[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 2.7.2008 COM(2008) 421 final COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO A solidariedade face à mudança: o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) em 2007 – Análise e perspectivas COMUNICAÇÃO DA COMISSÃOAO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO A solidariedade face à mudança:o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) em 2007 [1] – Análise e perspectivas O FEG passado um ano Um dos principais temas da Agenda Social renovada[2] é responder com flexibilidade e confiança à mudança causada pela globalização. Parte dessa resposta inclui mostrar solidariedade para com aqueles que são negativamente afectados pela globalização. O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi concebido enquanto uma das formas possíveis para dar provas de solidariedade – para auxiliar os trabalhadores despedidos em consequência da globalização a encontrar um novo emprego rapidamente. Na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.º 1927/2006 pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 20 de Dezembro de 2006, ou FEG tornou-se operacional a partir de 1 de Janeiro de 2007. A presente comunicação analisa o FEG após um ano de operações e apresenta sugestões sobre formas de melhorar o seu desempenho a curto e a longo prazo. Ajudar os trabalhadores a ajustar-se à mudança Em 2007, o FEG recebeu dez candidaturas, respeitantes a 11 339 trabalhadores. Quatro dos pedidos foram aprovados pela Comissão antes de findo 2007, seguindo-se a mobilização dos fundos necessários pela autoridade orçamental da UE, cinco pedidos continuaram em fase de consideração e um foi retirado (para voltar a ser apresentado no início de 2008, após algumas alterações técnicas). O FEG concedeu uma assistência no valor de 18,6 milhões de euros, ou 3,7 % do montante máximo permitido no âmbito do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[3]. Os fundos foram utilizados em medidas activas com incidência no mercado de trabalho em benefício dos 5 113 trabalhadores em causa. Os pormenores relativos ao ano de 2007 em matéria de pedidos e decisões tomadas, assim como as acções financiadas, podem encontrar-se no anexo ao presente relatório. O montante anual máximo de 500 milhões de euros por ano não constitui um objectivo em matéria de despesas. Ao contrário, faz parte da reserva orçamental, passando a constituir uma possibilidade de financiamento adequado, caso haja um nível elevado de restruturações num determinado ano. As dotações de autorização necessárias para cada intervenção são mobilizadas através de transferência a partir da rubrica orçamental dedicada ao FEG, na sequência de assentimento da autoridade orçamental a uma proposta da Comissão. Não obstante, a procura é limitada, facto que se pode explicar de diferentes maneiras, devendo-se, em parte, ao clima económico favorável em 2007. É natural que os Estados-Membros não tenham pedido apoio num período em que os mercados de trabalho funcionavam bem. Mas a procura limitada pode igualmente reflectir a incerteza dos Estados-Membros quanto à elegibilidade para financiamento. Embora o FEG possa intervir imediatamente assim que os trabalhadores são despedidos, os Estados-Membros têm hesitado em candidatar-se aos financiamentos ao abrigo deste Fundo desde o início da crise de despedimentos, devido à incerteza da aprovação das suas candidaturas. Como tal, o desempenho do FEG pode ainda ser melhorado. Melhorar o actual desempenho do FEG Podem ser tomadas medidas imediatas para melhorar o desempenho do FEG: - Simplificar procedimentos: a Comissão simplificará os seus procedimentos para responder de forma rápida e clara aos Estados-Membros acerca da elegibilidade das suas candidaturas[4]. Além disso, divulgará igualmente informações detalhadas sobre casos anteriores, bem sucedidos ou de insucesso, por forma a auxiliar os Estados-Membros a avaliar os critérios utilizados pelas instituições da UE para a tomada de decisões. A Comissão ponderará maneiras de acelerar o processamento das candidaturas, racionalizando os seus procedimentos internos, conquanto mantendo uma elevada qualidade de análise. - Promover o intercâmbio de experiências e boas práticas , incluindo as metodologias exaustivamente testadas através do FSE e, em