TEXTO DA COMISSÃO
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ALTERAÇÃO
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Alteração 1
Proposta de directiva
Considerando 2-A (novo)
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(2-A)
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Na sua reunião extraordinária, realizada em Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu constatou a necessidade de uma aproximação da legislação nacional em matéria de condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros. Neste contexto, declarou, em particular, que a União Europeia deveria garantir a igualdade de tratamento de nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados-Membros e que uma política de integração mais determinada deveria ter por ambição propiciar-lhes direitos e obrigações comparáveis com os dos cidadãos da União.
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Alteração 2
Proposta de directiva
Considerando 3
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(3)
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Em Março de 2000, o Conselho Europeu de Lisboa fixou o objectivo de converter a Comunidade, até 2010, na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo.
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(3)
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Em Março de 2000, o Conselho Europeu de Lisboa fixou o objectivo de, até 2010, converter a Comunidade na economia baseada no conhecimento, mais dinâmica e competitiva do mundo,
capaz de um crescimento económico sustentável com mais e melhores empregos e uma maior coesão social. As medidas destinadas a atrair e manter mão-de-obra altamente qualificada de países terceiros no âmbito de uma abordagem baseada nas necessidades dos Estados-Membros inscrevem-se num quadro mais vasto definido pela Estratégia de Lisboa e pelas Directrizes Integradas para o Crescimento e o Emprego
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Alteração 3
Proposta de directiva
Considerando 5-A (novo)
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(5-A)
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No contexto de uma globalização crescente do mercado de trabalho, a União Europeia deveria reforçar a sua capacidade para atrair os trabalhadores, nomeadamente trabalhadores altamente qualificados, de países terceiros. Este objectivo pode ser alcançado de forma mais eficaz através da concessão de vantagens, como, por exemplo, determinadas derrogações às disposições aplicáveis, e de acesso mais fácil às informações relevantes.
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Alteração 4
Proposta de directiva
Considerando 6
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(6)
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Para alcançar os objectivos da Estratégia de Lisboa, é igualmente importante promover dentro da União Europeia a mobilidade de trabalhadores altamente qualificados que são cidadãos comunitários, em especial dos Estados-Membros que aderiram em 2004 e 2007.
Os Estados-Membros, ao executarem a
presente directiva,
estão obrigados a respeitar
o princípio da preferência comunitária tal como expresso, designadamente, nas disposições pertinentes dos Actos de Adesão de 16 de Abril de 2003 e de 25 de Abril de 2005.
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(6)
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Para alcançar os objectivos da Estratégia de Lisboa, é igualmente importante promover dentro da União Europeia a mobilidade de trabalhadores altamente qualificados que são cidadãos comunitários, em especial dos Estados-Membros que aderiram em 2004 e 2007.
Na execução da
presente directiva,
deveria ser respeitado
o princípio da preferência comunitária tal como expresso, designadamente, nas disposições aplicáveis dos Actos de Adesão de 16 de Abril de 2003 e de 25 de Abril de 2005.
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Alteração 5
Proposta de directiva
Considerando 10
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(10)
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A presente directiva prevê um sistema de entrada flexível orientada pela procura, que tenha por base critérios objectivos,
designadamente um limiar salarial mínimo comparável aos níveis de remuneração praticados nos Estados-Membros, bem como no que diz respeito às qualificações profissionais. É necessário definir um mínimo denominador comum para o limiar do salário nacional visando assegurar um nível de harmonização mínimo das condições de admissão em toda a UE. Os Estados-Membros devem fixar o seu limiar nacional em função da situação dos respectivos mercados de trabalho e das suas políticas gerais em matéria de imigração
.
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(10)
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A presente directiva deverá prever um sistema de entrada flexível orientada pela procura, baseado em critérios objectivos,
como as
qualificações profissionais.
É indispensável aplicar o princípio «para trabalho igual, salário igual», a fim de assegurar o tratamento igual de cidadãos nacionais da UE e de países terceiros
.
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Alteração 6
Proposta de directiva
Considerando 11
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(11)
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No que diz respeito ao limiar salarial, devem ser estabelecidas derrogações ao regime principal para os requerentes altamente qualificados com idade inferior a 30 anos que, devido à sua experiência profissional relativamente limitada e à sua posição no mercado de trabalho, possam não estar em condições de cumprir as exigências salariais do regime principal, ou para os requerentes que obtiveram os seus diplomas de ensino superior na União Europeia.
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Suprimido
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Alteração 7
Proposta de directiva
Considerando 15-A (novo)
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(15-A)
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No caso da mobilidade intracomunitária entre Estados-Membros após a renovação de um cartão azul UE, o emprego transfronteiriço pode ser uma opção para o titular do cartão azul UE. Uma vez que combina autorização de trabalho e de residência, o cartão azul UE não oferece ao titular a opção de deslocações diárias para outro Estado-Membro para efeitos de trabalho enquanto reside no Estado-Membro que emitiu o cartão azul UE. A possibilidade de emprego transfronteiriço deve ser abordada pela Directiva …/…/CE do Conselho, de …, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro.
