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15.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 9/70 |
Quinta-feira, 9 de Outubro de 2008
Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais (ECRIS) *
P6_TA(2008)0465
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2008/XX/JAI (COM(2008)0332 — C6-0216/2008 — 2008/0101(CNS))
2010/C 9 E/14
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2008)0332),
Tendo em conta o artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE,
Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0216/2008),
Tendo em conta os artigos 93.o e 51.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0360/2008),
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1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
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2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE; |
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3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
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4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
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5. |
Declara-se determinado a apreciar qualquer futura proposta no âmbito do processo de urgência, em estreita cooperação com os parlamentos nacionais, no caso de a presente proposta não ser aprovada antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa; |
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6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
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TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de decisão Considerando 6-A (novo) |
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Alteração 2 |
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Proposta de decisão Considerando 9 |
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Alteração 3 |
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Proposta de decisão Considerando 9-A (novo) |
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Alteração 4 |
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Proposta de decisão Considerando 13 |
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Alteração 5 |
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Proposta de decisão Considerando 14 |
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Alteração 6 |
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Proposta de decisão Artigo 3.o — n.o 5 |
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5. A fim de assegurar o funcionamento adequado do ECRIS, a Comissão fornece um apoio geral e serviços de controlo. |
5. A fim de assegurar o funcionamento adequado do ECRIS, a Comissão presta apoio geral e serviços de controlo e verifica a aplicação correcta das medidas previstas no artigo 6.o . |
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Alteração 7 |
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Proposta de decisão Artigo 5.o — n.o 1 — alínea a) |
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Alteração 8 |
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Proposta de decisão Artigo 5.o — n.o 1 — alínea a) — parágrafo 1-A (novo) |
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A tradução da descrição de infracções nacionais a partir da língua original de apresentação constitui tarefa e responsabilidade exclusivas do Estado-Membro que a solicitar, não podendo ser efectuada através do ECRIS. Uma vez concluída a tradução, o ECRIS oferece a possibilidade de a inserir na base de dados. |
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Alteração 9 |
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Proposta de decisão Artigo 6.o — proémio |
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As medidas de execução seguintes são adoptadas em conformidade com o procedimento previsto n.o artigo 7.o : |
Se for caso disso e nos termos do disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o e no artigo 39.o do Tratado da UE, a Comissão propõe ao Conselho a aprovação de todas as medidas necessárias para o bom funcionamento do ECRIS e para assegurar a respectiva interoperabilidade com os sistemas nacionais, tais como : |
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Alteração 10 |
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Proposta de decisão Artigo 7.o |
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Artigo 7.o Procedimento de comitologia 1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, a Comissão é assistida por um comité de regulamentação composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão («Comité»). 2. O Comité aprova o seu regulamento interno. 3. O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emite seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é aprovado pela maioria prevista nos n.os 2 e 4 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia no que se refere às decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do Comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo referido. O presidente não vota. 4. A Comissão adopta as medidas previstas desde que sejam conformes com o parecer do Comité. 5. Se as medidas previstas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresenta imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar e informa o Parlamento Europeu. 6. O Conselho pode deliberar por maioria qualificada sobre a proposta no prazo de três meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido. Se, nesse prazo, o Conselho se tiver pronunciado por maioria qualificada contra a proposta, a Comissão procede ao seu reexame, podendo apresentar ao Conselho uma proposta alterada, confirmar a sua proposta ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado. Se, no termo desse prazo, o Conselho não tiver aprovado o acto de execução proposto nem se tiver pronunciado contra a proposta de medidas de execução, o acto de execução proposto será aprovado pela Comissão. |
Suprimido |
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