19.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 279/23


Progressos registados nos domínios da igualdade de oportunidades e da não discriminação na UE

P6_TA(2008)0212

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre os progressos realizados em matéria de igualdade de oportunidades e não discriminação na UE (transposição das Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE) (2007/2202(INI))

(2009/C 279 E/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Combate à discriminação e igualdade de oportunidades para todos — Uma estratégia-quadro» (COM(2005)0224),

Tendo em conta o artigo 13o do Tratado CE,

Tendo em conta a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (1),

Tendo em conta a Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (2),

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulado «Aplicação da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica» (COM(2006)0643),

Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Desenvolver uma legislação antidiscriminação na Europa: os 25 Estados-Membros comparados», de Julho de 2007,

Tendo em conta os relatórios nacionais sobre a aplicação da legislação antidiscriminação e os relatórios temáticos elaborados pela Rede Europeia de peritos jurídicos no domínio da não discriminação, criada pela Comissão para apoiar o seu trabalho e proporcionar informação e aconselhamento independentes sobre a evolução nos Estados-Membros,

Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, das Nações Unidas,

Tendo em conta a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, das Nações Unidas,

Tendo em conta a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e o Protocolo no 12 anexo a esta convenção,

Tendo em conta o estudo especial Eurobarómetro sobre a discriminação na União Europeia, de Janeiro de 2007,

Tendo em conta que 2007 foi declarado o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos e 2008, o Ano Europeu do Diálogo Intercultural,

Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0159/2008),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 6o do Tratado da União Europeia, a União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos Direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de Direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros, e que é importante que as declarações políticas sobre a luta contra a discriminação sejam acompanhadas por um desenvolvimento progressivo e pela plena e correcta aplicação da legislação e das políticas, nomeadamente das directivas que proíbem a discriminação, e por projectos tendentes a promover a igualdade,

B.

Considerando que o artigo 6o do Tratado da União Europeia prevê igualmente que a União Europeia respeita os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e que a promoção da igualdade e da não discriminação deve constituir uma prioridade da legislação e das políticas da União Europeia, nos termos do artigo 13o do Tratado CE,

C.

Considerando que, apesar de o emprego constituir um dos requisitos essenciais da inclusão social, os níveis de desemprego em muitos grupos, nomeadamente no das mulheres, dos migrantes, das pessoas com deficiência, das minorias étnicas, das pessoas mais velhas e mais novas e das pessoas que dispõem de competências isoladas ou não reconhecidas, permanecem inaceitavelmente elevados; considerando que, no caso das pessoas que sofrem discriminações múltiplas, o desemprego é ainda mais elevado,

D.

Considerando que, presentemente, a legislação comunitária não cobre a discriminação na maior parte das áreas de competência comunitária, e ainda que as Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE prevêem diferentes níveis de protecção, o que cria lacunas na protecção contra a discriminação com impacto no emprego,

E.

E Considerando que o inquérito da Comissão sobre o desenvolvimento de uma legislação antidiscriminação na Europa confirma que, ao nível dos Estados-Membros, a legislação é muito diversificada e as directivas são aplicadas de modo muito pouco uniforme, levando a uma falta de harmonia na sua aplicação e criando uma situação na qual as pessoas não têm conhecimento suficiente dos seus direitos,

F.

Considerando que a aplicação deficiente das políticas contra a discriminação nos Estados-Membros contribui para a falta de aplicação na prática das directivas comunitárias que proíbem a discriminação, conforme evidenciado por relatórios como o do Grupo Europeu de Peritos no domínio da luta contra a discriminação no emprego em razão da orientação sexual intitulado: «Combater a discriminação no emprego em razão da orientação sexual: legislação de quinze Estados-Membros»,

G.

Considerando que, na sua Resolução de 5 de Dezembro de 2007 sobre o seguimento do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007) (3), o Conselho convidou os Estados-Membros e a Comissão Europeia a, no âmbito das suas competências respectivas, apoiarem e reforçarem a integração das questões relacionadas com a deficiência em todas as políticas relevantes,

H.

Considerando que, em consequência, a Comissão Europeia deu início, muito justamente, a procedimentos contra diversos Estados-Membros e que deve continuar a fazê-lo sempre que tal se revelar necessário,

1.

