3.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 294/226


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
Coordenação dos sistemas de segurança social: Anexo XI ***I

P6_TA(2008)0349

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e determina o conteúdo do Anexo XI (COM(2006)0007 — C6-0029/2006 — 2006/0008(COD))

2009/C 294 E/50

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0007),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0376),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e os artigos 42.o e 308.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0029/2006),

Tendo em conta os artigos 42.o e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0229/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão COM(2006)0007 com as alterações nela introduzidas;

2.

Considera que o processo de co-decisão 2007/0129(COD) se tornou caduco, devido à inclusão do conteúdo da proposta da Comissão COM(2007)0376 no processo de co-decisão 2006/0008(COD);

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo estas propostas, se pretender alterá-las substancialmente ou substituí-las por outros textos;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
P6_TC1-COD(2006)0008

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 9 de Julho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e determina o conteúdo dos seus anexos

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social  (4) prevê a determinação do conteúdo dos seus Anexos II, X e XI antes da data em que se inicia a sua aplicação.

(2)

Os Anexos I, III, IV, VI, VII, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 883/2004 deverão ser adaptados de forma a ter em conta os requisitos dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia após a aprovação do regulamento, bem como os últimos desenvolvimentos noutros Estados-Membros.

(3)

O n.o 1 dos artigos 56.o e 83.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 estabelecem disposições especiais para aplicação das legislações de determinados Estados-Membros a consagrar no Anexo XI. Este anexo tem por objectivo tomar em consideração as particularidades dos vários sistemas de segurança social dos Estados-Membros a fim de facilitar a aplicação das regras de coordenação.

(4)

Alguns Estados-Membros pediram que fossem incluídas no Anexo XI entradas referentes à aplicação da respectiva legislação de segurança social, tendo fornecido à Comissão explicações de carácter legal e prático sobre os respectivos sistemas e legislação.

(5)

Tendo em conta a necessidade de racionalizar e simplificar o novo regulamento, foi seguida uma abordagem comum que visa assegurar, como princípio, o tratamento igual das entradas que, embora referindo-se a diferentes Estados Membros, sejam de natureza semelhante ou prossigam o mesmo objectivo.

(6)

Tendo em conta que o objectivo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 é coordenar a legislação de segurança social ║ e que esta legislação constitui matéria da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros, não deverão ser incluídas nesse regulamento entradas incompatíveis com o objectivo ou objectivos do regulamento nem entradas que apenas clarifiquem a interpretação da legislação nacional.

(7)

Alguns pedidos efectuados pelos Estados-Membros suscitaram questões comuns a diversos Estados-Membros. É conveniente que estas questões sejam tratadas a um nível mais geral, quer através de uma clarificação no corpo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 ou em outro dos seus anexos, que deverão ser alterados nesse sentido, quer através de disposições a incluir no regulamento de aplicação referido no artigo 89.o desse regulamento, solução preferível à da inclusão de entradas semelhantes no Anexo XI em relação a diferentes Estados-Membros.

(8)

É igualmente conveniente que algumas questões específicas ║ sejam consideradas noutros anexos para além do Anexo XI, tendo em atenção o respectivo objectivo e conteúdo, a fim assegurar a coerência interna dos e entre os anexos do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

(9)

De modo a facilitar a utilização do Regulamento (CE) n.o 883/2004 pelos cidadãos que pretendem obter informações ou apresentem pedidos às instituições dos Estados-Membros, as referências à legislação dos Estados-Membros em causa, sempre que necessário, deverão ser feitas igualmente na língua original, para evitar qualquer possível mal-entendido.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 deverá, por conseguinte, ser alterado nesse sentido.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 estabelece a respectiva aplicação a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação. O presente regulamento deverá, pois, aplicar-se a partir da mesma data.

APROVARM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

Após o considerando 5, é inserido o seguinte considerando:

« (5-A)

Algumas entradas respeitantes a certos Estados-Membros no Anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 são agora abrangidas por determinadas disposições gerais do Regulamento (CE) n.o 883/2004. Por exemplo, o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 prevê, sob a epígrafe “igualdade de tratamento de prestações, de rendimentos e de factos”, que, se nos termos da legislação do Estado-Membro competente forem atribuídos efeitos jurídicos à ocorrência de certos factos ou acontecimentos, esses efeitos jurídicos devem ser equiparados a factos ou acontecimentos equivalentes ocorridos noutro Estado-Membro. Por conseguinte, algumas entradas que constavam do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 tornaram-se supérfluas. »

2.

Após o considerando 8, é inserido o seguinte considerando:

« (8-A)

Os familiares de antigos trabalhadores fronteiriços deverão poder continuar o tratamento médico no país onde o segurado exercia a sua actividade profissional, após a reforma deste. »

3.

Após o considerando 17, é inserido o seguinte considerando:

« (17-A)

Quando a legislação passe a ser aplicável a uma pessoa nos termos do Título II do presente regulamento, as condições para a inscrição e o direito às prestações deverão ser estabelecidas pela legislação do Estado-Membro competente, no respeito do direito comunitário »

4.

Após o considerando 18, é inserido o seguinte considerando:

« (18-A)

O princípio da unidade da legislação aplicável é de grande importância e deverá ser reforçado. Isto não deverá significar, porém, que a simples atribuição de um subsídio, nos termos do presente regulamento e incluindo o pagamento das contribuições de seguro ou da cobertura de seguro do beneficiário, torne a legislação do Estado-Membro cuja entidade tenha atribuído o referido subsídio, aplicável a essa pessoa  (5).

5.

No artigo 1.o, é inserida a seguinte alínea:

« v-A)

“Prestações em espécie”, as prestações em espécie atribuídas ao abrigo da legislação de um Estado-Membro destinadas a providenciar, disponibilizar, pagar directamente ou reembolsar os custos de assistência médica ou de produtos e serviços conexos, incluindo prestações em espécie para assistência a longo prazo. »

6.

O n.o 5 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

« 5.     O presente regulamento não se aplica:

a)

À assistência social e médica, nem

b)

Às prestações em relação às quais um Estado-Membro assume a responsabilidade por prejuízos causados a pessoas e garante uma compensação, como é o caso das concedidas a vítimas de guerra e de acções militares ou das suas consequências ; vítimas de crimes, assassínio ou actos terroristas; vítimas de prejuízos causados por agentes dos Estados-Membros no decorrer do exercício das suas obrigações; ou vítimas de discriminação por razões de ordem política ou religiosa ou devido à sua origem familiar. »

7.

O n.o 14 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Se a legislação de um Estado-Membro subordinar a admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado à residência nesse Estado-Membro ou ao prévio exercício de uma actividade por conta de outrem ou de uma actividade por conta própria, a alínea b) do artigo 5.o só se aplica às pessoas que, num determinado momento, tenham estado sujeitas à legislação do primeiro Estado-Membro com base numa actividade por conta de outrem ou por conta própria.

5.   Se a legislação de um Estado-Membro subordinar a admissão a um regime de seguro voluntário ou facultativo continuado ao cumprimento pela pessoa de períodos de seguros, esta admissão apenas será concedida às pessoas que tenham cumprido períodos de seguro nesse Estado-Membro no âmbito do mesmo regime.»

8.

