23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/17


«Empresas de repertórios» enganosas

P6_TA(2008)0608

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre as «Empresas de repertórios» enganosas (Petições 0045/2006, 1476/2006, 0079/2003, 0819/2003, 1010/2005, 0052/2007, 0306/2007, 0444/2007, 0562/2007 e outras) (2008/2126(INI))

(2010/C 45 E/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as petições 0045/2006, 1476/2006, 0079/2003, 0819/2003, 1010/2005, 0052/2007, 0306/2007, 0444/2007, 0562/2007 e outras,

Tendo em conta as deliberações anteriores da Comissão das Petições sobre a petição 0045/2006 e outras,

Tendo em conta a Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (versão codificada) (1),

Tendo em conta a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno («Directiva relativa às Práticas Comerciais Desleais») (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («Regulamento relativo à Cooperação no Domínio da Defesa do Consumidor») (3),

Tendo em conta a Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Maio de 1998 relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (4),

Tendo em conta o estudo intitulado «Práticas fraudulentas por parte de editores de directórios no contexto da legislação actual e futura do mercado interno destinada a proteger os consumidores e as PME» (IP/A/IMCO/FWC/2006-058/LOT4/C1/SC6), encomendado pela sua Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 192.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0446/2008),

A.

Considerando que o Parlamento recebeu mais de 400 petições de pequenas empresas (que representam apenas uma parte delas) que alegam ter sido vítimas de publicidade enganosa por parte de editores de directórios de empresas e que, consequentemente, sofreram pressão psicológica, sentimentos de culpa, embaraço, frustração e perdas financeiras,

B.

Considerando que estas queixas reflectem um padrão muito divulgado e concertado de práticas comerciais enganosas por parte de alguns editores de directórios de empresas, que estão organizados a nível transfronteiriço e, assim, envolvem uma actividade em dois ou mais Estados-Membros, que afectam milhares de empresas no interior e no exterior da União Europeia e têm um impacto financeiro considerável nessas empresas; considerando que não existe um mecanismo administrativo ou um instrumento jurídico que permita que os serviços nacionais de execução da lei cooperem eficazmente a nível transfronteiriço,

C.

Considerando que o carácter fraudulento destas práticas se torna ainda mais óbvio quando são de natureza electrónica e utilizam a Internet (ver a petição 0079/2003),

D.

Considerando que as práticas comerciais objecto de queixa consistem tipicamente no contacto, normalmente via e-mail, por parte de uma empresa de directórios empresariais de empresas convidando-as a completarem ou actualizarem a razão social da empresa e as respectivas coordenadas, dando-lhes a falsa impressão de que isto as incluirá gratuitamente num directório de empresas; considerando que os signatários vêm a descobrir posteriormente que, na realidade, assinaram involuntariamente um contrato que normalmente os vincula durante um mínimo de três anos para inclusão num directório de empresas por um preço anual de aproximadamente 1 000 euros,

E.

Considerando que os formulários utilizados neste tipo de prática são normalmente ambíguos e pouco inteligíveis, induzindo a ideia errónea de um inclusão gratuita num directório de empresas quando, na realidade, ludibriam as empresas com a subscrição de contratos não desejados de publicidade em directórios de empresas,

F.

Considerando que não existe nem legislação comunitária específica, nem legislação nacional nos Estados-Membros relativa aos editores de directórios nas relações entre empresas, e considerando que os Estados-Membros dispõem da liberdade para introduzir legislação mais ampla e rigorosa,

G.

Considerando que a Directiva 2006/114/CE se aplica igualmente a transacções entre empresas e que define a «publicidade enganosa» como «a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, induz em erro ou é susceptível de induzir em erro as pessoas a quem se dirige ou que atinge e cujo comportamento económico pode afectar, em virtude do seu carácter enganador, ou que, por estas razões, prejudica ou pode prejudicar um concorrente»; considerando, todavia, que interpretações diferentes do que se entende por «enganoso» parecem constituir na prática um importante obstáculo no âmbito da luta contra essas práticas de editores de directórios em relações entre empresas;

H.

Considerando que a Directiva 2005/29/CE proíbe a prática de «incluir no material de marketing uma factura ou um documento equiparado solicitando pagamento, que dá ao consumidor a impressão de já ter encomendado o produto comercializado quando tal não aconteceu»; considerando, todavia, que a directiva supracitada não inclui as práticas desleais entre empresas e, por conseguinte, na sua forma actual, não pode servir de base para ajudar os peticionários; considerando, todavia, que a referida directiva não exclui a possibilidade de um conjunto de normas nacionais relativas a práticas comerciais desleais que seja igualmente aplicado, em todas as circunstâncias, aos consumidores e às empresas,

I.