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Alteração 8
Proposta de directiva
Considerando 17
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(17)
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A mobilidade dos trabalhadores de países terceiros altamente qualificados entre a Comunidade e os seus países de origem deve ser incentivada e apoiada. É conveniente prever derrogações à Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, para prorrogar o período de ausência do território da Comunidade que não é tido em conta no cálculo do período de residência legal e ininterrupta necessário para ser elegível para o estatuto de residente CE de longa duração. Devem ser igualmente permitidos períodos mais longos de ausência do que os previstos pela Directiva 2003/109/CE do Conselho após os trabalhadores de países terceiros altamente qualificados terem adquirido o estatuto de residente CE de longa duração. Para encorajar especialmente a migração circular de nacionais de países terceiros altamente qualificados originários de países em desenvolvimento, os Estados-Membros devem ter em conta as possibilidades previstas no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4o e no n.o 2 do artigo 9o da Directiva 2003/109/CE do Conselho, visando autorizar períodos de ausência mais longos dos que os previstos na referida directiva. Para garantir a necessária coerência, designadamente com os objectivos de desenvolvimento subjacentes, tais derrogações só devem ser aplicáveis se for demonstrado que a pessoa em causa regressou ao seu país de origem
para efeitos de trabalho, estudos ou actividades de voluntariado
.
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(17)
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A mobilidade dos trabalhadores de países terceiros altamente qualificados entre a Comunidade e os seus países de origem deve ser incentivada e apoiada. É conveniente prever derrogações à Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, para prorrogar o período de ausência do território da Comunidade que não é tido em conta no cálculo do período de residência legal e ininterrupta necessário para ser elegível para o estatuto de residente CE de longa duração. Devem ser igualmente permitidos períodos mais longos de ausência do que os previstos pela Directiva 2003/109/CE do Conselho após os trabalhadores de países terceiros altamente qualificados terem adquirido o estatuto de residente CE de longa duração. Para encorajar especialmente a migração circular de nacionais de países terceiros altamente qualificados originários de países em desenvolvimento, os Estados-Membros devem ter em conta as possibilidades previstas no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4o e no n.o 2 do artigo 9o da Directiva 2003/109/CE do Conselho, visando autorizar períodos de ausência mais longos dos que os previstos na referida directiva. Para garantir a necessária coerência, designadamente com os objectivos de desenvolvimento subjacentes, tais derrogações só devem ser aplicáveis se for demonstrado que a pessoa em causa regressou ao seu país de origem.
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Alteração 9
Proposta de directiva
Considerando 20
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(20)
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Na execução da presente directiva, os Estados-Membros devem
abster-se de praticar um recrutamento activo nos países em vias de desenvolvimento em sectores que registam falta de recursos humanos. Devem ser elaboradas
políticas e princípios de recrutamento ético
aplicáveis aos empregadores do sector público e do sector privado, em especial no sector da saúde, como sublinham as conclusões do Conselho e dos Estados-Membros, de 14 de Maio de 2007, constantes do Programa europeu de acção para fazer face à escassez crítica de profissionais da saúde nos países em desenvolvimento (2007/2013). Essas medidas devem ser reforçadas
através da elaboração de mecanismos, directrizes e outros instrumentos que facilitem a migração circular e temporária,
bem como outras medidas que minimizem os efeitos negativos e maximizem os efeitos positivos da imigração com um elevado nível de formação sobre os países em vias de desenvolvimento
. Uma eventual intervenção neste sentido deve inscrever-se no quadro da declaração conjunta África-UE sobre a migração e o desenvolvimento, adoptada em Tripoli em 22 e 23 de Novembro de 2006, e visar estabelecer a política migratória global que o Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006 solicitou.
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(20)
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Na execução da presente directiva, os Estados-Membros
não
deverão
praticar o recrutamento activo de cidadãos altamente qualificados em sectores em que já se registe ou seja expectável a falta de profissionais altamente qualificados no país terceiro. Isto aplica-se em particular aos sectores da saúde e da educação. Os Estados-Membros deverão estabelecer acordos de cooperação com países terceiros com vista a salvaguardar, por um lado, as necessidades da União e, por outro, o desenvolvimento dos países terceiros dos quais provêm imigrantes altamente qualificados. Os acordos de cooperação deverão incluir
políticas e princípios de recrutamento ético
e ser reforçados
através da elaboração de mecanismos, directrizes e outros instrumentos que facilitem a migração circular e temporária,
permitindo o retorno dos imigrantes altamente qualificados aos seus países de origem
. Uma eventual intervenção neste sentido deverá inscrever-se no quadro da declaração conjunta África-UE sobre a migração e o desenvolvimento, adoptada em Trípoli em 22 e 23 de Novembro de 2006,
assim como das conclusões do primeiro encontro do Fórum Mundial sobre Migração e Desenvolvimento, de Julho de 2007
, e visar estabelecer a política migratória global que o Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006 solicitou.
Além disso, os Estados-Membros, em cooperação com os países de origem, devem oferecer apoio concreto para a formação de profissionais em sectores-chave enfraquecidos pela
«
fuga de cérebros
».
