Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões Segunda revisão periódica do âmbito do serviço universal nas redes e serviços de comunicações electrónicas, em conformidade com o artigo 15.º da Directiva 2002/22/CE /* COM/2008/0572 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 25.9.2008 COM(2008) 572 final COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Segunda revisão periódica do âmbito do serviço universal nas redes e serviços de comunicações electrónicas, em conformidade com o artigo 15.º da Directiva 2002/22/CE COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Segunda revisão periódica do âmbito do serviço universal nas redes e serviços de comunicações electrónicas, em conformidade com o artigo 15.º da Directiva 2002/22/CE 1. OBJECTIVO DA COMUNICAÇÃO A presente Comunicação diz respeito à segunda revisão periódica do âmbito do serviço universal, efectuada em cumprimento do artigo 15.º da Directiva Serviço Universal[1] (a seguir designada «a Directiva»). Apresenta igualmente algumas reflexões gerais sobre o papel do serviço universal na resposta aos desafios mais vastos que se colocam a nível europeu – em particular o de garantir o acesso à banda larga – com vista a abrir um debate acerca da possível política futura. 2. Revisão do âmbito do serviço universal 2.1. Introdução Na União Europeia, o serviço universal no sector das comunicações electrónicas, tal como actualmente definido, significa garantir que sejam fornecidos a quem os solicitar os serviços essenciais para a participação na sociedade e já disponíveis para a grande maioria dos cidadãos, quer através do funcionamento do mercado quer, em caso de incapacidade deste, através de intervenção pública. A Directiva define serviço universal como um conjunto mínimo de serviços de comunicações electrónicas disponibilizado, a preço acessível e com uma qualidade especificada, a todos os utilizadores que apresentem um pedido razoável nesse sentido, independentemente da sua localização geográfica num Estado-Membro. A Directiva inclui quatro elementos específicos no âmbito do serviço universal[2]: - a possibilidade de estabelecimento e recepção de chamadas telefónicas locais, nacionais e internacionais, comunicações fac-símile e comunicações de dados com débitos suficientes para viabilizar o acesso funcional à Internet; - a disponibilidade de, pelo menos, uma lista telefónica completa e de um serviço informativo sobre a lista, que deve incluir todos os assinantes de comunicações fixas e móveis que dela desejem constar; - a disponibilidade de postos públicos; e - medidas específicas que garantam aos utilizadores deficientes ou com necessidades especiais e aos que possuem fracos rendimentos o acesso, a preços módicos, a serviços telefónicos publicamente disponíveis. A expressão “acesso num local fixo” refere-se à principal residência do utilizador final3 (onde vários membros do agregado familiar podem partilhar a ligação) e não à exigência de utilização de uma tecnologia de comunicações fixas pelos operadores; ou seja, não devem ser impostos condicionalismos quanto aos meios técnicos – tecnologias com ou sem fios – pelos quais é fornecida a ligação. Por outro lado, o serviço universal não abrange a mobilidade pessoal (acesso em qualquer local). A referência a comunicações de dados a débitos suficientes para permitir o acesso funcional à Internet[3] é o estabelecimento de um requisito que se limita a uma única ligação à rede em banda estreita[4], a qual deve ser capaz de suportar comunicações de dados[5] a débito suficiente para permitir o acesso a serviços em linha como os fornecidos através da Internet pública. Essa ligação deve permitir um acesso satisfatório à Internet, podendo os Estados-Membros exigir que o nível da ligação iguale o nível de que dispõe a maioria dos assinantes. Este requisito flexível para a funcionalidade do acesso à Internet foi concebido sobretudo para permitir aos países candidatos à adesão explorarem as tecnologias móveis/sem fios para a oferta do serviço universal a uma percentagem maior da população3. Os Estados-Membros devem decidir qual o meio mais eficaz para garantir o cumprimento das obrigações de serviço universal, nomeadamente dando a todas as empresas a oportunidade de as assumirem. Apenas nos casos em que o mercado não assegure os serviços definidos, podem ser impostas às empresas obrigações de oferta do serviço em condições