14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/337


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas ***I

P6_TA(2008)0450

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas (COM(2007)0699 — C6-0428/2007 — 2007/0249(COD))

2010/C 8 E/46

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0699),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0428/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0316/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Nota que a Comissão comunicou a sua intenção de financiar o novo Organismo dos Reguladores Europeus de Telecomunicações (ORET) por conta da sub-rubrica 1a do actual Quadro Financeiro Plurianual 2007/2013, em parte por reafectação e em parte através de um aumento de dotações para o período de 2009/2013; salienta, porém, que a autoridade orçamental ainda não recebeu qualquer informação quanto aos pormenores deste exercício, pelo que, até agora, continua a não ser claro que programas ou prioridades são afectados e quais as consequências que daí resultam para o conjunto do período de programação financeira, nem se restará margem suficiente na sub-rubrica 1a;

3.

Salienta que o ORET também desempenhará tarefas administrativas e assistirá a Comissão; considera, portanto, que deverão ser exploradas todas as possibilidades do Quadro Financeiro plurianual 2007/2013, incluindo a rubrica 5, onde ainda parece haver margem suficiente para financiar o novo organismo;

4.

Salienta que as disposições do ponto 47 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII) são aplicáveis à criação do ORET; salienta que, caso a autoridade legislativa decida a favor da criação desta agência, o Parlamento encetará negociações com o outro ramo da autoridade orçamental para se chegar a um acordo atempado sobre o financiamento da agência, em conformidade com as disposições relevantes do AII;

5.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
P6_TC1-COD(2007)0249

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ║ artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (4), a Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva Acesso) (5), a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Autorização) (6), a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Serviço Universal) (7), e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas) (8) (a seguir designadas conjuntamente por«║ Directiva-Quadro e ║ directivas específicas») , bem como a Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Junho de 2007, sobre a confiança dos consumidores no ambiente digital (9) , têm em vista criar um mercado interno das comunicações electrónicas na Comunidade, garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de investimento, inovação e protecção dos consumidores através do reforço da concorrência.

(2)

O quadro regulamentar das comunicações electrónicas, de 2002, estabelece um sistema de regulação a cargo das autoridades reguladoras nacionais (ARN) e prevê que estas cooperem entre si e com a Comissão para garantirem o desenvolvimento de uma prática de regulação coerente e a aplicação coerente do quadro regulamentar em toda a Comunidade , deixando no entanto uma margem para a concorrência regulamentar entre as ARN no âmbito de condições de mercado nacionais específicas .

(3)

As ARN dispõem de uma margem de discricionariedade considerável na aplicação do quadro regulamentar, que é reflexo do seu conhecimento profundo das condições locais do mercado, mas essa discricionariedade deve ser conciliada com a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática de regulação coerente e a aplicação coerente do quadro regulamentar, para contribuir efectivamente para o desenvolvimento e a realização do mercado interno.

(4)

O Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT) deverá ser criado para permitir a coordenação entre as ARN dos Estados-Membros sem harmonizar as actuais abordagens regulamentares a um nível passível de comprometer a concorrência regulamentar.

(5)

Tendo em conta esta necessidade de aplicar coerentemente as regras aplicáveis em todos os Estados-Membros, a Comissão criou o Grupo de Reguladores Europeus (ERG) pela Decisão 2002/627/CE da Comissão (10), para a aconselhar e assistir na consolidação do mercado interno e, de um modo mais geral, para servir de interface entre as ARN e a Comissão.

(6)

O ERG tem dado um contributo positivo para a aprovação de medidas favoráveis ao estabelecimento de uma prática de regulação coerente, na medida em que tal se tenha demonstrado possível. Pela sua natureza, porém, o ERG é um grupo com regras muito abertas, que assenta essencialmente na cooperação voluntária e cujo estatuto institucional actual não reflecte as importantes responsabilidades exercidas pelas ARN na aplicação do quadro regulamentar.

(7)

Assim, impõe-se uma base institucional mais sólida para a criação de um organismo com competências claramente definidas, para reunir os conhecimentos especializados e a experiência das ARN , ║ tendo em conta a necessidade de esse organismo exercer ▐ autoridade ▐ aos olhos dos seus membros e do sector que é objecto de regulação, através da qualidade das suas intervenções.

(8)

A necessidade de reforçar os mecanismos que garantem uma prática de regulação coerente tendo em vista completar o mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas foi sublinhada nas conclusões dos relatórios da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2006 e de 29 de Março de 2007, sobre a aplicação do quadro regulamentar de 2002 (11), e na consulta pública sobre a Comunicação da Comissão, de 29 de Junho de 2006, ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, sobre a revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas. Nelas se mencionou a inexistência de um mercado interno das comunicações electrónicas como a questão mais importante, a necessitar de resolução através da reforma do quadro regulamentar. A fragmentação e as incoerências regulamentares resultantes da coordenação informal das actividades das ARN criam o risco de pôr em perigo a competitividade do sector e os benefícios substanciais que resultariam para os consumidores de uma concorrência transfronteiriça e de serviços transnacionais e mesmo transcomunitários.

(9)

Concretamente, os atrasos na realização das análises de mercado nos termos da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), as abordagens divergentes decididas pelas ARN relativamente à imposição de obrigações destinadas a suprir a falta de ║ concorrência efectiva, detectada nas análises de mercado, as condições heterogéneas associadas aos direitos de utilização, a variedade de procedimentos de selecção para os serviços transcomunitários, os diferentes números dentro da Comunidade para serviços transcomunitários e os problemas enfrentados pelas ARN nas tentativas de resolução dos litígios transfronteiriços conduzem as soluções ineficazes e criam obstáculos ao mercado interno.

(10)

A actual abordagem de criar maior coerência entre as ARN mediante o intercâmbio de informações e de conhecimentos sobre experiências práticas revelou-se bem sucedida no breve espaço de tempo após o início da sua aplicação. Não obstante, será necessária maior coordenação entre todas as autoridades reguladoras a nível nacional e europeu para compreender e desenvolver o mercado interno dos serviços de comunicações electrónicas, a fim de incrementar a coerência regulamentar.

(11)

Esta situação exige o estabelecimento de um novo organismo ▐, o BERT . Através da assistência prestada à Comissão e às ARN , o BERT dará um contributo eficaz para o aprofundamento do mercado interno. Funcionará como ponto de referência e instaurará a confiança em virtude da sua independência, da qualidade do aconselhamento e das informações que divulga, da transparência dos seus procedimentos e métodos de operação e da ║ diligência que emprenha no exercício das funções que lhe estão atribuídas.

(12)

O BERT deverá, através da congregação de especialistas, reforçar as capacidades das ARN sem as substituir nas suas actuais funções nem duplicar o trabalho já em curso, em benefício da assistência dada à Comissão no exercício das suas responsabilidades.

