Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu - Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial /* COM/2008/0465 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 16.7.2008 COM(2008) 465 final COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial 1. Introdução O direito da propriedade intelectual protege a propriedade intangível. Por exemplo, quando um produto manufacturado é vendido, é o próprio produto que passa a ser propriedade do comprador. No contexto dos direitos de propriedade intelectual, no entanto, permite-se que determinados elementos intangíveis associados permaneçam na esfera do criador ou do inventor do produto. Estes elementos intangíveis incluem a ideia ou invento por detrás do produto ou o nome ou símbolo que o distingue dos outros. Tradicionalmente, a propriedade intelectual pode ser dividida em duas grandes categorias: a propriedade industrial e o direito de autor. A presente comunicação versa sobre os direitos de propriedade industrial [1]. As patentes e as marcas são os direitos de propriedade industrial mais conhecidos. A patente é um direito exclusivo limitado no tempo concedido a um inventor em troca da divulgação de informações técnicas sobre o invento. Em contrapartida, os direitos associados às marcas, que são sinais que indicam a origem de bens e serviços, não têm duração limitada enquanto continuarem a ser utilizadas no comércio. No entanto, tanto uns como outros só podem ser mantidos mediante o pagamento de taxas de manutenção. Existe uma grande variedade de direitos de propriedade industrial, alguns dos quais menos conhecidos, como os desenhos ou modelos industriais, as indicações geográficas e as variedades vegetais. Porém, o que todos estes direitos têm em comum é o facto de permitirem que os titulares impeçam a utilização não autorizada de bens intangíveis com valor comercial potencial, quer se trate de uma ideia por detrás de um produto ou processo inovador, quer de uma indicação de origem destinada ao consumidor. A Europa carece de direitos de propriedade industrial fortes que protejam as suas inovações e lhe permitam manter-se competitiva na economia global baseada no conhecimento. Na UE, existe protecção a nível comunitário para a maior parte dos direitos de propriedade industrial registados. No entanto, enquanto se aguarda um acordo sobre a patente comunitária, as empresas não dispõem desta possibilidade no domínio das patentes. Para suprir esta lacuna, a Comissão publicou uma comunicação[2] em Abril de 2007 com o intuito de relançar o debate sobre o sistema de patentes na Europa e definir um rumo para uma patente comunitária e uma melhor jurisdição nesta matéria na UE. A Comissão considera tratar-se de um domínio no qual é vital avançar e reafirma a sua intenção de dar prioridade à obtenção de um acordo sobre as referidas propostas. A comunicação do ano passado deu o impulso necessário para avançar nas questões legislativas pendentes em matéria de patentes. Tendo promovido as condições para encontrar soluções no domínio das patentes, a presente comunicação aborda agora o desenvolvimento de uma estratégia horizontal e integrada aplicável a toda a gama de direitos de propriedade industrial. A comunicação não se destina a debater os méritos relativos dos direitos de propriedade industrial formais ou dos modelos empresariais alternativos, como o software de fonte aberta ou os segredos comerciais, mas a analisar os direitos de propriedade industrial propriamente ditos. Analisa as iniciativas actuais com o intuito de propor acções que promovam o funcionamento optimizado do sistema, para que a Europa possa enfrentar os desafios dos próximos anos. 2. Os desafios No Relatório estratégico sobre a Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, a Comissão considerou o investimento em conhecimento e inovação uma das quatro prioridades das acções a empreender no ciclo de 2008 a 2010[3]. A protecção da propriedade intelectual é uma condição de base essencial para a inovação, para estimular o investimento em I&D e para transferir os conhecimentos dos laboratórios para o mercado. Um regime claro dos direitos de propriedade intelectual é uma condição essencial do funcionamento do mercado único e para dar vida à “quinta liberdade”: a livre circulação do conhecimento. Este regime pode igualmente contribuir, no âmbito de uma política mais vasta, para encontrar soluções para questões mundiais de importância crescente, como as alterações climáticas, o envelhecimento da população mundial e uma eventual crise energética. 2.1. Os benefícios económicos e sociais dos direitos de propriedade industrial A propriedade, tangível ou não, é fundamental para o funcionamento de uma economia de mercado. Os direitos de propriedade industrial, como as patentes, os desenhos ou modelos e as variedades vegetais, estimulam o aparecimento de novos inventos e outras inovações, atribuindo um direito exclusivo por um período limitado no tempo. Estes direitos de propriedade industrial facilitam a entrada de novos agentes no mercado, contribuindo para atrair capital de risco e concedendo aos produtores licenças de produção. As marcas são direitos essenciais num sistema de concorrência leal, permitindo que o cliente distinga os produtos e serviços das empresas. Constituem um meio de comunicação altamente eficaz, sendo, por um lado, um meio de informação e de publicidade e, por outro, um símbolo de criação e representação da capacidade empresarial e da imagem de uma empresa. Na ausência de imitações concorrentes, o produtor pode aumentar a sua quota de mercado, aumentar as margens de lucro e cultivar a lealdade dos clientes. Os benefícios resultantes das patentes não se limitam ao seu titular, permitindo também divulgar os conhecimentos. Apesar de as empresas rivais poderem perder quota de mercado devido às patentes de empresas concorrentes, beneficiam de qualquer maneira de novas oportunidades tecnológicas decorrentes dos inventos publicados, reduzindo a necessidade de recorrer à engenharia reversa. Este fenómeno pode dar origem a um círculo virtuoso de inovação que, a longo prazo, compensa os efeitos iniciais dos elevados preços praticados durante o período de exclusividade comercial. A propriedade industrial pode, deste modo, ter um efeito positivo na concorrência, se for acompanhada por uma aplicação rigorosa das regras da concorrência para evitar o abuso de direitos. Um exemplo de efeitos positivos para a concorrência dos direitos de propriedade industrial é a formação de agrupamentos tecnológicos em torno das patentes[4], reduzindo os custos de transacção e fixando limites às royalties cumulativas. A criação de agrupamentos permite a concessão, através de uma única operação, das licenças relativas às tecnologias em causa. Nos casos em que os licenciados beneficiam de um serviço contínuo relativamente à aplicação da tecnologia licenciada, o agrupamento de licenças e serviços pode contribuir para reduzir ainda mais os custos. Apesar destas vantagens, os direitos de propriedade industrial não são um fim em si mesmos. Ao definir a política a seguir é necessário não perder de vista o equilíbrio entre a concessão de um direito exclusivo e a divulgação de novos produtos e processos, para que os direitos de propriedade industrial continuem a produzir, no futuro, benefícios económicos e sociais. 