52008DC0323

Comunicação da Comissão - Iniciativa Europeia em matéria de Transparência - Quadro regulador das relações com os representantes de interesses (registo e código de conduta) {SEC(2008) 1926} /* COM/2008/0323 final */


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Bruxelas, 27.5.2008

COM(2008) 323 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Iniciativa Europeia em matéria de Transparência Quadro regulador das relações com os representantes de interesses (registo e código de conduta)

{SEC(2008) 1926}

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Iniciativa Europeia em matéria de TransparênciaQuadro regulador das relações com os representantes de interesses(registo e código de conduta)

A 21 de Março de 2007, a Comissão adoptou a Comunicação «Seguimento do Livro Verde ‘Iniciativa Europeia em matéria de Transparência’»[1], que incluía a decisão de estabelecer um quadro regulador das suas relações com os representantes de interesses. Foi decidido:

- Criar e lançar um novo registo voluntário dos representantes de interesses na Primavera de 2008;

- Redigir um projecto de Código de Conduta; o cumprimento deste código constituirá uma condição de inscrição no registo e será controlado pela Comissão;

- Criar um mecanismo de controlo e de aplicação do referido código e do registo;

- Aumentar a transparência através da aplicação reforçada das normas aplicáveis às consultas feitas pela Comissão, nomeadamente com base num sítio web normalizado destinado às consultas na Internet.

A presente comunicação:

- Esclarece alguns aspectos destas medidas e descreve os progressos alcançados no que se refere à sua aplicação;

- Apresenta a versão do Código de Conduta resultante de uma consulta pública.

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Ao aplicar a Comunicação «Seguimento do Livro Verde ‘Iniciativa Europeia em matéria de Transparência’», a Comissão contactou numerosos interessados e organizou uma consulta aberta e pública sobre o projecto de Código de Conduta. As observações recebidas mostraram a necessidade, amplamente partilhada por todas as categorias de intervenientes, de obter esclarecimentos adicionais, sobretudo quanto à definição das actividades e entidades abrangidas pelo registo, bem como ao mecanismo de controlo e aplicação.

A presente comunicação contém informações sobre estes aspectos do quadro regulador.

1. REGISTO VOLUNTÁRIO DOS REPRESENTANTES DE INTERESSES

O registo, que inclui uma interface e uma base de dados na Internet, permitirá, a partir da Primavera de 2008, um acesso fácil aos representantes de interesses, para efeitos de inscrição em linha e subsequentes actualizações, e também ao público em geral, para consulta do seu conteúdo.

As observações recebidas indicavam ser necessária mais informação sobre as actividades e os operadores incluídos nas definições de “representação de interesses” e “representante de interesses”.

1.1. “Representação de interesses”: actividades cujo registo se espera

As actividades de “representação de interesses” cujo registo se espera são definidas como “actividades realizadas com o objectivo de influenciar a formulação de políticas e os processos de tomada de decisões das instituições europeias”[2].

Esta definição não inclui:

- Actividades de aconselhamento jurídico ou outro, desde que relacionado com o exercício por parte de um cliente do direito fundamental a um julgamento justo, incluindo o direito de defesa em processos administrativos, garantido por advogados ou outros profissionais que neles participem;

- Actividades dos parceiros sociais na qualidade de agentes do diálogo social (sindicatos e associações patronais); no entanto, sempre que estes agentes participem em actividades não abrangidas pelas missões que lhes são atribuídas pelos Tratados, espera-se que se registem, a fim de garantir a igualdade de circunstâncias entre todos os interesses representados;

- Actividades que constituem respostas a pedidos directos da Comissão, por exemplo pedidos ad hoc ou periódicos de informações factuais, dados ou conhecimentos especializados, convites para audições públicas ou participação em comités consultivos ou em fóruns semelhantes.

A Comissão reconhece que a missão da maior parte das organizações que participam na representação de interesses vai para além das actividades cujo registo se espera. Com efeito, essas organizações desenvolvem outro tipo de actividades, como a elaboração de estudos e de estatísticas ou a obtenção de outras informações ou documentos, bem como a formação profissional e o desenvolvimento de capacidades para membros ou clientes, que não são abrangidas por esta definição se não estiverem ligadas a actividades de representação de interesses.

A Comissão incentiva as redes, federações, associações ou plataformas europeias a elaborar orientações comuns e transparentes, no âmbito da sua auto-regulação, a seguir pelos membros que desenvolvam actividades abrangidas por esta definição.

1.2. “Representantes de interesses”: entidades cujo registo se espera

Só se espera o registo de entidades que desenvolvam as actividades de representação de interesses atrás descritas e não meros particulares.

Com excepção das autoridades públicas locais, regionais, nacionais e internacionais[3], espera-se que qualquer entidade que desenvolva as actividades abrangidas pela definição atrás referida se registe, independentemente do seu estatuto jurídico.

