52008DC0329

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeue ao Comité Económico e Social Europeu - Rumo a uma estratégia europeia em matéria de e-Justice SEC(2008)1947 SEC(2008)1944 /* COM/2008/0329 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 30.5.2008

COM(2008) 329 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

Rumo a uma estratégia europeia em matéria de e-Justice

SEC(2008)1947SEC(2008)1944

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

Rumo a uma estratégia europeia em matéria de e-Justice

1. INTRODUÇÃO

Desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão que o espaço europeu de justiça se tornou uma realidade incontestável, tendo por base um conjunto de instrumentos legislativos que visam garantir o reconhecimento mútuo das decisões judiciais, criar uma cultura de cooperação entre autoridades judiciárias nacionais e acompanhar a livre circulação dos cidadãos num espaço europeu sem fronteiras.

Simultaneamente, a procura dos tribunais aumenta em toda a Europa, sobrecarregando a acção dos sistemas judiciários e tornando necessária a adaptação permanente dos métodos de trabalho em contextos orçamentais muitas vezes difíceis.

A introdução das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) na administração da justiça oferece a possibilidade de soluções, melhorando o funcionamento da justiça e contribuindo para a racionalização dos procedimentos e a redução dos custos.

O novo conceito "e-Justice" (justiça em linha) parece ser um início de resposta à tripla exigência de melhorar o acesso à justiça, a cooperação entre autoridades judiciárias e a eficácia da própria justiça. Contudo, embora sendo um facto desejável e inevitável, o desenvolvimento das TIC no domínio judiciário também suscita expectativas e interrogações.

A presente comunicação visa propor uma estratégia global, criando sinergias entre a dimensão europeia e os esforços desenvolvidos a nível nacional e propiciando, como mais-valia, a realização de economias de escala.

Segundo a Comissão, os trabalhos realizados em matéria de e-Justice devem:

- dar prioridade a projectos operacionais;

- privilegiar as arquitecturas descentralizadas sem negligenciar a necessidade de uma coordenação a nível europeu;

- respeitar de preferência o quadro jurídico existente, utilizando ferramentas informáticas para melhorar a eficácia dos instrumentos jurídicos adoptados.

Respondendo a um pedido reiterado pelo Conselho Europeu[1] e pelo Parlamento Europeu, a presente comunicação propõe uma estratégia em matéria de e-Justice cujo objectivo consiste em reforçar a confiança dos cidadãos no espaço europeu de justiça, base essencial de legitimidade numa União em que o Estado de direito representa um valor de identificação fundamental.

2. O QUE É A E-JUSTICE?

A e-Justice pode ser definida como o recurso às tecnologias da informação e da comunicação com o objectivo de melhorar o acesso dos cidadãos à justiça e a eficácia da acção judiciária, entendida como todo o tipo de actividade visando resolver um litígio ou sancionar penalmente um comportamento.

O desenvolvimento da e-Justice é um elemento fundamental da modernização dos sistemas judiciários e o recurso às TIC no âmbito da cooperação judiciária sempre foi incentivada pela Comissão.

Desde 2003 que a Comissão tem vindo a desenvolver o portal da Rede Judiciária em matéria civil e comercial[2] e a dar o seu apoio à concretização dos Atlas judiciários em matéria penal e civil, que permitem aos profissionais do sector identificar as autoridades judiciárias competentes nos diferentes pontos do território comunitário. A Comissão sempre incentivou o recurso à videoconferência e à transmissão electrónica de actos entre as autoridades judiciárias e está empenhada activamente no projecto de ligação informatizada entre registos criminais.

A e-Justice insere-se no quadro mais geral do e-Government (administração pública em linha) e constitui um domínio específico desta. O e-Government é a aplicação das TIC ao conjunto dos procedimentos administrativos. Já existe uma sólida experiência de projectos em matéria de infra-estruturas seguras e de autenticação de documentos que deve ser utilizada. A Comissão tenciona promover um quadro de interoperabilidade europeu (EIF) no âmbito do programa IDABC[3]. Os trabalhos a nível europeu em matéria de e-Signature (assinatura electrónica) e de e-Identity (identidade em linha)[4] são particularmente relevantes no domínio judiciário, uma vez que a autenticação de actos reveste especial importância.