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Alteração 10
Proposta de directiva
Artigo 2o — alínea b)
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b)
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«Emprego altamente qualificado», o exercício de um trabalho real e efectivo, sob a direcção de um terceiro, pelo qual uma pessoa é remunerada e que exige um diploma do ensino superior ou
pelo menos três anos de experiência profissional equivalente
;
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b)
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«Emprego altamente qualificado», o exercício de um trabalho real e efectivo,
na qualidade de assalariado
, sob a direcção de um terceiro, pelo qual uma pessoa é remunerada e que exige qualificação de nível superior ou
qualificações profissionais elevadas
;
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Alteração 11
Proposta de directiva
Artigo 2o — alínea c)
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c)
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«Cartão azul UE», a autorização com a menção «cartão azul UE» que permite ao seu titular residir e trabalhar legalmente no território da UE e deslocar-se para outro Estado-Membro para ocupar um emprego altamente qualificado
nos termos da presente directiva
;
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c)
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«Cartão azul UE», a autorização com a menção «cartão azul UE» que permite ao seu titular residir e trabalhar legalmente no território da UE e,
nos termos do disposto no capítulo V
, deslocar-se para outro Estado-Membro para ocupar um emprego altamente qualificado;
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Alteração 12
Proposta de directiva
Artigo 2o — alínea f)
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f)
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«Membros da família», os nacionais de países terceiros definidos no
n.o 1 do artigo 4o
da Directiva 2003/86/CE;
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f)
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«Membros da família», os nacionais de países terceiros a que se refere o
n.o 1, a alínea b) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 4o
da Directiva 2003/86/CE;
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Alteração 13
Proposta de directiva
Artigo 2o — alínea g)
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g)
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«Qualificação de nível superior», qualquer grau, diploma ou outro certificado emitido por
uma
autoridade competente que comprove a conclusão de um curso superior, nomeadamente um conjunto de cadeiras ministradas por um estabelecimento de ensino reconhecido como uma instituição de ensino superior pelo Estado onde está situado. As referidas qualificações são tomadas em consideração, para efeitos da directiva, desde que os estudos necessários para as adquirir tenham tido a duração de, pelo menos, três anos;
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g)
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«Qualificação de nível superior», qualquer grau, diploma ou outro certificado emitido por
um país terceiro e subsequentemente reconhecido pela
autoridade competente
de um Estado-Membro
, que comprove a conclusão de um curso superior, nomeadamente um conjunto de cadeiras ministradas por um estabelecimento de ensino reconhecido como instituição de ensino superior pelo Estado onde está situado. As referidas qualificações são tomadas em consideração, para efeitos da directiva, desde que os estudos necessários para as adquirir tenham tido a duração de, pelo menos, três anos.
Para efeitos da presente directiva e a fim de determinar se um cidadão de um país terceiro concluiu estudos de nível superior, importa fazer alusão aos níveis 5A e 6 da classificação internacional tipo da educação de 1997 (CITE 97)
;
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Alteração 14
Proposta de directiva
Artigo 2o — alínea h)
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h)
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«Qualificações profissionais elevadas», as qualificações comprovadas por
um certificado de nível superior ou
, pelo menos,
3 anos
de experiência profissional
equivalente
;
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h)
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«Qualificações profissionais elevadas», as qualificações comprovadas por, pelo menos,
cinco anos
de experiência profissional
de um nível comparável a diplomas de ensino superior, incluindo, pelo menos, dois anos em funções de direcção
;
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Alteração 15
Proposta de directiva
Artigo 2o — alínea i)
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i)
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«Experiência profissional», o exercício efectivo e regulamentar da profissão em causa.
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i)
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«Experiência profissional», o exercício efectivo e regulamentar da profissão em causa,
atestado por qualquer documento emitido pelas autoridades públicas, como, por exemplo, um certificado de emprego, uma certidão da segurança social ou uma declaração fiscal
;
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Alteração 16
Proposta de directiva
Artigo 2o — alínea i-A) (nova)
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i-A)
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«Profissão regulamentada», uma actividade profissional ou conjunto de actividades profissionais cujo acesso ou exercício ou uma das modalidades de exercício da actividade estão subordinados, directa ou indirectamente, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais; uma modalidade de exercício consiste, em particular, na utilização de um título profissional, que, por força das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, está circunscrito às pessoas que sejam titulares de determinadas qualificações profissionais.
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Alteração 17
Proposta de directiva
Artigo 3o — n.o 1
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1.
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A presente directiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado.
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1.
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A presente directiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado
ou que já residam legalmente nesse Estado-Membro ao abrigo de outros regimes e requeiram um cartão azul UE
.