especial, da iniciativa comunitária EQUAL. Esta acção pode reduzir os atrasos que originam nos Estados-Membros enquanto procuram medidas adequadas para dar resposta a uma crise de despedimentos em larga escala. Um exemplo louvável é a abordagem utilizada em Portugal, onde um despacho ministerial adoptou um conjunto de medidas que podem ser tomadas muito rapidamente em casos típicos abrangidos pelo FEG. - Intensificar as actividades de sensibilização, por forma a alcançar uma maior visibilidade do Fundo. Olhar para o futuro – ajustar o Regulamento FEG Com base na experiência adquirida, e para reforçar o impacto do FEG na criação de empregos, actividades de formação e oportunidades para os trabalhadores europeus, a Comissão está a ponderar activamente de que forma o Fundo pode ser modificado, dentro dos limites orçamentais actuais, para melhorar o seu desempenho. O Regulamento FEG (no seu artigo 20.º) prevê, de facto, que a Comissão possa apresentar uma proposta, com base no seu primeiro relatório anual, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no sentido da sua revisão. Abranger os despedimentos não directamente imputáveis a alterações nos padrões comerciais : O FEG centra-se nos despedimentos causados por mudanças estruturais importantes nos perdões comerciais globais. A globalização pode também manifestar-se através de outro tipo de mudanças estruturais. Estas compreendem os grandes progressos a nível da tecnologia dos produtos e da produção, mudanças na organização da produção (tais como a externalização nas empresas) e o acesso e preço das matérias-primas e outros inputs . Esta situação está patente nos recentes aumentos dos preços do petróleo e respectivo impacto em sectores onde o combustível representa um factor de custo elevado. Tais mudanças, importantes e abruptas, podem conduzir a despedimentos não abrangidos pelo regulamento em vigor. A Comissão examinará estas alavancas da globalização, de modo a avaliar se podem ser consideradas como desencadeandoras de auxílios no âmbito do FEG. Estender o âmbito do FEG a episódios de despedimento em menor escala : A exigência geral de pelo menos 1000 despedimentos poderia ser reduzida, para dar mais flexibilidade aos Estados-Membros na apresentação de candidaturas, designadamente no caso das PME e de mercados de trabalho isolados[5]. A Comissão está a analisar as implicações de reduzir este limiar aplicado ao número de pessoas elegíveis e ao orçamento. Uma possível alternativa à redução do limiar em vigor poderia ser a de incluir não apenas os despedimentos a nível dos fornecedores ou produtores a jusante da principal empresa em questão, mas também outros despedimentos noutras empresas na área geográfica em causa. Prolongar a duração da assistência ao abrigo do FEG : Como nem todos os trabalhadores que perdem o seu emprego encontram nova colocação durante o período abrangido pelo apoio prestado pelo FEG, faz-se sentir a necessidade de um apoio mais duradouro. Pode considerar-se o prolongamento do período máximo elegível para a utilização do financiamento ao abrigo do FEG além dos 12 meses especificados no actual regulamento. Outras possibilidades, como a utilização do FEG para promover a mobilidade dos trabalhadores entre Estados-Membros, estão actualmente a ser consideradas, incluindo a possibilidade de se dedicar um montante limitado dos fundos à análise e previsão das mudanças causadas pela globalização. Conclusão A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a ter em conta o impacto positivo do FEG no seu primeiro ano de actividade. A Comissão simplificará os procedimentos, promoverá intercâmbios de boas práticas e intensificará a sensibilização sobre o FEG. Avaliará a exequibilidade de uma alteração do regulamento e apresentará as propostas adequadas a este respeito, antes de emitir o próximo relatório anual. ANEXO 1. Candidaturas recebidas em 2007 Quadro 1: Candidaturas recebidas em 2007 Das 10 candidaturas a assistência recebidas pelo FEG em 2007, quatro foram aprovadas antes do final do ano, cinco continuaram em fase de consideração e uma foi retirada (para voltar a ser apresentada no início de 2008 após algumas modificações técnicas). Não foram recusadas candidaturas em 2007, nem por motivos de inelegibilidade, nem devido a insuficiência de dotações. Para mais detalhes sobre