14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/60


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
Aproveitamento do espectro libertado com a transição para o digital

P6_TA(2008)0451

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre tirar o máximo partido do dividendo digital na Europa: Abordagem comum para o aproveitamento do espectro libertado com a transição para o digital (2008/2099(INI))

2010/C 8 E/11

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Novembro de 2007, intitulada «Tirar o máximo partido do dividendo digital na Europa: Abordagem comum para o aproveitamento do espectro libertado com a transição para o digital» (COM(2007)0700) (Comunicação da Comissão sobre uma abordagem comum à utilização do espectro),

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Fevereiro de 2007 sobre uma política comunitária em matéria de espectro de radiofrequências (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de Setembro de 2005, intitulada «Prioridades da política comunitária do espectro na transição para o digital no contexto da próxima Conferência Regional de Radiocomunicações da UIT, de 2006 (RRC-06)» (COM(2005)0461),

Tendo em conta o parecer do Grupo para a Política do Espectro Radioeléctrico, de 14 de Fevereiro de 2007, sobre as implicações do dividendo digital para a política da UE relativa ao espectro de radiofrequências,

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Novembro de 2005 sobre o tema «Acelerar a Transição da Radiodifusão Analógica para a Digital» (2),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0305/2008),

A.

Considerando que a transição da televisão terrestre analógica para a digital até ao final de 2012, em resultado da superior eficiência de transmissão que a tecnologia digital apresenta, libertará uma amplitude significativa de espectro na Europa, permitindo a reatribuição do espectro libertado e criando novas possibilidades de crescimento dos mercados, bem como do aumento da qualidade e da escolha dos serviços prestados aos consumidores,

B.

Considerando que os benefícios da utilização do espectro de radiofrequências serão maximizados mediante uma acção coordenada a nível da UE, de modo a garantir uma utilização óptima em termos de eficiência,

C.

Considerando que o espectro de radiofrequências é essencial à prestação de um vasto conjunto de serviços e ao desenvolvimento de mercados tecnológicos cujo valor é estimado em 2,2 % de PIB da UE, e é, por conseguinte, um factor fundamental no crescimento, na produtividade e no desenvolvimento da indústria da UE nos termos da Estratégia de Lisboa,

D.

Considerando que o espectro de rádio constitui simultaneamente um recurso natural escasso e um bem público, e que a sua utilização eficiente é crucial para garantir o acesso ao espectro por parte dos diversos interessados que pretendam oferecer serviços em linha,

E.

Considerando que uma grande parte do espectro está actualmente a ser utilizada para fins militares com tecnologia análoga e que, portanto, o grande aumento do volume total do espectro disponível para comunicações electrónicas de carácter público incluirá também esta parte após a transição para o digital,

F.

Considerando que os Estados-Membros não têm um calendário comum para a transição para o digital e que, em muitos Estados-Membros, os planos de transição para o digital estão numa fase avançada, enquanto que noutros esta transição já ocorreu,

G.

Considerando que a Comunicação da Comissão sobre uma abordagem comum para a utilização do espectro é parte integrante do pacote sobre as comunicações electrónicas adoptado pela Comissão em Novembro de 2007 relativamente à reforma do quadro regulamentar aplicável às comunicações electrónicas,

H.

Considerando que a reatribuição de frequências de radiodifusão a radiodifusores digitais está actualmente em curso em muitos Estados-Membros, com a consequente atribuição e bloqueamento destas frequências durante muitos anos,

I.

Considerando que a neutralidade tecnológica constitui a chave para a promoção da interoperabilidade e é essencial para uma política mais flexível e transparente de transição para o digital que tenha em conta o interesse público,

J.

Considerando que o Conselho convidou os Estados-Membros, a concluírem, na medida do possível, a transição para o digital antes de 2012,

K.

Considerando que todos os Estados-Membros publicaram as suas propostas relativas à transição para o digital,

1.