2.2. Evolução do clima da inovação Na economia global baseada no conhecimento, a importância da inovação como motor das vantagens competitivas aumentou; as empresas europeias deixaram de poder basear-se nos preços para manter a competitividade. Neste clima, as pequenas e médias empresas (PME) e os organismos públicos de investigação (OPI), incluindo as universidades, assumem um papel cada vez mais importante à medida que o licenciamento de direitos de propriedade industrial adquire importância. A Comissão reforçou ainda mais o papel das PME no Ciclo de Lisboa de 2008–2010, tendo proposto novas medidas no Small Business Act para a Europa[5]. Além disso, a importância da transferência de conhecimentos entre OPI e o sector privado para dar nova vitalidade à competitividade europeia foi reafirmada recentemente numa recomendação da Comissão aos Estados-Membros. Esta inclui um Código de Práticas destinado aos OPI em matéria de gestão da propriedade intelectual[6] e assenta no apelo à criação de uma rede europeia de transferência de conhecimentos[7]. A recomendação contribuirá para criar uma maior homogeneidade e facilitará a transferência transnacional de conhecimentos. Esta poderá também ser melhorada através de uma definição e aplicação harmonizadas de isenções à infracção para as patentes para a investigação[8]. Por outro lado, visto que muitos OPI estão a seguir uma lógica mais empresarial, nomeadamente através de actividades de licenciamento ou da criação de sociedades spin-off , as respectivas necessidades assemelham-se cada vez mais às das PME. Muitas das medidas descritas na presente comunicação destinadas às PME podem também beneficiar os organismos de investigação. Enquanto elemento essencial da gestão dos bens intelectuais, os direitos de propriedade industrial têm um papel cada vez maior na estratégia comercial geral das empresas. Nos últimos anos, registou-se um enorme aumento dos pedidos de patentes, marcas e outros direitos registados. No entanto, outras formas de salvaguardar informações, como os segredos comerciais, mantêm a sua importância, assim como a vantagem temporal sobre os concorrentes. Além disso, no sector das TIC, os modelos empresariais de software de fonte aberta coexistem agora com modelos assentes na propriedade. Num inquérito efectuado no ano passado a gestores de empresas europeias, 53% afirmaram que, dentro de dois anos, o recurso a direitos de propriedade intelectual será muito importante, ou mesmo crucial, para o modelo empresarial que seguem, enquanto 35% consideravam que esta situação já correspondia à realidade na data de realização do inquérito[9]. No entanto, a importância crescente dos bens intelectuais na criação de valor contrasta com a ausência de um tratamento normalizado destes bens na contabilidade das empresas, o que pode afectar o acesso das empresas ao financiamento. Esta situação poderá ser remediada através do futuro desenvolvimento, a nível internacional, dos sistemas de contabilização dos bens intangíveis. 2.3. Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial Os princípios acordados internacionalmente em matéria de protecção da propriedade industrial datam do século XIX[10]. No final do século XX foram consagradas no Acordo TRIPS[11] normas mínimas neste domínio. No século XXI, é necessário definir uma estratégia para os direitos de propriedade industrial para que a Europa consiga responder aos desafios da economia global baseada no conhecimento. O sistema da propriedade intelectual deverá continuar a funcionar como catalisador da inovação e a contribuir para a Estratégia de Lisboa em termos gerais. A Comissão fixou critérios para alcançar estes objectivos: este sistema deve ser de alta qualidade , incluindo normas rigorosas de exame, acessível , consagrando um equilíbrio entre os custos, por um lado, e a qualidade e a segurança jurídica, por outro, coerente , com uma interpretação comum da legislação e procedimentos judiciais unificados, e equilibrado , recompensando a verdadeira criação intelectual e facilitando a circulação das ideias e da inovação[12]. Embora já exista um quadro normativo para alguns direitos de propriedade industrial a nível da UE, a situação é muito diferente no que respeita às patentes. É óbvio que a acessibilidade, a coerência e o equilíbrio entre a recompensa dos inventores e a circulação das ideias teriam muito a ganhar com a criação de uma patente europeia e de um tribunal com jurisdição em toda a UE. A presente comunicação menciona acções em prol de um sistema de direitos de propriedade intelectual de alta qualidade, a fim de permitir que a Europa aproveite o seu potencial para enfrentar os desafios da globalização económica. A estratégia vem complementar a comunicação sobre o sistema de patentes na Europa[13], mas tem um âmbito mais alargado, na medida em que os direitos de propriedade industrial são abordados de forma horizontal. A existência de direitos de alta qualidade é uma condição essencial para todas as vertentes do sistema: apoio às empresas, incluindo PME, facilitação da transferência de conhecimentos e aplicação efectiva dos direitos para combater a contrafacção e a pirataria. Só com um sistema de qualidade a Europa poderá tirar partido das novas oportunidades proporcionadas pela economia global e assumir as suas responsabilidades. Os elementos desta estratégia integrada são interdependentes e reforçam-se mutuamente, mas não são exaustivos. Certos elementos importantes desta política são da competência da Comunidade, pelo que a Comissão tem especial responsabilidade na definição do rumo a seguir. No entanto, a responsabilidade pelo êxito é uma responsabilidade partilhada. No contexto da Agenda de Lisboa, os Estados-Membros são portanto convidados a ter esta estratégia em conta ao formularem as respectivas estratégias, prevendo, entre outros aspectos, possibilidades de simplificação no quadro da iniciativa "Legislar Melhor". De igual modo, outros interessados, como os inventores, as universidades, as empresas e os utilizadores finais, desempenham um papel fundamental e devem fazer escolhas informadas no que se refere à gestão dos direitos de propriedade industrial. 3. A qualidade dos direitos de propriedade industrial Um sistema de direitos de propriedade industrial de alta qualidade deverá conseguir estimular a inovação e a divulgação de tecnologias e conhecimentos novos. Este objectivo vai para além da apreciação técnica e jurídica dos direitos individuais, visando o impacto económico destes direitos. Um sistema que funciona bem deve imperativamente basear-se em direitos de alta qualidade que recompensem os inventos que respeitam as exigências legais, bem como num acesso facilitado a informações sobre estes direitos por parte das empresas e da sociedade em geral. 3.1. Patentes A qualidade das patentes na Europa é geralmente considerada elevada. No entanto, as partes interessadas estão preocupadas em manter e melhorar a qualidade das patentes na Europa e evitar as insuficiências de alguns outros institutos de patentes[14]. Esta preocupação é também partilhada pelo Parlamento Europeu[15]. Por exemplo, a existência de um grande número de direitos de patentes sobrepostos pode originar barreiras adicionais à comercialização de novas tecnologias que já existem em “emaranhados de patentes” ( patent thickets )[16]. Os direitos de baixa qualidade podem também contribuir para problemas com patent rolls [17]que surgiram no sistema judicial dos EUA. A Europa não escapa à tendência mundial para a constante subida do número de pedidos de patentes. Em 2006, o número de pedidos de patentes apresentados ao Instituto Europeu de Patentes (IEP) ultrapassou, pela primeira vez, 200 000 por ano, o que correspondeu a um aumento de 5,6%[18]. Os pedidos estão também a tornar-se mais volumosos: tanto o número de reivindicações como o número de páginas de cada pedido apresentado ao IEP duplicaram nos últimos 20 anos[19]. O aumento do número e da complexidade dos pedidos de patentes em todo o mundo deu origem a um aumento dos atrasos[20], aumentando a incerteza do mercado provocada por outros factores como as patentes não utilizadas. Além disso, uma grande parte do estado anterior da técnica[21] é publicada em línguas não europeias como o chinês e o coreano. Juntamente com os pedidos relativos a novos campos tecnológicos, estas tendências representam sérios desafios para os institutos de patentes. É necessário também melhorar o acesso das empresas e dos inventores às informações sobre patentes. É fundamental que as patentes sejam concedidas apenas nos casos em que exista verdadeiro contributo inventivo. A atribuição de patentes de baixa qualidade tem um efeito negativo, contribuindo para a incerteza económica e jurídica. O IEP tenciona “levantar a fasquia” no que se refere à sua futura carga de trabalho e os institutos de patentes na Europa deviam colaborar, por exemplo através da exploração mútua do trabalho para manter a alta qualidade dos direitos e evitar que sejam concedidas patentes em domínios não patenteáveis como o software e os modelos empresariais. Os examinadores devem igualmente acompanhar os últimos desenvolvimentos no respectivo domínio através de formação profissional contínua. Além disso, os institutos de patentes devem indeferir certos pedidos, devendo este papel ser tido em consideração aquando da avaliação do respectivo desempenho. Por outro lado, as partes interessadas têm um papel importante a