19.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 279/1


Avaliação do Programa PEACE e estratégias para o futuro

P6_TA(2008)0205

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre a avaliação do programa PEACE e as estratégias para o futuro (2007/2150 (INI))

(2009/C 279 E/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 158o do Tratado CE,

Tendo em conta o Regulamento (CE) no 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2081/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que altera o Regulamento (CEE) no 2052/88, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que altera o Regulamento (CEE) no 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) no 214/2000 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) no 2236/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2003/2004) (5),

Tendo em conta o Regulamento (CE) no 1105/2003 do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CE) no 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (6),

Tendo em conta o Regulamento (CE) no 173/2005 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) no 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais, relativamente à prorrogação do programa PEACE e à concessão de novas dotações de autorização (7),

Tendo em conta o Regulamento (CE) no 177/2005 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2005, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2005/2006) (8),

Tendo em conta o Regulamento (CE) no 1968/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007/2010) (9),

Tendo em conta o Regulamento (CE) no 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (10),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Programa Especial de Apoio à Paz e à Reconciliação na Irlanda do Norte» (COM(1994)0607),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Relatório sobre o Fundo Internacional para a Irlanda nos termos do disposto no artigo 5o do Regulamento (CE) no 177/2005 do Conselho» (COM(2006)0563),

Tendo em conta o Relatório Especial no 7/2000 do Tribunal de Contas sobre o Fundo Internacional para a Irlanda e o Programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da Irlanda 1995/1999, acompanhado das respostas da Comissão (ponto 58) (11),

Tendo em conta a audição pública sobre a avaliação do programa PEACE e as estratégias para o futuro, organizada pela Comissão do Desenvolvimento Regional do Parlamento Europeu, em 20 de Novembro de 2007,

Tendo em conta o Grupo de Trabalho para a Irlanda do Norte, criado depois da visita de José Manuel Barroso, Presidente da Comissão, a Belfast, em Maio de 2007,

Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0133/2008),

A.

Considerando que os programas comunitários PEACE I e II, financiados ao abrigo dos Regulamentos (CE) no 1105/2003 e no 173/2005 do Conselho, se destinavam a garantir a paz e incluíam dois elementos principais: aproveitar as oportunidades decorrentes da paz e afrontar a herança deixada pelo conflito e pela violência,

B.

Considerando que a participação da UE nos programas PEACE foi e é muito positiva e que a ligação da UE a projectos de consolidação da paz, para além de fornecer um instrumento financeiro, demonstrou ainda mais a importância da UE enquanto autoridade neutra, detentora de perícia e de visão a longo prazo necessárias para a concepção dos programas,

C.

Considerando que o processo de reconciliação funciona a diversos níveis e deve ser incentivado, mas não pode ser imposto (12),

D.

Considerando que a construção da paz e a reconciliação são, embora precárias pela sua própria natureza, essenciais para superar os problemas políticos, económicos e sociais na região e que, por conseguinte, se deverá conceder aos projectos que visam instaurar a confiança uma margem para a experimentação e para a inovação, a fim de permitir o seu arranque,

E.

Considerando que o conflito na Irlanda do Norte deu origem à separação de comunidades, o que conduziu a profundas divisões de ordem social, económica e política,

F.

Considerando que os contactos e as medidas geradoras de confiança poderão traduzir-se numa alteração das opiniões negativas e que promover a compreensão mútua entre os jovens contribui para que os futuros dirigentes compreendam a história e a cultura de ambas as comunidades,

G.

Considerando que o trabalho em parceria com as comunidades locais poderá exigir mais tempo por envolver mais participantes e mais procedimentos, sendo, porém, evidente que os benefícios adicionais obtidos são essenciais, já que quanto mais baixo for o nível da gestão delegada e quanto mais elevado for o nível de participação, maior será o reconhecimento tanto dos programas como da UE,

H.

Considerando que grupos anteriormente marginalizados e pessoas extremamente afectadas pelo conflito e pela violência puderam, graças aos programas PEACE, contribuir para uma consolidação activa da paz; considerando que os projectos a título dos programas PEACE servem os segmentos mais marginalizados da sociedade, desenvolvendo actividades para indivíduos e grupos, tais como as vítimas de conflito, pessoas idosas e vulneráveis, pessoas com deficiência, vítimas de violência doméstica, os ex-reclusos e os jovens desempregados (13).

I.

Considerando que muitas pessoas que trabalharam em projectos de consolidação da paz e de reconciliação o fizeram numa base de voluntariado,

J.