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Alteração 18
Proposta de directiva
Artigo 3o — n.o 2 — alínea a)
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a)
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Que residam num Estado-Membro na qualidade de requerentes de protecção internacional ou no quadro de regimes de protecção temporária;
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a)
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Que residam num Estado-Membro na qualidade de requerentes de protecção internacional ou no quadro de regimes de protecção temporária,
ou que tenham requerido uma autorização de residência por qualquer das duas razões e que aguardem uma decisão sobre o respectivo estatuto jurídico
;
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Alteração 19
Proposta de directiva
Artigo 3o — n.o 2 — alínea b)
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b)
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Que
sejam refugiados ou
tenham solicitado o reconhecimento do estatuto de refugiado e o seu pedido não tenha ainda sido objecto de uma decisão definitiva;
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b)
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Que tenham solicitado o reconhecimento do estatuto de refugiado e o seu pedido não tenha ainda sido objecto de uma decisão definitiva;
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Alteração 20
Proposta de directiva
Artigo 3o — n.o 2 — alínea f)
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f)
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Que entrem num Estado-Membro em aplicação de disposições constantes de um acordo internacional de facilitação da entrada e de residência temporária de certas categorias de pessoas singulares para exercerem actividades de comércio e relacionadas com investimento;
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f)
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Que entrem num Estado-Membro em aplicação de disposições constantes de um acordo internacional de facilitação da entrada e de residência temporária de certas categorias de pessoas singulares para exercerem actividades de comércio e relacionadas com investimento,
em especial trabalhadores transferidos no seio da empresa, prestadores de serviços contratuais e estagiários com qualificações de ensino superior que estejam abrangidos pelas obrigações da Comunidade ao abrigo do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS)
;
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Alteração 21
Proposta de directiva
Artigo 3o — n.o 2 — alínea g-A) (nova)
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g-A)
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Que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro como trabalhadores sazonais.
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Alteração 22
Proposta de directiva
Artigo 3o — n.o 3
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3.
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A presente directiva não prejudica eventuais acordos futuros celebrados entre a Comunidade ou entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro, que estabeleçam listas de profissões que não devem ser abrangidas pela presente directiva visando assegurar o recrutamento ético em sectores que registam falta de pessoal, protegendo os recursos humanos nos países em vias de desenvolvimento, signatários desses acordos.
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3.
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A presente directiva não prejudica eventuais acordos futuros celebrados entre a Comunidade ou entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro, que estabeleçam listas de profissões que não devem ser abrangidas pela presente directiva visando assegurar o recrutamento ético em sectores que registam falta de pessoal,
em sectores essenciais à realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas, nomeadamente nos sectores da saúde e da educação, bem como nos sectores essenciais à capacidade dos países em desenvolvimento para prestar serviços sociais de base
, protegendo os recursos humanos nos países em vias de desenvolvimento, signatários desses acordos.
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Alteração 23
Proposta de directiva
Artigo 4o — n.o 2
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2.
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A presente directiva não afecta
a possibilidade
de os Estados-Membros adoptarem ou manterem disposições mais favoráveis
relativas às condições de entrada e de residência
para as pessoas a quem se aplica,
excepto no que diz respeito à entrada
no
primeiro
Estado-Membro.
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2.
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A presente directiva não afecta
o direito
de os Estados-Membros aprovarem ou manterem disposições mais favoráveis para as pessoas a quem se aplica
a presente directiva do que as seguintes disposições
:
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a)
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N.o 2 do artigo 5o em caso de residência
no
segundo
Estado-Membro;
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b)
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Artigo 12o, n.o 1 e 2 do artigo 13o, artigos 14o e 16o, n.o 4 do artigo 17o e artigo 20o.
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Alteração 25
Proposta de directiva
Artigo 5o — n.o 1 — alínea a)
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a)
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Apresentar um contrato de trabalho válido ou uma oferta de emprego vinculativa de pelo menos um ano no Estado-Membro em causa;
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a)
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Apresentar um contrato de trabalho
para emprego altamente qualificado
válido
ao abrigo da legislação nacional
ou uma oferta de emprego vinculativa de pelo menos um ano no Estado-Membro em causa;
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Alteração 26
Proposta de directiva
Artigo 5o — n.o 1 — alínea c)
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c)
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Para as profissões não regulamentadas, apresentar documentos comprovativos das qualificações profissionais elevadas na actividade ou sector especificado no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa;
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Suprimida
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Alteração 27
Proposta de directiva
Artigo 5o — n.o 1 — alínea e)
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e)
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Apresentar o comprovativo de um seguro de doença que cubra o requerente e os membros da sua família em relação a todos os riscos contra os quais são normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro em causa, durante os períodos em que não beneficiará, devido ao seu contrato de trabalho ou em ligação com este, de qualquer cobertura deste tipo nem de qualquer prestação correspondente;
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e)
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Apresentar o comprovativo de um seguro de doença que cubra o requerente e os membros da sua família em relação a todos os riscos contra os quais são normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro em causa, durante os períodos em que não beneficiará, devido ao seu contrato de trabalho ou em ligação com este, de qualquer cobertura deste tipo nem de qualquer prestação
de seguro de doença
correspondente;
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Alteração 28
Proposta de directiva
Artigo 5o — n.o 1 — alínea f)
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f)
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Não
ser considerado
uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.
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f)
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Não
representar, por razões objectivamente comprováveis
, uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.
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Alteração 29
Proposta de directiva
Artigo 5o — n.o 2
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2.
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Para além das condições enunciadas no n.o 1,
o salário
mensal
bruto especificado
no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa não deve ser inferior a um
limiar salarial
nacional definido e publicado para este efeito pelos Estados-Membros, que será pelo menos
o triplo do salário
mensal
mínimo bruto fixado pelo direito nacional
.
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2.
