19.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 279/1 |
Avaliação do Programa PEACE e estratégias para o futuro
P6_TA(2008)0205
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Maio de 2008, sobre a avaliação do programa PEACE e as estratégias para o futuro (2007/2150 (INI))
(2009/C 279 E/01)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 158o do Tratado CE, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) no 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2081/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que altera o Regulamento (CEE) no 2052/88, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2082/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que altera o Regulamento (CEE) no 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (3), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) no 214/2000 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (4), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) no 2236/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2003/2004) (5), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) no 1105/2003 do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que altera o Regulamento (CE) no 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais (6), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) no 173/2005 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) no 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais, relativamente à prorrogação do programa PEACE e à concessão de novas dotações de autorização (7), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) no 177/2005 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2005, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2005/2006) (8), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) no 1968/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, relativo às contribuições financeiras da Comunidade para o Fundo Internacional para a Irlanda (2007/2010) (9), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) no 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (10), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Programa Especial de Apoio à Paz e à Reconciliação na Irlanda do Norte» (COM(1994)0607), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Relatório sobre o Fundo Internacional para a Irlanda nos termos do disposto no artigo 5o do Regulamento (CE) no 177/2005 do Conselho» (COM(2006)0563), |
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Tendo em conta o Relatório Especial no 7/2000 do Tribunal de Contas sobre o Fundo Internacional para a Irlanda e o Programa especial de apoio à paz e à reconciliação na Irlanda do Norte e nos condados fronteiriços da Irlanda 1995/1999, acompanhado das respostas da Comissão (ponto 58) (11), |
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Tendo em conta a audição pública sobre a avaliação do programa PEACE e as estratégias para o futuro, organizada pela Comissão do Desenvolvimento Regional do Parlamento Europeu, em 20 de Novembro de 2007, |
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Tendo em conta o Grupo de Trabalho para a Irlanda do Norte, criado depois da visita de José Manuel Barroso, Presidente da Comissão, a Belfast, em Maio de 2007, |
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Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0133/2008), |
A. |
Considerando que os programas comunitários PEACE I e II, financiados ao abrigo dos Regulamentos (CE) no 1105/2003 e no 173/2005 do Conselho, se destinavam a garantir a paz e incluíam dois elementos principais: aproveitar as oportunidades decorrentes da paz e afrontar a herança deixada pelo conflito e pela violência, |
B. |
Considerando que a participação da UE nos programas PEACE foi e é muito positiva e que a ligação da UE a projectos de consolidação da paz, para além de fornecer um instrumento financeiro, demonstrou ainda mais a importância da UE enquanto autoridade neutra, detentora de perícia e de visão a longo prazo necessárias para a concepção dos programas, |
C. |
Considerando que o processo de reconciliação funciona a diversos níveis e deve ser incentivado, mas não pode ser imposto (12), |
D. |
Considerando que a construção da paz e a reconciliação são, embora precárias pela sua própria natureza, essenciais para superar os problemas políticos, económicos e sociais na região e que, por conseguinte, se deverá conceder aos projectos que visam instaurar a confiança uma margem para a experimentação e para a inovação, a fim de permitir o seu arranque, |
E. |
Considerando que o conflito na Irlanda do Norte deu origem à separação de comunidades, o que conduziu a profundas divisões de ordem social, económica e política, |
F. |
Considerando que os contactos e as medidas geradoras de confiança poderão traduzir-se numa alteração das opiniões negativas e que promover a compreensão mútua entre os jovens contribui para que os futuros dirigentes compreendam a história e a cultura de ambas as comunidades, |
G. |