O âmbito de aplicação potencial da e-Justice é muito vasto e deverá evoluir gradualmente em função dos progressos do espaço judiciário europeu e da evolução tecnológica. É necessário, contudo, elaborar rapidamente projectos concretos. A fim de evitar que um âmbito de acção demasiado vasto possa prejudicar a eficácia e a credibilidade da actuação da União Europeia, é necessário definir o perímetro da acção futura.

Alguns projectos não são abrangidos pelo sector judiciário, inscrevendo-se mais adequadamente no e-Government. Assim, determinadas actividades que envolvem por vezes as instituições judiciárias são sobretudo de natureza administrativa (por exemplo os registos prediais ou os registos comerciais "European Business Register")[5]. Em contrapartida, actividades como a arbitragem ou, em geral, os mecanismos ADR (modos alternativos de resolução de litígios) podem ser abrangidos pela e-Justice, mesmo quando são geridos por entidades não judiciárias.

A Comissão considera que o primeiro objectivo da e-Justice consiste em reforçar a eficácia da justiça no conjunto da Europa, em benefício dos cidadãos. Com efeito, os projectos prioritários deverão ter em primeiro lugar uma incidência positiva na eficácia do trabalho judiciário e facilitar o acesso dos cidadãos à justiça. Deverão, além disso, contribuir para a aplicação das normas europeias vigentes no domínio da justiça e para o envolvimento potencial de todos os Estados-Membros ou de grande parte destes.

3. FAVORECER AS SINERGIAS NACIONAIS E EUROPEIAS

3.1. Reforçar o intercâmbio de boas práticas a nível nacional

O desenvolvimento da e-Justice depende em primeiro lugar da vontade dos Estados-Membros. O recente estudo da Academia alemã sobre e-Justice[6] demonstrou a utilização crescente das TIC na administração da justiça a nível da União Europeia. A Comissão para a Eficácia da Justiça na Europa (CEPEJ) publicou recentemente um relatório sobre a matéria[7] que chega à mesma conclusão.

A nível nacional, numerosos projectos melhoram a informação dos litigantes: podem consultar-se em linha informações sobre os sistemas jurídicos, a legislação e a jurisprudência; desenvolvem-se os sistemas de comunicação electrónica entre as partes e os tribunais; em certos casos, estão disponíveis procedimentos totalmente electrónicos. Aumenta o recurso aos meios de registo electrónico das audiências.

A nível europeu, várias organizações profissionais desenvolvem projectos de intercâmbio de informações ou de ligações particularmente interessantes, por exemplo, o sítio Internet da associação dos Conselhos de Estado[8], o portal comum sobre a jurisprudência dos Supremos Tribunais[9] ou o registo europeu de testamentos[10].

A Comissão considera que estes projectos devem ser incentivados e que as experiências bem sucedidas devem ser divulgadas e reproduzidas. A este respeito, a criação do Fórum da Justiça[11] oferece uma perspectiva interessante. Será criado um subgrupo "e-Justice" no seu âmbito, enquanto instância privilegiada de intercâmbio de boas práticas entre os sistemas judiciários nacionais e os profissionais da justiça.

3.2. Reforçar a coordenação europeia e colocar a e-Justice ao serviço da construção do espaço judiciário europeu

Numerosos projectos em matéria de e-Justice estão a ser actualmente desenvolvidos. Para além dos exemplos já citados, é conveniente mencionar todos os projectos relativos à documentação jurídica desenvolvidos quer pela União Europeia[12] quer pelos operadores institucionais ou privados[13].

A Comissão, embora apoie estes projectos, considera que é importante reforçar a legibilidade, a acessibilidade e a eficácia da acção da União Europeia no domínio judiciário e colocar a tónica em projectos com uma mais-valia concreta para o espaço judiciário europeu. Com efeito, embora a legislação no domínio da justiça tenha registado um desenvolvimento significativo, o seu impacto continua a ser por vezes limitado devido às dificuldades de transposição (especialmente em matéria penal) e ao seu desconhecimento frequente por parte dos profissionais. Actualmente, um dos principais desafios para a construção da Europa judiciária consiste, portanto, em criar ferramentas que permitam melhorar a eficácia prática dos instrumentos jurídicos adoptados. A este respeito, a e-Justice abre importantes perspectivas.

