15.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 9/11 |
Quinta-feira, 9 de Outubro de 2008
Integração social e combate à pobreza
P6_TA(2008)0467
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Outubro de 2008, sobre a promoção da inclusão social e o combate à pobreza, nomeadamente a pobreza infantil, na UE (2008/2034(INI))
2010/C 9 E/02
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Modernizar a protecção social na perspectiva de maior justiça social e coesão económica: avançar com a inclusão activa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho» (COM(2007)0620),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa a uma consulta sobre acções a empreender à escala da UE para promover a inclusão activa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho (COM(2006)0044) e o Relatório de Síntese elaborado pelos serviços da Comissão sobre os resultados dessa consulta,
Tendo em conta a Recomendação do Conselho 92/441/CEE, de 24 de Junho de 1992, relativa a critérios comuns respeitantes a recursos e prestações suficientes nos sistemas de protecção social (1), e a Recomendação do Conselho 92/442/CEE, de 27 de Julho de 1992, relativa à convergência dos objectivos e políticas de protecção social (2),
Tendo em conta o parecer da Comissão sobre remuneração equitativa (COM(1993)0388),
Tendo em conta os programas nacionais de reformas para a Estratégia de Lisboa, os relatórios nacionais sobre as estratégias para a protecção social e a inclusão social 2006/2008 e respectivas actualizações de 2007, apresentados pelos Estados-Membros,
Tendo em conta o Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social 2008 (COM(2008)0042) e o Relatório Conjunto sobre o Emprego 2007/2008, aprovados pelo Conselho em 13 e 14 de Março de 2008,
Tendo em conta o Relatório do Grupo de Trabalho do Comité da Protecção Social sobre pobreza e bem-estar infantil na UE, de Janeiro de 2008,
Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adoptado pelas Nações Unidas em 1966,
Tendo em conta os artigos 3.o, 16.o, 18.o, 23.o, 25.o, 26.o e 29.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem,
Tendo em conta as Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas A/RES/46/121, A/RES/47/134, A/RES/47/196, A/RES/49/179 e A/RES/50/107,
Tendo em conta os documentos do Conselho Económico e Social das Nações Unidas E/CN.4/Sub.2/1996/13, E/CN.4/1987/NGO/2, E/CN.4/1987/SR.29 e E/CN.4/1990/15, E/CN.4/1996/25 e E/CN.4/Sub.2/RES/1996/25,
Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), aprovada em 1979,
Tendo em conta os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, aprovados em 2000, nomeadamente a erradicação da pobreza extrema e da fome (primeiro objectivo), a garantia de acesso universal ao ensino básico (segundo objectivo), a promoção da igualdade entre homens e mulheres (terceiro objectivo) e a protecção do ambiente (sétimo objectivo),
Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, e o seu Protocolo Facultativo relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil,
Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, adoptada pelas Nações Unidas em 1990,
Tendo em conta o Plano de Acção Internacional sobre o Envelhecimento, adoptado pelas Nações Unidas em 2002,
Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2006, e o seu Protocolo Facultativo,
Tendo em conta as Convenções da OIT n.os 26 e 131 sobre a fixação dos salários mínimos,
Tendo em conta a Agenda do Trabalho Digno das Nações Unidas e da OIT,
Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Promover um trabalho digno para todos: Contributo da União Europeia para a realização da agenda do trabalho digno no mundo» (COM(2006)0249) e a resolução do Parlamento, de 23 de Maio de 2007, «Promover um trabalho digno para todos» (3),
Tendo em conta as conclusões da Reunião Informal dos Ministros do Emprego e dos Assuntos Sociais realizada em Berlim de 18 a 20 de Janeiro 2007, sobre o «trabalho de qualidade»,
Tendo em conta os artigos 34.o, 35.o e 36.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que prevêem especificamente o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação, um elevado nível de protecção da saúde humana e o acesso a serviços de interesse económico geral,
Tendo em conta a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989, e a Carta Social Europeia Revista do Conselho da Europa, de 1996,
Tendo em conta as recomendações dos parceiros sociais europeus no relatório sobre os principais desafios que se colocam aos mercados de trabalho europeus: análise conjunta dos parceiros sociais europeus, de 18 de Outubro de 2007,
Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (4), e a sua Resolução de 28 de Abril de 2005 sobre a situação dos rom na União Europeia (5),
Tendo em conta a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (6),
Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Junho de 2003 sobre a aplicação do método aberto de coordenação (MAC) (7),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Análise da Realidade Social — Relatório intercalar para o Conselho Europeu da Primavera de 2007» (COM(2007)0063), e a Resolução do Parlamento de 15 de Novembro de 2007 sobre a análise da realidade social (8),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança» (COM(2006)0367) e a Resolução do Parlamento de 16 de Janeiro de 2008 sobre esta comunicação (9), nomeadamente os n.os 94 a 117,
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um compromisso renovado para com a Europa social: reforçar o método aberto de coordenação na área da protecção social e da inclusão social» (COM(2008)0418),
Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) apresentada pela Comissão (COM(2007)0797), e a posição do Parlamento sobre a mesma, aprovada em 17 de Junho de 2008 (10),
Tendo em conta a sua declaração, de 22 de Abril de 2008, sobre uma resolução do fenómeno dos sem-abrigo na rua (11),
Tendo em conta as conclusões e recomendações do estudo de referência do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a violência contra as crianças de 2006, segundo o qual as desigualdades económicas e a exclusão social estão entre os factores de risco dos maus-tratos infligidos a crianças,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre um novo Programa Europeu de Acção Social,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 18 de Junho de 2008, sobre a inclusão activa,
Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Para uma Carta Europeia dos Direitos dos Consumidores de Energia» (COM(2007)0386),
Tendo em conta os artigos 136.o a 145.o do Tratado CE,
Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0364/2008),
A. |
Considerando que o Conselho Europeu de Nice de 7 a 9 de Dezembro de 2000 fixou como objectivo da UE conseguir uma redução decisiva e quantificável da pobreza e da exclusão social até 2010; considerando que os progressos realizados para alcançar esse objectivo deveriam ser melhorados, |
B. |
Considerando que o Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 concordou em erradicar a pobreza infantil na Europa até 2010, |
C. |
Considerando que o Conselho Europeu de Nice de 7 a 9 de Dezembro de 2000 convidou os Estados-Membros a assegurar o acompanhamento da recomendação de 1992 relativa às garantias mínimas de recursos que devem ser asseguradas pelos sistemas de protecção social, |
D. |
Considerando que a Recomendação do Conselho 92/441/CEE reconhece «o direito fundamental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes para viver em conformidade com a dignidade humana», |
E. |
Considerando que a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores de 1989 reconhece o direito dos trabalhadores a uma «remuneração equitativa»; considerando que, em 1993, o Parlamento e a Comissão abordaram a necessidade de políticas coordenadas em matéria de salários mínimos, por forma a concretizar esse direito dos trabalhadores a uma «remuneração que lhes permita um nível de vida decente», |
F. |
Considerando que, em 2001, quando a UE assumiu o compromisso de combater a pobreza e a exclusão social, havia na UE 55 milhões de pessoas em risco de pobreza monetária (15 % da população da UE-15); considerando que, em 2005, esse número tinha aumentado para 78 milhões (16 % da população da UE-25), |
G. |
Considerando que as persistentes disparidades salariais entre homens e mulheres colocam as mulheres em desvantagem para sair de uma situação de pobreza, |
H. |
Considerando que, na ausência de todas as transferências sociais, o risco de pobreza na UE, nomeadamente para as mulheres, aumentaria de 16 % para 40 %, ou para 25 %, excluindo os pagamentos de pensões, |
I. |
Considerando que as carreiras profissionais das mulheres, sendo mais curtas, mais lentas e menos bem pagas, têm também impacto no risco de empobrecimento, nomeadamente para as mulheres com mais de 65 anos de idade (21 %, ou mais 5 pontos percentuais do que no caso dos homens), |
J. |
Considerando que as crianças e os jovens representam cerca de um terço da população da UE e que 19 milhões de crianças estão em risco de pobreza, e que muitas delas se encontram separadas das suas famílias devido à pobreza destas últimas; considerando que existe uma relação complexa entre a pobreza, as responsabilidades parentais e o bem-estar das crianças em diferentes situações sociais, incluindo a protecção das crianças contra todos os tipos de maus-tratos, |
K. |
Considerando que a pobreza extrema e a exclusão social constituem uma violação de todos os direitos humanos, |
L. |
Considerando que uma parte importante da população da União Europeia continua a viver em situação de exclusão social, dado que uma em cinco pessoas vive em habitações degradadas e que cada dia cerca de 1,8 milhões de pessoas são acolhidas em centros especializados para os sem-abrigo, 10 % vivem em agregados familiares desempregados, o desemprego de longa duração aproxima-se dos 4 %, 15 % ou 31 milhões de trabalhadores auferem ordenados extremamente baixos, 8 % ou 17 milhões de trabalhadores encontram-se em situação de pobreza monetária apesar de terem um emprego, a proporção de jovens que abandona o ensino precocemente ultrapassa os 15 % e que a fractura digital se mantém (44 % da população da UE não sabe utilizar a Internet nem um computador), |
M. |
Considerando que a pobreza e a desigualdade afectam de forma desproporcionada as mulheres; que o rendimento médio das mulheres corresponde apenas a 55 % do dos homens; que as mulheres são afectadas fortemente e de uma forma desproporcionada pela pobreza na velhice; que a falta de acesso a serviços de elevada qualidade aumenta excessivamente o risco de pobreza das mulheres, |
N. |
Considerando que, embora as autoridades regionais e locais já sejam largamente responsáveis pelo fornecimento de serviços públicos e prestações de interesse geral, estão, ao mesmo tempo, especialmente sujeitas às reduções das despesas públicas, |
O. |
Considerando que investir nas crianças e nos jovens favorece a prosperidade económica de todos e rompe o ciclo de privação, e é essencial para prevenir problemas ou intervir assim que estes surgem, a fim de preservar as oportunidades de vida das crianças, |
P. |
Considerando que a pobreza e o desemprego estão ligados a más condições de saúde e à dificuldade de acesso aos cuidados de saúde, devido a factores como uma nutrição inadequada, más condições de vida nas zonas mais desfavorecidas, habitação inadequada e stress, |
Q. |
Considerando que os efeitos da desigualdade, da pobreza, da exclusão social e da falta de oportunidades estão interrelacionados, o que requer uma estratégia coerente ao nível dos Estados-Membros, que incida não só sobre os rendimentos e a riqueza, mas também sobre questões como o acesso ao emprego, à educação, aos serviços de saúde, à sociedade da informação, à cultura, aos transportes e às oportunidades de vida das gerações vindouras, |
R. |
Considerando que, no período de 2000 a 2005, a desigualdade de rendimento na UE (rácio S80/S20) aumentou significativamente, passando de 4,5 a 4,9 segundo as estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), pelo que, em 2005, 20 % da camada mais rica da população da União Europeia tinha um rendimento cinco vezes superior ao dos restantes 80 %, |
S. |
Considerando que o encarceramento sem uma reabilitação e educação adequadas só contribui, frequentemente, para o agravamento da exclusão social e do desemprego, |
T. |
Considerando que 16 % do total da população activa da União Europeia é constituído por pessoas com deficiência (Eurostat 2002); considerando que os níveis de desemprego das pessoas com deficiência, incluindo as pessoas com problemas de saúde mental, das pessoas idosas e das minorias étnicas, continuam a ser inaceitavelmente elevados na União Europeia; considerando que 500 000 pessoas com deficiência ainda vivem em grandes instituições de acolhimento em regime fechado, |
Uma abordagem mais global da inclusão social activa
1. |
Congratula-se com a abordagem da Comissão no tocante à inclusão social activa; considera que o objectivo transversal das políticas de inclusão social activa deve ser a aplicação dos direitos fundamentais com vista a proporcionar às pessoas uma vida condigna e possibilitar a sua participação na sociedade e no mercado de trabalho; |