especificadas. Até à data, dezasseis Estados-Membros designaram os fornecedores do serviço universal com base na Directiva; a Alemanha e o Luxemburgo não o fizeram, alegando que o serviço universal já é assegurado pelo mercado[6]. Os restantes nove países asseguram o serviço universal com base em regimes transitórios. Está prevista a possibilidade de disponibilizar fundos para o serviço universal se a autoridade reguladora nacional concluir que o fornecedor designado suporta encargos excessivos. Os Estados-Membros podem financiar os custos líquidos das obrigações de serviço universal quer recorrendo a fundos públicos em condições transparentes, quer criando um fundo específico para o sector, para o qual, em princípio, terão de contribuir todas as empresas activas no mercado. Neste momento, foram mobilizados fundos para o serviço universal em cinco Estados-Membros, mas as compensações apenas foram pagas em França, na Itália e na Roménia. Os Estados-Membros podem impor o fornecimento de serviços adicionais para além do conjunto mínimo previsto pela Directiva, mas qualquer financiamento suplementar desses serviços deve ser suportado pelos próprios Estados-Membros (por exemplo, através da tributação geral) e não por intervenientes no mercado específicos. A Comissão deve rever, de três em três anos, o âmbito do serviço universal à luz da evolução tecnológica, social e económica, tendo em conta, nomeadamente, a mobilidade e os débitos de dados em função das tecnologias prevalecentes utilizadas pela maioria dos assinantes. A Directiva[7] menciona certos aspectos que a Comissão deve ponderar ao decidir se um serviço deve ser incluído no âmbito do serviço universal, nomeadamente: - uma minoria de consumidores estará excluída da sociedade pela falta de disponibilidade ou pela não utilização de serviços específicos que não só estão disponíveis como são utilizados pela maioria ; e - a inclusão destes serviços no âmbito do serviço universal trará um benefício líquido geral para todos os consumidores quando tais serviços não são fornecidos ao público em circunstâncias comerciais normais. Aquando da primeira revisão do âmbito do serviço universal em 2005-2006, concluiu-se que não era necessário alterá-lo, designadamente no que respeita aos serviços de banda larga e aos serviços móveis. Relativamente a estes últimos, constatou-se que a existência de mercados concorrenciais e abertos tivera como resultado um acesso generalizado dos consumidores a esses serviços, a preços comportáveis. Quanto aos serviços de banda larga, a percentagem geral da população comunitária que utilizava a banda larga fixa não permitia concluir que estes serviços eram utilizados pela maioria dos consumidores e, assim sendo, considerou-se que a banda larga não era ainda necessária para a participação normal na sociedade no sentido de a falta de acesso implicar uma exclusão social[8]. 2.2. Comunicações móveis Aquando da primeira revisão, constatou-se que, com base nas condições das licenças nacionais móveis, as redes móveis (2G) na UE-25 cobriam, pelo menos, 95% da população. A situação mantém-se no que respeita à actual UE-27. A utilização das comunicações móveis registou um forte crescimento nos últimos anos: enquanto no início de 2004 a percentagem média da população da UE-25 que utilizava serviços móveis era de 81%, a taxa de penetração atingiu 112% da população da UE-27 em Outubro de 2007. Conforme ilustra o gráfico seguinte, no período de três anos entre Outubro de 2004 e Outubro de 2007, a taxa de penetração das comunicações móveis por 100 habitantes aumentou mais de 27 pontos percentuais. Gráfico 1 Percentagem de assinantes e taxa de penetração das comunicações móveis na UE [pic] Fonte: Serviços da Comissão A taxa geral de penetração das comunicações móveis (por 100 habitantes) traduz-se numa taxa média de penetração doméstica na UE de 83% no final de 2007, como mostra o gráfico 2. Na UE-15, 83% dos agregados familiares dispõem de telemóvel, enquanto na UE-10 (sem a Bulgária e a Roménia) a percentagem é de 82% e, na UE-12 (com a Bulgária e a Roménia), de 78%. Gráfico 2 Percentagem de agregados familiares na UE com acesso telefónico [pic] Fixo = ; Móvel = ; Total = Fonte: Inquéritos à utilização das comunicações electrónicas a nível doméstico [9] O gráfico mostra também que, devido ao facto de a infra-estrutura de telecomunicações fixas se encontrar menos desenvolvida em vários novos