Considerando que a Directiva 2005/29/CE não impede os Estados-Membros de estenderem a respectiva aplicação às empresas através da legislação nacional; considerando, todavia, que tal dá origem a níveis diferentes de protecção para as empresas que são vítimas de práticas enganosas de editores de directórios de empresas em diferentes Estados-Membros,

J.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 define uma «infracção intracomunitária» como «qualquer acto ou omissão contrários à legislação de defesa dos interesses dos consumidores, tal como definida na alínea a), que prejudique ou seja susceptível de prejudicar os interesses colectivos dos consumidores residentes num ou em vários Estados-Membros diferentes do Estado-Membro onde o acto ou omissão teve origem ou foi cometido, ou onde está estabelecido o vendedor ou o fornecedor responsável, ou onde sejam encontradas provas ou bens referentes ao acto ou omissão»; considerando, todavia, que a directiva supracitada não inclui as práticas desleais entre empresas e, por conseguinte, na sua forma actual, não pode servir de base para ajudar os peticionários,

K.

Considerando que grande parte dos peticionários citam o directório de empresas conhecido como «European City Guide» (cujas actividades foram objecto de acções judiciais e administrativas), embora mencionem igualmente outros editores de directórios de empresas como o «Construct Data Verlag», «Deutscher Adressdienst GmbH» e o «NovaChannel»; considerando que, no entanto, as práticas comerciais de outros editores de directórios de empresas são perfeitamente legítimas,

L.

Considerando que estas práticas comerciais desleais têm fundamentalmente por alvo as pequenas empresas, embora também incluam profissionais e entidades sem fins lucrativos, tais como organizações não governamentais, instituições de caridade, escolas, bibliotecas e clubes sociais locais, bem como clubes de música,

M.

Considerando que frequentemente os editores de directórios de empresas estão estabelecidos num Estado-Membro diferente do da vítima, o que dificulta a estas últimas a obtenção de protecção por parte das autoridades nacionais, devido à existência de diferentes interpretações nos Estados-Membros do que se entende por «enganoso»; considerando que amiúde as vítimas não encontram protecção na legislação nacional e junto das autoridades nacionais de protecção do consumidor visto lhes comunicarem que a legislação se destina a proteger os consumidores e não as empresas; considerando que, tratando-se de pequenas empresas, grande parte das vítimas frequentemente não dispõe de vias de recurso para poder ressarcir-se por via contenciosa, e que os mecanismos de auto-regulação para os editores de directórios se revestem de pouca importância, dado serem ignorados pelos que praticam publicidade enganosa,

N.

Considerando que as vítimas destas práticas são perseguidas implacavelmente pelos próprios editores de directórios de empresas ou, inclusivamente, por agências de cobrança para pagarem o montante exigido; considerando que as vítimas se queixam de se sentirem angustiadas e ameaçadas com estas práticas, de modo que muitas delas acabam por pagar, contra a sua vontade, para deixarem de ser assediadas,

O.

Considerando que as vítimas que se recusam a pagar — salvo algumas excepções — muito raramente são levadas a tribunal,

P.

Considerando que uma série de Estados-Membros tomou iniciativas, nomeadamente de reforço da sensibilização junto das empresas potencialmente afectadas, e que tal inclui a partilha de informação, o aconselhamento, o alerta das autoridades nacionais de aplicação da lei e, em alguns casos, a manutenção de um registo das queixas, a fim de lidar com este problema,

Q.

Considerando que, em 2000, a Áustria alterou a sua lei em matéria de práticas comerciais desleais, e que o seu n.o 28-A estabelece que «é proibido anunciar, no âmbito comercial e para fins de concorrência, o registo em directórios como as páginas amarelas, directórios telefónicos ou listas similares, utilizando nomeadamente ordens de pagamento, ordens de transferência, facturas, ofertas de correcção ou formas similares, ou propor directamente esses registos, sem indicar explicitamente e igualmente através de um símbolo gráfico claro que se trata de uma oferta de contrato»,

R.

