Relatório da Comissão ao Conselho sobre o Anexo XII do Estatuto dos Funcionários /* COM/2008/0592 final */
PT Bruxelas, 26.9.2008 COM(2008) 592 final RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO sobre o Anexo XII do Estatuto dos Funcionários RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO sobre o Anexo XII do Estatuto dos Funcionários 1. Base jurídica Este relatório tem por objectivo apresentar ao Conselho uma avaliação do Regime de Pensões dos Funcionários Europeus (RPFE), tal como previsto no artigo 14.º do Anexo XII do Estatuto dos Funcionários. O artigo 83.º determina que o pagamento das prestações previstas no regime de pensões constitui encargo do orçamento das Comunidades, que os Estados-Membros garantem colectivamente o pagamento de tais prestações, de acordo com o critério de repartição fixado para o financiamento destas despesas, e que os funcionários contribuem para o financiamento da terça parte deste regime. O artigo 83.º-A e o Anexo XII do Estatuto dos Funcionários estabelecem as regras actuariais para o cálculo da taxa de contribuição com vista a assegurar o equilíbrio do regime de pensões. 2. Conceitos básicos do RPFE (Regime de Pensões dos Funcionários Europeus) 2.1. Equilíbrio actuarial do regime de pensões 2.1.1. Estatuto dos Funcionários: o princípio do equilíbrio actuarial O RPFE (Regime de Pensões dos Funcionários Europeus) obedece ao princípio do equilíbrio actuarial. A contribuição anual paga pelos funcionários tem de cobrir 1/3 dos direitos adquiridos pelos funcionários no mesmo ano. Esses direitos são as futuras pensões que os funcionários irão auferir após a aposentação, bem como o direito (sob determinadas condições) a um subsídio de invalidez, a uma pensão de sobrevivência e a uma pensão de órfão. Por outras palavras, a contribuição anual destina-se a financiar um terço do custo do serviço no âmbito do regime de pensões, i.e., uma cadeia de pagamentos a efectuar no futuro. Para que seja possível efectuar esse cálculo, tem de se avaliar a cadeia de pagamentos aos funcionários públicos europeus pelo seu valor actual (utilizando uma taxa de desconto). Esse cálculo equivale, portanto, a uma avaliação actuarial. Em termos técnicos, o método utilizado no cálculo da taxa de contribuição para o regime de pensões é o previsto pela norma internacional IAS19 e é designado “unidade de crédito projectada”. O somatório dos valores actuariais dos direitos adquiridos por funcionários no activo, designado “custo do serviço” na prática actuarial, é comparado ao total anual dos seus vencimentos de base para obtenção da taxa de contribuição. Para avaliação do custo do serviço, é necessário adoptar vários pressupostos actuariais, tais como a taxa de juro real, as taxas de mortalidade ou as progressões salariais. Os valores reais desses pressupostos podem vir a revelar-se ligeiramente diferentes dos valores previstos, estimados na altura do cálculo. Essas diferenças podem produzir ligeiros desequilíbrios anuais (positivos ou negativos), que a longo prazo tendem a anular-se mutuamente, uma vez que os valores dos pressupostos actuariais são ajustados periodicamente para cima ou para baixo em função dos valores correspondentes observados. As contribuições pagas durante o ano em curso não são calculadas de modo a cobrir os pagamentos de pensões no mesmo ano: poderão ser mais ou menos elevadas. O princípio do equilíbrio actuarial assegura um equilíbrio a longo prazo, não um equilíbrio anual: trata-se de um conceito diferente do de equilíbrio do fluxo de caixa anual. O RPFE está em equilíbrio se as contribuições anuais pagas pelo pessoal cobrirem um terço dos direitos adquiridos durante o ano, i.e., de acordo com o Estatuto dos Funcionários, 1,9% ou 2% do último vencimento de base anterior à aposentação, no que toca à pensão de aposentação. 