Reconhece a importância da iniciativa i2010 enquanto elemento da Estratégia de Lisboa renovada, e sublinha a importância do acesso e da utilização eficientes do espectro na realização dos objectivos de Lisboa; sublinha, neste contexto, a necessidade de acesso a serviços de banda larga a fim de superar a «clivagem digital»;

2.

Salienta a necessidade de uma transição para o digital que, juntamente com o desenvolvimento de novas tecnologias da informação e da comunicação e o dividendo digital, contribua para superar a fractura digital e atingir os objectivos de Lisboa;

3.

Assinala as diferenças entre os regimes nacionais de reserva e exploração do espectro, assinala que estas diferenças podem constituir obstáculos à concretização do eficaz funcionamento do mercado interno;

4.

Salienta que a dimensão do dividendo digital irá variar de um Estado-Membro para outro em função das circunstâncias nacionais, reflectindo as políticas nacionais para os média e o audiovisual;

5.

Reconhece que o aumento da eficiência do espectro da televisão terrestre digital deverá permitir que cerca de 100 MHz de dividendo digital sejam reatribuídos a serviços móveis de banda larga e outros (como serviços públicos de segurança, a identificação por radiofrequência e aplicações no domínio da segurança rodoviária), garantindo simultaneamente que os serviços de radiodifusão possam continuar a desenvolver-se;

6.

Nota que a maioria dos Estados-Membros se encontram actualmente aquém de outros países desenvolvidos em matéria de investimento em infra-estruturas de comunicação de nova geração, e salienta que assegurar a liderança no desenvolvimento da banda larga e da Internet é crucial para a competitividade e coesão da União Europeia na cena internacional, nomeadamente no que diz respeito ao desenvolvimento de plataformas digitais interactivas e à prestação de novos serviços como o comércio, a saúde, a aprendizagem e a administração pública por via electrónica; salienta que deverão ser realizados mais investimentos, tanto a nível nacional, como da UE, para incentivar o arranque de bens e serviços inovadores; sublinha que os esforços para garantir o acesso a serviços em banda larga não deverá centrar-se apenas sobre o dividendo digital;

7.

Considera que, em breve, poderão ser oferecidos novos pacotes multi-play com tecnologias e serviços inovadores devido ao aumento da convergência tecnológica e, simultaneamente, observa que a emergência destas ofertas depende fundamentalmente da disponibilidade de partes utilizáveis do espectro e de novas tecnologias interactivas que permitam interoperabilidade, conectividade e cobertura directas, como as tecnologias móveis multimédia e as tecnologias de acesso à banda larga sem fios;

8.

Nota que a convergência digital é uma realidade, oferecendo aos serviços tradicionais novos meios e oportunidades; salienta que o acesso a partes do espectro que anteriormente estavam reservadas à radiodifusão pode permitir a emergência de novos serviços, desde que o espectro seja gerido da forma mais eficiente e efectiva possível, a fim de evitar interferências com a emissão de programas de elevada qualidade digital;

9.

Apela a uma estreita cooperação entre os Estados-Membros com vista à realização de um mercado interno eficaz, aberto e competitivo no domínio das comunicações electrónicas, que permita a implantação de novas tecnologias de rede;

10.

Salienta a importância estratégica da existência na União Europeia de um ambiente onde seja garantido espaço para a inovação, novas tecnologias, novos serviços e acesso a novos operadores, a fim de garantir a competitividade e a coesão europeias; sublinha que é crucial dar aos utilizadores finais liberdade de escolha de produtos e serviços, a fim de conseguir um desenvolvimento dinâmico dos mercados e das tecnologias na União Europeia;

11.

Salienta que o dividendo digital proporciona à União Europeia uma oportunidade única para desenvolver novos serviços como a televisão móvel e o acesso à Internet sem fios, assim como para continuar a ser um líder mundial no domínio das tecnologias de comunicações móveis multimédia, ao mesmo tempo que se supera a fractura digital e se proporcionam novas oportunidades aos cidadãos, serviços, meios de comunicação social e expressões de diversidade cultural no conjunto da União Europeia;

12.