É por este motivo que a Comissão Europeia tenciona contribuir para o reforço e o desenvolvimento dos instrumentos e-Justice a nível europeu, em estreita coordenação com os Estados-Membros e com os vários parceiros envolvidos, sobretudo a Eurojust e as redes judiciárias em matéria civil e penal. Embora apoiando os esforços dos Estados-Membros, a Comissão tenciona desenvolver uma série de ferramentas informáticas. Estas permitirão reforçar a interoperabilidade dos sistemas[14], facilitar o acesso do público à justiça e a comunicação entre as autoridades judiciárias, bem como substanciais economias de escala a nível europeu.

4. AS PRIORIDADES DE ACÇÃO (2008-2013)

A acção da União Europeia em matéria de e-Justice deve permitir aos cidadãos, nomeadamente quando são vítimas de infracções penais, aceder às informações, superando deste modo as barreiras linguísticas, culturais e jurídicas associadas à multiplicidade de sistemas. Deve apoiar também os mecanismos que favorecem a cooperação entre as autoridades judiciárias.

4.1. Um portal europeu e-Justice para facilitar o acesso dos cidadãos e das empresas à justiça na Europa

A criação de um portal e-Justice destinado ao público e às empresas deve favorecer a visibilidade da acção europeia e contribuir para melhorar o acesso à justiça na Europa. A prazo, deve representar o rosto do espaço europeu de justiça para os cidadãos, integrando-se numa política geral de comunicação através da Internet[15].

Este portal terá pelo menos três funções.

a) Acesso às informações

O portal deve proporcionar aos cidadãos europeus, na língua respectiva, uma série de informações sobre os sistemas e os procedimentos judiciários. O desconhecimento das normas em vigor noutros Estados-Membros constitui, de facto, um dos principais factores que impede os cidadãos de exercerem os seus direitos noutro país da União.

O portal apresentará, em especial:

- informações europeias e nacionais sobre os direitos das vítimas nos processos penais e sobre os seus direitos a indemnização;

- os direitos fundamentais dos cidadãos em cada Estado-Membro (direitos das pessoas envolvidas num processo penal);

- os princípios fundamentais relativos às possibilidades de recurso ou de defesa dos cidadãos junto dos tribunais de outros Estados-Membros.

O portal fornecerá igualmente informações práticas, nomeadamente sobre as autoridades competentes, os meios de acesso a estas últimas, o recurso (obrigatório ou facultativo) a advogados e os procedimentos para obter apoio judiciário.

Algumas destas informações já podem ser consultadas no sítio da Rede Judiciária em matéria civil. As informações acima referidas serão integradas no portal e completadas no que diz respeito ao domínio penal e ao direito das vítimas.

b) Orientação

O portal deve constituir uma plataforma de orientação para sítios já existentes (Eur-Lex, Pre-Lex, SCADPlus, Eurovoc e IATE), para as instituições judiciárias europeias ou para as diferentes redes que existem em matéria judiciária e os instrumentos por estas criados.

Além disso, o portal poderá orientar os utilizadores para alguns registos interligados a nível europeu através de ligações com os organismos que gerem estes projectos[16].

c) Acesso directo a determinados procedimentos europeus

A prazo, poderão ser criados procedimentos europeus completamente electrónicos. Algumas bases jurídicas já existem, como por exemplo o Regulamento "acções de pequeno montante"[17] ou o Regulamento "injunção de pagamento"[18].

A possibilidade, no que diz respeito a certos actos (por exemplo, o pagamento de despesas dos processos), de efectuar pagamentos através do portal também deve ser estudada, ou mesmo, a prazo, a possibilidade de os cidadãos requererem em linha o seu registo criminal e na língua da sua escolha.

