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23.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 45/136 |
Armazenamento geológico do dióxido de carbono *** I
P6_TA(2008)0612
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à armazenagem geológica de dióxido de carbono e que altera as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho, as Directivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE e 2006/12/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (COM(2008)0018 — C6-0040/2008 — 2008/0015(COD))
(2010/C 45 E/44)
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0018), |
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Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0040/2008), |
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Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0414/2008), |
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Toma nota das declarações da Comissão anexas à presente resolução.
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
P6_TC1-COD(2008)0015
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera as Directivas 85/337/CEE do Conselho, as Directivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/31/CE.)
ANEXO
DECLARAÇÕES DA COMISSÃO
Declaração da Comissão sobre a evolução recente na implantação das tecnologias de captura e armazenagem de CO2
A partir de 2010, a Comissão dará periodicamente conta da evolução verificada na implantação das tecnologias de captura e armazenagem de CO2 no âmbito das suas actividades ligadas à gestão da rede de projectos de demonstração dessas tecnologias. Os relatórios a apresentar incidirão nos progressos registados ao nível da implantação de unidades de demonstração de tecnologias de captura e armazenagem de CO2 e do desenvolvimento dessas tecnologias, nas previsões de custos e no desenvolvimento das infra-estruturas de transporte e armazenagem de CO2.
Declaração da Comissão sobre os projectos de decisões relativas a licenças e os projectos de decisões de transferência em conformidade com o no 1 do artigo 10o e o no 2 do artigo 18o da Directiva
A Comissão publicará todos os pareceres sobre os projectos de licenças de armazenagem em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o da Directiva e sobre os projectos de decisões de transferência em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o da Directiva. A versão publicada dos pareceres não conterá, porém, informações cuja confidencialidade deva ser garantida no quadro das derrogações ao acesso público à informação a título dos Regulamentos (CE) n.o 1049/2001 e (CE) n.o 1367/2006, relativos, respectivamente, ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43) e à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).
Declaração da Comissão sobre a conveniência de o dióxido de carbono passar a ser uma substância designada com limiares adequados, numa versão revista da Directiva Seveso
O CO2 é uma substância comum, actualmente não classificada de perigosa. O transporte e os locais de armazenagem de CO2 não são, portanto, abrangidos pela Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (Directiva Seveso). Com base na análise preliminar que a Comissão efectuou à informação disponível sobre transporte de CO2, os dados empíricos e os modelos relativos ao transporte por gasoduto parecem indicar que o risco que lhe está associado não é superior ao risco associado ao transporte de gás natural pelo mesmo processo. Conclusão idêntica parece poder extrair-se para o transporte de CO2 por navio, comparativamente ao transporte por navio de gás natural ou de gás de petróleo liquefeito. Há também indicações de que o perigo associado a acidentes em locais de armazenagem de CO2, causados por rupturas no momento da injecção ou por fugas de gás posteriores, não é significativo. A inclusão do CO2 como substância designada na Directiva Seveso será, porém, ponderada mais em pormenor durante a elaboração da futura proposta de revisão da Directiva Seveso, prevista para finais de 2009/princípios de 2010. Se a avaliação efectuada permitir concluir que o perigo associado aos acidentes que possam ocorrer é significativo, a Comissão proporá a inclusão do CO2 como substância designada com limiares adequados na Directiva Seveso revista. Nesse caso, a Comissão proporia também as alterações do Anexo III da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, que se revelassem necessárias para garantir que todas as instalações Seveso nas quais é manipulado CO2 supercrítico sejam abrangidas pela Directiva Responsabilidade Ambiental.
Declaração da Comissão sobre a sequestração mineral de CO2
A sequestração mineral de CO2 (fixação de CO2 sob a forma de carbonatos inorgânicos) é uma tecnologia com potencialidades para reduzir as alterações climáticas a que, em princípio, poderão recorrer as mesmas categorias de instalações industriais que podem recorrer à armazenagem geológica de CO2, mas encontra-se ainda em desenvolvimento. Além da penalização energética associada à captura de CO2, existe também actualmente uma importante penalização energética (1) associada ao processo de carbonatação mineral em si, que será necessário examinar antes de se pensar na implantação comercial. Tal como em relação à armazenagem geológica, haverá igualmente que pôr em prática o sistema de controlo necessário para garantir a segurança ambiental da sequestração mineral. Dadas as diferenças fundamentais entre as duas tecnologias, esse sistema de controlo será provavelmente bastante diferente do sistema de controlo aplicado no caso da armazenagem geológica. A Comissão acompanhará atentamente a evolução técnica da sequestração mineral à luz do exposto, tendo em vista a organização de um quadro jurídico que permita recorrer a esta tecnologia com segurança ambiental e que possibilite o reconhecimento da mesma no quadro do regime de comércio de emissões, quando a sequestração mineral atingir a maturidade necessária. Atendendo ao interesse que os Estados-Membros têm revelado por esta tecnologia e ao ritmo da evolução tecnológica, 2014 parece ser o ano adequado para uma primeira avaliação, que poderá ser antecipada se as circunstâncias o justificarem.
(1) «Penalização energética» é o termo utilizado para exprimir o facto de que uma instalação que recorra aos processos de captura ou mineralização de CO2 utiliza nesses processos parte da energia que consome, pelo que necessita de mais energia do que uma instalação de volume equivalente na qual o CO2 não seja capturado nem mineralizado.