19.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/12


Parecer do Comité das Regiões sobre a «promoção da energia renovável»

(2008/C 325/03)

O COMITÉ DAS REGIÕES

entende que os regimes de apoio devem ser acessíveis aos produtores de energias renováveis de todas as dimensões, incluindo as pequenas instalações, e considera, para maior coerência, que os apoios à produção e utilização de combustíveis fósseis (à excepção das centrais de cogeração de electricidade e calor que asseguram o aquecimento urbano) e à produção e utilização de energia nuclear devem ser progressivamente suprimidos. Serão igualmente excluídos os casos em que a captura e o armazenamento de carbono se destina a reduzir a quantidade de CO2 emitida devido ao uso de combustíveis fósseis;

Recomenda a máxima coordenação entre os principais actos legislativos europeus nestas áreas, isto é, a Directiva sobre desempenho energético dos edifícios, a Directiva sobre eficiência energética e os serviços energéticos, bem como o terceiro pacote de liberalização da energia e os vários elementos do pacote «energia-clima», de que faz parte, designadamente, a Directiva Energias Renováveis;

recomenda que a Comissão altere o artigo 4.o de modo a prever a participação das autarquias locais e regionais na elaboração dos planos de acção nacionais e tenha este factor devidamente em conta na avaliação desses planos;

considera que o uso acrescido de biocombustíveis nos transportes só cumprirá os efeitos positivos pretendidos, caso os biocombustíveis sejam produzidos a partir de matérias-primas cuja obtenção não perturbe o equilíbrio natural do meio ambiente, o aprovisionamento alimentar, o equilíbrio económico do mercado ou o equilíbrio social;

Relatora

:

Paula BAKER (UK-ALDE), membro da Câmara do Burgo de Basingstoke e Deane

Documento de referência

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis

COM(2008) 19 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Generalidades

1.

acolhe favoravelmente a proposta de directiva em apreço, por considerar que a produção de energia renovável pode reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, aumentar a segurança do aprovisionamento energético, promover o desenvolvimento tecnológico, criar oportunidades de emprego e contribuir para o desenvolvimento regional;

2.

sublinha que, para realizar os objectivos da directiva, é fundamental uma aliança estratégica das autarquias locais e regionais tendo em vista implantar «de baixo para cima» as energias renováveis;

3.

defende a adopção de um quadro legislativo que crie estabilidade a longo prazo para a realização de investimentos, para que os projectos inovadores em matéria de energias renováveis, baseados no amplo leque de tecnologias agora disponíveis, se tornem competitivos em relação a tecnologias convencionais;

4.

regozija-se com a adopção de metas vinculativas em matéria de energias renováveis. No entanto, insiste em que, para realizar e implementar rapidamente os objectivos finais, é necessário que as metas intermédias referidas no ponto B do Anexo 1 da proposta de directiva também sejam vinculativas; e apela ao envolvimento das autoridades regionais e locais nos debates com os Estados-Membros no âmbito da preparação dos planos de acção a fim de assegurar a supervisão dos objectivos intermédios e uma definição dos instrumentos operacionais a adoptar a nível local;

5.

apoia insistentemente a sugestão da Comissão de que os Estados-Membros desenvolvam as infra-estruturas de rede eléctrica necessárias para permitir a introdução na rede, a título prioritário, de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, mas salienta que o acesso à rede deve ser a um preço justo e competitivo, eventualmente através da imposição aos Estados-Membros de pagamentos obrigatórios de tarifas;

6.

realça também a importância das infra-estruturas de rede de gás e calor (incluindo o calor residual) produzidos a partir de fontes renováveis e de um acesso razoável desses tipos de energia às respectivas infra-estruturas de rede;

7.

considera que os operadores da rede de distribuição devem proceder a adaptações razoáveis para dar acesso às fontes de energias renováveis, assumindo os respectivos custos. Estes custos não devem repercutir-se nos consumidores de energia;

8.

