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23.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 45/1 |
Os aspectos de desenvolvimento regional do impacto do turismo nas regiões costeiras
P6_TA(2008)0597
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre os aspectos de desenvolvimento regional do impacto do turismo nas regiões costeiras (2008/2132(INI))
(2010/C 45 E/01)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 Julho de 2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (3), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (4), |
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Tendo em conta a Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro «Estratégia Marinha») (5) |
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Tendo em conta a Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007/2013) (6), |
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Tendo em conta a sua posição de 23 de Outubro de 2008 sobre a posição comum do Conselho que aprova uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às taxas aeroportuárias (7), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de Setembro de 2000, relativa à «gestão integrada da Zona Costeira: uma estratégia para a Europa» (COM(2000)0547), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de Outubro de 2007, intitulada «Agenda para um Turismo Europeu Sustentável e Competitivo» (COM(2007)0621), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de Março de 2006, intitulada «Uma política de turismo europeia renovada: rumo a uma parceria reforçada para o turismo na Europa» (COM(2006)0134), e a Resolução do Parlamento de 29 de Novembro de 2007 sobre a mesma (8), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de Outubro de 2007, intitulada «Uma política marítima integrada para a União Europeia» (COM(2007)0575), e a Resolução do Parlamento Europeu de 20 de Maio de 2008 sobre a mesma (9), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Janeiro de 2008, intitulada «Duas vezes 20 até 2020: as alterações climáticas, uma oportunidade para a Europa» (COM(2008)0030), |
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Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 7 de Junho de 2006, intitulado «Para uma futura política marítima da União: Uma visão europeia para os oceanos e os mares» (COM(2006)0275), |
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Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 14 Dezembro de 2007, |
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Tendo em conta a Declaração Tripartida Comum, de 20 de Maio de 2008, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, que estabelece um «Dia Marítimo Europeu», a celebrar anualmente em 20 de Maio, |
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Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0442/2008), |
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A. |
Considerando que no território da UE há seis macrozonas costeiras, a saber, as zonas do Atlântico, do Mar Báltico, do Mar Negro, do Mediterrâneo, do Mar do Norte e das regiões ultraperiféricas, cada uma delas com recursos territoriais próprios e concepções específicas de turismo, |
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B. |
Considerando que uma parte importante da população europeia está distribuída ao longo dos 89 000 km da faixa litoral europeia, |
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C. |
Aceitando a definição de «zonas costeiras» utilizada no âmbito da Política Marítima da UE, a saber, zonas ou áreas costeiras dentro dos 50 km em linha recta que vão da linha da costa para o interior continental, |
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D. |
Considerando que as regiões costeiras se revestem de grande importância para a União Europeia, dada a considerável percentagem de actividades económicas nelas concentrada, |
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E. |
Considerando a definição de gestão integrada das zonas costeiras e o papel que o turismo desempenha na consecução desse objectivo, |
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F. |
Considerando que o desenvolvimento harmonioso das regiões litorais beneficia não apenas os residentes das zonas costeiras, mas também todas as pessoas que vivem na União Europeia, |
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G. |