(13)

O BERT substitui o ERG e funciona como instância exclusiva para a cooperação entre as ARN e entre estas e a Comissão, no exercício de todo o leque de competências que lhes são conferidas pelo quadro regulamentar.

(14)

O BERT deverá ser criado dentro da actual estrutura institucional comunitária e do actual equilíbrio de poderes. Deverá ser independente no que diz respeito às matérias técnicas e ter autonomia jurídica, administrativa e financeira. Para isso, é necessário ▐ que seja um organismo comunitário com personalidade jurídica e que exerça as funções ║ atribuídas pelo presente regulamento.

(15)

O BERT deverá tirar partido dos esforços nacionais e comunitários e, por conseguinte, desempenhar as suas funções em plena cooperação com as ARN e a Comissão e estar aberta a contactos com o sector produtivo, com associações de consumidores , grupos de interesse cultural e com outros interessados.

(16)

O BERT tem ▐ um papel importante a desempenhar nos mecanismos previstos para consolidar o mercado interno das comunicações electrónicas e para efectuar análises dos mercados em certas circunstâncias.

(17)

O BERT deverá, pois, aconselhar a Comissão e as ARN, bem como o Parlamento Europeu, a pedido deste último, em conformidade com o quadro regulamentar comunitário das comunicações electrónicas, prestando-lhes, desse modo, assistência na ║ aplicação efectiva deste.

(18)

▐ A avaliação anual efectuada pelo BERT identificará as melhores práticas e os problemas subsistentes e contribuirá para melhorar o nível dos benefícios para os cidadãos que viajam na União Europeia.

(19)

No contexto da prossecução dos objectivos da Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro Radioeléctrico) (12), a Comissão pode pedir ao BERT, se for caso disso, aconselhamento especializado independente relativamente à utilização das radiofrequências na Comunidade. Esse aconselhamento poderá envolver investigações técnicas específicas, assim como uma avaliação e uma análise do impacto económico ou social das medidas políticas em matéria de radiofrequências. Poderá igualmente versar sobre matérias relacionadas com a aplicação do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE, em que o BERT pode ser chamado a aconselhar a Comissão sobre os resultados obtidos no âmbito dos mandatos por esta conferidos à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT).

(20)

Embora o sector das comunicações electrónicas seja um sector-chave rumo a uma economia europeia do conhecimento mais avançada, e embora o progresso tecnológico e a evolução dos mercados tenham aumentado as possibilidades de implantação de serviços de comunicações electrónicas para além das fronteiras geográficas de cada Estado-Membro, existe o risco de que condições jurídicas e regulamentares divergentes para a implantação de tais serviços ao abrigo do direito nacional travem cada vez mais a oferta de serviços transfronteiriços. ▐

(21)

A Comissão reconhece o carácter global e transfronteiriço do mercado mundial das telecomunicações, salientando que este mercado difere dos serviços de telecomunicações prestados a nível meramente nacional e que um mercado único para o fornecimento de todos os serviços de telecomunicações globais deve ser deste último tipo de serviços. Os serviços de telecomunicações globais constituem um caso particular em que poderá ser necessário harmonizar as condições de autorização. Reconhece-se geralmente que estes serviços, que consistem em serviços de dados e de voz geridos para empresas multinacionais localizadas em diferentes países e, frequentemente, em continentes diferentes são intrinsecamente transfronteiriços e, na Europa, pan-europeus. O BERT deverá desenvolver uma abordagem reguladora comum para que os benefícios económicos de serviços integrados e sem descontinuidade possam beneficiar todas as regiões da Europa.

(22)

Caso surjam litígios de natureza transfronteiriça entre empresas a respeito dos direitos ou obrigações previstos no quadro regulamentar das comunicações electrónicas, o BERT deverá poder investigar o contexto do litígio e aconselhar as ARN em causa sobre as medidas a tomar ║ que considera ║ mais adequadas para a resolução do litígio em conformidade com as disposições do quadro regulamentar.

(23)

No sector das comunicações electrónicas, o investimento e a inovação estão estreitamente associados. O BERT deverá contribuir para o desenvolvimento das melhores práticas de regulação e para a coerência na aplicação da regulamentação no sector das comunicações electrónicas, promovendo a troca de informações entre as autoridades nacionais e disponibilizando as informações adequadas ao público de um modo facilmente acessível. O BERT deverá ter a possibilidade de se pronunciar sobre matérias económicas e técnicas e de aceder às informações mais actualizadas disponíveis, para poder responder aos desafios económicos e técnicos colocados pelo desenvolvimento da sociedade da informação ▐.

(24)

▐ Para melhorar a transparência dos preços de retalho aplicáveis à realização e à recepção de chamadas itinerantes dentro da Comunidade sujeitas a regulamentação e para ajudar os clientes itinerantes a tomarem decisões sobre a utilização dos seu telemóveis quando se encontram no estrangeiro, o BERT deverá garantir a disponibilização aos interessados de informações actualizadas sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade ║ (13) , e publicar anualmente os resultados desse acompanhamento.

(25)

O BERT deverá igualmente poder encomendar os estudos necessários à realização das suas tarefas, garantindo simultaneamente que as ligações que estabelece com a Comissão e os Estados-Membros impeçam a duplicação de esforços.

(26)

A estrutura do BERT deverá ser racional e adequada para as funções que irá desempenhar. A ▐ estrutura deverá ser adaptada para responder às necessidades específicas do sistema comunitário de regulação das comunicações electrónicas. Em particular, deverá ser inteiramente respeitado o papel específico das ARN e a sua independência, tanto a nível nacional como europeu .

(27)

O BERT deverá dispor dos poderes necessários para exercer as suas funções de um modo eficiente e, sobretudo, independente. Reflectindo a situação ao nível nacional, o Conselho de Reguladores deverá, por conseguinte, agir independentemente de qualquer interesse de mercado e não pedir nem aceitar instruções de qualquer governo ou outra entidade pública ou privada.

(28)

O bom funcionamento do BERT exige que o seu Director-Geral seja designado com base no seu mérito e nas suas qualificações administrativas e de gestão devidamente documentadas, assim como na competência e na experiência em matéria de redes, serviços e mercados de comunicações electrónicas, e que exerça as suas funções com inteira independência e flexibilidade quanto à organização do funcionamento interno do BERT . O Director-Geral deverá garantir a execução eficaz das tarefas do BERT de um modo independente.

(29)

Para garantir que as funções do BERT sejam exercidas eficazmente, o seu Director-Geral deverá dispor dos poderes necessários para aprovar todos os pareceres, sob reserva da concordância do Conselho de Reguladores, e para garantir que o BERT trabalhe de acordo com os princípios gerais estabelecidos para o efeito.

