4.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 295/149 |
Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
Reforço da Eurojust e alteração da Decisão 2002/187/JAI *
P6_TA(2008)0384
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia, com vista à aprovação de uma decisão do Conselho relativa ao reforço da Eurojust e à alteração da Decisão 2002/187/JAI (5613/2008 — C6-0076/2008 — 2008/0804(CNS))
2009/C 295 E/39
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia (5613/2008),
Tendo em conta a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE,
Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0076/2008),
Tendo em conta os artigos 51.o e 93.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0293/2008),
1. |
Aprova a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia; |
5. |
Solicita ao Conselho e à Comissão que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, concedam prioridade a uma futura proposta de alteração da decisão que venha a ser eventualmente apresentada nos termos da Declaração n.o 50 referente ao artigo 10.o do Protocolo relativo às disposições transitórias, a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica; |
6. |
Está determinado a examinar quaisquer futuras propostas pelo procedimento de urgência, em conformidade com o processo referido no n.o 5 e em estreita cooperação com os parlamentos nacionais; |
7. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia. |
TEXTO PROPOSTO POR 14 ESTADOS-MEMBROS |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Considerando 5-A (novo) |
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Alteração 2 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Considerando 5-B (novo) |
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Alteração 3 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Considerando 8-A (novo) |
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Alteração 4 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Considerando 8-B (novo) |
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Alteração 5 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Considerando 8-C (novo) |
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Alteração 6 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Considerando 8-D (novo) |
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Alteração 7 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Considerando 8-E (novo) |
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Alteração 8 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Considerando 8-F (novo) |
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Alteração 9 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Artigo 1 .o — ponto 3 Decisão 2002/187/JAI Artigo 5.o-A — n.o 1 |
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1. A fim de cumprir as suas funções em casos de emergência, a Eurojust cria uma «célula de coordenação de emergência» (CCE). |
1. A fim de cumprir as suas funções em casos de emergência, a Eurojust cria uma «célula de coordenação de emergência» (CCE) , que deve ser acessível através de um único ponto de contacto . |
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Alteração 10 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 3 Decisão 2002/187/JAI Artigo 5.o-A — n.o 2 |
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2. A CCE é constituída por um representante de cada Estado-Membro, que pode ser o membro nacional, o seu adjunto ou um assistente autorizado a substituir o membro de nacional. A CCE deve estar contactável e ser capaz de agir 24 horas por dia/7 dias por semana. |
2. A CCE é constituída por um representante de cada Estado-Membro, que pode ser o membro nacional, o seu adjunto ou um assistente autorizado a substituir o membro de nacional. O representante deve ser capaz de agir 24 horas por dia/7 dias por semana. |
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Alteração 11 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 3 Decisão 2002/187/JAI Artigo 5.o-A — n.o 3 |
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3. Sempre que seja necessário, em caso urgentes, executar um pedido de cooperação judiciária em vários Estados-Membros, a autoridade competente pode transmiti-lo por intermédio do representante do seu Estado-Membro na CCE. O representante na CCE do Estado-Membro em causa transmite o pedido às autoridades competentes dos Estados-Membros competentes para execução. Quando não esteja identificada ou não seja possível identificar em tempo útil uma autoridade competente nacional, o membro da CCE tem competência para executar ele próprio o pedido. |
3. Sempre que seja necessário, em casos urgentes, executar um pedido de cooperação judiciária em vários Estados-Membros, a autoridade competente pode transmiti-lo por intermédio do representante do seu Estado-Membro na CCE. O representante na CCE do Estado-Membro em causa transmite o pedido às autoridades competentes dos Estados-Membros competentes para execução. Quando não seja possível identificar em tempo útil uma autoridade competente nacional, o membro da CCE tem competência para executar ele próprio o pedido. Nesse caso, o membro da CEE em causa informa imediatamente o Colégio, por escrito, das medidas tomadas e das razões por que não conseguiu identificar em tempo útil a autoridade competente nacional. |
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Alteração 12 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 4 Decisão 2002/187/JAI Artigo 6.o — n.o 1 — alínea a) — subalínea vi) |
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Suprimido |
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Alteração 13 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 4 Decisão 2002/187/JAI Artigo 6.o — n.o 1 — alínea a) — subalínea vii) |