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Para além das condições enunciadas no n.o 1,
a remuneração
mensal
bruta especificada
no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa não deve ser inferior a um
nível
nacional definido e publicado para este efeito pelos Estados-Membros, que será pelo menos
1,7 vezes a remuneração
mensal
bruta ou a remuneração média anual no Estado-Membro em causa e não deve ser inferior à remuneração que recebe ou receberia um trabalhador comparável no país de acolhimento
.
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Os Estados-Membros cuja legislação não fixe o salário mínimo definem o limiar salarial nacional como sendo pelo menos igual ao triplo do rendimento mínimo abaixo do qual os cidadãos do Estado-Membro em causa têm direito a assistência social.
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Alteração 30
Proposta de directiva
Artigo 5o-A (novo)
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Artigo 5o-A
Evitar a falta de trabalhadores altamente qualificados nos países terceiros
Os Estados-Membros não podem o recrutar activamente trabalhadores altamente qualificados nos sectores em que já se registe ou seja expectável a falta de trabalhadores altamente qualificados no país terceiro. Isto aplica-se em particular aos sectores da saúde e da educação.
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Alteração 31
Proposta de directiva
Artigo 6o
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Artigo 6o
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Suprimido
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Derrogação
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Se o pedido for apresentado pelo nacional de um país terceiro com menos de 30 anos e titular de um diploma de ensino superior, são aplicáveis as seguintes derrogações:
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a)
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Os Estados-Membros consideram preenchida a condição referida no n.o 2 do artigo 5o se o salário mensal bruto proposto corresponder pelo menos a dois terços do limiar salarial nacional definido em conformidade com o n.o 2 do artigo 5o;
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b)
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Os Estados-Membros podem dispensar a exigência salarial prevista no n.o 2 do artigo 5o, sob condição de o requerente ter completado o ensino de nível superior no local e obtido o grau de bacharel e de mestre num estabelecimento de ensino superior situado no território da Comunidade;
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c)
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Os Estados-Membros não exigirão prova de experiência profissional para além do diploma de nível superior, a menos que seja necessário para respeitar as condições estabelecidas pela legislação nacional para o exercício, por cidadãos da UE, da profissão regulamentada especificada no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa.
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Alteração 32
Proposta de directiva
Artigo 8o — n.o 2
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2.
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O cartão azul UE tem a validade inicial de
dois
anos e é renovado no mínimo por
um período de igual duração
. Se o período coberto pelo contrato de trabalho for inferior a
dois
anos, o cartão azul UE é emitido para o período de duração do contrato de trabalho mais
três
meses.
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2.
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O cartão azul UE tem a validade inicial de
três
anos e é renovado no mínimo por
outros dois anos
. Se o período coberto pelo contrato de trabalho for inferior a
três
anos, o cartão azul UE é emitido para o período de duração do contrato de trabalho mais
seis
mese
s
.
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Alteração 33
Proposta de directiva
Artigo 8o — n.o 2-A (novo)
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2-A.
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Após 36 meses de residência legal num Estado-Membro enquanto titular de cartão azul UE, a pessoa em causa é autorizada a exercer emprego altamente qualificado noutro Estado-Membro, continuando a residir no primeiro Estado-Membro. Os pormenores suplementares em matéria de emprego transfronteiriço constam da Directiva …/…/CE [relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro].
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Alteração 34
Proposta de directiva
Artigo 9o — n.o 2 — parágrafo 1
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2.
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Antes de tomarem uma decisão sobre um pedido de cartão azul UE, os Estados-Membros podem examinar a situação do seu mercado de trabalho e aplicar os procedimentos nacionais no que se refere aos requisitos para o preenchimento de vagas.
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2.
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Antes de tomarem uma decisão sobre um pedido de cartão azul UE, os Estados-Membros podem examinar a situação do seu mercado de trabalho e aplicar os procedimentos nacionais
e comunitários
no que se refere aos requisitos para o preenchimento de vagas.
No contexto do seu poder discricionário, os Estados-Membros analisam a necessidade de mão-de-obra a nível nacional e regional
.
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Alteração 35
Proposta de directiva
Artigo 9o — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)
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Os Estados-Membros podem recusar a emissão do cartão azul UE para evitar uma «fuga de cérebros» nos sectores que sofrem de falta de pessoal qualificado nos países de origem.
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Alteração 76
Proposta de directiva
Artigo 9o — n.o 2 — parágrafo 2
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Por razões ligadas à política do mercado de trabalho, os Estados-Membros
podem
dar preferência aos cidadãos da União, a nacionais de países terceiros quando previsto pela legislação comunitária, bem como a nacionais de países terceiros que tenham residência legal e recebam subsídio de desemprego no Estado-Membro em causa.
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Por razões ligadas à política do mercado de trabalho, os Estados-Membros
devem
dar preferência aos cidadãos da União
e podem dar preferência
a nacionais de países terceiros quando previsto pela legislação comunitária, bem como a nacionais de países terceiros que tenham residência legal e recebam subsídio de desemprego no Estado-Membro em causa.
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Os Estados-Membros recusam os pedidos de emissão de cartão azul UE nos sectores do mercado de trabalho em que o acesso dos trabalhadores de outros Estados-Membros seja circunscrito com base em disposições transitórias constantes dos actos de adesão de 16 de Abril de 2003 e de 25 de Abril de 2005.
