[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 13.2.2008 COM(2008) 69 final COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Preparar as próximas etapas da gestão das fronteiras na União Europeia {SEC(2008) 153}{SEC(2008) 154} INTRODUÇÃO Contexto político Todos os anos, as fronteiras externas da UE são atravessadas por mais de 300 milhões de viajantes, quer cidadãos da UE quer nacionais de países terceiros. A Europa é e continuará a ser o destino turístico mais importante do mundo[1]. Este facto reflecte a importância da herança cultural da UE e o êxito do seu modelo político e socioeconómico. A fim de partilhar os seus valores e apoiar o crescimento económico, a UE deve permanecer aberta e acessível aos outros. A eliminação dos controlos nas fronteiras internas da UE é um das grandes conquistas da integração europeia. Porém, uma zona sem fronteiras internas, que em 1995 tinha apenas 7 países mas que no final de 2007 já eram 24 países – um feito histórico sem paralelo –, não pode funcionar sem repartição de responsabilidades e sem solidariedade na gestão das fronteiras externas. A agenda ambiciosa que a Comissão e o Conselho fixaram em 2002, no plano de gestão das fronteiras externas dos Estados-Membros da UE, foi agora concluída. O quadro normativo foi consolidado. O Código das Fronteiras Schengen[2] entrou em vigor em 2006. Foram aprovadas regras simplificadas para o pequeno tráfego fronteiriço[3]. Foi acrescentada uma dimensão operacional com a criação da Agência FRONTEX[4]. Os conceitos de repartição de encargos e de solidariedade ganharam verdadeiro significado no âmbito do Fundo para as Fronteiras Externas, que pela primeira vez atribui recursos financeiros substanciais a estas áreas políticas. A pressão migratória e a recusa da entrada a pessoas que procuram entrar na UE por motivos ilegítimos, são desafios óbvios que a União enfrenta e, portanto, também as suas políticas em matéria de fronteiras e de vistos. Os desafios fundamentais da gestão da migração devem ser encarados na perspectiva de uma política de imigração global (cf. a Abordagem Global), incluindo nomeadamente os compromissos assumidos pela UE relativamente a países terceiros. Sendo assim, é necessário considerar a política de imigração como um todo para analisar um conjunto de questões horizontais que incidem sobre a capacidade da UE para gerir as suas fronteiras externas e salvaguardar o acervo de Schengen: a dimensão externa, os aspectos orçamentais a médio e longo prazo relacionados com a solidariedade financeira e a repartição de encargos e o impacto do novo Tratado. Neste contexto mais amplo, a Comissão adoptará em Junho uma comunicação sobre uma política global de imigração. Embora os Estados-Membros continuem responsáveis pelo controlo das respectivas fronteiras, a política comum da União de apoio aos esforços dos Estados-Membros deveria ser continuamente desenvolvida e reforçada, em resposta às novas ameaças, às flutuações da pressão migratória e a quaisquer deficiências identificadas, utilizando as novas tecnologias de forma ampla e proporcionada. Deveria ser atribuído o mesmo peso à dimensão social e à dimensão económica. Transpor as fronteiras externas deveria ser simples e rápido para nacionais de países terceiros que cumpram os requisitos de entrada fixados pelo direito comunitário e nacional. Os contactos pessoais nas regiões fronteiriças e entre familiares deveriam ser facilitados. A gestão das fronteiras deveria apoiar, e não bloquear, o crescimento económico nas regiões fronteiriças dos países vizinhos. Para este efeito, a UE celebrou recentemente acordos de facilitação de vistos com oito países vizinhos[5], tendo iniciado com vários destes países um diálogo que visa a eliminação da obrigação de visto. Gestão integrada das fronteiras e instrumentos existentes O conceito de gestão integrada das fronteiras implica a combinação de mecanismos de controlo e a utilização de instrumentos baseados nos fluxos de entrada e saída de pessoas na UE. Implica também medidas tomadas pelos consulados dos Estados-Membros em países terceiros, medidas tomadas em cooperação com países terceiros vizinhos, medidas tomadas nas próprias fronteiras e medidas tomadas no espaço Schengen. Os elementos fundamentais deste conceito incluem actualmente as medidas seguintes, aplicáveis a nacionais de países terceiros que viajem para um Estado-Membro que participe na cooperação do espaço Schengen ou para um país associado a esta cooperação. O direito comunitário prevê que os viajantes de determinados países