desempenhar para evitar que os institutos de patentes recebam demasiados pedidos desprovidos de carácter inventivo. Certas iniciativas, como os regimes de revisão de patentes por especialistas de um sector e os códigos voluntários de melhores práticas para melhorar o nível geral dos pedidos apresentados, incentivam a melhoria da qualidade das patentes num contexto de procura crescente. Os modelos de utilidade que existem em alguns Estados-Membros são idênticos às patentes, na medida em que atribuem ao titular um direito exclusivo relativo a um invento técnico, mas têm um período de validade mais curto que o das patentes. O invento protegido por um modelo de utilidade tem de ser novo, mas geralmente o nível de inventividade exigido é menor do que para as patentes. Os modelos de utilidade e as patentes nacionais concedidos em Estados-Membros que não procedem a um exame aprofundado para verificar o carácter inventivo constituem uma via mais rápida para obter protecção. No entanto, podem ser considerados de qualidade inferior relativamente às patentes submetidas a exame e podem deste modo aumentar a incerteza jurídica. A Comissão tenciona: – lançar um estudo exaustivo sobre a qualidade das patentes, com o intuito de analisar os riscos decorrentes de direitos de baixa qualidade e explorar os meios para evitar a sua presença na Europa – estudar a extensão de eventuais problemas com patentes não utilizadas, incluindo a avaliação das causas do fenómeno e a apresentação de soluções. Os Estados-Membros com modelos de utilidade e patentes cujo carácter inventivo não é examinado são convidados a avaliar o contributo destes direitos para a inovação. 3.2. Marcas A Europa precisa de marcas poderosas[22]. Para este efeito, a protecção tem de ser forte e eficaz contra o licenciamento indevido, a não utilização ou a utilização abusiva e as infracções. Os procedimentos de registo, incluindo o exame das marcas, devem ser submetidos a normas de alta qualidade, em especial para garantir que os registos deles resultantes gozam de uma presunção de validade, correspondendo às expectativas dos clientes. Devem ser transparentes, fiáveis, coerentes e acessíveis para as empresas. A nível da UE, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) desenvolveu um inquérito sobre a satisfação dos utilizadores. Os resultados de 2007 revelam um aumento da satisfação geral dos agentes e dos proprietários, com um menor número de queixas e maior eficiência na sua resolução. No entanto, a situação pode ainda ser melhorada no que se refere às decisões de recurso, em especial no que se refere aos prazos. Além disso, apesar de ter aumentado o recurso a ferramentas electrónicas, a celeridade e a fiabilidade podiam ser maiores. O IHMI desenvolveu um sistema de gestão da qualidade, lançou uma carta de serviço que define os seus objectivos pelo que os utilizadores podem esperar e ambiciona tornar-se um “organismo em linha”[23] pleno. O registo das marcas na Comunidade é harmonizado nos Estados-Membros há mais de 15 anos, verificando-se a coexistência de marcas nacionais e comunitárias há mais de 10. Embora o sistema de marcas revele êxitos evidentes, chegou a hora de proceder a uma avaliação geral. A Comissão tenciona avaliar o funcionamento geral tanto do sistema comunitário como dos sistemas nacionais de marcas. O estudo analisará o impacto dos sistemas de marcas na UE para as partes interessadas e poderá servir de base para a futura revisão do sistema comunitário das marcas e uma cooperação reforçada entre o IHMI e os institutos nacionais. 3.3. Outros direitos de propriedade industrial Além das marcas, existem outros sistemas de direitos de propriedade industrial a nível comunitário. O sistema dos desenhos ou modelos comunitários[24] foi lançado em 2003 e constitui para os países terceiros uma via para obterem protecção na sequência da adesão , em 2008, da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia sobre o registo internacional de desenhos ou modelos. Embora as legislações nacionais tenham sido, em grande medida, harmonizadas com a Directiva dos desenhos ou modelos[25], a adopção da proposta de liberalização do mercado de pós-venda de peças sobresselentes[26] potenciaria um sistema mais coerente no mercado único. Atendendo a estes desenvolvimentos ainda em curso e à relativa novidade do sistema de desenhos ou modelos comunitários, a Comissão não tenciona neste momento proceder à avaliação deste sistema. Os sistemas de protecção instituídos há mais tempo na Comunidade incluem as indicações geográficas (IG) e a protecção das variedades vegetais (PVV). A CE dispõe de sistemas de registo de IG para vinhos e produtos agrícolas e alimentares, através da denominação de origem protegida (DOP) e da indicação geográfica protegida (IGP), que também abrange as bebidas espirituosas[27]. Estes sistemas garantem aos consumidores que estão a comprar produtos genuínos que devem a sua identidade ou reputação à região da qual provêm. Os sistemas de protecção de IG têm funções e objectivos diferentes dos sistemas de protecção de marcas. No entanto, ambos contribuem para a protecção de nomes de produtos contra a utilização abusiva e a imitação. A Comissão está neste momento a realizar uma avaliação ex post da aplicação geral do sistema aos produtos agrícolas desde 1992. A relação com as marcas constitui uma parte do estudo. Publicará também em 2008 um Livro Verde sobre a política seguida no domínio da qualidade dos produtos agrícolas, que se destina a consultar as partes interessadas acerca das normas dos produtos, exigências de produção e regimes de qualidade, incluindo o desenvolvimento futuro de sistemas de IG. Além disso, a Comissão está igualmente a reflectir sobre a melhor forma de facilitar a protecção de IG para produtos não agrícolas, em benefício dos produtores europeus e de países terceiros. Quanto ao sistema de PVV, o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, que concede protecção neste domínio, tenciona encomendar uma avaliação do seu papel e das suas actividades. Uma avaliação geral da legislação comunitária que regula a PVV pode igualmente ser encarada, após a avaliação actualmente em curso sobre o acervo comunitário em matéria de comercialização de sementes e material de propagação, que também tem em conta as ligações com o sistema de PVV. A Comissão tenciona: – publicar um Livro Verde em 2008 sobre a política da qualidade dos produtos agrícolas, que abrange as IG – proceder a uma avaliação, incluindo uma consulta pública, sobre a exequibilidade da protecção da indicação geográfica de produtos não agrícolas. 3.4. Direitos de propriedade industrial e concorrência Promover a inovação e estimular o crescimento económico são objectivos partilhados pelo direito da propriedade industrial e pelo direito da concorrência. Uma protecção firme dos direitos de propriedade industrial deve ser acompanhada por uma aplicação rigorosa das regras da concorrência. A existência e o exercício de um direito de propriedade industrial não são, em si próprios, incompatíveis com o direito da concorrência. Apenas em circunstâncias excepcionais pode o “exercício” de um direito consubstanciar uma infracção das regras comunitárias da concorrência, em especial se a empresa for dominante e o seu comportamento for susceptível de eliminar a concorrência num determinado mercado. O Tribunal de Primeira Instância confirmou as circunstâncias em que, por exemplo, a recusa de uma licença pode ser abusiva, nomeadamente quando as informações cuja divulgação é recusada forem indispensáveis para concorrer num mercado secundário, quando a recusa for susceptível de excluir a concorrência nesse mercado secundário e quando a recusa obstar ao surgimento de um novo produto para o qual existe uma potencial procura por parte dos consumidores[28]. Uma área de importância crescente nas relações entre a propriedade industrial e a concorrência é a normalização. Em geral, a normalização contribui positivamente para a inovação e o desenvolvimento económico. No entanto, para evitar potenciais distorções da concorrência, a normalização deve ocorrer de forma aberta e transparente[29]. Um exemplo de distorção pode ser uma “emboscada” por meio de patente ( patent ambush ), na qual o proprietário de uma tecnologia patenteada essencial para a fixação de uma norma obtém um valor ex post (ou seja, após a fixação da norma) artificialmente