2. |
Considera que as políticas de inclusão social activa devem ter um efeito determinante sobre a erradicação da pobreza e da exclusão social, tanto no que se refere às pessoas que trabalham (os «trabalhadores pobres») como às que se encontram em situação de emprego não remunerado; concorda com a Comissão em que uma abordagem mais global da inclusão activa deve assentar em princípios comuns:
|
3. |
Considera que a Recomendação 92/441/CEE do Conselho deve ser ampliada e actualizada, à luz dos resultados da análise da realidade social da UE e da abordagem global de inclusão activa proposta, e ter devidamente em conta a emergência de novos riscos sociais ligados à evolução demográfica e à economia do conhecimento e dos serviços; |
4. |
Subscreve o ponto de vista da Comissão, segundo o qual uma abordagem mais global da inclusão activa deve conferir igualmente grande importância à erradicação da pobreza infantil, à eliminação das desigualdades a nível do acesso aos cuidados de saúde e das prestações dos sistemas de saúde, ao combate à pobreza e à exclusão social em articulação com os regimes públicos e privados de pensão e reforma, bem como à prestação de cuidados de longa duração adequados e de elevada qualidade; |
Garantir um rendimento suficiente para assegurar uma vida condigna para todos
5. |
Salienta que continua a haver na UE-27 Estados-Membros que não instituíram regimes de rendimento mínimo; exorta os Estados-Membros a preverem regimes de rendimento mínimo garantido tendo em vista a inclusão social e insta-os a procederem a um intercâmbio de boas práticas; reconhece que a prestação de assistência social implica a obrigação, por parte dos Estados-Membros, de garantir que os cidadãos conheçam e tenham acesso aos seus direitos; |
6. |
Lamenta profundamente que alguns Estados-Membros pareçam ignorar a Recomendação 92/441/CEE do Conselho que reconhece «o direito fundamental dos indivíduos a recursos e prestações suficientes para viver em conformidade com a dignidade humana»; |
7. |
Concorda com a Comissão quando refere que os níveis de assistência social já se encontram abaixo do limiar do risco de pobreza na maioria dos Estados-Membros; insiste em que o objectivo central dos regimes de apoio ao rendimento deve ser o de retirar as pessoas da pobreza e permitir-lhes viver com dignidade; solicita à Comissão que examine se um rendimento mínimo garantido para todos pode constituir um meio eficaz de luta contra a pobreza; |
8. |
Solicita à Comissão que apresente um relatório circunstanciado que indique se as prestações sociais dos Estados-Membros (como regimes de rendimento mínimo e prestações conexas, subsídios de desemprego, de invalidez e de sobrevivência, regimes de pensão obrigatórios e complementares, prestações de reforma antecipada) proporcionam rendimentos superiores ao limiar do risco de pobreza da UE, fixado em 60 % do rendimento equivalente médio nacional; |
9. |
Recomenda à Comissão que preveja a criação de um método comum de cálculo do mínimo vital e do custo de vida (cabaz de bens e serviços) a fim de dispor de medições comparáveis do nível de pobreza e definir critérios de intervenção social; |
10. |
Recorda que o risco de cair na extrema pobreza é maior para as mulheres do que para os homens; observa que a tendência persistente de feminização da pobreza nas sociedades europeias modernas demonstra que o quadro actual de sistemas de protecção social e o vasto leque de políticas sociais, económicas e de emprego da UE não foram concebidos de modo a dar resposta às necessidades das mulheres e às diferenças do trabalho feminino; sublinha que a pobreza e a exclusão social das mulheres na Europa exige respostas políticas específicas e múltiplas, em função do género; |
11. |
Afirma que regimes de rendimento mínimo adequados constituem a condição prévia fundamental de uma UE baseada na justiça social e na igualdade de oportunidades para todos; convida os Estados-Membros a assegurarem que seja previsto um rendimento mínimo adequado para os períodos de desemprego ou de transição entre empregos, com especial atenção para os grupos de mulheres com responsabilidades adicionais; |
12. |
Convida o Conselho a chegar a acordo sobre uma meta da UE para os regimes de rendimento mínimo e os regimes de rendimento de substituição contributivos que consista em proporcionar um apoio ao rendimento de pelo menos 60 % do rendimento equivalente médio nacional, bem como sobre um calendário para o cumprimento desse objectivo por todos os Estados-Membros; |
13. |
Considera que o risco de cair na pobreza é maior para as mulheres do que para os homens, nomeadamente na velhice, pois os sistemas de segurança social baseiam-se com frequência no princípio do emprego remunerado contínuo; insta a que seja reconhecido o direito individualizado a um rendimento mínimo adequado, que não seja condicionado pelas contribuições relacionadas com o emprego; |
14. |
Considera que a pobreza que afecta as pessoas que já têm um emprego não reflecte condições de trabalho equitativas e solicita que se concentrem esforços para remediar este fenómeno, por forma a que a remuneração em geral e os salários mínimos em particular — independentemente de serem definidos por lei ou por acordos colectivos — possam assegurar um nível de vida decente; |
15. |
Solicita ao Conselho que chegue a acordo sobre uma meta da UE para os salários mínimos (definidos pela lei ou por acordos colectivos a nível nacional, regional ou sectorial) que preveja uma remuneração de pelo menos 60 % do salário médio (nacional, sectorial, etc.) e sobre um calendário para a consecução dessa meta em todos os Estados-Membros; |
16. |
Considera que os regimes de rendimento mínimo devem ser complementados por medidas de apoio à inclusão social, nomeadamente nos domínios da habitação, educação, formação, formação contínua e aprendizagem ao longo da vida, bem como por uma gestão sã da economia e por regimes de apoio ao rendimento, a fim de contribuir para a cobertura dos custos das pessoas individuais e das famílias, de modo a assegurar a satisfação das necessidades vitais e de aprendizagem ao longo da vida, em particular das pessoas sós, das famílias monoparentais e das famílias numerosas; |
17. |
Solicita aos Estados-Membros que examinem as suas redes de regimes de apoio ao rendimento, que são em muitos casos complexas e interligadas, qualquer que seja a sua natureza específica (como regimes de rendimento mínimo e prestações conexas, regimes de rendimento de substituição contributivos), de modo a melhorar as possibilidades de acesso aos mesmos e a sua eficácia e eficiência; |