Solicita aos Estados-Membros, no pleno respeito pela sua soberania nesta matéria, que estudem o impacto da transição para o digital sobre o espectro utilizado no passado para fins militares e, se necessário, que reafectem parte desse dividendo digital específico a novas utilizações civis;

13.

Reconhece que a coordenação a nível da EU encorajaria o desenvolvimento, promoveria a economia digital e ofereceria a todos os cidadãos um acesso equitativo e a preços razoáveis à sociedade da informação;

14.

Exorta os Estados-Membros a libertarem o mais rapidamente possível os seus dividendos digitais, permitindo aos cidadãos da União beneficiar da implantação de serviços novos, inovadores e competitivos; salienta que, para este efeito, é necessária a cooperação activa entre os Estados-Membros, a fim de superar os obstáculos existentes a nível nacional à reafectação eficiente do dividendo digital;

15.

Salienta que as empresas de radiodifusão são actores essenciais para a defesa dos princípios do pluralismo e da democracia, e acredita firmemente que as oportunidades oferecidas pelo dividendo digital permitirão às empresas de radiodifusão públicas e privadas oferecerem um número muito mais importante de programas que promovam os objectivos de interesse geral, fixados nas legislações nacionais, tais como a promoção da diversidade cultural e linguística;

16.

Considera que o dividendo digital deve constituir uma oportunidade para os radiodifusores desenvolverem e expandirem os seus serviços e, ao mesmo tempo, terem em conta outras potenciais aplicações sociais, culturais e económicas como as tecnologias e os serviços de acesso novos e abertos de banda larga concebidos para ultrapassar a «fractura digital», não permitindo entretanto a existência de obstáculos à interoperabilidade;

17.

Sublinha os benefícios potenciais de uma abordagem coordenada à utilização do espectro na União Europeia, em termos de economias de escala, de desenvolvimento de serviços interoperáveis sem fios, e para evitar a fragmentação, que se traduz por uma utilização não optimizada deste recurso escasso; considera que, muito embora seja necessária uma coordenação mais estreita e maior flexibilidade para explorar eficientemente o espectro, a Comissão e os Estados-Membros têm que encontrar um equilíbrio adequado entre flexibilidade e grau de harmonização, a fim de tirar o máximo partido do dividendo digital;

18.

Salienta que é possível realizar uma distribuição eficiente do dividendo digital sem que qualquer dos actores que actualmente dispõem de licenças de espectro na banda de frequência ultra-alta (UHF) seja deficitário e que a prossecução e expansão dos serviços de radiodifusão existentes pode ser efectivamente conseguida, assegurando simultaneamente que sejam atribuídas partes substanciais do espectro em banda de UHF às novas comunicações móveis multimédia e às tecnologias de acesso à banda larga sem fios, a fim de proporcionar novos serviços interactivos aos cidadãos da União;

19.

Considera que, quando forem realizadas vendas em hasta pública para atribuir frequências, os Estados-Membros devem adoptar uma abordagem comum sobre as condições e métodos dessas vendas e a afectação das respectivas receitas; solicita à Comissão que apresente directrizes em conformidade com estas orientações;

20.

Salienta que o princípio orientador na atribuição do dividendo digital deverá ser o de servir o interesse geral, garantindo o melhor valor social, cultural e económico possível traduzido numa oferta acrescida e geograficamente mais ampla aos cidadãos de serviços e conteúdos digitais, e não apenas de maximizar as receitas públicas, protegendo também os direitos dos utilizadores de serviços media audiovisuais e reflectindo a diversidade cultural e linguística;

21.

Salienta que o dividendo digital proporciona à União Europeia uma oportunidade única para desenvolver o seu papel de líder mundial no domínio das tecnologias móveis multimédia e, simultaneamente, superar a fractura digital relativamente ao crescente fluxo de informação, conhecimento e serviços, ligando todos os cidadãos da União entre si e proporcionando novas oportunidades aos meios de comunicação social, à cultura e à diversidade em todas as regiões do território da União Europeia;

22.