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Suprimido |
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Alteração 14 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 6 Decisão 2002/187/JAI Artigo 8.o |
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Quando decidam não aceder a um pedido a que se referem as alíneas a) e g) do n.o 1 do artigo 6.o, a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o e os n.o s 2 e 3 do artigo 7.o, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa informam a Eurojust da sua decisão e das razões subjacentes. |
1. Quando decidam não aceder a um pedido a que se referem as alíneas a) e g) do n.o 1 do artigo 6.o, a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o e os n.o s 2 e 3 do artigo 7.o, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa informam a Eurojust da sua decisão e das razões subjacentes. 2. Os Estados-Membros asseguram que as decisões da autoridade competente nacional são susceptíveis de recurso judicial antes de serem comunicadas à Eurojust. |
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Alteração 15 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 7 — alínea c) Decisão 2002/187/JAI Artigo 9.o — n.o 4 |
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4. A fim de cumprir os objectivos da Eurojust, o membro nacional tem pleno acesso: |
4. A fim de cumprir os objectivos da Eurojust, o membro nacional tem pleno acesso , ou pelo menos pode obter |
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as informações constantes dos seguintes tipos de registos nacionais, quando existam no respectivo Estado-Membro : |
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Alteração 16 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 7 — alínea c) Decisão 2002/187/JAI Artigo 9.o-A — n.o 3 |
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3. Em casos urgentes e quando não esteja identificada ou não seja possível identificar em tempo útil uma autoridade competente nacional, os membros nacionais podem autorizar e coordenar entregas controladas. |
3. Em casos urgentes e quando não seja possível identificar em tempo útil uma autoridade competente nacional, os membros nacionais podem autorizar e coordenar entregas controladas. Nesse caso, o membro nacional da CEE em causa informa imediatamente o Colégio, por escrito, das medidas tomadas e das razões por que não conseguiu identificar em tempo útil a autoridade competente nacional. |
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Alteração 17 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 11 — alínea - A) (nova) Decisão 2002/187/JAI Artigo 13.o — n.o 1 |
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Alteração 18 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 11 — alínea b) Decisão 2002/187/JAI Artigo 13.o — n.o 5 |
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5. Os Estados-Membros asseguram que o seu membro nacional seja informado oportunamente numa fase precoce, e logo que a informação esteja disponível, de todas as investigações penais que envolvam três ou mais Estados , dos quais dois ou mais sejam Estados-Membros, e que sejam abrangidas pelo mandato da Eurojust e na medida do necessário para o cumprimento das funções da Eurojust, em especial quando são necessárias cartas rogatórias paralelas em vários Estados ou quando é necessária a coordenação pela Eurojust ou em casos de conflitos positivos ou negativos de competência. Os Estados-Membros asseguram que a obrigação de notificação seja controlada a nível nacional . |
5. Os Estados-Membros asseguram que o seu membro nacional seja informado oportunamente numa fase precoce, e logo que a informação esteja disponível, de todos os casos que envolvam três ou mais Estados e relativamente aos quais tenham sido transmitidos a pelo menos dois Estados-Membros pedidos de cooperação judicial ou decisões a este respeito (nomeadamente no âmbito de instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo). |
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Alteração 19 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 11 — alínea -b) Decisão 2002/187/JAI Artigo 13.o — n.o 6 |
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6. Numa primeira fase, os Estados-Membros aplicam o n.o 5 no que respeita a casos relacionados com as seguintes infracções: |
6. Numa primeira fase, os Estados-Membros aplicam o n.o 5 no que respeita a casos relacionados com as seguintes infracções: |
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Alteração 20 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 11 — alínea b) Decisão 2002/187/JAI Artigo 13.o — n.o 8 |
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8. Os Estados-Membros asseguram que os seus membros nacionais sejam igualmente informados de: |
8. Os Estados-Membros asseguram que os seus membros nacionais sejam igualmente informados de: |
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Alteração 21 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 11 — alínea b) Decisão 2002/187/JAI Artigo 13.o — n.o 9 |
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9. Além disso, as autoridades competentes facultam ao membro nacional todas as informações que este considerar necessárias ao cumprimento das suas funções. |
Suprimido |
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Alteração 22 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 11 — alínea b) Decisão 2002/187/JAI Artigo 13.o — n.o 10-A (novo) |
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10-A. Até … (2), a Comissão elabora, com base nas informações transmitidas pela Eurojust, um relatório sobre a aplicação do presente artigo, bem como eventuais propostas, nomeadamente com vista ao aditamento de infracções criminais não previstas no n.o 6. |