18. |
Considera que os Estados-Membros devem prever prestações adicionais específicas para grupos desfavorecidos (como pessoas com deficiências ou doenças crónicas, famílias monoparentais ou famílias numerosas), que cubram custos adicionais relacionados, nomeadamente, com o apoio pessoal, a utilização de instalações específicas, cuidados médicos e apoio social, instituindo designadamente, no que respeita aos medicamentos, níveis de preços acessíveis às categorias sociais desfavorecidas; salienta a necessidade de assegurar pensões de invalidez e de reforma decentes; |
19. |
Reconhece a existência de desigualdades a nível da repartição dos rendimentos entre trabalhadores por conta própria e que um quarto destes trabalhadores vive abaixo do limiar de pobreza, razão pela qual é necessário conceder um apoio mais institucionalizado a estes empresários, a fim de evitar a espiral de pobreza; |
Erradicar a pobreza infantil: da análise às políticas específicas e sua execução
20. |
Destaca a importância de uma abordagem global da segurança material e do bem-estar infantil, com base na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de modo a que as famílias, e em especial as famílias numerosas, possam auferir rendimentos suficientes para proporcionar às crianças condições de habitação e de alimentação adequadas, bem como condições de acesso a serviços de saúde, sociais e educativos de elevada qualidade, tendo em vista o seu desenvolvimento harmonioso, do ponto de vista físico e da personalidade; reconhece, contudo, que as necessidades fundamentais das crianças devem ter primazia sobre as considerações financeiras dos Estados-Membros; |
21. |
Convida as instituições da UE, os Estados-Membros e as associações da sociedade civil organizada a assegurar que a participação das crianças seja sempre organizada de acordo com os princípios fundamentais de uma participação segura e significativa; |
22. |
Chama a atenção para as seguintes dimensões de uma abordagem global:
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23. |
Convida a Comissão a inserir a pobreza infantil e a exclusão social num contexto mais vasto do processo de elaboração das políticas da UE, incluindo questões como a imigração, a deficiência, a discriminação, a protecção das crianças contra todas as formas de maus-tratos e abusos, o acompanhamento de crianças e adultos, a igualdade entre homens e mulheres, o apoio à família, a inclusão social activa, a guarda e a educação nos primeiros anos de vida, a aprendizagem ao longo da vida e a conciliação da vida profissional, da vida não profissional e da vida privada; |
24. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem efectivamente o princípio de pagamento igual por trabalho de igual valor social e a levarem a cabo uma análise específica e uma reforma dos sistemas de protecção social e a elaborarem directrizes europeias de reforma dos sistemas de protecção social na perspectiva da igualdade de género, que prevejam a individualização dos direitos à segurança social, adaptem a protecção social e os serviços sociais à evolução das estruturas familiares e garantam que os sistemas de protecção social correspondam melhor à situação precária das mulheres e dêem resposta às necessidades dos grupos mais vulneráveis da população feminina; |
25. |
Solicita à Comissão que melhore a avaliação e o controlo no âmbito do método aberto de coordenação, defina indicadores claros e recolha dados comparáveis e precisos e estatísticas a longo prazo sobre a situação das crianças que cubram todos os aspectos de uma abordagem global do combate à pobreza infantil e à exclusão social, incluindo o alojamento de crianças e de famílias, a fim de avaliar o bem-estar das crianças; |
26. |
Exorta o Eurostat a estabelecer uma ligação com o conjunto de indicadores que estão a ser definidos para acompanhar o impacto da actividade da UE sobre o bem-estar e os direitos da criança, por encomenda da Agência dos Direitos Fundamentais da UE; chama a atenção para a necessidade de a Comissão, a Agência dos Direitos Fundamentais e os Estados-Membros desenvolverem esforços comuns e trabalharem em cooperação com os organismos das Nações Unidas, as organizações internacionais e os centros de investigação, com vista a melhorar a recolha de dados estatísticos comparáveis sobre a situação das crianças na EU, necessidade referida na Resolução de 16 de Janeiro de 2008 supra mencionada; convida os Estados-Membros a tomarem todas as medidas possíveis para respeitar a recomendação formulada no Relatório sobre pobreza e bem-estar infantil do Comité da Protecção Social, aprovado em 17 de Janeiro de 2008, em que se sublinha que os Estados-Membros devem rever as diferentes fontes de dados disponíveis a nível nacional e sub-nacional sobre crianças em situações vulneráveis; |
27. |
Insta os Estados-Membros a criarem sistemas preventivos de detecção de situações críticas, como a perda iminente da habitação pelos pais, a brusca desescolarização dos filhos ou os casos de maus-tratos de que os pais foram vítimas na sua infância; convida os Estados-Membros a desenvolver uma política activa destinada a evitar que as crianças abandonem o ensino precocemente, graças a mecanismos de apoio aos grupos de risco; |
28. |
Exorta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a transferirem para as autoridades locais as competências em matéria de criação e de gestão dos sistemas de apoio às crianças com dificuldades, a fim de garantirem a máxima eficácia dos mesmos; |
29. |
Apoia o ponto de vista da Comissão, segundo o qual um equilíbrio entre a focalização na diversidade das estruturas das famílias modernas e a focalização nos direitos da criança permite obter os melhores resultados no combate à pobreza infantil; |
30. |
Solicita à Comissão que promova uma combinação de políticas equilibrada, dotada de recursos suficientes e assente em metas e objectivos claros, que tenha em conta o contexto nacional específico e incida na intervenção precoce; |
31. |
Solicita aos Estados-Membros que reforcem o processo de aprendizagem mútua e o acompanhamento de políticas bem e mal sucedidas de combate à pobreza infantil e à exclusão social; |
32. |
Sublinha a importância de políticas da família integradas e globais, que vão além da inclusão activa, de modo a ter em conta todos os aspectos do bem-estar da criança e da família e erradicar a pobreza infantil e a exclusão social na UE; |
33. |
