19.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 279/84


Tratado internacional tendo em vista a proibição de armas com urânio

P6_TA(2008)0233

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Maio de 2008, sobre as munições com urânio empobrecido e as suas consequências para a saúde humana e o meio ambiente — para uma proibição global do uso de tais armas

(2009/C 279 E/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os efeitos nocivos da utilização de urânio (incluindo o urânio empobrecido) em armas convencionais,

Tendo em conta o discurso proferido pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, por ocasião do Dia Internacional para a Prevenção da Exploração do Ambiente em Tempo de Guerra e de Conflito Armado (6 de Novembro de 2002),

Tendo em conta a Resolução A/RES/62/30 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, aprovada em 5 de Dezembro de 2007, que dá conta de sérias preocupações sobre a utilização de munições com urânio empobrecido,

Tendo em conta o no 5 do artigo 108o do seu Regimento,

A.

Considerando que o urânio empobrecido tem sido amplamente utilizado nos conflitos modernos, quer como munição contra objectivos fortificados em zonas rurais e urbanas, quer como protecção blindada de reforço contra ataques de mísseis e artilharia,

B.

Considerando que, desde a sua utilização pelas forças aliadas na primeira guerra contra o Iraque, existem sérias preocupações acerca da toxicidade radiológica e química das partículas finas de urânio que são produzidas quando estas armas atingem objectivos fortificados; e considerando que também foram expressas preocupações quanto à contaminação dos solos e das águas subterrâneas por munições disparadas que não atingiram os seus alvos, bem como às consequências que elas podem acarretar para as populações civis,

C.

Considerando que, não obstante o facto de a investigação científica não ter logrado, até à data, encontrar provas conclusivas sobre os efeitos nocivos, existem vários testemunhos sobre as consequências perniciosas e, amiúde, mortais destas armas, tanto para o pessoal militar, como para a população civil,

D.

Considerando que, nos últimos anos, se têm feito progressos significativos em relação à compreensão dos perigos que as munições com urânio empobrecido representam para o ambiente e a saúde e que é chegado o momento de esses progressos terem reflexo nas normas militares internacionais, à medida que elas evoluem,

E.

Considerando que a utilização de urânio empobrecido em conflitos armados contraria as normas e os princípios fundamentais — quer escritos, quer consuetudinários — consagrados no Direito internacional, no Direito humanitário e no Direito do ambiente,

1.

Insta os Estados-Membros a subscreverem o no 1 da Resolução das Nações Unidas acima referida e a apresentarem um relatório contendo os seus pontos de vista sobre os efeitos da utilização de armas e munições com urânio empobrecido;

2.

Recomenda ao Alto Representante da União Europeia que inclua na próxima versão revista da Estratégia Europeia de Segurança a necessidade de fazer um estudo profundo sobre a utilidade futura das munições não guiadas, das bombas de fragmentação, das minas e de outras armas de efeito indiscriminado, tais como as armas com urânio empobrecido;

3.

Solicita ao Conselho e à Comissão que encomendem estudos científicos sobre a utilização de urânio empobrecido em todas as regiões para as quais tenha sido destacado pessoal militar e civil europeu e internacional;

4.

Insta os Estados-Membros, no âmbito de futuras operações, a não utilizarem armas com urânio empobrecido em missões da Política Europeia de Segurança e Defesa e a não destacarem pessoal militar e civil para zonas em relação às quais não possam ser dadas garantias de que não se utilizou, ou não se utilizará, urânio empobrecido;

5.

Exorta os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a fornecerem informações circunstanciadas ao seu pessoal militar e civil em missão, bem como às respectivas organizações profissionais, acerca da probabilidade de se ter utilizado, ou de se poder vir a utilizar, urânio empobrecido nas operações efectuadas na região em que estejam destacados, bem como a tomarem suficientes medidas de protecção;

6.

Insta os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a elaborarem um inventário ambiental das zonas contaminadas com urânio empobrecido (incluindo as áreas de testes) e a prestarem o seu total apoio — incluindo apoio de carácter financeiro — tanto a projectos de assistência às vítimas e respectivos familiares, como a operações de limpeza nas regiões afectadas, caso se confirmem os efeitos nocivos destas armas para a saúde humana e o meio ambiente;

7.

Reitera o seu apelo vibrante a todos os Estados-Membros e aos países da NATO para que imponham uma moratória à utilização de munições com urânio empobrecido, redobrem esforços com o fim de se alcançar uma proibição completa e ponham sistematicamente termo à produção e aquisição deste tipo de armamento;

8.

Insta os Estados-Membros e o Conselho a tomarem a iniciativa da elaboração de um tratado internacional — seja no âmbito das Nações Unidas, seja através de uma «coligação de boas vontades» — com vista a lograr a proibição do desenvolvimento, da produção, da armazenagem, da transferência, dos ensaios e da utilização de munições contendo urânio, bem como a destruição ou a reciclagem das que já existem, caso venha a ser feita a demonstração científica conclusiva dos danos causados por estas armas;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à NATO e à Assembleia Parlamentar da NATO, às Nações Unidas e ao Programa das Nações Unidas para o Ambiente, à Organização Europeia das Associações Militares, ao Comité Internacional da Cruz Vermelha e à Organização Mundial da Saúde.