terceiros estão sujeitos à obrigação de visto[6]. Relativamente a esta categoria de pessoas, é efectuado um primeiro controlo destinado a verificar se cumprem os requisitos de entrada e de permanência, conjugado com o pedido de visto nos consulados dos Estados-Membros em países terceiros. Os nacionais de países terceiros que solicitem um visto de curta duração serão controlados através do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), que só estará plenamente operacional em 2012, no melhor dos casos, incluindo a implantação nos consulados e nos pontos de passagem de fronteira. O Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a um acordo político relativo à base legal do VIS em 2007 e espera-se a sua adopção formal no primeiro semestre de 2008. O objectivo principal do VIS, nas entradas, é verificar a autenticidade do visto e a identidade do titular. Serão introduzidos no VIS, desde o início, dados biométricos: a imagem facial e as impressões digitais. A Comissão apresentou uma proposta para alterar o Código das Fronteiras Schengen no sentido de tornar obrigatória a verificação da identidade do titular do visto em todas as entradas. Relativamente às pessoas que viajem por via aérea para a UE, serão enviados, antes ou no momento do embarque, a pedido do Estado-Membro de destino, dados equivalentes aos constantes do passaporte, na qualidade de informações antecipadas sobre passageiros ( Advance Passenger Information – API), a fim de alertar as autoridades de guarda de fronteiras para os passageiros de risco[7]. Os dados API não podem ser utilizados para impedir que uma pessoa chegue ao ponto de passagem de fronteira do Estado-Membro de destino. Nos termos do Código das Fronteiras Schengen[8], os nacionais de países terceiros devem ser submetidos, à entrada, a um “controlo pormenorizado”, que inclui, além da verificação do documento de viagem, a determinação do seu objectivo, da duração da estada e da existência de meios de subsistência suficientes, bem como a pesquisa no Sistema de Informação Schengen e em bases de dados nacionais para verificar se essas pessoas não serão consideradas uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna e a saúde pública ou para as relações internacionais dos Estados Schengen. Por conseguinte, os controlos verificam um conjunto de condições que são confirmadas pelo guarda de fronteira mediante perguntas colocadas ao viajante. Também a validade dos documentos de viagem deve ser verificada pelo guarda de fronteira em todos os casos. Os controlos são idênticos para todas as pessoas e não dependem de estarem ou não submetidas à obrigação de visto. Os guardas de fronteira são obrigados a apor manualmente um carimbo – com a indicação da data e do lugar de entrada e saída – nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que transponham as fronteiras externas. Nos consulados, bem como nas fronteiras, o Sistema de Informação Schengen (SIS) é consultado para verificar se a pessoa não é objecto de indicação por um Estado-Membro para efeitos de recusa de entrada. O SIS e o futuro SIS II registam alertas relativos a nacionais de países terceiros que se refiram a pessoas cuja entrada deve ser recusada no espaço Schengen, a pessoas procuradas e a pessoas que devem ser protegidas. Todos os nacionais de países terceiros que entrem na UE, independentemente da obrigação ou não de visto, são sistematicamente controlados no SIS. Nos controlos efectuados no espaço Schengen, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei terão acesso ao VIS, que permite a identificação de pessoas sem documentos caso estas tenham obtido previamente um visto. Por último, deve ainda ser referida a proposta da Comissão sobre a utilização dos dados constantes dos Registos de Identificação dos Passageiros ( Passenger Name Records – PNR) relativamente a pessoas que cheguem por via aérea, que correspondem essencialmente às informações constantes da reserva do voo[9]. Esta informação é igualmente transmitida às autoridades policiais imediatamente antes ou durante o embarque. Este sistema seria aplicável em todos os Estados-Membros e não está ligado à cooperação Schengen enquanto tal. A transmissão dos dados PNR é efectuada para efeitos de prevenção do terrorismo e do crime organizado, mas não para efeitos de controlos de fronteira. Eventuais novos instrumentos para o desenvolvimento futuro de uma estratégia de gestão integrada das fronteiras Se a UE pretende chegar a uma verdadeira gestão integrada das fronteiras, no intuito de cumprir os dois objectivos que consistem