Solicita aos Estados-Membros que procedam ao intercâmbio de melhores práticas em matéria de participação das crianças e que promovam a associação das crianças às decisões sobre o seu futuro, dado que esta é a melhor forma de aplicar uma perspectiva das crianças; |
34. |
Congratula-se com o empenho da Comissão e dos Estados-Membros na aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que estabeleçam uma ligação clara entre a agenda dos direitos da criança e a agenda do combate à pobreza infantil e à exclusão, uma vez que a pobreza infantil e a privação constituem uma violação dos direitos humanos fundamentais; encoraja os Estados-Membros a terem em conta, na elaboração das suas estratégias de inclusão social, as recomendações do Comité instituído no âmbito da convenção em resposta aos relatórios de aplicação dos Estados partes e aos relatórios alternativos de organizações não governamentais; |
35. |
Sublinha que as famílias monoparentais não podem estar em posição de desvantagem em relação aos casais com filhos no que diz respeito a prestações ou isenções; |
36. |
Insta os Estados-Membros a elaborarem estratégias nacionais para reduzir e erradicar a pobreza infantil com base numa abordagem diferenciada que tenha em conta as variações do nível de pobreza consoante as regiões e a idade das crianças; |
37. |
Insta os Estados-Membros a garantir que todas as crianças e famílias, nomeadamente as que experimentam a pobreza e a exclusão social, tenham acesso a serviços de assistência social de elevada qualidade, que tenham uma clara percepção das consequências da pobreza para as famílias, nomeadamente dos riscos acrescidos e das consequências da pedofilia e dos maus-tratos infligidos a menores; |
Políticas de emprego para mercados de trabalho socialmente inclusivos
38. |
Concorda com a Comissão em que ter um emprego representa a melhor maneira de evitar a pobreza e a exclusão social, mas que tal nem sempre constitui uma garantia, dado que as estatísticas oficiais indicam que 8 % dos trabalhadores na UE estão em risco de pobreza; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem eficazmente a Directiva 2000/78/CE; |
39. |
Insta os Estados-Membros a aplicarem com maior eficácia a legislação comunitária em vigor nos domínios do emprego e dos assuntos sociais; |
40. |
Observa que há, na UE, 20 milhões de pessoas, na sua maioria mulheres, ou seja, 6 % da população total, que são trabalhadores pobres, e que 36 % da população activa está em risco de integrar a categoria de trabalhadores pobres; insta os Estados-Membros a aprovarem legislação sobre salários mínimos como elemento integral da inclusão activa; |
41. |
Salienta que a percentagem de emprego a tempo parcial na UE é de 31 % para as mulheres e de 7,4 % para os homens; sublinha que o emprego a tempo parcial das mulheres consiste frequentemente em trabalhos menores e marginais, a tempo parcial, mal remunerados e com protecção social insuficiente; observa que as mulheres incorrem, assim, em maior risco de cair na pobreza, nomeadamente na velhice, pois as pensões a que o emprego a tempo parcial dá direito, em muitos casos, não são suficientes para levar uma vida independente; |
42. |
Considera que a inclusão activa no mercado de trabalho dos grupos mais desfavorecidos exige medidas específicas:
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43. |
Considera que devem ser elaboradas políticas que visem «tornar o trabalho compensador» para abordar o problema da armadilha do salário baixo e do ciclo «salário baixo/sem salário» na extremidade inferior do mercado de trabalho, através do qual os indivíduos se movem entre empregos inseguros, mal remunerados, de baixa qualidade, de baixa produtividade e o desemprego e/ou inactividade; salienta que a necessidade de flexibilidade no desemprego e de benefícios sociais devem ser tratados como uma questão prioritária; considera que os sistemas de previdência deveriam motivar activamente as pessoas a procurar oportunidades de trabalho encorajando, simultaneamente, a abertura a mudanças através da mitigação de perdas de rendimento e da criação de oportunidades de ensino; insta os decisores políticos a utilizar o conceito de flexigurança nas políticas que visam «tornar o trabalho compensador»; |
44. |
Exorta os Estados-Membros a repensar gradualmente as «políticas de activação» que se baseiam em regras de elegibilidade e condicionalidade demasiado restritivas para os beneficiários e que obrigam as pessoas a aceitar empregos de baixa qualidade que não proporcionam um nível de vida decente; |
45. |
Propõe que se encontre um equilíbrio entre a responsabilidade individual das pessoas e a assistência social de modo a que cada um possa viver condignamente e participar na sociedade; |
46. |
Realça a posição do Conselho que defende que as políticas activas de mercado de trabalho devem promover um «trabalho de qualidade» e a mobilidade social em sentido ascendente e proporcionar trampolins para um emprego regular e remunerador, com protecção social adequada e condições de trabalho e de remuneração dignas; |
47. |
Salienta o potencial da economia social, das empresas sociais, do sector sem fins lucrativos e do sector do emprego público na concessão de oportunidades de emprego apoiadas e de ambientes de trabalho para grupos vulneráveis, que deveriam ser plenamente exploradas e apoiadas pelos Estados-Membros e as políticas comunitárias (Fundo Social Europeu, fundos regionais e de coesão, etc.); |
48. |
Concorda com a Comissão em que, relativamente aos que não podem trabalhar por razões várias (nomeadamente, deficiências graves, idade ou incapacidade, o impacto da pobreza persistente e geracional e/ou da discriminação, a sobrecarga familiar ou responsabilidades de assistência ou as privações da zona local) as políticas de inclusão activa devem facultar apoio aos rendimentos e medidas de apoio com vista à prevenção da pobreza e da exclusão social, permitindo-lhes viver com dignidade e participar na sociedade; |
49. |
Convida os Estados-Membros a reduzir a pressão fiscal não só sobre os baixos rendimentos, mas igualmente sobre os médios, a fim de evitar que certos trabalhadores sejam apanhados na armadilha dos salários baixos, bem como a fim de desencorajar o trabalho ilegal; |
50. |
Chama a atenção para as mutações sociais que se verificam na Europa e que dão origem a mudanças na composição tradicional das famílias; solicita que essas mutações sejam tidas em conta a fim de eliminar os obstáculos ao acesso ao mercado de trabalho para os parceiros profissionalmente inactivos de um casal cujos membros coabitam sem ser casados; |
51. |
