29.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 259/94


Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS)

P6_TA(2008)0183

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2008, sobre as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) e a governação do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) (2006/2248(INI))

(2009/C 259 E/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Julho de 2006 sobre desenvolvimentos recentes e perspectivas do direito das sociedades (2),

Tendo em conta o primeiro relatório da Comissão ao Comité Europeu dos Valores Mobiliários (CEVM) e ao Parlamento Europeu sobre a convergência entre as normas internacionais de relato financeiro (IFRS) e os Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites dos países terceiros (GAAP),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre desenvolvimentos a nível da governação e do financiamento do IASB (Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade) e da IASCF (Fundação das Normas Internacionais de Contabilidade), de Julho de 2007,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 10 de Julho de 2007 sobre a governação e o financiamento do IASB e de 11 de Julho de 2006 sobre o financiamento do IASB,

Tendo em conta o relatório do BCE, de 19 de Dezembro de 2006, intitulado «Assessment of accounting standards from a financial stability perspective» (avaliação das normas de relato financeiro do ponto de vista da estabilidade financeira),

Tendo em conta a carta do «European Financial Reporting Advisory Group» (EFRAG) ao IASB sobre as IFRS aplicáveis às pequenas e médias empresas (IFRS para as PME),

Tendo em conta as cartas endereçadas em 3 de Outubro de 2007 pela Presidente da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários à Comissão, em resposta à consulta da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários (SEC) dos EUA, e aos Presidentes das comissões correspondentes do Congresso dos Estados Unidos,

Tendo em conta a declaração de 7 de Novembro de 2007 da Comissão, da Agência dos Serviços Financeiros do Japão, da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) e da SEC sobre o reforço da governação da IASCF,

Tendo em conta a decisão da SEC sobre as IFRS aplicáveis a emitentes estrangeiros, de 21 de Dezembro de 2007,

Tendo em conta a Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (3), e a Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (4) (quarta e sétima directivas relativas ao direito das sociedades),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0032/2008),

A.

Considerando que o conceito de IFRS foi criado com o objectivo de instaurar normas verdadeiramente globais de relato financeiro a nível mundial para as empresas cujos títulos são negociados publicamente,

B.

Considerando que, desde Janeiro de 2005, as empresas da União Europeia cujos títulos são negociados publicamente são obrigadas a utilizar as normas internacionais de relato financeiro aquando da elaboração das suas demonstrações financeiras consolidadas,

C.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 conferiu de facto à IASCF/IASB o estatuto de legislador,

D.

Reiterando a posição expressa nos pontos 37 a 39 da sua citada Resolução de 4 de Julho de 2006 sobre desenvolvimentos recentes e perspectivas do direito das sociedades,

E.

Considerando que, desde que adoptou as IFRS, a União Europeia adquiriu conhecimentos e competências que devem ser utilizados no quadro do debate sobre o desenvolvimento futuro da IASCF/IASB; considerando que as jurisdições que não renunciaram às suas próprias normas contabilísticas e se empenharam simplesmente em processos de convergência podem não ter os mesmos conhecimentos ou competências,

F.

Considerando que os 17 meses decorridos antes da nomeação do novo Presidente da IASCF permitem que nos interroguemos sobre a eficácia do processo em vigor de selecção e de nomeação dos membros desse organismo,

G.

Considerando que a União Europeia deve evoluir de uma atitude reactiva para uma atitude pró-activa nas suas relações com a IASCF/IASB,

H.

Considerando que a crise dos «créditos hipotecários de alto risco» desencadeada no Verão de 2007 salientou a importância das normas contabilísticas e, em particular, das noções de «justo valor» e de «mercado a mercado» no contexto da estabilidade financeira,

