23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/15


Disposições técnicas de gestão do risco

P6_TA(2008)0607

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre o projecto de directiva da Comissão que altera determinados Anexos da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco

(2010/C 45 E/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 150.o,

Tendo em conta o projecto de directiva da Comissão que altera determinados anexos da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco,

Tendo em conta a proposta, apresentada pela Comissão em 1 de Outubro de 2008, de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises (COM(2008)0602) (proposta de revisão da Directiva relativa aos fundos próprios — DFP),

Tendo em conta a proposta, apresentada pela Comissão em de 12 de Novembro de 2008, de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito (COM(2008)0704) (proposta de regulamento ANC),

Tendo em conta a alínea b) do n.o 3 do artigo .o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2),

Tendo em conta o n.o 2 e a alínea b) do n.o 4 do artigo 8.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a Comissão apresentou a sua proposta de revisão da DFP,

B.

Considerando que a Comissão apresentou também um projecto de directiva que altera determinados anexos da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco, que inclui uma disposição relativa à divulgação pelas agências de notação externas (ECAI),

C.

Considerando que a Comissão apresentou posteriormente a sua proposta de regulamento ANC,

D.

Considerando que as obrigações em matéria de divulgação e transparência impostas às ECAI e às agências de notação de crédito deveriam ser tratadas de forma coerente e consistente,

E.

Considerando que as obrigações de divulgação relacionadas com as ECAI, propostas pela Comissão, são mais do que um ajustamento técnico e que, consequentemente, requerem uma apreciação adequada por parte do Parlamento e devem ser tratadas em conformidade com o processo de co-decisão,

F.

Considerando que esta coerência e consistência e a adequada apreciação por parte do Parlamento exigem que a disposição relativa às obrigações de divulgação no que respeita às ECAI seja tratada ao abrigo do processo de co-decisão, no âmbito da proposta de revisão da DFP ou da proposta de regulamento ANC,

G.

Considerando que o Parlamento apoia as restantes alterações técnicas,

1.   Opõe-se à aprovação do projecto de directiva da Comissão que altera determinados anexos da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco;

2.   Considera que o projecto de directiva da Comissão exceda as competências de execução consignadas na Directiva 2006/48/CE;

3.   Convida a Comissão a retirar o projecto de medida e a apresentar um novo projecto à comissão;

4.   Propõe que o projecto de directiva seja alterado do seguinte modo:

TEXTO PROPOSTO PELA COMISSÃO

MODIFICAÇÃO

Modificação 1

Projecto de directiva — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 3

Directiva 2006/48/CE

Anexo VI — Parte 2 — n.o 7

(3)

O ponto 7 da Parte 2 do Anexo VI passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

7.

As autoridades competentes tomarão as medidas necessárias para assegurar que os princípios subjacentes às metodologias utilizadas pelas ECAI para estabelecerem as suas avaliações de crédito sejam divulgados ao público, a fim de permitir que todos os utilizadores potenciais determinem se estas são fundamentadas. As autoridades competentes tomarão igualmente as medidas necessárias para assegurar, no que respeita à notação de crédito das posições de titularização, que a ECAI se compromete a apresentar regularmente informações sintéticas sobre a estrutura da transacção, sobre os resultados obtidos pelo conjunto dos activos e sobre o efeito desses elementos na sua notação do crédito. Essas informações sintéticas devem ser divulgadas junto de todas as instituições de crédito que utilizem as notações para efeitos do artigo 9.o.

 

5.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.