Considera que a economia social e as empresas sociais têm de proporcionar condições de trabalho e remuneração adequadas e, igualmente, promover as políticas de igualdade dos géneros e de antidiscriminação (como as que visam pôr termo às disparidades salariais entre os sexos, a adesão a convenções colectivas, o pagamento de salários mínimos e garantir a igualdade de tratamento); |
52. |
Nota que, não obstante uma tendência positiva para uma maior participação no ensino superior, os Estados-Membros devem ser encorajados a manter e introduzir aprendizagens baseadas no trabalho; insta os Estados-Membros a elaborar políticas consistentes relativas a estágios, que prevejam garantias mínimas e remuneração adequada, e a combater as actuais tendências de dissimular o emprego em estágios não remunerados; |
53. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem uma abordagem coerente da orientação profissional no âmbito dos sistemas educativos da UE, baseada em fórmulas de acompanhamento similares que permitam aos jovens obter formação em áreas orientadas para o trabalho por eles escolhidas como parte integrante da sua carreira; sublinha que os sistemas de formação deveriam basear-se no reconhecimento mútuo dos certificados e diplomas profissionais e incluir o ensino linguístico, a fim de eliminar as barreiras comunicacionais na UE; considera que as medidas de reconversão profissional devem assegurar um equilíbrio entre o bem-estar emocional e profissional, para que a reconversão profissional não seja encarada como uma desvantagem ou um obstáculo ao desenvolvimento profissional; |
54. |
Chama a atenção para a necessidade de promover a inclusão activa dos jovens, dos idosos e dos migrantes em quaisquer esforços de criação de um mercado de trabalho inclusivo; convida o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a adoptar urgentemente um pacote de medidas concretas destinadas a combater o fenómeno do trabalho ilegal, do trabalho forçado das crianças e da exploração abusiva dos trabalhadores e a rejeitarem a enganadora confusão entre a migração económica e os pedidos de asilo, e de ambos com a imigração ilegal; solicita aos Estados-Membros que elaborem legislação para prevenir a exploração de pessoas vulneráveis por parte de associações criminosas, e que assinem e ratifiquem a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, adoptada pelas Nações Unidas; |
Fornecer serviços de qualidade e garantir o acesso de grupos vulneráveis e desfavorecidos
55. |
Saúda o ponto de vista da Comissão que defende que os regimes de segurança social obrigatórios e complementares, os serviços de saúde e os serviços sociais de interesse geral devem desempenhar um papel de prevenção e de coesão social, facilitar a inclusão social e salvaguardar os direitos fundamentais; salienta a necessidade de assegurar o desenvolvimento de cuidados de elevada qualidade, acessíveis, comportáveis e duradouros para a população carecida e de apoiar os que prestam assistência; solicita aos Estados-Membros que identifiquem e resolvam os problemas que enfrentam os prestadores de cuidados, que frequentemente são forçados a permanecer afastados do mercado de trabalho; |
56. |
Concorda com a Comissão em que todos os serviços de interesse geral, incluindo as indústrias de rede, como os transportes, os serviços públicos de telecomunicações, energia e outros, e os serviços financeiros, deveriam desempenhar um importante papel para assegurar a coesão social e territorial e deveriam contribuir para a inclusão activa; |
57. |
Sublinha que o acesso a bens e serviços deve ser um direito de todos os cidadãos da UE e, por conseguinte, acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de uma directiva horizontal que complemente a Directiva 2000/78/CE e abranja todas as formas de discriminação, com base nas razões expostas no artigo 13.o do Tratado CE, a fim de lutar contra a discriminação noutros domínios da vida além do emprego, incluindo a discriminação com base na deficiência, idade, religião ou crença, ou orientação sexual; considera igualmente que devem ser realizados mais progressos no que diz respeito à aplicação das directivas comunitárias em vigor relativas à luta contra a discriminação; |
58. |
Exorta os Estados-Membros a ponderarem a possibilidade de introduzir tarifas sociais (por exemplo, nos sectores da energia e dos transportes públicos) e de acesso ao micro-crédito para grupos vulneráveis, a fim de promover a inclusão activa, bem como o acesso gratuito aos cuidados de saúde e à educação por parte de pessoas afectadas por necessidades materiais; |
59. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçar as obrigações de serviço universal, nomeadamente no sector das telecomunicações e dos serviços postais, no intuito de melhorar a acessibilidade e a abordabilidade dos serviços essenciais, e ainda a reforçar as obrigações de serviço público visadas de forma a contemplar os grupos vulneráveis e desfavorecidos da sociedade; |
60. |
Convida o Conselho a aprovar um compromisso de âmbito europeu no sentido de pôr fim ao fenómeno dos sem-abrigo até 2015 e a adopção pelos Estados-Membros de políticas integradas para garantir habitação de qualidade e acessível para todos; insta os Estados-Membros a delinearem «planos de emergência para o Inverno» no âmbito de uma estratégia mais alargada a favor dos sem-abrigo, bem como a criarem agências dedicadas a permitir a disponibilização e o acesso a alojamento para grupos que sejam alvo de discriminação; sugere a recolha de dados comparáveis sobre a amplitude do fenómeno dos sem-abrigo e da habitação precária; solicita à Comissão que desenvolva, num quadro europeu, uma definição de «sem abrigo» e que forneça actualizações anuais sobre as medidas tomadas e os progressos registados nos Estados-Membros para acabar com a situação das pessoas sem abrigo; |
61. |
Insta os Estados-Membros a reduzirem a pobreza infantil em 50 % até 2012, com base em indicadores que não sejam exclusivamente económicos, como um primeiro compromisso no sentido da erradicação da pobreza infantil na UE, e a disponibilizarem recursos suficientes para a realização deste objectivo; é de opinião que os indicadores utilizados para medir esta redução devem ter em conta as crianças oriundas de famílias que vivem em situação de extrema pobreza; |
62. |
Destaca a importância da promoção de serviços integrados que tenham em conta a natureza multidimensional da pobreza e da exclusão social, por exemplo, a ligação entre a pobreza e o fenómeno dos sem-abrigo, violência, saúde e saúde mental, níveis de educação, integração social e na comunidade, falta de acesso às tecnologias e infra-estruturas de informação e o alargamento do «fosso digital»; |