[pic]

4.2. A e-Justice ao serviço de uma cooperação judiciária mais eficaz

A criação de ferramentas electrónicas deve acompanhar a aplicação dos instrumentos de cooperação judiciária da União. Para desenvolver essas ferramentas, a Comissão tenciona apoiar-se nas duas redes judiciárias existentes e na Eurojust. A sua criação deve ser acompanhada das necessárias medidas de informação e de formação. Para este efeito, a Comissão entrará em contacto com as estruturas nacionais e europeias competentes em matéria de formação e, em especial, a rede europeia de formação judiciária, a fim de reforçar a formação dos operadores judiciários relativamente aos instrumentos e-Justice criados.

4.2.1. Prosseguir a ligação entre registos criminais

A ligação entre registos criminais é o domínio em que os trabalhos da e-Justice têm registado maiores progressos. Ilustra o modo como um projecto iniciado por alguns Estados-Membros pode adquirir gradualmente uma verdadeira dimensão europeia.

A Comissão está a desenvolver esforços para que todos os Estados-Membros se possam ligar rapidamente. Para este efeito apresentou várias propostas legislativas[19] visando clarificar o quadro legislativo e permitir a ligação electrónica. Na perspectiva da entrada em vigor da Decisão-Quadro relativa ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal, a Comissão lançará dois estudos de viabilidade a fim de organizar a evolução do projecto e alargar o intercâmbio de informações aos nacionais de países terceiros objecto de condenações penais.

Este projecto ilustra duplamente a mais-valia da acção europeia:

- os intercâmbios de informações só podem funcionar se estiver assegurada a uniformidade e a compreensão mútua das informações trocadas: para este efeito foi realizado um trabalho importante no quadro do projecto-piloto[20], que é retomado na recente proposta da Comissão;

- em 2009, a Comissão porá à disposição dos Estados-Membros uma aplicação informática para que todos os registos criminais participem nos intercâmbios num prazo rápido[21]. Este sistema de referência, em conjugação com o s-TESTA para o intercâmbio de informações, permitirá realizar economias de escala, evitando que cada Estado-Membro tenha de dispor do seu próprio sistema, e simplificará o funcionamento técnico do projecto.

Para a Comissão, estes trabalhos constituem a primeira prioridade da e-Justice, pois interessam ao conjunto dos Estados-Membros, melhoram na prática a cooperação judiciária e reforçam a confiança mútua. Contudo, será importante que estes intercâmbios de informações se alarguem para além da cooperação judiciária e integrem outros objectivos (por exemplo, o acesso a determinadas profissões).

4.2.2. Criar uma rede segura para os intercâmbios de informações entre autoridades judiciárias

As autoridades judiciárias devem trocar dados confidenciais com toda a segurança. Vários textos europeus prevêem esta possibilidade em matéria penal[22], sendo agora necessário progredir com base nos trabalhos já realizados, designadamente do projecto EPOC III desenvolvido pela Eurojust. Esse mecanismo pode integrar algumas funcionalidades do Atlas judiciário e do Compêndio europeu[23], a fim de oferecer às autoridades judiciárias uma ferramenta completa em matéria de apoio ao auxílio judiciário mútuo. A longo prazo, pode igualmente ser completado pela criação de um espaço virtual de intercâmbios que integre sistemas de tradução automática, de modo a permitir colocar um mesmo dossiê à disposição de várias autoridades judiciárias nacionais. Este projecto terá em conta os trabalhos sobre segurança em matéria de intercâmbios e de dados pessoais[24].

4.2.3. Facilitar o recurso à videoconferência

Vários textos adoptados a nível europeu prevêem a utilização da videoconferência em procedimentos judiciários[25]. Contudo, estas possibilidades são pouco exploradas por razões culturais, linguísticas ou técnicas[26]. Um estudo recente do Conselho[27] revela que na maioria dos Estados-Membros a videoconferência está prevista na legislação, mas a sua utilização transfronteiras, embora admitida, continua a ser rara. O interesse de um recurso acrescido a tal dispositivo é, no entanto, evidente: poupança de tempo, de dinheiro, diminuição das deslocações, maior flexibilidade, etc.

Por conseguinte, é necessário tomar medidas no sentido de sensibilizar as autoridades judiciárias para a utilização destas novas tecnologias nos procedimentos judiciários civis e penais transfronteiras.

