29.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 259/14


Relatório anual do BEI relativo a 2006

P6_TA(2008)0132

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre o relatório anual do Banco Europeu de Investimento (BEI) relativo a 2006 (2007/2251(INI))

(2009/C 259 E/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 266.o e 267.o do Tratado CE, relativos ao Banco Europeu de Investimento (BEI), e o Protocolo (n.o 11) relativo aos Estatutos do BEI (1),

Tendo em conta o artigo 248.o do Tratado CE relativo ao papel do Tribunal de Contas,

Tendo em conta o Tratado de Lisboa, assinado em 13 de Dezembro de 2007 pelos Chefes de Estado e de Governo dos Estados-Membros da União Europeia,

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre o relatório anual do BEI relativo a 2005 (2),

Tendo em conta a Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de Abril de 2007, relativa à participação da Comunidade no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (FEI) (3),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 10 de Julho de 2003, relativo às competências de inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) relativamente ao BEI (4),

Tendo em conta a Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006 (5), que confia ao BEI um novo mandato que o autoriza a conceder empréstimos até ao montante de 12 400 000 000 euros nos países vizinhos da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (6) e a Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (7) (que faz referência ao Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos (MFPR),

Tendo em conta a assinatura entre o BEI e a Comissão, em 11 de Janeiro de 2008, do instrumento de garantia de empréstimo para projectos no domínio das redes transeuropeias de transportes,

Tendo em conta a Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007/2013) (8),

Tendo em conta o 49.o relatório anual do BEI relativo a 2006 e a sua política de divulgação de 28 de Março de 2006,

Tendo em conta os «Princípios europeus em matéria de ambiente», lançados em 2006 pelo BEI,

Tendo em conta o Plano da Actividade do Banco (PAB) 2007/2009 aprovado pelo Conselho de Administração na sua reunião de 12 de Dezembro de 2006,

Tendo em conta o discurso proferido em 11 de Setembro de 2007 por Philippe Maystadt, presidente do BEI, perante a Comissão do Controlo Orçamental,

Tendo em conta as demonstrações financeiras aprovadas do exercício de 2006, que foram objecto de um parecer de auditoria favorável por parte de um auditor independente e do Comité de Fiscalização do BEI,

Tendo em conta o estudo sobre os novos instrumentos financeiros relativos às infra-estruturas e aos serviços europeus de transportes (9),

Tendo em conta os trabalhos e as conclusões do colóquio realizado em Clermont-Ferrand (França), a 14 de Dezembro de 2007, subordinado ao tema: «Ordenamento e desenvolvimento do território da União Europeia: o desafio dos investimentos na União e seus financiamentos: o papel do Banco Europeu de Investimento»,

Tendo em conta os progressos da revisão em curso, pelo BEI, das sua políticas e procedimentos antifraude,

Tendo em conta a Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda, aprovada em 2 de Março de 2005, e o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento (10),

Tendo em conta o artigo 45.o e o n.o 2 do artigo 112.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0079/2008),

A.

Considerando que o BEI tem por missão contribuir para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado interno, recorrendo ao mercado de capitais e a fundos próprios,

B.

Considerando o papel do BEI para o desenvolvimento harmonioso do conjunto da União Europeia e para a redução das desigualdades de desenvolvimento entre as diversas regiões, incluindo as regiões ultraperiféricas,

C.

Considerando o montante do capital subscrito pelo BEI, que em 31 de Dezembro de 2006 se elevava a 163 700 000 000 euros, dos quais os Estados-Membros realizaram 8 200 000 000 euros,

D.

Considerando que os Estatutos do BEI estipulam que a responsabilidade total decorrente dos empréstimos e das garantias concedidas pelo BEI não deve exceder 250 % do seu capital subscrito,

E.

Considerando que o BEI, não estando sujeito às disposições do Acordo de Basileia II, decidiu cumprir voluntariamente as suas normas na medida em que as mesmas se aplicam à sua actividade,

F.

Considerando o facto de a Comissão de Supervisão do Sector Financeiro do Luxemburgo ter aceite acompanhar de perto as políticas de gestão de riscos do BEI, mas apenas na qualidade de órgão informal e puramente consultivo, deixando ao BEI o cuidado da definição do quadro de aplicação do Acordo de Basileia II em função das suas próprias necessidades,

G.

Considerando que o BEI elegeu o aprovisionamento energético seguro, competitivo e sustentável como uma das suas prioridades, tal como já fizera relativamente à coesão económica e social, ao apoio à investigação, às tecnologias e à inovação, às Redes Transeuropeias de Transportes (RTT) no âmbito dos transportes e da energia, à viabilidade ambiental a longo prazo, à luta contra as alterações climáticas e ao apoio às pequenas e médias empresas (PME),

H.

