23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/58


Obrigações contabilísticas das médias empresas

P6_TA(2008)0635

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre o reexame das directivas contabilísticas no que respeita às pequenas e médias empresas, em particular as microentidades

(2010/C 45 E/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 192.o e o n.o 2 do artigo 232.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão de 26 de Maio de 2005 (1),

Tendo em conta a sua resolução de 21 de Maio de 2008 sobre um ambiente simplificado para as empresas nas áreas do direito das sociedades comerciais, da contabilidade e da auditoria (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 25 de Junho de 2008 intitulada «Think Small First» — Um «Small Business Act» para a Europa (COM(2008)0394),

Tendo em conta o parecer do Grupo de Alto Nível de interessados independentes sobre os encargos administrativos, de 10 de Julho de 2008, relativo à redução dos encargos administrativos: área prioritária piloto «direito das sociedades / contas anuais»,

Tendo em conta a sua posição aprovada em primeira leitura em 18 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que respeita a determinados requisitos de divulgação para as pequenas e médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas (3),

Tendo em conta a declaração da Comissão relativa às obrigações contabilísticas das médias empresas, proferida perante o Parlamento na sessão plenária de 18 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que as regras contabilísticas existentes estabelecidas pela Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (4) (a 4a Directiva relativa ao direito das sociedades) e pela Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (5) (a 7a Directiva relativa ao direito das sociedades) são muitas vezes excessivamente onerosas para as pequenas e médias sociedades e, em particular, para as microentidades (empresas muito pequenas),

B.

Considerando que o Grupo de Alto Nível de interessados independentes sobre os encargos administrativos, no seu parecer acima referido, já solicitou à Comissão que isente as microentidades da aplicação das directivas contabilísticas,

1.   Recorda à Comissão que um sistema contabilístico coerente e harmonizado na União Europeia facilita o comércio no mercado interno, mas que as regras contabilísticas existentes impõem um ónus excessivo às microentidades que, muitas vezes, são pequenos retalhistas ou empresas de artesanato; que, no caso de essas empresas operarem essencialmente num Estado-Membro ou a nível local ou regional, não têm impacto no mercado interno ou na concorrência no interior da UE e que, por conseguinte, os Estados-Membros deveriam ter a possibilidade de isentar, total ou parcialmente, tais empresas das obrigações contabilísticas estatutárias;

2.   Convida a Comissão a apresentar uma proposta legislativa que permita aos Estados-Membros isentar da aplicação da 4a e da 7a Directivas relativas ao direito das sociedades as empresas que, com base na data do encerramento do balanço, não excedem os limites de dois dos três critérios seguintes:

total dos dados do balanço: 5 000 000 euros

volume de negócios líquido: 1 000 000 euros

número médio de empregados durante o exercício financeiro: 10

no caso de as actividades dessas empresas serem exercidas a nível local ou regional, num único Estado-Membro;

3.   Insta a Comissão, com o objectivo de estimular a simplificação e a harmonização do direito das sociedades e, em particular, das regras contabilísticas a aplicar no mercado interno, a continuar os seus esforços no que respeita à revisão das 4a e 7a Directivas relativas ao direito das sociedades e a apresentar um quadro contabilístico comum europeu até finais de 2009; lembra à Comissão que uma norma uniforme permitirá reduzir os encargos administrativos para todas as pequenas e médias empresas, bem como aumentar a transparência para todas as partes interessadas em questão, e que a simplificação também deverá ser fortemente estimulada por uma introdução estruturada ao nível europeu do formato XBRL («Extensible Business Reporting Language»);

4.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.


(1)  JO C 117 E de 18.5.2006, p. 125.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0220.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0631.

(4)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(5)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.