Solicita aos Estados-Membros que tenham devidamente em conta, na sua prática legislativa, os diversos tipos de discriminação definidos no artigo 21o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

2.

Lembra que as Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE estabelecem requisitos mínimos, pelo que devem constituir os alicerces sobre os quais se erigirá uma política comunitária de antidiscriminação mais abrangente;

3.

Manifesta a sua preocupação quanto às deficiências na transposição e na aplicação, por alguns Estados-Membros, das Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE, e quanto à falta de informação dos cidadãos da UE sobre eventuais medidas correctivas nos casos de discriminação;

4.

Lamenta que as Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE não cubram as diferenças de tratamento de natureza discriminatória alicerçadas em critérios físicos, como sejam a altura ou a compleição, nomeadamente em relação ao acesso a postos de trabalho em que não existe uma relação directa entre as referidas características físicas e as aptidões exigidas para exercer esses postos;

5.

Insta os Estados-Membros a assegurarem a plena, correcta e efectiva aplicação das Directivas 2000/78/CE e 2000/43/CE, após a transposição da totalidade das suas disposições, e a assegurarem que todas as isenções são objectivamente justificadas, ao abrigo daquelas disposições;

6.

Insta as autoridades comunitárias, nacionais e locais competentes a coordenarem melhor os seus esforços de aplicação; insta a uma abordagem uniforme na luta contra a discriminação, que inclua e tenha em conta, simultaneamente, todos os motivos de discriminação;

7.

Salienta que as autoridades públicas têm um papel fulcral a desempenhar na promoção da igualdade e na prevenção da discriminação, através das suas políticas, da prestação dos seus serviços e das suas práticas em matéria de emprego;

8.

Convida a Comissão a assumir o compromisso de proceder a uma análise aprofundada da aplicação das Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE, bem como a emitir orientações interpretativas de aplicação para garantir a aplicação total e correcta por parte dos Estados-Membros; solicita, em especial, à Comissão, que avalie o modo como os Estados-Membros interpretaram as isenções previstas nos artigos 6o e 8o ao transporem a Directiva 2000/78/CE para a legislação nacional; recorda que a aplicação exige uma série de mecanismos e estratégias que incluem a observância, um empenhamento e um cumprimento pró-activos, bem como um intercâmbio eficaz das melhores práticas;

9.

Insta a que as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas no quadro da transposição das Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas;

10.

Insta a Comissão a controlar atentamente a transposição das Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE, bem como o cumprimento da legislação resultante da sua transposição, e ainda a continuar a pressionar os Estados-Membros, através de procedimentos por incumprimento, a cumprirem as suas obrigações jurídicas através da transposição integral, tão rápida quanto possível, das directivas em causa; considera que a sua comissão competente deve participar no acompanhamento das obrigações dos Estados-Membros decorrentes dessas directivas;

11.

Recorda à Comissão que o artigo 4o da Directiva 2000/78/CE apenas permite derrogações que sejam efectiva e objectivamente necessárias para o bom exercício da actividade profissional; insta a Comissão a fazer uma interpretação rigorosa do artigo em causa e a recorrer ao Tribunal de Justiça contra os Estados-Membros que permitam uma definição demasiado ampla na sua legislação nacional;

12.

Requer uma avaliação anual da aplicação por parte dos Estados-Membros, no âmbito do método aberto de coordenação, e uma avaliação extensiva da aplicação desta legislação, a intervalos de cinco anos, no quadro da Agenda Social; considera que as organizações não governamentais que se ocupam das questões relacionadas com a não discriminação, incluindo a rede de peritos jurídicos da Comissão, bem como as organizações não governamentais (ONG) que representam vítimas potenciais de discriminação, devem ser associadas a essa avaliação anual; considera que devem ser tomadas medidas concretas para reforçar a capacidade das ONG de fornecerem informações e prestarem apoio às vítimas, e ainda de contribuírem de forma construtiva para a avaliação anual;

13.

Considera que a ausência de uma disposição na Directiva 2000/78/CE que indique a necessidade de definições amplas de deficiência excluiu algumas categorias de pessoas com deficiência do benefício da protecção jurídica conferida pela directiva; convida, pois, a Comissão e os Estados-Membros a chegarem urgentemente a acordo sobre essas definições amplas de deficiência, a fim de facilitarem a harmonização da legislação antidiscriminação;

14.