inflacionado para esta sua tecnologia por a ter intencionalmente escondido durante o processo de fixação da norma. As regras internas dos organismos de normalização podem prever uma obrigação ex ante (ou seja, antes da fixação norma) de divulgação de pedidos de patentes essenciais e/ou patentes emitidas ou de assumir o compromisso de licenciar as patentes essenciais em condições leais, razoáveis e não discriminatórias[30]. Alguns organismos adoptaram também regras que impõem que os titulares de tecnologias potencialmente essenciais para a fixação de uma norma declarem as taxas máximas dos direitos que exigiriam caso as tecnologias de que são proprietários fossem seleccionadas para integrar a norma. A Comissão insta os organismos europeus de normalização a aplicarem efectivamente estas políticas. As regras que exigem a divulgação ex ante de taxas máximas de direitos não devem ser utilizadas como subterfúgio para discussões ilegítimas sobre os preços. No entanto, em si, não são anticoncorrenciais. De facto, em circunstâncias adequadas, podem até fomentar fortemente a concorrência, abrindo o caminho à concorrência ex ante baseada tanto no mérito técnico como no preço de uma tecnologia. Nestes casos, os consumidores seriam os beneficiários finais, uma vez que a concorrência ex ante evitaria a fixação de preços artificialmente elevados ex post . De qualquer modo, o objectivo do direito da concorrência não é, em geral, criticar a posteriori a política dos organismos de normalização em matéria de propriedade industrial, mas sim indicar os elementos que podem ser ou não ser anticoncorrenciais. Cabe à indústria escolher qual destes regimes se adapta melhor às respectivas necessidades no âmbito destes parâmetros[31]. A Comissão tenciona: – lançar um estudo prático para analisar a relação entre os direitos de propriedade intelectual e as normas para a promoção da inovação[32] – adoptar um documento consultivo sobre a normalização em matéria de tecnologias da informação e das comunicações (TIC) no primeiro trimestre de 2009, que se debruçará designadamente sobre as relações entre as normas e os direitos de propriedade industrial neste sector 4. APOIO À INOVAÇÃO PARA AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS As pequenas e médias empresas (PME)[33] representam cerca de 99% de todas as empresas, oferecendo 85 milhões de empregos na Europa. A utilização eficiente dos direitos de propriedade industrial pode constituir o instrumento essencial para a prosperidade das PME. No entanto, com frequência as PME não tiram pleno partido das oportunidades de exercício dos direitos de propriedade industrial[34]. Certos estudos revelam que utilizam pouco os direitos de propriedade industrial formais, preferindo recorrer a outros métodos de protecção, como os segredos comerciais ou as vantagens comerciais. Quando esta atitude resulta de falta de conhecimentos ou de apoio, não é desejável e sublinha a necessidade de acções políticas rápidas. 4.1. Melhorar o acesso das PME aos direitos de propriedade industrial As PME invocam frequentemente os custos elevados para não disporem de direitos de propriedade industrial formais. Ao contrário das marcas e dos desenhos ou modelos, as PME não podem escolher entre o regime nacional e o regime comunitário no domínio das patentes. A entrada em vigor do Acordo de Londres[35] em 1 de Maio de 2008 ajudará as PME a beneficiarem do mercado único, uma vez que reduz os custos de tradução das patentes europeias[36]. Mas há grande potencial para melhorar, através de uma patente comunitária rentável e acessível[37], que foi de novo pedida pelas PME na consulta realizada no âmbito do Small Business Act [38], que estabeleceu, como um dos seus dez princípios, que a UE e os Estados-Membros deviam encorajar as PME a tirar maior partido das oportunidades oferecidas pelo mercado único, incluindo, entre outros aspectos, o acesso às patentes e às marcas. Outras soluções sugeridas a título de incentivos para as PME são as pesquisas do estado anterior da técnica e os subsídios para os primeiros 10 pedidos de patentes[39], que poderiam aumentar o recurso à protecção conferida pelos direitos de propriedade industrial. Seria oportuno analisar[40] se seria mais eficaz reduzir os custos para todas as PME (por exemplo, mediante uma redução das despesas processuais[41]) ou oferecer subsídios com fins específicos[42], ou ainda prever incentivos para a diminuição da tributação das receitas provenientes do licenciamento de direitos de propriedade industrial[43]. A Comissão – continua rá a trabalhar num sistema de patentes eficiente e rentável, de alta qualidade e com segurança jurídica a nível europeu, incluindo uma patente comunitária e um tribunal de patentes com jurisdição em toda a UE – irá ponderar o modo como a estrutura das taxas da futura patente comunitária pode facilitar o acesso das PME. Enquanto se aguarda a criação da patente comunitária, os Estados-Membros são encorajados, no âmbito do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação[44]: – a utilizar as disposições que permitem apoiar os direitos de propriedade industrial – a estudar os meios que permitiriam às PME melhorar a utilização dos direitos neste contexto, nomeadamente uma redução das despesas ligadas às patentes ou incentivos fiscais destinados a promover a concessão de licenças 4.2. Melhorar o acesso das PME aos processos de resolução de litígios As PME têm muitas vezes recursos limitados para instaurar processos judiciais, especialmente em matéria de patentes. Um tribunal de patentes acessível, eficiente e fiável com jurisdição em toda a UE constituiria uma solução óbvia e altamente eficaz. Outra solução sugerida consiste num seguro para cobrir as despesas dos processos judiciais em matéria de patentes. O mais recente estudo da Comissão sobre este assunto[45] avaliou a exequibilidade de um reduzido número de regimes possíveis, tendo concluído que só um sistema obrigatório seria economicamente viável. No entanto, esta conclusão é contestada por trabalhos recentes sobre a criação de regimes voluntários. A Comissão acompanhará, portanto, a evolução da situação nesta área. Os mecanismos de resolução alternativa de litígios (RAL), em especial a mediação, podem complementar o sistema judicial e constituir uma alternativa viável tanto para as PME como para as grandes empresas, desde que sejam céleres, fiáveis e rentáveis. A Directiva 2008/52/CE[46] proporciona um quadro para a mediação em litígios transfronteiriços. Facilita o acesso à resolução de litígios porque regula aspectos essenciais da relação entre a mediação e as acções cíveis e prevê instrumentos úteis para promover a mediação. A Comissão incentiva também a aplicação de mediação de alto nível nos litígios nacionais e apoia a utilização do Código de Conduta Europeu para Mediadores[47], com o intuito de melhorar a qualidade e a coerência dos serviços de mediação. No contexto dos trabalhos relativos à patente comunitária e a uma jurisdição integrada nesta matéria, a criação de um centro de arbitragem e mediação para patentes a nível comunitário está a ser estudada para tratar dos casos em que a validade não esteja em causa. Complementando os mecanismos de RAL para as patentes fora do quadro comunitário, este centro poderia garantir a proximidade e o acesso melhorado das PME à resolução dos litígios neste domínio. O centro estabeleceria uma lista comunitária de mediadores e árbitros que poderiam dar assistência às partes na resolução do litígio. Embora o recurso aos mecanismos de RAL não seja obrigatório, o juiz do tribunal integrado das patentes examinaria com as partes as possibilidades de resolução do litígio através do centro de arbitragem e mediação. A Comissão tenciona – estudar os modos como a mediação e a arbitragem podem ser incentivadas e facilitadas no contexto dos trabalhos em curso para a criação de um tribunal das patentes com jurisdição em toda a UE. Os Estados-Membros são – encorajados a dar apoio suficiente às PME, no contexto da Estratégia de Lisboa, para o exercício dos respectivos direitos de propriedade industrial. 