(30)

Para além dos seus princípios de funcionamento baseados na independência e na transparência, o BERT deverá estar aberto, nomeadamente, a contactos com o sector, com os consumidores , os sindicatos, os organismos do sector público, os centros de investigação e outros interessados. Sempre que conveniente, o BERT deverá auxiliar a Comissão na disseminação e intercâmbio das melhores práticas entre empresas .

(31)

Os procedimentos seguidos pelo BERT deverão, por conseguinte, garantir o seu acesso a conhecimentos especializados e experiência no sector das comunicações electrónicas, em particular nos domínios de grande complexidade técnica e evolução rápida ▐.

(32)

A fim de garantir a plena autonomia e independência do BERT , este deverá contar com um orçamento autónomo. Embora um terço do seu financiamento deva ser assegurado pelo orçamento geral da União Europeia, os outros dois terços das suas receitas deverão ser assegurados pelas ARN. Os Estados-Membros deverão assegurar que as ARN disponham de fundos adequados e não sujeitos a quaisquer condições para esse efeito. Este método de financiamento não deverá pôr em causa a independência do BERT relativamente aos Estados-Membros e à Comissão .

(33)

O BERT deverá, quando for caso disso, consultar os interessados e dar-lhes a oportunidade de apresentarem observações sobre os projectos de medidas num prazo razoável.

(34)

A Comissão deverá poder tomar as medidas necessárias sempre que as empresas ▐ não prestem as informações necessárias para o BERT desempenhar com eficácia as suas tarefas. Por seu lado, os Estados-Membros deverão garantir a existência de um quadro adequado para a aplicação, às empresas, de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas pelo não cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.

(35)

No âmbito do seu mandato, na prossecução dos seus objectivos e no desempenho das suas funções, as ARN deverão assegurar que o BERT cumpra , em particular, as disposições aplicáveis às instituições comunitárias no que respeita ao tratamento de documentos sensíveis. Quando for esse o caso, é adequado garantir uma troca coerente e segura de informações no quadro do presente regulamento.

(36)

As ARN deverão assegurar que o BERT aplique a legislação comunitária aplicável em matéria de acesso do público a documentos, constante do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público a documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (14), e de protecção das pessoas no que respeita ao tratamento dos dados pessoais, constante do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (15).

(37)

Até 1 de Janeiro de 2014 deverá efectuar-se uma revisão para avaliar da necessidade de prorrogar o mandato do BERT. Caso se justifique uma prorrogação, as disposições orçamentais e processuais e os recursos humanos deverão ser revistos,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO, DEFINIÇÕES E FUNÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   É criado o Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT), com as responsabilidades previstas no presente regulamento. A Comissão deve consultar o BERT no exercício das funções que lhe são atribuídas pela Directiva-Quadro e pelas directivas específicas, nos termos do presente regulamento.

2.    O BERT actua no âmbito da Directiva-Quadro e das directivas específicas e apoiar-se nas competências especializadas das ARN . Deve contribuir para a melhoria da regulamentação nacional no sector e para o melhor funcionamento do mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo, em particular, a promoção de uma aplicação eficaz e coerente do quadro regulamentar das comunicações electrónicas e o desenvolvimento de comunicações electrónicas transcomunitárias ▐, através do exercício das funções enumeradas nos Capítulos II e III.

3.    O BERT exerce as suas funções em cooperação com as ARN e com a Comissão ▐.

O BERT constitui um meio de intercâmbio de informações e de tomada de decisões coerentes por parte das ARN, assegura a organização de base para a tomada de decisões por parte destas e aprova posições comuns e observações. Além disso, aconselha a Comissão e assiste as ARN em todas as questões que se inscrevam no âmbito das funções confiadas às ARN nos termos da Directiva-Quadro e das directivas específicas.

4.   Em todas as suas actividades ║ e em particular na elaboração dos seus pareceres, o BERT persegue os mesmos objectivos que os previstos para as ARN pelo artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

5.    Deve ser aprovada uma decisão de criação de uma agência que assegure recursos adequados ao BERT, contendo as seguintes disposições :

a)

A integração da agência na administração comunitária, no que se refere aos termos e condições de emprego e às responsabilidades orçamentais;

b)

Um estatuto específico para o pessoal da agência, na medida em que seja necessário para assegurar o desempenho autónomo das suas tarefas; e

c)

Regras para a primeira assembleia e a primeira presidência do BERT .

A agência tem sede em Bruxelas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2002/21/CE, do artigo 2.o da Directiva 2002/19/CE, do artigo 2.o da Directiva 2002/20/CE, do artigo 2.o da Directiva 2002/22/CE, do artigo 2.o da Directiva 2002/58/CE e do artigo 2.o da Decisão n.o 676/2002/CE ║.

Artigo 3.o

Funções do BERT

No exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, o BERT:

a)

Emite pareceres a pedido do Parlamento Europeu, da Comissão ou por sua própria iniciativa e presta assistência ao Parlamento Europeu e à Comissão , fornecendo-lhes apoio técnico adicional em todas as matérias relativas às comunicações electrónicas;

b)

Define posições comuns, directrizes e boas práticas para a aplicação de medidas regulamentares correctivas a nível nacional e acompanha a respectiva aplicação nos Estados-Membros;

c)

Presta assistência à Comunidade, aos seus Estados-Membros e às ARN nas relações, discussões e trocas de pontos de vista com terceiros;

d)

Presta aconselhamento aos operadores do mercado (incluindo os consumidores e as organizações de consumidores) e às ARN em questões de regulação;

e)

Troca, divulga e recolhe informações e efectua estudos em matérias relevantes para as suas actividades;

f)

Troca experiências e promove a inovação no âmbito das comunicações electrónicas;

g)

Aconselha as ARN no âmbito de litígios transfronteiriços e, quando adequado, em matérias relacionadas com a e-acessibilidade;

h)

Define posições comuns sobre questões pan-europeias, como os serviços de telecomunicações globais, a fim de melhorar a coerência regulamentar e promover um mercado pan-europeu e normas pan-europeias.

CAPÍTULO II

FUNÇÕES DO BERT PARA REFORÇO DO MERCADO INTERNO

Artigo 4.o

Papel do BERT na aplicação do quadro regulamentar

1.   A pedido da Comissão, o BERT emite pareceres sobre todas as matérias no âmbito das comunicações electrónicas, nos termos do presente regulamento. O BERT pode emitir igualmente, por sua própria iniciativa, pareceres sobre estas matérias dirigidos à Comissão ou às ARN .