2.2. Contribuição para o regime de pensões e benefícios O Capítulo 3 do Título V do Estatuto dos Funcionários, desenvolvido de modo mais pormenorizado nos Anexos VIII e XIII, estabelece as regras para que um funcionário se habilite a uma pensão ou subsídio de invalidez. O artigo 83.º especifica que os funcionários devem contribuir para a terça parte do financiamento do regime de pensões. Presentemente, essa contribuição é de 10,25% do vencimento de base. De acordo com o resultado do cálculo relativo a 2008, a taxa de contribuição podia aumentar para 10,9% a partir de 1 Julho de 2008, sob proposta da Comissão e após aprovação do Conselho. O cálculo da taxa de contribuição e das prestações do regime de pensões baseia-se num certo número de parâmetros e pressupostos actuariais, alguns dos quais são adiante descritos pormenorizadamente. 2.2.1. Direitos de pensão Entende-se por direitos de pensão os direitos que o funcionário adquire quando atinge a idade de aposentação. Os direitos de pensão são expressos em percentagem do vencimento de base utilizado para o cálculo da pensão. Os direitos de pensão são adquiridos em cada ano pelos funcionários como contrapartida da sua contribuição para o regime de pensões, de acordo com as seguintes regras do Estatuto dos Funcionários [1]. Nos termos do artigo 77.º do Estatuto dos Funcionários, o montante máximo da pensão de aposentação é fixado em 70 % do último vencimento de base correspondente ao último grau de que o funcionário tenha usufruído durante, pelo menos, um ano. O funcionário adquire 1,90 % deste último vencimento de base por cada ano de serviço, calculados de acordo com o disposto no artigo 3.º do anexo VIII. Em derrogação da segunda frase do segundo parágrafo do artigo 77.º, o funcionário que tiver entrado ao serviço antes de 1 de Maio de 2004 adquire 2% do vencimento referido naquela disposição por anuidade, calculado nos termos do artigo 3.º do Anexo VIII. O número máximo das anuidades susceptíveis de serem tomadas em conta para a constituição do direito à pensão de aposentação é fixado no número necessário para atingir o montante máximo da pensão, na acepção do segundo parágrafo do artigo 77.º do Estatuto (artigo 2.º do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários). Resumindo, o tempo necessário para obtenção do montante máximo da pensão de aposentação (70% do vencimento de base) é 35 anos (“antigos” funcionários) ou 36,84 anos (“novos” funcionários). 2.2.2. Prestações do regime de pensões As prestações do regime de pensões são iguais aos direitos de pensão multiplicados pelo vencimento de base à idade da aposentação. O titular de um subsídio de invalidez é aposentado oficiosamente no último dia do mês durante o qual é tomada a decisão da entidade investida no poder de nomeação que verifica a incapacidade definitiva de o funcionário exercer as suas funções (artigo 53.º do Estatuto dos Funcionários). As pensões de reversão e de sobrevivência têm por base a pensão de aposentação e são calculadas de acordo com o disposto no Capítulo 4 do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários. 2.2.3. Idade de aposentação Nos termos do Estatuto dos Funcionários a idade normal de aposentação para os funcionários é 63 anos, mas o Anexo XIII prevê um período transitório. No entanto, no cálculo da taxa de contribuição, é necessário estimar a chamada presumível idade de aposentação. De um modo geral, os funcionários aposentam-se pouco tempo depois de atingirem a idade mínima de aposentação. Para o cálculo da respectiva pensão, utilizam-se diferentes tabelas, consoante a data em que se tornaram funcionários da UE. 3. Procedimento para elaboração do relatório sobre o regime de pensões 3.1. Grupo de Trabalho do Artigo 83.º As questões técnicas suscitadas pela aplicação do Anexo XII são tratadas pelo Eurostat em cooperação com os peritos nacionais dos departamentos competentes dos Estados-Membros que participam no Grupo de Trabalho do Artigo 83.