Considerando que estas práticas têm vindo a ser aplicadas ao longo de anos, tendo resultado em inúmeras vítimas, prejudicando e distorcendo significativamente o mercado interno,

1.   Manifesta a sua preocupação com o problema apresentado pelos peticionários, que parece ser generalizado, cuja natureza é transfronteiriça e que tem um impacto financeiro significativo, nomeadamente nas pequenas empresas;

2.   Considera que a natureza transfronteiriça deste problema cria, para as instituições comunitárias, o dever de facultar vias de recurso adequadas às vítimas, de modo a que a validade dos contratos subscritos com base em publicidade enganosa possa ser impugnada e revogada eficazmente, e que as vítimas tenham a possibilidade de recuperar o valor pago;

3.   Exorta as vítimas a denunciarem os casos de fraude comercial às autoridades nacionais e solicita aos Estados-Membros que forneçam às pequenas e médias empresas (PME) o «know-how» necessário para que possam apresentar queixas às autoridades governamentais e não governamentais, assegurando que as vias de comunicação estejam abertas e que as vítimas saibam que está disponível aconselhamento e que podem pedir orientação adequada, antes de pagarem os valores exigidos pelos editores de directórios de empresas que utilizam práticas fraudulentas; exorta os Estados-Membros a criar e a manter uma base de dados centralizada dessas queixas;

4.   Lamenta que, não obstante estas práticas serem generalizadas, a legislação comunitária e nacional se revele inadequada para proporcionar um meio significativo de protecção e vias de recursos adequadas, ou não esteja a ser devidamente aplicada a nível nacional; lamenta o facto de as autoridades nacionais parecerem, igualmente, ser incapazes de possibilitar recursos;

5.   Congratula-se com os esforços envidados por organizações empresariais europeias e nacionais para reforçarem a sensibilização dos seus membros e solicita-lhes que redobrem os seus esforços, em colaboração com organizações de bases, para que, em primeiro lugar, o número de vítimas de editores de directórios fraudulentos diminua; manifesta preocupação pelo facto de algumas dessas organizações terem sido, por esse motivo, alvo de acções judiciais interpostas pelos editores de directórios fraudulentos especificados nas suas campanhas de sensibilização, com base em alegações de difamação ou em acusações semelhantes;

6.   Regozija-se com as acções empreendidas por alguns Estados-Membros, nomeadamente a Itália, a Espanha, os Países Baixos, a Bélgica e o Reino Unido e especialmente a Áustria, no sentido de tentarem evitar que os editores de directórios de empresas levem a cabo práticas fraudulentas, embora considere que estes esforços não são suficientes e que ainda é necessária a coordenação do controlo a nível internacional;

7.   Insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços, em plena cooperação com as organizações empresariais nacionais e comunitárias, para aumentar a sensibilização para este problema, de modo a que haja mais pessoas informadas e capacitadas, a fim de evitar que a publicidade enganosa as leve a subscreverem contratos de publicidade não desejados;

8.   Exorta a Comissão a abordar o problema da fraude comercial no contexto da sua iniciativa «Um “Small Business Act” para a Europa», tal como está proposto na sua comunicação intitulada «Um mercado único para a Europa do século XXI» e a comprometer-se com a «Enterprise Europe Network» (rede europeia de empresas), a rede SOLVIT e os portais das Direcções-Gerais pertinentes a fornecer, de forma complementar, informações e assistência em relação a estes problemas;

9.   Lamenta que a Directiva 2006/114/CE, que se aplica a transacções entre empresas, como no caso em apreço, não pareça ser suficiente para facultar vias de recurso eficazes ou não esteja a ser devidamente aplicada pelos Estados-Membros; solicita à Comissão que lhe apresente, até Dezembro de 2009, um relatório sobre a exequibilidade e as eventuais consequências de uma alteração da Directiva 2006/114/CE, de forma a incluir uma lista «negra» ou «cinzenta» das práticas que devem ser consideradas fraudulentas;

10.   Recorda que, embora a Comissão não disponha de poderes para aplicar a Directiva 2006/114/CE directamente a pessoas singulares ou colectivas, tem o dever, enquanto guardiãs dos Tratados, de garantir que os Estados-Membros apliquem correcta e eficazmente a directiva; solicita, por conseguinte, à Comissão que se assegure que os Estados-Membros transponham de forma plena e eficaz a Directiva 2005/29/CE para que a protecção seja garantida em todos os Estados-Membros e que influencie a concepção dos instrumentos jurídicos e processuais disponíveis, tal como no caso da Directiva 84/450/CEE, que inspirou a legislação em vigor na Áustria, na Espanha e nos Países Baixos, desempenhando deste modo o seu papel de guardiã dos Tratados em matéria de protecção das empresas e assegurando simultaneamente que não sejam postas em causa as liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços;