Organizações internacionais transparentes e responsáveis

1.   Expressa a sua firme convicção de que se devem desenvolver normas de contabilidade globais de elevada qualidade;

2.   Assinala que a IASCF é um organismo privado de auto-regulação ao qual o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 conferiu o estatuto de legislador na União Europeia; reconhece a existência de algumas preocupações pelo facto de a IASCF/o IASB poderem enfermar de falta de transparência e responsabilidade democrática, em consequência de não estarem sujeitos a qualquer controlo de um governo democraticamente eleito, não tendo instituições da UE estabelecido para o efeito os respectivos procedimentos e práticas em matéria de consulta e de tomada de decisão democrática que são habituais nos seus próprios processos legislativos; congratula-se, porém, com o facto de a IASCF e o IASB terem procurado colmatar essas lacunas, designadamente através de reuniões bianuais em que a IASCF examina o trabalho do IASB, de avaliações do impacto de novas normas e da introdução de uma declaração de feedback formalizada sobre comentários recebidos no âmbito de consultas públicas;

3.   Considera que, atendendo à falta de soluções satisfatórias relativamente à constituição e à supervisão da IASCF/IASB, deve ser lançado um debate sobre as condições de inserção da IASCF/IASB no sistema de governação internacional, designadamente com o Fundo Monetário Internacional, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos e o Banco Mundial;

4.   Salienta que são necessários mais representantes de origem europeia nos organismos internacionais de normalização, a fim de legitimar uma abordagem verdadeiramente internacional e atender à necessidade de consideração equilibrada do peso da União Europeia, que constitui, de longe, o maior espaço económico que conta com o maior número de entidades que aplicam as IFRS; entende que todos os administradores/membros da IASCF/do IASB devem ser oriundos de países que aderiram ou pretendem aderir às IFRS; subscreve a incorporação de uma disposição que prescreva um equilíbrio geográfico mínimo na constituição da IASCF, tal como proposto pelos administradores;

5.   Observa a crescente componente teórica dos projectos do IASB, cuja complexidade e natureza teórica são tais que as pequenas e médias empresas (PME), em particular, nem sempre os conseguem acompanhar;

6.   Observa que o IASB não tem suficientemente em conta alguns aspectos práticos dos negócios; considera que, na perspectiva do utilizador, é importante que o dispositivo das demonstrações financeiras para fins contabilísticos se preste a outras utilizações, por exemplo, para efeitos de prestação de informações financeiras aos investidores, de controlo de desempenho ou de gestão financeira;

7.   Apoia um debate aberto e contínuo sobre as normas de contabilidade; para esse efeito, considera que o IASB deve reforçar os procedimentos a respeitar relativamente às partes interessadas, a fim de ter em conta os pontos de vista de todos os utilizadores das normas IFRS e dos investidores;

8.   Considera, no entanto, que a governação e o dever de prestação de contas devem ser melhorados através das seguintes medidas:

a)

Criar um organismo público de supervisão em que participem todas as partes públicas interessadas da IASCF/IASB, em especial legisladores e supervisores; criar igualmente um organismo que permita que intervenientes no mercado representativos, nomeadamente os preparadores e utilizadores das jurisdições em que a aplicação de IFRS é obrigatória, apresentem aos órgãos de direcção da IASCF/IASB anualmente um relatório sobre o funcionamento das normas internacionais de relato financeiro;

b)

Prever que o referido organismo público de supervisão possa ser responsável pela selecção e nomeação dos administradores («trustees») de acordo com um processo transparente que garanta tanto a competência dos candidatos como uma representação geográfica equilibrada de todos os interessados; tal contribuiria para uma maior transparência do processo de nomeação e reforçaria significativamente a legitimidade dos administradores;

c)

Garantir que a composição do IASB, do Conselho Consultivo de Normalização (SAC) e do Comité de Interpretação das Normas Internacionais de Relato Financeiro seja melhorada e que os administradores assegurem que o processo de nomeação seja transparente e os interesses dos diversos grupos de interesses sejam tidos na devida conta;

d)

Prever uma maior participação dos administradores na supervisão do IASB e do seu programa de trabalho, especialmente no que diz respeito à forma como o programa de trabalho é elaborado e como os mandatos são atribuídos ao IASB;

e)

Assegurar que os estatutos da IASCF prevejam que o IASB desenvolva soluções contabilísticas que sejam não só correctas do ponto de vista técnico, mas traduzam igualmente o que é necessário e viável do ponto de vista do conjunto dos utilizadores (investidores, supervisores) e preparadores;

f)