Considerando que, sendo o turismo geralmente a principal actividade nestas regiões e influenciando de forma positiva o desenvolvimento socioeconómico em termos de crescimento do PIB e dos níveis de emprego, também pode afectar negativamente o território devido à sazonalidade, ao emprego de mão-de-obra não qualificada, à escassa integração entre a costa e o interior, à pouca diversificação económica e à degradação do património natural e cultural, |
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H. |
Considerando que nos diversos Programas Operacionais para o período 2007/2013 não surge praticamente nenhuma referência específica às áreas costeiras, o que dá origem a uma parca disponibilidade de dados socio-económicos e financeiros comparáveis e fiáveis no que respeita ao turismo costeiro, |
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I. |
Considerando que, na falta de dados comparáveis e fiáveis sobre o turismo costeiro, o valor económico do sector pode ser subestimado, com a consequente subvalorização do valor económico da preservação do ambiente marinho e uma sobrevalorização do papel dos investimentos na consecução desse objectivo, |
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J. |
Considerando que, devido à falta de informação sobre os fundos da UE investidos nas zonas costeiras, é dificilmente identificável do ponto de vista quantitativo o verdadeiro impacto dos Fundos Estruturais no turismo costeiro, |
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K. |
Considerando que o turismo se encontra na intersecção de várias políticas da UE que afectam de forma considerável a sua capacidade para contribuir para a coesão social e territorial, |
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L. |
Considerando que, do ponto de vista qualitativo, os Fundos Estruturais podem afectar positivamente o desenvolvimento das regiões costeiras, revitalizando as economias locais, estimulando o investimento privado e promovendo o turismo sustentável, |
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M. |
Considerando que tal impacto é mais visível em áreas como as pequenas ilhas nas regiões ultraperiféricas ou zonas costeiras onde o turismo costeiro representa a principal actividade económica, |
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N. |
Considerando que as áreas costeiras são profundamente influenciadas pela sua situação geográfica, necessitando de uma estratégia estruturada que tenha em consideração as suas características especiais, o princípio da subsidiariedade e a necessidade de coerência entre sectores no processo de decisão, |
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O. |
Considerando que, além disso, as regiões costeiras coincidem frequentemente com o facto de serem regiões remotas, como as pequenas ilhas, regiões ultraperiféricas ou zonas costeiras com alta dependência do turismo e acessibilidade limitada fora da época alta, onde, em prol da coesão territorial deverão ser dotadas de melhores infra-estruturas, mais ligações regulares entre o litoral e o interior e, através de estratégias de marketing territorial e de desenvolvimento económico integrado potenciadores de investimentos, seja promovida a manutenção da actividade económica fora da época alta turística, |
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P. |
Considerando que as zonas costeiras, se bem que caracterizadas por problemas idênticos, não contam com instrumentos específicos que permitam uma abordagem estruturada e uma melhor comunicação entre os principais actores, que trabalham frequentemente de forma independente e isolada, |
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Q. |
Considerando que os poderes públicos só poderão encontrar e aplicar soluções integradas para acudir aos problemas reais existentes a nível local e regional, se cooperarem com o sector privado e se tiverem em conta, quer os interesses ambientais, quer os interesses da comunidade, |
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R. |
Considerando que a criação de instrumentos específicos contribuirá para estratégias de desenvolvimento mais integradas e sustentáveis, melhorando a competitividade económica ao preservar os recursos naturais e culturais, ao satisfazer as necessidades sociais e ao promover modelos de turismo responsável, |
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S. |
Considerando que tal poderia contribuir para a criação de melhores empregos nas zonas costeiras, reduzir a sazonalidade e conjugar diferentes formas de turismo e outras actividades marítimas ou costeiras, ajustando, assim, a oferta às elevadas expectativas e solicitações dos turistas modernos e permitindo a criação de emprego qualificado, |