O n.o 2 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

« 2.    Os familiares de um trabalhador fronteiriço têm direito a prestações em espécie durante a sua estada no Estado-Membro competente. Contudo, se o Estado-Membro competente estiver inscrito no Anexo III [ …], os familiares do trabalhador fronteiriço que residam no mesmo Estado-Membro de residência deste último têm direito a prestações em espécie no Estado-Membro competente, apenas nas condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 19.o»

9.

O n.o 1 do artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

« 1.    O trabalhador fronteiriço que se reforme por idade ou invalidez tem direito, em caso de doença, a continuar a receber prestações em espécie no Estado-Membro onde exerceu a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria, desde que se trate da continuação de um tratamento que tenha sido iniciado nesse Estado-Membro. Por “continuação do tratamento”, entende-se a prossecução da investigação, do diagnóstico e do tratamento de uma doença enquanto ela durar .

O primeiro parágrafo aplica-se com as devidas adaptações aos familiares do trabalhador fronteiriço reformado. »

10.

O n.o 3 do artigo 51.o passa a ter a seguinte redacção:

« 3.    Se a legislação ou o regime específico de um Estado-Membro fizer depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações da condição de o interessado estar segurado no momento da ocorrência do risco, considera-se que essa condição se encontra preenchida sempre que o interessado tenha estado previamente segurado ao abrigo da legislação ou de um regime específico desse Estado-Membro e esteja, no momento da ocorrência do risco, segurado ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro relativamente ao mesmo risco ou, se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro relativamente ao mesmo risco. Todavia, esta última condição considera-se preenchida nos casos previstos no artigo 57.o »

11.

O n.o 4.o do artigo 52.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Quando o cálculo efectuado num Estado-Membro nos termos da alínea a) do n.o 1 tenha sempre como resultado que a prestação autónoma é igual ou superior à prestação proporcional calculada de acordo com a alínea b) do n.o 1 , a instituição competente pode não efectuar o cálculo da prestação proporcional, desde que

a)

Essas situações estejam previstas na Parte I do Anexo VIII

b)

Não seja aplicável legislação que contenha regras anti-cúmulo como as referidas nos artigos 54.o e 55.o, salvo se estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 55.o; e

c)

Não seja aplicável o artigo 57.o em relação a períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, nas circunstâncias definidas neste caso específico. »

12.

Ao artigo 52.o é aditado o seguinte número:

« 4-A.     Não obstante o disposto nos n.o s 1, 2 e 3, o cálculo da prestação proporcional não é aplicável aos regimes que prevejam prestações para cujo cálculo não sejam relevantes os períodos de tempo, desde que esses regimes estejam enumerados na Parte II do Anexo VIII. Nesse caso, o interessado tem direito à prestação calculada em conformidade com a legislação do Estado-Membro em causa. »

13.

Na alínea c) do n.o 1 do artigo 56.o, é aditado «se for caso disso» antes da expressão «em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Anexo XI».

14.

No artigo 56.o é inserido o seguinte número:

« 1-A.     Se a alínea c) do n.o 1 não for aplicável pelo facto de a legislação do Estado-Membro estabelecer que a prestação deve ser calculada com base noutros elementos que não sejam os períodos de seguro ou residência não relacionados com o tempo, a instituição competente deve ter em conta, relativamente a cada período de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, o valor do capital acumulado, o capital considerado acumulado ou quaisquer outros elementos para o cálculo ao abrigo da legislação por ela aplicada, dividido pelo número correspondente de unidades de períodos no regime de pensão em causa. »

15.

Ao artigo 57.o é aditado o seguinte número:

« 3-A.     O presente artigo não é aplicável aos regimes enumerados na Parte II do Anexo VIII. »

16.

O n.o 3 do artigo 62.o passa a ter a seguinte redacção:

« 3.    Em derrogação dos n.o s 1 e 2 e no que diz respeito às pessoas desempregadas abrangidas pela alínea a) do n.o 5 do artigo 65.o, a instituição do lugar de residência toma em conta o salário ou rendimento profissional recebido pelo interessado no Estado-Membro a cuja legislação tenha estado sujeito durante a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria, em conformidade com o regulamento de aplicação.»

17.

Após o artigo 68.o é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 68.o-A

Concessão de prestações

Se as prestações familiares não forem utilizadas para o sustento dos membros da família pela pessoa a quem devam ser concedidas, a instituição competente concede as referidas prestações, com efeito liberatório, à pessoa — singular ou colectiva — que tenha efectivamente a cargo os membros da família, a pedido e por intermédio da instituição do Estado-Membro da residência destes ou da instituição ou do organismo designado para o efeito pela autoridade competente do Estado-Membro de residência. »

18.

Após o n.o 10 do artigo 87.o é inserido o seguinte número:

« 10-A.     O Anexo III é revogado 5 anos após a data de início de aplicação do presente regulamento. »

19.

Os anexos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no [ …] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação referido no artigo 89o do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  OJ C 161, 13.JO C 161 de 13.7.2007, p. 61 .

(2)  JO C …

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de Julho de 2008.

(4)   JO L 166 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 200 de 7.6.2004, p. 1.

(5)   Processos apensos C-502/01 e C-31/02, Gaumain-Cerri e Barth, Colectânea 2004, p. I-6483. »

Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 883/2004 são alterados do seguinte modo:

1.

A Parte I do Anexo I passa a ter a seguinte redacçã

a)

Após a entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserida a seguinte entrada:

« A-A.     BULGÁRIA

Pensões de alimentos pagas pelo Estado ao abrigo do artigo 92.o do Código da Família.; »

b)

Após a entrada da rubrica «C. ALEMANHA» são inseridas as seguintes entradas :

« C-A.     ESTÓNIA

Pensões de alimentos ao abrigo da Lei relativa à pensão de alimentos, de 21 de Fevereiro de 2007

C-B.     ESPANHA

Adiantamentos de pensões de alimentos ao abrigo do Decreto Real n.o 1618/2007, de 7 de Dezembro de 2007;

c)

Após a entrada da rubrica «D. FRANÇA» são inseridas as seguintes entradas:

« D-A.     LITUÂNIA

Pagamentos retirados do Fundo de Pensões de Alimentos para Descendentes ao abrigo da Lei relativa ao Fundo de Pensões de Alimentos para Descendentes

D-B.     LUXEMBURGO

Adiantamentos e recuperação de pensões de alimentos na acepção da Lei de 26 de Julho de 1980; »

d)

Após a entrada da rubrica «E. ÁUSTRIA» é inserida a seguinte entrada:

« E-A.     POLÓNIA

Prestações provenientes do Fundo de Pensões de Alimentos ao abrigo da Lei sobre a Assistência às pessoas com direito a pensões de alimentos; »

e)

Após a entrada da rubrica «F. PORTUGAL» são inseridas as seguintes entradas:

« F-A.     ESLOVÉNIA

Substituição da pensão de alimentos ao abrigo da Lei relativa ao fundo público de garantia e pensão de alimentos da República da Eslovénia, de 25 de Julho de 2006

F-B.     ESLOVÁQUIA

Pensão de alimentos de substituição ao abrigo da Lei n.o 452/2004 relativa à pensão de alimentos de substituição, com a última redacção que lhe foi dada. »

2.