º do Estatuto dos Funcionários. Este Grupo de Trabalho reúne-se anualmente, conforme previsto no Estatuto dos Funcionários. Realizaram-se reuniões no Luxemburgo em 7 de Junho de 2004, 8 de Junho 2005, 19 de Junho de 2006, 26 de Junho de 2007, e 27 de Junho de 2008. O Grupo discutiu os documentos metodológicos elaborados pelo Eurostat, tendo recebido toda a documentação necessária para validar o trabalho realizado pelo Eurostat. Os documentos distribuídos ao Grupo de Trabalho forneceram todos os pormenores necessários. A documentação mantém-se disponível no CIRCA (sítio Web do Eurostat), ao qual os membros do Grupo de Trabalho têm acesso. O Grupo de Trabalho apresenta sugestões ou solicita explicações. Houve sempre acordo sobre as decisões tomadas. O Eurostat também partilha informação relevante sobre questões actuariais com organizações internacionais como a JPAS (Joint Pension Administrative Section – a secção que assegura a administração conjunta do regime de pensões das Organizações Coordenadas, entre as quais se incluem a OCDE, a NATO, a ESA, o Conselho da Europa, a NAMSA e outras), o IEP (Instituto Europeu das Patentes) e o Eurocontrol. 3.2. Perito independente qualificado De acordo com o artigo 13.º, n.º 4, do Anexo XII do Estatuto dos Funcionários, o Eurostat é assistido por um perito independente qualificado (Ernst & Young Actuaires-Conseils, 11, allée de l’Arche, 92037 Paris La Défense cedex) relativamente à aplicação metodológica e à definição e cálculo dos respectivos pressupostos actuariais. No que se refere aos pressupostos actuariais, a Ernst & Young Actuaires-Conseils realizou investigações para se certificar da correcta utilização dos dados subjacentes fornecidos pelo Eurostat. Os relatórios da E&Y (disponíveis no CIRCA) validaram as taxas de contribuição do Eurostat. Em diversas ocasiões, a E&Y formulou observações que o Eurostat tomou em consideração sempre que tal foi possível. 4. Parâmetros e pressupostos actuariais 4.1. Variáveis principais 4.1.1. Parâmetros estatutários São valores que estão associados principalmente à aplicação do Estatuto dos Funcionários. Estes valores alteram-se de acordo com determinadas condições relacionadas com a situação individual de cada funcionário (por ex., o coeficiente de aumento anual é de 1,9% para os funcionários recrutados depois de 1 de Maio de 2004 e de 2% para os recrutados antes dessa data). Estes valores podem ser fixados com clareza. 4.1.2. Pressupostos actuariais São valores que não são conhecidos e que não é possível determinar com precisão. Os principais pressupostos actuariais são as tábuas de mortalidade e de invalidez, a tabela ISP (progressão salarial individual), a probabilidade de um funcionário ser casado quando atinge a idade de aposentação, os coeficientes aplicáveis aos órfãos e aos cônjuges divorciados, etc. Os valores destes pressupostos actuariais foram estimados de acordo com as práticas actuariais gerais e foram discutidos com os peritos nacionais dos departamentos competentes dos Estados-Membros nas reuniões anuais do Grupo de Trabalho do Artigo 83.º. 4.1.3. Parâmetros económicos Nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Anexo XII do Estatuto dos Funcionários, a taxa de desconto real (RDR) e a taxa de variação anual da tabela de vencimentos (GSG) são calculadas como a média das taxas correspondentes relativas aos 12 anos anteriores. Na actualização de 2008, o valor da RDR é de 3,1% comparado com 3,4% na avaliação actuarial de 2007. A GSG é de 0,4% em vez dos 0,5% em 2007. Juntamente com o efeito de alterações ocorridas noutros pressupostos actuariais, estas alterações explicam o motivo por que a taxa da contribuição calculada aumenta para 10,9%. 