4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/149


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
Reforço da Eurojust e alteração da Decisão 2002/187/JAI *

P6_TA(2008)0384

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia, com vista à aprovação de uma decisão do Conselho relativa ao reforço da Eurojust e à alteração da Decisão 2002/187/JAI (5613/2008 — C6-0076/2008 — 2008/0804(CNS))

2009/C 295 E/39

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia (5613/2008),

Tendo em conta a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0076/2008),

Tendo em conta os artigos 51.o e 93.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0293/2008),

1.

Aprova a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia;

5.

Solicita ao Conselho e à Comissão que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, concedam prioridade a uma futura proposta de alteração da decisão que venha a ser eventualmente apresentada nos termos da Declaração n.o 50 referente ao artigo 10.o do Protocolo relativo às disposições transitórias, a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

6.

Está determinado a examinar quaisquer futuras propostas pelo procedimento de urgência, em conformidade com o processo referido no n.o 5 e em estreita cooperação com os parlamentos nacionais;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia.

TEXTO PROPOSTO POR 14 ESTADOS-MEMBROS

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Considerando 5-A (novo)

 

(5-A)

Tendo em conta o artigo 86.o do sobre o Funcionamento da União Europeia, é necessário elaborar um Livro Verde sobre a criação de uma Procuradoria Europeia .

Alteração 2

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Considerando 5-B (novo)

 

(5-B)

Os direitos dos arguidos e das vítimas devem ser tidos em conta para determinar o Estado-Membro mais bem colocado para instaurar um procedimento penal ou tomar outra medida de aplicação da lei.

Alteração 3

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Considerando 8-A (novo)

 

(8-A)

Garantias processuais adequadas, incluindo durante as investigações, constituem uma condição necessária ao reconhecimento mútuo de decisões judiciais em matéria penal. Em particular, deverá ser aprovada o mais rapidamente possível uma decisão-quadro relativa a certos direitos processuais, a fim de estabelecer um certo número de regras mínimas sobre a disponibilidade da assistência jurídica às pessoas nos Estados-Membros .

Alteração 4

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Considerando 8-B (novo)

 

(8-B)

É igualmente necessário que o Conselho aprove, o mais rapidamente possível, uma decisão-quadro relativa à protecção dos dados pessoais, tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, a fim de proporcionar um nível adequado de protecção de dados. Os Estados-Membros deverão garantir nas suas legislações nacionais um nível de protecção de dados pessoais, no mínimo, tão elevado como o decorrente da Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, bem como do Protocolo Adicional de 8 de Novembro de 2001, e para o efeito terão em conta a Recomendação n.o R (87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros, de 17 de Setembro de 1987, para a regulamentação da utilização de dados pessoais no sector da polícia, inclusivamente quando os dados sejam objecto de tratamento não automatizado.

Alteração 5

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Considerando 8-C (novo)

 

(8-C)

É importante assegurar uma protecção adequada dos dados pessoais em todos os sistemas de arquivamento de dados utilizado pela Eurojust. A este propósito, as disposições do regulamento interno da Eurojust relativas ao tratamento e à protecção de dados pessoais (1) devem ser igualmente aplicáveis a ficheiros manuais estruturados, isto é, a ficheiros relacionados com processos organizados manualmente e de forma lógica por membros ou assistentes nacionais.

Alteração 6

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Considerando 8-D (novo)

 

(8-D)

Quando do tratamento de dados relativos ao tráfego de correio electrónico nos termos do n.o 1 do artigo 14.o, a Eurojust deve certificar-se de que o conteúdo e os títulos das mensagens de correio electrónico não são divulgados.

Alteração 7

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Considerando 8-E (novo)

 

(8-E)

Pessoas que tenham sido objecto de investigação criminal a pedido da Eurojust, mas contra as quais não tenha sido instaurado qualquer procedimento criminal, devem ser informadas dessa investigação no prazo de um ano a contar da data da decisão de não instaurar o procedimento.

Alteração 8

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Considerando 8-F (novo)

 

(8-F)

Os Estados-Membros devem prever um meio judicial para o caso de a investigação ter sido realizada a pedido da Eurojust com fundamentos manifestamente insuficientes.

Alteração 9

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1 .o — ponto 3

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 5.o-A — n.o 1

1.   A fim de cumprir as suas funções em casos de emergência, a Eurojust cria uma «célula de coordenação de emergência» (CCE).