2.   A fim de promover a aplicação harmonizada das disposições da Directiva-Quadro e das directivas específicas, a Comissão solicita também a assistência do BERT na preparação das recomendações ou decisões que deve aprovar nos termos do artigo 19.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). O Parlamento Europeu pode solicitar igualmente a assistência do BERT, se esta for razoavelmente necessária no contexto de um inquérito ou de legislação que se insira no âmbito de competências deste último .

3.   As matérias referidas no n.o 1 são as seguintes :

a)

Projectos de medidas das ARN respeitantes à definição dos mercados, à designação das empresas com poder de mercado significativo e à imposição de medidas correctivas (remédios), em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);

b)

Identificação dos mercados transnacionais, em conformidade com o artigo 15.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);

c)

Questões de normalização, em conformidade com o artigo 17.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);

d)

Análises de mercados nacionais específicos, em conformidade com o artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e, se for caso disso, de mercados subnacionais ;

e)

Transparência e informações para os utilizadores finais, em conformidade com o artigo 21.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal);

f)

Qualidade do serviço, em conformidade com o artigo 22.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal);

g)

Implantação efectiva do número de chamada de emergência «112», em conformidade com o artigo 26.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal);

h)

║ Portabilidade dos números, em conformidade com o artigo 30.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal);

i)

║ Melhoria do acesso dos utilizadores finais deficientes aos serviços e equipamentos de comunicações electrónicas, em conformidade com o artigo 33.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal);

j)

Medidas tomadas pelas ARN , em conformidade com o artigo 5.o e com o n.o 3 do artigo 8.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso);

k)

Medidas em prol da transparência na implementação da desagregação do lacete local, em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso);

l)

Condições de acesso aos serviços de televisão e rádio digitais, em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), e interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactivos, em conformidade com o artigo 18.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);

m)

Matérias da competência do BERT identificadas na Directiva-Quadro e nas directivas específicas, na medida em que afectem a gestão do espectro ou se vejam afectadas por esta ;

n)

Medidas que garantam a definição de normas e critérios pan-europeus comuns para os prestadores de serviços de telecomunicações globais.

4.   Além disso, a Comissão pode requerer ao BERT que exerça ainda as funções específicas constantes dos artigos 5.o a 18.o .

5.     A Comissão e as ARN devem ter, o mais possível, em conta os pareceres emitidos pelo BERT. Se o BERT propuser soluções alternativas à luz de condições de mercado diferentes e da dependência de trajectória de diferentes abordagens reguladoras, as ARN devem estudar qual a solução que melhor se adequa à sua abordagem reguladora. As ARN e a Comissão devem tornar pública a forma como o parecer do BERT foi tido em conta .

Artigo 5.o

Consulta do BERT sobre a definição e a análise dos mercados nacionais e sobre medidas correctivas

1.   A Comissão informa o BERT sempre que aja ao abrigo dos n.os 4 e 8 do artigo 7.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

2.    O BERT emite parecer dirigido à Comissão sobre o projecto de medida em causa no prazo de quatro semanas após dele ter sido informado . O parecer inclui uma análise detalhada e objectiva da possibilidade de o projecto constituir ou não um obstáculo ao mercado único e da sua compatibilidade com o direito comunitário, em particular com os objectivos enunciados no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Se for caso disso, a Comissão solicita ao BERT que indique as alterações a inserir no projecto de medida para garantir que esses objectivos sejam realizados do modo mais eficaz.

3.    O BERT presta à Comissão, a pedido desta, todas as informações disponíveis para executar as tarefas referidas no n.o 2.

Artigo 6.o

Análise dos mercados nacionais pelo BERT

1.   Caso receba um pedido da Comissão nos termos do n.o 7 do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), para analisar um mercado relevante e especifico num determinado Estado-Membro, o BERT emite parecer e presta à Comissão as informações necessárias, incluindo os resultados da consulta pública e da análise do mercado. Se ║considerar que a concorrência nesse mercado não é efectiva, o BERT inclui no seu parecer, após ║ consulta pública, ║um projecto de medida que especifique a(s) empresa(s) que considera deverem ser designadas como detentoras de poder de mercado significativo nesse mercado e as obrigações adequadas a impor.

2.    O BERT pode, se for esse o caso, consultar as autoridades nacionais da concorrência relevantes ante de emitir o seu parecer para a Comissão.

3.    O BERT presta à Comissão, a pedido desta, todas as informações disponíveis para executar as tarefas referidas no n.o 1.

Artigo 7.o

Definição e análise dos mercados transnacionais

1.   A pedido da Comissão, o BERT emite parecer sobre a definição adequada de mercados transnacionais.

2.   Caso a Comissão identifique um mercado transnacional nos termos do n.o 4 do artigo 15.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), o BERT pode, a pedido, prestar assistência às ARN interessadas na análise conjunta do mercado, em conformidade com o n.o 5 do artigo 16.o dessa directiva ▐.

3.    O BERT presta à Comissão, a pedido desta, todas as informações disponíveis para executar as tarefas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 8.o

Harmonização da numeração e da portabilidade dos números

1.   A pedido da Comissão, o BERT coopera com as ARN em questões relacionadas com fraudes ou má utilização dos recursos de numeração na Comunidade, em particular para serviços transfronteiriços. Aquele pode emitir ║ parecer sobre as medidas a tomar a nível comunitário ou nacional para combater a fraude e a má utilização e outras preocupações dos consumidores em matéria de numeração.

2.    O BERT emite parecer dirigido à Comissão, a pedido desta, sobre o âmbito e os parâmetros técnicos das obrigações relativas à transferência entre redes de números ou de identificadores de assinantes e informações associadas e sobre a conveniência de alargar essas obrigações a nível comunitário.

Artigo 9.o

Implantação do número de emergência europeu ║112

1.    O BERT emite parecer dirigido à Comissão, a pedido desta, sobre ║ questões técnicas relacionadas com a implantação do número europeu de chamada de emergência, o 112, em conformidade com o artigo 26.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal).

2.   Antes de emitir o parecer previsto no n.o 1, o BERT consulta as autoridades nacionais competentes e efectua uma consulta pública nos termos do artigo 31.o .

Artigo 10.o

Aconselhamento em matéria de radiofrequências no âmbito das comunicações electrónicas

1.    A pedido, o BERT aconselha o Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (GPER) ou o Comité do Espectro de Radiofrequências (CER), conforme o caso, em matérias que se insiram no âmbito das suas funções e que afectem ou sejam afectadas pela utilização das radiofrequências para as comunicações electrónicas na Comunidade. O BERT exerce as suas funções em estreita cooperação com o GPER e com o CER, conforme o caso .

2.   As funções a que se refere o n.o 1 podem ter por objecto matérias relativas à aplicação da Decisão n.o 676/2002/CE (Decisão Espectro Radioeléctrico), sem prejuízo da repartição de competências prevista no artigo 4.o dessa decisão.