apoia a Comissão Europeia quando ela exorta as entidades nacionais, regionais e locais a promoverem uma política de edifícios com consumo baixo e passivo de energia. Embora devam ser tratadas separadamente, estas políticas são necessárias, extremamente importantes e pertinentes para a consecução dos objectivos da directiva sobre energias renováveis. Recomenda que as disposições sobre esta matéria incluídas na proposta de directiva sobre energias renováveis sejam devidamente tidas em conta na próxima adaptação da directiva sobre o desempenho energético dos edifícios. Recomenda, em geral, a máxima coordenação entre os principais actos legislativos europeus nestas áreas, isto é, a Directiva sobre desempenho energético dos edifícios, a Directiva sobre eficiência energética e os serviços energéticos, bem como o terceiro pacote de liberalização da energia e os vários elementos do pacote «energia-clima», de que faz parte, designadamente, a Directiva Energias Renováveis. Para alcançar os objectivos vinculativos nacionais, haverá que prestar particular atenção à aplicação da Directiva relativa às energias renováveis pelos Estados-Membros;

Papel das autarquias locais e regionais

9.

considera que as autarquias locais e regionais dispõem de experiência e de competências suficientes para influenciar as infra-estruturas e as políticas energéticas nas suas regiões. Muitas regiões europeias estão já politicamente empenhadas na promoção das energias renováveis nas suas regiões; estabeleceram metas concretas neste domínio e perseguem-nas activamente. A sua influência nas infra-estruturas e nas políticas energéticas é já uma realidade através da sua acção em domínios como o ordenamento do território, o desenvolvimento regional e a sensibilização dos cidadãos, tendo incentivado, em muitos casos, formas inovadoras de utilizar energias renováveis (solar, geotérmica, biomassa, hídrica e eólica) em edifícios e transportes, bem como noutros sectores;

10.

recorda que a transição de fontes não renováveis para fontes renováveis de energia requer o aumento da produção local de energia em pequena escala, que reduzirá também as perdas com a transmissão de electricidade a longa distância e implicará e afectará as actividades de todas as autarquias;

11.

observa que as actividades das autarquias locais e regionais que poderão contribuir para alcançar os objectivos da directiva incluem:

o ordenamento do território (orientações claras de planificação e desenvolvimento, responsáveis pela regulamentação e pela execução);

a posse e gestão de terrenos e propriedades públicas (iluminação pública, habitação, transportes, edifícios e gabinetes públicos e frotas cativas);

a prestação de serviços de transporte sustentáveis e a definição de modalidades de transporte alternativas (como a bicicleta ou o aluguer de automóveis eléctricos);

o fornecimento de redes de aquecimento e arrefecimento para casas particulares e grandes edifícios públicos (piscinas, escolas, edifícios pertencentes às autoridades locais e regionais, etc.);

o desenvolvimento regional;

medidas de apoio às empresas activas no domínio da energia renovável, nomeadamente subsídios e acesso a financiamento para as empresas;

a atribuição de subsídios e facilitação do acesso ao crédito para que as famílias, os organismos públicos e as empresas possam aceder à energia renovável;

a comunicação com os cidadãos;

a prestação de informação e acções de formação sobre regimes de apoio, dirigidas aos cidadãos, aos construtores, aos instaladores e reparadores de equipamentos e às PME;

fomentar a investigação, o desenvolvimento e a inovação tecnológica no campo energético, especialmente no plano da poupança e da eficiência energética e das energias renováveis;

12.

insta a Comissão a resistir a pressões que a forcem a impor aos Estados-Membros a criação de órgãos administrativos únicos e centralizados encarregados de gerir os pedidos sobre novas instalações de energia renovável e respectivos apoios;

13.

alerta para a possibilidade de uma aplicação retrospectiva de normas em matéria de «excedente de energia» aos edifícios públicos;

14.

recorda mais uma vez a experiência dos PNAEE e convida a Comissão a afectar os meios necessários (incluindo humanos) e a tomar as medidas que se impõem (incluindo acções judiciais ou sanções pecuniárias) para garantir que os Estados-Membros apresentam, nos prazos estabelecidos, PNAR de qualidade e aptos a realizar as metas fixadas;

15.

salienta que, além disso, as autoridades locais e regionais controlam elevados orçamentos destinados à aquisição e à adjudicação de contratos públicos de produtos e serviços que consomem energia. Entende que na fase inicial da transição para uma Europa mais influente no domínio da energia renovável se deve promover o importante papel das autarquias na especificação, inovação e negociação com os sectores de energia renovável;

16.

reconhece que o papel das autarquias locais e regionais na redução da procura total de energia (mediante medidas de promoção da eficiência energética) é um contributo importante para alcançar os objectivos da Directiva Energias Renováveis;

Planos de Acção Nacionais

17.