em reforçar a segurança e facilitar as viagens aos nacionais dos países terceiros, devem ser ponderados novos passos. Começando pelas medidas tomadas nos consulados e no que se refere à facilitação das viagens e do acesso ao território da UE, a actual política de vistos constitui uma abordagem de “tudo ou nada”. Embora tenham sido celebrados acordos de facilitação de vistos com alguns países terceiros, a política comum de vistos não permite outras opções além de impor aos nacionais de certos países terceiros a obrigação de visto ou isentá-los desta obrigação. Do ponto de vista da segurança, os nacionais de países terceiros não sujeitos à obrigação de visto não são actualmente submetidos a qualquer controlo sistemático para efeitos de vigilância das fronteiras antes de chegarem à própria fronteira. No que se refere às medidas tomadas nas fronteiras e do ponto de vista da facilitação das viagens, o actual quadro normativo aplicável aos controlos fronteiriços traduz uma abordagem que se aplica da mesma forma a todos, o que implica que, nas sua formulação actual, o direito comunitário não permite a simplificação dos controlos efectuados a certas categorias de viajantes. A única excepção são os nacionais de países terceiros que residem em zonas fronteiriças de países vizinhos – em regra, até 30km da fronteira –, que podem beneficiar de controlos simplificados na fronteira e de uma isenção de visto, nos termos do disposto no regulamento do pequeno tráfego fronteiriço. Outros nacionais de países terceiros que viajam frequentemente para o espaço Schengen ou para fora dele por motivos legítimos, por exemplo pessoas que viajem por motivos profissionais, e respeitem o período de estada autorizada em todas as ocasiões, são submetidos aos mesmos controlos fronteiriços pormenorizados em todas as entradas. O mesmo se aplica às pessoas que, sujeitas à obrigação de visto, obtêm um visto de entrada múltipla. Impondo um controlo pormenorizado a todos, o quadro normativo vigente impede a modernização da forma como os controlos fronteiriços são efectuados – o recurso a novas tecnologias possibilitaria a automatização, acelerando significativamente os controlos na fronteira dos viajantes de boa fé. No que se refere às medidas que poderiam ser tomadas no território de Schengen, a União poderia ponderar a possibilidade de introduzir um instrumento eficaz de identificação das pessoas que excedem o período de estada autorizada, dado que as datas dos movimentos dos nacionais de países terceiros através das fronteiras externas não são actualmente registadas. As pessoas que excedem o período autorizado são, de longe, a maior categoria de imigrantes ilegais da UE[10]. Mesmo que estes dados fossem recolhidos por cada um dos Estados-Membros, não existem meios para que possam ser partilhados. Os guardas de fronteira não conseguem calcular a duração da estada quando se utilizam documentos de viagem diferentes para entrar e para sair da UE, nem quando são confrontados com dificuldades práticas, como um passaporte cheio de carimbos ou carimbos ilegíveis. Neste contexto, a presente comunicação sugere novos instrumentos que poderiam passar a integrar a futura estratégia europeia de gestão das fronteiras. Propõe modos de olhar o futuro e reflectir sobre a próxima geração de instrumentos de gestão das fronteiras, no intuito de preservar a integridade do espaço Schengen, facilitando, em simultâneo, os procedimentos e a passagem nas fronteiras das pessoas que pretendem entrar por motivos legítimos. Os instrumentos eventualmente alvo de reflexão, aplicáveis a nacionais de países terceiros que viajem para um Estado-Membro que participe na cooperação Schengen ou para um país associado a esta cooperação, poderiam incluir: - Facilitação da passagem nas fronteiras dos viajantes de boa fé[11]; - Eventual introdução de um registo de entrada/saída; e - Análise da introdução de um sistema electrónico de autorização de viagem ( Electronic System of Travel Authorisation – ESTA). A comunicação baseia-se numa avaliação de impacto realizada com recurso a dois estudos efectuados por empresas externas. Um documento de trabalho dos serviços da Comissão a apresentar em Março avaliará com mais pormenor as questões técnicas da aplicação das medidas propostas. FACILITAÇÃO DA PASSAGEM NAS FRONTEIRAS DOS VIAJANTES DE BOA FÉ - Os viajantes de baixo risco de países terceiros, incluindo os que devem apresentar um visto e os que estão isentos desta obrigação, poderiam aceder a um processo de controlo prévio, de base voluntária, com vista à