15.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 9/48 |
Quinta-feira, 9 de Outubro de 2008
Processo Lamfalussy: estrutura de supervisão
P6_TA(2008)0476
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Outubro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre o seguimento do processo Lamfalussy: futura estrutura de supervisão (2008/2148(INI))
2010/C 9 E/09
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (1),
Tendo em conta a Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (2),
Tendo em conta a Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (3),
Tendo em conta a Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (4),
Tendo em conta a Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (5),
Tendo em conta a Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (6),
Tendo em conta a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (7),
Tendo em conta a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (8),
Tendo em conta a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (9),
Tendo em conta a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (10),
Tendo em conta a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (11),
Tendo em conta a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) (COM(2008)0119) (Proposta Solvência II),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de Setembro de 2004, intitulada «Para prevenir e combater as práticas abusivas nos domínios financeiro e das sociedades» (COM(2004)0611),
Tendo em conta a Recomendação 2004/913/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2004, relativa à instituição de um regime adequado de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (12),
Tendo em conta as suas resoluções de 11 de Julho de 2007 sobre a política de serviços financeiros (2005/2010) — Livro Branco (13), de 4 de Julho de 2006 sobre uma maior consolidação no sector dos serviços financeiros (14), de 28 de Abril de 2005 sobre o estado de integração actual dos mercados financeiros da UE (15) e de 21 de Novembro de 2002 sobre as regras de supervisão prudencial na União Europeia (16),
Tendo em conta o Relatório do Fórum para a Estabilidade Financeira, de 7 de Abril de 2008, sobre o incremento da solidez do mercado e das instituições,
Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o quadro de supervisão da UE e as disposições em matéria de estabilidade financeira, aprovadas em 14 de Maio de 2008, e as conclusões relativas a questões conexas, resultantes das reuniões do Conselho de 3 de Junho de 2008, 4 de Dezembro de 2007 e 9 de Outubro de 2007,
Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 192.o do Tratado CE,
Tendo em conta os artigos 39.o e 45.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0359/2008),
A. |
Considerando que estão em curso a revisão das Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE e a redacção da esperada proposta sobre agências de notação de crédito, |
B. |
Considerando que a Comissão não abordou uma série de solicitações do Parlamento, nomeadamente as formuladas nas suas resoluções acima citadas, e que o Anexo da presente resolução contém uma lista de recomendações sobre a forma de melhorar o funcionamento da supervisão dos mercados financeiros, |
C. |
Considerando que a supervisão financeira não acompanhou o ritmo da integração dos mercados e a evolução global dos mercados financeiros, a qual requer uma actualização dos actuais sistemas de regulação e supervisão com o objectivo de melhor enfrentar os riscos sistémicos, promover a estabilidade financeira, alcançar os objectivos da União Europeia e contribuir para uma melhor governação financeira mundial, |
D. |
Considerando que qualquer sugestão do Parlamento relativa a legislação a publicar deve basear-se em princípios e que as recomendações constantes do Anexo devem ser desenvolvidas em consulta com as autoridades de supervisão, os participantes dos mercados financeiros e outros organismos pertinentes, |
E. |
Considerando que é cada vez maior o número de entidades pan-europeias que exercem actividades em vários Estados-Membros; considerando que o aumento de relações entre as diversas autoridades nacionais aumentou a complexidade e diluiu as linhas de responsabilidade, em especial na supervisão macroprudencial e na gestão de crises, |
F. |
Considerando que a actual crise financeira, desencadeada pelos créditos hipotecários a risco e produtos derivados concedidos nos EUA, se estendeu ao mundo inteiro devido à integração crescente dos mercados, o que confirma que as actuais regulação e supervisão dos mercados financeiros não são suficientemente convergentes nem a nível da UE nem a nível internacional; considerando que uma reforma da regulação e supervisão dos mercados financeiros é, consequentemente, desejável, |