A Parte II do Anexo I passa a ter a seguinte redacção :

a)

Após a entrada da rubrica «A. BÉLGICA» são inseridas as seguintes entradas:

« A-A.     BULGÁRIA

Subsídio de maternidade de montante fixo ao abrigo da Lei relativa às prestações familiares por descendentes

A-B.     REPÚBLICA CHECA

Subsídio de nascimento

A-C.     ESTÓNIA

Subsídio de nascimento

Subsídio de adopção »

b)

A entrada «B. ESPANHA» passa a ter a seguinte redacção :

« B.    ESPANHA

Subsídios de nascimento e adopção sob a forma de pagamento único»

c)

Na rubrica «C. FRANÇA» é aditado o seguinte período:

«, excepto quando são pagos a uma pessoa que permaneça sujeita à legislação francesa nos termos do artigo 12.o ou do artigo 16.o ;»

d)

Após a entrada da rubrica «C. FRANÇA» são inseridas as seguintes entradas:

« C-A.     LETÓNIA

Subsídio de nascimento

Subsídio de adopção

C-B.     LITUÂNIA

Abono de montante fixo por filho »

e)

Após a entrada da rubrica «D. LUXEMBURGO» são inseridas as seguintes entradas:

« D-A.     HUNGRIA

Subsídio de maternidade

D-B.     POLÓNIA

Subsídio de nascimento sob a forma de pagamento único ao abrigo da Lei relativa às prestações familiares

D-C.     ROMÉNIA

Subsídio de nascimento

Enxovais para recém-nascidos

D-D.     ESLOVÉNIA

Subsídio de nascimento

D-E.     ESLOVÁQUIA

Subsídio de nascimento

Complemento ao subsídio de nascimento

3.

O Anexo II passa a ter a seguinte redacção :

«ANEXO II

DISPOSIÇÕES DE CONVENÇÕES QUE SE MANTÊM EM VIGOR E, CONFORME O CASO, LIMITADAS ÀS PESSOAS QUE ABRANGEM

[N.o 1 do artigo 8.o]

Observações gerais

As disposições de convenções bilaterais que não se inscrevem no âmbito de aplicação do presente regulamento ou se mantêm em vigor entre Estados-Membros não são enumeradas neste anexo. Essas disposições incluem obrigações entre Estados-Membros decorrentes de convenções que prevêem, por exemplo, disposições relativas à agregação de períodos de seguros cumpridos num país terceiro.

Disposições de convenções de segurança social que se mantêm em vigor

a)     BÉLGICA — ALEMANHA

Os artigos 3.o e 4.o do Protocolo Final, de 7 de Dezembro de 1957, da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos em certas regiões fronteiriças antes, durante e após a Segunda Guerra Mundial);

b)     BÉLGICA — LUXEMBURGO

Convenção sobre segurança social para trabalhadores fronteiriços de 24 de Março de 1994 (referente ao reembolso da taxa fixa complementar);

c)     BULGÁRIA — ALEMANHA

Alínea b) do n.o 1 do artigo 28.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 17 de Dezembro de 1997 (mantêm-se em vigor as convenções celebradas entre a Bulgária e a antiga República Democrática Alemã para as pessoas que já beneficiavam de uma pensão antes de 1996);

d)     BULGÁRIA — ÁUSTRIA

N.o 3 do artigo 38.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 14 de Abril de 2005 (ponderação dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação deste ponto é limitada a pessoas abrangidas por essa Convenção; .

e)     BULGÁRIA — ESLOVÉNIA

N.o 2 do artigo 32.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 18 de Dezembro de 1957 (ponderação dos períodos de seguro cumpridos até 31 de Dezembro de 1957);

f)     REPÚBLICA CHECA — ALEMANHA

Alínea b) no n.o 1 do artigo 39.o do Acordo relativo à Segurança Social, de 27 de Julho de 2001 (mantém-se em vigor a convenção celebrada entre as antigas República Checoslovaca e República Democrática Alemã para as pessoas que já beneficiavam de uma pensão antes de 1996; ponderação dos períodos de seguro cumpridos num dos Estados contratantes para as pessoas que, em 1 de Setembro de 2002, já recebiam uma pensão relativa a esses períodos do outro Estado contratante quando residiam no respectivo território);

g)     REPÚBLICA CHECA — CHIPRE

N.o 4 do artigo 32.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 19 de Janeiro de 1999 (determinação da competência para o cálculo dos períodos de actividade cumpridos ao abrigo da Convenção de 1976 aplicável); a aplicação desta alínea é limitada a pessoas abrangidas por essa Convenção; .

h)     REPÚBLICA CHECA — LUXEMBURGO

N.o 8 do artigo 52.o da Convenção de 17 de Novembro de 2000 (ponderação dos períodos de seguro de pensão para refugiados políticos);

i)     REPÚBLICA CHECA — ÁUSTRIA

N.o 3 do artigo 32.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 20 de Julho de 1999 (ponderação dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação deste ponto é limitada a pessoas abrangidas por essa Convenção; .

j)     REPÚBLICA CHECA — ESLOVÁQUIA

Artigos 12.o, 20.o e 33.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 29 de Outubro de 1992 (o artigo 12.o determina a competência para a atribuição de uma pensão de sobrevivência; o artigo 20.o determina a competência para o cálculo dos períodos de seguro cumpridos até à dissolução da República Federal Checoslovaca; o artigo 33.o determina a competência para o pagamento de pensões atribuídas antes da dissolução da República Federal Checoslovaca);

k)     DINAMARCA — FINLÂNDIA

Artigo 7.o da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003 (relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico, que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência; .

l)     DINAMARCA — SUÉCIA

Artigo 7.o da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003 (cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico, que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência); .

m)     ALEMANHA — ESPANHA

N.o 2 do artigo 45.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 4 de Dezembro de 1973 (representação pelas autoridades diplomáticas e consulares);

n)     ALEMANHA — FRANÇA

i)

Acordo Complementar n.o 4, de 10 de Julho de 1950, à Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Acordo Adicional n.o 2 de 18 de Junho de 1955 (ponderação dos períodos de seguro cumpridos entre 1 de Julho de 1940 e 30 de Junho de 1950),

ii)

Título I do referido Acordo Adicional n.o 2 (ponderação dos períodos de seguro cumpridos antes de 8 de Maio de 1945),

iii)

Pontos 6, 7 e 8 do Protocolo Geral, de 10 de Julho de 1950, à Convenção Geral da mesma data (acordos administrativos),

iv)

Títulos II, III e IV do Acordo de 20 de Dezembro de 1963 (Segurança Social do Estado Federado do Sarre);

o)     ALEMANHA — LUXEMBURGO

Artigos 4.o a 7.o da Convenção de 11 de Julho de 1959 (ponderação dos períodos de seguro cumpridos entre Setembro de 1940 e Junho de 1946);

p)     ALEMANHA — HUNGRIA

Alínea b) do n.o 1 do artigo 40.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 2 de Maio de 1998 (mantém-se em vigor a convenção celebrada entre a antiga República Democrática Alemã e a Hungria para as pessoas que já beneficiavam de uma pensão antes de 1996);

q)     ALEMANHA — PAÍSES BAIXOS

Artigos 2.o e 3.o do Acordo Complementar n.o 4, de 21 de Dezembro de 1956, à Convenção de 29 de Março de 1951 (regularização dos direitos adquiridos ao abrigo do regime alemão de segurança social pelos trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945);

r)     ALEMANHA — ÁUSTRIA

i)