atribuição do estatuto de viajante registado. - À chegada à fronteira da UE, os viajantes registados poderiam beneficiar de um controlo simplificado e automatizado. O quadro normativo vigente em matéria de controlos de nacionais de países terceiros nas fronteiras externas poderia ser alterado de modo a permitir a simplificação dos controlos de determinadas categorias de viajantes, aos quais seria concedido o estatuto de “viajante registado”. As pessoas que requeressem este estatuto poderiam ser submetidas a um controlo prévio e os critérios seriam definidos de modo a compensar os controlos mais ligeiros nas fronteiras. Os controlos que continuariam a efectuar-se na própria fronteira poderiam ser definidos de modo a abrir a possibilidade da instalação de portas automatizadas. Em termos concretos, a atribuição do estatuto de “viajante registado” e a instauração de controlos automatizados para essas pessoas significaria que deixariam de ser verificadas certas condições de entrada nas fronteiras (por exemplo o objectivo da estada, os meios de subsistência ou a ausência de ameaça para a ordem pública). O estatuto de “viajante registado” poderia ser atribuído após um exame adequado com base em critérios comuns de apreciação dos pedidos. Estes critérios poderiam incluir, no mínimo, um historial fiável das viagens anteriores (o requerente não pode ter excedido o período de estada autorizada em anteriores visitas à UE), a prova de meios de subsistência suficientes e a titularidade de um passaporte biométrico. Poderiam ser fixados critérios adicionais e os critérios de atribuição do estatuto de viajante registado às pessoas sujeitas à obrigação de visto poderiam ser idênticos aos critérios aplicáveis à emissão de vistos de entrada múltipla. Os nacionais de países terceiros poderiam requerer o estatuto de viajante registado em qualquer Estado-Membro. O processo poderia ser organizado nos consulados ou em futuros centros comuns de apresentação de pedidos. A fim de permitir o recurso aos mesmos equipamentos e infra-estruturas, poderiam ser utilizados identificadores biométricos idênticos aos utilizados para os titulares de vistos (imagem facial e impressões digitais). Os Estados-Membros partilhariam informações sobre os titulares do estatuto de viajante registado, dado que estas pessoas passariam a beneficiar de controlos simplificados nas fronteiras externas do espaço Schengen, independentemente do posto de fronteira escolhido para entrar. Além dos critérios suprimidos para permitir controlos simplificados nas fronteiras dos viajantes registados, na própria fronteira a instalação de portas automatizadas permitiria a verificação automática da identidade dos viajantes sem a intervenção de guardas de fronteira. Uma máquina leria os dados biométricos incluídos nos documentos de viagem ou armazenados num sistema ou numa base de dados e compará-los-ia com os dados biométricos do viajante. Além de outros aspectos positivos, como a satisfação dos viajantes e o efeito simbólico de mostrar que a UE está aberta ao mundo, os sistemas de controlos automáticos nas fronteiras poderiam melhorar significativamente a relação custo-eficácia, visto que seriam necessários menos guardas de fronteira para fazer passar um número maior de passageiros, reduzindo desta forma os custos totais dos Estados-Membros que se vêem confrontados com fluxos de passageiros que não param de crescer. Um guarda de fronteira poderia vigiar até dez portas automatizadas em funcionamento. Os controlos fronteiriços automáticos para os viajantes de boa fé representarão uma redução substancial do tempo necessário para passar as fronteiras externas e permitirão que as autoridades fronteiriças concentrem os seus efectivos nos grupos de nacionais de países terceiros que exigem mais atenção, aumentando desta forma a segurança geral nas fronteiras. A decisão sobre os pontos de passagem das fronteiras em que seriam aplicadas as medidas de facilitação deve ser tomada individualmente pelos Estados-Membros, com base no fluxo de passageiros e nas condições do tráfego. Na prática, poderia ser criado um corredor adicional no ponto de passagem de fronteira onde fossem instaladas portas automatizadas. A utilização de portas automatizadas por cidadãos da UE Assinale-se ainda que os cidadãos da UE e outras pessoas que gozam do direito de livre circulação na Comunidade[12] poderiam utilizar as portas automatizadas para transpor as fronteiras externas. Esta categoria é submetida a um “controlo mínimo”, tanto à entrada como à saída, que consiste na