Estados-Membros, o acesso telefónico geral dos agregados domésticos[10] na UE era de 95% no final de 2007, ou seja, uma redução de 2 pontos percentuais após o alargamento em 2004. Na UE-15, o acesso telefónico geral no final de 2007 era de 97%, sendo de 91% na UE-10. Os utilizadores prescindem cada vez mais dos telefones fixos a favor dos telemóveis, havendo cerca de 24% de agregados familiares na UE–27 que apenas utilizam o telemóvel. A percentagem é significativamente mais elevada nos novos Estados-Membros (39%) do que na UE-15 (20%), com excepção da Finlândia (61%) e de Portugal (48%). Conforme refere a Comunicação relativa à primeira revisão, a natureza das tecnologias móveis oferece a possibilidade de adicionar um novo assinante à rede móvel a um custo marginal. Além disso, os pacotes móveis em regime de pré-pagamento permitem que os consumidores com baixos rendimentos disponham de uma conexão básica à rede a preços de entrada baixos e de maior possibilidade de controlarem as despesas do que as assinaturas em regime de pós-pagamento. Em média, quase 60% dos assinantes móveis utilizavam pacotes móveis pré-pagos em 2007, contra 40% de clientes em regime de pós-pagamento. Embora a acessibilidade dos preços deva ser vista à luz das condições nacionais específicas[11], pode dizer-se que o consumidor europeu pode agora, em média, comprar um cabaz de serviços móveis para a pequena utilização a um preço inferior (13,69 euros por mês) ao do aluguer mensal de uma linha fixa (14,90 euros)[12]. Conclusão: Esta última análise reafirma a conclusão da primeira revisão de que a oferta concorrencial de comunicações móveis na UE permitiu já à generalidade dos consumidores aceder às comunicações móveis a um preço comportável. Não estão, por conseguinte, reunidas as condições para que as comunicações móveis sejam incluídas no âmbito do serviço universal (conforme prevê o anexo V da Directiva). 2.3 Banda larga Na primeira revisão, constatou-se que, em meados de 2004, as redes de acesso fixo em banda larga cobriam cerca de 85% da população da UE-15, ao passo que, nos novos Estados-Membros, a taxa inferior de penetração das linhas fixas contribuía para que a banda larga estivesse disponível para uma percentagem consideravelmente mais baixa da população. Em Outubro de 2005, a banda larga chegava a 11,5% da população da UE. No final de 2007, as redes de banda larga DSL fixas estavam disponíveis, em média, para 93% da população da UE-26, verificando-se, todavia, atrasos em alguns Estados-Membros (Figura 3). Gráfico 3 Cobertura das redes fixas de banda larga na UE em percentagem da população [pic] Fonte: IDATE, Dezembro de 2007 Um dos principais motores de desenvolvimento da banda larga é a concorrência entre infra-estruturas paralelas (redes de telecomunicações e redes de cabo) aliada a uma eficaz regulamentação ex ante do acesso. Isso mesmo está reflectido nos números relativos à penetração da banda larga, que mostram, em Janeiro de 2008, uma taxa de penetração média da banda larga fixa por cada 100 habitantes na UE de 20%, embora se verifiquem variações significativas entre os diversos Estados-Membros, desde os 7,6% da Bulgária até aos 35,6% da Dinamarca. É claro que existem outros factores, como o acesso a computadores pessoais e as características culturais e linguísticas, que também influem consideravelmente na adesão a estes serviços. No que respeita aos computadores pessoais, que são os terminais mais comuns para aceder à Internet e aos serviços de banda larga, apenas 57% dos agregados familiares da UE-27 dispõem de um PC (53% em 2003 e 33% em 1999). A banda larga móvel pode contribuir seguramente para aumentar a taxa de penetração da banda larga, dado o seu desenvolvimento significativo nalguns Estados-Membros e dada a importância crescente das tecnologias LAN sem fios para o acesso à Internet[13]. A redução significativa dos preços do acesso no que respeita às tecnologias móveis e nómadas sem fios e a melhoria do desempenho e dos débitos de transmissão permitem prever que a utilização da banda larga aumente mais rapidamente do que aquilo que os números relativos ao acesso fixo em banda larga indicam. Gráfico 4. Taxa de penetração da banda larga por 100 habitantes na UE [pic] Fonte: 13.