14.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 8/151 |
Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
Migração para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (regulamento) *
P6_TA(2008)0442
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre um projecto de regulamento do Conselho relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (11925/2/2008 — C6-0189/2008 — 2008/0078(CNS))
2010/C 8 E/38
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o projecto de regulamento do Conselho (11925/2/2008),
Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2008)0197),
Tendo em conta o artigo 66.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0189/2008),
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0352/2008),
1. |
Aprova o projecto de regulamento do Conselho com as alterações nele introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto submetido a consulta; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DO CONSELHO |
ALTERAÇÃO |
Alteração 1 |
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Projecto de regulamento Artigo 11o-A-A (novo) |
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Artigo 11.o-A-A Apresentação de relatórios A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no termo de cada período de seis meses, e pela primeira vez no final do primeiro período de seis meses de 2009, um relatório de situação sobre o desenvolvimento do SIS II e a migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II). |
Alteração 2 |
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Projecto de regulamento Artigo 12o — parágrafo 1 |
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O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A vigência do regulamento cessa na data a fixar pelo Conselho, deliberando em conformidade com o n.o 2 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006. |
O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A vigência do regulamento caduca em data a fixar pelo Conselho, deliberando em conformidade com o n.o 2 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, e, em todo o caso, até 30 de Junho de 2010 . |