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T. |
Considerando que o objectivo «Cooperação Territorial Europeia», estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006, poderá contribuir eficazmente para as prioridades acima mencionadas, financiando projectos de cooperação e o desenvolvimento de redes de parcerias entre actores sectoriais e áreas costeiras; salientando, nesse contexto, a importância do Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial previsto no Regulamento (CE) n.o 1082/2006 como instrumento de criação de cooperações estáveis no domínio do desenvolvimento sustentável das regiões costeiras, com a participação dos parceiros locais e sociais, |
1. Salienta que o turismo é um factor essencial para o desenvolvimento socioeconómico das regiões costeiras da UE, estando estreitamente associado aos objectivos da Estratégia de Lisboa; salienta igualmente que os objectivos da Estratégia de Gotemburgo deveriam ser tidos em conta, de forma mais rigorosa nas actividades relacionadas com o turismo costeiro;
2. Incentiva os Estados-Membros costeiros a conceberem estratégias específicas e planos integrados a nível nacional e regional, que atenuem o carácter sazonal do turismo nas regiões costeiras e garantam às comunidades locais um emprego mais estável e uma melhor qualidade de vida; frisa, neste contexto, a importância de transformar os sectores tradicionais de carácter sazonal em actividades desenvolvidas ao longo de todo o ano, mediante a diversificação dos produtos e a busca de formas alternativas de turismo (por exemplo, turismo de negócios, turismo cultural, turismo médico, turismo desportivo, turismo agrícola e turismo relacionado com as actividades de lazer no mar); observa que a diversificação dos produtos e serviços contribuirá para criar mais crescimento e mais postos de trabalho e reduzir os efeitos ambientais, económicos e sociais;
3. Salienta a necessidade de salvaguardar os direitos dos trabalhadores do sector, promovendo empregos de qualidade e a aquisição de qualificações, o que implica, entre outros aspectos, uma formação profissional adequada, a promoção de vínculos contratuais estáveis e um nível de remunerações salariais equitativo e dignificante, bem como a melhoria das condições de trabalho;
4. Exorta a uma abordagem integrada do turismo costeiro no contexto das políticas de coesão, marítima, das pescas, ambiental, transportes, energia, social e de saúde da UE, por forma a criar sinergias e a evitar intervenções contraditórias; recomenda à Comissão que tenha em conta uma tal abordagem integrada do crescimento sustentável do turismo costeiro, em especial no que respeita à política marítima da UE, como um objectivo estratégico do seu Programa de Trabalho para 2010/2015 e também no contexto da revisão a médio prazo do quadro financeiro 2007/2013;
5. Convida os Estados-Membros a assegurarem que as autoridades regionais e locais competentes em matéria de turismo e desenvolvimento regional nas áreas costeiras, bem como os parceiros económicos, sociais e ambientais, sejam inteiramente associados a todas as estruturas estáveis criadas no quadro destas políticas, bem como aos programas de cooperação transfronteiriça que envolvam regiões costeiras;
6. Destaca a ligação fundamental existente entre uma infra-estrutura plenamente operacional e o êxito de uma qualquer região de turismo, instando, dessa forma, as autoridades competentes a elaborarem planos de aperfeiçoamento das infra-estruturas locais, em benefício dos turistas e dos residentes locais; recomenda vivamente, nesta perspectiva, aos Estados-Membros costeiros que tomem todas as medidas necessárias para assegurar que os novos projectos de melhoria das infra-estruturas, incluindo as instalações petrolíferas e outras, sejam sistematicamente construídas por recurso às mais recentes tecnologias disponíveis, a fim de assegurar a redução do consumo de energia e das emissões de carbono e melhorar a eficiência energética através da utilização de fontes renováveis de energia;
7. Encoraja a Comissão, os Estados-Membros e as regiões a promoverem cadeias de mobilidade sustentáveis nos transportes públicos de curta distância, pistas para ciclistas e percursos pedestres, especialmente no caso de percursos costeiros transfronteiriços, e a apoiarem, neste contexto, o intercâmbio de boas práticas;
8. Recomenda à Comissão a adopção de uma abordagem holística do turismo costeiro, tanto no âmbito da coesão territorial, como da sua estratégia para uma Política Marítima Integrada, concretamente para as ilhas, para os Estados-Membros insulares, para as regiões ultraperiféricas e para as demais zonas costeiras, devido, nomeadamente, à elevada dependência destes territórios do sector do turismo;