º Relatório de Aplicação Entre 2003 e 2007, a adesão à banda larga a nível doméstico na UE triplicou. De acordo com o mais recente inquérito à utilização das comunicações electrónicas a nível doméstico, uma média de 36% dos agregados familiares da UE dispõem neste momento de acesso fixo em banda larga[14] e um total de 49% utilizam a Internet, a débitos de banda estreita ou de banda larga, como mostra o gráfico a seguir. Estas percentagens indicam que, embora a banda larga não tenha ainda atingido níveis de cobertura e de adesão que justifiquem a sua possível inclusão no serviço universal, aproxima-se a passos largos desses limiares, enquanto o número de ligações em banda estreita está a diminuir progressivamente. Gráfico 5. Taxa de penetração doméstica da Internet e da banda larga, % de agregados familiares na UE [pic] Banda estreita = ; Banda larga = ; Não sabem = Fonte: Inquéritos à utilização das comunicações electrónicas a nível doméstico Conclusão: A cobertura das redes de banda larga é neste momento muito elevada na maioria dos Estados-Membros, estando disponível, em média, para 90% da população da UE. A utilização da Internet aproxima-se neste momento do nível de um serviço utilizado pela maioria, com 49% de utilizadores domésticos na UE, 36% dos quais em banda larga. Embora a banda larga não seja ainda utilizada pela maioria dos consumidores (o primeiro dos dois elementos a ter em consideração nos termos do anexo V da Directiva[15]) e não esteja, por conseguinte, englobada nas obrigações de serviço universal na sua acepção actual, o seu nível de adesão está a aproximar-se do limiar da utilização por uma maioria de consumidores. Além disso, é razoável prever que, num futuro relativamente próximo, a banda estreita deixará de satisfazer o requisito de ser "suficiente para viabilizar o acesso funcional à Internet" (como disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva). Por conseguinte, a evolução da situação deve ser seguida. 3. O serviço universal num contexto em mudança Embora, segundo a interpretação actual da Directiva, nem as comunicações móveis nem a banda larga se insiram no seu âmbito, parece claro que a substituição da telefonia vocal fixa pela telefonia vocal móvel, assim como os níveis crescentes de adesão à banda larga e a sua importância na vida quotidiana, levantam questões acerca da universalidade do acesso aos serviços de comunicações electrónicas no futuro. Chegou, portanto, a altura de começar a reflectir sobre o conceito de obrigação de serviço universal como parte de uma abordagem geral que defenda a Internet de elevado débito para todos, que poderá igualmente implicar um apoio comunitário, nacional e regional/municipal, parcerias público-privadas e outros mecanismos. 3.1. Conceito e papel do serviço universal nas comunicações electrónicas Antes da liberalização do sector das telecomunicações, a prestação do serviço universal competia ao Estado, sendo os serviços básicos, designadamente a ligação à rede fixa e as chamadas locais, assegurados através de um sistema de subvenções cruzadas praticado pelas empresas que detinham o monopólio. A penetração da telefonia fixa era praticamente universal, cumprindo um papel de indutora de coesão social comparável ao desempenhado pelas estações de correio e pelas bibliotecas públicas locais. Na sequência da liberalização, o serviço universal foi regulamentado para salvaguardar o conceito de acesso razoável a um preço acessível – em função das condições nacionais – independentemente dos níveis de rendimentos e da localização geográfica. Desde a liberalização e a introdução da concorrência, como solidamente demonstrado numa série de Comunicações sobre a aplicação do quadro regulamentar das comunicações electrónicas[16], os consumidores têm beneficiado de preços mais baixos e de maiores possibilidades de escolha, ao mesmo tempo que o recurso ao financiamento do serviço universal tem sido, de um modo geral, relativamente pequeno. O serviço universal tem funcionado como última rede de segurança para permitir que uma minoria de consumidores atinja o nível da maioria que já usufrui dos serviços básicos. A concorrência também tem promovido o acesso, a preços cada vez mais económicos, a todo o tipo de serviços inovadores, como os serviços móveis e de banda larga. Por exemplo, o mercado da banda larga fixa caracteriza-se por uma concorrência cada vez mais intensa e um investimento contínuo, que aceleram a adesão aos serviços (uma média de 52 000 novas linhas por dia em 2007, o equivalente a uma taxa de crescimento de 20%, fez com que se atingissem quase 