O mesmo se pode dizer a respeito dos parceiros sociais (organizações patronais e sindicais) que desenvolvam actividades de representação de interesses que ultrapassem o quadro específico do diálogo social. Aplica-se também às associações de entidades públicas com estatuto jurídico privado ou a qualquer estrutura mista (pública/privada) em que participem autoridades públicas, se desenvolverem actividades abrangidas pela definição atrás referida.

2. CÓDIGO DE CONDUTA

Na sequência dos debates realizados no âmbito de diversas redes europeias de interessados e depois de uma consulta aberta e pública que decorreu entre 10 de Dezembro de 2007 e 15 de Fevereiro de 2008, a Comissão redigiu o Código de Conduta (cf. Anexo) com base em mais de 60 contributos recolhidos durante a consulta.

As entidades que se registem devem aceitar cumprir este código ou um código deontológico com regras comparáveis. Ao declarar que respeitam um código deontológico com regras comparáveis, as entidades que se registam devem aceitar enviar o código em questão à Comissão, se esta o solicitar.

A consulta mostrou que um código conciso e concreto, sugerido no documento de consulta, granjeia grande apoio. Algumas organizações esperam um maior grau de ambição: maior âmbito de aplicação do código, incluindo questões como o conflito de interesses ou o “tráfico de influências”. No entanto, estas questões não são abrangidas pela Iniciativa Europeia em matéria de Transparência. Por um lado, o registo destina-se a promover a transparência geral das relações entre a Comissão e os representantes de interesses. Por outro, a Comissão considera que há questões, como os conflitos de interesses de membros da instituição e do seu pessoal, que já são abrangidas por uma série de normas em vigor que prevêem garantias suficientes, como os Tratados, o Estatuto dos Funcionários, o Código de Conduta dos Comissários e o Código de Boa Conduta Administrativa. Estes textos aplicam-se aos Comissários e ao restante pessoal não só durante o tempo de serviço na Comissão, mas também depois do período de trabalho na Comissão Europeia[4].

O Código de Conduta dá resposta a grande número de questões suscitadas durante a consulta: aperfeiçoa a definição das actividades e entidades em questão. Regula o mecanismo de controlo e aplicação com mais pormenor.

3. MECANISMO DE CONTROLO E APLICAÇÃO

O Código de Conduta inclui sete regras claras e verificáveis que devem ser respeitadas pelos seus signatários. A Comissão só aplicará medidas correctivas se for comprovado que uma ou várias destas sete regras específicas foram violadas. Incluindo, entre outros, a inscrição de informações falsas ou enganosas no registo.

Qualquer pessoa pode apresentar uma queixa junto da Comissão se houver suspeita de violação deste código. Caso seja apresentada uma queixa deste tipo, e antes de abrir um processo formal, a Comissão solicitará à entidade em questão que esclareça a questão e instará a mesma entidade a cumprir as regras ou a corrigir eventuais informações falsas ou enganosas inscritas no registo.

A possibilidade de queixas abusivas deve ser prevista e prevenida. A título de garantia, o código especifica que as queixas deverão ser fundamentadas com factos materiais para que a Comissão as tome em consideração. Se for fundamentada, a queixa desencadeará um processo administrativo que respeitará o princípio da proporcionalidade e os direitos de defesa.

A Comissão aplicará as seguintes medidas correctivas:

- Suspensão temporária do registo por determinado período de tempo ou até à correcção da situação pela entidade registada; durante o período de suspensão todos os benefícios decorrentes do registo serão também suspensos;

- Anulação do registo em caso de incumprimento grave e persistente do código.

As conclusões do processo administrativo serão notificadas à entidade em causa. O queixoso será informado.

4. PROCESSOS DE CONSULTA E MODELO-TIPO

A Comissão aplicará progressivamente um modelo para a apresentação das suas consultas públicas lançadas através das páginas de consulta das DG competentes e anunciadas através do ponto de acesso único para todas as consultas públicas, A Sua Voz na Europa ( Your Voice in Europe ). Esta medida garantirá uma ligação sistemática entre as consultas e o registo, para que as entidades não registadas sejam informadas do registo e possam ter possibilidade de se inscrever no momento em que respondem à consulta.

5. ABORDAGEM INTERINSTITUCIONAL

O convite para se inscrever no registo e aceitar o Código de Conduta será aplicável aos representantes de interesses apenas nos contactos que mantiverem com a Comissão Europeia. Muitos contributos recebidos no âmbito da consulta apelavam à criação de um registo e de um código interinstitucionais de balcão único. A Comissão convidou o Parlamento Europeu, o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu a estudarem a possibilidade de cooperar mais estreitamente neste domínio. A Comissão saúda a reacção positiva do Parlamento Europeu a esta sugestão e está aberta ao debate sobre o desenvolvimento de um sistema de registo de balcão único com o Parlamento e o Conselho da União Europeia.

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O pessoal da Comissão é incentivado a utilizar o registo como referência para os contactos e, em prol da transparência, a convidar sempre, no âmbito dos respectivos contactos, as entidades não inscritas a fazê-lo.

A Comissão considera que a inscrição no registo é um contributo importante para a transparência e, por conseguinte, convida todas as organizações que desenvolvem actividades de representação de interesses a procederem à respectiva inscrição.