9. Incentiva vivamente a Comissão e os Estados-Membros a incluírem o turismo costeiro na lista de prioridades das orientações estratégicas para o próximo período de programação dos Fundos Estruturais, bem como entre as políticas das regiões costeiras da UE e, ainda, a definirem uma estratégia inovadora capaz de integrar a oferta do turismo costeiro;
10. Congratula-se, por conseguinte, com a participação das regiões costeiras nos programas e projectos INTERREG IV B e C, que abrangem a cooperação transnacional e inter-regional no domínio do turismo, e convida-as a fazer uso efectivo dos instrumentos e iniciativas da UE para as regiões costeiras (como as Estratégias Mediterrânica e do Mar Báltico e a Sinergia para o Mar Negro); recomenda vivamente à Comissão que dê mais ênfase às regiões costeiras nos novos programas INTERREG para o próximo período de programação;
11. Regista a opinião do Comité das Regiões quanto à criação de um Fundo Litoral Europeu, e solicita à Comissão, no contexto do próximo quadro financeiro, a análise da melhor forma de coordenar todos os futuros instrumentos financeiros que incluam acções nas regiões costeiras;
12. Recomenda o desenvolvimento de um pilar do conhecimento no desenvolvimento integrado das zonas costeiras através da criação de uma rede europeia sectorial sob a égide do Instituto Europeu da Inovação e Tecnologia, previsto no Regulamento (CE) n.o 294/2008, e do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento, previsto na Decisão 1982/2006/CE;
13. Recomenda aos Estados-Membros costeiros a aplicação desta abordagem integrada ao nível dos Programas, quando seleccionam e executam projectos relacionados com o litoral, adoptando a inter-sectoralidade como princípio e promovendo particularmente a criação de parcerias público-privadas, a fim de reduzir a pressão sobre as autoridades locais em causa;
14. Congratula-se com as prioridades identificadas no turismo costeiro e marítimo pela Comissão na Agenda para um Turismo Europeu Sustentável e Competitivo acima referida; sugere que se inclua informação específica sobre os destinos costeiros e redes no recentemente criado «European Tourist Destinations Portal», especialmente os menos conhecidos e divulgados, de forma a permitir a sua promoção para além das fronteiras da UE, incluindo igualmente os níveis regional e local;
15. Solicita, a este respeito, à Comissão que reconheça o Turismo Costeiro e Aquático como um tema de excelência para 2010 no quadro do seu projecto-piloto «Destinos Europeus de Excelência»;
16. Lamenta que a actual falta de transparência nas despesas da UE nas zonas costeiras impossibilite a quantificação do nível de investimento ou a análise do impacto das iniciativas apoiadas nessas regiões; congratula-se, neste contexto, com a proposta de criação de uma base de dados para as regiões marítimas contida no supracitado Livro Verde sobre a futura política marítima, que incluirá informações sobre os beneficiários de todos os fundos comunitários (incluindo os Fundos Estruturais), e convida a Comissão a levar de imediato a cabo esta importante tarefa; salienta a importância de tais iniciativas para assegurar a transparência neste sector; convida a Comissão a activar os instrumentos apropriados, a fim de disponibilizar estes dados para fins de análise e estatísticas e exorta os Estados-Membros a cumprirem as suas obrigações em matéria de publicação dos beneficiários finais, propiciando, assim, uma ampla panorâmica dos projectos existentes;
17. Convida o Comissão, os Estados-Membros e as regiões a elaborarem conjuntamente um catálogo exaustivo na Internet dos projectos financiados nas áreas litorais, permitindo, assim, às regiões aprenderem com a experiência dos outros, e também que o mundo académico, as comunidades litorais e outras partes interessadas identifiquem, difundam e maximizem o retorno às comunidades locais das melhores práticas; convida, nesta perspectiva, à criação de um forum em que as partes interessadas possam contactar-se e partilhar boas práticas e de um grupo de trabalho com a participação de representantes dos Estados-Membros com vista a desenvolver planos de acção em matéria de turismo costeiro e promover o intercâmbio de experiências a nível interinstitucional;
18. Convida a Comissão a usar também este catálogo na Internet para demonstrar aos cidadãos os benefícios que a Europa traz às regiões costeiras, contribuindo, assim, para a legitimação do financiamento da EU e para uma imagem positiva da UE;