Considera que a ausência de uma disposição estabelecendo um prazo para intentar acções com fundamento em discriminação permitiu que, em alguns Estados-Membros, fossem definidos prazos muito curtos, que podem ser um obstáculo para as vítimas intentarem tais acções;

15.

Considera que as derrogações relacionadas com o estado civil, previstas na Directiva 2000/78/CE, limitam a protecção contra a discriminação em razão da orientação sexual proporcionada pela mesma directiva;

16.

Insta os Estados-Membros a promoverem de forma mais eficaz a aplicação dos direitos dos cidadãos da UE ao abrigo das Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE, e exorta a Comissão, os Estados-Membros, os sindicatos e as entidades patronais, bem como todos os intervenientes, de natureza governamental ou não, a desenvolverem todos os esforços ao seu alcance, no sentido de uma maior sensibilização para os direitos conferidos por essas directivas e no sentido de assegurar que as vítimas de discriminação tenham acesso a um conjunto de medidas de apoio judiciário que lhes possibilitem o exercício efectivo desses direitos, previstos nessas directivas; chama a atenção para o facto de, frequentemente, caber à vítima o ónus de agir para processar o alegado responsável pela discriminação, muitas vezes sem qualquer apoio das autoridades públicas nem acesso a assistência judiciária; insta, pois, os Estados-Membros a conferirem aos organismos independentes visados os meios necessários para poderem apoiar eficazmente as vítimas de discriminação;

17.

Manifesta a sua preocupação com o reduzido nível de conhecimento da legislação antidiscriminação por parte dos cidadãos dos Estados-Membros e insta a Comissão, os Estados-Membros, os sindicatos e as entidades patronais a redobrarem os esforços no sentido de melhorar esse conhecimento; recorda que as directivas impõem aos Estados-Membros a obrigação de divulgarem junto do público as suas disposições relevantes, recorrendo, para o efeito, a todos os meios relevantes;

18.

Recomenda que os Estados-Membros procedam a análises independentes da eficácia das medidas de protecção e de reparação contra actos de discriminação e assegurem que os organismos oficiais e não oficiais que desempenham um papel na prevenção da discriminação e prestam apoio às vítimas de discriminação disponham dos recursos adequados; recomenda igualmente que a Comissão inclua no seu exercício de acompanhamento contínuo a análise pelos pares;

19.

Recomenda que os Estados-Membros atribuam recursos e poderes suficientes aos organismos independentes que promovem a igualdade, a fim de que estes desempenhem eficazmente e com independência o seu papel, incluindo o fornecimento de uma sólida perícia em matéria de discriminação de todos os tipos e da adequada prestação de assistência às vítimas de discriminação; incentiva os Estados-Membros a garantirem que o mandato destes organismos cobre todos os motivos de discriminação e insta a Comissão a definir normas de referência para o controlo e a garantia da eficácia e da independência desses organismos;

20.

Recomenda que os Estados-Membros e a Comissão atribuam recursos e poderes às ONG representativas dos grupos que são objecto de discriminação, e que informam os cidadãos e prestam assistência judiciária em questões de discriminação;

21.

Insta os Estados-Membros a controlarem, em cooperação com os parceiros sociais relevantes, a correcta aplicação da legislação comunitária;

22.

Sublinha que os Estados-Membros devem, em qualquer circunstância, assegurar que as vítimas de discriminação disponham automaticamente de assistência em processos judiciais, se necessário através de fundos públicos canalizados no âmbito de programas de assistência judiciária;

23.

Insta a Comissão a apoiar concreta e efectivamente a adopção de medidas pelos Estados-Membros, através do programa Progress e do Fundo Social Europeu, com o objectivo de apoiar programas de promoção da igualdade de oportunidades e da erradicação da discriminação;

24.

Recomenda que, a fim de assegurar um nível de protecção mais eficaz, os Estados-Membros habilitem as associações, organizações e outras pessoas colectivas a intentarem acções, nomeadamente em nome ou em prol de uma vítima;

25.

