4.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 295/33 |
Quarta-feira, 3 de Setembro de 2008
Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu
P6_TA(2008)0398
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre o Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu na sequência do projecto de recomendação apresentado à Comissão Europeia relativamente à queixa 3453/2005/GG (2007/2264(INI))
2009/C 295 E/10
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o Relatório Especial endereçado pelo Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu,
Tendo em conta o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 195.o e o artigo 211.o do Tratado CE,
Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (1), e nomeadamente o n.o 7 do seu artigo 3.o,
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Março de 2002, relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infracções ao direito comunitário (COM(2002)0141) (2),
Tendo em conta a primeira frase do n.o 2 do artigo 195.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0289/2008),
A. |
Considerando que o artigo 195.o do Tratado CE confere poderes ao Provedor de Justiça Europeu para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou organismos comunitários, |
B. |
Considerando que as queixas apresentadas pelos cidadãos constituem uma importante fonte de informação sobre possíveis infracções ao direito comunitário, |
C. |
Considerando que, nos termos do artigo 211.o do Tratado CE, a Comissão, no seu papel de guardiã dos Tratados, vela por garantir que as disposições do presente Tratado, bem como as medidas tomadas pelas instituições, por força deste, sejam aplicadas, |
D. |
Considerando que, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 226.o do Tratado CE, se a Comissão considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, «formula» um parecer fundamentado sobre o assunto, após ter dado a esse Estado oportunidade de apresentar as suas observações, e considerando que, nos termos do segundo parágrafo do mesmo artigo, se o Estado em causa não proceder em conformidade com este parecer no prazo fixado pela Comissão, esta «pode» recorrer ao Tribunal de Justiça, |
E. |
Considerando que o Provedor de Justiça já salientou na sua decisão relativa à queixa 995/98/OV que, embora a Comissão detenha poderes discricionários no que respeita à abertura de processos de infracção, esses poderes estão, no entanto, sujeitos aos limites jurídicos «estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, que requer, por exemplo, que as autoridades administrativas ajam de uma forma coerente e de boa fé, evitem discriminações e respeitem os princípios da proporcionalidade e da equidade e as expectativas legítimas, bem como os direitos humanos e as liberdades fundamentais», |
F. |
Considerando que a Comissão salientou que este papel é essencial do ponto de vista do interesse dos cidadãos europeus e reconheceu a importância do Estado de Direito neste contexto (3), |
G. |
Considerando que a Comissão confirma que a sua comunicação supramencionada, de 20 de Março de 2002, enuncia as medidas administrativas a favor do autor da denúncia, que aquela se compromete a respeitar no tratamento da denúncia e na instrução do processo de infracção correspondente, |
H. |
Considerando que o Provedor de Justiça entende que o facto de a Comissão não tomar uma posição definitiva sobre a queixa por infracção apresentada pelo queixoso constitui um caso de má administração, |
I. |
Considerando que a recomendação do Provedor de Justiça à Comissão é de que esta dê seguimento o mais atempada e eficientemente possível a uma queixa apresentada por um cidadão, |
1. |
Aprova a recomendação do Provedor de Justiça Europeu à Comissão; |
2. |
Salienta que o tratamento dado pela Comissão às queixas apresentadas pelos cidadãos alegando uma infracção dos Estados-Membros ao direito comunitário deve ser sempre conforme aos princípios da boa administração; |
3. |
Refere que, na sua comunicação supramencionada de 20 de Março de 2002, a Comissão assumiu determinados compromissos no que respeita ao tratamento das queixas por infracção; |
4. |
Refere que a Comissão indicou naquela Comunicação que, regra geral, tomará uma decisão sobre a abertura ou não de um processo de infracção, ou sobre o arquivamento do processo, no prazo de um ano a contar do registo da denúncia e que, no caso de esse prazo vir a ser ultrapassado, informará o denunciante desse facto por escrito; |
5. |
Admite que, em casos difíceis e complicados, o processo de instrução levado a cabo pela Comissão possa exigir mais de um ano; considera, no entanto, que só se justifica ir além do prazo de um ano quando a instrução esteja de facto ainda em curso; |
6. |
Constata que, no caso em apreço de incorrecta aplicação, por parte do Governo alemão, da Directiva relativa ao tempo de trabalho (4), a Comissão pretendia dar seguimento à queixa à luz da sua proposta de alteração da directiva e decidiu aguardar o resultado das discussões sobre a proposta com as outras instituições comunitárias; |
7. |