Realizar avaliações de impacto para todos os projectos, a fim de ponderar os custos e benefícios (designadamente para as empresas utilizadoras) dos projectos e identificar, designadamente, as respectivas implicações em termos de estabilidade financeira;

9.   Constata que na citada declaração de 7 de Novembro de 2007 — à semelhança do que fez em Abril de 2006, ao estabelecer um roteiro com as autoridades norte-americanas — a Comissão procura definir à partida soluções num contexto em que seria preferível, no interesse da eficácia e da legitimidade, realizar um processo aberto de consultas e de debate para o qual a presente resolução poderia contribuir;

10.   Insta a que as melhorias em matéria de prestação de contas e governação da IASCF/IASB não criem uma burocracia excessiva e assegurem que os aspectos técnicos não sejam desnecessariamente politizados;

11.   Considera que o IASB, antes de dar início à elaboração de uma norma, deve ter em conta as necessidades reais e as informações relevantes de que os utilizadores (auditores, investidores, supervisores) tenham necessidade;

12.   Insta o IASB a efectuar, antes da aprovação de novas normas, estudos de impacto sobre o conjunto dos interessados, tendo em conta a diversidade geográfica e as estruturas dos mercados; congratula-se com o anúncio dos administradores da IASCF de que, no seu relatório anual 2007, apresentarão análises pós-implementação e declarações de feedback;

13.   Solicita que as normas de relato financeiro apenas possam ser elaboradas e alteradas quando haja a certeza de que são claras e úteis e após a realização de um processo cabal de consulta preliminar;

14.   Considera que, neste domínio, o direito de iniciativa da Comissão deve ser conjugado com um processo apropriado de consulta prévia;

15.   Subscreve a opinião do Conselho segundo a qual as medidas tomadas com o objectivo de melhorar a estrutura governativa do IASB devem ser aplicadas de acordo com um programa de trabalho apropriado; considera que tal deveria aplicar-se igualmente às medidas propostas pelo Parlamento;

16.   Considera que o Parlamento deveria ser consultado de forma séria e tempestivamente sobre o plano de trabalho e a definição das prioridades e da orientação dos projectos que visam o estabelecimento de novas normas; reclama, neste contexto, a consulta, em fase precoce, do Parlamento;

17.   Considera que a estrutura de financiamento da IASCF/IASB, que actualmente assenta em larga medida em contribuições voluntárias, designadamente de empresas e gabinetes de auditoria, suscita problemas; solicita à IASCF e ao IASB que estudem de que modo será possível alterar o sistema financeiro de molde a assegurar, em primeiro lugar, que todos os grupos de utilizadores participem adequadamente no financiamento, em segundo lugar, que não se verifiquem conflitos de interesses entre financiadores e utilizadores e, em terceiro lugar, que o acesso às normas de relato financeiro seja universal; solicita que a Comissão pondere se e em que condições poderia contribuir para o financiamento;

18.   Considera que um financiamento transparente e estável da IASCF/IASB se reveste de importância decisiva; solicita à Comissão que considere se e de que forma poderá ser desenvolvido um método de financiamento uniforme da UE;

Aplicação das IFRS na União Europeia

19.   Considera ser essencial que a Comunidade se expresse de forma mais coerente, a fim de assegurar que exerce a maior influência possível ao longo do processo de elaboração, de interpretação e de aplicação das normas contabilísticas;

20.   Regista o contributo das IFRS para uma comparação mais fácil das demonstrações financeiras entre países, entre concorrentes do mesmo sector industrial e entre diferentes sectores;

21.   Regista os méritos das IFRS, que não se limitam apenas aos aspectos técnicos da contabilidade, trazendo igualmente benefícios aos mercados de capitais e à União Europeia enquanto líder mundial;

22.   Constata que a Mesa Redonda sobre uma Aplicação Coerente das IFRS na União Europeia (5), instituída pela Comissão em 2004, no início da presente legislatura, não respondeu às expectativas quanto à sua capacidade de dar uma visão clara do ponto de vista e dos interesses da União Europeia;