Insta os governos dos Estados-Membros a assegurarem, no âmbito de políticas de emprego e de inclusão social, a igualdade de tratamento e de oportunidades e, nomeadamente, a eliminarem os graves obstáculos suscitados pela discriminação em processos de recrutamento;

26.

Recomenda que os Estados-Membros assegurem a capacidade das associações, organizações e outras pessoas colectivas de intentarem, em nome de um ou mais queixosos, acções judiciais com vista à aplicação das directivas;

27.

Convida os Estados-Membros a, em cooperação com a Agência dos Direitos Fundamentais e a Comissão, recolherem, compilarem e publicarem periodicamente estatísticas exaustivas, rigorosas, comparáveis, fiáveis e desagregadas sobre a discriminação, de modo a que sejam facilmente compreensíveis para os cidadãos e permitam um intercâmbio mais eficaz das melhores práticas; salienta a necessidade de dispor de fundos suficientes para atingir esse objectivo, bem como a importância de desenvolver formas de recolha de dados sobre a discriminação que sejam compatíveis com a legislação relativa à protecção dos dados;

28.

Defende a instituição de planos de acção integrados nacionais contra todas as formas de discriminação;

29.

Congratula-se com o interesse da Comissão na recolha de dados sobre igualdade, bem como na publicação de um manual europeu sobre esses dados; solicita à Comissão que analise cuidadosamente várias questões e parâmetros jurídicos relativos à questão da recolha de dados, que apresente propostas para melhorar o registo de casos de discriminação e estude critérios comuns para a recolha de dados; recomenda que a Comissão continue a assegurar formação jurídica a juízes, advogados, sindicalistas e pessoal das ONG no intuito de reforçar o impacto das directivas a longo prazo, devendo igualmente aprofundar a investigação e a avaliação do impacto da legislação que transpõe as directivas;

30.

Congratula-se com o interesse da Comissão na discriminação múltipla, incluindo o lançamento de um estudo sobre esta matéria; convida a Comissão a adoptar uma definição equilibrada de discriminação múltipla e a examinar e fornecer dados sobre discriminação múltipla e crimes de ódio; insta a Comissão a incluir na legislação futuramente adoptada ao abrigo do artigo 13o do Tratado CE disposições explicitamente destinadas a lutar contra a discriminação múltipla, que possam ser invocadas perante qualquer motivo ou uma combinação de diversos motivos;

31.

Sublinha a importância de estabelecer redes entre grupos que actuam no domínio do combate à discriminação, a nível europeu, nacional, regional e local;

32.

Insta os Estados-Membros a analisarem a sua legislação nacional e a revogarem os actos incompatíveis com o artigo 13o do Tratado CE;

33.

Considera que a Directiva 2000/43/CE constitui o alicerce para um enquadramento geral de medidas relativas à proibição da discriminação com base na raça ou origem étnica; sublinha, contudo, que devem ser tidos em conta os aspectos problemáticos que já foram identificados e as dificuldades experimentadas pelos Estados-Membros na transposição e aplicação efectivas das disposições dessa directiva;

34.

Entende que a Comissão deve elaborar uma definição comum, a nível da UE, de acção positiva ou, pelo menos, procurar alcançar consenso quanto a este conceito, para afastar assim os mitos em torno do significado e da aplicação prevalecentes em alguns Estados-Membros, tendo nomeadamente em conta a sua eficácia no combate à discriminação e a obtenção de resultados iguais em alguns Estados-Membros;

35.

Regista que a Comissão poderá ter actualmente a intenção de propor apenas disposições legislativas proibindo a discriminação no acesso a bens e serviços com base em alguns motivos, mas não em todos; recorda à Comissão o seu compromisso de propor uma directiva de âmbito geral, abrangendo a deficiência, a idade, a religião ou crença e a orientação sexual, a fim de completar o pacote legislativo de luta contra a discriminação, ao abrigo do artigo 13o do Tratado CE, previsto no seu programa de trabalho para 2008; reitera que seria política, social e juridicamente desejável pôr termo à hierarquia de protecção contra os diferentes motivos de discriminação; está persuadido de que não faz sentido proibir a discriminação numa área se esta permanecer lícita noutra;

36.

Aguarda com interesse o desenvolvimento da definição comunitária de deficiência, permitindo às pessoas deficientes de toda a União Europeia gozarem os mesmos direitos em qualquer ponto do território da União;

37.