as candidaturas, consultar o sítio da Internet da Comissão dedicado ao FEG: http://ec.europa.eu/employment_social/egf/applications07_pt.html Candidaturas FEG em 2007 por Estado-Membro: Sete Estados-Membros introduziram um pedido de contribuição da parte do FEG, incluindo a Itália relativamente ao sector têxtil em três regiões diferentes, e a França relativamente a dois episódios diferentes de despedimento. A candidatura de Espanha foi retirada e subsequentemente reapresentada em 2008. Candidaturas FEG em 2007 por montante solicitado: O montante da assistência pedido fica à discrição do Estado-Membro candidato e depende, entre outros motivos, da gravidade dos despedimentos a que se refere o pedido. Não existe um montante máximo ou aconselhado. Os montantes pedidos vão dos 681 207 euros para os malteses (EGF/2007/008) aos 14 660 750 para os italianos, no que diz respeito ao sector têxtil da Lombardia (EGF/2007/007). Candidaturas FEG em 2007 por número de trabalhadores beneficiários da assistência: Embora o FEG tenha sido originalmente concebido para prestar assistência em caso de despedimentos em larga escala, os Estados-Membros também podem introduzir pedidos relativos a mercados de trabalho de pequenas dimensões ou em circunstâncias excepcionais. Além disso, um Estado-Membro pode optar por centrar a assistência apenas em alguns dos trabalhadores despedidos, se considerar que estes enfrentam dificuldades excepcionais ao permanecerem no mercado de trabalho. Enquanto muitas das candidaturas (5 em 9) dizem respeito a 1 000 trabalhadores, há duas, referentes a mercados de trabalho de pequenas dimensões, que visam menos trabalhadores e, no caso das duas contribuições concedidas a França (EGF/2007/001 e EGF/2007/002), o Estado-Membro visava especificamente uma assistência a um subconjunto de trabalhadores afectados, cujo empregador tinha aberto falência. Candidaturas FEG em 2007 por montante solicitado por trabalhador (em euros): O pacote de serviços individualizados que o Estado-Membro candidato propõe disponibilizar fica à sua discrição. O montante pedido por trabalhador afectado pode, por conseguinte, variar de acordo com a gravidade do despedimento, a situação do mercado de trabalho na região afectada, as circunstâncias individuais dos trabalhadores afectados, ou até as estruturas de custo em geral do Estado-Membro ou região em causa. Na prática, os montantes propostos por trabalhador têm variado muito, de cerca de 1000 euros em Malta (EGF/2007/008), até cerca de 11 000 euros no caso da candidatura da Itália respeitante ao sector têxtil sardo. Em termos gerais, a assistência proposta por trabalhador tende a ser mais elevada em regiões ou sectores onde os trabalhadores enfrentam problemas específicos no mercado de trabalho, ou onde os custos são mais elevados do que na média da UE. Candidaturas FEG em 2007 por critérios de intervenção: O FEG autoriza candidaturas que respeitem um dos três critérios constantes do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. Pode apresentar-se uma candidatura sempre que importantes mudanças na estrutura do comércio mundial conduzam a graves perturbações económicas, como é o caso de um aumento substancial de importações para a UE, de um declínio acelerado da quota de mercado da UE num determinado sector ou de uma deslocalização para países terceiros, que resultem em: a) pelo menos 1000 despedimentos, num período de quatro meses, numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores despedidos de empresas suas fornecedoras ou produtoras a jusante; ou b) pelo menos 1000 despedimentos, num período de nove meses, em particular em pequenas ou médias empresas, num sector de nível 2 da NACE, numa região ou em duas regiões contíguas ao nível NUTS II. Três das candidaturas recebidas em 2007 referiam-se ao critério constante da alínea a) do artigo 2.º Houve mais quatro que remetiam para a alínea b) do mesmo artigo. Além disso, tendo em conta as pequenas dimensões de alguns mercados de trabalho da UE, ou outras circunstâncias excepcionais não definidas, pode haver lugar a uma contribuição do FEG; c) no caso de mercados de trabalho de pequena dimensão, ou em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas pelo Estado-Membro em causa, mesmo que as condições fixadas em a) e b) não se encontrem totalmente reunidas, desde que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local. Três das candidaturas recebidas em 2007 referiam-se ao critério constante da alínea c) do artigo 2.