23.   Salienta que a coerência em matéria de aprovação e aplicação de normas é essencial para o êxito das IFRS, mas lembra que estas são normas baseadas em princípios e que, portanto, esta coerência não deve ser imposta em detrimento da consciência profissional;

24.   Subscreve a posição do Conselho segundo a qual as conclusões da referida Mesa Redonda deverão ser tidas em conta de forma mais significativa nos trabalhos do IASB sobre normas;

25.   Constata que, no processo comunitário de aprovação, estão envolvidos muitos intervenientes; salienta, em particular, que a Comissão recebe contributos de intervenientes cujas competências manifestamente se sobrepõem; assinala que esta sobreposição oferece potencialidades de reforço da eficácia e da transparência;

26.   Considera que as instâncias de que a Comunidade dispõe (Comité de Regulação Contabilística (ARC e EFRAG) para fazer ouvir a sua voz não lhe permitem tratar em pé de igualdade com Estados estruturados em torno dos poderes centrais dos reguladores e dos supervisores (designadamente, o Conselho das Normas de Relato Financeiro e a SEC nos Estados Unidos ou o Conselho das Normas de Contabilidade e a Agência dos Serviços Financeiros no Japão);

27.   Considera que a criação de uma estrutura mais racionalizada para a UE, tendo em conta as estruturas nacionais em matéria de relato financeiro, poderia, especialmente se fossem abolidos alguns organismos existentes, se tal for considerado adequado, contribuir para a simplificação e, simultaneamente, reforçar o papel que a União Europeia deveria assumir a nível global; solicita à Comissão que elabore e apresente, em concertação com o Parlamento, os Estados-Membros e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, uma proposta de criação de uma estrutura da UE que constitua um interlocutor legítimo a nível internacional e garanta uma interpretação e aplicação uniformes das normas;

28.   Congratula-se com o modo como o PE exerceu a sua autoridade neste domínio e salienta que, no âmbito do procedimento de comitologia revisto, participará de forma mais íntima na elaboração e aprovação de IFRS; constata, todavia, que o Parlamento apenas participa formalmente na última fase do processo de aprovação; exige, também por razões de economia de tempo, que se assegure que o Parlamento seja consultado de forma séria durante o processo logo aquando da elaboração do programa de trabalho do IASB e da consideração de projectos de novas normas de relato financeiro, a fim de evitar uma versão de IFRS especial para a UE ou que sejam ulteriormente necessárias alterações;

29.   Considera que será prejudicial para as empresas da UE cujos títulos são publicamente negociados que partes de IFRS sejam utilizadas a não ser como último recurso;

30.   Considera que deve ser dada atenção particular, pelo menos, aos seguintes aspectos:

a)

Enquadramento do IASB (base conceptual do trabalho do IASB): salienta que as demonstrações financeiras são elaboradas não só para os investidores no mercado de capitais mas também para muitos outros intervenientes, designadamente credores, trabalhadores, autoridades, proprietários e clientes;

b)

Marca IAS/IFRS (apresentação de demonstrações financeiras): salienta que o IASB deve conceber soluções que tenham em conta as diversas jurisdições que utilizam as IFRS a título obrigatório;

c)

IAS 32 e IAS 39: convida o IASB a consagrar, na IAS 32, uma definição de capital próprio que permita a todas as formas de sociedades, em particular às cooperativas e às sociedades em nome colectivo, incluírem no balanço, como capital próprio, o capital disponibilizado pelos accionistas, bem como preverem uma solução para a contabilidade de cobertura assente numa efectiva gestão de riscos das instituições bancárias;

d)

Fusões de empresas (contabilidade para a aquisição de outra empresa): salienta que o IASB deve elaborar soluções quanto ao alcance da aplicação do princípio do valor justo;

e)

Medição do valor justo: considera que o IASB deve tomar a sua decisão com base nos resultados das consultas e limitar a aplicação do princípio do valor justo, atendendo aos efeitos daí decorrentes;

f)

Concessões de serviços (acordos nos termos dos quais uma empresa — o concessionário —, por contrato com o cedente da concessão — normalmente um governo —, recebe o direito e incorre na obrigação de prestar serviços públicos): salienta que têm de ser encontradas soluções equilibradas;

g)