Considera que qualquer nova proposta de directiva destinada a lutar contra as discriminações referidas no artigo 13o do Tratado CE terá de proibir todas as formas de discriminação, incluindo a discriminação directa e indirecta, em todas as áreas já abrangidas pelas Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE, a discriminação por associação, a discriminação ligada à presunção de pertença a um grupo protegido e o assédio; considera que qualquer instrução no sentido de discriminar deve ser considerada discriminação e que a incapacidade não justificada para alcançar um acordo razoável deve ser considerada como uma forma de discriminação; considera que as directivas devem deixar claro que não existe qualquer hierarquia entre as diferentes formas de discriminação e que todas devem ser vigorosamente combatidas; insiste em que qualquer nova proposta legislativa deve reflectir todas as especificidades dos diferentes motivos;

38.

Está persuadido de que o âmbito de aplicação material da nova proposta de directiva destinada a lutar contra a discriminação na acepção do artigo 13o do Tratado CE deve ser vasta, cobrindo todos os domínios de competência comunitária, bem como a educação, a aprendizagem ao longo da vida, a protecção social, incluindo a segurança social, a habitação e os cuidados de saúde, a imagem dos grupos discriminados nos meios de comunicação e na publicidade, o acesso físico à informação para as pessoas com deficiências, as telecomunicações, as comunicações, os modos de transporte e os espaços públicos, os benefícios sociais e o acesso e fornecimento de bens e serviços à disposição do público; está ainda persuadido de que a nova directiva deverá igualmente desenvolver o âmbito da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (4), de modo a ser coerente com a protecção da discriminação contra outros grupos;

39.

Está convicto de que, na luta contra a discriminação, deve ser desenvolvida uma abordagem holística da sensibilização dos cidadãos, que deve iniciar-se com programas nas escolas;

40.

Insta a Comissão a investigar de que modo a futura legislação baseada no artigo 13o pode integrar novas disposições tendentes a promover a aplicação dos princípios da não discriminação e da igualdade que não dependam da apresentação de queixas por vítimas individuais; considera que essa investigação deve ter em conta a forma como a futura legislação pode criar a obrigação de introduzir medidas positivas e/ou deveres positivos com vista a promover a igualdade, e associar obrigações relacionadas com a não discriminação e a igualdade à política nacional em matéria de contratos públicos;

41.

Considera que as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade ou na língua que não sejam objectiva e razoavelmente justificadas por um fim legítimo, nem prosseguidas por meios adequados e necessários, podem constituir uma discriminação indirecta com fundamento na origem racial ou étnica, em violação da Directiva 2000/43/CE;

42.

Considera que a discriminação deve também ser entendida como uma interferência nas quatro liberdades fundamentais, nomeadamente a liberdade de circulação de pessoas, constituindo desse modo um obstáculo ao funcionamento do mercado interno; exorta a Comissão a encorajar os Estados-Membros a reverem as disposições transitórias que regulam o acesso aos seus mercados de trabalho, a fim de eliminarem qualquer diferenciação entre cidadãos europeus nesta matéria;

43.

Considera que as comunidades minoritárias, e nomeadamente os rom, requerem uma protecção social específica, dado que os problemas de exploração, discriminação e exclusão se agudizaram ainda mais relativamente a elas nos domínios da educação, saúde, habitação, emprego e direitos das mulheres, na sequência dos recentes alargamentos da União Europeia;

44.

Recomenda que, no que se refere ao acesso a uma educação de alta qualidade para crianças desfavorecidas e crianças rom, e à sua classificação não justificada como deficientes, seja consagrada atenção particular à luta contra todas as formas de discriminação no domínio da educação;

45.

Sublinha que a legislação apenas é eficaz quando os cidadãos estão conscientes dos seus direitos e têm fácil acesso aos tribunais, pelo que considera que qualquer proposta de directiva em matéria de luta contra as discriminações na acepção do artigo 13o do Tratado CE deve igualmente prever soluções e formas de controlo do cumprimento e recomenda a criação, pelos Estados-Membros, de um ou diversos organismos independentes e eficazes de promoção da igualdade de tratamento e de luta contra as várias formas de discriminação, com competência para cobrir todos os motivos de discriminação ao abrigo do artigo 13o e em todos os domínios abrangidos pela Directiva 76/207/CEE; considera que as competências destes organismos devem incluir a prestação de apoio independente às vítimas de discriminação, permitindo-lhes apresentar queixa sobre actos de discriminação, a realização de inquéritos independentes sobre a aplicação da legislação relativa à não discriminação e a formulação de recomendações sobre qualquer assunto relacionado com a discriminação;

46.