A Comissão apoiará os esforços nacionais e assegurará que as escolhas técnicas permitam a interoperabilidade a nível europeu. Em ligação com as redes judiciárias civis e penais, a Comissão porá em linha um manual para os utilizadores, com uma parte geral e uma parte nacional, visando clarificar as condições de utilização de natureza jurídica e técnica. Os dois Atlas judiciários permitirão identificar os tribunais equipados com o material necessário.

4.2.4. Ajuda à tradução

O multilinguismo constitui um desafio essencial para o desenvolvimento de um verdadeiro espaço judiciário europeu. Os procedimentos judiciários desenrolam-se quase exclusivamente na língua nacional e a utilização de uma língua estrangeira é admitida apenas marginalmente. A Comissão prevê, portanto, acções em matéria de tradução e interpretação a nível judiciário.

- Desenvolvimento de ferramentas de tradução automática

A tradução automática permite aceder rapidamente ao conhecimento superficial do conteúdo de um documento redigido noutra língua. O seu interesse em matéria judiciária é manifesto. Pode permitir identificar rapidamente, no caso de dossiês volumosos, os elementos úteis para outro processo e que devem ser objecto de uma tradução profissional. Pode igualmente permitir dispor em poucos minutos de um conhecimento básico do conteúdo de uma decisão estrangeira ou de um documento relevante para determinado processo.

Ferramentas deste tipo já existem e estão disponíveis, mas devem ser aperfeiçoadas e especializadas no domínio judiciário. Os custos e as condições jurídicas para colocar este tipo de ferramenta à disposição dos profissionais e do público devem ser estudados.

- Uma base de dados para tradutores e intérpretes judiciários

Nem sempre é fácil encontrar um tradutor ou um intérprete quando se torna necessária a sua intervenção num procedimento judiciário, sobretudo em relação a determinadas línguas pouco praticadas. A criação de uma base de dados europeia de tradutores e intérpretes judiciários podia facilitar a identificação dos recursos humanos existentes, alargando a pesquisa ao conjunto da União. Contribuiria igualmente para melhorar globalmente a qualidade da tradução judicial, permitindo a identificação de tradutores/intérpretes particularmente qualificados neste domínio. Será necessário realizar estudos complementares e, se possível, uma experiência-piloto combinando eventualmente o recurso a um intérprete judiciário estabelecido noutro Estado-Membro e a utilização da videoconferência.

- Formulários em linha para permitir traduções automáticas

A maioria dos instrumentos da União são acompanhados de formulários normalizados destinados a facilitar a compreensão mútua. A fim de melhorar a eficácia da cooperação judiciária, tais formulários devem poder ser objecto de uma tradução automática completa, ou seja, não só no que diz respeito ao seu âmbito, mas também ao seu conteúdo. A Comissão basear-se-á nas redes judiciárias em matéria civil e penal, bem como na Eurojust, para sistematizar a utilização de formulários dinâmicos, servindo-se de segmentos de texto e de terminologia pré-definida, a fim de transmitir rapidamente pedidos ou informações em todas as línguas da União.

[pic]

5. RUMO A UM PLANO DE ACÇÃO EUROPEU E-JUSTICE

A presente comunicação inclui em anexo uma proposta de plano de acção e de calendário para os vários projectos.

A fim de obter resultados eficazes, é necessário proceder a uma clara repartição das responsabilidades entre a Comissão, os Estados-Membros e os outros intervenientes da cooperação judiciária. De um ponto de vista financeiro, a e-Justice deve desenvolver-se através do recurso aos programas financeiros existentes: Justiça civil[28] e Justiça penal[29].

A Comissão assumirá o papel geral de coordenação, favorecendo os intercâmbios de boas práticas. Em conformidade com os procedimentos aplicáveis, os projectos propostos pelos Estados-Membros ou pelos organismos profissionais competentes poderão beneficiar de uma subvenção. Em matéria penal, o financiamento de projectos nacionais que têm por objectivo reforçar a utilização das TIC é, até certo ponto, possível. O financiamento de projectos e-Justice transnacionais apoiados pelos Estados-Membros ou por organismos interessados está previsto pelas duas bases jurídicas referidas.