Considerando as importantes necessidades da União Europeia em matéria de financiamento de infra-estruturas, avaliadas em 600 000 000 000 euros (9),

I.

Considerando o papel primordial do BEI para o desenvolvimento das RTT ao disponibilizar diversos instrumentos e mecanismos,

J.

Considerando as dificuldades encontradas pela UE no financiamento de projectos de dimensão europeia, por exemplo o projecto Galileo,

K.

Considerando a qualidade dos recursos humanos do BEI, sobretudo no âmbito da engenharia financeira e da ajuda à montagem de projectos,

L.

Considerando o papel eminente desempenhado pelo BEI no financiamento de projectos nos países em desenvolvimento,

Generalidades

1.   Felicita o BEI pelo seu relatório anual relativo a 2006 e encoraja-o a prosseguir a sua acção em prol do desenvolvimento da economia europeia, assegurando o crescimento, a criação de empregos e a coesão inter-regional e social;

2.   Congratula-se com a transparência e a total cooperação entre o BEI e o Parlamento;

3.   Solicita que seja realizada pelo menos uma sessão anual de informação entre o BEI e a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento sobre a execução da Facilidade de Investimento do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), paralelamente ao processo de quitação FED;

Controlo orçamental e gestão

4.   Convida o BEI a fazer todos os esforços para conservar a notação AAA, que garante as suas actividades e melhores taxas para os seus empréstimos, e a adaptar a sua política prudencial nessa óptica, sem no entanto negligenciar o investimento a muito longo prazo;

5.   Sublinha o facto de o BEI praticar uma política de «tolerância zero» contra a fraude e a corrupção, e congratula-se com o aumento do número de inquéritos e com a cooperação reforçada com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF); convida igualmente o BEI, aquando da adopção da sua política e procedimentos antifraude, a incluir medidas com vista à criação de:

i)

um mecanismo administrativo de exclusão das empresas acusadas de corrupção pelo Banco e por outros bancos multilaterais de desenvolvimento;

ii)

uma política de protecção dos informadores, e

iii)

uma revisão das orientações actuais em matéria de adjudicação de contratos;

6.   Congratula-se com a existência de um gabinete de reclamações, destinado a receber e tratar as reclamações externas, assim como um mecanismo de recurso para as queixas dirigidas através do Provedor de Justiça Europeu; saúda e apoia activamente a colaboração entre o Provedor de Justiça e o BEI; convida o BEI a rever as suas vias de recurso internas e a publicar novas orientações relativas ao mecanismo de recurso que abranjam todas as operações financiadas pelo BEI;

7.   Saúda a vontade de transparência do BEI, no âmbito da sua política de divulgação, bem como a disponibilização ao grande público de informações em elevada quantidade, incluindo listas dos projectos financiados, elaboradas anualmente e acompanhadas de informações sucintas sobre esses projectos; encoraja o BEI a desenvolver as actividades do seu serviço «Avaliação das operações», que procede à avaliação ex post de uma amostra representativa de projectos e programas;

Mecanismos de controlo contabilísticos e prudenciais e de avaliação dos resultados

8.   Toma nota do parecer favorável do auditor externo e das conclusões do relatório anual do Comité de Fiscalização; reitera o desejo de que o BEI esteja sujeito às mesmas normas prudenciais que as instituições de crédito e a uma verdadeira supervisão prudencial, constatando simultaneamente que tais normas não parecem aplicar-se às instituições financeiras internacionais comparáveis;

9.   Solicita a criação de uma missão independente de regulação destinada a zelar pela qualidade da situação financeira do BEI, pela avaliação exacta dos seus resultados e pelo respeito das regras de boa conduta da profissão; recomenda que isto seja feito simultaneamente com o reforço da Comissão de Auditoria independente do BEI;

10.   Sugere que o BEI consulte o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB) para obter um parecer sobre essa missão de supervisão que deverá especificar quem poderia realizá-la enquanto não é criada um verdadeiro regulador bancário europeu; propõe que se considerem todas as possibilidades, nomeadamente: intervenção do CAESB, intervenção de um regulador nacional, intervenção dos reguladores nacionais por rotação anual;

11.   Felicita o BEI pelos esforços desenvolvidos na introdução das normas internacionais de relato financeiro (International Financial Reporting Standards — IFRS) nas suas demonstrações consolidadas, assim como nas contas do Fundo Europeu de Investimento (FEI), por forma a que o exercício de 2006 seja o primeiro a aplicar as normas contabilísticas IFRS;

12.   Partilha, sob reserva de todas as informações serem transmitidas aos terceiros, as reticências do BEI em precipitar a aplicação das normas contabilísticas IFRS às contas estatutárias enquanto não for alcançado nos Estados-Membros um vasto consenso nesta matéria no que respeita, nomeadamente, à contabilização pelo justo valor, a qual pode introduzir uma grande volatilidade na determinação dos resultados financeiros não consolidados do BEI;