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Alteração 37
Proposta de directiva
Artigo 10o — n.o 1
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1.
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Os Estados-Membros devem revogar ou recusar a renovação de um cartão azul UE emitido por força da presente directiva nos
seguintes
casos:
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1.
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Os Estados-Membros devem revogar ou recusar a renovação de um cartão azul UE emitido por força da presente directiva nos casos
em que o cartão azul UE tenha sido obtido de modo fraudulento ou tenha sido falsificado ou alterado
.
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a)
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Sempre que tenha sido obtido de modo fraudulento ou tenha sido falsificado ou alterado, ou
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1-A.
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Os Estados-Membros podem proceder à retirada ou recusar a renovação de um cartão azul UE emitido com base na presente directiva nos seguintes casos:
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b)
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Sempre que seja manifesto que o titular não preenchia ou já não preenche as condições de entrada e de residência previstas nos artigos 5o e 6o, ou se a sua residência é motivada por razões diferentes daquelas para que foi autorizada;
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a)
|
Sempre que seja manifesto que o titular não preenchia ou já não preenche as condições de entrada e de residência previstas nos artigos 5o e 6o, ou se a sua residência é motivada por razões diferentes daquelas para que foi autorizada;
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c)
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Sempre que o titular não tenha respeitado as limitações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 13o e no artigo 14o.
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b)
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Sempre que o titular não tenha respeitado as limitações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 13o e no artigo 14o.
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Alteração 38
Proposta de directiva
Artigo 10o — n.o 3
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3.
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Os Estados-Membros podem revogar ou não renovar o cartão azul UE
por razões de
ordem pública,
de
segurança pública ou
de
saúde pública.
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3.
|
Os Estados-Membros
só
podem revogar ou não renovar o cartão azul UE
quando se observe uma ameaça objectivamente comprovada à aplicação da
ordem pública,
à
segurança pública ou
à
saúde pública.
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Alteração 39
Proposta de directiva
Artigo 11o — n.o 3 — parágrafo 1-A (novo)
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|
Ao emitir um cartão azul UE, o Estado-Membro compromete-se a emitir a documentação e os vistos necessários, se for caso disso, o mais rapidamente possível, mas, pelo menos, dentro de um prazo razoável, antes de o requerente dar início ao trabalho com base no qual o cartão azul UE lhe foi concedido, salvo se não for razoavelmente expectável que o Estado-Membro assim proceda por força da apresentação tardia do requerimento de cartão azul UE por parte do empregador ou do nacional de país terceiro em causa.
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Alteração 40
Proposta de directiva
Artigo 12o — n.o 2
|
2.
|
Se as informações fornecidas em apoio do pedido foram insuficientes, as autoridades competentes notificam o requerente da necessidade de fornecer as informações adicionais exigidas. O prazo previsto no n.o 1 fica suspenso até que as autoridades tenham recebido as informações adicionais solicitadas.
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2.
|
Se as informações prestadas em apoio do requerimento foram insuficientes, as autoridades competentes notificam o requerente,
com a brevidade possível
, da necessidade de prestar as informações adicionais exigidas. O prazo previsto no n.o 1 fica suspenso até que as autoridades obtenham as informações adicionais solicitadas.
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Alteração 41
Proposta de directiva
Artigo 12o — n.o 3
|
3.
|
Qualquer decisão de indeferimento de um pedido de cartão azul UE, de não renovação ou de revogação deste cartão é notificada por escrito ao nacional de país terceiro interessado e, se for caso disso, ao seu empregador, em conformidade com os procedimentos de notificação previstos pela legislação nacional relevante, sendo susceptível de recurso para
os tribunais
do Estado-Membro em causa. A notificação deve especificar os motivos da decisão, as vias de recurso possíveis a que o interessado tem acesso, bem como os prazos para agir.
|
|
3.
|
Qualquer decisão de indeferimento de um pedido de cartão azul UE, de não renovação ou de revogação deste cartão é notificada por escrito ao nacional de país terceiro interessado e, se for caso disso, ao seu empregador, em conformidade com os procedimentos de notificação previstos pela legislação nacional aplicável, sendo susceptível de recurso para
as autoridades competentes
do Estado-Membro em causa,
designadas nos termos da legislação nacional
. A notificação deve especificar os motivos da decisão, as vias de recurso possíveis a que o interessado tem acesso, bem como os prazos para agir.
|
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Alteração 42
Proposta de directiva
Artigo 13o — n.o 1
|
1.
|
Durante os primeiros dois anos de residência legal no Estado-Membro em causa na qualidade de titular de um cartão azul UE, o acesso ao mercado de trabalho do interessado fica limitado ao exercício das actividades remuneradas que preenchem as condições de admissão referidas nos artigos 5o e 6o. Qualquer modificação dos termos do contrato de trabalho com efeitos sobre as condições de admissão ou qualquer alteração da relação de trabalho carecem de
autorização
prévia, por escrito,
das
autoridades competentes do Estado-Membro de residência, em conformidade com os procedimentos nacionais e segundo os prazos fixados no n.o 1 do artigo 12o.
|
|
1.