G. |
Considerando que a crise provocou uma restrição do crédito, resultando num encarecimento do mesmo para numerosos agentes do mercado; considerando que as actuais turbulências dos mercados financeiros bloqueiam o crescimento e o emprego, |
H. |
Considerando que as actividades de intermediação no mercado de capitais e os novos tipos de veículos financeiros trouxeram, de facto, vantagens, mas geraram também novos factores de risco sistémico à escala mundial, |
I. |
Considerando que o modelo de titularização de créditos bancários reforçou a concorrência e a partilha de riscos, mas, por outro lado, reduziu os incentivos no sentido da avaliação e controlo dos riscos e, em alguns casos, levou a falhas na diligência devida, |
J. |
Considerando que as práticas impróprias como a gestão inadequada dos riscos, a concessão irresponsável de empréstimos, o endividamento excessivo («efeito de alavanca»), a falta da diligência devida e uma retirada repentina de liquidez provocam riscos consideráveis às instituições financeiras e podem pôr em causa a estabilidade financeira, |
K. |
Considerando que as técnicas inovadoras, que foram concebidas para diminuir os riscos no plano microprudencial e que, em si mesmas, cumpriam as condições da regulação actual, poderiam conduzir a uma concentração dos riscos e a riscos sistémicos, |
L. |
Considerando que se deve evitar a arbitragem regulamentar prejudicial, |
M. |
Considerando que a natureza crescentemente transfronteiriça da actividade bancária na Europa e a necessidade de dar uma resposta coordenada aos choques adversos, bem como a necessidade de enfrentar eficazmente os riscos sistémicos, exigem que as divergências entre os regimes nacionais dos Estados-Membros sejam reduzidas ao mínimo possível; considerando que é necessário ir além dos estudos levados a cabo pela Comissão neste domínio e, com toda a brevidade possível, alterar a Directiva 94/19/CE no sentido de proporcionar o mesmo nível de protecção aos depósitos bancários em toda a União Europeia, a fim de preservar a estabilidade financeira e a confiança dos depositantes e evitar distorções da concorrência, |
N. |
Considerando que devem garantir-se níveis adequados de transparência face ao público, aos investidores e às autoridades de supervisão, |
O. |
Considerando que os sistemas de compensação que reflectem o rendimento individual e empresarial não devem recompensar a assunção de riscos excessivos a curto prazo, em detrimento dos necessários resultados a longo prazo e da prudência, |
P. |
Considerando que importa abordar e acompanhar a evolução dos conflitos de interesses que podem decorrer do modelo económico utilizado por instituições financeiras, agências de notação de risco, gabinetes de auditoria e firmas de advogados, |
Q. |
Considerando que os erros cometidos pelas agências de notação de crédito relativamente a produtos de estrutura complexa e a interpretação errónea dada às notações pelos participantes nos mercados deram origem a consideráveis externalidades negativas e a incertezas no mercado; considerando que é necessário rever os procedimentos das agências de notação de crédito, |
R. |
Considerando que as soluções de auto-regulamentação propostas pelas agências de notação de crédito ainda não foram postas à prova e, provavelmente, serão insuficientes para cumprir a função essencial que tais agências desempenham no sistema financeiro, |
S. |
Considerando que a integração dos mercados, embora seja em geral benéfica, deve ser acompanhada por uma abordagem convenientemente integrada da supervisão, o que também evita a burocracia desnecessária e está em sintonia com as políticas para uma melhor regulamentação, |
T. |
Considerando que a Comissão deve realizar uma avaliação exaustiva do impacto de qualquer proposta legislativa, |
U. |
Considerando que a União Europeia precisa de uma regulação e supervisão mais coerentes e eficazes, adequadamente aplicadas, mas não demasiadamente complexas, a fim de reduzir o risco de futuras crises financeiras e assegurar a igualdade de condições no plano da concorrência a nível transfronteiriço e entre todos os operadores do mercado; considerando que a União Europeia deve desempenhar um papel de liderança internacional e reforçar uma aplicação e convergência coerentes da sua própria regulação e supervisão, |
V. |
Considerando que é necessária uma revisão global das actuais disposições de regulamentação e de supervisão da UE, a par de medidas destinadas a melhorar a cooperação em matéria de supervisão a nível mundial, abrangendo a adequação dos fundos próprios, a transparência e a governação como condições essenciais para que possam existir de forma coordenada disposições de regulamentação e de supervisão eficazes, |