19. Convida a Comissão a assegurar que o desenvolvimento contínuo pelo EUROSTAT de uma base de dados socioeconómica nas regiões litorais da UE inclua dados sobre turismo fiáveis, homogéneos e actualizados, essenciais para facilitar as tomadas de decisões por parte do sector público e para fazer comparações, quer entre regiões, quer entre sectores; recomenda urgência aos Estados-Membros costeiros no processo de aplicação da Conta Satélite do Turismo nos seus territórios;
20. Insiste na forte ligação entre ambiente e turismo costeiro; recomenda, assim, que as políticas de desenvolvimento do turismo incluam medidas práticas consentâneas com uma política geral de protecção e gestão do ambiente; congratula-se, por conseguinte, com o facto de o desenvolvimento sustentável estar consagrado no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (relativo aos Fundos Estruturais 2007/2013), como um dos princípios fundamentais aplicáveis à implementação de todas as intervenções estruturais, cuja aplicação deve ser devidamente verificada através de actividades de monitorização apropriadas; recomenda vivamente a introdução nos regulamentos de uma disposição similar no decurso do próximo período de programação; salienta o importante contributo que este facto daria à promoção do ecoturismo;
21. Lembra que as regiões costeiras são particularmente afectadas, quer pelas alterações climáticas e por algumas das suas consequências, como a subida do nível das águas do mar e a erosão das areias, quer pelo número e força crescentes das tempestades; insiste, por conseguinte, em que as regiões costeiras concebam planos de prevenção dos riscos em matéria de alterações climáticas;
22. Chama a atenção para as repercussões das alterações climáticas no turismo costeiro; insta, por esse motivo, a Comissão a, por um lado, integrar de forma consequente os objectivos da UE de redução das emissões de CO2 na política dos transportes e do turismo e a, por outro, promover medidas de protecção do turismo costeiro sustentável contra os efeitos das alterações climáticas;
23. Sublinha, neste contexto, a importância de se proceder à avaliação do potencial do contributo que o turismo poderá dar à protecção e conservação do ambiente; observa que o turismo poderia proporcionar uma maneira fácil de aumentar o grau de sensibilização para os valores ligados ao ambiente, mediante uma acção concertada entre as autoridades nacionais e regionais, por um lado, e os operadores turísticos e gerentes de hotéis e restaurantes, por outro; considera, por conseguinte, que tais esforços se deverão centrar nas regiões costeiras, devido ao seu perfil eminentemente turístico;
24. Salienta a necessidade de, nos esforços de desenvolvimento do turismo, haver sempre a garantia da protecção dos elementos históricos e dos tesouros arqueológicos, bem como a preservação das tradições e do património cultural em termos globais, promovendo a participação activa das comunidades locais;
25. Solicita a concessão de incentivos ao desenvolvimento sustentável, de modo a preservar o património cultural e natural e o tecido social das regiões costeiras;
26. Convida a Comissão a assegurar que uma execução activa e conforme à Directiva-Quadro relativa à Estratégia Ambiental Marinha seja condição para receber financiamento da UE para projectos costeiros com impacto no mar;
27. Pede à Comissão que use todos os instrumentos de avaliação apropriados para verificar a aplicação deste princípio nas zonas costeiras durante o actual período de programação, assim como a partilha das responsabilidades entre os diferentes níveis de decisão;
28. Assinala que a pressão exercida sobre as zonas costeiras em virtude de excessivas intervenções no domínio das infra-estruturas físicas é prejudicial ao desenvolvimento e atractividade do turismo costeiro, sendo que esses aspectos poderiam ser promovidos através de serviços de turismo de elevada qualidade, essenciais à competitividade do litoral e à promoção de emprego de qualidade, bem como das qualificações; convida, por conseguinte, as regiões costeiras a encorajarem investimentos alternativos, nomeadamente os investimentos assentes nas TIC, os novos potenciais de produtos tradicionais locais e formação de elevada qualidade para os trabalhadores do sector do turismo; reivindica, por isso, a criação de programas de formação destinados a estabelecer um núcleo de trabalhadores especializados, capazes de lidar com a complexidade e a variedade crescentes do sector do turismo;
29. Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam políticas adequadas de urbanismo e de ordenamento do território, compatíveis com a paisagem costeira;
30. Salienta a principal vantagem comparativa do produto turístico da UE é a elevada qualidade; convida os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a valorizarem e reforçarem a qualidade dos serviços turísticos em termos de segurança, de amplas e modernas infra-estruturas, da responsabilidade social das empresas envolvidas e de actividades económicas compatíveis com o ambiente;
31. Convida a Comissão a incluir na sua política de «clusters» marítimos os serviços e os sectores industriais relevantes para o turismo costeiro, permitindo, assim, uma interacção produtiva entre os que utilizam o mar como um recurso para aumentar a sua competitividade, sustentabilidade e contributo para o desenvolvimento económico do litoral; considera também que os cuidados médicos, de bem-estar, educacionais, tecnológicos ou componentes desportivas deveriam ser incluídos como serviços litorais nos «clusters» marítimos, como elementos cruciais para o desenvolvimento destas zonas;
32. Assinala a importância da acessibilidade para o desenvolvimento das regiões costeiras; exorta, por conseguinte, a Comissão e as autoridades costeiras nacionais e regionais a desenvolverem meios que permitam assegurar ligações excelentes via transportes terrestres, aéreos e fluviais e marítimos; reitera o pedido feito aos mesmos actores, tendo em conta a carga poluente do mar em muitas regiões e cidades portuárias, no sentido de melhorarem significativamente os incentivos ao abastecimento dos navios atracados nos portos a partir da rede de terra; convida os Estados-Membros a analisarem da possibilidade de adopção de medidas como a redução das taxas aeroportuárias, sempre na observância do princípio estabelecido na supracitada posição de 23 de Outubro de 2008, a fim de aumentar a atractividade e promover a competitividade das zonas costeiras; salienta, para o efeito, a necessidade de incrementar o respeito das normas de segurança dos aeroportos e da aviação, incluindo a remoção de depósitos de combustível nas proximidades dos aeroportos, sempre que necessário;
33. Convida os Estados-Membros e as autoridades regionais a promoverem a melhoria dos portos e dos aeroportos nas regiões costeiras e insulares para responder às necessidades do turismo, tendo devidamente em conta as possibilidades ambientais existentes e o respeito da estética e do ambiente natural;
34. Insiste em que a coesão territorial assenta numa abordagem transversal que abrange toda a UE, que pode melhorar as ligações entre a costa e o interior em virtude das complementaridades existentes e a influência mútua entre zonas costeiras e zonas interiores (aliando, por exemplo, actividades costeiras ao turismo rural e urbano, aumentando a acessibilidade fora da estação alta do turismo e realçando e diversificando os produtos locais); observa que o Livro Verde supramencionado sobre a futura política marítima faz uma referência especial às regiões insulares, reconhecendo que estas enfrentam desafios de desenvolvimento que lhes são específicos, em virtude das suas desvantagens naturais permanentes; assinala que as regiões costeiras enfrentam, em geral, problemas similares e convida a Comissão a assegurar a desejável ligação do turismo costeiro com a gestão integrada das zonas costeiras e com o planeamento espacial dos mares no âmbito da futura implementação da coesão territorial;
35. Incentiva, do mesmo modo, as autoridades costeiras regionais e locais a encorajarem planos de «marketing» territorial integrados com os parceiros em termos de vizinhança marítima e terrestre e a promoverem a equidade no desenvolvimento do turismo e das viagens, de forma a aumentar a competitividade turística sem prejuízo da competitividade global;
36. Incentiva as regiões costeiras a participarem em projectos de cooperação inter-regional, como, por exemplo, sob o tema IV da iniciativa «As Regiões e a Mudança Económica», com o objectivo de criar redes temáticas de turismo costeiro e de trabalhar nas já existentes, bem como de assegurar a troca de conhecimentos e das melhores práticas;