O n.o 5 do artigo 1.o e o artigo 8.o da Convenção relativa ao seguro de desemprego, de 19 de Julho de 1978, e o artigo 10.o do Protocolo Final à referida Convenção (concessão de subsídios de desemprego aos trabalhadores fronteiriços pelo Estado de emprego anterior) continuam a aplicar-se às pessoas que, em 1 de Janeiro de 2005 ou antes desta data, exerciam uma actividade como trabalhadores fronteiriços e fiquem desempregadas antes de 1 de Janeiro de 2011,

ii)

Alíneas g), h), i) e j) do n.o 2 do artigo 14.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 4 de Outubro de 1995, referente à divisão de competências entre ambos os países no que se refere a processos de seguro passados e períodos de seguro adquiridos (determinação de competências entre ambos os países no que se refere a processos de seguro passados e períodos de seguro adquiridos); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por essa Convençã .

s)     ALEMANHA — POLÓNIA

i)

Convenção de 9 de Outubro de 1975 sobre disposições em matéria de velhice e de acidentes de trabalho, nos termos e âmbito definidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 8 de Dezembro de 1990 (mantém-se, em conformidade com a Convenção de 1975, o estatuto jurídico das pessoas que fixaram residência em território alemão ou polaco antes de 1 de Janeiro de 1991 e que aí continuam a residir),

ii)

N.o 5 do artigo 27.o e n.o 2 do artigo 28.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 8 de Dezembro de 1990 (mantém-se o direito a uma pensão atribuída em conformidade com a Convenção de 1957, celebrada entre a antiga República Democrática Alemã e a Polónia; ponderação dos períodos de seguro cumpridos por trabalhadores polacos de acordo com a Convenção de 1988, celebrada entre a antiga República Democrática Alemã e a Polónia);

t)     ALEMANHA — ROMÉNIA

Alínea b) do n.o 1 do artigo 28.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 8 de Abril de 2005 (manutenção em vigor da Convenção celebrada entre a antiga República Democrática Alemã e a Roménia para as pessoas que beneficiavam de uma pensão antes de 1996);

u)     ALEMANHA — ESLOVÉNIA

Artigo 42.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 24 de Setembro de 1997 (regularização dos direitos adquiridos antes de 1 de Janeiro de 1956 ao abrigo do regime de segurança social do outro Estado contratante); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção; .

v)     ALEMANHA — ESLOVÁQUIA

Segundo e terceiro parágrafos do n.o 1 do artigo 29.o do Acordo de 12 de Setembro de 2002 (manutenção em vigor da Convenção celebrada entre a antiga República Checoslovaca e a antiga República Democrática Alemã para pessoas que já beneficiavam de uma pensão antes de 1996; ponderação dos períodos de seguro cumpridos num dos Estados contratantes para pessoas que, em 1 de Dezembro de 2003, já recebiam uma pensão relativa a esses períodos do outro Estado contratante, quando residiam no território do outro Estado contratante);

w)     ALEMANHA — REINO UNIDO

i)

N.os 5 e 6 do artigo 7.o da Convenção sobre a Segurança Social, de 20 de Abril de 1960 (legislação aplicável ao pessoal civil ao serviço das forças militares),

ii)

N.os 5 e 6 do artigo 5.o da Convenção relativa ao Seguro de Desemprego, de 20 de Abril de 1960 (legislação aplicável ao pessoal civil ao serviço das forças militares);

x)     IRLANDA — REINO UNIDO

N.o 2 do artigo 19.o do Acordo relativo à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 2004 (transferência e tomada em conta de certos créditos de invalidez);

v)     ESPANHA — PORTUGAL

Artigo 22.o da Convenção Geral Luso-Espanhola sobre Segurança Social, de 11 de Junho de 1969 (exportação de prestações de desemprego). Esta entrada mantém-se válida durante dois anos a contar da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004;

z)     ITÁLIA — ESLOVÉNIA

i)

Acordo sobre a Regulação das Obrigações Mútuas em matéria de Segurança Social no âmbito do n.o 7 do Anexo XIV do Tratado de Paz (celebrado por troca de notas em 5 de Fevereiro de 1959) (ponderação dos períodos de seguro cumpridos antes de 18 de Dezembro de 1954); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por esse Acordo,

ii)

N.o 3 do artigo 45.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Julho de 1997, sobre a ex-zona B do Território Livre de Trieste (ponderação dos períodos de seguro cumpridos antes de 5 de Outubro de 1956); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção;

aa)     LUXEMBURGO — PORTUGAL

Acordo de 10 de Março de 1997 (sobre o reconhecimento, por instituições de uma das partes contratantes, de decisões relativas ao estado de invalidez de requerentes de pensões tomadas por instituições no outro Estado contratante);

ab)     LUXEMBURGO — ESLOVÁQUIA

N.o 5 do artigo 50.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 23 de Maio de 2002 (ponderação dos períodos de seguro de pensão para refugiados políticos);

ac)     HUNGRIA — ÁUSTRIA

N.o 3 do artigo 36.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 31 de Março de 1999 (ponderação dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção; .

ad)     HUNGRIA — ESLOVÉNIA

Artigo 31.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Outubro de 1957 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 29 de Maio de 1956); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção; .

ae)     HUNGRIA — ESLOVÁQUIA

N.o 1 do artigo 34.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 30 de Janeiro de 1959 (o n.o 1 do artigo 34.o da Convenção prevê que os períodos de seguro atribuídos antes do dia da assinatura da Convenção são os períodos de seguro do Estado contratante em cujo território a pessoa titular residia); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção; .

af)     ÁUSTRIA — POLÓNIA

N.o 3 do artigo 33.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Setembro de 1998 (ponderação dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção; .

ag)     ÁUSTRIA — ROMÉNIA

N.o 3 do artigo 37.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 28 de Outubro de 2005 (ponderação dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção; .

ah)     ÁUSTRIA — ESLOVÉNIA

Artigo 37.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 10 de Março de 1997 (ponderação dos períodos de seguro cumpridos antes de 1 de Janeiro de 1956); a aplicação deste ponto é limitada às pessoas abrangidas por essa Convenção; .

ai)     ÁUSTRIA — ESLOVÁQUIA

N.o 3 do artigo 34.o da Convenção relativa à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 2001 (ponderação dos períodos de seguro cumpridos antes de 27 de Novembro de 1961); a aplicação deste ponto é limitada a pessoas abrangidas por essa Convenção; .

aj)     PORTUGAL — REINO UNIDO

N.o 1 do artigo 2.o do Protocolo relativo ao tratamento médico, de 15 de Novembro de 1978;

ak)     FINLÂNDIA — SUÉCIA

Artigo 7.o da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003, relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência. »

4 .

O Anexo III passa a ter a seguinte redacção:

a)

Após a entrada «DINAMARCA», é inserida a entrada ESTÓNIA

b)

Após a entrada «IRLANDA», são inseridas as seguintes entradas:

« LITUÂNIA

HUNGRIA. »

5.

O Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 883/2004 passa a ter a seguinte redacção:

a)

A seguir à entrada «BÉLGICA», são inseridas as seguintes entradas:

« BULGÁRIA

«REPÚBLICA CHECA»; »

b)

A seguir à entrada «FRANÇA», é inserida a entrada «CHIPRE»;

c)

A seguir à entrada «LUXEMBURGO», são inseridas as seguintes entradas:

« HUNGRIA

«PAÍSES BAIXOS»; »

d)

A seguir à entrada «ÁUSTRIA», são inseridas as seguintes entradas:

« POLÓNIA

« ESLOVÉNIA»

6.