W. |
Considerando que a abordagem de supervisão se deve adaptar às especificidades do sector e aos seus aspectos já regulados; considerando que os objectivos da supervisão do mercado financeiro e da supervisão prudencial de determinadas entidades são diferentes, |
X. |
Considerando que as futuras propostas devem ter em conta as negociações sobre a Proposta Solvência II e a revisão das Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, |
Y. |
Considerando que a cooperação em matéria de supervisão deve atender à dimensão dos países terceiros na supervisão dos grupos internacionais, dado que a maioria dos principais grupos financeiros da União Europeia, se não todos, têm interesses em países terceiros, |
Z. |
Considerando que, na sequência das conclusões do Conselho de 3 de Junho de 2008, 4 de Dezembro de 2007 e 9 de Outubro de 2007, já está em marcha um importante programa de trabalho para introduzir melhoramentos específicos nos mecanismos de cooperação da UE no âmbito da supervisão; considerando que existem vastos programas de trabalho na União Europeia e em todo o mundo que têm como objectivo compreender as causas das turbulências no mercado e dar-lhes a devida resposta, |
AA. |
Considerando que deve ser criado, antes do Outono de 2008, um grupo de peritos que reúna diferentes interessados (supervisores, reguladores, representantes da indústria, etc.) e proponha uma visão da supervisão a mais longo prazo; considerando que esse grupo deve ser encarregado de preparar um plano e um roteiro para uma reforma mais radical a longo prazo que vise a total integração institucional; considerando que indo além da estrutura da supervisão financeira, o grupo deve também abordar aspectos como a adopção de um código único de supervisão financeira, um sistema de garantia de depósitos e um regime comum de insolvência, consentâneos com um sistema financeiro e de supervisão integrado, |
1. |
Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento, até 31 de Dezembro de 2008, nos termos do artigo 44.o, do n.o 2 do artigo 47.o, do artigo 55.o, do artigo 95.o, do n.o 6 do artigo 105.o, do artigo 202.o, do artigo 211.o ou do artigo 308.o do Tratado CE, uma ou mais propostas legislativas que cubra(m) as questões abordadas nas recomendações pormenorizadas a seguir indicadas; |
2. |
Confirma que as presentes recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos; |
3. |
Considera que, se for caso disso, as implicações financeiras da proposta ou propostas solicitadas devem ser financiadas pelas rubricas orçamentais da UE; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que a acompanham à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.
(2) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.
(3) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.
(4) JO L 374 de 31.12.1991, p. 7.
(5) JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.
(6) JO L 125 de 5.5.2001, p. 15.
(7) JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.
(8) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
(9) JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.
(10) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
(11) JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.
(12) JO L 385 de 29.12.2004, p. 55.
(13) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 392.
(14) JO C 303 E de 13.12.2006, p. 110.
(15) JO C 45 E de 23.2.2006, p. 140.
(16) JO C 25 E de 29.1.2004, p. 394.
Quinta-feira, 9 de Outubro de 2008
ANEXO DA RESOLUÇÃO
RECOMENDAÇÕES DETALHADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA(S) PROPOSTA(S) SOLICITADA(S)
1. Recomendação 1 — Condições básicas para a aprovação de regras eficazes em matéria de regulamentação e supervisão
O Parlamento Europeu considera que o(s) acto(s) legislativo(s) a aprovar deve(m) regulamentar os seguintes aspectos:
1.1. Medidas destinadas a melhorar o quadro regulamentar dos serviços financeiros na União Europeia
Quadro para a adequação dos fundos próprios, em particular:
a) |
Rever as normas sobre requisitos de capital reforçando de forma coerente e, se for caso disso, anticíclica as disposições em matéria de gestão de riscos, liquidez e exposição para as entidades que operam em mercados financeiros, e garantir requisitos de capital adequados para as mesmas entidades, tendo simultaneamente em conta o risco sistémico; |
b) |
Aumentar a solidez do quadro para a adequação dos fundos próprios para poder fazer frente às turbulências nos mercados financeiros, respeitando simultaneamente as responsabilidades das autoridades nacionais; |