3.   A Comissão pode solicitar ao BERT que aconselhe o GPER ou o CER no que diz respeito ao aconselhamento da Comissão por este último relativamente à delineação dos objectivos políticos comuns referidos no n.o 3 do artigo 6.o da Decisão n.o 676/2002/CE (Decisão Espectro Radioeléctrico), quando estes digam respeito ao sector das comunicações electrónicas.

4.    O BERT contribui para os relatórios publicados pela Comissão, pelo GPER, pelo CER ou por outros organismos relevantes, conforme o caso, sobre as previsões da evolução no domínio das frequências no sector e nas políticas das comunicações electrónicas, no qual identifica as eventuais necessidades e desafios.

Artigo 11.o

Harmonização das condições e dos procedimentos de autorização geral e de direitos de utilização

1.   A Comissão pode solicitar ao BERT um parecer, dirigido à Comissão, ao GPER ou ao CER, sobre o âmbito e o conteúdo de qualquer das medidas de execução previstas no artigo 6.o-A da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização). Esse parecer pode incluir, designadamente, a avaliação pelo BERT dos benefícios que podem advir para o mercado único das redes e serviços de comunicações electrónicas das medidas de execução aprovadas pela Comissão ao abrigo do artigo 6.o-A da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização) e a identificação dos serviços com potencial transcomunitário que podem beneficiar dessas medidas.

2.   A pedido da Comissão, do GPER, do CER ou de outro organismo relevante , o BERT explica ou complementa qualquer parecer emitido nos termos do n.o 1, no prazo especificado nesse pedido.

Artigo 12.o

Retirada de direitos de utilização de radiofrequências e números concedidos segundo procedimentos comuns

A Comissão pode solicitar ao BERT um parecer, dirigido à Comissão, ao GPER ou ao CER, sobre a revogação de direitos de utilização concedidos pelos procedimentos comuns previstos no artigo 6.o-B da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização).

Este parecer verifica se houve ou não violação grave e reiterada das condições associadas aos direitos de utilização.

Artigo 13.o

Iniciativa própria

O BERT pode, por ║ iniciativa própria, apresentar à Comissão e ao Parlamento Europeu um parecer, nomeadamente sobre as matérias referidas no n.o 2 do artigo 4.o, no n.o 1 do artigo 7.o, no n.o 2 do artigo 8.o, no n.o 1 do artigo 10.o e nos artigos 12.o, 14.o, 21.o e 22.o, ou sobre outras matérias que considere relevantes .

CAPÍTULO III

FUNÇÕES COMPLEMENTARES DO BERT

Artigo 14.o

Litígios transfronteiriços

1.   Sempre que receber de uma ARN, ao abrigo do artigo 21.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), um pedido de recomendação com vista à resolução de um litígio, o BERT informa todas as partes no litígio e todas as ARN interessadas.

2.    O BERT investiga as razões do litígio e solicita informações adequadas às partes e às ARN interessadas.

3.    O BERT emite a recomendação no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido, excepto em circunstâncias excepcionais. A recomendação identifica quaisquer medidas que o BERT considere as ARN em causa devem tomar ao abrigo do disposto na Directiva-Quadro e/ou nas directivas específicas.

4.    O BERT pode recusar-se a emitir a recomendação, caso considere que existem outros mecanismos mais adequados para a resolução tempestiva do litígio ║ ao abrigo do disposto no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Nesses casos, o BERT informa imediatamente as partes e as ARN interessadas.

Se ║ o litígio não estiver resolvido no prazo de quatro meses ou se as partes não tiverem recorrido a outro mecanismo, o BERT age ao abrigo dos n.os 2 e 3 a pedido de qualquer ARN .

Artigo 15.o

Troca, divulgação e recolha de informações

1.    Tendo em conta a política da Comunidade em matéria de comunicações electrónicas, o BERT promove a troca de informações quer entre os Estados-Membros, quer entre estes, as ARN e a Comissão, sobre a situação e o desenvolvimento das actividades de regulação em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas. À luz de condições de mercado diferentes e dependência de trajectória de diferentes abordagens reguladoras nacionais, o BERT pode desenvolver soluções alternativas para problemas no âmbito do quadro regulamentar harmonizado .

2.    O BERT fomenta a troca de informações e promove as melhores práticas de regulação e o progresso técnico na Comunidade e fora dela, sobretudo através de:

a)

║ Recolha, tratamento e publicação de informações relativas às características técnicas, à qualidade e aos preços dos serviços de comunicações electrónicas e ║ aos mercados das comunicações electrónicas na Comunidade;

b)

Encomenda ou realização de estudos sobre as redes e serviços de comunicações electrónicas e a sua regulação ▐; e

c)

Organização ou promoção de formação para as ARN em matérias que se insiram nas funções do BERT nos termos da Directiva-Quadro e das directivas específicas .

3.    O BERT disponibiliza essas informações ao público de um modo facilmente acessível. O sigilo deve ser plenamente respeitado .

Artigo 16.o

Monitorização e apresentação de relatórios sobre o sector das comunicações electrónicas

1.   A Comissão pode requerer ao BERT que acompanhe a evolução do mercado das comunicações electrónicas e, em particular, os preços retalhistas dos produtos e serviços mais utilizados pelos consumidores.

2.    O BERT publica um relatório anual sobre a evolução do sector das comunicações electrónicas, incluindo sobre as questões dos consumidores, no qual identifica os obstáculos que ainda subsistem à realização do mercado único das comunicações electrónicas. O relatório deve também incluir o resumo e a análise das informações relativas aos procedimentos nacionais de recurso prestadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e do grau de utilização, nos Estados-Membros dos procedimentos extrajudiciais de resolução de litígios referidos no artigo 34.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal). O relatório é apresentado no Parlamento Europeu, que pode emitir parecer sobre o mesmo .

3.   A Comissão pode requerer ao BERT um parecer sobre as medidas que podem ser tomadas para resolver os problemas identificados na avaliação das questões referidas no n.o 1 , juntamente com a publicação de um relatório anual. Esse parecer é apresentado ao Parlamento Europeu .

4.   A Comissão pode solicitar ao BERT que publique periodicamente um relatório sobre a interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva a que se refere o artigo 18.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Artigo 17.o

E-acessibilidade

1.   A pedido da Comissão, o BERT aconselha a Comissão e as ARN sobre a melhoria da interoperabilidade, do acesso e da utilização dos serviços e equipamentos terminais de comunicações electrónicas, em especial no que respeita à interoperabilidade transfronteiriça, analisando as necessidades específicas dos utilizadores finais com deficiência e dos idosos.

Artigo 18.o

Outras funções

A pedido da Comissão, o BERT pode desempenhar outras funções específicas, sob reserva da concordância de todos os seus membros .