Realça que o dividendo digital poderá contribuir para a realização dos objectivos de Lisboa permitindo aumentar a disponibilidade de serviços de acesso em banda larga aos cidadãos e aos agentes económicos na União Europeia, obviando à fractura digital ao prever prestações para as zonas desfavorecidas, isoladas ou rurais e assegurando a cobertura universal nos Estados-Membros;

23.

Lamenta a desigualdade de acesso dos cidadãos da União aos serviços digitais, em especial no domínio da radiodifusão; constata que as regiões rurais e periféricas são particularmente desfavorecidas (em termos de rapidez, de escolha e de qualidade) no que se refere à implantação dos serviços digitais; insta os Estados-Membros e as autoridades regionais a fazerem tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar que a transição para o digital se processe de forma rápida e justa para todos os seus cidadãos;

24.

Salienta que a fractura digital não é apenas uma questão rural; realça a dificuldade de equipar alguns edifícios antigos de grande altura com as infra-estruturas necessárias para novas redes; sublinha o papel benéfico que o espectro pode desempenhar na correcção da fractura digital tanto nas zonas urbanas como nas zonas rurais;

25.

Salienta o contributo que o dividendo digital pode dar na prestação de serviços sociais interoperáveis aos cidadãos, tais como a e-administração, a e-saúde, a e-formação e a e-educação, nomeadamente aos que vivem em zonas menos favorecidas ou isoladas, como as zonas rurais;

26.

Insta os Estados-Membros a intensificarem a adopção de medidas que permitam às pessoas com deficiência e aos idosos, bem como aos utilizadores com necessidades sociais especiais, tirar o máximo proveito dos benefícios proporcionados pelo dividendo digital;

27.

Confirma o valor, em termos sociais, dos serviços públicos de segurança e a necessidade de apoiar os seus requisitos operacionais no quadro do regime de utilização do espectro decorrente da reorganização da banda UHF motivada pelo abandono dos serviços analógicos;

28.

Sublinha que a principal prioridade da política «Tirar o máximo partido do dividendo digital na Europa» consiste em assegurar que os direitos dos consumidores sejam plenamente respeitados, permitindo-lhes ao mesmo tempo beneficiar de uma gama muito vasta de serviços de elevada qualidade, tendo em conta a necessidade de fazer uma utilização eficaz do espectro libertado pela transição para o digital;

29.

Salienta que o dividendo digital proporciona novas oportunidades para os objectivos das políticas de audiovisual e de comunicação social; está, portanto, convencido de que as decisões sobre a gestão do dividendo digital deverão promover e proteger os objectivos do interesse geral ligados a estas políticas, como a liberdade de expressão, o pluralismo dos media, a diversidade cultural e linguística e os direitos dos menores;

30.

Incentiva os Estados-Membros a reconhecerem o valor social, cultural e económico de permitirem o acesso ao dividendo por parte de utilizadores não licenciados, nomeadamente as pequenas e médias empresas e o sector das actividades sem fins lucrativos, aumentando assim a eficiência da utilização do espectro através da concentração deste tipo de utilizações nas frequências actualmente não utilizadas («espaços brancos»);

31.

Requer uma abordagem passo a passo neste domínio; considera que devem ser tidos em conta os efeitos sobre as redes mais pequenas, sobretudo as redes locais sem fios actualmente não sujeitas a requisitos de licença, e que deve ser incentivado o acesso universal à banda larga, sobretudo nas zonas rurais;

32.

Exorta os Estados-Membros a apoiarem a adopção de medidas de cooperação reforçada entre as diferentes autoridades encarregadas da gestão do espectro e a ponderarem domínios nos quais a atribuição do espectro de «espaços brancos» não licenciados poderia permitir a emergência de novas tecnologias e de novos serviços, de modo a promover a inovação;

33.