c) |
Garantir que as regras sejam tanto quanto possível anticíclicas; |
d) |
Reformar o quadro para melhorar a gestão de riscos; garantir a adequação dos modelos matemáticos e, se for caso disso, ampliar o leque de cenários e a frequência dos testes de stress; |
e) |
Garantir requisitos de capital adequados para produtos financeiros e produtos derivados complexos; |
f) |
Garantir a divulgação dos elementos extrapatrimoniais, veículos de investimento estruturado e outros mecanismos de apoio à liquidez, e requerer uma avaliação adequada dos riscos que envolvem, de forma que os participantes nos mercados conheçam a existência destes veículos e o seu modo de funcionamento. |
1.2. Medidas para aumentar a transparência
a) |
Titularização: fomentar a transparência, a clareza e a comunicação de dados relativos aos produtos financeiros complexos e ao respectivo processo de titularização, tendo em conta as iniciativas sectoriais tomadas nesta área; assegurar que a titularização e o processo de notação não resultem num aumento injustificado do valor total do produto titularizado, acima do valor dos activos subjacentes; |
b) |
Produtos financeiros complexos: assegurar que as agências de notação de crédito adoptem uma terminologia de notação coerente e adequada que especifique claramente de que modo estes produtos se distinguem uns dos outros, nomeadamente em termos de volatilidade, complexidade e vulnerabilidade às tensões do mercado, tendo em conta a necessidade dos investidores de desenvolverem procedimentos de avaliação da qualidade dos produtos estruturados sem se basearem unicamente nas notações; |
c) |
Regras contabilísticas, avaliação e cotação:
|
d) |
Mercados não regulamentados: aumentar a transparência dos mercados não regulamentados (mercados de balcão — OTC) em matéria de liquidez, eliminar os principais factores de risco sistémico (como o risco de concentração de contrapartes) e, se for caso disso, incentivar os participantes nos mercados a tratarem as operações OTC em câmaras de compensação. |
1.3. Medidas relativas à governação
a) |
Titularização: exigir que os emitentes avaliem e acompanhem os riscos e assegurem a transparência dos títulos de dívida ou dos títulos garantidos por créditos hipotecários, para que os investidores possam agir com a devida diligência; |
b) |
Sistemas de remuneração: assegurar que as instituições financeiras divulguem a sua política de remunerações, incluindo opções sobre acções, em particular os regimes de remuneração e compensação dos gestores; garantir que todas as transacções que envolvam gestores possam ser claramente identificadas nos mapas financeiros; garantir que os responsáveis pela supervisão prudencial tenham em conta, na sua avaliação da gestão de riscos, a influência da remuneração, dos sistemas de bonificações e da fiscalidade, a fim de garantir que comportam incentivos equilibrados e não encorajam riscos excessivos; |
c) |
Regime de responsabilidade das empresas: assegurar que os regimes de responsabilidade nacionais prevejam multas adequadas e outras sanções pelo incumprimento da legislação sobre serviços financeiros, permitindo que os administradores de instituições financeiras sejam suspensos ou impedidos de voltar a trabalhar no conjunto ou nos ramos pertinentes do sector financeiro em caso de incumprimento das suas obrigações ou de transacções fraudulentas; |
d) |
Agências de notação de crédito: aprovar medidas relativas, por exemplo, a conflitos de interesses, sistemas de garantia de qualidade e modelos de supervisão de modo compatível com as recomendações pertinentes do Fórum de Estabilidade Financeira, da Organização Internacional das Comissões de Valores, do Comité Europeu dos Reguladores dos Mercados de Valores Mobiliários e do Grupo de Peritos dos Mercados Europeus dos Valores Mobiliários, no que respeita à potencial melhoria dos procedimentos de notação de crédito, colhendo ensinamentos, se for caso disso, da actividade de supervisão dos revisores de contas; dar especial atenção aos seguintes aspectos: transparência dos métodos de notação, hipóteses e testes de stress; possibilidade de os supervisores requererem um rasto (audit trail) da correspondência do emitente/agência de notação e serem notificados caso existam sérios motivos de preocupação quanto a modelos; assegurar que as agências de notação de crédito forneçam melhores informações quanto às características específicas dos produtos de dívida complexos, produtos associados a créditos hipotecários e títulos de dívida tradicionais utilizando símbolos diferenciados para a notação de cada um destes produtos; fomentar a transparência das agências de notação de crédito e assegurar uma maior transparência quanto aos métodos e critérios aplicáveis à notação específica de produtos de dívida complexos, de produtos associados a créditos hipotecários e de títulos de dívida tradicionais. |