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO DO BERT

Artigo 19.o

Órgãos do BERT

O BERT é composto pelos seguintes órgãos:

a)

║ Conselho de Reguladores ;

b)

Director-Geral .

Artigo 20.o

Conselho de Reguladores

1.   O Conselho de Reguladores é composto por um membro por Estado-Membro, que será o presidente ou um representante de alto nível da ARN independente responsável pela aplicação quotidiana do quadro regulamentar no Estado-Membro. As ARN nomeiam um suplente por Estado-Membro. A Comissão participa com o estatuto de observador, com o consentimento prévio do Conselho de Reguladores.

2.   O Conselho de Reguladores nomeia os respectivos presidente e ║ vice-presidente de entre os seus membros. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente sempre que este não possa exercer as suas funções. Os mandatos do presidente e do vice-presidente têm a duração de dois anos e meio, nos termos dos processos eleitorais enunciados no regulamento interno .

3.   O Conselho de Reguladores reúne-se por convocação do presidente, pelo menos quatro vezes por ano em sessão ordinária. O Conselho de Reguladores pode também reunir-se a título excepcional, por iniciativa do seu presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros. O Conselho de Reguladores pode convidar qualquer pessoa cuja opinião possa ser ║ útil para participar nas suas reuniões na qualidade de observador. Os membros do Conselho de Reguladores podem, no respeito do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos.

4.   O Conselho de Reguladores aprova as suas decisões por maioria de dois terços dos membros presentes, salvo disposição em contrário constante do presente regulamento, da Directiva-Quadro e das directivas específicas. Essas decisões são comunicadas à Comissão.

O Conselho de Reguladores aprova o regulamento interno do BERT por maioria de dois terços. O regulamento interno deve assegurar que os membros do Conselho de Reguladores recebam sempre ordens do dia completas e projectos de propostas antes de cada reunião, para que possam propor alterações antes da votação.

5.   Cada membro dispõe de um voto. O regulamento interno define mais pormenorizadamente o processo de votação, nomeadamente as condições em que um membro pode agir em nome de outro e, se necessário, as regras em matéria de quórum.

6.     No desempenho das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o Conselho de Reguladores actua com independência e não solicita nem recebe instruções de qualquer Estado-Membro ou grupo de interesses público ou privado .

7.     Os serviços de Secretariado do Conselho de Reguladores são assegurados pelo BERT .

Artigo 21.o

Funções do Conselho de Reguladores

1.   O Conselho de Reguladores nomeia o Director-Geral nos termos do n.o 7. O Conselho de Reguladores toma todas as decisões relativas ao desempenho das funções do BERT enumeradas no artigo 3.o.

2.    Após consulta da Comissão, o Conselho de Reguladores aprova, nos termos do n.o 3 do artigo 23.o e de acordo com o projecto de orçamento elaborado nos termos do artigo 25.o, antes de 30 de Setembro de cada ano, o programa de trabalho do BERT para o ano seguinte, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

3.   O Conselho de Reguladores exerce autoridade disciplinar sobre o Director-Geral .

4.   O Conselho de Reguladores aprova, em nome do BERT, as disposições especiais relativas ao direito de acesso aos documentos deste , nos termos do artigo 36.o .

5.   O Conselho de Reguladores aprova o relatório anual de actividades do BERT e transmite-o, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Tribunal de Contas. O Parlamento Europeu pode solicitar ao presidente do Conselho de Reguladores ou ao Director-Geral que se pronuncie sobre aspectos importantes relacionados com as actividades do BERT .

6.     O Conselho de Reguladores concede ao Director-Geral orientações para o desempenho das suas funções.

7.     O Conselho de Reguladores nomeia o Director-Geral. O Conselho de Reguladores aprova esta decisão por maioria de três quartos dos seus membros. O Director-Geral nomeado não participa na preparação nem na votação dessa decisão .

8.     O Conselho de Reguladores aprova a secção autónoma do relatório anual relativa às actividades consultivas prevista no n.o 5 do presente artigo e n.o 7 do artigo 23.o .

Artigo 22.o

Director-Geral

1.    O BERT é gerido por um Director-Geral , que responde perante o Conselho de Reguladores e actua com base nas instruções deste último no desempenho das suas funções. O Director-Geral não solicita nem recebe instruções de nenhum governo ou organismo.

2.    O Director-Geral é nomeado pelo Conselho de Reguladores , tendo em conta o ║ mérito, qualificações e experiência relevantes no domínio das redes e serviços de comunicações electrónicas. Antes de ser nomeado, a adequação do candidato seleccionado pelo Conselho de Reguladores pode ser submetida a parecer não vinculativo do Parlamento Europeu e da Comissão. Para este fim, o candidato é convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros.

3.   O mandato do Director-Geral tem a duração de cinco anos. ▐

4.    O Conselho de Reguladores pode prorrogar uma única vez o mandato do Director-Geral, por um período máximo de três anos, tendo em conta o relatório de avaliação e apenas nos casos em que as funções e as necessidades do BERT o justifiquem.

O Conselho de Reguladores informa o Parlamento Europeu da sua intenção de prolongar o mandato do Director-Geral . No mês que precede o prolongamento do seu mandato, o Director-Geral pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros.

Se o mandato não for prorrogado, o Director-Geral permanece em funções até à nomeação do seu sucessor.

5.   O Director-Geral só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Reguladores, tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu . O Conselho de Reguladores aprova essa decisão por maioria de três quartos dos seus membros.

6.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem solicitar ao Director-Geral que apresente um relatório sobre o desempenho das suas funções. Se necessário, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar o Director-Geral a intervir e a responder a perguntas formuladas pelos seus membros.

Artigo 23.o

Funções do Director-Geral

1.   O Director-Geral assegura a representação e a gestão do BERT ║.

2.   O Director-Geral prepara a ordem do dia do Conselho de Reguladores . Aquele participa, sem direito de voto, nos trabalhos do Conselho de Reguladores .

3.   O Director-Geral prepara anualmente um projecto de programa de trabalho do BERT para o ano seguinte, que apresenta ao Conselho de Reguladores antes de 30 de Junho desse ano. O Conselho de Reguladores aprova o projecto de programa de trabalho nos termos do n.o 2 do artigo 21.o.

4.   O Director-Geral é responsável pela supervisão da execução do programa de trabalho anual do BERT , sob a orientação do Conselho de Reguladores.

5.   O Director-Geral toma as medidas necessárias, nomeadamente a aprovação de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações, para assegurar o funcionamento do BERT nos termos do presente regulamento.

6.   O Director-Geral prepara o mapa previsional das receitas e despesas do BERT nos termos do artigo 25.o e executa o orçamento deste nos termos do artigo 26.o .

