15.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 9/70


Quinta-feira, 9 de Outubro de 2008
Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) *

P6_TA(2008)0465

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2008/XX/JAI (COM(2008)0332 — C6-0216/2008 — 2008/0101(CNS))

2010/C 9 E/14

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2008)0332),

Tendo em conta o artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0216/2008),

Tendo em conta os artigos 93.o e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0360/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Declara-se determinado a apreciar qualquer futura proposta no âmbito do processo de urgência, em estreita cooperação com os parlamentos nacionais, no caso de a presente proposta não ser aprovada antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de decisão

Considerando 6-A (novo)

 

(6-A)

A presente decisão assenta nos princípios já consagrados na Decisão-Quadro 2008/XX/JAI do Conselho relativa à organização e ao conteúdo dos intercâmbios de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros, complementando-os e aplicando-os no plano técnico.

Alteração 2

Proposta de decisão

Considerando 9

(9)

A fim de assegurar a compreensão mútua e a transparência da categorização comum, cada Estado-Membro deve comunicar uma lista das infracções e sanções nacionais correspondentes a cada tipo previsto no quadro respectivo, bem como a lista dos tribunais penais nacionais. Essas informações devem ser acessíveis às autoridades judiciárias nacionais através de todos os meios electrónicos disponíveis.

(9)

A fim de assegurar a compreensão mútua e a transparência da categorização comum, cada Estado-Membro deve comunicar uma lista das infracções e sanções nacionais correspondentes a cada tipo previsto no quadro respectivo, juntamente com uma breve descrição dos elementos constitutivos da infracção , bem como a lista dos tribunais penais nacionais. Essas informações devem ser acessíveis às autoridades judiciárias nacionais através de todos os meios electrónicos disponíveis.

Alteração 3

Proposta de decisão

Considerando 9-A (novo)

 

(9-A)

Os quadros de referência que constam dos anexos A e B não se destinam, de forma alguma, a harmonizar os elementos constitutivos de infracções e as penas que estes implicam, matérias que continuam a ser objecto da lei nacional.

Alteração 4

Proposta de decisão

Considerando 13

(13)

Os quadros relativos aos tipos de infracções e de sanções, bem como as normas técnicas utilizadas para o intercâmbio de informações, devem ser objecto de uma revisão constante e de actualizações regulares. Os poderes de execução nesta matéria foram delegados na Comissão, que será assistida por um Comité. O procedimento de regulamentação previsto pelo direito comunitário aplica-se mutatis mutandis para a adopção das medidas necessárias à execução da presente decisão.

(13)

Os quadros relativos aos tipos de infracções e às sanções, bem como as normas técnicas utilizadas para o intercâmbio de informações, deverão ser objecto de revisão constante e de actualizações regulares.

Alteração 5

Proposta de decisão

Considerando 14

(14)

A Decisão-Quadro 2008/XX/JAI relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal aplica-se no âmbito do intercâmbio informatizado de informações extraídas dos registos criminais dos Estados-Membros .

(14)

Neste contexto, é da maior importância a aprovação a breve trecho da Decisão-Quadro 2008/XX/JAI do Conselho relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, que assegura um nível adequado de protecção dos dados e inclui o tratamento de dados pessoais a nível nacional.

Alteração 6

Proposta de decisão

Artigo 3.o — n.o 5

5.   A fim de assegurar o funcionamento adequado do ECRIS, a Comissão fornece um apoio geral e serviços de controlo.

5.   A fim de assegurar o funcionamento adequado do ECRIS, a Comissão presta apoio geral e serviços de controlo e verifica a aplicação correcta das medidas previstas no artigo 6.o .

Alteração 7

Proposta de decisão

Artigo 5.o — n.o 1 — alínea a)

a)

lista de infracções nacionais para cada um dos tipos previstos no quadro das infracções do Anexo A, que deve incluir a designação ou a qualificação jurídica da infracção e a referência à disposição jurídica aplicável. Pode igualmente incluir uma descrição sucinta dos elementos constitutivos da infracção;

a)

Lista de infracções nacionais para cada um dos tipos previstos no quadro das infracções do anexo A, que deve incluir a designação ou a qualificação jurídica da infracção e a referência à disposição jurídica aplicável. Deve igualmente incluir uma descrição sucinta dos elementos constitutivos da infracção;

Alteração 8

Proposta de decisão

Artigo 5.o — n.o 1 — alínea a) — parágrafo 1-A (novo)

 

A tradução da descrição de infracções nacionais a partir da língua original de apresentação constitui tarefa e responsabilidade exclusivas do Estado-Membro que a solicitar, não podendo ser efectuada através do ECRIS. Uma vez concluída a tradução, o ECRIS oferece a possibilidade de a inserir na base de dados.

Alteração 9

Proposta de decisão

Artigo 6.o — proémio

As medidas de execução seguintes são adoptadas em conformidade com o procedimento previsto n.o artigo 7.o :

Se for caso disso e nos termos do disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o e no artigo 39.o do Tratado da UE, a Comissão propõe ao Conselho a aprovação de todas as medidas necessárias para o bom funcionamento do ECRIS e para assegurar a respectiva interoperabilidade com os sistemas nacionais, tais como :

Alteração 10

Proposta de decisão

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Procedimento de comitologia

1.     Sempre que se faça referência ao presente artigo, a Comissão é assistida por um comité de regulamentação composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão («Comité»).

2.     O Comité aprova o seu regulamento interno.

3.     O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emite seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é aprovado pela maioria prevista nos n.os 2 e 4 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia no que se refere às decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do Comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo referido. O presidente não vota.

4.     A Comissão adopta as medidas previstas desde que sejam conformes com o parecer do Comité.

5.     Se as medidas previstas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresenta imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar e informa o Parlamento Europeu.

6.     O Conselho pode deliberar por maioria qualificada sobre a proposta no prazo de três meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido.

Se, nesse prazo, o Conselho se tiver pronunciado por maioria qualificada contra a proposta, a Comissão procede ao seu reexame, podendo apresentar ao Conselho uma proposta alterada, confirmar a sua proposta ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado.

Se, no termo desse prazo, o Conselho não tiver aprovado o acto de execução proposto nem se tiver pronunciado contra a proposta de medidas de execução, o acto de execução proposto será aprovado pela Comissão.

Suprimido