23.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 45/39 |
Posição do Conselho sobre a revisão do Regulamento OLAF
P6_TA(2008)0632
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre a posição do Conselho sobre a revisão do Regulamento OLAF
(2010/C 45 E/07)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (1), |
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Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (COM(2006)0244, e a sua posição de 20 de Novembro de 2008 (2) sobre a referida proposta, |
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Tendo em conta a pergunta oral ao Conselho sobre a posição do Conselho sobre a revisão do Regulamento OLAF (O-0116/2008), |
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Tendo em conta o n.o 5 do artigo 10.o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que, dez anos após a sua criação em 1999 como organismo operacional para proteger os interesses financeiros da Comunidade, o OLAF adquiriu uma experiência preciosa na luta contra a fraude e a corrupção, |
B. |
Considerando que o quadro regulamentar do OLAF deve ser melhorado com base na experiência operacional entretanto adquirida, |
C. |
Considerando que os dois ramos da autoridade legislativa da UE devem cooperar estreitamente no âmbito do processo de co-decisão para adaptar o quadro regulamentar da luta antifraude às necessidades actuais, |
D. |
Considerando que o Parlamento concluiu a primeira leitura relativa à alteração do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 («Regulamento OLAF») por larga maioria, em 20 de Novembro de 2008, |
1. Considera urgentemente necessário classificar o quadro regulamentar do OLAF, a fim de continuar a melhorar a eficácia dos inquéritos antifraude e de assegurar a independência necessária do OLAF, tendo plenamente em conta a experiência adquirida desde que o OLAF foi instituído, em 1999, para substituir a UCLAF;
2. Recorda ao Conselho que a posição do Parlamento acima referida, de 20 de Novembro de 2008, permitirá melhorar consideravelmente a eficácia e a qualidade dos inquéritos do OLAF mediante o reforço das garantias processuais, do papel do Comité de Fiscalização, da presunção da inocência, dos direitos de defesa das pessoas objecto de inquérito e dos direitos dos informadores, bem como mediante a adopção de regras claras e transparentes aplicáveis aos inquéritos e a melhoria da cooperação com as autoridades nacionais competentes e as instituições da UE;
3. Insta as Presidências francesa e checa a apresentarem um calendário para as negociações com o Parlamento com base no Regulamento (CE) n.o 1073/1999, confirmando bem que estão a envidar todos os esforços possíveis para assegurar a rápida aprovação de uma posição comum pelo Conselho e para evitar novos atrasos desnecessários;
4. Considera que a posição do Conselho a favor de uma simples consolidação das três bases jurídicas existentes para os inquéritos do OLAF não constitui um argumento válido para que não sejam imediatamente encetadas as negociações sobre o Regulamento (CE) n.o 1073/1999, dado que a simples consolidação não melhorará o quadro jurídico dos inquéritos antifraude do OLAF, constituindo assim uma perda considerável de tempo do ponto de vista do reforço da luta contra a fraude; opta, por conseguinte, por uma reformulação da legislação antifraude da UE, incluindo os Regulamentos (CE) n.o 1073/1999, (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (CE, Euratom) n.o 2988/95, com base no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 revisto;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, às comissões competentes dos parlamentos dos Estados-Membros, ao Tribunal de Contas Europeu e às instituições de fiscalização nacionais dos Estados-Membros.
(1) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0553.