1.   A fim de cumprir as suas funções em casos de emergência, a Eurojust cria uma «célula de coordenação de emergência» (CCE) , que deve ser acessível através de um único ponto de contacto .

Alteração 10

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 3

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 5.o-A — n.o 2

2.   A CCE é constituída por um representante de cada Estado-Membro, que pode ser o membro nacional, o seu adjunto ou um assistente autorizado a substituir o membro de nacional. A CCE deve estar contactável e ser capaz de agir 24 horas por dia/7 dias por semana.

2.   A CCE é constituída por um representante de cada Estado-Membro, que pode ser o membro nacional, o seu adjunto ou um assistente autorizado a substituir o membro de nacional. O representante deve ser capaz de agir 24 horas por dia/7 dias por semana.

Alteração 11

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 3

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 5.o-A — n.o 3

3.   Sempre que seja necessário, em caso urgentes, executar um pedido de cooperação judiciária em vários Estados-Membros, a autoridade competente pode transmiti-lo por intermédio do representante do seu Estado-Membro na CCE. O representante na CCE do Estado-Membro em causa transmite o pedido às autoridades competentes dos Estados-Membros competentes para execução. Quando não esteja identificada ou não seja possível identificar em tempo útil uma autoridade competente nacional, o membro da CCE tem competência para executar ele próprio o pedido.

3.   Sempre que seja necessário, em casos urgentes, executar um pedido de cooperação judiciária em vários Estados-Membros, a autoridade competente pode transmiti-lo por intermédio do representante do seu Estado-Membro na CCE. O representante na CCE do Estado-Membro em causa transmite o pedido às autoridades competentes dos Estados-Membros competentes para execução. Quando não seja possível identificar em tempo útil uma autoridade competente nacional, o membro da CCE tem competência para executar ele próprio o pedido. Nesse caso, o membro da CEE em causa informa imediatamente o Colégio, por escrito, das medidas tomadas e das razões por que não conseguiu identificar em tempo útil a autoridade competente nacional.

Alteração 12

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 4

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 6.o — n.o 1 — alínea a) — subalínea vi)

vi)

tomem medidas de investigação especiais;

Suprimido

Alteração 13

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 4

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 6.o — n.o 1 — alínea a) — subalínea vii)

vii)

tomem qualquer outra medida que se justifique para a investigação ou procedimento penal;

Suprimido

Alteração 14

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 6

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 8.o

Quando decidam não aceder a um pedido a que se referem as alíneas a) e g) do n.o 1 do artigo 6.o, a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o e os n.o s 2 e 3 do artigo 7.o, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa informam a Eurojust da sua decisão e das razões subjacentes.

1.    Quando decidam não aceder a um pedido a que se referem as alíneas a) e g) do n.o 1 do artigo 6.o, a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o e os n.o s 2 e 3 do artigo 7.o, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa informam a Eurojust da sua decisão e das razões subjacentes.

2.     Os Estados-Membros asseguram que as decisões da autoridade competente nacional são susceptíveis de recurso judicial antes de serem comunicadas à Eurojust.

Alteração 15

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 7 — alínea c)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 9.o — n.o 4

4.   A fim de cumprir os objectivos da Eurojust, o membro nacional tem pleno acesso:

4.   A fim de cumprir os objectivos da Eurojust, o membro nacional tem pleno acesso , ou pelo menos pode obter

a)

Às informações constantes de

as informações constantes dos seguintes tipos de registos nacionais, quando existam no respectivo Estado-Membro :

i)

registos criminais nacionais ,

i)

registos criminais,

ii)

registos de pessoas detidas,

ii)

registos de pessoas detidas,

iii)

registos de investigação,

iii)

registos de investigação,

iv)

registos de ADN.

iv)

registos de ADN.

b)

Aos registos , distintos dos indicados na alínea a), do respectivo Estado-Membro com as informações necessárias ao cumprimento das suas funções;

v)

outros registos do respectivo Estado-Membro com as informações necessárias ao cumprimento das suas funções.

Alteração 16

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 7 — alínea c)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 9.o-A — n.o 3

3.   Em casos urgentes e quando não esteja identificada ou não seja possível identificar em tempo útil uma autoridade competente nacional, os membros nacionais podem autorizar e coordenar entregas controladas.