2. Recomendação 2 — Estabilidade financeira e medidas contra riscos sistémicos
O Parlamento Europeu considera que o(s) acto(s) legislativo(s) a aprovar deve(m) regulamentar os seguintes aspectos:
a) |
Estabilidade financeira e riscos sistémicos: Criar bases de dados e realizar estudos de cenários e políticas de prevenção em matéria de supervisão macroprudencial e de estabilidade financeira, bem como criar um sistema de alerta precoce e garantir que o Banco Central Europeu (BCE), o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e o Comité de Supervisão Bancária do SEBC (CSB) desempenhem um papel activo nos respectivos arranque, concepção e funcionamento; assegurar que autoridades de supervisão e os bancos centrais da UE forneçam ao BCE, através do CSB, informação microprudencial actualizada, não pública e confidencial para que o BCE possa cumprir a sua função de prevenção de riscos sistémicos; |
b) |
Mecanismos de prevenção, gestão e resolução de crises da UE: Em particular:
|
c) |
Assegurar que as regras da UE sobre garantia de depósitos sejam urgentemente revistas a fim de evitar que nos Estados-Membros se proceda a arbitragens entre níveis de garantia que possam aumentar ainda mais a volatilidade e minar a estabilidade financeira, em vez de aumentarem a segurança e a confiança dos depositantes; tais regras devem igualmente garantir condições de igualdade às instituições financeiras; estas regras devem ser alteradas de forma a apoiar o futuro desenvolvimento de regimes ex-ante financiados pelas contribuições de instituições financeiras; o nível de reembolso deve ser aumentado de forma significativa e a disponibilidade de reembolso de clientes particulares em caso de incumprimento de uma instituição financeira deve ser assegurada num prazo razoável, inclusivamente em situações transfronteiriças; |
d) |
Promover regras similares para as garantias de seguros, tendo em conta a diferença de natureza entre as actividades dos seguros e da banca; |
e) |
Assegurar a diversidade dos mercados e incentivar as instituições com um financiamento ou um regime de responsabilidade a longo prazo a diversificarem os riscos de mercado e de liquidez. |
3. Recomendação 3 — Quadro de supervisão
O Parlamento Europeu considera que o(s) acto(s) legislativo(s) a aprovar deve(m) visar a regulamentação, racionalização, integração e complementação do actual sistema de supervisão do seguinte modo:
3.1. Supervisão de grandes grupos financeiros internacionais:
a) |
Até 31 de Dezembro de 2008, um regulamento exigirá a criação de colégios de supervisores para os maiores grupos financeiros transfronteiriços ou holdings internacionais que operam na União Europeia. Este regulamento deve conter critérios claros para identificar quais os grupos financeiros ou holdings internacionais para os quais tais colégios serão obrigatórios. Em caso de participação substancial de um país terceiro, há que evitar o surgimento de estruturas paralelas separadas, podendo os supervisores de países terceiros ser convidados a participar, na medida do razoável e do possível; |
b) |
Os colégios serão compostos por representantes das autoridades de supervisão nacionais que se ocupam da supervisão prudencial. O regulamento deve conter princípios claros para determinar quais os supervisores nacionais que têm de estar representados nos colégios obrigatórios tendo em conta a quota de mercado do grupo em cada Estado-Membro, o volume das operações transfronteiras e o volume e valor dos activos que traduzem a importância das actividades do grupo, garantindo que todos os Estados-Membros nos quais a empresa mãe, empresas coligadas ou sucursais importantes exerçam as suas actividades serão representados e tendo também em conta a necessidade da participação, na medida do razoável e do possível, de supervisores de países terceiros. Há que dar especial atenção aos desafios com que são confrontados os supervisores em economias que se encontram em fase de rápida recuperação. A fim de alcançar uma integração operacional, o supervisor consolidante deve ter plenos poderes de direcção no seio do colégio, isto é, deve ser o ponto de contacto central para o grupo financeiro e assegurar ao mesmo tempo uma apropriada delegação de tarefas e de responsabilidades no seio do colégio; |
c) |