4.3. Apoio de qualidade às PME para a gestão dos direitos de propriedade industrial Apesar de a Europa contar com um elevado número de serviços de apoio às PME financiados pelo erário público, relativamente poucos podem ser considerados altamente eficazes, embora existam algumas “ilhas” de programas bem concebidos[48]. Os direitos de propriedade intelectual, durante todo o seu ciclo de vida, deviam – juntamente com outros bens intelectuais – constituir elementos integrantes dos planos comerciais das empresas. Um apoio de qualidade prestado às PME para a gestão dos direitos de propriedade intelectual deve ser adaptado às necessidades específicas destas empresas. Para o efeito, é necessário dispor de uma combinação rara de especialistas nos domínios técnico, jurídico e empresarial. A iniciativa ip4inno de formação de formadores[49] prepara formadores que se especializam em direitos de propriedade intelectual para depois transmitir esses conhecimentos aos assessores de empresas. Os serviços de apoio a PME poderiam também explorar melhor os conhecimentos especializados do seu pessoal. Se os institutos nacionais de patentes e as agências de tecnologia/desenvolvimento trabalharem em conjunto podem criar sinergias resultantes da combinação dos seus conhecimentos técnicos, jurídicos e empresariais. O objecto do projecto IP–Base consiste em promover o desenvolvimento de novas acções de sensibilização e de serviços de apoio. Baseia-se na colaboração entre os institutos nacionais de patentes e as estruturas de inovação locais, incluindo a Enterprise Europe Network . As PME europeias vêem-se cada vez mais obrigadas a actuar em mercados externos à UE, a fim de sobreviver e prosperar. Uma protecção firme dos direitos de propriedade intelectual é fundamental para que as PME possam aceder plenamente às novas oportunidades comerciais. A Comissão irá reforçar o apoio às empresas que se encontrem em países terceiros. Por exemplo na China, foi lançado um serviço de assistência ( helpdesk ) para aconselhar as empresas no domínio dos direitos de propriedade intelectual, incluindo a sua aplicação. Esta acção-piloto será avaliada para ponderar a continuação deste apoio a longo prazo, a sua expansão ou alteração para melhor corresponder às necessidades das PME no futuro. A Comissão tenciona – avaliar o serviço de assistência no domínio dos direitos de propriedade intelectual na China, com o intuito de prestar aconselhamento optimizado às PME neste domínio em países terceiros e de ponderar a eventual continuação e expansão deste apoio. Os Estados-Membros são convidados a – aumentar a sensibilização para a gestão de bens intelectuais junto de todas as empresas e investigadores, incluindo PME. 5. APLICAÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL – COMBATE À CONTRAFACÇÃO E À PIRATARIA A protecção da inovação através de direitos de propriedade intelectual deve ser acompanhada por mecanismos de aplicação eficazes. A contrafacção e a pirataria estão a atingir níveis alarmantes e têm implicações sérias para a inovação, o crescimento económico e a criação de empregos na UE, além de representarem um risco para a saúde e a segurança dos cidadãos europeus. A nível mundial, o comércio internacional de produtos falsificados e pirateados foi estimado em 200 mil milhões de dólares em 2005[50]. A contrafacção e a pirataria são fenómenos de grande envergadura cujo valor absoluto parece estar a subir proporcionalmente ao PIB global, acompanhando as tendências do comércio internacional. Deste modo, é crucial agir firmemente, tanto na UE como em países terceiros, para proteger as empresas europeias e os investimentos que fizerem na inovação. 5.1. Aplicação efectiva por meio de legislação comunitária No mercado único, a directiva que regula a aplicação dos direitos de propriedade intelectual[51] é o elemento essencial do contributo da UE para a luta contra a contrafacção e a pirataria. A sua transposição correcta e aplicação prática são necessárias para atingir os objectivos nela visados. A Comissão está a ajudar a coordenar os relatórios de aplicação que os Estados-Membros devem elaborar até 29 de Abril de 2009. O direito penal constitui também, em situações adequadas, um meio de aplicação dos direitos de propriedade intelectual. As diferenças existentes na instauração de processos penais e na imposição de sanções criam discrepâncias no nível de protecção disponível para os titulares de direitos. A Comissão continua convencida de que os Estados-Membros devem aplicar medidas eficazes no âmbito do direito penal. Se um tribunal considerar que se verificou uma violação de direitos de propriedade intelectual, a execução desta sentença ou despacho não deve colocar dificuldades de maior ao titular dos direitos. A Comissão está a examinar a simplificação da execução transfronteiriça, integrada na revisão do Regulamento Bruxelas I[52]. Um dos elementos previstos é a eliminação do exequatur [53]como pré-condição para a execução de uma sentença de outro Estado-Membro. A Comissão tenciona – garantir a transposição plena e a aplicação efectiva da Directiva 2004/48/CE – examinar a forma de simplificar a execução transfronteiriça de sentenças, no âmbito da revisão do Regulamento Bruxelas I. 5.2. Iniciativas nas fronteiras Nas fronteiras da Comunidade, os bens suspeitos de violação dos direitos de propriedade intelectual podem ser confiscados nos termos da legislação aduaneira[54]. Para dar cumprimento a esta norma, os titulares de direitos de propriedade intelectual têm de cooperar plenamente com as alfândegas e trocar dados que permitam a estas autoridades agir com eficácia. Esta cooperação é um dos pilares do plano de acção para uma resposta aduaneira de combate à contrafacção e a pirataria adoptado pela Comissão em Outubro de 2005[55] e confirmado pelo Conselho. A Comissão apresentará em breve os resultados da sua execução e tenciona lançar em seguida um novo plano de acção aduaneiro, inspirando-se nos bons resultados do primeiro. As recentes alterações do Código Aduaneiro destinadas a melhorar os controlos para efeitos de segurança proporcionam novos instrumentos para a divulgação rápida de informações sobre tráfico de alto risco. Estes instrumentos devem ser utilizados a fundo. O número de processos instaurados pelas autoridades aduaneiras relativos a produtos falsificados e pirateados aumentou mais de 15%, elevando-se a 43 000 processos em 2007[56]. A aplicação da lei pelas autoridades aduaneiras teve resultados significativos, mas é claramente apenas uma parte da solução. É fundamental que a sua acção seja acompanhada por acções que impeçam a distribuição e, em última instância, o fabrico de bens que violem os direitos de propriedade intelectual. Por outro lado, reconhece-se que uma maior cooperação com as autoridades aduaneiras nos países fabricantes é essencial. Para o efeito, está a ser redigido um plano de acção aduaneiro conjunto contra a contrafacção e a pirataria com as autoridades chinesas, que deve estar concluído em 2008. Em simultâneo, o título unitário de patente comunitária que concede protecção geográfica total sem quaisquer hiatos tornaria mais eficiente a luta contra a falsificação e a cópia de produtos patenteados por empresas europeias. Esta patente comunitária contribuiria para impedir a entrada de produtos falsificados no mercado único europeu e facilitaria a sua apreensão pelas autoridades aduaneiras em todas as fronteiras externas da UE e a sua remoção do mercado quando entrassem nos canais de distribuição. A Comissão tenciona – procurar garantir que os titulares de direitos e as autoridades aduaneiras utilizem a fundo os instrumentos de intercâmbio de informações, a fim de identificar o tráfico de alto risco de bens falsificados – desenvolver um novo plano de acção sobre a resposta aduaneira contra a contrafacção e a pirataria – desenvolver um plano de acção conjunto contra a contrafacção e a pirataria com as autoridades aduaneiras chinesas durante 2008. 