63. |
Exorta os Estados-Membros a adoptarem uma abordagem que incorpore a saúde em todas as políticas e a desenvolverem políticas sociais e de saúde integradas para combater as desigualdades em matéria de prestação de serviços de saúde, prevenção e consequências para a saúde, especialmente no que respeita a grupos vulneráveis e mais difíceis de alcançar; |
64. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem as actividades em regime de voluntariado e a contribuírem para a integração social das pessoas que perderam o contacto ou que já não participam no mercado de trabalho; |
65. |
Acolhe favoravelmente a abordagem da Comissão centrada numa melhor acessibilidade (disponibilidade e abordabilidade) e qualidade dos serviços (participação dos utilizadores, controlo, avaliação do desempenho, boas condições de trabalho, igualdade nas políticas de recrutamento e prestação de serviços, coordenação e integração de serviços e infra-estrutura física adequada); |
66. |
Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que melhorem a coordenação dos serviços públicos e, em especial, as ligações entre serviços para crianças e para adultos; insta os Estados-Membros a adoptarem programas de assistência aos pais nos diversos domínios em que a pobreza conduza a uma falta de conhecimentos sobre como criar uma criança e a garantirem que as linhas telefónicas de apoio à criança disponham de recursos suficientes; sublinha que os serviços públicos para crianças e famílias devem assegurar a existência de estruturas adequadas, incentivos, sistemas de gestão de desempenho, fontes de financiamento e pessoal, que o pessoal de primeira linha tenha as competências, os conhecimentos e a confiança necessários para proporcionar uma melhor prevenção e uma intervenção precoce e que os serviços respondam às necessidades dos utilizadores, nomeadamente das famílias vulneráveis; |
67. |
Exorta os Estados-Membros a darem mais atenção ao facto de que a redução das subvenções para prestações como refeições, distribuição gratuita de manuais escolares, transporte escolar, actividades de ocupação de tempos livres e actividades extra-escolares, pode conduz à exclusão social, em particular no caso das crianças oriundas de famílias socialmente vulneráveis; salienta a necessidade de os Estados-Membros garantirem a igualdade de oportunidades com vista à integração de todas as crianças promovendo uma política activa no domínio do desporto nas escolas e o acesso às tecnologias da informação; convida a Comissão a incluir os serviços destinados à infância, como creches, transportes e refeições escolares, na lista dos serviços sociais de interesse geral; |
68. |
Acolhe favoravelmente a desinstitucionalização dos deficientes, mas nota que tal requer um nível suficiente de serviços de apoio e de cuidados de alta qualidade baseados nas comunidades que favoreçam uma vida independente, o direito à assistência pessoal, o direito a controlar o próprio orçamento e a plena participação na sociedade; |
69. |
Sublinha a necessidade de os Estados-Membros promoverem o desenvolvimento e a implementação de estratégias de envelhecimento abrangentes a nível local, regional e nacional; |
70. |
Crê que devem ser tomadas mais medidas, tanto a nível dos Estados-Membros como da UE, para reconhecer, investigar e enfrentar a violência doméstica e os maus-tratos infligidos a crianças e pessoas idosas; |
71. |
Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam uma abordagem mais construtiva da política relativa às drogas, com ênfase na educação e tratamento da dependência e não nas sanções penais; |
72. |
Solicita aos Estados-Membros que dêem prioridade a medidas de saúde pública que visem combater a desigualdade existente na saúde e no acesso a cuidados de saúde por parte de muitas comunidades pertencentes a minorias étnicas; |
73. |
Regista que, em todos os Estados-Membros, o abuso de álcool e de drogas pode levar ao crime, ao desemprego e à exclusão social; considera inaceitável que, para muitas pessoas, o único acesso a tratamentos e consultas seja através do sistema prisional; |
74. |
Sublinha que existem muitas formas de deficiência, incluindo problemas de mobilidade, deficiências visuais e auditivas, problemas de saúde mental, doenças crónicas e incapacidades de aprendizagem; sublinha o facto de as pessoas com deficiências múltiplas terem problemas excepcionais, como sucede com as pessoas sujeitas a múltiplas discriminações; |
75. |
Apela a que cesse a estigmatização das pessoas com problemas de saúde mental e das pessoas com deficiências de aprendizagem, a que sejam promovidas a saúde mental e o bem-estar, a que se faça a prevenção das doenças mentais, e ainda a que sejam atribuídos mais recursos para o tratamento e a cura; |
76. |
Solicita aos Estados-Membros que apliquem a legislação contra o tráfico e contra a discriminação e, em especial, que assinem, ratifiquem e apliquem a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos; |
77. |
Insta todos os Estados-Membros a salvaguardarem as políticas de asilo baseadas nos direitos humanos, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados e a demais legislação pertinente sobre os direitos humanos, trabalhando simultaneamente para pôr termo à dependência dos requerentes de asilo em relação aos subsídios, permitindo-lhes trabalhar, e a examinarem a possibilidade de criar mais vias de imigração legais; |
Melhorar a coordenação das políticas e o envolvimento de todas as partes interessadas
78. |
Lamenta que o Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social 2008 não ofereça uma visão suficientemente estratégica da erradicação da pobreza e da superação da exclusão social; |
79. |
Subscreve a opinião da Comissão de que a abordagem de inclusão activa deve promover um processo de aplicação integrada a nível comunitário, nacional, regional e local, envolver todos os agentes relevantes (parceiros sociais, ONG, autoridades locais e regionais, etc.) e prever também a participação activa das próprias pessoas desfavorecidas no desenvolvimento, gestão, implementação e avaliação das estratégias; |
80. |
Salienta a necessidade de estabelecer um pacote uniforme de medidas a nível europeu tendo em vista prevenir e penalizar abusos de todo o tipo contra as minorias, as pessoas com deficiência e as pessoas idosas, através de acções concretas tendentes a reduzir a vulnerabilidade destas categorias sociais, inclusivamente em termos materiais; |
81. |