O Anexo VI passa a ter a seguinte redacção :

a)

São introduzidas as seguintes entradas:

« -A.     REPÚBLICA CHECA

Pensão completa por invalidez para as pessoas cuja invalidez total tenha ocorrido antes de atingirem a idade de 18 anos e que não estavam seguradas para o período em causa (artigo 42.o da Lei do Seguro de Pensão n.o 155/1995).

-AA.     ESTÓNIA

i)

Pensões de invalidez concedidas até 1 de Abril de 2000 ao abrigo da Lei relativa aos subsídios do Estado e que são mantidas ao abrigo da Lei relativa ao seguro de pensões do Estado;

ii)

Pensões nacionais atribuídas por invalidez nos termos da Lei relativa ao seguro de pensões do Estado;

iii)

Pensões de invalidez atribuídas nos termos da Lei relativa ao serviço das forças armadas, da Lei relativa ao serviço de polícia, da Lei relativa ao Ministério Público, da Lei relativa aos magistrados, da Lei relativa aos vencimentos, pensões e outras garantias sociais dos membros do Riigikogu, e da Lei relativa aos subsídios oficiais do Presidente da República. »

b)

A sequência das entradas «A. GRÉCIA» e «B. IRLANDA» é invertida, passando a ser «A. IRLANDA» e «B. GRÉCIA»;

c)

A rubrica «A. IRLANDA» passa a ter a seguinte redacção:

« Parte II, capítulo 17, da Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social »

d)

Após a entrada da rubrica «B. GRÉCIA» é inserida a seguinte entrada:

« BA.     LETÓNIA

Pensões de invalidez (terceiro grupo) ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 16.o da Lei relativa às Pensões do Estado, de 1 de Janeiro de 1996. »

e)

As entradas na rubrica «C. FINLÂNDIA» passam a ter a seguinte redacção :

« Pensões nacionais para pessoas com deficiência inata ou adquirida em idade precoce (Lei Nacional das Pensões n.o 568/2007);

Pensões por invalidez determinadas ao abrigo das disposições transitórias e concedidas antes de 1 de Janeiro de 1994 (Lei Nacional sobre a Aplicação de Pensões n.o 569/2007). »

7.

O Anexo VII passa a ter a seguinte redacção :

a)

Nos quadros com os títulos «BÉLGICA» e «FRANÇA», são suprimidas as linhas referentes ao Luxemburgo;

b)

É suprimido o quadro com o título «LUXEMBURGO» .

8.

O Anexo VIII passa a ter a seguinte redacção :

«ANEXO VIII

CASOS EM QUE O CÁLCULO PROPORCIONAL NÃO É EFECTUADO OU NÃO É APLICÁVEL

[n.os 4 e 5 do artigo 52.o]

Parte I:     Casos em que o cálculo proporcional é efectuado nos termos do n.o 4 do artigo 52.o

A.     DINAMARCA

Todos os pedidos de pensão referidos na legislação sobre pensões sociais, com excepção das pensões mencionadas no Anexo IX.

B.     IRLANDA

Todos os pedidos de pensão estatal (transitória e contributiva) e de pensões de viuvez (contributivas).

C.     CHIPRE

Todos os pedidos de pensões de velhice, invalidez e viuvez.

D.     LETÓNIA

a)

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência (Lei de 1 de Janeiro de 1996, relativa às pensões do Estado);

b)

Todos os pedidos de pensão de invalidez (Lei de 1 de Janeiro de 1996 relativa às pensões do Estado; Lei de 1 de Julho de 2001 relativa às pensões financiadas pelo Estado).

E.     LITUÂNIA

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência da segurança social do Estado, calculados a partir do montante básico da pensão de sobrevivência (Lei relativa às pensões da segurança social do Estado).

F.     PAÍSES BAIXOS

Todos os pedidos de pensão de velhice ao abrigo da lei sobre o seguro geral de velhice.

G.     ÁUSTRIA

a)

Todos os pedidos de prestações ao abrigo da Lei Federal de 9 de Setembro de 1955 relativa ao sistema de Segurança Social, da Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à Segurança Social dos trabalhadores por conta própria activos no comércio, da Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à Segurança Social dos Agricultores Independentes, e da Lei Federal de 30 de Novembro de 1978 relativa à Segurança Social dos Profissionais Liberais;

b)

Todos os pedidos de pensão de invalidez com base numa conta-reforma nos termos da Lei geral relativa a pensões, de 18 de Novembro de 2004;

c)

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência com base numa conta-reforma nos termos da Lei geral relativa a pensões, de 18 de Novembro de 2004, se não for aplicável qualquer aumento das prestações relativas a meses adicionais de seguro nos termos do n.o 2 do artigo 7.o da mesma lei;

d)

Todos os pedidos de pensão de invalidez ou de sobrevivência das Landesärztekammern (ordens estaduais dos médicos) baseadas nos serviços de base (prestações de base e suplementares, ou pensão de base);

e)

Todos os pedidos de apoio por invalidez profissional permanente e de sobrevivência do fundo de pensões da Österrichische Tierärztekammer (ordem dos cirurgiões veterinários austríacos);

f)

Todos os pedidos de prestações das pensões de invalidez profissional, viuvez e orfandade, de acordo com os estatutos das instituições de previdência das Rechtsanwaltskammern (associações de advogados austríacas), Parte A.

H.     POLÓNIA

Todos os pedidos de pensão de invalidez, pensão de velhice abrangida pelo regime de prestações definidas e pensão de sobrevivência.

I.     PORTUGAL

Todos os pedidos de pensão de invalidez, velhice e sobrevivência, excepto nos casos em que o total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de mais do que um Estado-Membro for igual ou superior a 21 anos civis, mas em que os períodos de seguro nacionais sejam iguais ou inferiores a 20 anos, e o cálculo seja feito nos termos do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 35/2002, de 19 de Fevereiro de 2002 .

J.     ESLOVÁQUIA

a)

Todos os pedidos de pensão de sobrevivência (pensão de viuvez e de orfandade), calculados nos termos da legislação em vigor antes de 1 de Janeiro de 2004, cujo montante é calculado com base na pensão anteriormente paga ao falecido;

b)

Todos os pedidos de pensão calculados nos termos da Lei n.o 461/2003 Col. da Segurança Social, com as a alterações que lhe foram introduzidas.

K.     SUÉCIA

Todos os pedidos de pensão de garantia sob a forma de pensão de velhice (Lei 1998 : 702) e pensão de velhice sob a forma de pensão complementar (Lei 1998 : 674).

L.     REINO UNIDO

Todos os pedidos de pensão de reforma, de prestações de viuvez e de prestações em caso de morte («bereavement benefits»), com excepção dos pedidos relativamente aos quais:

a)

Em qualquer ano fiscal com início a 6 de Abril de 1975 ou posterior a essa data:

i)

O interessado tenha cumprido períodos de seguro, de emprego ou de residência ao abrigo da legislação do Reino Unido e de outro Estado-Membro, e

ii)

Um (ou mais) dos anos fiscais a que se refere a subalínea i) não constitua um ano tido em conta para a aquisição do direito ao abrigo da legislação do Reino Unido.

b)

Os períodos de seguro cumpridos no Reino Unido ao abrigo da legislação em vigor relativamente a períodos anteriores a 5 de Julho de 1948 seriam tidos em conta, para efeitos da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do regulamento, pela aplicação dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.