verificação do documento de viagem no intuito de comprovar a identidade da pessoa. Os controlos de fronteira previstos na legislação em vigor podem, assim, ser automatizados relativamente aos cidadãos da UE que já possuem passaporte electrónico. Os sistemas de portas automatizadas previstos para nacionais de países terceiros poderiam ser utilizados também pelos cidadãos da UE ao transporem as fronteiras externas, executando as mesmas funções, com a excepção de que o Código das Fronteiras Schengen só permite a realização de consultas por amostragem do SIS e de bases de dados nacionais[13]. Os Estados-Membros começaram a emitir passaportes biométricos[14] com a imagem facial digitalizada do titular desde Agosto de 2006 e, a partir de 28 de Junho de 2009, os passaportes vão passar a incluir também as impressões digitais do titular[15]. A inclusão de dados biométricos em passaportes poderia ser concluída até 2016, no que se refere a um identificador biométrico, e o mais tardar até 2019, no que se refere a dois identificadores (presumindo que o período de validade máxima dos passaportes é de 10 anos). Nessa data, todos os cidadãos da UE poderiam beneficiar de passagens automatizadas nas fronteiras, caso a maior parte dos Estados-Membros as instalassem de forma generalizada. As passagens automatizadas das fronteiras pelos cidadãos da UE com base em passaportes biométricos far-se-iam através das portas automatizadas utilizadas por nacionais de países terceiros com o estatuto de viajantes registados. Enquanto se aguarda a introdução generalizada dos passaportes biométricos, o quadro normativo actual permite que os Estados-Membros adoptem regimes baseados na inscrição voluntária, desde que os critérios de inscrição correspondam aos critérios previstos para os controlos mínimos nas fronteiras e que estes regimes sejam abertos a todas as pessoas que gozam do direito de livre circulação comunitário. Estes regimes deveriam ser interoperáveis no interior da UE, utilizando normas técnicas comuns, que deveriam ser definidas para apoiar a generalização e a utilização coerente de sistemas automatizados de controlo fronteiriço. A adopção de regimes interoperáveis pelos Estados-Membros poderia ser promovida através de apoio financeiro proveniente do Fundo para as Fronteiras Externas. CRIAÇÃO DE UM SISTEMA DE REGISTO DAS ENTRADAS/SAÍDAS DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS - O registo automático da hora e do lugar da entrada e saída dos nacionais de países terceiros, tanto dos estão sujeitos à obrigação de visto como dos que estão isentos desta obrigação, destinado a identificar as pessoas que ficam para além do período autorizado, poderia ser introduzido nas fronteiras. - Poderia ser lançado um alerta acessível às autoridades nacionais sempre que o período autorizado de estada chegue ao fim e não haja registo de dados de saída. Poderia ser aplicado aos nacionais de países terceiros admitidos para estadas curtas (até 3 meses) um sistema de entrada/saída que abrangesse tanto as pessoas sujeitas à obrigação de visto como as isentas desta obrigação. O sistema poderia incluir o registo de informações relativas à hora e ao lugar de entrada, a duração do período de estada autorizada e o envio de alertas automáticos directamente para as autoridades competentes, após a identificação de pessoas que tenham excedido o período autorizado, tanto no momento em que tal ocorrer como no momento da saída da UE. Em casos excepcionais (nomeadamente a concessão de visto nacional por cancelamento de voo, doença ou outro motivo justificado) ou de alteração do estatuto da pessoa (por exemplo, extensão do direito de residência), as informações do sistema serão actualizadas pelas autoridades responsáveis pela tomada da decisão. O conteúdo dos alertas: - Permitiria que as autoridades nacionais identificassem as pessoas que excederam o período autorizado e tomassem as medidas adequadas; - Dissuadiria os nacionais de países terceiros de exceder o período autorizado; - Forneceria informações com objectivos operacionais em matéria de padrões de incumprimento do período de permanência autorizada (por exemplo, rotas de viagem, patrocinadores fraudulentos, país de origem e motivos da viagem), bem como dados sobre os fluxos migratórios e as pessoas que ficam para além do período autorizado, úteis para a definição da política de vistos. Todos os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto poderiam fornecer os respectivos dados biométricos, destinados ao Sistema de Informação sobre Vistos, ao requererem um