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Alteração 23 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 13 Decisão 2002/187/JAI Artigo 14.o — n.o 4 e artigo 16.o — n.o 1 |
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Suprimido |
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Alteração 24 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 14 Decisão 2002/187/JAI Artigo 15.o — n.o 4 e artigo 16.o — n.o s 1 e 2 |
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Suprimido |
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Alteração 25 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 15 — alínea a) — subalínea i) Decisão 2002/187/JAI Artigo 15.o — n.o 1 — parte introdutória |
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1. Ao proceder ao tratamento de dados nos termos do n.o 1 do artigo 14.o, a Eurojust pode tratar os seguintes dados pessoais sobre pessoas que, ao abrigo do direito interno dos Estados-Membros em causa, estejam sob investigação criminal ou sejam objecto de um procedimento penal por um ou vários dos tipos de criminalidade ou das infracções a que se refere o artigo 4.o , nomeadamente : |
1. Ao proceder ao tratamento de dados nos termos do n.o 1 do artigo 14.o, a Eurojust só pode tratar os seguintes dados pessoais sobre pessoas que, ao abrigo do direito interno dos Estados-Membros em causa, estejam sob investigação criminal ou sejam objecto de um procedimento penal por um ou vários dos tipos de criminalidade ou das infracções a que se refere o artigo 4.o: |
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Alteração 26 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 15 — alínea a) — subalínea ii) Decisão 2002/187/JAI Artigo 15.o — n.o 1 — alínea l) |
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Alteração 27 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 15 — alínea b) Decisão 2002/187/JAI Artigo 15.o — n.o 2 |
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Suprimido |
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Alteração 28 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 17-A (novo) Decisão 2002/187/JAI Artigo 23.o — n.o 12 |
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Alteração 29 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 18 — alínea a) Decisão 2002/187/JAI Artigo 26.o — n.o 1-A |
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1-A. Os Estados-Membros asseguram que o Colégio possa abrir efectivamente um ficheiro de análise da Europol e participar no respectivo tratamento; |
1-A. Os Estados-Membros asseguram que o Colégio possa abrir efectivamente um ficheiro de análise da Europol, tal como se refere no artigo 10.o da Convenção baseada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) (3) e que possa participar no respectivo tratamento; |
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Alteração 30 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 18 — alínea -b) Decisão 2002/187/JAI Artigo 26.o — n.o 2 — alínea b) |
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Os membros nacionais informam os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia numa base casuística sobre todos os casos cujo tratamento se considere ser melhor assegurado pela Rede Judiciária Europeia; |
Os membros nacionais informam os respectivos correspondentes nacionais da Rede Judiciária Europeia numa base casuística sobre todos os casos cujo tratamento se considere ser melhor assegurado pela Rede Judiciária Europeia; |
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Alteração 31 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 19-A (novo) Decisão 2002/187/JAI Artigo 27.o — n.o 4 |
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Alteração 32 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 19-B (novo) Decisão 2002/187/JAI Artigo 27.o — n.o 5-A (novo) |
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Alteração 33 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 22 — travessão 1-A (novo) Decisão 2002/187/JAI Artigo 32.o — n.o 1 — parágrafo 1 |
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Alteração 34 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 22 — travessão 1-B (novo) Decisão 2002/187/JAI Artigo 32.o — n.o 1 — parágrafo 2 |
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Alteração 35 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 22 — travessão 1-C (novo) Decisão 2002/187/JAI Artigo 32.o — n.o 2 |
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Alteração 36 |
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Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo Artigo 1.o — ponto 26 Decisão 2002/187/JAI Artigo 42.o — n.o 2 |
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2. A Comissão analisa periodicamente a aplicação pelos Estados-Membros da presente decisão e apresenta um relatório ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, das propostas necessárias para melhorar a cooperação judiciária e o funcionamento da Eurojust, em especial no que respeita às capacidades da Eurojust de apoiar os Estados-Membros na luta contra o terrorismo. |
2. A Comissão analisa periodicamente a aplicação pelos Estados-Membros da presente decisão e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, das propostas necessárias para melhorar a cooperação judiciária e o funcionamento da Eurojust, em especial no que respeita às capacidades da Eurojust de apoiar os Estados-Membros na luta contra o terrorismo. |
(1) JO C 68 de 19.3.2005, p. 1.
(2) Três anos após a entrada em vigor da presente decisão.
(3) JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.