º 2. Contribuições atribuídas em 2007 Na sequência da mobilização dos fundos necessários pela autoridade orçamental, a Comissão tomou a decisão de atribuir contribuições financeiras do Fundo nos seguintes quatro casos: Quadro 2: Contribuições atribuídas pela Comissão em 2007 EGF/2007/002 | França | Fornecedores da Renault | 1 258 030 | 2007/726/CE de 23.10.2007 (JO L 294 de 13.11.2007, p.21) | C (2007) 6149 de 4.12.2007 | EGF/2007/003 | Alemanha | BenQ | 12 766 150 | 2008/30/CE de 18.12.2007 (JO L 6 de 10.1.2008, p.9) | C (2007) 6747 de 18.12.2007 | EGF/2007/004 | Finlândia | Perlos | 2 028 538 | 2008/30/CE de 18.12.2007 (JO L 6 de 10.1.2008, p.9) | C (2007) 6742 de 18.12.2007 | Total | 18 610 968 | A autoridade orçamental não rejeitou qualquer proposta que lhe tenha sido apresentada pela Comissão no referente a financiamentos do FEG e não fez nenhuma alteração às propostas submetidas pela Comissão. 3. Acções financiadas O Regulamento FEG limita o Fundo ao financiamento de medidas activas com incidência no mercado de trabalho que fazem parte de um pacote coordenado de serviços personalizados concebidos para reintegrar trabalhadores despedidos no mercado de trabalho. Além disso, o FEG pode financiar actividades de assistência técnica realizadas pelos Estados-Membros para facilitar a preparação, gestão, informação e divulgação, assim como o controlo da contribuição. A repartição dos custos estimados das acções propostas no âmbito das quatro intervenções FEG concedidas em 2007, assim como as respectivas actividades de assistência técnica, podem consultar-se infra. Quadro 3: Despesas das medidas activas específicas com incidência no mercado de trabalho Classificação Eurostat das intervenções no âmbito da política do mercado de trabalho (PMT) | Montante FEG (euros) | % do total | Serviços PMT | 1 | Assistência na procura de emprego | 1.1.2 | Serviços de gestão de casos individuais | 306 623 | 1,6% | Medidas LMP | 2 | (Re)formação para o mercado de trabalho | 2.1 | Formação institucional | 2 715 632 | 14,6% | Subsídios para formação/subsídios para procura de emprego | 13 476 688 | 72,4% | 4 | Incentivos ao emprego | 4.1 | Incentivos ao recrutamento | 821 050 | 4,4% | 4.2 | Incentivos à manutenção no emprego | 325 000 | 1,7% | 7 | Incentivos à criação de empresas | 326 475 | 1,8% | Assistência técnica (artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006) | 639 500 | 3,4% | Total | 18 610 968 | 100% | As medidas não indicadas acima não foram propostas pelos Estados-Membros nas quatro intervenções FEG concedidas em 2007. 4. Perfil dos trabalhadores beneficiários da assistência ao abrigo do FEG No total, 5 113 trabalhadores beneficiaram de assistência no âmbito das quatro contribuições concedidas do FEG em 2007. Estes trabalhadores encontram-se em várias regiões de França, Alemanha e Finlândia. Quadro 4: Perfil dos trabalhadores beneficiários da assistência ao abrigo do FEG em 2007 dos quais: mulheres | 41 | 155 | 797 | 302 | 1 295 | % | 15% | 25% | 24% | 33% | 25% | dos quais: cidadãos não UE | 0 | 5 | 91 | 0 | 96 | com idades compreendidas entre: | 15-24 | 2 | 15 | 34 | 91 | 142 | 25-54 | 236 | 553 | 3 149 | 787 | 4 725 | 55-64 | 29 | 60 | 121 | 37 | 247 | 65+ | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | dos quais, com um problema de saúde prolongado ou com deficiência | 4 | 49 | n/a | 50 | 103 | 5. Complementaridade com acções financiadas pelos Fundos Estruturais, nomeadamente o FSE A contribuição financeira do FEG destina-se apenas a medidas activas com incidência no mercado de trabalho e, tal como sucede com o FSE, não pode contribuir para medidas passivas de protecção social. Contudo, enquanto os Fundos Estruturais consistem em programas plurianuais em apoio de objectivos estratégicos de longo prazo – nomeadamente, a antecipação e a gestão das mudanças e da reestruturação, com actividades como a aprendizagem ao longo da vida – o FEG é uma resposta a uma crise específica de larga escala. Assim, muito embora as suas acções se assemelhem às do FSE, o FEG traduz-se num apoio individual único e limitado no tempo, cujo objectivo directo é ajudar os trabalhadores