5.3. Acções complementares não legislativas Uma aplicação eficaz depende do melhoramento das redes existentes entre a Comissão e os Estados-Membros, entre as diversas autoridades nacionais nos Estados-Membros e entre o sector público e o sector privado. É necessário igualmente aumentar a sensibilização para os prejuízos causados pela contrafacção e pela pirataria. Por vezes, os consumidores associam os bens falsificados a roupas baratas e produtos de luxo, mas ignoram os riscos para a saúde e a segurança de versões falsificadas de medicamentos, produtos de higiene pessoal, componentes electrónicos e componentes de veículos automóveis. Além disso, há pouca consciência do nexo que existe entre os bens falsificados e a evasão fiscal, a lavagem de dinheiro, os cartéis da droga, as acções paramilitares, as organizações criminosas e o trabalho infantil. A ideia de lançar acções educativas e de sensibilização sobre a importância dos direitos de autor para a disponibilidade de conteúdos é amplamente apoiada, como instrumento de combate à pirataria[57]. Uma abordagem pública de “tolerância zero” relativamente à violação de direitos de propriedade intelectual ajudaria a reforçar a posição dos titulares de direitos, incluindo as PME[58]. Para melhorar as redes dos serviços de informações, a Comissão trabalhará com os Estados-Membros e estudará o modo de tornar mais eficaz a recolha e a documentação de informações sobre actividades ilícitas. Em cada Estado-Membro, a coordenação entre os intervenientes principais – incluindo autoridades aduaneiras, polícia, inspecção do comércio, procuradores, institutos de propriedade intelectual e tribunais – pode ser reforçada através da partilha de boas práticas. Entre Estados-Membros, poderia ser criada uma rede eficiente de cooperação administrativa transfronteiriça, com o intuito de facilitar o intercâmbio rápido de informações. Esta rede poderia basear-se nos sistemas já existentes, como o sistema de informação do mercado interno[59], que poderia ser utilizado para divulgar informações sobre produtos falsificados. Uma maior cooperação entre os sectores público e privado pode também reforçar a aplicação dos direitos. A Comissão examinará em que medida poderá ser negociado um acordo interindustrial a nível da UE para dar um golpe fatal no descarregamento ilegal em grande escala de material protegido por direitos de autor, procurando um equilíbrio entre a necessidade de salvaguardar dados pessoais e o impacto que a partilha de ficheiros tem para a indústria criativa. Um acordo entre partes interessadas a nível da UE poderia também representar um passo para a eliminação da venda de produtos falsificados na internet. A Comissão tenciona – ponderar o contributo potencial que as actividades de aumento da sensibilização podem ter para alterar a percepção do público relativamente aos produtos falsificados e pirateados, quer a nível europeu quer a nível dos Estados-Membros – estudar o modo como a recolha de informações pode ser melhorada de forma a obter documentação exaustiva que servirá de base para acções mais certeiras – trabalhar para melhorar a cooperação entre todos os intervenientes na luta contra a contrafacção e a pirataria em cada Estado-Membro, a fim de aumentar a eficácia das acções de âmbito nacional – explorar soluções para instituir uma rede eficiente para a cooperação administrativa entre Estados-Membros, que permita acções de âmbito europeu – facilitar a celebração de acordos entre os sectores público e privado em matéria de violação de direitos de propriedade intelectual – procurar obter um acordo interindustrial a nível da UE para reduzir o tráfico na internet relativo à pirataria e à venda de produtos falsificados. Os Estados-Membros são convidados a garantir, no contexto da Estratégia de Lisboa, a disponibilização de informações e recursos suficientes às autoridades policiais, para trabalharem de forma construtiva com os titulares de direitos no combate à violação da propriedade intelectual. 6. Dimensão internacional 6.1. Reforma da legislação sobre marca s O Tratado de Singapura sobre o direito das marcas [60] celebrado sob a égide da OMPI em 2006 parte do Tratado sobre o direito das marcas de 1994 e tem como objectivo criar um quadro normativo internacional moderno e dinâmico para a harmonização dos procedimentos administrativos para o registo das marcas. O tratado mais recente prevê novos desenvolvimentos da tecnologia das comunicações, medidas para dar solução aos casos de incumprimento de prazos e reconhece expressamente marcas não tradicionais visíveis e não visíveis, como as marcas sonoras e as marcas olfactivas. Existem também acordos especiais para prestar assistência técnica aos países em desenvolvimento, ajudando-os a tirar pleno partido das disposições do tratado. A indústria europeia só poderá beneficiar do acordo obtido no tratado se os Estados-Membros da UE e a Comunidade Europeia o ratificarem ou a ele aderirem. A Comissão preparará o terreno para a adesão da CE ao Tratado de Singapura sobre o direito das marcas e convida os Estados-Membros a ratificarem este Tratado. 6.2. Agenda da reforma das patentes A harmonização do direito das patentes poderia facilitar às empresas europeias o patenteamento dos seus inventos fora da UE. Desde 1970 que o Tratado de Cooperação em matéria de patentes (TCP)[61] oferece a possibilidade de protecção global de patentes por meio de um único pedido internacional. As formalidades legais foram amplamente harmonizadas pelo Tratado sobre o Direito das Patentes[62] de 2000, mas poucos passos foram dados na direcção de um Tratado sobre o Direito Substantivo das Patentes. Para os países em desenvolvimento é importante que o sistema de patentes adoptado tenha devidamente em conta os seus interesses. Mas persistem ainda diferenças essenciais nos sistemas de patentes que vigoram nos países industrializados. Nos EUA, a titularidade de uma patente é concedida ao primeiro autor do invento, ao contrário da Europa, na qual a titularidade da patente é concedida à primeira pessoa que apresente um pedido de patente. Outras diferenças residem no período de graça que, nos EUA, antecede a apresentação de um pedido, durante o qual pode ocorrer a divulgação de informações sem prejuízo de pedidos de patente subsequentes, e na ausência de obrigação de publicar, ainda nos EUA, os pedidos pendentes 18 meses após a data de apresentação ou de prioridade. No Conselho Económico Transatlântico, a Comissão trabalhará com os Estados-Membros da UE para definir o rumo a seguir para a harmonização do direito internacional das patentes. A harmonização do direito substantivo das patentes tornaria mais simples o processamento das patentes, potenciaria uma maior partilha de actividades entre institutos de patentes e poderia, em última instância, conduzir ao reconhecimento mútuo de patentes concedidas por estes institutos. A Europa tem a responsabilidade de garantir que os quadros normativos multilaterais incluam também normas de alta qualidade sobre a patenteabilidade. A Comissão irá trabalhar com os Estados-Membros da UE para a harmonização do direito internacional de patentes no âmbito das negociações para um tratado sobre o direito substantivo das patentes e do Conselho Económico Transatlântico. 6.3. Aplicação dos direitos de propriedade intelectual em países terceiros É crescente a preocupação das empresas europeias com o aumento da apropriação indevida de direitos de propriedade intelectual em países terceiros, que constituem um elemento essencial da respectiva competitividade. Na sequência da estratégia de aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual em países terceiros[63] de 2004, a Comissão sublinhou a necessidade de reforçar as acções de aplicação de direitos de propriedade intelectual e de cooperação neste domínio com alguns países prioritários[64] definidos com base num inquérito separado[65], que será periodicamente actualizado. As acções em países prioritários incluem o reforço da cooperação com países com as mesmas intenções, a criação de diálogos em matéria de direitos de propriedade intelectual, dirigir a assistência técnica mais para a aplicação efectiva e aumentar a sensibilização das empresas europeias que operam nestes países para as questões da propriedade intelectual. A nível bilateral, todos os acordos comerciais em discussão incluem capítulos específicos dedicados aos direitos de propriedade intelectual. A convergência normativa por eles conseguida deverá garantir uma protecção e aplicação efectivas dos direitos de propriedade intelectual e contribuir para clarificar as obrigações internacionais. Em termos multilaterais, surgiram novas iniciativas de aplicação destes direitos no contexto de vários organismos, como o Conselho da OMC/TRIPS, o G8 (processo de Heilingendamm), a OCDE e a OMPI. Uma proposta recente para reforçar o quadro normativo internacional da propriedade intelectual é o acordo comercial em matéria de combate à contrafacção (ACTA). Esta iniciativa conjunta dos EUA e do Japão procura chegar a um acordo internacional relativo à luta contra as violações da propriedade intelectual. No âmbito desta iniciativa são identificadas três áreas essenciais de acordo: cooperação internacional, sobretudo entre as autoridades aduaneiras e a polícia em geral, reforço do quadro de aplicação efectiva através do aumento das habilitações específicas e o quadro normativo. Atendendo ao potencial que a acção coordenada representa, a Comissão está a trabalhar com base num mandato de negociação para alcançar um acordo formal. A Comissão tenciona – realizar de forma periódica um inquérito sobre a propriedade intelectual e as acções de aplicação efectiva destes direitos fora da UE – procurar a protecção e a aplicação efectivas dos direitos de propriedade intelectual em acordos comerciais bilaterais – reforçar as acções de aplicação e a cooperação em países terceiros através de diálogos sobre legislação, em especial com os países em que os níveis de contrafacção e pirataria sejam mais elevados – trabalhar para a celebração de um acordo comercial de combate à contrafacção. 