13.   Recomenda, no entanto, um acompanhamento técnico desta questão que se tornará crucial em termos de apresentação, aprovação e utilização dos resultados contabilísticos com o desenvolvimento das operações de capital de risco, do financiamento das PME e a necessária engenharia financeira que a UE terá de empregar para financiar as suas infra-estruturas;

14.   Toma nota das opções metodológicas adoptadas pelo BEI para avaliar os riscos de crédito, a fim de obviar aos inconvenientes decorrentes da falta de experiência em matéria de prejuízos nos créditos, mas chama a atenção para a necessidade de adoptar medidas preventivas para reduzir ao mínimo os riscos e proteger ao máximo os recursos financeiros, a fim de garantir a realização dos objectivos da política comunitária;

15.   Regista os esforços realizados para ultrapassar essas dificuldades com base em técnicas de transposição dos parâmetros internos e externos e manifesta o desejo de ser informado da nova metodologia introduzida para classificar os clientes do BEI e avaliar os riscos de crédito; constata que, no que respeita às operações de titularização, a abordagem simplificada utilizada actualmente poderá vir a ser revista no futuro;

16.   Deseja que, no que se refere à aplicação do Acordo de Basileia II, o BEI possa demonstrar ser capaz de desempenhar a sua missão com capitais próprios — 33 500 000 000 euros, e para conservar a notação em AAA;

Estratégia e objectivos

17.   Congratula-se com as orientações da nova estratégia 2007/2009, incluindo o reforço do valor acrescentado, o aumento progressivo da assunção do risco, nomeadamente nas actividades a favor das PME e das colectividades locais, a utilização de novos instrumentos financeiros e a intensificação da cooperação com a Comissão; apoia sem reservas o plano de actividades do BEI 2007/2009;

Novas prioridades estratégicas e instrumentos

18.   Congratula-se com a inclusão da promoção de uma energia segura, competitiva e sustentável entre os principais eixos do plano de actividades do BEI, incluindo as fontes de energia renováveis e alternativas, e reclama a elaboração de critérios de financiamento subordinados ao respeito pelo ambiente, em conformidade com os objectivos estratégicos da UE em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa;

19.   Congratula-se com o facto de o desenvolvimento sustentável se manter uma exigência fundamental para o BEI; felicita o BEI pelos seus excelentes resultados na concessão de empréstimos para a promoção da protecção do ambiente e da coesão económica e social; exorta o BEI a reforçar a sua política ambiental e social a fim de melhorar e actualizar as normas que aplica actualmente, em particular nas suas actividades em matéria de concessão de empréstimos externos; solicita ao BEI que clarifique os objectivos e a metodologia do seu processo de avaliação, que incorpore nas suas operações um leque mais amplo de factores sociais e ambientais e que garanta a coerência dessas actividades, nomeadamente no continente africano, com o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas, e insta o BEI a comprometer-se activamente com a sociedade civil, nomeadamente através de processos de consulta;

20.   Felicita o BEI pelos contratos-quadro assinados entre o BEI e a Comissão: o MFPR e o instrumento de garantia de empréstimo para projectos no domínio das redes transeuropeias de transportes; exorta a Comissão e o BEI a desenvolverem mais instrumentos conjuntos de apoio às políticas da UE, procurando incentivar uma maior mobilização de capitais privados, a fim de garantir a realização dos objectivos prioritários do BEI;

Financiamento dos grandes projectos de infra-estruturas

21.   Recorda que, embora as suas actividades sejam complementares das do sector privado, o BEI deve evitar toda e qualquer concorrência com o sector privado na procura de um efeito de alavanca ideal para o financiamento de projectos europeus;

22.   Reitera o seu encorajamento ao BEI para que dê prioridade ao financiamento das RTT, nomeadamente das infra-estruturas transfronteiriças que permitam interligar as redes nacionais, que constituem um elemento essencial para o desenvolvimento de uma economia de mercado centrada na coesão social; relativamente ao financiamento das RTT, convida o BEI a dar prioridade aos projectos de infra-estruturas ou de transportes com uma pegada de carbono reduzida ou negativa;

23.   Sugere, tendo em conta a qualidade dos seus recursos humanos, a sua imparcialidade e a sua experiência no financiamento de grandes infra-estruturas, que a Comissão confie ao BEI uma missão de reflexão estratégica sobre o financiamento das infra-estruturas, tendo em conta a necessidade de assegurar um desenvolvimento regional equilibrado e não excluindo nenhuma hipótese: subvenções, liberação dos montantes subscritos pelos Estados-Membros no capital do BEI, empréstimos (entre os quais empréstimos BEI, nomeadamente ao abrigo do procedimento dos empréstimos especiais dos Estados-Membros (11)), instrumentos inovadores como o MFPR e o instrumento de garantia de empréstimo para projectos de RTE-transportes, engenharia financeira adaptada aos projectos a longo prazo não imediatamente rentáveis, desenvolvimento de sistemas de garantias, criação de uma secção de investimento no orçamento da UE, consórcios financeiros entre os poderes europeu, nacionais e locais, parcerias público-privadas, etc.;