Considerando ser vital que os programas de construção da paz, em particular os que fazem intervir a comunidade e os grupos de voluntariado, continuem a beneficiar de apoio financeiro quando deixar de se observar o financiamento a título dos programas PEACE,

K.

Considerando que os sectores do voluntariado e da comunidade são reputados pelos seus êxitos na luta contra o declínio e a exclusão social e se encontram bem colocados para desenvolver e prestar serviços de primeira linha aos elementos mais desfavorecidos da sociedade, e que as mulheres desempenham um papel muito positivo na consolidação da paz,

L.

Considerando que os programas PEACE têm contribuído para o desenvolvimento de projectos económicos nas zonas desfavorecidas através do estabelecimento de novas empresas,

M.

Considerando que inúmeras iniciativas da comunidade e dos grupos de voluntariado financiadas a título do programa PEACE II operam numa base permanente, prestando serviços comunitários de carácter essencial a grupos marginalizados, em particular, e aguardam a confirmação de financiamento para a prestação de serviços poder continuar,

N.

Considerando que um dos aspectos do desenvolvimento económico, resultante do apoio prestado no âmbito dos programas PEACE, beneficiou tanto as zonas urbanas como as rurais,

O.

Considerando que o financiamento ao abrigo do Fundo Internacional para a Irlanda (IFI) é frequentemente complementar, e que ambos os programas IFI e PEACE tornaram possível que os projectos atinjam uma fase que lhes permite aceder a outros instrumentos de financiamento da UE, como a iniciativa Interreg,

P.

Considerando que muitas das acções dos subprogramas PEACE, dos programas do IFI e da iniciativa Interreg revelaram um elevado grau de semelhança e um certo grau de duplicação de actividades em determinadas áreas,

Q.

Considerando que a responsabilização e a transparência, a participação, o reconhecimento da interdependência de todas as pessoas, a eliminação efectiva da desigualdade, a promoção da diversidade e a atenção prestada a grupos vulneráveis, bem como a igualdade de oportunidades, são elementos importantes na consolidação da paz e na reconciliação,

R.

Considerando que, no relatório do Comissário Provisório para as Vítimas e os Sobreviventes (14), se refere que os grupos de apoio a vítimas e sobreviventes dependem do financiamento a título dos programas PEACE, que não tem carácter de continuidade, e é feita alusão a uma ausência de clareza no tocante ao modo como os projectos destinados a vítimas e sobreviventes poderão prosseguir quando deixar de se poder dispor de recursos financeiros a título dos programas PEACE; que o Primeiro-Ministro e o Vice-Primeiro Ministro da Irlanda do Norte nomearam, recentemente, quatro novos comissários para as vítimas,

S.

Considerando que a protecção e a promoção dos direitos humanos fazem parte integrante da consolidação da paz e da reconstrução de sociedades após um conflito,

1.

Sublinha que a possibilidade de decisão a nível local é uma parte essencial da consolidação da paz e que a participação da sociedade civil melhora as decisões e a forma de governo da sociedade;

2.

Assinala que o desenvolvimento de diversos mecanismos de execução, em cooperação com o sector do voluntariado, as organizações não governamentais e as autoridades locais, permitiu adquirir uma vasta experiência na gestão dos fundos da UE; espera que estes mecanismos descentralizados de apoio possam ser utilizados na execução de outros programas de financiamento;

3.

Congratula-se com o contributo dos programas PEACE e IFI para o desenvolvimento económico e social; observa que um centro de empresas instalado, antes da aplicação do IFI, numa zona desfavorecida se transformou, com o apoio do IFI e do conselho distrital local, numa rede de trinta e dois centros de empresas, o que contribuiu para reforçar a confiança e a esperança entre os interessados;

4.

Realça que a cooperação entre os participantes nos programas financiados pelos programas PEACE e IFI não deverá cessar no termo do programa; insta os serviços governamentais a manterem esse trabalho, que se revelou eficaz, de modo a assegurar a continuidade da principal fonte de financiamento deste trabalho inestimável quando todos os financiamentos a título dos programas PEACE chegarem ao fim;

5.

Insta os governos do Reino Unido e da Irlanda a procederem à criação de mecanismos de financiamento temporários em prol da comunidade e dos grupos de voluntariado, a fim de colmatar, em especial, a lacuna entre o termo dos programas de financiamento PEACE II e o início dos programas de financiamento PEACE III;

6.