recorda que caberá às autarquias locais e regionais (ver, por exemplo, o artigo 12.o) a execução de muitas das acções incluídas nos planos de acção nacionais (PAN) e que a sua experiência com a execução de acções anteriores deveria ser plenamente aproveitada na elaboração, execução e acompanhamento dos PAN;

18.

recomenda, pois, que a Comissão altere o artigo 4.o de modo a prever a participação das autarquias locais e regionais na elaboração dos planos de acção nacionais e tenha este factor devidamente em conta na avaliação desses planos;

19.

relembrando a experiência dos planos nacionais de acção para a eficiência energética (PNAEE), exorta a Comissão a publicar, em tempo útil, orientações para a preparação dos planos de acção nacionais, incluindo um modelo. A participação das autoridades locais e regionais na elaboração dos planos de acção nacionais aparecerá claramente como um dos pontos principais do processo de preparação dos PAN em qualquer modelo, guia ou outra forma de recomendação publicada pela Comissão Europeia a propósito dos PAN;

Medidas de apoio

20.

exorta a Comissão a encorajar o recurso aos regimes de apoio já existentes para a energia renovável, como os fundos estruturais, os créditos do BEI, o Programa «Energia Inteligente para a Europa» no âmbito do Programa Competitividade e Inovação (PCI), vários programas e iniciativas ao abrigo do 7.o Programa-Quadro para a Investigação e os planos da Comissão apresentados na Comunicação sobre o Plano estratégico europeu para as tecnologias energéticas [COM(2007] 723 final);

21.

entende que os regimes de apoio devem ser acessíveis aos produtores de energias renováveis de todas as dimensões, incluindo as pequenas instalações, e considera, para maior coerência, que os apoios à produção e utilização de combustíveis fósseis (à excepção das centrais de cogeração de electricidade e calor que asseguram o aquecimento urbano) e à produção e utilização de energia nuclear devem ser progressivamente suprimidos. Serão igualmente excluídos os casos em que a captura e o armazenamento de carbono se destina a reduzir a quantidade de CO2 emitida devido ao uso de combustíveis fósseis;

22.

pretende que a Comissão reconheça o contributo da investigação e do desenvolvimento e lhes garanta o apoio suficiente para encorajar o aproveitamento das energias marítimas limpas e renováveis, tais como a energia do vento, das ondas, das marés e das correntes; recorda que os programas de apoio nacionais e regionais que apresentam soluções adaptadas às situações nacionais, regionais e locais, se mostraram aptos a promover com sucesso as energias renováveis. Neste contexto, e se bem que seja sempre desejável um apoio adicional do nível europeu, os programas de ajuda nacionais e regionais devem continuar a ser os principais instrumentos de promoção. É preciso evitar qualquer tipo de estandardização dos termos e das condições destes programas à escala europeia;

Garantias de origem

23.

observa que a proposta da Comissão de garantias de origem em toda a UE para validar a electricidade, o aquecimento e o arrefecimento a partir de fontes renováveis está conforme com o parecer do Comité das Regiões sobre a Limitação das alterações climáticas globais  (1), que apelava para a criação de um sistema de certificados de energia verde;

24.

tem para si que o uso das garantias de origem também para o comércio e a contabilidade é excessivamente complexo e recomenda que a Comissão o reconsidere e clarifique, tendo em vista garantir uma maior transparência e segurança jurídica do sistema. Sugere ainda que a Comissão procure, ao mesmo tempo, assegurar que o sistema de troca e comercialização das garantias de origem não prejudique a aplicação e a eficiência de programas de ajuda nacionais e regionais e preveja a adopção de um certificado separado para o comércio voluntário de emissões;

25.

considera que deve ser tido em conta o contributo da microgeração para permitir que este elemento do pacote energético de cada Estado-Membro receba o reconhecimento e o apoio que lhe são devidos;

Informação e formação

26.

recorda que a produção, a distribuição e a utilização de energia estão em constante evolução e que o ritmo dessa evolução será ainda mais acelerado nos próximos anos. Assim, importa apostar numa divulgação ampla de informação e formação para que os produtores, os instaladores e os consumidores de energia compreendam adequadamente as novas tecnologias, permitindo que as mudanças se façam de forma eficiente e equitativa;

27.

concorda com a proposta da Comissão de que os Estados-Membros garantam o estabelecimento de sistemas de informação, orientação e acreditação adequados;

28.