4.1.4. Parâmetros demográficos A população observada é constituída por membros que contribuem para o RPFE, nomeadamente: – funcionários no activo e funcionários no gozo da licença parental, – membros cuja contribuição para o regime de pensões é facultativa (e.g. funcionários que cessaram funções por motivos de ordem pessoal), – beneficiários de um subsídio de invalidez ao abrigo do artigo 78.º do Estatuto dos Funcionários, – beneficiários de um subsídio por cessação de funções. Em 31 de Dezembro de 2007, registaram-se 47 596 membros contribuintes, o que representa um aumento líquido de 2 643 participantes em relação ao ano anterior. Este aumento considerável na população explica-se sobretudo pelo recrutamento de agentes contratuais (uma nova categoria da população definida no Regime Aplicável aos Outros Agentes) bem como funcionários e agentes temporários dos novos Estados-Membros. Em 31 de Dezembro de 2007, contavam-se 7 037 agentes contratuais entre os membros contribuintes, contra 6 404 em 31 de Dezembro de 2006, o que representa um aumento de 9,88%. A maioria destes novos membros contribuintes está a substituir pessoal auxiliar (uma antiga categoria de agentes não contribuintes). 4.2. Resumo dos principais parâmetros utilizados na última avaliação das pensões Os quadros que se seguem mostram os valores dos principais parâmetros e pressupostos actuariais. Note-se que estes quadros apenas apresentam uma panorâmica das principais variáveis e não são exaustivos. Para obter informações mais exactas e completas, consulte o Estatuto dos Funcionários. Parâmetros estatutários utilizados na avaliação actuarial (...PICT...) Pressupostos actuariais [2] (...PICT...) 5. Resultados: evolução das taxas de contribuição para o regime de pensões 5.1. Evolução das taxas de contribuição para o regime de pensões Contribuição para o regime de pensões por ano (...PICT...) Durante o período 2004-2008, a fim de garantir o equilíbrio do regime, a taxa de contribuição foi calculada como 1/3 do rácio entre o custo total do serviço e o total anual dos vencimentos de base. 5.2. Resultados da última avaliação do regime de pensões A taxa de contribuição calculada acima indicada (10,9%) é igual a um terço do rácio entre o custo total do serviço (1 002 milhões de euros) e o total anual dos vencimentos de base (3 056 milhões de euros). Esta taxa é superior (+0,6%) à que foi calculada em 2007 (10,3%). A avaliação actuarial provisória do Regime de Pensões dos Funcionários Europeus (RPFE) para 2008 indica que, para assegurar o equilíbrio deste regime, a taxa de contribuição necessária para financiar um terço das prestações a pagar seria de 10,9% do vencimento de base (ou do subsídio de invalidez). Nos termos do artigo 83.º-A do Estatuto dos Funcionários, se for demonstrada a existência de uma diferença de, pelo menos, 0,25 pontos entre a taxa da contribuição em vigor (10,25%) e a taxa necessária para manter o equilíbrio actuarial (10,9%), o Conselho analisará a necessidade de adaptar a taxa, em conformidade com as regras constantes do Anexo XII. De acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Anexo XII, a adaptação que produzirá efeitos a partir de 1 de Julho de 2008 não poderá conduzir a uma taxa superior ou inferior em um ponto percentual à taxa aplicada no ano anterior (10,25%). Nestas condições, para se garantir o equilíbrio do regime de pensões, a partir de 1 de Julho de 2008, deverá aplicar-se a seguinte taxa de contribuição: 10,9%. 6. Equilíbrio do regime de pensões Como se explica na secção 2.1.2 do presente relatório, o RPFE está em equilíbrio quando as contribuições anuais pagas pelo pessoal cobrem um terço dos direitos adquiridos durante o ano, i.e., de acordo com o Estatuto dos Funcionários, no que se refere à pensão de aposentação, 1,9% ou 2% do último vencimento de base anterior à aposentação. Sendo a taxa de contribuição para o regime de pensões calculada de modo a garantir o equilíbrio do regime, esse equilíbrio existe quando se aplica a taxa assim calculada. Durante o período de referência abrangido pelo presente relatório, tal como previsto no artigo 14.