7.   O Director-Geral elabora anualmente um projecto de relatório anual das actividades do BERT, que inclui uma secção sobre as suas actividades consultivas e uma secção relativa às questões financeiras e administrativas.

8.   Relativamente ao pessoal do BERT , o Conselho de Reguladores pode delegar no Director-Geral o exercício dos poderes previstos no n.o 3 do artigo 38.o .

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 24.o

Orçamento do BERT

1.   As receitas e recursos do BERT provêm , nomeadamente do seguinte:

a)

Subvenção da Comunidade, inscrita nas rubricas apropriadas do orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»), tal como decidido pela autoridade orçamental e nos termos do ponto 47 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (16);

b)

Contribuição financeira de cada ARN. Cada Estado-Membro assegura que as ARN disponham dos recursos financeiros adequados necessários para participar nas actividades do BERT ;

c)

Metade do pessoal é composta por peritos nacionais destacados (PND) pelas autoridades nacionais ;

d)

O Conselho de Reguladores decide, até seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, o nível da contribuição financeira a prestar por cada Estado-Membro nos termos da alínea b) ;

e)

A adequação da estrutura orçamental e o cumprimento por parte dos Estados-Membros são analisados até 1 de Janeiro de 2014 .

2.   As despesas do BERT abrangem as despesas de pessoal, administrativas, de infra-estruturas e de funcionamento.

3.   As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

4.   Todas as receitas e despesas ▐ são objecto de previsões para cada exercício orçamental, o qual coincide com o ano civil, e são inscritas no respectivo orçamento.

5.     A estrutura organizativa e financeira do BERT é revista até 1 de Janeiro de 2014.

Artigo 25.o

Estabelecimento do orçamento

1.   O Director-Geral elabora anualmente, até 15 de Fevereiro, um anteprojecto de orçamento, que contém as despesas de funcionamento e o programa de trabalho previsto para o exercício seguinte, enviando-o ao Conselho de Reguladores , juntamente com o quadro dos efectivos previstos. O Conselho de Reguladores estabelece anualmente, com base no projecto elaborado pelo Director-Geral , o mapa previsional das receitas e despesas do BERT para o exercício seguinte. Esse mapa previsional, que inclui um projecto de quadro do pessoal, é transmitido pelo Conselho de Reguladores à Comissão até 31 de Março.

2.   O mapa previsional é transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados por«autoridade orçamental») juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.

3.   Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção imputada ao orçamento geral ║ em conformidade com o artigo 272.o do Tratado.

4.   A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal do BERT .

5.   O orçamento do BERT é estabelecido pelo Conselho de Reguladores . Após a aprovação do orçamento geral da União Europeia, o orçamento do BERT é considerado definitivo. Se for caso disso, o orçamento é adaptado em conformidade.

6.   O Conselho de Reguladores informa imediatamente a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas na sua disponibilidade orçamental, em especial projectos imobiliários, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tencione emitir um parecer, deve notificar o BERT , no prazo de duas semanas após a recepção da informação sobre o projecto imobiliário, da sua intenção de emitir ║ parecer. Na falta de resposta, o BERT pode proceder à operação projectada.

Artigo 26.o

Execução e controlo do orçamento

1.   O Director-Geral desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento do BERT .

2.     O Director-Geral elabora um relatório anual de actividades do BERT, conjuntamente com uma declaração de fiabilidade. Esses documentos são tornados públicos.

3.   Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício financeiro encerrado, o contabilista do BERT comunica ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista do BERT envia também, até 31 de Março do exercício seguinte, o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O contabilista da Comissão consolida, então, as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, nos termos do artigo 128.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 ║.

4.   Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão comunica as contas provisórias do BERT , acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício, ao Tribunal de Contas. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do BERT , nos termos do artigo 129.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 ║, o Director-Geral , agindo sob a sua responsabilidade, estabelece as contas definitivas do BERT e submete-as à apreciação do Conselho de Reguladores .

6.   O Conselho de Reguladores emite parecer sobre as contas definitivas do BERT .

7.   Até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado, o Director-Geral transmite essas contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Reguladores , ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

8.   As contas definitivas são objecto de publicação.

9.   Até 15 de Outubro, o Director-Geral apresenta ao Tribunal de Contas ║ resposta às observações deste. ║ Essa resposta é também transmitida ao Conselho de Reguladores , ao Parlamento Europeu e à Comissão.

10.   O Director-Geral comunica ao Parlamento Europeu, a pedido deste, nos termos do n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, todas as informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação para o exercício em causa.

11.   O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, , antes de 15 de Maio do ano N+2, quitação ao Director-Geral pela execução do orçamento do exercício N.

Artigo 27.o

Sistemas de fiscalização interna

O Auditor Interno da Comissão é responsável pela auditoria dos sistemas de fiscalização interno do BERT .

Artigo 28.o

Regras financeiras

As regras financeiras aplicáveis ao BERT são definidas pelo Conselho de Reguladores após consulta da Comissão. Essas regras podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias  (17), se as exigências específicas do funcionamento do BERT a isso obrigarem e apenas com o consentimento prévio da Comissão.

Artigo 29.o

Medidas antifraude

1.   Para efeitos de combate à fraude, à corrupção e a outros actos ilegais, é integralmente aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (18).

2.    O BERT adere ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (19), e aprova imediatamente as disposições adequadas a aplicar a todos os seus agentes.

3.   As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução ║ decorrentes daquelas determinam expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar controlos no local, junto dos beneficiários das dotações do BERT e junto dos agentes responsáveis pela atribuição dessas dotações.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 30.o

Comunicação de informações ao BERT

1.   As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas prestam todas as informações, nomeadamente de natureza financeira, pedidas pelo BERT para levar a cabo as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento. As empresas prestam prontamente essas informações, sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigidos pelo BERT . A Comissão pode solicitar ao BERT que fundamente o seu pedido de informações.

2.   As ARN prestam ao BERT as informações necessárias para que este leve a cabo as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento. Sempre que as informações prestadas se refiram a informações anteriormente prestadas por empresas a pedido da ARN , essas empresas são informadas do facto.

3.     Sempre que necessário, é garantido o sigilo das informações prestadas nos termos do presente artigo. É aplicável o disposto no artigo 35.o.

Artigo 31.o

Consulta

▐ Quando pretender emitir parecer nos termos do disposto no presente regulamento, o BERT consulta , se necessário, os interessados, dando-lhes a oportunidade de apresentarem observações ao projecto de parecer , num prazo razoável. O BERT disponibiliza publicamente os resultados do procedimento de consulta ▐, salvo quando se trate de informações confidenciais.