Insta a Comissão e os governos do Reino Unido e da Irlanda a diligenciarem, em cooperação com os Comissários para as Vítimas e os Sobreviventes, no sentido de encontrar uma forma que permita aos grupos de apoio às vítimas e aos sobreviventes continuarem a receber apoio financeiro, uma vez terminados todos os financiamentos a título dos programas PEACE;

7.

Insta a Comissão, em relação ao Grupo de Trabalho para a Irlanda do Norte, a reforçar a abordagem de cidadania activa dos programas PEACE I e PEACE II aquando da estruturação de iniciativas futuras; recorda a importância de um desenvolvimento regional equilibrado para a estabilização do processo de paz, incluindo a atenção às infra-estruturas, que estão subdesenvolvidas quando comparadas com as existentes noutras regiões da UE, e solicita ao Grupo de Trabalho para a Irlanda do Norte que seja mais positivo no seu apoio à melhoria das infra-estruturas;

8.

Solicita a continuação do desenvolvimento do trabalho transfronteiriço, considerando que este foi fulcral para a regeneração das comunidades urbanas e rurais na região; exorta a que se prossiga o desenvolvimento da cooperação entre as câmaras de comércio locais e os organismos do sector público , assim como de foros para os sectores da comunidade e do voluntariado de ambos os lados da fronteira e para as organizações de voluntariado que actuam já a nível transfronteiriço;

9.

Insta o Governo da Irlanda a aplicar imediatamente o Regulamento (CE) no 1082/2006;

10.

Exorta à utilização generalizada das consultas, em grande e pequena escala e num contexto local, no âmbito dos programas de financiamento, e realça a importância de garantir mecanismos que permitam a aprovação de pequenas subvenções para financiar trabalhos necessários a curto prazo e trabalhos cujos resultados não possam ser facilmente quantificados, bem como mecanismos que assegurem a sustentabilidade a longo prazo e que possam prestar o seu contributo para as comunidades locais;

11.

Solicita uma redução da burocracia, a fim de assegurar que os pequenos projectos não enfrentem encargos desproporcionados;

12.

Reconhece que a consolidação da paz é um processo evolutivo a longo prazo e que um desenvolvimento sólido rumo à paz e à reconciliação é demorado; solicita um prazo mais alargado para as subvenções individuais que permita que o impacto dos projectos seja visível; reconhece que, não só as iniciativas económicas, mas também as culturais e desportivas prestam um importante contributo para a paz e a reconciliação, razão pela qual deveriam continuar a ser promovidas;

13.

Observa que o sector da economia social é um subsector dos sectores da comunidade e do voluntariado, cuja consulta é importante para desenvolver as estratégias e os espaços locais; considera que as outras empresas locais também são participantes influentes;

14.

Sublinha que o desenvolvimento nas zonas rurais exige maiores sinergias entre o financiamento do desenvolvimento agrícola, rural e regional e entre a conservação da natureza, o ecoturismo e a produção e utilização de energias renováveis do que até agora;

15.

Sublinha que os cidadãos deverão poder aceder facilmente a informações sobre os êxitos dos projectos financiados pelos programas PEACE I e PEACE II, bem como pelo IFI; considera que a experiência adquirida com estes projectos deverá ser partilhada com as pessoas que estão empenhadas noutras acções internacionais de consolidação da paz; solicita, a este respeito, a criação de uma base de dados como instrumento de aprendizagem do trabalho para a paz e a reconciliação a nível interno e externo; solicita, além disso, a inclusão de todos os níveis de participação na criação de redes regionais e metropolitanas;

16.

Recomenda a introdução de estratégias globais para garantir não apenas a disponibilidade de exemplos de boas práticas, mas também que estes sejam utilizados em cada uma das fases do ciclo dos projectos, ou seja, na concepção, execução, acompanhamento e avaliação dos projectos;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(2)  JO L 193 de 31.7.1993, p. 5.

(3)  JO L 193 de 31.7.1993, p. 20.

(4)  JO L 24 de 29.1.2000, p. 7.

(5)  JO L 341 de 17.12.2002, p 6.

(6)  JO L 158 de 27.6.2003, p. 3.

(7)  JO L 29 de 2.2.2005, p. 3.

(8)  JO L 30 de 3.2.2005, p. 1.

(9)  JO L 409 de 30.12.2006, p. 86.

(10)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 19.

(11)  JO C 146 de 25.5.2000, p. 1.

(12)  Reconciliation After Violent Conflict, International IDEA, 2003, Estocolmo.

(13)  The EU Programme for Peace and Reconciliation — The impact, SEUPB.

(14)  Support for Victims and Survivors – Addressing the Human legacy, Janeiro de 2007.