despedidos em consequência das alterações no mercado mundial. Os Estados-Membros podem começar a implementar acções ao abrigo do FEG assim que se deparam com uma crise de despedimentos importante, não sendo, por conseguinte, necessário proceder a qualquer alteração de um programa no âmbito do Fundo Estrutural para o fazer. Contudo, os Estados-Membros são encorajados a utilizar o período de aplicação das contribuições ao abrigo do FEG (12 meses a partir da data de candidatura) para avaliar quais as necessidades de longo prazo com origem no episódio de despedimentos e a modificar, conforme o necessário, quaisquer programas ao abrigo do FSE. Como parte do processo de candidatura ao FEG, todos os candidatos devem descrever de que modo pretendem promover a complementaridade das acções FEG com as dos Fundos Estruturais. 6. Resultados alcançados 2007 foi o primeiro ano de aplicação do FEG. A principal fonte de informações acerca dos resultados alcançados pelo FEG será o relatório final a apresentar pelo Estado-Membro no final do período especificado para a utilização da contribuição, que é de doze meses a contar da data de candidatura. O relatório final deve ser apresentado pelos Estados-Membros até seis meses após o final do período de utilização da contribuição. Nenhum dos relatórios finais respeitantes às contribuições concedidas em 2007 foi apresentado durante esse ano, pelo que a Comissão não dispõe ainda de informações pormenorizadas acerca dos resultados obtidos. Quadro 4: Calendário de apresentação de relatórios para as contribuições concedidas em 2007 2 | 23/3/2007 | França | 23/10/2007 | 22/3/2008 | 22/9/2008 | 3 | 27/6/2007 | Alemanha | 18/12/2007 | 26/6/2008 | 26/12/2008 | 4 | 18/7/2007 | Finlândia | 18/12/2007 | 17/7/2008 | 17/1/2009 | A Comissão porá fim à contribuição financeira até seis meses após ter recebido todas as informações exigidas no relatório final. 7. Actividades de assistência técnica a cargo da Comissão Europeia Informação e divulgação O Regulamento (CE) n.º 1927/2006 (artigo 9.º) atribui à Comissão a responsabilidade de: «criar um sítio web , disponível em todas as línguas comunitárias, que faculte informações sobre o FEG e orientações sobre a apresentação de candidaturas, assim como informação actualizada relativa às candidaturas aceites e rejeitadas e realçando o papel da autoridade orçamental.» Sítio web O sítio web (http://ec.europa.eu/employment_social/egf/index_pt.html)está operacional desde Março de 2007 e contém secções relativas a questões/ respostas acerca do FEG, notícias, documentos-chave, candidaturas, biblioteca de relatórios relevantes e hiperligações, assim como dados sobre as autoridades responsáveis pelo FEG nos Estados-Membros. O sítio web é actualizado e melhorado regularmente, com documentos em diferentes línguas a serem adicionados à medida que estão disponíveis. Vídeo FEG Em 2007, a Comissão lançou um vídeo acerca do FEG para ser utilizado nos meios de comunicação e por outras partes interessadas. Este vídeo, de nove minutos, inclui imagens das actividades do FEG em França e na Finlândia e pode ser visionado em: http://ec.europa.eu/avservices/video/video_prod_en.cfm?type=detail&prodid=4097 Desdobrável Em 2007, a Comissão publicou um desdobrável informativo sobre o FEG em 22 línguas (todas as línguas oficiais, excepto o irlandês). Este desdobrável está disponível em papel, em número limitado, mas a sua consulta é livre no sítio web da Comissão dedicado ao FEG, em: http://ec.europa.eu/employment_social/egf/docs/egf_leaflet_pt.pdf Actividades de auditoria e controlo Em 2007, a Comissão não realizou actividades de auditoria ou controlo no âmbito específico do FEG. Avaliação O regulamento FEG não prevê uma avaliação do FEG até 31 de Dezembro de 2011. A Comissão já tomou medidas para assegurar que os Estados-Membros recolhem as informações adequadas desde o início do FEG. Reuniões com as autoridades nacionais No início de 2007, a Comissão estabeleceu uma rede de pontos de contacto nos Estados-Membros, por forma a assistir estes últimos na preparação das potenciais candidaturas, assim como na aplicação do Fundo. A rede encontra-se registada formalmente com a denominação «Grupo de Peritos para as pessoas de contacto no âmbito do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, ou, na sua forma curta, «Pessoas de contacto do FEG» (código E02100). A Comissão actualiza regularmente os membros deste grupo, convidando-os para reuniões de intercâmbio de experiências e informações. Os membros do grupo são funcionários dos ministérios dos Estados-Membros que têm, ou poderão vir a ter, responsabilidades na candidatura às contribuições do FEG e na aplicação do Fundo. Em 2007, no dia 1 de Março e no dia 9 de Outubro, foram organizadas duas reuniões do grupo em Bruxelas. 