Considerando que o trabalho em parceria com as comunidades locais poderá exigir mais tempo por envolver mais participantes e mais procedimentos, sendo, porém, evidente que os benefícios adicionais obtidos são essenciais, já que quanto mais baixo for o nível da gestão delegada e quanto mais elevado for o nível de participação, maior será o reconhecimento tanto dos programas como da UE, |
H. |
Considerando que grupos anteriormente marginalizados e pessoas extremamente afectadas pelo conflito e pela violência puderam, graças aos programas PEACE, contribuir para uma consolidação activa da paz; considerando que os projectos a título dos programas PEACE servem os segmentos mais marginalizados da sociedade, desenvolvendo actividades para indivíduos e grupos, tais como as vítimas de conflito, pessoas idosas e vulneráveis, pessoas com deficiência, vítimas de violência doméstica, os ex-reclusos e os jovens desempregados (13). |
I. |
Considerando que muitas pessoas que trabalharam em projectos de consolidação da paz e de reconciliação o fizeram numa base de voluntariado, |
J. |
Considerando ser vital que os programas de construção da paz, em particular os que fazem intervir a comunidade e os grupos de voluntariado, continuem a beneficiar de apoio financeiro quando deixar de se observar o financiamento a título dos programas PEACE, |
K. |
Considerando que os sectores do voluntariado e da comunidade são reputados pelos seus êxitos na luta contra o declínio e a exclusão social e se encontram bem colocados para desenvolver e prestar serviços de primeira linha aos elementos mais desfavorecidos da sociedade, e que as mulheres desempenham um papel muito positivo na consolidação da paz, |
L. |
Considerando que os programas PEACE têm contribuído para o desenvolvimento de projectos económicos nas zonas desfavorecidas através do estabelecimento de novas empresas, |
M. |
Considerando que inúmeras iniciativas da comunidade e dos grupos de voluntariado financiadas a título do programa PEACE II operam numa base permanente, prestando serviços comunitários de carácter essencial a grupos marginalizados, em particular, e aguardam a confirmação de financiamento para a prestação de serviços poder continuar, |
N. |
Considerando que um dos aspectos do desenvolvimento económico, resultante do apoio prestado no âmbito dos programas PEACE, beneficiou tanto as zonas urbanas como as rurais, |
O. |
Considerando que o financiamento ao abrigo do Fundo Internacional para a Irlanda (IFI) é frequentemente complementar, e que ambos os programas IFI e PEACE tornaram possível que os projectos atinjam uma fase que lhes permite aceder a outros instrumentos de financiamento da UE, como a iniciativa Interreg, |
P. |
Considerando que muitas das acções dos subprogramas PEACE, dos programas do IFI e da iniciativa Interreg revelaram um elevado grau de semelhança e um certo grau de duplicação de actividades em determinadas áreas, |
Q. |
Considerando que a responsabilização e a transparência, a participação, o reconhecimento da interdependência de todas as pessoas, a eliminação efectiva da desigualdade, a promoção da diversidade e a atenção prestada a grupos vulneráveis, bem como a igualdade de oportunidades, são elementos importantes na consolidação da paz e na reconciliação, |
R. |
Considerando que, no relatório do Comissário Provisório para as Vítimas e os Sobreviventes (14), se refere que os grupos de apoio a vítimas e sobreviventes dependem do financiamento a título dos programas PEACE, que não tem carácter de continuidade, e é feita alusão a uma ausência de clareza no tocante ao modo como os projectos destinados a vítimas e sobreviventes poderão prosseguir quando deixar de se poder dispor de recursos financeiros a título dos programas PEACE; que o Primeiro-Ministro e o Vice-Primeiro Ministro da Irlanda do Norte nomearam, recentemente, quatro novos comissários para as vítimas, |
S. |
Considerando que a protecção e a promoção dos direitos humanos fazem parte integrante da consolidação da paz e da reconstrução de sociedades após um conflito, |
1. |
Sublinha que a possibilidade de decisão a nível local é uma parte essencial da consolidação da paz e que a participação da sociedade civil melhora as decisões e a forma de governo da sociedade; |
2. |
Assinala que o desenvolvimento de diversos mecanismos de execução, em cooperação com o sector do voluntariado, as organizações não governamentais e as autoridades locais, permitiu adquirir uma vasta experiência na gestão dos fundos da UE; espera que estes mecanismos descentralizados de apoio possam ser utilizados na execução de outros programas de financiamento; |
3. |
Congratula-se com o contributo dos programas PEACE e IFI para o desenvolvimento económico e social; observa que um centro de empresas instalado, antes da aplicação do IFI, numa zona desfavorecida se transformou, com o apoio do IFI e do conselho distrital local, numa rede de trinta e dois centros de empresas, o que contribuiu para reforçar a confiança e a esperança entre os interessados; |
4. |
Realça que a cooperação entre os participantes nos programas financiados pelos programas PEACE e IFI não deverá cessar no termo do programa; insta os serviços governamentais a manterem esse trabalho, que se revelou eficaz, de modo a assegurar a continuidade da principal fonte de financiamento deste trabalho inestimável quando todos os financiamentos a título dos programas PEACE chegarem ao fim; |