Lembra que a referida proposta foi apresentada em Setembro de 2004 e que não há, desde então, qualquer indício de que a Comissão tenha tomado outras medidas com vista à prossecução do processo de instrução; |
8. |
Constata que, em vez de tomar uma de duas decisões possíveis — ou dar início aos processos formais de infracção, ou arquivar o caso —, a Comissão se absteve de tomar qualquer outra medida no que se refere à instrução; |
9. |
É de opinião que o direito comunitário não contempla a possibilidade de ignorar a legislação e jurisprudência existentes pelo facto de estar em fase de estudo um novo conjunto de normas; refere que a Comissão também não deu seguimento a questões relativas à denúncia que não estão ligadas às alterações propostas à directiva aplicável; |
10. |
Reconhece que a Comissão tem certos poderes discricionários em relação a todas as fases da gestão dos processos de infracção decorrentes de queixas, nomeadamente no que respeita ao recurso ao Tribunal de Justiça, mas assinala que o artigo 226.o do tratado CE determina que cabe à Comissão iniciar a fase de pré-contencioso se considerar que um Estado Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado; |
11. |
Entende que esses poderes discricionários também estão sujeitos aos limites jurídicos definidos pelos princípios gerais do direito administrativo, tal como estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, e não devem ultrapassar os limites indicados pela própria Comissão na sua comunicação supramencionada de 20 de Março de 2002; |
12. |
Reitera a sua preocupação pelo tempo excessivo e desnecessário — prolongando-se frequentemente por vários anos — que a Comissão leva para dar seguimento e concluir os processos de infracção, bem como o seu descontentamento face aos múltiplos exemplos de incumprimento por parte dos Estados-Membros de decisões emanadas do Tribunal de Justiça; considera que esta actuação mina a credibilidade da formulação e da coerente aplicação do direito comunitário e que contribui para desacreditar os objectivos da UE; |
13. |
Realça mais uma vez o papel fundamental dos Estados-Membros na correcta aplicação da legislação comunitária e sublinha que a respectiva aplicação prática é decisiva para reforçar a importância da União Europeia para os seus cidadãos; |
14. |
Solicita à Comissão que forneça uma lista enumerando os Estados-Membros cuja legislação não está em conformidade com todas as disposições da Directiva relativa ao tempo de trabalho e especificando as medidas que está a tomar nesse domínio; insta a Comissão a tomar desde logo medidas, de acordo com as suas prerrogativas, em todos os casos e em todos os Estados-Membros em que a transposição ou a aplicação da directiva não respeite a legislação estabelecida pelo legislador e pelo Tribunal de Justiça; |
15. |
Insta a Comissão a analisar imediatamente a nova legislação alemã adoptada em 1 de Janeiro de 2004 e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, a fim de apurar se está, ou não, em conformidade com todas as disposições da Directiva relativa ao tempo de trabalho e com toda a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça; salienta a necessidade de a Comissão analisar os pormenores da implementação da referida directiva; |
16. |
Constata que a Comissão reviu recentemente as suas linhas de orientação sobre processos de infracção; tem conhecimento, com base nesse documento, de que será fornecida previamente uma lista das decisões aos Representantes Permanentes e aos Estados-Membros e que poderão ser emitidos comunicados de imprensa sobre as decisões adoptadas em matéria de infracção no dia da adopção formal; observa, no entanto, que não está prevista qualquer disposição no sentido de informar o Parlamento ou as suas comissões competentes; |
17. |
Reitera o seu pedido urgente à Comissão para que mantenha o Parlamento e, em especial, a sua Comissão das Petições plenamente informados das decisões sobre os casos de infracção em todas as fases do processo; |
18. |
Salienta que, nos termos do artigo 230.o do Tratado CE, o Parlamento tem o direito de recorrer ao Tribunal de Justiça nas mesmas condições do Conselho e da Comissão e que o Parlamento, nos termos do artigo 201.o do Tratado, é investido de poderes para exercer controlo sobre as actividades da Comissão; |
19. |
Insta igualmente todos os Estados-Membros, tendo em conta o exposto supra, a respeitarem plenamente o conjunto das normas de higiene e segurança no local de trabalho, aplicando o princípio segundo o qual, em caso de dúvida, a interpretação que deve prevalecer é a mais favorável à saúde e à segurança dos trabalhadores (in dubio pro operario); |
20. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Provedor de Justiça Europeu. |
(1) JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.
(2) JO C 244 de 10.10.2002, p. 5.
(3) Comunicação da Comissão, de 11 de Dezembro de 2002, intitulada «Melhoria do Controlo da Aplicação do Direito Comunitário» (COM(2002)0725).
(4) Directiva 2003/88/CE, que substituiu e revogou a Directiva 93/104/CE (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9).