100 milhões de linhas de acesso fixo em banda larga na UE em 1 de Janeiro de 2008). No entanto, mesmo com essas elevadas taxas de crescimento, tem de reconhecer-se que há zonas geográficas em que é pouco provável que o mercado forneça o serviço num calendário razoável. Com o acesso à Internet em banda larga a generalizar-se e com os contactos sociais e as transacções económicas a fazerem-se cada vez mais em linha, chegará uma altura em que a questão da “info-exclusão” se tornará incontornável. Foi com base no reconhecimento deste problema que o combate à fractura digital foi incluído na iniciativa i2010 como prioridade política[17]. O acesso às comunicações em banda larga não é uma necessidade apenas do ponto de vista da competitividade e do crescimento económico: é cada vez mais um objectivo essencial de bem-estar para os consumidores e de info-inclusão. Além disso, a Comunicação da Comissão de 2006, intitulada “Pôr fim aos desníveis em matéria de banda larga” [18], deu um forte impulso à implantação da banda larga mobilizando quer as políticas a nível da União Europeia, tais como a política do espectro, a política dos fundos de coesão e as regras dos auxílios estatais, quer as iniciativas regionais e locais baseadas em parcerias público-privadas. No contexto da elaboração do relatório sobre a Estratégia de Lisboa renovada, a Comissão apelou aos Estados-Membros para que definissem estratégias nacionais para a banda larga e estabelecessem metas nacionais para a utilização da Internet de elevado débito[19]. Estas estratégias nacionais para a banda larga e a iniciativa i2010 forneceram, até agora, um quadro geral para uma intervenção ampla dos Estados-Membros no que respeita a fazer chegar a Sociedade da Informação ao maior leque possível de cidadãos. À medida que a banda larga se torna uma ferramenta essencial na vida de todos os dias, coloca-se a questão de como implementar uma verdadeira política de “banda larga para todos” e de qual o papel das políticas do serviço universal na resposta a este desafio. 3.2. Reflexões para o futuro O debate que começa a ganhar amplitude sobre os serviços básicos que, de futuro, devem estar disponíveis para que os cidadãos participem na sociedade abarca cada vez mais a questão de saber se e de que modo poderá o serviço universal contribuir para a realização desses objectivos dentro do quadro geral de promoção de mercados das comunicações electrónicas abertos e concorrenciais. As respostas às consultas efectuadas no âmbito da revisão geral do quadro regulamentar das telecomunicações[20] levantaram uma série de questões quanto ao lugar a atribuir ao mecanismo do serviço universal, como parte de uma política sistemática e realizável em prol da “banda larga para todos”. A banda larga aumenta o nível de participação activa na sociedade: os serviços em linha, nomeadamente nos domínios da saúde, da aprendizagem, da administração pública e dos negócios, são cada vez mais utilizados pelos cidadãos. O resultado tem sido uma participação económica e social mais activa na sociedade, que oferece maiores possibilidades de encontrar emprego, de fazer negócios e de estudar, independentemente da localização dos interessados. A principal questão que se coloca é, pois, a de saber se o serviço universal a nível comunitário é uma ferramenta adequada para acelerar o desenvolvimento da banda larga e, se assim for, quando e de que modo deve ser invocado, ou se haverá outros instrumentos políticos comunitários – e, nesse caso, quais – eventualmente mais eficazes. Esta questão ultrapassa a do âmbito do serviço universal. A Comissão considera da máxima importância que, dentro da União Europeia, serviços essenciais como as comunicações electrónicas estejam amplamente disponíveis para os cidadãos e as empresas, independentemente da sua localização geográfica, a um preço acessível e com uma qualidade especificada. A Comissão gostaria, pois, de lançar um amplo debate público em torno das seguintes questões: 1. Tendo em conta: - que a tendência para substituir as comunicações telefónicas fixas pelas comunicações vocais móveis, as quais oferecem uma cobertura muito ampla e preços bastante acessíveis, poderá indicar que uma obrigação de serviço universal limitada ao acesso num local fixo se está a tornar menos relevante; e - que a banda larga está a chegar aceleradamente a uma percentagem da população cada vez maior por acção das forças de mercado, o que indica que a banda larga, incluindo a banda larga móvel, pode muito bem seguir a mesma via que a telefonia móvel, tornando-se quase universal a médio prazo por acção das forças de mercado, em que medida podem os mercados concorrenciais hoje existentes no sector das comunicações electrónicas ser considerados suficientes para garantir um acesso universal? 