A Comissão trabalhará a nível da concepção e criação do portal e-Justice, cuja gestão assegurará em estreita ligação com os Estados-Membros. Estes últimos deverão assegurar a actualização das informações relativas aos respectivos sistemas jurídicos. A Comissão coordenará igualmente as informações a nível dos vários sítios e-Justice existentes e fará a gestão das ligações adequadas. Em função dos resultados dos estudos de viabilidade, serão desenvolvidas pela Comissão as ferramentas informáticas necessárias aos procedimentos europeus em linha. O financiamento do portal deve ser assegurado pelo orçamento comunitário no quadro dos programas existentes.

A Comissão tenciona prosseguir os trabalhos sobre a ligação entre registos criminais, apoiando os esforços de modernização dos Estados-Membros desenvolvendo um sistema de referência que permita a participação de todos nos intercâmbios e realizando os estudos, os aperfeiçoamentos e as propostas legislativas necessárias à evolução do sistema e à criação de uma lista de nacionais de países terceiros condenados, que é objecto de estudo desde há vários anos[30]. Para este efeito continuará a ser utilizado o programa financeiro Justiça penal (JPEN)[31].

A Comissão continuará obviamente a assumir a responsabilidade directa pela Rede Judiciária em matéria civil e a apoiar a Rede Judiciária em matéria penal. Trabalhará de forma estreita com as redes judiciárias em matéria civil e penal e com a Eurojust no sentido de desenvolver os instrumentos necessários a uma cooperação judiciária mais eficaz, em especial os instrumentos de tradução automática e o sistema de intercâmbio seguro.

No âmbito da avaliação intercalar dos programas financeiros, será necessário ter em conta o desenvolvimento da e-Justice e reavaliar eventualmente financiamentos[32]. A médio prazo, pode ser considerado apenas um único programa horizontal que cubra simultaneamente o domínio civil e o domínio penal.

Anexos

Anexo 1:

Temáticas | Projectos | Acções a realizar | Período |

Portal e-Justice |

desenvolvimento das páginas e-Justice | - estudo de viabilidade e desenvolvimento do portal - estabelecimento de métodos de gestão - colocação em linha de informações em todas as línguas da UE | 2008-2011 |

Ligação entre registos criminais |

ligação entre registos criminais nacionais | - apoio do projecto-piloto - desenvolvimento pela Comissão de um sistema informático de referência - estudo de viabilidade sobre as incidências técnicas da aplicação da Decisão-Quadro - reforço do sistema para garantir a qualidade dos dados trocados e conseguir o intercâmbio de informações para fins administrativos | 2008-2011 |

criação de uma lista europeia de cidadãos de países terceiros condenados | - estudo de viabilidade - apresentação de uma proposta legislativa | 2009-2010 |

Ligação entre bases de dados nacionais | (projectos exclusivamente do perímetro e-Justice) |

ligação entre registos das insolvências | acompanhamento dos trabalhos dos Estados-Membros | 2009 |

Intercâmbios electrónicos entre autoridades judiciárias |

assinatura electrónica | - situação actual - estudo sobre a utilização da assinatura electrónica no contexto judiciário | 2009-2011 |

rede segura | estudo de viabilidade | 2010-2012 |

plataforma de intercâmbios virtuais | estudo de viabilidade | 2012-2013 |

Ajuda à tradução |

Criação progressiva de um vocabulário jurídico multilingue comparado | - projecto-piloto | 2009-2013 |

financiamento de motores de tradução adaptados ao domínio jurídico em todos os pares de línguas europeias | - balanço do acervo existente - estudo técnico e jurídico de viabilidade - projecto-piloto | 2009-2013 |

criação de uma base de dados de tradutores e intérpretes do domínio jurídico | estudo de viabilidade projecto-piloto divulgação nos sítios das redes judiciárias europeias | 2009 |

Criação de formulários dinâmicos que acompanham os textos legislativos europeus | - estudos de viabilidade - elaboração de formulários em linha | 2008-2011 |

Tradução dos formulários da RJE em matéria penal e sua substituição por formulários dinâmicos | divulgação no portal e-Justice ou nos sítios das redes | 2009-2011 |

criação de formulários dinâmicos para os procedimentos civis | 2010-2012 |

designadamente para pagamento em linha (injunção de pagamento europeia) | estudo de viabilidade relativo aos dispositivos de segurança da plataforma e à gestão dos pagamentos | 2010 |