visto no consulado de um Estado-Membro e os pontos de passagem de fronteira passariam a dispor do equipamento necessário para proceder à verificação da identidade do titular do visto com base nestes dados. A fim de tirar o máximo partido destes investimentos e minimizar os impactos sobre os controlos de fronteira, seria razoável esperar a implantação completa e bem-sucedida do VIS em todos os consulados e postos de fronteira antes de pôr em prática o sistema de entrada/saída. Os nacionais de países terceiros isentos de visto poderiam ser submetidos a procedimentos de verificação semelhantes aos utilizados para titulares de vistos nas fronteiras, recorrendo ao mesmo equipamento biométrico. Seria necessário registar os respectivos dados biométricos na primeira entrada, de modo a permitir verificações biométricas subsequentes no momento da saída do espaço Schengen e também no interior deste espaço, factor que poderia complicar potencialmente a gestão dos fluxos de passageiros, especialmente em determinados pontos de passagem fronteira terrestres. O aumento do tempo necessário para passar e a formação de filas mais longas devido à introdução do sistema de entrada/saída poderiam ser compensados por uma gestão mais eficaz do fluxo de passageiros em resultado das passagens automatizadas. Relativamente aos viajantes registados, o registo dos dados biométrico na primeira entrada para efeitos do sistema de entrada/saída seria dispensado, uma vez que o registo das datas de entrada e saída faz parte do procedimento de controlo automatizado nas fronteiras destes viajantes. No âmbito da reflexão, deve ser ponderada a necessidade de criar um sistema separado para armazenar os dados de entrada/saída de nacionais de países terceiros, bem como os seus dados biométricos. Este novo sistema poderia utilizar a mesma plataforma técnica do SIS II e do VIS, explorando assim as eventuais sinergias com o sistema de correspondências biométricas ( Biometric Matching System – BMS) actualmente em desenvolvimento, que poderia constituir a base comum do sistema de entrada/saída, do VIS e do SIS II. A Comissão apresentará uma análise técnica mais circunstanciada destas soluções, incluindo a eventual extensão do VIS a fim de ser utilizado para o objectivo específico de armazenar os dados de entrada e saída de nacionais de países terceiros que carecem de visto e a necessidade de criar um sistema separado para o programa de viajantes registados. Os custos decorrentes dos investimentos necessários a fazer pelos Estados-Membros para equipar os postos de fronteira seriam cobertos pelo Fundo para as Fronteiras Externas, tal como já hoje acontece relativamente aos investimentos ligados à aplicação do SIS e do VIS. A avaliação de impacto que acompanha a presente decisão inclui estimativas nesta matéria, que serão pormenorizadas em futuros documentos de trabalho dos serviços da Comissão. Os países terceiros não deverão suportar quaisquer custos em resultado da aplicação do sistema de entrada/saída e do programa de viajantes registados. SISTEMA ELECTRÓNICO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM (ESTA) A Comissão estudará a possibilidade de instaurar um sistema electrónico de autorização de viagem . Este sistema seria aplicável a nacionais de países terceiros não sujeitos à obrigação de visto, que terão de fazer um pedido electrónico, fornecendo, antes da viagem, dados que identifiquem o viajante e as referências específicas do passaporte e da viagem. Os dados poderiam ser utilizados para verificar se uma pessoa reúne as condições de entrada antes de viajar para a UE, recorrendo a um procedimento mais ligeiro e mais simples do que o do visto. A Comissão tenciona lançar, em 2008, um estudo para analisar a viabilidade, as implicações práticas e os impactos de um sistema deste tipo. QUESTÕES LIGADAS À PROTECÇÃO DE DADOS Os sistemas devem respeitar as normas da UE em matéria de protecção de dados, incluindo os requisitos da necessidade, proporcionalidade, limitação da finalidade e qualidade dos dados. Deve ser dada especial atenção para garantir que o disposto nos artigos 16.º e 17.