2. As tendências actuais sugerem que o acesso satisfatório à Internet significa cada vez mais, para um número crescente de assinantes, um acesso mais rápido do que o permitido por uma ligação em banda estreita. Nestas circunstâncias, deve a interpretação das obrigações de serviço universal (OSU) existentes (em particular o oitavo considerando em conjugação com o n.º 2 do artigo 4.º da Directiva) ser revista, em particular no que respeita ao sentido atribuído a “comunicações de dados a débitos suficientes para viabilizar o acesso funcional à Internet”? Depois, haverá também que ponderar se uma interpretação mais dinâmica e tecnologicamente neutra desta formulação exigirá uma alteração à legislação existente. 3. Se a banda larga é vista cada vez mais como um serviço universal, não seria mais apropriado alterar formalmente o âmbito das obrigações de serviço universal, de modo a incluir uma referência à banda larga enquanto tal? Continua o conceito de acesso funcional à Internet a ser válido? 4. É a actual definição das OSU suficentemente flexível ou, pelo contrário, demasiado prescritiva, tendo em conta os diferentes níveis de desenvolvimento do mercado nos 27 Estados-Membros da UE? Estas questões devem ser consideradas sem perder de vista as seguintes questões mais específicas, nomeadamente sobre o papel e a implementação das OSU numa política geral que tenha por objectivo a “banda larga para todos”. a) Como poderiam as obrigações de serviço universal alargadas enquadrar-se numa política geral destinada a garantir que “a banda larga para todos” se torne uma realidade, incluindo um quadro regulamentar que estimule a oferta concorrencial de serviços amplamente disponíveis, a aplicação dos fundos estruturais, de programas regionais de redes de fibra de acesso aberto e de medidas de estímulo à procura, tais como subsídios para a aquisição de equipamentos de assinante, formação ou sensibilização? Quais as vantagens e desvantagens de utilizar um mecanismo de serviço universal em vez de outros instrumentos políticos para implementar uma política que garanta a “banda larga para todos”? Qual seria o impacto provável nas partes interessadas, na inclusão social e territorial, no emprego, na concorrência, no investimento, na inovação e na competitividade? b) Como conciliar a possível extensão do âmbito das obrigações de serviço universal à banda larga, uma interpretação mais dinâmica do acesso funcional à Internet ou a adopção de um conceito menos uniforme de obrigações de serviço universal com a necessidade de garantir uma abordagem coerente dentro do mercado interno, evitando distorções da concorrência? c) Seria mais adequado indicar um determinado débito ou gama de débitos que se considere representarem “a banda larga” ou antes estabelecer um conceito actualizado de acesso funcional à Internet? Para assegurar a qualidade do serviço e para uma participação activa na sociedade de hoje, deveriam esses débitos ser fixados entre 1 e 2 Mb/s? d) Critérios e modalidades de implementação comuns europeus para reduzir ao mínimo as distorções da concorrência, como: - Que nível de adesão pela “maioria” seria necessário para invocar uma obrigação de serviço universal? - Qual deveria ser o mecanismo para definir, nas circunstâncias adequadas, os grupos de consumidores ou as zonas geográficas a abranger por uma obrigação de serviço universal? - Qual seria a abordagem adequada para garantir níveis de acesso e de utilizabilidade das comunicações electrónicas para as pessoas vulneráveis (como os deficientes e as pessoas de idade) comparáveis aos níveis de que usufrui a maioria dos utilizadores? - Continua a ser necessário manter as disposições relativas às listas e aos postos públicos nas obrigações de serviço universal? Quanto aos postos públicos, há necessidade de alargar as obrigações de serviço universal a “outros pontos de acesso de comunicações electrónicas” (por exemplo, hotspots de WiFi)? - Como deveriam as empresas sujeitas às obrigações de serviço universal ser seleccionadas e qual deveria ser o âmbito das obrigações? - Qual deveria ser a estrutura institucional para implementar as acções relativas ao serviço universal, nomeadamente qual o papel dos reguladores? - Quais seriam os custos prováveis das obrigações de serviço universal e quem deveria pagá-los? Quais deveriam ser a dimensão e os limites do financiamento e os regimes de compensação, a relação entre as fontes de financiamento, como a tributação geral e os fundos para o serviço universal, e como seria garantida a coerência com as regras relativas aos auxílios estatais? 