salienta que as autoridades locais e regionais têm um papel importante na educação e na formação e que são cada vez mais consultadas pelos cidadãos, desejosos de melhorar a qualidade da informação que lhes é actualmente oferecida. Serão também directamente implicadas na orientação do planeamento de controlos e normas para novos edifícios, pelo que deveriam ser plenamente envolvidas na elaboração e na aplicação de informação, sensibilização, orientação e acções educativas e de formação;

Biocombustíveis

29.

faz notar que as autarquias locais e regionais têm promovido o uso dos biocombustíveis através, por exemplo, da recolha de óleos alimentares usados para produzir biodiesel para os veículos municipais, da produção de biogás a partir de lamas e outros resíduos biológicos para ser usado também em veículos municipais e da produção de granulados de madeira, sobretudo para o aquecimento mas também na produção combinada de calor e electricidade, a partir de florestas geridas localmente ou de resíduos de madeira. Importa também apoiar as iniciativas levadas a cabo em várias regiões europeias em prol da criação de «redes biocombustíveis». Estas estruturas destinam-se a coordenar a produção e o consumo de combustíveis a nível regional. Se os biocombustíveis forem produzidos de forma sustentável, ou seja, tendo em conta todos os aspectos económicos, ambientais e sociais, poderão contribuir para o desenvolvimento das economias regionais;

30.

considera que a melhor forma de atingir o objectivo de 10 % de energia renovável para os transportes reside numa maior utilização de veículos eléctricos alimentados com electricidade proveniente de fontes renováveis;

31.

considera que os biocombustíveis produzidos a partir de resíduos e subprodutos implicam duas vantagens para o ambiente, pois reduzem as emissões dos transportes e removem material do fluxo de resíduos, o que representa uma forma de gerir bem recursos limitados, de que a biomassa é um exemplo. Além disso, não entram em concorrência com as culturas alimentares;

32.

considera que o uso acrescido de biocombustíveis nos transportes só cumprirá os efeitos positivos pretendidos, caso os biocombustíveis sejam produzidos a partir de matérias-primas cuja obtenção não perturbe o equilíbrio natural do meio ambiente, o aprovisionamento alimentar, o equilíbrio económico do mercado ou o equilíbrio social;

33.

nota que a emissão de poluentes atmosféricos nocivos para a saúde humana, provenientes da utilização de biocombustíveis nos transportes, varia em função da sua fonte. Por conseguinte, os biocombustíveis podem eventualmente contribuir para a melhoria ou a deterioração da qualidade do ar, em cuja gestão os poderes públicos têm um papel fundamental a desempenhar;

34.

solicita pois que sejam realizadas investigações aprofundadas sobre os gases de escape emitidos pelos diferentes biocombustíveis, e que sejam considerados os impactos na qualidade do ar, bem como a avaliação da sustentabilidade, numa perspectiva holística;

35.

recomenda que sejam introduzidas nos planos de acção nacionais, a cuja preparação estarão associadas as autarquias locais e regionais, disposições específicas sobre as matérias-primas utilizadas na produção dos biocombustíveis. Os planos de acção nacionais devem ter em conta a especificidade dos recursos naturais, bem como do potencial agrícola de cada Estado-Membro;

36.

entende que devem receber apoios os biocombustíveis que permitam reduções significativas e quantificáveis das emissões de gases com efeito de estufa;

37.

observa que a biomassa da celulose (2) e das algas, desde que compatível com outras actividades marinhas, pode ser obtida com uma pressão menor na economia alimentar e sobre os recursos terrestres. Embora os métodos de produção ainda estejam em fase experimental, fala-se de reduções das emissões de gases com efeito de estufa, que podem ir até 90 % (3). Além disso, é possível obter combustíveis para os veículos a partir de resíduos, produzindo biogás por decomposição anaeróbica, com uma diminuição correspondente nas emissões de gases com efeito de estufa;

38.

convida a Comissão Europeia a aprofundar os critérios de sustentabilidade ambiental para os biocombustíveis, definidos no artigo 15.o do projecto de directiva. Estes critérios deveriam responder a determinadas questões cruciais para a sustentabilidade dos biocombustíveis em geral:

a questão dos factores de produção (inputs) (práticas intensivas com utilização de adubos e pesticidas de síntese);

a questão das economias de água nas práticas de cultivo;

uso de terrenos susceptíveis de serem utilizados para a produção de alimentos.