5. |
Insta os governos do Reino Unido e da Irlanda a procederem à criação de mecanismos de financiamento temporários em prol da comunidade e dos grupos de voluntariado, a fim de colmatar, em especial, a lacuna entre o termo dos programas de financiamento PEACE II e o início dos programas de financiamento PEACE III; |
6. |
Insta a Comissão e os governos do Reino Unido e da Irlanda a diligenciarem, em cooperação com os Comissários para as Vítimas e os Sobreviventes, no sentido de encontrar uma forma que permita aos grupos de apoio às vítimas e aos sobreviventes continuarem a receber apoio financeiro, uma vez terminados todos os financiamentos a título dos programas PEACE; |
7. |
Insta a Comissão, em relação ao Grupo de Trabalho para a Irlanda do Norte, a reforçar a abordagem de cidadania activa dos programas PEACE I e PEACE II aquando da estruturação de iniciativas futuras; recorda a importância de um desenvolvimento regional equilibrado para a estabilização do processo de paz, incluindo a atenção às infra-estruturas, que estão subdesenvolvidas quando comparadas com as existentes noutras regiões da UE, e solicita ao Grupo de Trabalho para a Irlanda do Norte que seja mais positivo no seu apoio à melhoria das infra-estruturas; |
8. |
Solicita a continuação do desenvolvimento do trabalho transfronteiriço, considerando que este foi fulcral para a regeneração das comunidades urbanas e rurais na região; exorta a que se prossiga o desenvolvimento da cooperação entre as câmaras de comércio locais e os organismos do sector público , assim como de foros para os sectores da comunidade e do voluntariado de ambos os lados da fronteira e para as organizações de voluntariado que actuam já a nível transfronteiriço; |
9. |
Insta o Governo da Irlanda a aplicar imediatamente o Regulamento (CE) no 1082/2006; |
10. |
Exorta à utilização generalizada das consultas, em grande e pequena escala e num contexto local, no âmbito dos programas de financiamento, e realça a importância de garantir mecanismos que permitam a aprovação de pequenas subvenções para financiar trabalhos necessários a curto prazo e trabalhos cujos resultados não possam ser facilmente quantificados, bem como mecanismos que assegurem a sustentabilidade a longo prazo e que possam prestar o seu contributo para as comunidades locais; |
11. |
Solicita uma redução da burocracia, a fim de assegurar que os pequenos projectos não enfrentem encargos desproporcionados; |
12. |
Reconhece que a consolidação da paz é um processo evolutivo a longo prazo e que um desenvolvimento sólido rumo à paz e à reconciliação é demorado; solicita um prazo mais alargado para as subvenções individuais que permita que o impacto dos projectos seja visível; reconhece que, não só as iniciativas económicas, mas também as culturais e desportivas prestam um importante contributo para a paz e a reconciliação, razão pela qual deveriam continuar a ser promovidas; |
13. |
Observa que o sector da economia social é um subsector dos sectores da comunidade e do voluntariado, cuja consulta é importante para desenvolver as estratégias e os espaços locais; considera que as outras empresas locais também são participantes influentes; |
14. |
Sublinha que o desenvolvimento nas zonas rurais exige maiores sinergias entre o financiamento do desenvolvimento agrícola, rural e regional e entre a conservação da natureza, o ecoturismo e a produção e utilização de energias renováveis do que até agora; |
15. |
Sublinha que os cidadãos deverão poder aceder facilmente a informações sobre os êxitos dos projectos financiados pelos programas PEACE I e PEACE II, bem como pelo IFI; considera que a experiência adquirida com estes projectos deverá ser partilhada com as pessoas que estão empenhadas noutras acções internacionais de consolidação da paz; solicita, a este respeito, a criação de uma base de dados como instrumento de aprendizagem do trabalho para a paz e a reconciliação a nível interno e externo; solicita, além disso, a inclusão de todos os níveis de participação na criação de redes regionais e metropolitanas; |
16. |
Recomenda a introdução de estratégias globais para garantir não apenas a disponibilidade de exemplos de boas práticas, mas também que estes sejam utilizados em cada uma das fases do ciclo dos projectos, ou seja, na concepção, execução, acompanhamento e avaliação dos projectos; |
17. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
(2) JO L 193 de 31.7.1993, p. 5.
(3) JO L 193 de 31.7.1993, p. 20.
(4) JO L 24 de 29.1.2000, p. 7.
(5) JO L 341 de 17.12.2002, p 6.
(6) JO L 158 de 27.6.2003, p. 3.
(7) JO L 29 de 2.2.2005, p. 3.
(8) JO L 30 de 3.2.2005, p. 1.
(9) JO L 409 de 30.12.2006, p. 86.
(10) JO L 210 de 31.7.2006, p. 19.
(11) JO C 146 de 25.5.2000, p. 1.
(12) Reconciliation After Violent Conflict, International IDEA, 2003, Estocolmo.
(13) The EU Programme for Peace and Reconciliation — The impact, SEUPB.
(14) Support for Victims and Survivors – Addressing the Human legacy, Janeiro de 2007.