º do Anexo XII do Estatuto dos Funcionários, a Comissão propôs e o Conselho aprovou a taxa de contribuição calculada pelo Eurostat, após terem tido em consideração as disposições específicas do Estatuto dos Funcionários: – Artigo 2.º, n.º 1, do Anexo XII do Estatuto dos Funcionários (nenhuma adaptação pode conduzir a uma contribuição superior ou inferior em um ponto percentual à taxa válida para o ano anterior); – Artigo 2.º, n.º 2, do Anexo XII do Estatuto dos Funcionários (a adaptação que produzirá efeitos a partir de 1 Julho de 2004 não pode conduzir a uma contribuição superior a 9,75%, e a adaptação que produzirá efeitos a partir de 1 de Julho de 2005 não pode conduzir a uma contribuição superior a 10,25%); – Artigo 83.º-A, n.º 4, do Estatuto dos Funcionários (se existir uma diferença de, pelo menos, 0,25 pontos entre a taxa da contribuição em vigor e a taxa necessária para manter o equilíbrio actuarial, analisar-se-á a necessidade de proceder a uma adaptação). O quadro que se segue apresenta um resumo das taxas de contribuição calculadas e aplicadas: Resumo das taxas de contribuição para o regime de pensões calculadas e aplicadas (...PICT...) O gráfico mostra que a taxa de contribuição para o regime de pensões aplicada estava muito próxima da que foi calculada pelo Eurostat. Note-se que as pequenas diferenças entre as taxas resultantes da aplicação das supracitadas disposições do Estatuto dos Funcionários podem ser positivas ou negativas e tendem a anular-se mutuamente a longo prazo. O método cumpriu, portanto, o seu objectivo específico de garantir que a contribuição para o regime de pensões paga pelos funcionários para o orçamento cubra um terço do custo do serviço do regime de pensões, de acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Anexo XII do Estatuto dos Funcionários, o que confere equilíbrio ao regime. 7. Problemas encontrados, soluções e trabalho futuro 7.1. ISP Regra geral, quando se procede ao cálculo dos pressupostos actuariais (por exemplo, tábua de mortalidade, GSG) utilizam-se as observações feitas no passado. Isso não foi feito em 2004 quando se definiu o ISP (Individual Salary Progression – índice de progressão salarial individual). O novo Estatuto dos Funcionários, que se encontra em vigor desde 1 de Maio de 2004, criou uma nova categoria de pessoal (agentes contratuais) e introduziu importantes alterações na tabela de vencimentos e nas regras de promoção aplicáveis aos funcionários e agentes temporários. Com todas essas alterações, deixou de ser viável utilizar observações anteriores a nível da progressão salarial individual (ISP) para definição deste pressuposto. Em 2004-2005, o método baseou-se em taxas de promoção indicativas, utilizando a secção B do Anexo I do Estatuto dos Funcionários. Para a avaliação de 2006, foi apresentado um novo método ao Grupo de Trabalho do Artigo 83.º. Este método baseia-se numa média móvel da taxa de promoção indicativa e da taxa de promoção observada (a partir de 2005) por categoria de pessoal, grau, escalão e anos para a reforma até um máximo de 12 anos de observações. Utiliza-se o mesmo período de observações para o cálculo das taxas RDR e GSG. Solução proposta: Propõe-se que se continue a aplicar este método, que toma cada vez mais em consideração as promoções observadas, uma vez que o seu peso na determinação da média vai ser cada vez maior em comparação com as taxas de promoção indicativas. A ISP calculada deste modo toma em consideração as subidas de escalão dos funcionários ao longo de toda a carreira. Caso seja necessário, poderá ponderar-se a introdução de algumas melhorias no método actual, com o acordo dos peritos nacionais dos Estados-Membros. 