52008DC0656

SPG+ - Relatório sobre o estado de ratificação e recomendações dos organismos de controlo sobre as convenções do anexo III do Regulamento (CE) n.º 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (Regulamento SPG) em países a quem foi concedido um incentivo destinado a fomentar o desenvolvimento sustentável e a boa governação (SPG+) mediante Decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 2005 {SEC(2008) 2647} /* COM/2008/0656 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 21.10.2008

COM(2008) 656 final

SPG+

Relatório sobre o estado de ratificação e recomendações dos organismos de controlo sobre as convenções do anexo III do Regulamento (CE) n.º 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (Regulamento SPG) em países a quem foi concedido um incentivo destinado a fomentar o desenvolvimento sustentável e a boa governação (SPG+) mediante Decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 2005 {SEC(2008) 2647}

(apresentada pela Comissão)

SPG+

Relatório sobre o estado de ratificação e recomendações dos organismos de controlo sobre as convenções do anexo III do Regulamento (CE) n.º 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (Regulamento SPG) em países a quem foi concedido um incentivo destinado a fomentar o desenvolvimento sustentável e a boa governação (SPG+) mediante Decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 2005 {SEC(2008) 2647}

O SISTEMA DE PREFERÊNCIAS PAUTAIS GENERALIZADAS DA UE (SPG)

O sistema de preferências pautais generalizadas da União Europeia consiste num sistema de acordos comerciais preferenciais através das quais a UE torna beneficiários de um acesso preferencial aos seus mercados os países em desenvolvimento. Trata-se de um importante instrumento da política comercial da UE, que assiste estes países na luta contra a pobreza, ajudando-os a gerar rendimento através do comércio.

A UE adoptou o SPG na sequência da recomendação da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), realizada em 1968, que preconizava a criação de um «sistema de preferências pautais generalizadas», ao abrigo do qual os países desenvolvidos concederiam benefícios comerciais a todos os países em desenvolvimento. No sistema GATT/OMC, o SPG é abrangido pela Decisão relativa ao tratamento diferenciado e mais favorável, à reciprocidade e à participação mais activa dos países em desenvolvimento («cláusula de habilitação»).

O SPG da UE é um sistema de preferências generalizadas, não-recíprocas e não-discriminatórias, a favor dos países em desenvolvimento (DEV), cujo objectivo é:

- Aumentar os dividendos dos DEV provenientes da exportação;

- Promover a sua industrialização;

- Acelerar as suas taxas de crescimento económico.

O sistema SPG da UE é o mais generoso de todos os sistemas SPG de países desenvolvidos, concedendo, quer o acesso com isenção de direitos aduaneiros, quer uma redução pautal, a cerca de 6 400 produtos importados dos 177 países e territórios beneficiários do SPG.

O novo e revisto sistema SPG da UE entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2006. É mais simples, mais transparente e mais estável. O número de regimes ao abrigo do SPG diminuiu de cinco para três. O sistema geral SPG passou a abranger mais produtos, especialmente nos sectores da agricultura e da pesca, de interesse para os países em desenvolvimento. O período de aplicação foi alargado, de modo a consentir numa maior previsibilidade.

Foi criado um novo regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, o SPG+, para beneficiar os países especialmente vulneráveis que ratificaram e aplicaram efectivamente as principais convenções internacionais sobre direitos humanos e dos trabalhadores, desenvolvimento sustentável e boa governação. Este regime abarca 6400 produtos, que dão entrada na UE beneficiando de uma isenção de direitos aduaneiros. Excepcionalmente, o regime de incentivos SPG+ foi acelerado de modo a entrar em vigor, numa base provisória, em 1 de Julho de 2005. A lista de países elegíveis no âmbito do SPG+ foi confirmada antes do início de 2006 através de uma avaliação da sua aplicação efectiva do núcleo de convenções internacionais sobre direitos humanos e dos trabalhadores, boa governação e ambiente.

REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E À BOA GOVERNAÇÃO (SPG+)

Ao criar o novo regime de incentivo SPG+, os objectivos da Comissão Europeia foram os seguintes:

- utilizar o comércio internacional como incentivo ao crescimento económico e resposta positiva à necessidade de desenvolvimento sustentável;

- tornar o SPG+ mais simples, mais fácil de seguir e mais aberto do que os anteriores incentivos especiais SPG, muito embora apoiando plenamente os objectivos da UE de desenvolvimento sustentável e boa governação.