Relatórios de desempenho (identificação e apresentação de todas as mudanças constatadas em activos e passivos resultantes de transacções ou outros eventos que não resultem de transacções com proprietários): salienta que têm de ser encontradas soluções equilibradas;

31.   Considera que a aplicação do princípio do valor justo pode ser onerosa para as empresas e levar a avaliações irrealistas, ou seja, na ausência de valoração por parte de verdadeiros mercados, pode não ser indicativa do valor real das empresas; entende, além disso, que importa ter em conta que a aplicação do princípio do valor justo a activos e passivos financeiros nem sempre produz resultados realistas;

32.   Considera, à luz das potenciais relações entre as IFRS e a fiscalidade, que a elaboração, entrada em vigor e interpretação destas normas pode ter um impacto muito acentuado nos Estados-Membros;

33.   Congratula-se com a prática desenvolvida desde o início da legislatura pela sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, que organiza uma vez por ano uma audição do Presidente do IASB e encontros informais com membros da IASCF, e solicita que, no futuro, os Presidentes da IASCF e do IASB apresentem ao Parlamento um relatório anual sobre todas as questões que este considera de importância (designadamente, programa de trabalho, decisões em matéria de pessoal, financiamento, normas potencialmente controversas);

34.   Manifesta a sua preocupação, se bem que apoiando a intenção do IASB de melhorar as normas existentes, com o facto de a realização de ajustamentos contínuos, e mesmo de pequenas alterações, poder ser onerosa e implicar mudanças por vezes dispendiosas para as grandes empresas; considera que as mudanças apenas devem ser efectuadas quando consideradas necessárias em função de uma análise custos-benefícios;

IFRS para as PME

35.   Constata que o IASB está a realizar amplas consultas e estudos no terreno sobre o seu projecto de IFRS para as PME; solicita que os resultados dessas consultas e estudos no terreno sejam alvo de uma maior atenção do que foi o caso na elaboração do actual projecto de IFRS para as PME; salienta que tal será necessário se a UE começar a considerar a possibilidade de ter em conta a norma IFRS para as PME ou de aprovar normas da UE aplicáveis às PME com o objectivo de as fazer convergir com a IFRS para as PME;

36.   Considera que existe entre as PME a opinião generalizada de que a IFRS para as PME proposta pelo IASB é demasiado complicada e remete, além disso, em muitos pontos para a IFRS integral; considera que as obrigações referentes aos anexos são demasiado amplas e que o trabalho necessário para cumprir o dever de informação é desproporcionado relativamente aos benefícios que pode trazer; está preocupado com o facto de o projecto ter sido elaborado tendo em mente PME de uma dimensão relativamente importante (mais de cinquenta trabalhadores) e assinala que a maioria das PME tem uma dimensão menor; constata que as PME estão, além disso, preocupadas com o facto de o IASB tencionar alterar a norma de dois em dois anos; assinala, todavia, que poderia existir uma transição facultativa útil para PME de maiores dimensões e em expansão, mas salienta que tal não deverá constituir uma etapa para uma harmonização obrigatória;

37.   Considera que a promoção da aplicação voluntária das IFRS (ou o encorajamento nesse sentido) não é destituída de riscos; considera que, no caso de alguns Estados-Membros decidirem aplicar a IFRS para as PME definitiva na forma aprovada pelo IASB, tal poderá levar à fragmentação do mercado interno e reverter mesmo em prejuízo da contabilidade das PME em toda a União Europeia;

38.   Sublinha que o IASB não recebeu qualquer mandato político para desenvolver uma IFRS para as PME; constata que o processo de aprovação se aplica apenas a normas internacionais de relato financeiro e interpretações a utilizar pelas empresas cujos títulos são negociados publicamente; constata, além disso, que o processo de aprovação não pode ser aplicado ao reconhecimento da IFRS para as PME;