Todos os pedidos de pensão complementar nos termos da secção 44 da Lei sobre contribuições e prestações da segurança social de 1992 e da secção 44 da Lei sobre contribuições e prestações da segurança social (Irlanda do Norte), de 1992.

Parte II:     Casos em que se aplica o n.o 5 do artigo 52.o :

A.     FRANÇA

Regimes de base ou complementares em que as prestações de velhice são calculadas com base no número de pontos de reforma.

B.     LETÓNIA

Pensões de velhice (Lei de 1 de Janeiro de 1996 relativa às pensões do Estado e Lei de 1 de Julho de 2001 relativa às pensões financiadas pelo Estado).

C.     HUNGRIA

Prestações de pensão baseadas na inscrição em fundos de pensão privados.

D.     ÁUSTRIA

a)

Pensões de velhice com base numa conta-reforma nos termos da Lei geral relativa a pensões, de 18 de Novembro de 2004;

b)

Pensões obrigatórias nos termos do artigo 41.o da Lei federal de 28 de Dezembro de 2001, BGBI I, n.o 154 relativa ao Pharmazeutische Gehaltskasse für Österreich (fundo geral de salários dos farmacêuticos austríacos);

c)

Pensões de reforma e de reforma antecipada das Landesärtztekammern (ordens estaduais dos médicos), baseadas nos serviços de base (prestações de base e suplementares, ou pensão de base) e todas as prestações de pensão do mesmo organismo, baseadas num serviço complementar (pensão complementar ou individual);

d)

Apoio à velhice do fundo de pensões da Österreichische Tierärtztekammer (ordem austríaca dos cirurgiões veterinários);

e)

Todos os pedidos de prestações de acordo com os estatutos das instituições de previdência das associações de advogados austríacas, Partes A e B, com excepção dos pedidos de prestações das pensões de invalidez, viuvez e orfandade, de acordo com os estatutos das instituições de previdência do mesmo organismo, Parte A;

f)

As prestações das instituições de previdência da Ordem federal dos arquitectos e engenheiros consultores, nos termos da Ziviltechnikerkammergesetz 1993 (lei relativa à ordem dos engenheiros civis) e dos estatutos das instituições de previdência, com excepção das prestações por invalidez profissional e das prestações de sobrevivência delas decorrentes;

g)

Pedidos de prestações de acordo com o estatuto da instituição de previdência da Câmara federal dos técnicos de contas e consultores fiscais profissionais, na acepção da Wirtschaftstreuhandberufsgesetz (lei relativa aos técnicos de contas e consultores fiscais profissionais)

E.     POLÓNIA

Pensões de velhice abrangidas pelo regime baseado no princípio das contribuições definidas.

F.     ESLOVÉNIA

Pensão decorrente do seguro de pensão complementar obrigatória.

G.     ESLOVÁQUIA

Poupança obrigatória para pensão de velhice.

H.     SUÉCIA

Pensão com base nos rendimentos e pensão-prémio (Lei 1998:674).

I.     REINO UNIDO

Prestações proporcionais por velhice atribuídas ao abrigo da Lei de Seguro Nacional de 1965, secções 36 e 37, e da Lei de Seguro Nacional (Irlanda do Norte) de 1966, secções 35 e 36.

J.     BULGÁRIA

Pensões de velhice do seguro de pensão complementar obrigatório, nos termos da Parte II, título II, do Código da segurança social.

K.     ESTÓNIA

Regime de poupança obrigatória para pensão de velhice. »

9.

O Anexo IX passa a ter a seguinte redacção :

a)

A Parte I passa a ter a seguinte redacção :

i)

Após a entrada da rubrica «F. IRLANDA» é inserida a seguinte entrada:

« FA.     LETÓNIA

Pensões de invalidez (terceiro grupo) ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 16.o da Lei relativa às Pensões do Estado, de 1 de Janeiro de 1996 »

ii)

Na rubrica «G. PAÍSES BAIXOS», é aditado o seguinte texto:

« Lei de 10 de Novembro de 2005 relativa ao trabalho e ao rendimento de acordo com a capacidade de trabalho »

iii)

A entrada na rubrica «H. FINLÂNDIA» passa a ter a seguinte redacção:

« Pensões nacionais para pessoas que tenham que tenham nascido deficientes ou que se tenham tornado deficientes numa idade precoce (Lei nacional das pensões n.o 568/2007).

Pensões nacionais e pensões do cônjuge determinadas em conformidade com as disposições transitórias e atribuídas antes de 1 de Janeiro de 1994 (Lei n.o 569/2007 sobre a aplicação da lei nacional das pensões).

Montante suplementar da pensão por filhos aquando do cálculo das prestações independentes nos termos da Lei nacional das pensões n.o 568/2007. »

iv)

A entrada da rubrica «I. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:

« Indemnização por doença em função da remuneração e subsídio de substituição suecos (Lei 1962:381);

Pensão garantida e indemnização garantida suecas que substituíram as pensões completas do Estado previstas na legislação sobre a pensão do Estado em aplicação até 1 de Janeiro de 1993 e pensão completa do Estado concedida ao abrigo das disposições transitórias da legislação aplicável a partir dessa data. »

b)

A Parte II passa a ter a seguinte redacção :

i)

Após a entrada da rubrica «C. ITÁLIA» são inseridas as seguintes entradas:

« CA.     LETÓNIA

Pensão de sobrevivência calculada com base em períodos de seguro (n.o 8 do artigo 23.o da Lei relativa às pensões do Estado, de 1 de Janeiro de 1996).

CB.     LITUÂNIA

a)

Pensões por incapacidade de trabalho do seguro social do Estado pagas ao abrigo da Lei relativa às pensões do seguro social do Estado;

b)

Pensões de sobrevivência e de orfandade do seguro social do Estado, calculadas com base na pensão por incapacidade de trabalho do falecido ao abrigo da Lei relativa às pensões do seguro social do Estado. »

ii)

Após a entrada da rubrica «D. LUXEMBURGO» é inserida a seguinte entrada:

« DA.     ESLOVÁQUIA

a)

Pensões eslovacas de invalidez e pensões de sobrevivência que delas derivam;

b)

Pensão de invalidez para uma pessoa que tenha ficado inválida enquanto criança dependente e que sempre tenha sido considerada como tendo cumprido o período de seguro exigido (n.o 2 do artigo 70.o, n.o 3 do artigo 72.o e n.os 3 e 4 do artigo 73.o da Lei n.o 461/2003, relativa à segurança social, com a última redacção que lhe foi dada). »

c)

Na Parte III, a entrada «Convenção Nórdica relativa à segurança social, de 15 de Junho de 1992» passa a ter a seguinte redacção:

« Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003. »

10.

O Anexo X passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO X

PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ESPECIAIS DE CARÁCTER NÃO CONTRIBUTIVO

[alínea c) do n.o 2 do artigo 70.o]

A.     BÉLGICA

a)

Subsídio de substituição de rendimentos (Lei de 27 de Fevereiro de 1987)

b)

Rendimento garantido para idosos (Lei de 22 de Março de 2001)

B.     BULGÁRIA

Pensão social de velhice (artigo 89.o do Código da Segurança Social)

C.     REPÚBLICA CHECA

Subsídio social (Lei n.o 117/1995 Sb. relativa à Assistência Social do Estado)

D.     DINAMARCA

Despesas de habitação dos titulares de pensões (Lei sobre o auxílio à habitação individual, codificada pela Lei n.o 204, de 29 de Março de 1995)

E.     ALEMANHA

Rendimento mínimo de subsistência para pessoas idosas e para pessoas na incapacidade de assegurar a sua subsistência, ao abrigo do capítulo 4 do Livro XII do Código da Segurança Social;

Prestações destinadas a garantir meios de subsistência que sejam abrangidas pelo seguro de base para candidatos a emprego, salvo se, no que diz respeito a estas prestações, estiverem cumpridos os critérios de elegibilidade para um complemento temporário na sequência do pagamento de prestações de desemprego (n.o 1 do artigo 24.o do Livro II do Código da Segurança Social).