7.2. Invalidez Na avaliação do regime de pensões de 2008, utilizou-se uma nova tábua de invalidez (tábua de invalidez da UE 2008). Como se explicou anteriormente, utilizaram-se apenas quatro anos de observações relativamente à invalidez (2004, 2005, 2006 e 2007) para estimar as taxas de invalidez no contexto do novo Estatuto dos Funcionários em vigor desde 1 de Maio de 2004 (foram tidos em consideração os beneficiários do subsídio de invalidez). Esta nova tábua de invalidez foi apresentada na reunião do Grupo de Trabalho do Artigo 83.º realizada em 27 de Junho de 2008. Este curto período de observação para calcular as taxas de invalidez não produz um conjunto de estimativas tão exactas como aconteceria com um período mais longo. Consequentemente, poderão ser necessárias actualizações futuras das taxas de invalidez. Esta abordagem merece também o apoio do perito independente. Solução proposta: Continuar a observar a invalidez em cada ano e calcular as respectivas taxas com base numa média móvel das observações disponíveis até um máximo de 12 anos de observações (utiliza-se o mesmo período de observação para calcular as taxas RDR e GSG). 7.3. Tábua de mortalidade Utilizou-se a mesma tábua de mortalidade (tábua de mortalidade da UE 2004) que foi utilizada na avaliação do regime de pensões de 2004. A taxa de mortalidade real no período de 2004-2007 foi analisada e comparada com a mortalidade esperada de acordo com a tábua de mortalidade da UE 2004. Resulta desta análise que a mortalidade na faixa etária dos 30 aos 69 anos é inferior e que a mortalidade no grupo etário acima dos 70 anos é mais elevada em comparação com a tábua de mortalidade da UE 2004. O Eurostat e a Secção de Administração Conjunta dos Regimes de Pensões das seis Organizações Coordenadas lançaram um projecto com vista à elaboração de uma tábua de mortalidade comum baseada numa vasta população de funcionários residentes na Europa: a ICSLT 2008 (International Civil Servants Life Table – Tábua de Mortalidade dos Funcionários de Organizações Internacionais). Esta tábua foi certificada por um perito actuarial externo, que também recomendou a actualização periódica das tábuas de mortalidade. Esta tábua foi utilizada para o cálculo de 2008. Solução proposta: Utilizar a tábua de mortalidade ICSLT 2008 em vez da tábua de mortalidade da UE de 2004. 7.4. Taxa de desconto O Eurostat deparou-se com dificuldades na obtenção da taxa de juro de 2005 e 2006 a utilizar na avaliação das pensões. Como se explicou anteriormente, este problema deveu-se ao facto de a curva de rendimentos dos títulos de cupão zero da zona euro com maturidade de 21 anos ter deixado de ser produzida pela Comissão, uma vez que a produção da totalidade dessas curvas foi transferida para o BCE (Banco Central Europeu). Como o BCE ainda não tinha produzido uma curva de rendimentos dos títulos de cupão zero da zona euro com uma maturidade de 21 anos, o Eurostat estimou as taxas de 2005 e 2006 com base na curva de rendimentos dos títulos de dívida pública da zona euro a 30 anos publicada pelo BCE e ajustou-as em função de uma maturidade de 21 anos. O BCE implementou a curva de rendimentos da zona do euro no Verão de 2007 e, desde então, o Eurostat tem também divulgado dados “diários” para as maturidades de 1 a 30 anos. Além disso, os dados anuais referentes a 2007 têm estado disponíveis no sítio Web do Eurostat desde Janeiro de 2008. A taxa nominal anual de 2007 para títulos de dívida pública de cupão zero com 21 anos de maturidade é de 4,5% (a taxa real é 2,2%). Consequentemente, a média móvel (1996-2007) da taxa real que foi utilizada na avaliação provisória do regime de pensões de 2008 é de 3,1%. Solução proposta: O artigo 10.