39.   Propõe que se avalie, em primeiro lugar, se as PME da União Europeia retirarão quaisquer benefícios de uma norma elaborada pelo IASB; assinala que, em termos genéricos, o IASB se considera como responsável pela definição de normas no interesse dos investidores no mercado de capitais; reconhece que o IASB confirma na sua «fundamentação de conclusões» que as necessidades das PME são diferentes das dos investidores no mercado de capitais; pergunta-se se existirá actualmente no seio do IASB uma posição suficientemente equilibrada relativamente às PME; reconhece, todavia, que noutras partes do mundo pode ser reivindicada a elaboração de uma norma para as PME, e propõe que se proceda a uma avaliação mais aprofundada de tal reivindicação; salienta que tal não prejudica a aceitação pela UE de uma norma ulterior;

40.   Salienta que a Quarta e a Sétima Directivas relativas ao direito das sociedades constituem o enquadramento legal para as contas anuais das PME da União Europeia e que importa esclarecer ainda a relação existente entre a IFRS para as PME proposta pelo IASB e a Quarta e Sétima Directivas relativas ao direito das sociedades; considera que a Quarta e Sétima Directivas relativas ao direito das sociedades poderão constituir a base para as normas de relato financeiro aplicáveis às PME na UE, incluindo as sociedades de pessoas;

41.   Considera que a UE deve avaliar atentamente os benefícios da adesão a uma norma IFRS para as PME ou do desenvolvimento de uma solução própria independente e abrangente para as PME; considera ainda que uma tal solução da UE pode ajustar-se ao quadro conceptual das IFRS sem no entanto obrigar as PME a utilizarem a IFRS integral;

42.   Considera que os requisitos de relato financeiro para as PME da União Europeia devem ser concebidos em função das necessidades dos utilizadores; recomenda, neste contexto, que as necessidades dos utilizadores sejam, uma vez mais, analisadas em pormenor;

43.   Tendo em conta o que precede, exorta a Comissão a prosseguir as suas actividades de simplificação do direito das sociedades, contabilidade e auditoria das PME através dos diplomas legais aplicáveis, em particular, a Quarta e a Sétima Directivas relativas ao direito das sociedades;

44.   Salienta que as normas de relato financeiro têm grande influência sobre todo o direito económico e que uma nova IFRS para as PME terá um impacto considerável neste domínio, ou seja, terá de facto efeitos significativos nas legislações nacionais aplicáveis à fiscalidade das empresas; assinala que uma IFRS para as PME assente no princípio do valor justo contraria o princípio da conservação do capital que prevalece noutras jurisdições, e nem sempre é do interesse (fiscal) das PME;

45.   Considera que uma IFRS para as PME deve ter em conta o facto de existirem na UE formas diversas de empresas (por exemplo, sociedades de pessoas e cooperativas); entende, por esse motivo, que uma tal IFRS deve comportar uma definição clara de «fundos próprios» que tenha em conta as necessidades específicas das PME;

46.   Lamenta que o projecto de IRFS para as PME não tenha suficientemente em conta que os destinatários das contas das PME são principalmente os accionistas pessoais, os credores, os parceiros de negócios e os trabalhadores, e não, como no caso das sociedades abertas, um conjunto de investidores anónimos, e que tais destinatários estão interessados em relações de negócios a longo prazo, e não em investimentos a curto prazo;

47.   Insta a Comissão a prever um procedimento adequado de consulta para um quadro contabilístico aplicável às PME na União Europeia, à semelhança do procedimento aplicável às propostas legislativas ordinárias e a suspender o seu compromisso de aprovar e aplicar uma IFRS para as PME, impedindo uma aplicação de normas paralela na UE, enquanto o processo interno da UE não tiver sido concluído; incentiva a Comissão a estudar a possibilidade de reduzir a carga administrativa para as PME em matéria de contabilidade e auditoria;

48.   Reconhece, contudo, que existe uma necessidade geral de simplificar as medidas de contabilidade e auditoria relativas às PME, recordando que as PME são criadoras de emprego e um motor do crescimento económico;