Videoconferência |

elaboração de informações práticas e de manuais de utilização | - elaboração de manuais por parte dos Estados-Membros e da Comissão com o apoio das redes - colocação em linha nos sítios das redes | 2008-2009 |

formação relativa à utilização técnica e organizacional pelos profissionais | não | 2008-2010 |

Intercâmbio de boas práticas | no âmbito do Fórum e-Justice | organização de reuniões anuais em torno das temáticas e-Justice | 2008-2013 |

Formação dos profissionais da justiça em matéria de cooperação judiciária | * utilização da videoconferência * questões de tradução e de interpretação, designadamente formação em terminologia jurídica | trabalho com a rede europeia de formação judiciária e os Estados-Membros | 2008-2013 |

[1] Conclusões do Conselho Europeu de 21 e 22 de Junho de 2007 e de 14 de Dezembro de 2007.

[2] http://ec.europa.eu/civiljustice/

[3] http://ec.europa.eu/idabc/ Preliminary Study on mutual recognition of e-Signatures for e-Government applications (2007) e eID Interoperability for PEGS (2007).

[4] Standardisation aspects of e-Signature – (2007)

http://ec.europa.eu/information_society/eeurope/i2010/docs/esignatures/e_signatures_standardisation.pdf

[5] COM (2007) 807, ponto 4.2; www.ebr.org; www.briteprojet.net

[6] Doc. 9573/07 JURINFO 17.

[7] "Utilização das tecnologias da informação e da comunicação nos Estados europeus", grupo de trabalho sobre a avaliação (CEPEJ), Conselho da Europa (CEPEJ(2007)22Prov.

[8] http://www.juradmin.eu/

[9] http://www.network-presidents.eu/

[10] Cf. www.cnue.be

[11] COM(2008) 38.

[12] Eur-Lex - http://eur-lex.europa.eu ; N-Lex http://eur-lex.europa.eu/n-lex e a base de dados JURE.

[13] www.caselex.com

[14] A Comissão apresentará um plano de acção sobre a interoperabilidade do e-Signature e do e-Identity.

[15] SEC(2007) 1742.

[16] Registos comerciais - EBR e registos prediais - EULIS. O acesso previsto à ligação dos registos de insolvências far-se-á directamente através do portal, ou indirectamente, de acordo com as soluções adoptadas.

[17] Regulamento (CE) n.° 861/2007, JO L 199 de 31.7.2007.

[18] Regulamento (CE) n.° 1896/2006, JO L 399 de 30.12.2006.

[19] Proposta de Decisão-Quadro relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros, COM 2005 (690) final/2. Proposta de decisão ECRIS.

[20] Em Abril de 2008 participavam neste projecto 13 Estados-Membros.

[21] Como ilustração do interesse prático da ligação electrónica, no primeiro mês de funcionamento a França e a Alemanha trocaram mais informações do que nos 10 anos anteriores.

[22] Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002; Acção Comum de 29 de Junho de 1998 (JO L 191 de 7.7.1998, p. 4).

[23] O Compêndio permite a criação de uma carta rogatória normalizada e uniforme.

[24] http://cordis.europa.eu/ist/trust-security/index.html

[25] Convenção de 29 de Maio de 2000 (artigo 10.°); Decisão-Quadro 2001/220/JAI, de 15 de Março de 2001; Regulamento (CE) n.° 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001 (artigos 10.° e 17.°); Directiva 2004/80/CE (artigo 9.°); Regulamento (CE) n.° 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007 (artigo 9.°).

[26] Doc. 14602/07, JURINFO 60.

[27] Doc. 6355/08, JURINFO 11.

[28] Decisão n.° 1149/2007/CE, JO L 257 de 3.10.2007.

[29] Decisão n.° 126/2007/JAI, JO L 58 de 24. 2.2007.

[30] COM(2006) 359 final.

[31] Em 2008, o orçamento consagrado ao registo criminal eleva-se a 15 milhões de euros.

[32] Em 2008, as dotações potencialmente disponíveis elevam-se a quase 26 milhões de euros para os dois programas.