ANEXO

Código de Conduta dos representantes de interesses

A representação de interesses é um elemento legítimo dos sistemas democráticos. A Comissão Europeia, no âmbito dos seus esforços para aumentar a confiança do público, criou um registo voluntário e adoptou o presente Código de Conduta para que a representação de interesses, os seus agentes e as suas actividades se tornem mais transparentes.

O presente código inclui sete regras básicas que especificam o modo como os representantes de interesses se devem comportar quando desenvolvem actividades de representação de interesses. As entidades que se inscrevem aceitam cumprir este código ou declaram que já cumprem um código deontológico com regras comparáveis.

As actividades de “representação de interesses” cujo registo se espera são definidas como “actividades realizadas com o objectivo de influenciar a formulação de políticas e os processos de tomada de decisões das instituições europeias”.

Esta definição não inclui:

- Actividades de aconselhamento jurídico ou outro, desde que relacionado com o exercício por parte de um cliente do direito fundamental a um julgamento justo, incluindo o direito de defesa em processos administrativos, garantido por advogados ou outros profissionais que neles participem;

- Actividades dos parceiros sociais na qualidade de agentes do diálogo social (sindicatos, associações patronais, etc.); no entanto, sempre que estes agentes participem em actividades não abrangidas pelas missões que lhes são atribuídas pelos Tratados, espera-se que se registem, a fim de garantir a igualdade de circunstâncias entre todos os interesses representados;

- Actividades que constituem respostas a pedidos directos da Comissão, por exemplo pedidos ad hoc ou periódicos de informações factuais, dados ou conhecimentos especializados, convites para audições públicas ou participação em comités consultivos ou em fóruns semelhantes.

A Comissão reconhece que a missão da maior parte das organizações que participam na representação de interesses vai para além das actividades cujo registo se espera. Com efeito, essas organizações desenvolvem outro tipo de actividades, como a elaboração de estudos e de estatísticas ou a obtenção de outras informações ou documentos, bem como a formação profissional e a criação de capacidades para membros ou clientes, que não são abrangidas por esta definição, se não estiverem ligadas a actividades de representação de interesses.

Princípios

Os representantes de interesses devem aplicar os princípios da abertura, transparência, honestidade e integridade, correspondendo assim às expectativas dos cidadãos e outros interessados a seu respeito.

De igual modo, os membros e o pessoal da Comissão devem respeitar normas rigorosas que garantem a sua imparcialidade. As disposições aplicáveis são públicas e encontram-se no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Estatuto dos Funcionários, no Código de Conduta dos Comissários e no Código de Boa Conduta Administrativa.

REGRAS

Os representantes de interesses devem sempre:

1. Identificar-se pelo nome e referir a ou as entidades para as quais trabalham ou que representam;

2. Apresentar-se com exactidão no momento da inscrição no registo para não induzir em erro os terceiros e/ou o pessoal da UE;

3. Declarar os interesses que representam e, se for o caso, os seus clientes ou membros;

4. Procurar facultar informações que, tanto quanto é do seu conhecimento, são objectivas, completas, actualizadas e não enganosas;

5. Não obter ou procurar obter informações ou decisões de forma desonesta;

6. Procurar não incitar o pessoal da UE a violar as normas de comportamento que lhes são aplicáveis;

7. Caso empreguem ex-funcionários da UE, respeitar a obrigação que incumbe a estes ex-funcionários de cumprir as normas e exigências de confidencialidade que lhes são aplicáveis.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

- Violações do código. As entidades registadas são informadas (e devem aceitar esta regra) de que qualquer violação das regras atrás enunciadas pelos seus representantes pode levar à suspensão ou à anulação da inscrição no registo, na sequência de um processo administrativo que terá em devida conta a proporcionalidade e o direito de defesa.

- Queixas. As entidades registadas são informadas de que qualquer pessoa pode apresentar uma queixa à Comissão, fundamentada com factos materiais, relativamente a uma presumível violação das regras atrás enunciadas.

- Publicação de contributos e outros documentos. As entidades registadas são informadas de que os seus contributos para as consultas públicas são publicados na Internet juntamente com a identificação da fonte, a menos que esta se oponha à publicação dos seus dados pessoais por considerar que esta publicação pode lesar os seus interesses legítimos. A Comissão poderá ver-se obrigada a divulgar correspondência e outros documentos relacionados com as actividades dos representantes de interesses, se lhe for pedido, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 sobre o acesso a documentos.

[1] COM(2007) 127 final.

[2] COM(2006) 194 final: “Livro Verde – Iniciativa europeia em matéria de transparência”.

[3] Estas autoridades terão a possibilidade de inscrever dados no registo, se assim o desejarem.

[4] Ver artigos 213.º e 287.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Código de Conduta dos Comissários (em especial “Independência e dignidade”), o Estatuto dos Funcionários (em especial os artigos 11.º a 18.º) e o Código de Boa Conduta Administrativa (em especial “Objectividade e imparcialidade”).