F.     ESTÓNIA

a)

Subsídio para adultos com deficiência (Lei de 27 de Janeiro de 1999 relativa às prestações sociais para pessoas com deficiência);

b)

Subsídio de desemprego do Estado (Lei relativa aos serviços e ao apoio ao mercado de trabalho, de 29 de Setembro de 2005) .

G.     IRLANDA

a)

Subsídio de desemprego (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, Parte III, Capítulo 2);

b)

Pensão do regime geral (não contributiva) (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, Parte III, Capítulo 4);

c)

Pensão de viuvez (não contributiva) (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, Parte III, Capítulo 6);

d)

Subsídio de invalidez (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, Parte III, Capítulo 10);

e)

Subsídio de mobilidade (Lei de 1970 relativa à saúde, secção 61);

f)

Pensão para invisuais (Lei consolidada de 2005 relativa à segurança social, Parte III, Capítulo 5);

H.     GRÉCIA

Prestações especiais para idosos (Lei n.o 1296/82)

I.     ESPANHA

a)

Rendimento mínimo garantido (Lei n.o 13/82, de 7 de Abril de 1982);

b)

Prestações pecuniárias de assistência aos idosos e aos inválidos impossibilitados de trabalhar (Decreto real n.o 2620/81 de 24 de Julho de 1981);

c)

Os seguintes regimes de pensões:

i)

Pensões de invalidez e de reforma, de natureza não contributiva, previstas no n.o 1 do artigo 38.o do texto consolidado da Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo Decreto legislativo real n.o 1/1994, de 20 de Junho de 1994, e

ii)

As prestações que complementam as pensões a que se refere a subalínea ii), previstas nas legislações das Comunidades Autónomas, nos casos em que esses complementos garantem um rendimento mínimo de subsistência, tendo em conta a situação económica e social nas Comunidades Autonomas em questão;

d)

Subsídios de mobilidade e de compensação de despesas de transporte (Lei n.o 13/1982, de 7 de Abril de 1982) .

J.     FRANÇA

a)

Subsídios complementares:

i)

Do fundo especial de invalidez, e

ii)

Do fundo de solidariedade para com os idosos,

em relação aos direitos adquiridos (Lei de 30 de Junho de 1956, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social);

b)

Subsídio para adultos com deficiência (Lei de 30 de Junho de 1975, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social);

c)

Subsídio especial (Lei de 10 de Julho de 1952, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social) em relação aos direitos adquiridos;

d)

Subsídio de solidariedade para com os idosos (regulamento de 24 de Junho de 2004, codificado no Livro VIII do Código da Segurança Social) a partir de 1 de Janeiro de 2006 .

K.     ITÁLIA

a)

Pensões sociais para os cidadãos sem recursos (Lei n.o 153 de 30 de Abril de 1969);

b)

Pensões e subsídios para mutilados e inválidos civis (Leis n.o 118, de 30 de Março de 1974, n.o 18, de 11 de Fevereiro de 1980, e n.o 508, de 23 de Novembro de 1988);

c)

Pensões e subsídios para surdos e mudos (Leis n.o 381, de 26 de Maio de 1970, e n.o 508, de 23 de Novembro de 1988);

d)

Pensões e prestações para cegos civis (Leis n.o 382, de 27 de Maio de 1970, e n.o 508, de 23 de Novembro de 1988);

e)

Prestações de complemento às pensões mínimas (Leis n.o 218, de 4 de Abril de 1952, n.o 638, de 11 de Novembro de 1983, e n.o 407, de 29 de Dezembro de 1990);

f)

Prestações de complemento aos subsídios de invalidez (Lei n.o 222, de 12 de Junho de 1984);

g)

Subsídio social (Lei n.o 335, de 8 de Agosto de 1995);

h)

Complemento social (n.o s 1 e 12 do artigo 1.o da Lei n.o 544, de 29 de Dezembro de 1988, e alterações posteriores) .

L.     CHIPRE

a)

Pensão social (Lei relativa à pensão social, de 1995 (Lei 25(I)/95), com as alterações nela introduzidas);

b)

Subsídio por deficiências motoras graves (Decisões do Conselho de Ministros n.o s 38210, de 16 de Outubro de 1992, 41370, de 1 de Agosto de 1994, 46183, de 11 de Junho de 1997 e 53675, de 16 de Maio de 2001);

c)

Subsídio especial para invisuais (Lei relativa aos subsídios especiais, de 1996 (Lei 77(I)/96), com as alterações nela introduzidas);

M.     LETÓNIA

a)

Prestação de Segurança Social do Estado (Lei sobre as Prestações Sociais do Estado, de 1 de Janeiro de 2003);

b)

Subsídio de compensação das despesas de transporte para pessoas deficientes com mobilidade reduzida (Lei sobre as Prestações Sociais do Estado, de 1 de Janeiro de 2003) .

N.     LITUÂNIA

a)

Pensão de assistência social (artigo 5.o da Lei de 2005 relativa às prestações sociais do Estado);

b)

Prestação de assistência (artigo 15.o da Lei de 2005 relativa às prestações sociais do Estado);

c)

Subsídio de compensação de transporte para deficientes com problemas de mobilidade (artigo 7.o da Lei de 2000 relativa às compensações de transporte) .

O.     LUXEMBURGO

Subsídio especial para pessoas com deficiências graves (n.o 2 do artigo 1.o da Lei de 12 de Setembro de 2003), com excepção das pessoas reconhecidas como trabalhadores deficientes e empregadas no mercado de trabalho normal ou num local de trabalho protegido .

P.     HUNGRIA

a)

Anuidade de invalidez (Decreto n.o 83/1987 (XII 27) do Conselho de Ministros relativo à anuidade de invalidez);

b)

Subsídio de velhice de carácter não contributivo (Lei III de 1993 relativa à Administração Social e às Prestações Sociais);

c)

Subsídio de transporte (Decreto governamental n.o 164/1995 (XII 27), relativo aos subsídios de transporte para pessoas com deficiências físicas graves) .

Q.     MALTA

a)

Subsídio complementar (Secção 73 da Lei de 1987 relativa à segurança social (Cap. 318));

b)

Pensão de velhice (Lei de 1987 relativa à segurança social (Cap. 318)) .

R.     PAÍSES BAIXOS

a)

Wet Arbeidsongeschiktheidsvoorziening jonggehandicapten (Wajong) (lei relativa às prestações por deficiência para jovens, de 24 de Abril de 1997;

b)

Lei sobre as prestações complementares, de 6 de Novembro de 1986 (TW) .

S.     ÁUSTRIA

Subsídio compensatório (Lei Federal de 9 de Setembro de 1955 relativa ao Sistema de Segurança Social, Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à segurança social das pessoas que exercem uma actividade industrial ou comercial e Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à segurança social dos agricultores .