Além disso, à luz dos exemplos de redes regionais acima referidos, convida a Comissão a ter na devida conta o potencial das cadeias regionais de produção e de consumo;

39.

apela a uma avaliação rigorosa da sustentabilidade dos combustíveis à luz da evolução das tecnologias e a uma alteração da redução mínima das emissões de gases com efeito de estufa à medida que as técnicas se tornem mais desenvolvidas;

40.

entende que os critérios de sustentabilidade devem ser aplicados tanto aos biocombustíveis produzidos na UE como aos produzidos no exterior, para promover a confiança do público nas suas decisões de aquisição e nos regimes geridas pela sua autarquia local;

41.

considera que os biocombustíveis devem ser produzidos de forma sustentável e de modo a minimizar o impacto ambiental. Em caso algum devem ser devastadas zonas florestais para cultivar plantas destinadas à produção de biocombustíveis, as quais captam menos CO2.

II.   RECOMENDAÇÕES PARA ALTERAÇÕES

Alteração 1

Artigo 3.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

3.   Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida nos transportes em 2020 seja, pelo menos, igual a 10 % do consumo final de energia nos transportes nesse Estado-Membro.

No cálculo, para efeitos do primeiro parágrafo, da energia total consumida nos transportes, não serão tidos em conta outros produtos petrolíferos para além da gasolina e do gasóleo.

3.   Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida nos transportes em 2020 seja, pelo menos, igual a 10 % do consumo final de energia nos transportes nesse Estado-Membro. Esta energia só pode ser produzida a partir de matérias-primas cuja obtenção não perturbe o equilíbrio natural do meio ambiente nem o equilíbrio económico do mercado nos diferentes Estados-Membros.

No cálculo, para efeitos do primeiro parágrafo, da energia total consumida nos transportes, não serão tidos em conta outros produtos petrolíferos para além da gasolina e do gasóleo.

Justificação

Os métodos de produção dos biocombustíveis que permitem as maiores reduções das emissões de gases com efeito de estufa estão ainda numa fase incipiente, e este ponto pode provocar distorções dos mercados globais de produtos alimentares.

Alteração 2

Artigo 4.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

1.   Cada Estado-Membro adopta um plano de acção nacional.

Os planos de acção nacionais estabelecem as metas dos Estados-Membros para as quotas de energia proveniente de fontes renováveis nos sectores dos transportes, da electricidade e do aquecimento e arrefecimento em 2020, e medidas adequadas a adoptar para alcançar essas metas, incluindo políticas nacionais para desenvolver os recursos de biomassa existentes e mobilizar novos recursos de biomassa para diferentes utilizações, e as medidas a adoptar para o cumprimento dos requisitos dos artigos 12.o a 17.o.

1.   Cada Estado-Membro adopta, mediante consulta às autarquias, um plano de acção nacional com base em planos de acção de energia, elaborados a nível local e regional e em harmonia com as políticas regionais e de utilização dos solos. Os Estados-Membros consultarão de forma activa e envolverão as autoridades locais e regionais, desde o início, na preparação dos planos de acção nacionais.

Os planos de acção nacionais estabelecem as metas dos Estados-Membros para as quotas de energia proveniente de fontes renováveis nos sectores dos transportes, da electricidade e do aquecimento e arrefecimento em 2020, e medidas adequadas a adoptar para alcançar essas metas, incluindo utilização dos contratos públicos ecológicos ( green public procurement ) através da introdução de critérios ambientais que promovam a utilização de fontes de energia renováveis na aquisição de serviços energéticos pelas administrações públicas e a utilização de políticas nacionais para desenvolver os recursos de biomassa existentes e mobilizar novos recursos de biomassa para diferentes utilizações, e as medidas a adoptar para o cumprimento dos requisitos dos artigos 12.o a 17.o.

Justificação

Dado que muitas das acções previstas nos PAN terão que ser executadas ao nível local e regional, as autarquias devem poder contribuir para a elaboração desses PAN.

No âmbito da estratégia para difusão das tecnologias ambientais ETAP (Programa plurianual de estudos, análises, previsões e outras acções conexas no sector da energia), os 25 Estados-Membros aprovaram planos de acção nacionais em matéria de contratos públicos ecológicos (green public procurement) (a Itália aprovou o seu com o Decreto interministerial de 11 de Abril de 2008). Deve-se recorrer aos contratos públicos ecológicos para se introduzirem critérios ambientais (relativos ao uso de fontes de energia renováveis) nos fornecimentos públicos de serviços energéticos.