Incentiva os Estados-Membros a terem em consideração, no âmbito da atribuição de «espaço branco», as necessidades de acesso aberto não licenciado ao espectro por parte de prestadores de serviços não comerciais e educativos e de comunidades locais com uma missão de serviço público;

34.

Salienta que um dos elementos-chave nos esforços desenvolvidos para garantir aos utilizadores não licenciados o acesso ao dividendo digital consiste no imperativo de ter em conta as necessidades dos grupos ameaçados de exclusão social, nomeadamente as pessoas com deficiência e os idosos, bem como os utilizadores com necessidades sociais especiais;

35.

Reconhece os benefícios proporcionados pelas novas tecnologias, como o Wi-Fi e o Bluetooth, que surgiram na banda não licenciada dos 2,4 GHz; reconhece que as frequências específicas são mais adequadas para serviços específicos; considera que a atribuição de uma pequena parte do espectro não licenciado noutras frequências mais baixas poderia encorajar ainda mais inovação em novos serviços;

36.

Salienta, portanto, que a atribuição de frequências se deve processar de uma forma transparente, que tenha em conta todas as potenciais utilizações do novo espectro e as suas vantagens para a sociedade;

37.

Incentiva os Estados-Membros a avaliarem em pormenor o valor social e económico de qualquer espectro libertado nos próximos anos com a transição da radiodifusão analógica para a digital;

38.

Reconhece a importância do Acordo de Genebra 2006 da UIT (Conferência Regional de Radiocomunicações 2006) e dos planos nacionais de atribuição de frequências, assim como das decisões da Conferência Mundial das Radiocomunicações 2007 (WRC-07) para a reorganização da banda UHF;

39.

Convida os Estados-Membros a desenvolverem, segundo uma metodologia comum, estratégias nacionais relativas ao dividendo digital até ao final de 2009; exorta a Comissão a dar assistência aos Estados-Membros no desenvolvimento das suas estratégias nacionais relativas ao dividendo digital e a promover as melhores práticas a nível da UE;

40.

Sublinha que a iminência da transição em alguns Estados-Membros e as diferenças entre os planos nacionais de transição impõem uma resposta a nível comunitário que não pode esperar pela entrada em vigor das directivas relativas à reforma;

41.

Reconhece o direito dos Estados-Membros a determinarem a utilização do dividendo digital, mas afirma igualmente que uma abordagem coordenada a nível comunitário reforça significativamente o valor do dividendo e constitui a forma mais eficiente de evitar interferências prejudiciais entre Estados-Membros, bem como entre Estados-Membros e países terceiros;

42.

Reitera que, no interesse dos cidadãos da União, o dividendo digital deve ser gerido o mais eficiente e eficazmente possível, a fim de evitar interferências com a prestação de programas de televisão digital de elevada qualidade a um número crescente de cidadãos, e de respeitar os direitos e os interesses dos consumidores e o seu investimento em equipamento;

43.

Sublinha que os Estados-Membros podem considerar vender em hasta pública, sem beneficiar nenhuma tecnologia em particular, frequências que estão a ser libertadas devido ao dividendo digital, e tornar essas frequências comercializáveis; considera, porém, que este procedimento deverá respeitar integralmente as normas da UIT sobre rádio, a programação nacional de frequências e os objectivos das políticas nacionais, a fim de evitar interferências prejudiciais entre os serviços prestados; chama a atenção para o risco de fragmentação do espectro, que conduz a uma utilização suboptimizada de recursos escassos; solicita à Comissão que assegure que um futuro plano de espectro coordenado não venha a criar barreiras a futuras inovações;

44.

Apoia uma abordagem comum e equilibrada relativamente à utilização do dividendo digital, permitindo tanto aos operadores de radiodifusão continuarem a oferecer e expandir os seus serviços como também aos operadores de comunicações electrónicas utilizarem este recurso para a implantação de novos serviços vocacionados para outras utilizações sociais e económicas importantes, mas salienta que, em qualquer caso, a atribuição do dividendo digital deverá ser neutra sob o ponto de vista tecnológico;

45.