37. Recomenda às autoridades públicas nacionais, regionais e locais competentes a promoção de projectos estratégicos no turismo costeiro sob os seus programas de cooperação, concedendo assistência técnica para a preparação dos projectos, a disponibilização de financiamentos adequados para estas intervenções e a prioritização do recurso aos Fundos Estruturais para o desenvolvimento de um turismo sustentável e compatível com o ambiente nas regiões costeiras, quer nos sectores da convergência e da competitividade, quer no domínio do emprego; considera, neste contexto, que deve ser prestada especial atenção às operações que visam o desenvolvimento das comunicações e das tecnologias da informação;
38. Convida a Comissão a planear, no próximo ano, pelo menos um evento específico focalizado no turismo costeiro, de preferência a 20 de Maio, o Dia Marítimo Europeu, que facilite a comunicação e o estabelecimento de contactos entre parceiros e a partilha das melhores práticas, por exemplo na aplicação do Modelo Integrado de Gestão de Qualidade da UE; incentiva, neste contexto, todos os actores a apresentarem os respectivos projectos directa ou indirectamente relacionados com o turismo que beneficiem de apoio financeiro da Comunidade;
39. Considera que a promoção do turismo náutico, inclusive através da promoção de actividades económicas relacionadas com o sector pode ajudar os cidadãos da União a desenvolverem hábitos mais sustentáveis e uma consciência mais ecológica; convida, por conseguinte, os Estados-Membros a incentivarem o investimento para esse efeito nas suas regiões costeiras;
40. Convida também a Comissão a desenvolver um guia prático sobre os financiamentos da UE em matéria de turismo costeiro, a fim de orientar as partes interessadas durante a fase de procura de financiamento;
41. Reconhece o importante contributo que o crescimento do turismo de cruzeiros pode trazer ao desenvolvimento das comunidades litorais, desde que seja assegurado o equilíbrio entre riscos e recompensas, entre os custos fixos para investimentos em terra e a flexibilidade de operadores de cruzeiro, assim como correctamente salvaguardadas as preocupações ambientais;
42. Convida a Comissão a apoiar as comunidades litorais na aprendizagem sobre as melhores práticas e como maximizarem o retorno às comunidades locais das mais valias do turismo de cruzeiro, em particular, e do turismo costeiro, em geral;
43. Convida as regiões costeiras a criarem e a apoiarem agências de desenvolvimento regionais ou locais, de forma a criar redes entre profissionais, instituições, peritos e administrações dentro do mesmo território, assim como entre diferentes países, com funções consultivas e de informação aos potenciais beneficiários públicos e privados;
44. Recomenda aos Estados-Membros costeiros que tenham em conta a sustentabilidade dos projectos de cooperação no pós-financiamento, não só financeiramente, mas em termos de continuidade da cooperação entre parceiros e da interconexão com os serviços locais relevantes;
45. Recomenda aos Estados-Membros costeiros que assegurem a elevada visibilidade dos projectos seleccionados e simplifiquem os procedimentos de acesso ao financiamento, a fim de atrair financiamento privado para o turismo costeiro e de facilitar a criação de parcerias entre autoridades públicas e actores privados, particularmente PME; recomenda a valorização dos benefícios recreativos do turismo marinho e costeiro no contexto da promoção de uma fauna e uma flora saudáveis (fomentando o ecoturismo, o turismo piscatório, a observação das baleias, etc.); considera que estes objectivos poderiam articular-se no contexto do Dia Marítimo Europeu, celebrado a 20 de Maio;
46. Convida as associações ambientais, os sectores económicos ligados ao mar, os actores culturais, a comunidade científica, as entidades civis e os residentes locais a estenderem a sua participação a todas as fases dos projectos, incluindo o acompanhamento, a fim de assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo;
47. Convida, por último, a Comissão a avaliar regularmente até que ponto o financiamento comunitário efectuado nas zonas costeiras afecta o desenvolvimento regional destas zonas, a fim de difundir as melhores práticas e de apoiar redes de parceria entre os diferentes actores através de um observatório para o turismo litoral sustentável;
48. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Comité das Regiões.
(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.
(2) JO L 210 de 31.7.2006, p. 19.
(3) JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.
(4) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(5) JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.
(6) JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.
(7) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0517.
(8) JO C 297 E de 20.11.2008, p. 184.
(9) Textos aprovados, P6_TA(2008)0213.