8. Relatório financeiro Fundos contribuídos Ao abrigo do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, o Fundo não pode exceder um montante máximo anual de 500 milhões de euros (preços de 2006), que pode ser sacado de qualquer margem existente abaixo do limite máximo global de despesas do exercício anterior, e/ou das dotações de autorização anuladas provenientes dos dois exercícios anteriores, excluindo as relacionadas com a rubrica 1B do quadro financeiro. Além disso, ao abrigo do n.º 6 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, pelo menos um quarto do montante anual máximo deve permanecer disponível anualmente, em 1 de Setembro, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final do ano. Em 2007, foram concedidas quatro contribuições FEG pela autoridade orçamental (cf. quadro 2). Os fundos concedidos pela autoridade orçamental representam 3,72% do montante anual máximo. Antes de 1 de Setembro de 2007 não tinham sido concedidas quaisquer contribuições, sendo que o montante total se encontrava disponível para cobrir necessidades que surgissem até final do ano. Reembolsos Em 2007 não se verificaram quaisquer reembolsos. Despesas de assistência técnica Não houve despesas, em 2007, respeitantes às disposições de assistência técnica constantes do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, uma vez que a rubrica orçamental pertinente ainda não tinha sido criada. Irregularidades comunicadas em 2007 Durante o ano de 2007, não foram comunicadas quaisquer irregularidades à Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1681/94 da Comissão[6] no que dissesse respeito ao FEG. Processos por irregularidade encerrados em 2007 Como 2007 foi o primeiro ano de actividade do FEG, não se registaram irregularidades provenientes de anos anteriores cujos processos tivessem de ser encerrados. 9. Encerramento das contribuições financeiras efectuadas Em 2007, nenhuma das contribuições concedidas desde o início do FEG foi objecto de encerramento. O regulamento de tutela do FEG prevê um período de doze meses a contar da data de candidatura para que o Estado-Membro utilize a contribuição, seguido de um máximo de seis meses no qual deve apresentar um relatório acerca da execução da contribuição financeira. Só uma vez recebido esse relatório pode a Comissão proceder ao encerramento da contribuição. As despesas referentes à primeira contribuição concedida pela autoridade orçamental, relativas à candidatura EGF/2007/001 feita em 9 de Março de 2007 pela França, eram elegíveis até 8 de Março de 2008, podendo a França apresentar o seu relatório final até 8 de Setembro de 2008. [1] Relatório apresentado ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006 (JO L 406 de 30.12.2006, p.1, rectificação no JO L 48 de 22.2.2008, p.82). [2] COM(2008)412 de 2.7.2008. [3] Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2006/C 139/01). JO C 139 de 14.6.2006, p. 1; Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2007, que altera o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual (2008/29/CE). JO L 6 de 10.1.2008, p. 7. [4] Incluindo: Definição de perda de emprego (artigo 1.º do regulamento FEG); interpretação dada a critérios como o de «aumento substancial» ou de «declínio acelerado» (artigo 2.º); Definição de mercados de trabalho de pequena dimensão e de circunstâncias excepcionais (artigo 2.º); significado exacto de «utilização» da contribuição financeira (n.º 2 do artigo 13.º). [5] O relatório « l’Europe dans la mondialisation », apresentado aos ministros franceses da economia, indústria e emprego, e do trabalho, relações sociais, família e solidariedade, e publicado em 15 de Abril de 2008, referia-se a esta possibilidade. [6] Regulamento (CE) n.º 1681/94 da Comissão, de 11 de Julho de 1994, relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio, JO L 178 de 12.7.1994, p.43.