3.3. Conclusões A presente comunicação apresenta algumas reflexões sobre o futuro papel do serviço universal na oferta de serviços de comunicações electrónicas. Levanta a questão de saber se o conceito e o âmbito do serviço universal a nível da UE devem ser alterados e, se assim for, se o serviço universal será uma ferramenta adequada para acelerar o desenvolvimento da banda larga ou se, para tal, se deve recorrer a outros instrumentos políticos comunitários ou a medidas nacionais. Lança as bases para uma discussão sobre uma gama de questões consideradas pertinentes, com a finalidade de abrir um grande debate a nível europeu, em que todas as partes interessadas possam, ao longo de 2009, exprimir os seus pontos de vista e discutir abordagens alternativas. Com base nesse debate, a Comissão publicará, no segundo semestre de 2009, uma Comunicação em que fará a síntese das principais ideias aventadas. A Comunicação poderá ser seguida, em 2010, de propostas concretas de actualização da Directiva Serviço Universal, se necessário. A Comissão convida o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões a utilizarem a presente Comunicação como base de discussão. [1] Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas. [2] Capítulo II. [3] Oitavo considerando. [4] Ou seja, não abrange a utilização da tecnologia RDIS, que permite a utilização de duas ou mais ligações em simultâneo. [5] O oitavo considerando explica ainda que, uma vez que o débito de dados depende também da capacidade do equipamento terminal do assinante, não é adequado estabelecer um débito de dados específico a nível comunitário, apesar de ser mencionado “um limite máximo” de 56 kbits/s. [6] Para mais informações sobre a aplicação da Directiva, ver o 13.º Relatório de Aplicação, COM(2008) 153. [7] Artigo 15.º e anexo V [8] COM(2005) 203 e COM(2006) 163. [9] Ver o último desses inquéritos do Eurobarómetro, o inquérito 274, realizado no final de 2007, em http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/library/ext_studies/index_en.htm” [10] Agregados domésticos que dispunham, pelo menos, de um acesso telefónico, fixo ou móvel ou ambos. [11] N.º 1 do artigo 3.º da Directiva. A acessibilidade dos preços é um tema também desenvolvido nas Comunicações de 2005 e 2006 e nos documentos associados SEC(2005) 660 e SEC( 2006) 445. [12] O cabaz de pequena utilização refere-se aos padrões de consumo típicos de uma utilização básica dos serviços móveis nacionais: chamadas vocais e SMS. Ver COM(2008) 153. [13] A taxa geral de penetração das linhas de banda larga móveis no mercado retalhista é de 15,5% na Eslováquia, de 15% na Irlanda e de 8,4% na Lituânia. [14] Ver nota 9. De assinalar que, segundo dados do Eurostat, 42% dos agregados familiares da UE dispõem neste momento de banda larga (ver http://epp.eurostat.ec.europa.eu). A razão para a diferença entre os dados do Eurostat e os do inquérito à utilização das comunicações electrónicas a nível doméstico reside no facto de o Eurostat não incluir a população com mais de 75 anos, que corresponde a 12% da população total. [15] O segundo elemento a ter em consideração nos termos do anexo V refere-se às condições gerais de incapacidade do mercado que justificam uma intervenção pública, ou seja, “ se a disponibilidade e a utilização de serviços específicos proporcionam um benefício líquido geral a todos os consumidores, justificando uma intervenção pública quando esses serviços não sejam fornecidos ao público em circunstâncias comerciais normais ”. [16] Ver o último Relatório de Aplicação (o 13.º), COM(2008) 153. [17] COM(2005) 229. [18] COM(2006) 129. [19] Ver COM(2007) 803. [20] As respostas à consulta pública sobre a Comunicação COM(2005) 203 e as recebidas no contexto da reforma do quadro regulamentar comunitário em 2006/2007 reconheceram a necessidade de uma reflexão mais aprofundada sobre o serviço universal.