Roteiro para a convergência e equivalência

49.   Recorda que o objectivo último de todos os interessados internacionais deve ser a aprovação da IFRS; reconhece a tensão existente entre esta intenção de lograr uma máxima convergência e o desejo de preservar a plena competência da UE para se afastar do consenso que poderá ser alcançado a nível mundial; salienta que o desvio de normas globais deveria restringir-se ao mínimo necessário tanto na UE como em outras partes do mundo; considera, por outro lado, que os países terceiros deveriam lidar com a União Europeia como um todo, em vez de tratar de modo diverso cada um dos 27 Estados-Membros, e que os processos em curso de convergência com sistemas existentes apenas podem ser aceites como fases intermédias;

50.   Realça a importância e a conveniência de estabelecer normas globais e de assegurar a convergência e reconhece que a convergência a nível mundial das normas de relato financeiro está a avançar a um ritmo cada vez mais rápido;

51.   Apoia os conceitos de convergência e equivalência; sublinha, contudo, que a convergência com certas normas de países terceiros deve basear-se numa avaliação prévia do mérito desta mudança e do seu impacto sobre os preparadores e utilizadores de demonstrações financeiras na UE e, em especial, sobre as PME, e convida o IASB a ter em conta esta questão nos seus trabalhos;

52.   Constata que os trabalhos em matéria de convergência têm avançado e considera que existe o perigo de, neste processo, serem tidas sobretudo em conta as condições-quadro de grandes países terceiros a nível económico e do direito das sociedades, desempenhando as condições-quadro da UE um papel reduzido;

53.   Toma nota de que, em 20 de Junho de 2007, a SEC apresentou uma proposta que prevê que as demonstrações financeiras de emitentes estrangeiros sejam aprovadas sem necessidade de conciliação, desde que tenham sido elaboradas com base na versão inglesa das IFRS aprovada pelo IASB; salienta que o objectivo é que as normas IFRS transpostas pela União Europeia para o direito vigente sejam ser reconhecidas pela SEC;

54.   Congratula-se com os progressos realizados em matéria de roteiro contabilístico UE-EUA e com o recente anúncio da SEC segundo o qual os emitentes privados estrangeiros poderão apresentar as suas demonstrações financeiras utilizando as IFRS, sem as adaptar aos GAAP dos EUA; subscreve a abordagem exposta pela Comissão na carta que enviou à SEC em 26 de Setembro de 2007;

55.   Recorda que a determinação da UE no sentido de exigir que todas as empresas cujos títulos são negociados publicamente utilizem obrigatoriamente, a partir do início de 2005, as IFRS na elaboração das suas demonstrações financeiras consolidadas contribuiu consideravelmente para o crescente interesse pelas IFRS a nível mundial;

56.   Recorda que, em 30 de Abril de 2007, o Presidente dos Estados Unidos da América, a Presidente em exercício do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão Europeia assinaram, na sequência da sua cimeira anual, uma declaração conjunta UE-EUA em matéria de relato financeiro do seguinte teor: «Mercados financeiros. Promover e procurar garantir condições para o reconhecimento, nos dois ordenamentos jurídicos, dos GAAP dos Estados Unidos e das Normas Internacionais de Relato Financeiro, sem necessidade de conciliação, até 2009 ou mesmo mais cedo»;

57.   Recorda a questão, ainda por resolver, da competência em matéria de interpretação definitiva das IFRS entre as diversas jurisdições que as utilizam, o que comporta o perigo de uma interpretação contraditória; salienta que apenas as autoridades europeias e os tribunais europeus são competentes para a interpretação definitiva das IFRS específicas da EU, e insta a Comissão a assegurar que esta situação se mantenha; considera que a Comissão deve desenvolver, em cooperação com os Estados-Membros e o Parlamento, um sistema que garanta que as IFRS sejam interpretadas e aplicadas uniformemente em toda a União Europeia.

*

* *

58.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, à Fundação das Normas Internacionais de Contabilidade e ao Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 114.

(3)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(4)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(5)  Na «Mesa Redonda» participam representantes do IASB, do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, do EFRAG, da Federação dos Contabilistas Europeus (FEE), da Bussinesseurope, de empresas de auditoria e da Comissão; trata-se de um fórum de debate de questões centrais, abstendo-se, no entanto, de qualquer interpretação das normas existentes.