|
Durante os primeiros dois anos de residência legal no Estado-Membro em causa na qualidade de titular de um cartão azul UE, o acesso ao mercado de trabalho do interessado fica limitado ao exercício das actividades remuneradas que preenchem as condições de admissão referidas nos artigos 5o e 6o. Qualquer modificação dos termos do contrato de trabalho com efeitos sobre as condições de admissão ou qualquer alteração da relação de trabalho carecem de
notificação
prévia, por escrito,
às
autoridades competentes do Estado-Membro de residência, em conformidade com os procedimentos nacionais e dentro dos prazos fixados no n.o 1 do artigo 12o.
|
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Alteração 43
Proposta de directiva
Artigo 13o — n.o 2
|
2.
|
Após os primeiros dois anos de residência legal no Estado-Membro em causa na qualidade de titular do cartão azul UE, o interessado beneficia de tratamento igual ao dos nacionais
no que diz respeito ao acesso a empregos altamente qualificados. O titular do cartão azul UE informa as autoridades competentes do Estado-Membro de residência de qualquer alteração da sua relação de trabalho, em conformidade com os procedimentos nacionais
.
|
|
2.
|
Após os primeiros dois anos de residência legal no Estado-Membro em causa na qualidade de titular do cartão azul UE, o interessado beneficia de tratamento igual ao dos nacionais.
|
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Alteração 44
Proposta de directiva
Artigo 14o — n.o 1
|
1.
|
A situação de desempregado, enquanto tal, não constitui motivo suficiente para
revogar
um cartão azul UE, salvo se o período de desemprego exceder mais de
três meses
consecutivos.
|
|
1.
|
A situação de desempregado, enquanto tal, não constitui motivo suficiente para
retirar ou não renovar
um cartão azul UE, salvo se o período de desemprego exceder
seis meses
consecutivos.
|
|
Alteração 45
Proposta de directiva
Artigo 14o — n.o 1-A (novo)
|
|
1-A.
|
O titular do cartão azul UE tem o direito de permanecer no território dos Estados-Membros durante o período das acções de formação que frequenta tendo em vista o incremento das suas competências profissionais ou a sua requalificação profissional.
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Alteração 46
Proposta de directiva
Artigo 14o — n.o 2
|
2.
|
Durante
esse período
, o titular do cartão azul UE é autorizado a procurar e a aceitar um emprego nas condições previstas no n.o 1 ou n.o 2 do artigo 13o consoante o caso.
|
|
2.
|
Durante
os períodos referidos nos n.o 1 e 1-A
, o titular do cartão azul UE é autorizado a procurar e a aceitar um emprego
altamente qualificado
nas condições previstas no n.o 1 ou n.o 2 do artigo 13o, consoante o caso.
|
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Alteração 47
Proposta de directiva
Artigo 15o — n.o 2
|
2.
|
Os Estados-Membros podem restringir os direitos conferidos nas alíneas c) e i) do n.o 1, no que diz respeito à concessão de bolsas de estudo e aos procedimentos de obtenção de alojamento social aos casos em que o titular do cartão azul UE reside no seu território desde há pelo menos três anos ou tem direito a nele residir durante esse período.
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|
Suprimido
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Alteração 48
Proposta de directiva
Artigo 15o — n.o 3
|
3.
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Os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento no que diz respeito à assistência social aos casos em que o titular do cartão azul UE beneficiou da concessão do estatuto de residente CE de longa duração, em conformidade com o artigo 17o.
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|
Suprimido
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Alteração 49
Proposta de directiva
Artigo 16o — n.o 2-A (novo)
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|
2-A.
|
O n.o 2 do artigo 8o é interpretado no sentido que o titular do cartão azul UE deve ter residido de forma legal no território do primeiro Estado-Membro durante o período de validade do cartão azul UE, incluindo a renovação.
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Alteração 51
Proposta de directiva
Artigo 17o — n.o 4
|
4.
|
Em derrogação ao n.o 1, alínea c), do artigo 9o da Directiva 2003/109/CE, os Estados-Membros
alargam
até vinte e quatro meses consecutivos o período em que o titular de um cartão azul UE e os membros da sua família que tenham obtido o estatuto de residentes CE de longa duração são autorizados a ausentar-se do território da Comunidade.
|
|
4.
|
Em derrogação da alínea c) do n.o 1 do artigo 9o da Directiva 2003/109/CE, os Estados-Membros
podem estender
até vinte e quatro meses consecutivos o período em que o titular de um cartão azul UE e os membros da sua família que tenham obtido o estatuto de residentes CE de longa duração são autorizados a ausentar-se do território da Comunidade.
|
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Alteração 52
Proposta de directiva
Artigo 17o — n.o 5
|
5.
|
As derrogações à Directiva 2003/109/CE enunciadas nos n.os
3 e 4 aplicam-se apenas quando o nacional de país terceiro em causa pode provar que a sua ausência do território da Comunidade se deve ao exercício de uma actividade económica enquanto trabalhador assalariado ou independente, ou à prestação de um serviço voluntário, ou para estudar
no seu país de origem
.
|
|
5.
