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3.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 294/75 |
Quinta-feira, 10 de Julho de 2008
Caxemira
P6_TA(2008)0366
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 2008, sobre a alegada existência de valas comuns na parte da Caxemira administrada pela Índia
2009/C 294 E/17
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta os relatórios da sua delegação ad hoc — visitas a Caxemira de 8 a 11 de Dezembro de 2003 e de 20 a 24 de Junho de 2004,
Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Maio de 2006 sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no Mundo em 2005 e a política da UE sobre esta matéria (1),
Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Maio de 2007 relativa à situação actual e perspectivas futuras de Caxemira (2),
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,
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A. |
Considerando as informações recebidas de que, desde 2006, centenas de sepulturas não identificadas foram descobertas em Jammu e Caxemira e que, apenas no distrito de Uri, em 18 aldeias foram encontrados pelo menos 940 corpos, |
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B. |
Considerando que a Associação dos Pais das Pessoas Desaparecidas (APPD), com sede em Srinagar, publicou um relatório em 29 de Março de 2008 que indica a existência de valas comuns em localidades que, devido à sua proximidade da Linha de Controlo com o Paquistão, não são acessíveis sem a permissão específica das forças de segurança, |
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C. |
Considerando que, de acordo com organizações de defesa dos direitos humanas, não pode excluir-se que as sepulturas contenham os restos mortais de vítimas de execuções ilegais, desaparecimentos forçados, tortura e outros abusos que ocorreram no contexto do conflito armado que persiste em Jammu e Caxemira desde 1989, |
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D. |
Considerando que as estimativas do número de pessoas desaparecidas desde 1989 variam consideravelmente, falando as associações das famílias das vítimas de mais de 8 000 e as autoridades governamentais de menos de 4 000, |
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E. |
Considerando que um relatório da polícia estadual, de 2006, confirmou a morte sob custódia de 331 pessoas e 111 desaparecimentos forçados após detenção desde 1989, |
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F. |
Considerando que persistem as alegações de violação dos direitos humanos, apesar de o Governo da Índia se ter comprometido, em Setembro de 2005, a não tolerar mais violações dos direitos humanos em Jammu e Caxemira, |
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G. |
Considerando que Pervez Imroz, advogado premiado pelo seu empenho na defesa dos direitos humano, presidente da Coligação da Sociedade Civil de Jammu e Caxemira e fundador da Associação dos Pais das Pessoas Desaparecidas, sobreviveu, em 30 de Junho de 2008, em Srinagar, a um ataque armado perpetrado por presumíveis membros das forças de segurança, e considerando que, segundo as informações recebidas, foram molestados outros membros do Tribunal Internacional de Direitos Humanos e Justiça da Caxemira, que tem sido facultado à Associação dos Pais das Pessoas Desaparecidas, |
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1. |
Insta o Governo da Índia a assegurar urgentemente que sejam efectuadas investigações independentes e imparciais em todos os sítios suspeitos de abrigar valas comuns em Jammu e Caxemira, como primeira medida imediata para proteger os sítios de sepultura a fim de preservar as provas; |
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2. |
Exorta a Comissão a oferecer assistência financeira e técnica ao Governo indiano no contexto do Instrumento de Estabilidade para fins de um inquérito completo e de possíveis novas medidas de resolução de conflito no Caxemira; |
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3. |
Convida os Estados-Membros da UE a abordar a questão no próximo diálogo sobre direitos humanos, que terá lugar no segundo semestre de 2008; |
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4. |
Expressa a sua preocupação com a segurança de Parvez Imroz e de outros activistas de direitos humanos que estão a investigar as sepulturas não identificadas e outras alegações de abusos de direitos humanos em Jammu e Caxemira e convida as autoridades indianas a assegurar a sua protecção e permitir-lhes actuar sem medo de assédio e violência; solicita às autoridades que conduzam uma investigação rápida e imparcial sobre o ataque a Parvez Imroz, tornem públicos os resultados e levem os responsáveis a julgamento; |
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5. |
Reitera o seu apelo ao Governo indiano e às autoridades estatais para que investiguem todas as alegações de desaparecimentos; solicita que todos os casos em que militares, agentes de segurança ou de aplicação da lei são suspeitos de envolvimento sejam confiados a promotor de justiça civil; solicita ainda a criação de uma única base de dados pública onde figurem todas as pessoas que desapareceram e todas os corpos que foram recuperados; convida os Estados-Membros da UE a facilitar e apoiar toda a cooperação possível entre os governos da Índia e do Paquistão em relação a esta investigação; |
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6. |
Exorta as autoridades estatais a assegurar que todos os procedimentos de detenção cumprem os requisitos mínimos das normas jurídicas internacionais: tratamento correcto, registo e acusação pública, acesso rápido aos familiares, advogados e tribunais independentes, bem como responsabilidade por qualquer violação de tais procedimentos; |
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7. |
Condena firmemente as execuções ilegais, os desaparecimentos forçados, a tortura, a violação e os outros abusos de direitos humanos que ocorreram em Jammu e Caxemira desde o início do conflito armado em 1989; insiste que se conceda às famílias das vítimas plena reparação; |
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8. |
Convida todos os governos a ratificar o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, a ratificar e executar sem reserva a Convenção das Nações Unidas para a Protecção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, e, nos termos dos artigos 31.o e 32.o dessa Convenção, a declararem que reconhecem a competência do Comité dos Desaparecimentos Forçados; |
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9. |
Solicita que seja concedido pleno acesso a ambos os lados da Linha de Controlo para os Relatores Especiais das Nações Unidas com base no mandato dos procedimentos especiais das Nações Unidas, nomeadamente os Relatores Especiais sobre a tortura e as execuções ilegais, sumárias ou arbitrárias, e o grupo de trabalho das Nações Unidas sobre desaparecimentos forçados ou involuntários; |
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10. |
Convida mais uma vez o Lok Sabha a alterar a lei de protecção dos direitos humanos a fim de permitir à Comissão Nacional dos direitos humanos investigar independentemente as alegações de abusos perpetrados por membros das forças armadas; |
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11. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, ao Governo e ao Parlamento da Índia, ao Governo e ao Parlamento da República Islâmica do Paquistão, ao Governo e ao Parlamento do Estado de Jammu e Caxemira e ao Secretário-Geral das Nações Unidas. |
(1) JO C 297 E de 7.12.2006, p. 341.
(2) JO C 102 E de 24.4.2008, p. 468.