Salienta que a política em matéria de frequências tem que ser dinâmica e permitir aos operadores de radiodifusão e de comunicações utilizar novas tecnologias e desenvolver novos serviços que lhes permitam continuar a desempenhar um papel-chave na realização dos objectivos da política cultural e dos «media», proporcionando ao mesmo tempo novos serviços de comunicações de alta qualidade;

46.

Salienta os benefícios potenciais de um planeamento mais coerente e integrado do espectro a nível comunitário em termos de economias de escala, inovação, interoperabilidade e da prestação de potenciais serviços pan-europeus; incentiva os Estados-Membros a colaborarem entre si e com a Comissão para permitir identificar sub-bandas do espectro comum do dividendo digital para diferentes agrupamentos de banda que possam ser harmonizados numa base tecnologicamente neutra;

47.

Considera que o agrupamento na banda UHF deve basear-se numa abordagem da base para o topo, de acordo com as especificidades dos mercados nacionais, assegurando ao mesmo tempo que a harmonização a nível comunitário tenha lugar sempre que isso gere um valor acrescentado evidente;

48.

Para permitir uma utilização mais eficiente do espectro e facilitar o aparecimento de serviços nacionais, transfronteiriços e pan-europeus inovadores e bem sucedidos, apoia uma abordagem coordenada a nível comunitário baseada em constelações diferentes do espectro UHF para serviços unidireccionais e bidireccionais, tendo em conta a possibilidade de interferências nocivas resultante da coexistência de diferentes tipos de redes na mesma banda, os resultados da CRR da UIT de Genebra de 2006 e da CMR de 2007, assim como as autorizações existentes;

49.

Considera que a parte do espectro harmonizado a nível comunitário dedicado aos serviços de emergência deve ser capaz de facultar acesso às futuras tecnologias de banda larga para a procura e transmissão das informações necessárias à protecção da vida humana, graças a uma resposta mais eficaz por parte dos serviços de emergência;

50.

Exorta a Comissão a proceder, em colaboração com os Estados-Membros, aos estudos técnicos, socioeconómicos e de custo-benefício adequados para determinar a amplitude e as características das sub-bandas que poderiam ser coordenadas ou harmonizadas a nível comunitário; recorda que estes estudos devem ter em conta que o dividendo não é estático, mas que o desenvolvimento tecnológico está em curso e a implementação de novas tecnologias deverá permitir a utilização da banda UHF para novos tipos de serviços sociais, culturais e económicos inovadores, além da emissão e da banda larga sem fios; solicita à Comissão que assegure que os Estados-Membros contribuam para esses estudos, a fim de identificar bandas comuns a harmonizar a nível europeu para serviços pan-europeus claramente definidos e interoperáveis, assim como para atribuir essas bandas;

51.

Insta a Comissão a cooperar com os países vizinhos dos Estados-Membros, para que adoptem mapas de frequências semelhantes ou coordenem a atribuição das suas frequências com a União Europeia, a fim de evitar perturbações no funcionamento das aplicações de telecomunicações;

52.

Solicita à Comissão que realize um estudo sobre os conflitos existentes entre os utilizadores de software de fonte aberta e as autoridades de certificação relativamente aos rádios definidos por software;

53.

Solicita à Comissão que proponha medidas com vista à redução das responsabilidades jurídicas no âmbito do fornecimento de redes em malha sem fios;

54.

Convida a Comissão, logo que os estudos supramencionados estejam concluídos e após a consulta do Grupo para a Política do Espectro Radioeléctrico e da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações, e tendo em devida conta as especificidades nacionais, a apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho que adopte medidas para melhor coordenar a utilização do dividendo digital a nível comunitário, de acordo com os planos de frequências internacionalmente acordados;

55.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 287 E de 29.11.2007, p. 364.

(2)  JO C 280 E de 18.11.2006, p. 115.