo art. XX 01 04/05 |

TOTAL | 0,5 | 0,5 | 0,5 | 0,5 | 0,5 | 0,5 |

8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção

- Supervisionar o estabelecimento e manutenção de um registo a nível comunitário relativo às emissões não abrangidas pelo RCLE-UE num diário independente de operações conforme previsto no artigo 20.° da Directiva 2003/87/CE.

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

X Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental (número e designação) | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 e seguintes | TOTAL |

Outras formas de assistência técnica e administrativa |

- intra muros |

- extra muros |

Total da assistência técnica e administrativa |

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 e seguin-tes |

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0,059 | 0,059 | 0,059 | 0,059 | 0,059 | 0,059 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,059 | 0,059 | 0,059 | 0,059 | 0,059 | 0,059 |

Cálculo – Funcionários e agentes temporários |

O salário normal de um funcionário da categoria A*/AD, conforme referido no ponto 8.2.1, é de 0,117 milhões de euros |

Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 |

Não aplicável |

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) |

2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 e seguin-tes | TOTAL |

XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço |

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências |

XX 01 02 11 03 – Comités[22] |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

3 Outras despesas de natureza administrativa XX.010301 (equipamento do Centro de Dados, serviços e despesas de funcionamento do Centro de Dados). | 0,100 | 0,100 | 0,100 | 0,300 |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos, (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,100 | 0,100 | 0,100 | 0,300 |

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência |

Armazenamento em servidor do sistema informático no Centro de Dados: 100 000 euros por ano a partir de 2012. Os custos incluídos aqui referem-se ao armazenamento em servidor pela Comissão do diário independente de operações da Comunidade/registo comunitário, bem como à aquisição e manutenção das ferramentas informáticas e de comunicações necessárias para a plena operacionalidade do sistema. Os custos referentes ao desenvolvimento e manutenção do sistema estão abrangidos pela rubrica orçamental 07 03 07 (LIFE+) - ver secção 8.1 |

As necessidades em recursos humanos e administrativos serão cobertas pelos recursos concedidos à DG gestora no quadro do procedimento anual de afectação de recursos.

[1] JO L 33, de 7.2.1994, p. 11.

[2] Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro de 2003 relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho, JO L 275, de 25.10.2003, p. 32. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/101/CE (JO L 338, de 13.11.2004, p. 18).

[3] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Criar uma Aliança Global contra as Alterações Climáticas entre a União Europeia e os países em desenvolvimento pobres e mais vulneráveis às alterações climáticas, COM(2007) 540 final, de 18.9.2007

[4] JO C , , p. .

[5] JO C , , p. .

[6] JO C , , p. .

[7] JO C , , p. .

[8] JO L 33, de 7.2.1994, p. 11.

[9] JO L 275, de 25.10.2003, p. 32. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/101/CE (JO L 338, de 13.11.2004, p. 18).

[10] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Criar uma Aliança Global contra as Alterações Climáticas entre a União Europeia e os países em desenvolvimento pobres e mais vulneráveis às alterações climáticas, COM(2007) 540 final, de 18.9.2007

[11] JO L 49, de 19.2.2004, p. 1.

[12] JO L 184, de 17.7.1999, p. 23.

[13] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão.

[14] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx.

[15] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

[16] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[17] Caso necessário, ou seja, se a duração da acção exceder 6 anos, devem ser acrescentadas colunas adicionais.

[18] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[19] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[20] Cujo custo é coberto pelo montante de referência.

[21] Fazer referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

[22] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.