Com este fim em vista, o novo sistema de incentivo SPG+ foi concebido para beneficiar os países vulneráveis que ratificaram e aplicaram efectivamente as principais convenções internacionais sobre direitos humanos e dos trabalhadores, desenvolvimento sustentável e boa governação. As preferências comerciais previstas pelo SPG+ são concedidas a um país em desenvolvimento que tenha ratificado e aplicado efectivamente as convenções enumeradas na parte A do anexo III do Regulamento (CE) n.º 980/2005 do Conselho (Regulamento SPG) (convenções da ONU sobre direitos humanos e normas laborais centrais emanadas pela OIT) e, pelo menos, sete das 11 convenções enumeradas na parte B do anexo III (desenvolvimento sustentável e boa governação), comprometendo-se a ratificar e aplicar efectivamente até 31 de Dezembro de 2008 as convenções enumeradas na parte B do anexo III que ainda não tenha ratificado e aplicado efectivamente.

A simplificação do SPG+ é assegurada por se basearem os critérios de elegibilidade na ratificação e aplicação correcta de convenções internacionalmente acordadas. O SPG+ é mais fácil de seguir dada a existência de mecanismos fiáveis de avaliação para acompanhar a aplicação destas convenções. Apresenta-se, igualmente, mais aberto porque a vigilância e avaliação da conformidade com as exigências do sistema têm por base relatórios públicos e estudos das organizações internacionais pertinentes. Note-se, contudo, que a avaliação depende da disponibilidade de relatórios abrangendo o período considerado de aplicação do regulamento.

Tal como se previa no Regulamento SPG, o regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação baseia-se no conceito global de desenvolvimento sustentável reconhecido por instrumentos e convenções internacionais, como a Declaração das Nações Unidas de 1986 sobre o Direito ao Desenvolvimento, a Declaração do Rio de 1992 sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, a Declaração da OIT de 1998 sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, a Declaração do Milénio das Nações Unidas de 2000 e a Declaração de Joanesburgo de 2002 sobre o Desenvolvimento Sustentável. Por conseguinte, os países em desenvolvimento que, devido à sua reduzida diversificação e à sua insuficiente integração no sistema do comércio internacional, se encontrem em posição vulnerável - um aspecto avaliado com base em critérios objectivos, a que se fará referência mais à frente - e assumam simultaneamente obrigações e responsabilidades decorrentes da ratificação e aplicação efectiva das principais convenções sobre direitos humanos e dos trabalhadores e sobre a protecção do ambiente e a boa governação devem beneficiar de preferências pautais adicionais. Essas preferências destinam-se a promover um maior crescimento económico e, por conseguinte, a responder positivamente às necessidades de um desenvolvimento sustentável.

Excepcionalmente, o regime de incentivos SPG+ foi acelerado de modo a entrar em vigor, numa base provisória, em 1 de Julho de 2005. Assim, em conformidade com o estabelecido no Regulamento SPG, os países em desenvolvimento que já preenchiam os critérios no âmbito do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação aquando da entrada em vigor do Regulamento SPG começaram a beneficiar deste regime a partir de Julho de 2005, tendo sido, por conseguinte, provisoriamente incluídos na lista dos países beneficiários e continuando a usufruir das preferências quando, após terem apresentado a sua candidatura formal, a Comissão confirmou, até 15 de Dezembro de 2005, que satisfaziam os critérios de elegibilidade.

Em conformidade com os critérios de elegibilidade para o SPG+, tal como se estabelecia no n.º1 do artigo 9.º do Regulamento SPG, as preferências ao abrigo do regime especial de incentivo à promoção do desenvolvimento sustentável e à boa governação podem ser concedidas a um país que:

- Tenha ratificado e aplicado efectivamente as convenções enumeradas na Parte A do Anexo III;

- Tenha ratificado e aplicado efectivamente pelo menos sete das convenções enumeradas na Parte B do Anexo III;

- Se comprometa a ratificar e aplicar efectivamente até 31 de Dezembro de 2008 as convenções enumeradas na Parte B do Anexo III que não tenha ainda ratificado e aplicado efectivamente;

- Se comprometa a manter a ratificação das convenções, bem como as respectivas medidas e legislação de aplicação, e aceite o acompanhamento e a revisão periódica dos seus resultados em matéria de implementação em conformidade com as disposições de aplicação das convenções que ratificou; e

- Seja considerado um país vulnerável.

Os critérios de vulnerabilidade estão estabelecidos no n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento SPG e definem ser um país vulnerável aquele que:

- Não seja classificado pelo Banco Mundial durante três anos consecutivos como um país de elevado rendimento e cujas cinco maiores secções das exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG representem mais de 75 % do valor do total das suas exportações abrangidas pelo SPG; e

- Cujas exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG representem menos de 1% do valor total das exportações para a Comunidade abrangidas pelo SPG.