|
As derrogações à Directiva 2003/109/CE enunciadas nos n.os 3 e 4 aplicam-se apenas quando o nacional de país terceiro em causa pode provar que a sua ausência do território da Comunidade se deve ao exercício,
no seu país de origem
, de uma actividade económica enquanto trabalhador assalariado ou independente, ou à prestação de um serviço voluntário, ou para estudar,
a fim de incentivar a mobilidade circular destes profissionais, bem como o envolvimento ulterior dos mesmos trabalhadores migrantes em actividades de formação, de investigação ou técnicas nos respectivos países de origem
.
|
|
Alteração 53
Proposta de directiva
Artigo 19o — n.o 3 — parte introdutória
|
3.
|
Em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 12o, o segundo Estado-Membro analisa
a notificação
e informa por escrito o requerente, bem como o primeiro Estado-Membro, da sua decisão:
|
|
3.
|
Em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 12o, o segundo Estado-Membro analisa
o pedido e os documentos referidos no n.o 2 do presente artigo
e informa por escrito o requerente, bem como o primeiro Estado-Membro, da sua decisão:
|
|
Alteração 54
Proposta de directiva
Artigo 19o — n.o 3 — alínea b)
|
b)
|
De recusar emitir um cartão azul UE
e obrigar
o requerente e os membros da sua família, em conformidade com os procedimentos previstos pela legislação nacional, incluindo a expulsão, a sair do seu território
se as condições estabelecidas neste artigo não estiverem preenchidas
. O primeiro Estado-Membro readmite imediatamente sem formalidades o titular do cartão azul UE e os seus familiares. É aplicável o disposto no artigo 14o após a readmissão.
|
|
b)
|
De recusar emitir um cartão azul UE
quando as condições enunciadas no presente artigo não forem satisfeitas ou existirem motivos de recusa nos termos do artigo 9o. Neste caso, o Estado-Membro obriga
o requerente,
se este já se encontrar no seu território
, e os membros da sua família, em conformidade com os procedimentos previstos pela legislação nacional, incluindo a expulsão, a sair do seu território. O primeiro Estado-Membro readmite imediatamente sem formalidades o titular do cartão azul UE e os seus familiares. É aplicável o disposto no artigo 14o após a readmissão.
|
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Alteração 75
Proposta de directiva
Artigo 20o — n.o 2
|
2.
|
Sempre que um Estado-Membro decida aplicar as restrições ao acesso ao mercado de trabalho previstas no n.o 3 do artigo 14o da Directiva 2003/109/CE,
concede
preferência aos titulares da autorização de «Residente CE de longa duração/Titular de cartão azul UE» em relação aos outros nacionais de países terceiros que nele solicitem residir para os mesmos efeitos.
|
|
2.
|
Sempre que um Estado-Membro decida aplicar as restrições ao acesso ao mercado de trabalho previstas no n.o 3 do artigo 14o da Directiva 2003/109/CE,
pode conceder
preferência aos titulares da autorização de «Residente CE de longa duração/Titular de cartão azul UE» em relação aos outros nacionais de países terceiros que nele solicitem residir para os mesmos efeitos
nos casos em que dois ou mais candidatos apresentem as mesmas qualificações para o emprego em questão
.
|
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Alteração 57
Proposta de directiva
Artigo 22o — n.o 1
|
1.
|
Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros, através da rede criada pela Decisão 2006/688/CE, se foram adoptadas medidas legislativas ou regulamentares respeitantes ao artigo 7o, ao n.o 2 do artigo 9o, ao n.o 5 do artigo 19o e ao artigo 20o.
|
|
1.
|
Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros, através da rede criada pela Decisão 2006/688/CE, se foram aprovadas medidas legislativas ou regulamentares respeitantes ao artigo 7o, ao n.o 2 do artigo 9o, ao n.o 5 do artigo 19o e ao artigo 20o,
identificando as medidas específicas em causa
.
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Alteração 58
Proposta de directiva
Artigo 22o — n.o 3
|
3.
|
Anualmente, e pela primeira vez até 1 de Abril de [um ano após a data de transposição da presente directiva], os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros, através da rede criada pela Decisão 2006/688/CE, as estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros aos quais concederam, renovaram ou retiraram um cartão azul UE no ano civil precedente, mencionando a sua nacionalidade e ocupação profissional. São igualmente comunicadas as estatísticas sobre os familiares admitidos. Para os titulares do cartão azul UE e familiares admitidos em conformidade com o disposto nos artigos 19o a 21o, as informações comunicadas também devem especificar o Estado-Membro de residência precedente.
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|
3.
|
Anualmente, e pela primeira vez até 1 de Abril de [um ano após a data de transposição da presente directiva], os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros, através da rede criada pela Decisão 2006/688/CE, as estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros aos quais concederam, renovaram ou retiraram um cartão azul UE no ano civil precedente, mencionando a sua nacionalidade e ocupação profissional,
de acordo com a legislação relativa à protecção dos dados pessoais
. São igualmente comunicadas as estatísticas sobre os familiares admitidos,
à excepção de informações sobre a sua profissão
. Para os titulares do cartão azul UE e familiares admitidos em conformidade com o disposto nos artigos 19o a 21o, as informações comunicadas também devem especificar o Estado-Membro de residência precedente.
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