Ajuda às PME

24.   Convida o BEI a zelar por que seja colocado à disposição das PME suficiente capital de risco, pois estas têm dificuldades em atrair este tipo de capitais, congratula-se com o lançamento da iniciativa comum «Joint European Resources to Medium Enterprises» (JEREMIE) desenvolvida em 2005 pela Direcção-Geral da Política Regional da Comissão e pelo BEI para permitir um melhor acesso das empresas aos dispositivos de engenharia financeira e incentiva o desenvolvimento do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (CIP) no âmbito das prioridades da Agenda de Lisboa;

25.   Recorda que aprovou a participação da EU no aumento de capital do FEI, a fim de colocar à disposição do FEI os meios de que necessita para prosseguir a sua missão e pôr em prática a política de coesão económica e social;

26.   Salienta a necessidade de dar uma melhor resposta às falhas do mercado no financiamento das PME e encoraja a Comissão, o BEI e o FEI a continuarem a diversificar os instrumentos financeiros comunitários a montante (i.e., transferência de tecnologia) e a jusante (i.e., financiamento intercalar) do capital de risco, assim como a favorecer o desenvolvimento do microcrédito na Europa no âmbito da nova iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego (COM(2007)0708);

Ajuda à montagem de projectos

27.   Salienta o papel especializado que cabe ao BEI na montagem de projectos, graças nomeadamente à iniciativa de Assistência Conjunta à Preparação de Projectos nas Regiões Europeias (JASPERS); recorda que um dos importantes valores acrescentados do BEI reside na sua capacidade de engenharia quanto à montagem do financiamento de projectos e nas parcerias público-privadas, nomeadamente no quadro do Centro Europeu Especializado em Parcerias Público-privadas (EPEC), e solicita ao BEI que melhore a comunicação dirigida aos responsáveis por projectos a nível local sobre a assistência técnica que pode fornecer;

28.   Felicita o BEI pela abertura de novos escritórios nos Estados-Membros, que lhe permitirão uma melhor visibilidade e uma maior proximidade com os responsáveis por projectos para a facilitação de projectos e que ajudarão o BEI a estabelecer laços mais estreitos com as organizações, as instituições e as autoridades locais, tendo em vista uma evolução favorável da política de desenvolvimento regional equilibrado da EU e favorecer uma participação mais rápida dos países que aderiram à UE desde 2004;

Operações no exterior da União Europeia

29.   Toma nota com satisfação das conclusões favoráveis da avaliação das actividades da Facilidade Euro-Mediterrânica de Investimento e de Parceria (FEMIP); com base nessa avaliação, congratula-se com o apelo lançado pelo Conselho no sentido de desenvolver ainda mais a FEMIP para reforçar a parceria euro-mediterrânica; espera, neste âmbito, que o mandato de concessão de empréstimos confiado ao BEI para o período 2007/2013, completado pelos recursos orçamentais apropriados, permita acelerar o processo de integração económica regional;

30.   Exorta o BEI a actuar, nas regiões em desenvolvimento, em conformidade com os princípios da Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda, e a assegurar a coerência com o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, nomeadamente levando a efeito uma ajuda eficaz, reforçando a responsabilização recíproca e adoptando indicadores de desenvolvimento quantificáveis;

31.   Considera que a FEMIP deve continuar a ser o eixo em torno do qual se devem articular todas as iniciativas europeias em prol de uma nova ambição para o desenvolvimento da bacia mediterrânica;

32.   Incentiva o BEI a prosseguir a sua política de emissões diversificadas em diferentes moedas mundiais, inclusive nas moedas dos países emergentes, continuando simultaneamente a proteger-se dos riscos de câmbio;

*

* *

33.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Europeu de Investimento e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Protocolos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(2)  JO C 287 E de 29.11.2007, p. 544.

(3)  JO L 107 de 25.4.2007, p. 5.

(4)  Processo C-15/00, Comissão/BEI, Colectânea de Jurisprudência 2003, p. I-07281.

(5)  JO L 414 de 30.12.2006, p. 95.

(6)  JO L 162 de 22.6.2007, p. 1.

(7)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(8)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.

(9)  PE 379 207, IP/B/TRAN/IC/2006-184.

(10)  Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: «O Consenso Europeu» — O Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento (JO C 46 de 24.2.2006, p. 1).

(11)  Artigo 6.o dos Estatutos do BEI.