22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/49


Apoio financeiro aos Estados-Membros

P6_TA(2008)0562

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o estabelecimento de um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros

(2010/C 16 E/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (COM(2008)0717), apresentada pela Comissão em 31 de Outubro de 2008,

Tendo em conta a recomendação da Comissão, de 31 de Outubro de 2008, de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência mútua à Hungria e a proposta de decisão do Conselho que concede assistência a médio prazo da UE à Hungria (COM(2008)0716),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (1), e a Resolução do Parlamento de 6 de Setembro de 2001 sobre o apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (2),

Tendo em conta os artigos 100o e 119o do Tratado CE,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 103o do seu Regimento,

A.

Considerando que a Comissão recomenda a concessão de apoio financeiro a médio prazo à Hungria até ao montante de 6 500 000 000 euros, ao abrigo do artigo 119o do Tratado, em conjugação com uma intervenção do FMI,

B.

Considerando que é preferível uma abordagem global em matéria de apoio financeiro a médio prazo a todos os Estados-Membros,

C.

Considerando que o impacto da actual crise financeira e económica global deverá ser tido em conta,

D.

Considerando que as economias dos Estados-Membros que mais recentemente aderiram à União Europeia não beneficiam da vantagem de dispor de uma moeda de reserva própria,

E.

Considerando que, ultimamente, as moedas desses Estados-Membros têm vindo a ser objecto de fortes ataques especulativos e que a dimensão dos actuais desequilíbrios das contas externas resultou essencialmente de uma forte expansão do crédito não governamental,

F.

Considerando que é necessária uma política para tratar dos problemas específicos das economias desses Estados-Membros perante o impacto da crise financeira global e o alastramento da recessão na Europa,

G.

Considerando que a margem de manobra da política orçamental para tratar de grandes desequilíbrios das contas externas e evitar a instabilidade financeira pode ser muito limitada no actual contexto de recessão económica que alastra no conjunto da União Europeia;

1.   Considera que os Estados-Membros que se encontram fora da zona euro devem ser incentivados a procurar apoio financeiro a médio prazo ao défice das suas balanças de pagamentos no interior da Comunidade, antes de procurarem assistência a nível internacional;

2.   Considera que a situação actual é mais uma prova da importância do euro para proteger os Estados-Membros da zona do euro e convida os Estados-Membros não pertencentes a esta última a aderirem logo que satisfaçam os critérios de Maastricht;

3.   Convida a Comissão a analisar em pormenor o impacto que teve sobre a balança de pagamentos da Hungria o comportamento dos bancos individuais que retiraram os seus activos desse país após a aprovação de planos de apoio por outros Estados-Membros;

4.   Convida a Comissão a estudar cuidadosamente os ataques especulativos (vendas a descoberto) contra as moedas dos Estados-Membros que mais recentemente aderiram à UE e o que poderá ser feito para evitar uma erosão drástica da confiança nas suas moedas e nos sistemas bancários locais;

5.   Convida a Comissão a comunicar os resultados desse estudo ao Grupo Larosière e à comissão competente do Parlamento Europeu;

6.   Reconhece a necessidade de aumentar significativamente os limites máximos do crédito a conceder aos Estados-Membros estabelecido no Regulamento (CE) n.o 332/2002 porque, desde a sua aprovação, o número de Estados-Membros fora da zona do euro aumentou bastante; sublinha que o referido aumento deverá reforçar também a flexibilidade da Comunidade na resposta a futuros pedidos de apoio financeiro a médio prazo, p. ex., no contexto da actual crise financeira global;

7.   Nota que do referido aumento do limite máximo de concessão de empréstimos não deverá resultar qualquer impacto orçamental, na medida em que o capital será obtido por contracção de empréstimos da Comissão nos mercados financeiros e o Estado-Membro beneficiário terá que os reembolsar; salienta que o único impacto orçamental possível será o caso de o Estado-Membro não reembolsar a sua dívida;

8.   Recorda que, antes da ocorrência das actuais dificuldades financeiras da Hungria, o Regulamento (CE) n.o 332/2002 nunca foi aplicado desde a sua aprovação em 2002 e que o seu predecessor, o Regulamento (CEE) n.o 1969/88 (3), destinado a implementar o mecanismo previsto no artigo 119o do Tratado, foi aplicado duas vezes, uma no caso da Grécia, em 1991, e outra no caso da Itália, em 1993, e que aqueles Estados-Membros cumpriram, ambos, os compromissos assumidos perante a Comissão;

9.   Recorda que o Parlamento solicitou ao Conselho que examinasse, de dois em dois anos e com base num relatório da Comissão, após consulta do Parlamento e emissão de parecer pelo Comité Económico e Financeiro, se o mecanismo estabelecido ainda satisfaz as necessidades que levaram à sua criação; pergunta se tais relatórios foram elaborados desde a aprovação do Regulamento (CE) n.o 332/2002;

10.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, ao Eurogrupo e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(2)  JO C 72 E de 21.3.2002, p. 312.

(3)  JO L 178 de 8.7.1988, p. 1.