3.   Em casos urgentes e quando não seja possível identificar em tempo útil uma autoridade competente nacional, os membros nacionais podem autorizar e coordenar entregas controladas. Nesse caso, o membro nacional da CEE em causa informa imediatamente o Colégio, por escrito, das medidas tomadas e das razões por que não conseguiu identificar em tempo útil a autoridade competente nacional.

Alteração 17

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 11 — alínea - A) (nova)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 13.o — n.o 1

 

- a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem trocar com a Eurojust todas as informações necessárias ao desempenho das funções desta última, nos termos dos artigos 4.o e 5.o e das regras relativas à protecção dos dados previstas na presente decisão.

Alteração 18

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 11 — alínea b)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 13.o — n.o 5

5.   Os Estados-Membros asseguram que o seu membro nacional seja informado oportunamente numa fase precoce, e logo que a informação esteja disponível, de todas as investigações penais que envolvam três ou mais Estados , dos quais dois ou mais sejam Estados-Membros, e que sejam abrangidas pelo mandato da Eurojust e na medida do necessário para o cumprimento das funções da Eurojust, em especial quando são necessárias cartas rogatórias paralelas em vários Estados ou quando é necessária a coordenação pela Eurojust ou em casos de conflitos positivos ou negativos de competência. Os Estados-Membros asseguram que a obrigação de notificação seja controlada a nível nacional .

5.   Os Estados-Membros asseguram que o seu membro nacional seja informado oportunamente numa fase precoce, e logo que a informação esteja disponível, de todos os casos que envolvam três ou mais Estados e relativamente aos quais tenham sido transmitidos a pelo menos dois Estados-Membros pedidos de cooperação judicial ou decisões a este respeito (nomeadamente no âmbito de instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo).

Alteração 19

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 11 — alínea -b)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 13.o — n.o 6

6.   Numa primeira fase, os Estados-Membros aplicam o n.o 5 no que respeita a casos relacionados com as seguintes infracções:

6.   Numa primeira fase, os Estados-Membros aplicam o n.o 5 no que respeita a casos relacionados com as seguintes infracções:

a)

Tráfico de droga;

a)

Tráfico de droga;

 

a-A)

Exploração sexual de menores e pornografia infantil;

b)

Tráfico de seres humanos e armas;

b)

Tráfico de seres humanos e armas;

c)

Tráfico de material nuclear;

c)

Tráfico de material nuclear;

d)

Tráfico de obras de arte;

d)

Tráfico de obras de arte;

e)

Tráfico de espécies ameaçadas;

e)

Tráfico de espécies ameaçadas;

f)

Tráfico de órgãos humanos;

f)

Tráfico de órgãos humanos;

g)

Branqueamento de capitais;

g)

Branqueamento de capitais;

h)

Fraude, incluindo a fraude contra os interesses financeiros da Comunidade;

h)

Fraude, incluindo a fraude contra os interesses financeiros da Comunidade;

i)

Contrafacção, incluindo a contrafacção do euro;

i)

Contrafacção, incluindo a contrafacção do euro;

j)

Terrorismo, incluindo o financiamento do terrorismo;

j)

Terrorismo, incluindo o financiamento do terrorismo;

k)

Crimes contra o ambiente;

k)

Crimes contra o ambiente;

l)

Outras formas de criminalidade organizada .

l)

Outras infracções criminais em que haja indícios concretos do envolvimento de uma organização criminosa ou de que esteja em causa um crime grave .

Alteração 20

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 11 — alínea b)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 13.o — n.o 8

8.   Os Estados-Membros asseguram que os seus membros nacionais sejam igualmente informados de:

8.   Os Estados-Membros asseguram que os seus membros nacionais sejam igualmente informados de:

a)

Todos os pedidos de cooperação judiciária no âmbito de instrumentos aprovados ao abrigo do Título VI do Tratado, incluindo instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, enviados pelas suas autoridades competentes em casos que envolvam pelo menos três Estados, sendo dois ou mais Estados-Membros;

a)

Casos em que tenham surgido conflitos de competência ou em que tal seja susceptível de acontecer ;

b)

Todas as entregas controladas e investigações encobertas que envolvam pelo menos três Estados, dos quais pelo menos dois sejam Estados-Membros;

b)