Apela no sentido de que a futura legislação adoptada ao abrigo do artigo 13o do Tratado CE preveja a obrigação de consultar ONG, organismos independentes especializados nas questões da igualdade e organizações representativas nacionais, e de os associar à sua redacção, ao seu processo de transposição e ao acompanhamento da sua aplicação;

47.

Considera que a nova directiva deve incluir o requisito de os Estados-Membros preverem a integração da igualdade em toda a planificação, definição de políticas e programação nos domínios abrangidos pela directiva, de os prestadores de serviços abordarem a igualdade de forma organizada e sistemática, e de os prestadores de serviços procederem a ajustamentos e preverem tratamento especial destinado a assegurar que os membros de grupos minoritários objecto de desigualdade possam aceder aos serviços prestados e deles beneficiar;

48.

Regista com preocupação que, embora 19 Estados-Membros tenham assinado o Protocolo no 12 à Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, só cinco o ratificaram;

49.

Apela à prossecução do processo de assinatura, celebração e ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incluindo o seu Protocolo Facultativo, e recorda que, após a ratificação da Convenção pela Comunidade, qualquer nova proposta de legislação comunitária contra a discriminação deve cumprir integralmente os requisitos estipulados pela Convenção; recorda ao Conselho o apelo que lançou à Comissão na conferência ministerial informal sobre a deficiência, de Junho de 2007, no sentido do lançamento de uma estratégia europeia em prol da efectiva aplicação da Convenção; insta a Comissão, neste contexto, a avaliar a necessidade de alterar a legislação comunitária derivada ou de adaptar as políticas pertinentes;

50.

Sublinha a importância da aplicação horizontal e integração da cláusula de não discriminação do Tratado de Lisboa, após a entrada em vigor deste tratado, a qual obriga a União Europeia a combater a discriminação em razão do sexo, da raça ou origem étnica, da religião ou crença religiosa, da deficiência, da idade ou da orientação sexual, na definição das suas políticas e actividades;

51.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que procedam à integração da igualdade de oportunidades e da não discriminação na estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego, nas orientações para o método aberto de coordenação em matéria de inclusão social e nos programas nacionais de reforma, bem como nos regulamentos que regem os Fundos Estruturais; sublinha que, para serem eficazes, as políticas em prol da igualdade e da não discriminação devem estar fortemente ligadas às políticas sociais e atribuir um papel importante aos parceiros sociais; em consequência, insta a Comissão e os Estados-Membros a reverem as orientações integradas para o crescimento e o emprego, designadamente as orientações para o emprego, a fim de garantir e melhorar a integração e a visibilidade da dimensão social no próximo ciclo da Estratégia de Lisboa; salienta que, para serem eficazes, as políticas de igualdade e de não discriminação devem estar fortemente vinculadas a políticas sociais, reservando um papel importante aos parceiros sociais;

52.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a porem termo a toda a discriminação com base nos contratos de trabalho, garantindo a todos os trabalhadores igualdade de tratamento, protecção da sua saúde e segurança e disposições em matéria de períodos de trabalho e de repouso, liberdade de associação e de representação, protecção contra o despedimento sem justa causa, negociação colectiva e acções colectivas; sublinha a importância do acesso à formação, bem como da protecção contínua dos direitos adquiridos mediante a cobertura dos períodos de ensino e de formação, a melhoria das possibilidades de acesso a cuidados e a manutenção dos direitos sociais de base, como os direitos de pensão, o direito à formação e o direito ao subsídio de desemprego durante os períodos de alteração da situação profissional, entre dois contratos de trabalho ou na transição do trabalho por conta de outrem para trabalho autónomo;

53.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos e governos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão.


(1)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(2)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(3)  JO C 308 de 19.12.2007, p.1.

(4)  JO L 39 de 14.2.1976, p. 40.