Os colégios deverão ser normalmente presididos pelo supervisor consolidante do Estado-Membro em que se encontre a administração central ou o estabelecimento principal para a UE do grupo ou holding financeira transnacional. O supervisor consolidante acolherá o secretariado e fornecerá o essencial do pessoal necessário; |
d) |
Garantir a recolha, troca e disponibilidade de informações úteis entre os membros do colégio e entre todos os supervisores implicados a nível da UE e estimular a adopção de disposições com o objectivo de maximizar o intercâmbio de informações com os supervisores dos países terceiros; |
e) |
Os colégios deliberarão, quando oportuno, segundo o princípio da votação por maioria qualificada (VMQ), com base em princípios e objectivos que garantirão um tratamento coerente, equitativo e adequado e a igualdade de condições. |
3.2. Estrutura de supervisão da UE: comités Lamfalussy de nível 3:
a) |
Até 31 de Dezembro de 2008, um regulamento deverá reforçar e clarificar o estatuto e a responsabilidade dos Comités Lamfalussy de nível 3, conferindo-lhes um estatuto jurídico compatível com as suas funções, e coordenar e racionalizar a acção das diferentes autoridades de supervisão sectoriais, reforçar as suas funções e garantir-lhes pessoal e recursos adequados; |
b) |
Para além das suas funções de aconselhamento, os Comités Lamfalussy de nível 3 serão encarregados (e providos das ferramentas e recursos adequados) de assegurar e promover activamente a convergência das actividades de supervisão e a igualdade das condições de aplicação da legislação da UE. Os supervisores nacionais devem empenhar-se na execução das funções e decisões dos Comités Lamfalussy de nível 3. Esta obrigação deve constar do mandato dos supervisores nacionais, devendo estes mandatos ser mais bem harmonizados entre si; |
c) |
Os Comités Lamfalussy de nível 3 deverão apresentar um programa de trabalho anual. Caberá ao Parlamento, ao Conselho e à Comissão aprovar os programas de trabalho anuais e os relatórios dos Comités; |
d) |
Os Comités Lamfalussy de nível 3 podem tomar decisões com base num sistema de VMQ equitativo e adequado que tenha em conta a dimensão relativa do sector financeiro e o PIB de cada Estado-Membro, bem como a importância sistémica do sector financeiro para o Estado-Membro em causa; este procedimento deverá aplicar-se às decisões relativas à convergência das actividades de supervisão e às recomendações à Comissão a respeito de legislação ou regulamentação; |
e) |
Os Comités Lamfalussy de nível 3 devem:
|
f) |
Os presidentes dos Comités Lamfalussy de nível 3 deverão reunir-se regularmente a fim de reforçar a cooperação intersectorial e a coerência entre os três Comités Lamfalussy de nível 3. Se possível, a mediação deverá ser utilizada para a resolução de quaisquer litígios, em primeiro lugar com o ou os mediadores designados de comum acordo pelas partes no litígio em causa. Na sua falta, um grupo constituído pelos presidentes dos Comités Lamfalussy de nível 3, bem como por um presidente e vice-presidente independentes, deverá ser investido de poderes legais de mediação e, se necessário, intervenção para a resolução de conflitos entre supervisores na estrutura de colégios e de Comités Lamfalussy sectoriais de nível 3. O presidente e o vice-presidente desse grupo de coordenação de Comités Lamfalussy de nível 3 deverão ser designados pela Comissão, e aprovados pelo Parlamento, para um mandato de cinco anos; |
g) |
Em conjunto, deverão:
|
h) |
Elaborar uma estrutura de supervisão sólida e sustentável que proporcione uma melhor integração e coordenação a nível intersectorial e transfronteiriço. |
3.3. Disposições da UE em matéria de estabilidade financeira:
a) |
Até 31 de Dezembro de 2008, uma proposta deverá exigir regras para a supervisão da estabilidade financeira à escala da UE. Estas regras, integradas no trabalho global sobre estabilidade financeira, deverão garantir a recolha e a análise eficientes de informação micro e macroprudencial tendo em vista a identificação precoce de potenciais riscos para a estabilidade financeira. As referidas regras deverão permitir que os supervisores da UE e os bancos centrais possam reagir de imediato e desenvolver uma força de reacção rápida em situações de crise que produzam um impacto sistémico na União Europeia; |
b) |
As regras de supervisão deverão sobretudo visar o reforço dos laços horizontais entre a supervisão macroeconómica e do mercado financeiro. É necessário reforçar o papel do BCE neste contexto e desenvolver procedimentos para a cooperação e a partilha de informação entre os Comités Lamfalussy de nível 3 e o SEBC/CSB; |
c) |
As questões específicas a tratar deverão incluir:
|