Artigo 32.o

Supervisão, controlo da aplicação e sanções

1.   Incumbe às ARN , em cooperação com o BERT , verificar se as empresas cumprem as obrigações decorrentes do disposto no presente regulamento.

2.    A Comissão chama a atenção das empresas para o facto de estas não fornecerem as informações a que se refere o artigo 30.o. Se necessário, e a pedido do BERT, a Comissão pode publicar os nomes dessas empresas ▐.

Artigo 33.o

Declaração de interesses

O pessoal do BERT, os membros do Conselho de Reguladores e o Director-Geral do BERT devem fazer uma declaração anual de compromisso e uma declaração de interesses, indicando quaisquer interesses, directos ou indirectos, que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. As declarações devem ser feitas por escrito.

Artigo 34.o

Transparência

1.    O BERT desempenha as suas actividades com elevado nível de transparência.

2.    O BERT assegura a prestação de informações objectivas, fiáveis e facilmente acessíveis ao público e a quaisquer interessados, nomeadamente sobre os resultados das suas actividades, quando adequado. O BERT publica também as declarações de interesses apresentadas pelos membros do Conselho de Reguladores e pelo Director-Geral .

3.   O Conselho de Reguladores pode, sob proposta do Director-Geral , autorizar os interessados a observarem o desenrolar de algumas das actividades do BERT .

4.    O BERT estabelecer no respectivo regulamento interno as disposições de aplicação das regras de transparência previstas nos n.os 1 e 2.

Artigo 35.o

Sigilo

1.    O BERT não divulga junto de terceiros informações que trate ou receba, para as quais tenha sido pedido sigilo.

2.   Os membros do Conselho de Reguladores, o Director-Geral , os peritos externos e os membros do pessoal do BERT estão sujeitos à obrigação de sigilo nos termos do artigo 287.o do Tratado, mesmo após a cessação das suas funções.

3.    O BERT estabelece no seu regulamento interno as disposições de aplicação das regras de sigilo previstas nos n.os 1 e 2.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 36.o , o BERT aprova medidas adequadas, nos termos da Decisão 2001/844/CE, CECA, EURATOM (20), para proteger as informações abrangidas pela obrigação de sigilo às quais tenha acesso ou que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados-Membros ou pelas ARN . Os Estados-Membros aprovam medidas equivalentes ao abrigo da legislação nacional aplicável. Deve ser devidamente ponderada a gravidade dos prejuízos que podem ser causados aos interesses essenciais da Comunidade ou de um ou mais Estados-Membros. A classificação de segurança atribuída, neste contexto, a um documento pela entidade que o enviou é respeitada pelos Estados-Membros e pela Comissão.

Artigo 36.o

Acesso a documentos

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 ║ é aplicável aos documentos que estão na posse do BERT .

2.   O Conselho de Reguladores aprova as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de início efectivo das actividades do BERT .

Artigo 37.o

Estatuto jurídico

1.    O BERT é um organismo da Comunidade dotado de personalidade jurídica.

2.   Em todos os Estados-Membros, o BERT goza da máxima capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas ao abrigo do direito nacional. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis e ser parte em processos judiciais.

3.    O BERT é representado pelo seu Director-Geral .

4.   A sede do BERT é ║ em […]. Enquanto as suas instalações não estiverem prontas, funciona em instalações da Comissão.

Artigo 38.o

Pessoal

1.   O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação desse estatuto e desse regime são aplicáveis ao pessoal do BERT .

2.   O Conselho de Reguladores aprova, com o acordo da Comissão, as medidas de execução necessárias nos termos do disposto no artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

3.   Em relação ao seu pessoal, o BERT exerce os poderes conferidos à autoridade competente para proceder a nomeações pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e à autoridade habilitada a celebrar contratos pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

4.   O Conselho de Reguladores pode aprovar disposições para permitir que peritos nacionais dos Estados-Membros trabalhem no BERT em regime de destacamento.

Artigo 39.o

Privilégios e imunidades

O protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias é aplicável ao BERT e ao respectivo pessoal.

Artigo 40.o

Responsabilidade do BERT

1.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, o BERT repara, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, os eventuais danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente em qualquer litígio relativo à reparação desses danos.

2.   A responsabilidade pessoal a nível pecuniário e disciplinar do pessoal perante o BERT é regulada pelas regras aplicáveis ao pessoal deste .

Artigo 41.o

Protecção de dados pessoais

No tratamento de dados pessoais, é aplicável ao BERT o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 42.o

Participação de países terceiros

O BERT está aberto à participação dos países europeus que tenham celebrado com a Comunidade acordos que prevêem a aprovação e aplicação, por estes países, do direito comunitário no domínio abrangido pelo presente regulamento. Nos termos das disposições aplicáveis destes acordos, são estabelecidas regras para definir as formas de participação desses países nas actividades do BERT , nomeadamente no que respeita à natureza e âmbito dessa participação. Por decisão do Conselho de Reguladores, as referidas regras podem ▐ prever uma representação sem direito de voto nas suas reuniões .

Artigo 43.o

Comité das Comunicações

1.   Na execução do disposto no presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações, criado pelo artigo 22.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão  (21), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 44.o

Avaliação e reexame

No prazo de três anos após o início efectivo das actividades do BERT , a Comissão publica um relatório de avaliação sobre a experiência adquirida com essas actividades ▐. O relatório de avaliação incide nos resultados alcançados pelo BERT e nos seus métodos de trabalho, em relação ao objectivo, mandato e funções definidos no presente regulamento, e nos seus programas de trabalho anuais. O relatório de avaliação tem em conta os pontos de vista dos interessados, tanto a nível comunitário como nacional , e é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O Parlamento Europeu emite parecer sobre o relatório de avaliação .

Até 1 de Janeiro de 2014 é efectuado um reexame para avaliar da necessidade de prorrogação do mandato do BERT. Se se justificar a prorrogação, procede-se à revisão das disposições em matéria orçamental, processual e de recursos humanos.

Artigo 45.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia [31 de Dezembro de 2009].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em … ║

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)   JO C 224 de 30.8.2008, p. 50 .

(2)   JO C 257 de 9.10.2008, p. 51 .

(3)  Posição do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008.

(4)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(5)  JO L 108 de 2002.4.24, p. 7.

(6)  JO L 108 de 2002.4.24, p. 21.

(7)  JO L 108 de 2002.4.24, p. 51.

(8)  JO L 201 de 2002.7.31, p. 37. ║.

(9)   JO C 146 E de 12.6.2008, p. 370.

(10)  JO L 200 de 2002.7.30, p. 38.

(11)   JO C 104 de 3.5.2006, p. 19 e JO C 191 de 17.8.2007, p. 17 .

(12)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(13)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 32.

(14)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(15)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(16)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(17)   JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(18)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(19)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(20)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(21)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).