º da Directiva 95/46/CE sobre confidencialidade e segurança e os requisitos em matéria de segurança e confidencialidade das redes estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 45/2001 são integralmente respeitados. As normas de protecção de dados aplicáveis ao VIS e o statu quo , incluindo a conservação das informações durante apenas cinco anos, afiguram-se adequadas. Os dados criados pelo sistema de entrada/saída seriam utilizados pelas autoridades de imigração competentes. As pessoas devem ter direito de acesso às informações conservadas a seu respeito e de as contestar e corrigir, tal como se prevê na legislação comunitária e nacional. Deve ser previsto um mecanismo de recurso para os casos de nacionais de países terceiros “forçados” a exceder o período autorizado. O estudo que a Comissão vai lançar sobre a possibilidade de um sistema electrónico de autorização de viagem terá também em conta as questões pertinentes em matéria de protecção de dados suscitadas por um sistema deste tipo. CONCLUSÕES Tendo em conta os progressos obtidos em matéria de adopção e lançamento do Sistema de Informação sobre Vistos, a UE devia considerar a possibilidade de aproveitar este resultado, reflectindo sobre as medidas necessárias para instituir um sistema de entrada/saída para todos os nacionais de países terceiros admitidos para estadas curtas. Se chegar à conclusão que é oportuno criá-lo, um sistema deste tipo poderia entrar em funcionamento em 2015 e seriam necessárias novas propostas para: - Alterar o Código das Fronteiras Schengen, a fim de garantir que o registo das datas de entrada e saída passe a ser sistemático em todos os pontos de passagem das fronteiras externas e que a inscrição dos dados biométricos nas fronteiras passe a ser uma condição de entrada obrigatória para os nacionais de países terceiros que não carecem de visto. De igual modo, se for criado o programa de “viajante registado”, o Código das Fronteiras Schengen deverá prever um controlo simplificado nas fronteiras dos viajantes que gozem deste estatuto. - Decidir instaurar um novo sistema de entrada/saída para registar as informações de entrada e de saída e armazenar dados biográficos e biométricos de nacionais de países terceiros. Este sistema poderia utilizar a mesma plataforma técnica utilizada pelo VIS e pelo SIS II. Os Estados-Membros poderiam também reflectir acerca da necessidade de utilizar sistemas de controlo automatizado nas fronteiras para os cidadãos da UE , com base em passaportes electrónicos ou sistemas nacionais. Nas instâncias adequadas deve ser debatido o desenvolvimento de normas técnicas para garantir a interoperabilidade dos sistemas nacionais que não se baseiem em passaportes electrónicos. Numa perspectiva mais ampla, poderia ser considerado o desenvolvimento de normas globais, com vista a coordenar os parâmetros de inscrição, elegibilidade e interoperabilidade técnica desses sistemas a nível internacional. A Comissão elaborará um novo relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados do estudo relativo ao sistema electrónico de autorização de viagem durante o ano de 2009. Assim, a Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a reflectirem sobre a futura arquitectura geral da gestão integrada das fronteiras da UE e a utilização dos vários sistemas, tendo em vista o reforço da segurança e a facilitação das viagens. Com base nesta reflexão, a Comissão avaliará a evolução destes sistemas, incluindo a apresentação das propostas legislativas necessárias. [1] Organização Mundial de Turismo (OMT): Vision 2020 , volume 4, pág. 48. «Turismo» inclui também as viagens realizadas para melhorar as qualificações profissionais ou as condições de saúde. [2] Regulamento (CE) n.º 562/2006. [3] Regulamento (CE) n.º 1931/2006. [4] Regulamento (CE) n.º 2007/2004. [5] Rússia, Ucrânia, Sérvia, Montenegro, Albânia, Bósnia e Herzegovina, Antiga República Jugoslava da Macedónia e República da Moldávia. [6] Regulamento (CE) n.º 539/2001. [7] Directiva 2004/82/CE. [8] JO L 105 de 13.4.2006, p. 1. [9] COM(2007) 654. [10] Cf. avaliação de impacto acerca dos números estimados. [11] A Comissão incluiu, entre os possíveis desenvolvimentos, a criação de um sistema de entrada/saída e a introdução de um regime de facilitação da transposição de fronteiras, na Comunicação sobre a interoperabilidade e as sinergias entre as bases de dados europeias no domínio da justiça e dos assuntos internos - COM(2005) 597, de 24.11.2005 - e na Comunicação sobre as prioridades da política de luta contra a imigração clandestina de nacionais de países terceiros - COM(2006) 402, de 19.7.2006. [12] Membros da família de cidadãos da UE, nacionais de outros países do EEE e da Suíça, incluindo os familiares. [13] O sistema português RAPID é um exemplo de um sistema deste tipo já em funcionamento. [14] Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, sobre os dados biométricos dos passaportes. [15] Decisão C(2006) 2909 da Comissão, de 28 de Junho de 2006.