Todas as entregas controladas e investigações encobertas que envolvam pelo menos três Estados, dos quais pelo menos dois sejam Estados-Membros;

c)

Todas as recusas de pedidos de cooperação judiciária relativos a instrumentos aprovados ao abrigo do Título VI do Tratado , incluindo instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo;

c)

Dificuldades recorrentes ou recusas no que se refere à execução de pedidos de cooperação judiciária ou de decisões a este respeito , incluindo instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo;

d)

Todos os pedidos de auxílio judiciário mútuo provenientes de um Estado que não seja um Estado-Membro caso estes pedidos façam parte de uma investigação que envolva outros pedidos enviados por esse Estado não membro a pelo menos outros dois Estados-Membros.

 

Alteração 21

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 11 — alínea b)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 13.o — n.o 9

9.     Além disso, as autoridades competentes facultam ao membro nacional todas as informações que este considerar necessárias ao cumprimento das suas funções.

Suprimido

Alteração 22

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 11 — alínea b)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 13.o — n.o 10-A (novo)

 

10-A.     Até … (2), a Comissão elabora, com base nas informações transmitidas pela Eurojust, um relatório sobre a aplicação do presente artigo, bem como eventuais propostas, nomeadamente com vista ao aditamento de infracções criminais não previstas no n.o 6.

Alteração 23

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 13

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 14.o — n.o 4 e artigo 16.o — n.o 1

13)

No n.o 4 do artigo 14.o e no n.o 1 do artigo 16.o, a expressão «um índice de» é substituída por «um sistema de gestão de processos que contém».

Suprimido

Alteração 24

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 14

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 15.o — n.o 4 e artigo 16.o — n.o s 1 e 2

14)

No n.o 4 do artigo 15.o e nos n.o s 1 e 2 do artigo 16.o, o termo «índice» é substituído por «sistema de gestão de processos».

Suprimido

Alteração 25

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 15 — alínea a) — subalínea i)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 15.o — n.o 1 — parte introdutória

1.   Ao proceder ao tratamento de dados nos termos do n.o 1 do artigo 14.o, a Eurojust pode tratar os seguintes dados pessoais sobre pessoas que, ao abrigo do direito interno dos Estados-Membros em causa, estejam sob investigação criminal ou sejam objecto de um procedimento penal por um ou vários dos tipos de criminalidade ou das infracções a que se refere o artigo 4.o , nomeadamente :

1.   Ao proceder ao tratamento de dados nos termos do n.o 1 do artigo 14.o, a Eurojust pode tratar os seguintes dados pessoais sobre pessoas que, ao abrigo do direito interno dos Estados-Membros em causa, estejam sob investigação criminal ou sejam objecto de um procedimento penal por um ou vários dos tipos de criminalidade ou das infracções a que se refere o artigo 4.o:

Alteração 26

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 15 — alínea a) — subalínea ii)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 15.o — n.o 1 — alínea l)

l)

números de telefone, dados relativos ao registo de veículos, contas de endereço electrónico, dados relativos ao tráfego telefónico e de correio electrónico, registos ADN e fotografias.

l)

matriz de identificação de ADN, ou seja, um código alfanumérico que representa um conjunto de características de identificação da parte, não portadora de códigos, de uma amostra de ADN humano analisado, isto é, a estrutura química específica presente nos diversos segmentos (loci) de ADN;

l-A)

fotografias;

l-B)

números de telefone;

l-C)

dados relativos ao tráfego telefónico e de correio electrónico, excepto a transmissão de dados relativos ao conteúdo;

l-D)

contas de correio electrónico;

l-E)

dados relativos ao registo de veículos.

Alteração 27

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 15 — alínea b)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 15.o — n.o 2

b)

No n.o 2, é suprimido o termo «só»;

Suprimido

Alteração 28

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 17-A (novo)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 23.o — n.o 12

 

17-A)

No artigo 23.o, o n.o 12 passa a ter a seguinte redacção:

12.     A Instância Comum de Controlo apresenta um relatório anualao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 29

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 18 — alínea a)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 26.o — n.o 1-A

1-A.   Os Estados-Membros asseguram que o Colégio possa abrir efectivamente um ficheiro de análise da Europol e participar no respectivo tratamento;

1-A.   Os Estados-Membros asseguram que o Colégio possa abrir efectivamente um ficheiro de análise da Europol, tal como se refere no artigo 10.o da Convenção baseada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) (3) e que possa participar no respectivo tratamento;