6.4. Questões de desenvolvimento Nos últimos anos a propriedade industrial tem ganho protagonismo nos debates internacionais do mundo desenvolvido, nomeadamente o modo como pode constituir um instrumento para o desenvolvimento social, ambiental, económico e cultural. O Comité Permanente do Desenvolvimento e da Propriedade Intelectual da OMPI, criado em 2007, poderá constituir uma plataforma importante para o avanço do debate. Outro exemplo é o Grupo de Trabalho Intergovernamental (IGWG) ad hoc da Saúde Pública, Inovação e Propriedade Intelectual da OMS, que ultimou recentemente uma estratégia global[66] destinada a melhorar o acesso a medicamentos e a enfrentar o problema crescente das doenças negligenciadas, especialmente nos países em desenvolvimento. A UE continua a desempenhar um papel central nas iniciativas relativas à propriedade industrial, em benefício dos que se encontram nos países em desenvolvimento ou menos desenvolvidos. No contexto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, foi estabelecido o nexo entre as políticas no domínio dos direitos de propriedade intelectual e os meios propícios às transferências de tecnologias no Roteiro de Bali, em 2007[67]. A UE está pronta para debater estas questões, sempre que haja efeitos secundários que possam comprometer os progressos dos países em desenvolvimento para enfrentarem as alterações climáticas. Em 2004, a Comunidade Europeia apresentou, ao Comité Intergovernamental da Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos, Conhecimentos Tradicionais e Folclore da OMPI, uma proposta de estabelecimento da condição obrigatória para os requerentes de patentes de divulgar a fonte/origem de quaisquer recursos genéticos e conhecimentos tradicionais a eles associados referidos nos respectivos pedidos[68]. Esta condição poderá ajudar as comunidades indígenas dos lugares de origem destes recursos genéticos e conhecimentos tradicionais a verificar o cumprimento das regras de “acesso a recursos e partilha de benefícios” (ABS), a fim de partilharem os lucros da exploração comercial de patentes e também dar assistência aos institutos de patentes na verificação da novidade destes inventos. Assim, a Comissão continua a apoiar os esforços envidados no sentido da adopção da proposta e assinala que o direitos das patentes de alguns Estados-Membros inclui disposições sobre a divulgação da origem geográfica de matéria biológica constante de pedidos de patentes. Na sequência da Declaração de Doha adoptada pela OMC em 2001[69] e das decisões que se lhe seguiram[70] para alterar o Acordo TRIPS, a UE adoptou, em Maio de 2006, o regulamento relativo à concessão obrigatória de patentes respeitantes ao fabrico de produtos farmacêuticos destinados à exportação para países com problemas de saúde pública[71]. A ratificação do Protocolo que altera o Acordo TRIPS pela UE em 2005 constitui um sinal importante do seu empenho nesta questão. A Comissão participará activamente nos debates internacionais destinados a ajudar os países em desenvolvimento a tirar partido do respectivo potencial em matéria de direitos de propriedade industrial. 7. CONCLUSÕES Para suprir as lacunas do sistema de direitos de propriedade industrial actualmente vigente, a fim de aproveitar ao máximo o potencial de inovação e a competitividade da Europa, é necessária uma acção integrada. No domínio das patentes, a patente comunitária constituiria, por si só, uma solução de peso para as dificuldades enfrentadas pelos inventores e pelas empresas na Europa para proteger os inventos, nomeadamente em matéria de custos e de complexidade. Além disso, um sistema de jurisdição integrada a nível da UE contribuiria para melhorar substancialmente o acesso dos titulares de direitos e de terceiros à resolução de litígios e à segurança jurídica. Daí que seja da maior importância que estes objectivos sejam alcançados urgentemente. Após a adopção das propostas legislativas pendentes, estarão criados a nível comunitário os sistemas de protecção dos principais direitos de propriedade industrial. Contudo, alguns aspectos destes sistemas deverão ser avaliados ao longo do tempo para garantir a optimização da sua eficácia. Além disso, são necessárias importantes acções complementares para sustentar o quadro normativo, para que este possa oferecer direitos sólidos e efectivamente aplicáveis às empresas europeias de todos os sectores e dimensões, bem como aos inventores e aos organismos de investigação, a fim de aproveitar plenamente as oportunidades oferecidas pela economia global baseada no conhecimento. As acções avançadas na presente comunicação são de âmbito sobretudo comunitário. No entanto, a intenção é fomentar o diálogo e as acções do futuro empreendidos por iniciativa dos Estados-Membros e dos parceiros sociais. Para tanto, cabe aos Estados-Membros formularem estratégias nos respectivos domínios de competência. Além disso, os inventores, organismos de investigação e PME devem ser mais sensibilizados para o potencial que os direitos de propriedade industrial representam, de modo a poderem fazer escolhas informadas. As empresas deviam, de forma geral, integrar a utilização dos direitos formais de propriedade industrial numa estratégia empresarial global. A responsabilidade pela realização de todo o potencial que os direitos de propriedade industrial representam para a economia europeia é, portanto, uma responsabilidade partilhada. [1] Em matéria de direito de autor, a Comissão publicou um Livro Verde com o título “O Direito de Autor na Economia do Conhecimento”, COM(2008) 466 final. [2] “Melhoria do sistema de patentes na Europa”, COM(2007) 165 final. [3] “Relatório estratégico sobre a Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego: lançamento de um novo ciclo (2008-2010) – Manter o ritmo da mudança”, COM(2007) 803 final, parte I. [4] Comunicação da Comissão – “Orientações relativas à aplicação do artigo 81.º do Tratado CE aos acordos de transferência de tecnologia”, JO C 101 de 27.4.2004, p. 2. [5] “Think Small First” – Um “Small Business Act” para a Europa, COM(2008) 394 final. [6] “Recomendação da Comissão relativa à gestão da propriedade intelectual em actividades de transferência de conhecimentos e ao Código de Práticas destinado às universidades e outras organizações de investigação públicas”, C(2008) 1329. [7] “Melhorar a transferência de conhecimentos entre as instituições de investigação e as empresas em toda a Europa: para uma inovação aberta”, COM(2007) 182 final. [8] As isenções à infracção para as patentes para a investigação permite que uma técnica patenteada seja utilizada por investigadores para fins experimentais ou privados não comerciais. A sua aplicação nos Estados-Membros da UE está actualmente a ser analisada num vasto estudo, ver http://www.eutechnologytransfer.eu/deliverables/experimental_use_exemption.pdf. [9] “The value of knowledge: European firms and the intellectual property challenge”, Economist Intelligence Unit white paper 2007, publicado pela The Economist . [10] Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (celebrada em Paris, em 1883, revista pela última vez em Estocolmo, em 1967). [11] Aspectos comerciais dos direitos de propriedade intelectual – verhttp://www.wto.int/english/docs_e/legal_e/27-trips_01_e.htm (inglês, francês ou espanhol). [12] “Uma Europa moderna e aberta à inovação”, COM(2006) 589 final. [13] “Melhoria