Os dados a utilizar para estabelecer a condição de vulnerabilidade são os dados disponíveis em 1 de Setembro de 2004, que representam uma média de três anos consecutivos.

STATU QUO EM ABRIL DE 2008

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento SPG, a Comissão acompanhará a evolução do processo de ratificação e a aplicação efectiva das convenções especificadas no anexo III. Antes do termo do período de aplicação desse regulamento e em tempo útil antes do debate do próximo regulamento, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a situação em termos de ratificação de tais convenções, que incluirá recomendações dos organismos de controlo.

Por conseguinte, o presente relatório pretende reflectir o actual statu quo (Abril de 2008) em matéria de ratificação e aplicação efectiva das convenções enumeradas no anexo III do Regulamento SPG por 15 países beneficiários do regime SPG+.

O seguimento e a avaliação da aplicação efectiva do regime SPG+ deve basear-se nos dados coligidos pelos mecanismos de acompanhamento estabelecidos sob os auspícios das organizações internacionais pertinentes, tais como a ONU, a OIT e outras agências, assim como pelos mecanismos de acompanhamento previstos nas próprias convenções e divulgados publicamente por estas agências. Este processo permite uma análise inequívoca e imparcial. A presente análise baseia-se em relatórios emitidos por tais organismos entre Dezembro de 2005 e Abril de 2008.

A Comissão emitiu, em 21 de Dezembro de 2005, uma decisão que estabelecia a lista de beneficiários do SPG+[1]. Foi concedido o incentivo SPG+ para o período compreendido entre 2006 e 2008 aos países que apresentaram a candidatura formalmente requerida no sentido de serem considerados elegíveis no âmbito daquele regime até 31 de Outubro de 2005 e que preenchiam as exigências constantes do Regulamento SPG.

A lista incluía 15 países provenientes dos seguintes pontos do globo:

- América Latina: quatro países da Comunidade Andina ( Bolívia, Colômbia, Equador, Peru ); seis países da América Central ( Costa Rica, Salvador[2] , Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá ) e Venezuela ;

- Europa Oriental (República da Moldávia[3] , Geórgia );

- Ásia ( Sri Lanca, Mongólia ).

A. Statu quo em matéria de ratificação

Volvidos quase três anos desde que estes países começaram a beneficiar do SPG+, o estado de ratificação é o seguinte:

- Todos os beneficiários ratificaram a totalidade das convenções enumeradas na parte A do anexo III.

- Alguns dos países que ainda não tinham ratificado as convenções da parte B do anexo III estão agora a fazê-lo. Em Julho de 2005, nenhum dos 15 países beneficiários do SPG+ tinha ratificado todas as 11 convenções constantes da parte B; até Abril de 2008, 10 países (Bolívia, Costa Rica, Equador, Sri Lanca, Mongólia, Nicarágua, Panamá, Peru, Salvador e Moldávia) tinham ratificado todas as convenções constantes da parte B; quatro países (Colômbia, Guatemala, Honduras e Venezuela) tinham ratificado todas as convenções, à excepção de uma, enquanto a Geórgia ainda tem de ratificar duas convenções.

B. Statu quo da aplicação efectiva

No que diz respeito à aplicação efectiva, as recomendações dos organismos de acompanhamento da ONU e da OIT, apresentadas no anexo IV do documento de trabalho dos serviços da Comissão, que acompanha este relatório do SPG+, revelam várias deficiências no processo de aplicação, mas, em geral, demonstram um statu quo satisfatório.

[1] Decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 2005 sobre a lista dos países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo à promoção do desenvolvimento sustentável e à boa governação, previsto na alínea e) do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 980/2005 do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas.

[2] Ao submeter o seu pedido, em 24 de Outubro de 2005, no sentido de ser incluído na lista definitiva de países beneficiários do SPG+, Salvador foi o único país a invocar – como estabelecido no Regulamento SPG – incompatibilidade entre disposições incluídas nas convenções da OIT n.ºs 87 e 98 e a sua própria Constituição, seguindo-se, em Setembro de 2006, a ratificação das convenções em falta.

[3] Em 21 de Janeiro de 2008, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 55/2008 que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia (doravante, Moldávia) e substitui as preferências do SPG de que a Moldávia beneficiava anteriormente. As obrigações em matéria de ratificação e aplicação efectiva dos pactos, convenções e protocolos enumerados no anexo III do Regulamento SPG foram incorporadas no Regulamento (CE) n.º 55/2008.