Tal como está, a proposta de directiva refere apenas de forma limitada o papel positivo que as autoridades locais e regionais podem ter (artigo 12.o, pontos 1. (a), 3 e 7). Embora reconhecendo que a linha de raciocínio da Comissão é dar prioridade à consecução do objectivo, sem prejuízo das diferentes formas como os Estados-Membros podem escolher atingi-lo, a alteração sugerida pode ajudar a aumentar a visibilidade dos governos locais e o respeito pelas suas competências no âmbito deste objectivo, assim como, o que é ainda mais importante, a encorajar as autoridades nacionais a trabalhar activamente com os governos locais aquando da elaboração e aplicação dos seus planos de acção nacionais.

Alteração 3

Artigo 12.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

Os Estados-Membros devem exigir que os organismos administrativos locais e regionais considerem a instalação de equipamento e sistemas para a utilização de energia de aquecimento, arrefecimento e electricidade provenientes de fontes renováveis, e para aquecimento e arrefecimento urbano, ao planearem, projectarem, construírem e renovarem zonas industriais ou residenciais.

Os Estados-Membros devem exigir que os organismos administrativos locais e regionais considerem a instalação de equipamento e sistemas para a utilização de energia de aquecimento, arrefecimento e electricidade provenientes de fontes renováveis, e para aquecimento e arrefecimento urbano, ao planearem, projectarem, construírem e renovarem zonas industriais, comerciais, de escritórios ou residenciais.

Alteração 4

Artigo 13.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a informação sobre medidas de apoio seja disponibilizada aos consumidores, construtores, instaladores, arquitectos e fornecedores de equipamento e sistemas de aquecimento, arrefecimento e electricidade e de veículos compatíveis com a utilização de misturas de combustíveis com um elevado teor de biocombustíveis ou de biocombustíveis puros.

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a informação sobre medidas de apoio, com a participação das administrações locais e regionais, seja disponibilizada aos consumidores, construtores, instaladores, arquitectos e fornecedores de equipamento e sistemas de aquecimento, arrefecimento e electricidade e de veículos compatíveis com a utilização de misturas de combustíveis com um elevado teor de biocombustíveis ou de biocombustíveis puros.

Justificação

As administrações locais devem desempenhar um papel importante na actividade de formação e informação para difusão das fontes de energia renováveis, de modo a garantir o cumprimento dos objectivos previstos pelo programa 20-20-20.

Alteração 5

Artigo 13.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

4.   Os Estados-Membros devem desenvolver orientações destinadas aos urbanistas e arquitectos para que estes possam considerar correctamente a utilização de energia proveniente de fontes renováveis e de aquecimento e arrefecimento urbano ao planearem, projectarem, construírem e renovarem zonas industriais ou residenciais.

4.   Os Estados-Membros devem desenvolver, com a participação das administrações locais e regionais, orientações destinadas aos urbanistas e arquitectos para que estes possam considerar correctamente a utilização de energia proveniente de fontes renováveis e de aquecimento e arrefecimento urbano ao planearem, projectarem, construírem e renovarem zonas industriais ou residenciais.

Justificação

As administrações locais devem desempenhar um papel importante na actividade de formação e informação para difusão das fontes de energia renováveis, de modo a garantir o cumprimento dos objectivos previstos pelo programa 20-20-20.

Alteração 6

Alínea a) do artigo 14.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração do Comité

 

Sem prejuízo da manutenção da fiabilidade e da segurança da rede, os Estados-Membros devem garantir que os operadores da rede de transmissão e da rede de distribuição presentes no seu território assegurem que o gás produzido por fontes de energia renováveis e o calor residual tenham um acesso prioritário às redes destinadas a estas formas de energia, em condições razoáveis.

Justificação

Há que providenciar para que o gás (biogás) e o calor produzidos pelas energias renováveis tenham finalmente acesso às redes destinadas a estas formas de energia. A exploração do calor residual produzido, nomeadamente, pelos processos industriais e pela incineração dos resíduos, é um modo muito eficaz de economizar energia primária.

Bruxelas, 8 de Outubro de 2008

O Presidente

do Comité das Regiões

Luc VAN DEN BRANDE


(1)  CdR 110/2007 fin.

(2)  Madeira (como salgueiro, plátano híbrido, eucalipto), gramíneas altas perenes (panicum e miscanthus), resíduos de colheitas e resíduos orgânicos municipais.

(3)  National Geographic, Outubro de 2007, e Engineering & Technology, Maio de 2008.