19.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 279/98


Estratégia comunitária para a Terceira Reunião das Partes na Convenção de Aarhus

P6_TA(2008)0236

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Maio de 2008, sobre a estratégia comunitária para a Terceira Reunião das Partes na Convenção de Aarhus, em Riga, na Letónia

(2009/C 279 E/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção de Aarhus sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, de 25 de Junho de 1998, bem como a terceira sessão da reunião das partes signatárias (MOP-3), a realizar em Riga, na Letónia, entre 11 e 13 de Junho de 2008,

Tendo em conta a Pergunta Oral B6-0157/2008 da sua Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta o no 5 do artigo 108o do seu Regimento,

A.

Considerando que a Convenção de Aarhus entrou em vigor em 30 de Outubro de 2001,

B.

Considerando que a Convenção celebra o seu 10o aniversário em Junho de 2008,

C.

Considerando que a Convenção de Aarhus foi ratificada pela Comunidade Europeia em 17 de Fevereiro de 2005 (1) e ratificada por todos os Estados-Membros excepto um,

D.

Considerando que 41 Partes já assinaram a Convenção de Aarhus,

E.

Considerando que o Parlamento e o Conselho já aprovaram três diplomas legais para aplicar a Convenção de Aarhus (2) e continua a ser bloqueada pelo Conselho a aprovação de um diploma legal relativo ao acesso à Justiça no que diz respeito às questões ambientais (3),

F.

Considerando que a Convenção de Aarhus tem por objectivo permitir que as administrações públicas e os cidadãos assumam as suas responsabilidades individuais e colectivas para proteger e melhorar o ambiente em prol do bem-estar das gerações presentes e futuras e da promoção do desenvolvimento sustentável,

G.

Considerando que o Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (4) contribui para uma responsabilidade acrescida das empresas, minorando a poluição e promovendo o desenvolvimento sustentável,

1.

Insta a UE a assumir um papel condutor, transparente e construtivo nas negociações e a contribuir activamente para o plano estratégico a longo prazo da Convenção, incluindo um possível alargamento do objecto da Convenção de forma a que o desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões seja abrangido pelos mesmos princípios de transparência, participação e responsabilidade;

2.

Entende que a MOP-3 constitui uma boa oportunidade tanto para se proceder à revisão dos progressos alcançados até agora como para se reflectir sobre os desafios futuros; considera que assegurar uma aplicação eficaz da Convenção deverá ser a principal prioridade para o futuro;

3.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que garantam que as decisões tomadas na MOP-3 reforcem a aplicação e o aprofundamento da Convenção e que estabeleçam sinergias entre a Convenção de Aarhus e os acordos multilaterais relevantes em matéria de defesa do ambiente;

4.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem, em particular, a consecução dos seguintes aspectos:

a inclusão no plano estratégico a longo prazo de disposições destinadas a aumentar a consciencialização do público para os seus direitos e responsabilidades nos termos da Convenção Aarhus;

a clarificação, pela MOP-3, das condições para a entrada em vigor da alteração sobre os OGM aprovada em 2005 (5) e de quaisquer outras futuras alterações à Convenção, tendo em vista a garantia da respectiva aplicação em tempo útil;

a aprovação de disposições financeiras previsíveis, estáveis e adequadas para a Convenção;

a introdução de melhorias no mecanismo de aplicação, com base na experiência adquirida;

a prossecução do trabalho de acesso à Justiça, garantindo que as autoridades públicas a todos os níveis de governo estejam plenamente conscientes das suas obrigações decorrentes da Convenção de Aarhus, e o incentivo às autoridades públicas para que garantam os recursos humanos, financeiros e materiais necessários para que essas obrigações sejam cumpridas;

a tomada pelas Partes das medidas legais e orçamentais necessárias para garantir a total aplicação do terceiro pilar da Convenção, prevendo soluções eficazes para o acesso à justiça e para que o acesso aos processos seja justo, equitativo, atempado e não excessivamente oneroso;

a criação de um grupo de trabalho para avaliar a aplicação do pilar da Convenção relativo à participação do público, apresentando, se necessário, propostas para uma futura melhoria da Convenção.

5.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que retomem o trabalho legislativo destinado a aprovar um instrumento legal que dê cumprimento ao artigo 9o da Convenção na União Europeia, uma vez que este derradeiro pilar não foi integralmente transposto para o Direito comunitário; acolhe positivamente o plano da Comissão de organizar uma conferência sobre acesso à justiça em Junho de 2008, a fim de dar um impulso suplementar ao trabalho legislativo na Comunidade;

6.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem as sinergias e a articulação com outras organizações e convenções internacionais relevantes, em particular, o Protocolo de Cartagena sobre Bio-Segurança; considera, porém, que a Convenção de Aarhus é o fórum competente para as deliberações relativas aos princípios horizontais de informação, participação do público no processo de tomada de decisões e acesso à Justiça em matéria de ambiente;

7.

Solicita à Comissão que dê um bom exemplo às autoridades públicas dos Estados-Membros aplicando com rigor a Convenção de Aarhus;

8.

Insta os países que ainda não o fizeram a ratificarem a Convenção de Aarhus e o Protocolo da UN-ECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, incentivando os Estados que não fazem parte da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa a tornarem-se partes na Convenção;

9.

Entende que os Deputados ao Parlamento Europeu que integram a delegação da CE têm um papel essencial a desempenhar, pelo que espera que lhes seja franqueado o acesso às reuniões de coordenação da UE em Riga, ainda que sem direito a intervirem;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretariado da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, com o pedido que o faça chegar a todas as partes contratantes não pertencentes à União Europeia.


(1)  Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124 de 17.5.2005, p. 1).

(2)  Directiva 2003/4/CE, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26); Directiva 2003/35/CE, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17); Regulamento (CE) no 1367/2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

(3)  Proposta de directiva relativa ao acesso à Justiça no domínio do ambiente (COM(2003)0624).

(4)  Decisão 2006/61/CE do Conselho, de 2 de Dezembro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo da UN-ECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes (JO L 32 de 4.2.2006, p. 54).

(5)  Aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2006/957/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à aprovação.em nome da Comunidade Europeia, de uma alteração à Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 386 de 29.12.2006, p. 46).