º do Anexo XII do Estatuto dos Funcionários fornece o enquadramento para a determinação da taxa de juro: “1. As taxas de juro a ter em consideração para os cálculos actuariais serão baseados nas taxas de juro médias anuais verificadas sobre a dívida pública de longo prazo dos Estados-Membros …”. Dado que o problema da disponibilidade de dados já se encontra resolvido (agora é o BCE quem produz a curva de rendimentos dos títulos de cupão zero na zona do euro com uma maturidade de 21 anos), o Eurostat continuará a utilizá-la nos cálculos actuariais. Consequentemente, a supracitada taxa nominal de 4,5% será utilizada na avaliação do regime de pensões de 2008. 8. Impacto orçamental do regime de pensões comunitário Nos termos do n.º 2 do artigo 83.º do Estatuto dos Funcionários, os funcionários contribuem para o financiamento de uma terça parte do regime de pensões da Comunidade. De acordo com o n.º 1 do mesmo artigo, o pagamento das prestações previstas no referido regime de pensões constitui encargo do orçamento das Comunidades e os Estados-Membros garantem colectivamente esse pagamento. Como se explicou anteriormente, as contribuições pagas durante o ano em curso não são calculadas de modo a cobrir o pagamento das pensões e outras prestações no mesmo ano. O princípio do equilíbrio actuarial garante um equilíbrio a longo prazo, não um equilíbrio anual. Isto significa que a taxa de contribuição se baseia nos pagamentos a efectuar no futuro, quando os funcionários contribuintes se aposentarem. A taxa não tem ligação com a despesa orçamental corrente que financia as pensões dos funcionários aposentados nem é por ela afectada. As contribuições para o regime de pensões financiam um terço da obrigação futura. As contribuições são pagas ao orçamento comunitário sob a forma de receita. A totalidade dessa obrigação é coberta pelos Estados-Membros no momento do pagamento. No gráfico que se segue pode ver-se o impacto do aumento da taxa de contribuição para o regime de pensões e do aumento do número de membros contribuintes. A receita resultante das contribuições para o regime de pensões mais do que duplicou durante o período em causa (2000–2007) de 154 milhões de euros em 2000 para 340 milhões de euros em 2007. (...PICT...) Este aumento é determinado principalmente pelos seguintes factores: – aumento da taxa de contribuição para o regime de pensões (de 8,25% em 2000 para 10,25% em 2005, 2006 e 2007); – aumento do número de membros contribuintes para o regime de pensões (por ex., de 34 511 em 2004 para 47 297 em 2007). 9. Conclusões O método cumpriu o seu objectivo específico de garantir o equilíbrio do regime de pensões comunitário, dado que as contribuições para o regime de pensões pagas pelo pessoal ao orçamento cobrem a terça parte dos direitos adquiridos em cada ano pelas razões a seguir indicadas: – a taxa de contribuição calculada pelo Eurostat cobriu um terço dos direitos de pensão adquiridos nesse ano; – a taxa de contribuição calculada foi validada por um perito independente qualificado; – a taxa de contribuição aplicada tem um valor muito próximo do da taxa calculada; – as pequenas diferenças entre as taxas calculada e aplicada ficaram a dever-se a disposições específicas do Estatuto dos Funcionários. Como estas diferenças tanto podem ser positivas como negativas, tendem a anular-se mutuamente a longo prazo. A receita orçamental resultante das contribuições para o regime de pensões aumentou em consequência dos aumentos da taxa de contribuição e do número de membros contribuintes. Pelos motivos atrás expostos, a Comissão entende que o Regime de Pensões dos Funcionários Europeus está em equilíbrio. As questões que colocavam problemas foram resolvidas sem obrigar a uma revisão do Anexo XII. Consequentemente, a Comissão considera que não é necessário alterar o Estatuto dos Funcionários. [1] Existem outras duas vias para aquisição dos direitos de pensão: a transferência dos direitos de pensão de outro regime, ou a compra de direitos de pensão. [2] Avaliação de 2008. --------------------------------------------------