Alteração 30

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 18 — alínea -b)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 26.o — n.o 2 — alínea b)

b)

Sem prejuízo do artigo 13.o da presente decisão e nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Decisão …/…/JAI, os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia informam a Eurojust numa base casuística sobre os casos que envolvam dois Estados-Membros e que recaiam na esfera de competência da Eurojust

nos casos susceptíveis de dar a origem a conflitos de competência

ou

em caso de recusa de um pedido de cooperação judiciária relativo a instrumentos aprovados ao abrigo do Título VI do Tratado, incluindo instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo;

Os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia informam igualmente a Eurojust numa base casuística, sobre todos os casos que recaiam na esfera de competência da Eurojust e envolvam pelo menos três Estados-Membros.

b)

Sem prejuízo do artigo 13.o da presente decisão e nos termos do artigo 4.o da Decisão …/…/JAI, os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia informam o membro nacional da Eurojust numa base casuística sobre todos os outros casos que a Eurojust esteja mais apta a tratar .

Os membros nacionais informam os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia numa base casuística sobre todos os casos cujo tratamento se considere ser melhor assegurado pela Rede Judiciária Europeia;

Os membros nacionais informam os respectivos correspondentes nacionais da Rede Judiciária Europeia numa base casuística sobre todos os casos cujo tratamento se considere ser melhor assegurado pela Rede Judiciária Europeia;

Alteração 31

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 19-A (novo)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 27.o — n.o 4

 

19-A)

No artigo 27.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

4.     Sem prejuízo do disposto no n.o 3, a transmissão de dados pessoais pela Eurojust às entidades a que se refere a alínea b) do n.o 1 e às autoridades a que se refere a alínea c) do n.o 1 de Estados terceiros que não estejam sujeitos à aplicação da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 só pode ser efectuada se for garantido um nível suficiente comparável de protecção de dados, avaliado nos termos do n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento interno relativo ao tratamento de dados pessoas pela Eurojust.

Alteração 32

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 19-B (novo)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 27.o — n.o 5-A (novo)

 

19-B)

No artigo 27.o, é inserido o seguinte número:

5-A.     De dois em dois anos, a Instância Comum de Controlo, em colaboração com o Estado terceiro ou a instância referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1, avalia a aplicação do disposto no Acordo de cooperação aplicável em matéria de protecção dos dados trocados. O relatório referente a esta avaliação é transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Alteração 33

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 22 — travessão 1-A (novo)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 32.o — n.o 1 — parágrafo 1

 

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

1.     O Presidente, em nome do Colégio, presta contas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, anualmente e por escrito […] das actividades e da gestão, inclusive orçamental, da Eurojust.

Alteração 34

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 22 — travessão 1-B (novo)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 32.o — n.o 1 — parágrafo 2

 

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

Para o efeito, o Colégio elabora um relatório anual sobre as actividades da Eurojust e os problemas de política criminal na União constatados na sequência das actividades da Eurojust. Nesse relatório, a Eurojust inclui igualmente análises de situações em que os membros nacionais tenham exercido as suas competências nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 5.o e no n.o 3 do artigo 9.o. Esse relatório pode igualmente formular propostas destinadas a melhorar a cooperação judiciária em matéria penal.

Alteração 35

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 22 — travessão 1-C (novo)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 32.o — n.o 2

 

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

2.     O representante da Instância Comum de Controlo apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre as suas actividades […].

Alteração 36

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 26

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 42.o — n.o 2

2.   A Comissão analisa periodicamente a aplicação pelos Estados-Membros da presente decisão e apresenta um relatório ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, das propostas necessárias para melhorar a cooperação judiciária e o funcionamento da Eurojust, em especial no que respeita às capacidades da Eurojust de apoiar os Estados-Membros na luta contra o terrorismo.

2.   A Comissão analisa periodicamente a aplicação pelos Estados-Membros da presente decisão e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, das propostas necessárias para melhorar a cooperação judiciária e o funcionamento da Eurojust, em especial no que respeita às capacidades da Eurojust de apoiar os Estados-Membros na luta contra o terrorismo.


(1)   JO C 68 de 19.3.2005, p. 1.

(2)   Três anos após a entrada em vigor da presente decisão.

(3)   JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.