Convida o Conselho e a Comissão a centrarem claramente a sua estratégia na erradicação da pobreza e na promoção da inclusão social no contexto da Agenda Social 2008/2012; solicita um empenho mais explicito no próximo ciclo do método aberto de coordenação em matéria de protecção social e inclusão social, no sentido de uma estratégia da UE nova, dinâmica e eficaz que estabeleça objectivos significativos e instrumentos eficazes, bem como mecanismos de controlo centrados na luta contra a pobreza, a exclusão social e a desigualdade; solicita ao Conselho e à Comissão que se ocupem dos problemas relativos aos diferentes processos de coordenação (Estratégia de Lisboa, Estratégia da UE sobre o desenvolvimento sustentável, método aberto de coordenação em matéria de protecção social e inclusão social) de forma a propiciar um empenho claro no sentido da erradicação da pobreza e da promoção da inclusão social em todas essas políticas; |
82. |
Convida a Comissão, o Comité da Protecção Social e os Estados-Membros a definirem objectivos e metas específicos em matéria de igualdade de género no âmbito do combate à pobreza e à exclusão social, incluindo uma série de medidas políticas de apoio aos grupos de mulheres que se confrontam com um risco acrescido de pobreza e exclusão social, tais como as famílias não tradicionais e monoparentais, as mulheres migrantes, refugiadas e de etnias minoritárias, as mulheres idosas e as mulheres portadoras de deficiências; |
83. |
Convida os parceiros sociais a prosseguirem os seus esforços, já encetados com a análise comum dos parceiros sociais e o seu programa de trabalho 2006/2008 sobre a integração das pessoas desfavorecidas no mercado de trabalho; considera que é necessária uma melhor governação para coordenar as actividades dos parceiros sociais relacionadas com o mercado de trabalho, por um lado, e o diálogo civil mais amplo (ONG, etc.) sobre a inclusão social para além do emprego, por outro lado; |
84. |
Concorda com a opinião da Comissão de que, no que respeita à Recomendação 92/441/CEE e ao método aberto de coordenação na área da protecção social e da inclusão social, devem existir indicadores adequados e sistemas nacionais exaustivos para a recolha e análise de dados (por exemplo, dados estatísticos sobre o rendimento médio disponível, consumo dos agregados familiares, nível de preços, salários mínimos, regimes de rendimento mínimo e subsídios conexos); considera que a monitorização e a avaliação da implementação das estratégias de inclusão social e os relatórios de progresso dos Estados-Membros devem demonstrar se o direito básico a recursos suficientes e à assistência social para viver com dignidade é respeitado em cada um dos Estados-Membros, e também a nível regional; |
85. |
Acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão intitulada «Um compromisso renovado para com a Europa social: reforçar o método aberto de coordenação na área da protecção social e da inclusão social» (COM(2008)0418), que propõe o reforço do MAC social, melhorando a sua visibilidade e métodos de trabalho e aumentando a interacção com outras políticas; congratula-se especialmente com as propostas da Comissão relativas à definição de metas para a redução da pobreza (pobreza em geral, pobreza infantil, pobreza dos que trabalham e pobreza persistente e de longa duração) e de metas relacionadas com um nível mínimo de rendimento fornecido pelas pensões e com o acesso e qualidade dos cuidados de saúde (redução da mortalidade infantil, melhoria da saúde e aumento da esperança de vida, etc.); |
86. |
Convida os Estados-Membros a tomarem medidas eficazes com vista à realização dos objectivos de Barcelona em matéria de serviços de guarda de crianças; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que formulem recomendações sobre a melhor forma de dar resposta à necessidade de serviços de prestação de cuidados na Europa (por exemplo, organização e financiamento da guarda de crianças e da prestação de cuidados a outras pessoas dependentes), incluindo a definição de objectivos e indicadores precisos, com o objectivo de disponibilizar em toda a UE, até 2015, estruturas de guarda de crianças para 90 % das crianças, desde o nascimento até à idade da escolaridade obrigatória, bem como um nível suficiente de estruturas de prestação de cuidados a outras pessoas dependentes; sublinha que todos estes serviços devem satisfazer critérios de razoabilidade de preço, acessibilidade e boa qualidade, para que a prestação de cuidados às crianças e às pessoas dependentes deixe de ser um «risco de pobreza», nomeadamente para as mulheres; |
87. |
Sublinha que as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho deveriam beneficiar mais significativamente de programas comunitários como o Fundo Social Europeu e o EQUAL; convida a Comissão a avaliar a contribuição dos Fundos Estruturais para a realização dos objectivos do método aberto de coordenação com base em indicadores de inclusão social e a incentivar a aplicação das disposições do novo regulamento relativo ao Fundo Social Europeu e a utilização dos fundos do programa Progress para apoiar medidas de inclusão activa, e a explorar as possibilidades de afectar os fundos do FSE ou de identificar um orçamento específico para uma iniciativa comunitária nesse domínio; considera que esta medida fomentará igualmente a criação de redes de boas práticas no domínio da luta contra a pobreza e o intercâmbio de experiências entre os Estados-Membros; |
88. |
Convida a Comissão e os Estados-Membros a comprometerem-se a adoptar acções eficazes no quadro do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social, que deve constituir um elemento essencial do esforço a longo prazo para combater a pobreza; |
89. |
Solicita à Comissão que apoie uma participação significativa e segura das crianças em todas as questões que as afectam, assegurando que todas as crianças tenham oportunidades iguais de serem envolvidas; |
*
* *
90. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Comité da Protecção Social. |
(1) JO L 245 de 26.8.1992, p. 46.
(2) JO L 245 de 26.8.1992, p. 49.
(3) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.
(4) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(5) JO C 45 E de 23.2.2006, p. 129.
(6) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(7) JO C 68 E de 18.3.2004, p. 604.
(8) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0541.
(9) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0012.
(10) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0286.
(11) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0163.