do sistema de patentes na Europa”, COM(2007) 165 final. [14] Consulta e audição pública sobre o futuro das patentes na Europa em 2006: http://ec.europa.eu/internal_market/indprop/docs/patent/hearing/preliminary_findings_en.pdf. [15] “Policy options for the improvement of the European patent system” – estudo encomendado pelo grupo STOA ( Science Technology Options Assessment ) do Parlamento Europeu em:http://www.europarl.europa.eu/stoa/publications/studies/stoa16_en.pdf. [16] Um “emaranhado de patentes” refere-se ao problema potencial decorrente da existência de um elevado número de patentes associadas a produtos ou tecnologias específicos, provocando o abrandamento do sector da inovação devido ao receio de paralisia e de instauração de processos por violação de patentes. [17] Patent rolls são titulares de patentes cuja ocupação principal é utilizar direitos de patentes para ameaçar empresas com a instauração de processos de infracção, com o intuito de obter uma medida inibitória e o pagamento de taxas pela utilização de licenças por terceiros. [18] Relatório Anual do IEP de 2006, em http://www.epo.org/about-us/office/annual-reports/2006.htm [19] “When small is beautiful: measuring the evolution and consequences of the voluminosity of patent applications at the EPO”, Eugenio Archontopoulos et al . Information Economics and Policy, Vol 19, No. 2 (Junho de 2007). [20] O número de patentes não examinadas no mundo eleva-se a 10 milhões e no IEP o número de processos pendentes atingiu 304 100 em 2006, um aumento relativamente a 285 400 em 2005. [21] O estado anterior da técnica consiste nas informações divulgadas ao público antes de uma determinada data que é relevante para a originalidade de um pedido de patente, e portanto para a fixação do âmbito da patente a conceder. [22] Eurobrand2007 Study at http://study.eurobrand.cc/valueranking2007/. [23] Ver o sítio do IHMI na Internet para mais informações: http://oami.europa.eu/en/userscorner/default.htm [24] Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 21 Dezembro 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários – JO L 3 de 5.1.2002, p. 1. [25] Directiva 98/71/CEE do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à protecção legal de desenhos e modelos, JO L 289 de 28.10.1998, p. 2. [26] “Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/71/CE, relativa à protecção legal de desenhos e modelos”, COM(2004) 582 final. [27] A protecção é garantida por três regulamentos que abrangem os vinhos [Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, JO L 179 de 14.7.1999, p. 1], as bebidas espirituosas [Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Conselho, JO L 39 de 13.2.2008, p. 16] e os produtos agrícolas e alimentares [Regulamento (CE) n.º 510/2006, JO L 93 de 31.3.2006, p. 12]. [28] Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Grande Secção) de 17 de Setembro de 2007, Microsoft v. Comissão , Processo T-201/04. [29] Comunicação da Comissão – Orientações sobre a aplicação do artigo 81.° do Tratado CE aos acordos de cooperação horizontal, JO C 3 de 6.1.2003, p. 2. [30] Orientações gerais para a cooperação entre, por um lado, o CEN, o Cenelec, o ETSI e, por outro, a Comissão Europeia e a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), assinadas em 28 de Março de 2003, JO C 91 de 16.4.2003, p. 7. [31] Por exemplo, em algumas circunstâncias, as licenças gratuitas podem ser eficazes para contribuir para o êxito das normas nos domínios caracterizados por fortes efeitos de rede. [32] “Reforçar o contributo da normalização para a inovação na Europa”, COM(2008) 133 final. [33] Recomendação da Comissão de 6 de Maio de 2003 relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, JO L 124 de 20.5.2003, p. 36. [34] “Aplicar o programa comunitário de Lisboa – Modernizar a política das PME para o crescimento e o emprego” – COM(2005) 551 final. [35] Acordo celebrado a 17 de Outubro de 2000 sobre a aplicação do artigo 65.º da CPE (JO IEP 2001, 549). [36] Ver http://www.epo.org/patents/law/legislative-initiatives/epc2000.html. [37] “Melhoria do sistema de patentes na Europa”, COM(2007) 165 final – ver Anexo II e referências para o cálculo dos custos e benefícios do Acordo de Londres e da patente comunitária. [38] http://ec.europa.eu/enterprise/entrepreneurship/sme_policy.htm. [39] http://ec.europa.eu/internal_market/indprop/docs/patent/hearing/preliminary_findings_en.pdf. [40] Memorando sobre a remoção de barreiras para uma melhor utilização do sistema de direitos de propriedade industrial pelas PME: relatório da Direcção-Geral das Empresas e Indústria, de Junho de 2007, em http://www.proinno-europe.eu/NWEV/uploaded_documents/IPR_Expert_group_report_final_23_07_07.pdf. [41] Segundo a legislação de patentes dos EUA, as pequenas entidades podem beneficiar de uma redução de 50% das despesas; ver http://www.uspto.gov/web/offices/pac/mpep/mpep_e8r6_appxl.pdf. [42] Por exemplo, subsidiar os primeiros pedidos de patentes (como o 1er brevet service do OSEO Innovation em França ou a acção para as patentes de PME do INSTI na Alemanha) ou prever a possibilidade de subsídios suplementares (como o serviço IPAS na Irlanda). [43] Alguns países permitem reduções da tributação dos rendimentos decorrentes do licenciamento de patentes. [44] JO C 323 de 30.12.2006, p. 1. [45] “ The possible introduction of an insurance against costs for litigation in patent cases ” da CJA Consultants Ltd em http://ec.europa.eu/internal_market/indprop/docs/patent/studies/pli_report_en.pdf – estudo complementar. [46] Directiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial, JO L 136 de 24.5.2008, p. 3. [47] Ver http://ec.europa.eu/civiljustice/adr/adr_ec_code_conduct_en.htm. [48] Benchmarking National and Regional Support Services for SMEs in the Field of Intellectual and Industrial Property em http://www.proinno-europe.eu/admin/uploaded_documents/Benchmarking-Report-SME.pdf. [49] Ver http://www.proinno-europe.eu/index.cfm?fuseaction=page.display&topicID=63&parentID=54. [50] Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico, The Economic Impact of Counterfeiting and Piracy 4/6/07 DSTI/IND(2007)9/PART4/REV1. [51] Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, JO L 157 de 30.4.2004, p. 16. [52] Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. [53] O requisito do exequatur significa que uma sentença pronunciada num Estado-Membro que seja executável nesse país só pode ser executada noutro Estado-Membro se este a tiver declarado executável no seu território. [54] Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos, JO L 328 de 30.10.2004, p. 16. [55] “Uma resposta aduaneira às tendências mais recentes em matéria de contrafacção e de pirataria”, COM(2005) 479 final. [56] Ver http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/customs/customs_controls/counterfeit_piracy/statistics2007.pdf. [57] “Conteúdos criativos em linha no mercado único”, COM(2007) 836 final. [58] Efeitos da contrafacção para as PME da UE e análise das diversas iniciativas públicas e privadas em prol do exercício dos direitos de propriedade intelectual e dos recursos em http://www.ec.europa.eu/enterprise/enterprise_policy/industry/doc/Counterfeiting_Main%20Report_Final.pdf. [59] Ver http://ec.europa.eu/idabc/en/document/5378/5637. [60] Ver http://www.wipo.int/treaties/en/ip/singapore/. [61] Ver http://www.wipo.int/treaties/en/registration/pct/. [62] Ver http://www.wipo.int/treaties/en/ip/plt/index.html [63] JO C 129 de 26.5.2005, p. 3. [64] “Europa global – Competir a nível mundial – Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego”, COM(2006) 567 final. [65] http://ec.europa.eu/trade/issues/sectoral/intell_property/survey2006_en.htm. [66] http://www.who.int/phi/documents/POAWhitePaper.pdf. [67] Ver http://unfccc.int/meetings/cop_13/items/4049.php. [68] Ver http://www.wipo.int/tk/en/genetic/proposals/european_community.pdf. [69] Ver http://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/min01_e/mindecl_trips_e.htm. [70] Ver http://www.wto.org/english/tratop_e/trips_e/implem_para6_e.htm and http://www.wto.org/english/tratop_e/trips_e/wtl641_e.htm. [71] Regulamento (CE) n.º 816/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo à concessão obrigatória de patentes respeitantes ao fabrico de produtos farmacêuticos destinados à exportação para países com problemas de saúde pública, JO L 157 de 9.6.2006, p. 1.