11.   Insta a Comissão a reforçar o seu controlo da aplicação da Directiva 2006/114/CE, nomeadamente nos Estados-Membros em que se sabe que estão sedeados editores de directórios de empresas que empregam práticas fraudulentas, particularmente em Espanha, onde está estabelecido o editor de directórios de empresas mais frequentemente citado pelos peticionários, e na República Checa e na Eslováquia, onde uma sentença judicial se pronunciou contra as vítimas, o que coloca em questão a aplicação da Directiva 2006/114/CE nestes países; insta a Comissão a apresentar um relatório ao Parlamento sobre os resultados obtidos;

12.   Lamenta que a Directiva 2005/29/CE não inclua as transacções entre empresas e que os Estados-Membros se mostrem reticentes quanto ao alargamento do seu campo de aplicação; assinala, não obstante, que os Estados-Membros podem estender unilateralmente o campo de aplicação da sua legislação nacional em matéria de defesa dos consumidores às transacções entre empresas e incentiva-os vigorosamente a procederem nesse sentido, e também a promoverem a cooperação entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, no sentido de permitir a detecção deste tipo de actividades transfronteiriças levadas a cabo por editores de directórios de empresas estabelecidos no território da UE ou em países terceiros; solicita à Comissão que lhe apresente, até Dezembro de 2009, um relatório sobre a exequibilidade e eventuais consequências de um alargamento do âmbito de aplicação da Directiva 2005/29/CE no sentido de cobrir os contratos entre empresas, no que respeita, em particular, ao ponto 21 do seu Anexo I;

13.   Congratula-se com o exemplo dado pela Áustria, que introduziu uma proibição específica na sua legislação nacional relativamente aos editores de directórios de empresas fraudulentos, e exorta a Comissão a propor, dada a natureza transfronteiriça deste problema, legislação tendente a alargar o âmbito de aplicação da Directiva 2005/29/CE, baseada no modelo austríaco, de modo a proibir especificamente a publicidade em directórios de empresas, a não ser que os potenciais clientes sejam informados, de forma inequívoca e através de meios gráficos claros, de que essa publicidade constitui um convite para celebrar um contrato oneroso;

14.   Assinala que a legislação nacional é frequentemente inadequada para intentar acções contra editores de directórios de empresas sedeados noutros Estados-Membros e, por conseguinte, insta a Comissão a facilitar uma cooperação transfronteiriça mais activa entre as autoridades nacionais, a fim de que estas possam oferecer vias de recurso mais eficazes às vítimas;

15.   Lamenta que o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 não seja aplicável às transacções entre empresas e, por conseguinte, não possa ser invocado no âmbito da luta contra os editores de directórios de empresas fraudulentos; insta a Comissão a propor legislação tendente a alargar o seu âmbito de aplicação em conformidade;

16.   Regozija-se com o exemplo da Bélgica, onde todos aqueles que são afectados por práticas desleais têm a possibilidade de interpor uma acção judicial no seu país de residência;

17.   Assinala que a experiência austríaca demonstra que o direito das vítimas a interpor uma acção judicial colectiva contra os editores de directórios de empresas através de associações comerciais ou outros organismos semelhantes pode constituir uma solução eficaz que poderia ser retomada nas iniciativas actualmente contempladas pela Direcção-Geral da Concorrência da Comissão, no tocante a acções de indemnização pela violação das disposições comunitárias em matéria de concorrência, e pela Direcção-Geral Saúde e Consumidores da Comissão, no que se refere a vias de recurso colectivas a nível europeu para os consumidores;

18.   Exorta os Estados-Membros a garantirem que as vítimas de publicidade enganosa possam apresentar uma queixa e pedir uma solução a uma autoridade nacional claramente identificada, nomeadamente nos casos em que as vítimas da publicidade enganosa são empresas;

19.   Insta a Comissão a desenvolver orientações sobre as melhores práticas para as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei, que poderão ser aplicadas quando lhes forem apresentados casos de publicidade enganosa;

20.   Exorta a Comissão a prosseguir a cooperação internacional com os países terceiros e as organizações internacionais competentes, a fim de evitar que os editores de directórios de empresas fraudulentos sedeados em países terceiros prejudiquem as empresas sedeadas na União Europeia;

21.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 21.

(2)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(3)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(4)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 51.