T.     POLÓNIA

Pensão social (Lei de 27 de Junho de 2003 relativa às pensões sociais) .

U.     PORTUGAL

a)

Pensão social de velhice e de invalidez de carácter não contributiva (Decreto-Lei n.o 464/80, de 13 de Outubro de 1980);

b)

Pensão de viuvez de carácter não contributivo (Decreto Regulamentar n.o 52/81, de 11 de Novembro de 1981);

c)

Complemento solidário para idosos (Decreto-Lei n.o 232/2005, de 29 de Dezembro de 2005, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 236/2006, de 11 de Dezembro de 2006)

V.     ESLOVÉNIA

a)

Pensão do regime geral (Lei de 23 de Dezembro de 1999, relativa ao seguro de pensões e de invalidez);

b)

Complemento dos rendimentos dos reformados (Lei de 23 de Dezembro de 1999 relativa ao seguro de pensões e de invalidez);

c)

Subsídio de subsistência (Lei de 23 de Dezembro de 1999, relativa ao seguro de pensões e de invalidez) .

W.     ESLOVÁQUIA

a)

Adaptação, concedida antes de 1 de Janeiro de 2004, das pensões que constituam a única fonte de rendimento;

b)

Pensão social concedida antes de 1 de Janeiro de 2004 .

X.     FINLÂNDIA

a)

Subsídio de alojamento para reformados (Lei n.o 571/2007, relativa ao subsídio de alojamento para reformados);

b)

Apoio ao mercado de trabalho (Lei n.o 1290/2002 relativa ao subsídio de desemprego);

c)

Assistência especial aos imigrantes (Lei n.o 1192/2002 relativa à assistência especial aos imigrantes) .

Y.     SUÉCIA

a)

Subsídio complementar de habitação para reformados (Lei 2001:761);

b)

Apoio financeiro a pessoas idosas (Lei 2001:853) .

Z.     REINO UNIDO

a)

Crédito de pensão do Estado (Lei relativa ao crédito de pensão do Estado, de 2002, e Lei relativa ao crédito de pensão do Estado (Irlanda do Norte) de 2002);

b)

Subsídios em função do rendimento para pessoas que procuram emprego (Lei relativa aos desempregados, de 1995, e Lei relativa aos desempregados (Irlanda do Norte), de 1995);

c)

Apoio ao rendimento (Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social, de 1992, e Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social (Irlanda do Norte), de 1992);

d)

Componente de mobilidade do subsídio de subsistência para deficientes (Lei relativa às contribuições e prestações da segurança social, de 1992, e Lei relativa às contribuições e prestações da segurança social (Irlanda do Norte), de 1992). »

11.

O Anexo XI passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO XI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA A APLICAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

[Artigos 51.o, n.o 3, 56.o, n.o 1, e 83.o]

A.   BÉLGICA

Sem objecto

B.     BULGÁRIA

O n.o 1 do artigo 33.o da Lei relativa ao seguro de doença búlgara é aplicável a todas as pessoas para quem a Bulgária é o Estado-Membro competente nos termos do capítulo 1 do título III do presente regulamento.

C.   REPÚBLICA CHECA

Sem objecto

D.   DINAMARCA

1.

(a)

Para efeitos do cálculo da pensão ao abrigo da lov om social pension (lei sobre a pensão social), os períodos de actividade por conta de outrem ou por conta própria cumpridos nos termos da legislação dinamarquesa por um trabalhador fronteiriço ou sazonal, que se tenha deslocado à Dinamarca para exercer um trabalho de natureza sazonal, são considerados períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador mencionado supra, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por incompatibilidade, e desde que, no decurso desses períodos, o cônjuge tenha residido no território de um outro Estado-Membro;

b)

Para efeitos do cálculo da pensão ao abrigo da lov om social pension (lei sobre a pensão social), os períodos de actividade por conta de outrem ou por conta própria cumpridos nos termos da legislação dinamarquesa antes de 1 de Janeiro de 1984 por uma pessoa à qual não se aplique a alínea a) do n.o 2 são considerados períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por incompatibilidade, e desde que, no decurso desses períodos, o cônjuge tenha residido no território de outro Estado-Membro;

c)

Os períodos a ter conta nos termos das alíneas a) e b) não são considerados quando coincidam com períodos tidos em conta para o cálculo da pensão devida ao interessado ao abrigo da legislação sobre o seguro obrigatório de outro Estado-Membro ou quando coincidam com períodos durante os quais o interessado tenha beneficiado de uma pensão ao abrigo dessa legislação. Estes períodos são, porém, considerados se o montante anual da referida pensão for inferior a metade do montante de base da pensão social.

2.

a)

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, as pessoas que não tenham tido emprego remunerado num ou mais Estados-Membros só terão direito a receber uma pensão social dinamarquesa se tiverem, ou tiverem tido anteriormente, residência permanente na Dinamarca durante, pelo menos, três anos, ressalvados os limites de idade previstos na legislação dinamarquesa. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, o artigo 7.o não é aplicável às pensões sociais dinamarquesas a que tais pessoas tenham adquirido direito;

b)

O disposto nas supra não é aplicável para efeitos do direito a pensão social dinamarquesa quando os respectivos titulares sejam familiares de pessoas que tenham ou tenham tido emprego remunerado na Dinamarca, nem estudantes ou seus familiares.

3.

As prestações temporárias para desempregados que tenham sido admitidos a beneficiar do regime ledighedsydelse (de emprego flexível) (lei n.o 455 de 10 de Junho de 1997) estão abrangidas pelo título III, capítulo 6 do presente regulamento. No que se refere aos desempregados que se desloquem para outro Estado-Membro, aplicam-se os artigos 64.o e 65.o sempre que esse Estado-Membro tenha regimes de emprego semelhantes para as mesmas categorias de pessoas.

4.

Se o beneficiário de uma pensão social dinamarquesa tiver igualmente direito a uma pensão por sobrevivência de outro Estado-Membro, tais pensões são consideradas, para efeitos da aplicação da legislação dinamarquesa, como sendo prestações da mesma natureza na acepção do n.o 1 do artigo 53.o, desde que a pessoa cujos períodos de seguro ou de residência serviram de base para o cálculo da pensão por sobrevivência também tenha adquirido o direito a uma pensão social dinamarquesa.

E.   ALEMANHA

1.

Não obstante o disposto na alínea a) do artigo 5.o do regulamento e no ponto 1 do n.o 4 do artigo 5.o do Sozialgesetzbuch VI (SGB VI) (Livro VI do Código Social), uma pessoa que receba uma pensão por velhice completa ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro pode requerer o seguro obrigatório ao abrigo do regime alemão de seguro de pensão .

2.

Não obstante o disposto na alínea a) do artigo 5.o do regulamento e nos n.os 1 e 3 do artigo 7.o do SGB VI, uma pessoa que esteja abrangida pelo seguro obrigatório noutro Estado-Membro ou que receba uma pensão por velhice ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro pode subscrever o regime de seguro voluntário na Alemanha.

3.

Para efeitos da atribuição de prestações pecuniárias ao abrigo do §47(1) do SGB V, do §47(1) do SGB VII e do §200(2) do Reichsversicherungsordnung (regime imperial em matéria de seguro) a pessoas seguradas residentes noutro Estado-Membro, os regimes de seguro alemães calculam o pagamento líquido, que é utilizado para avaliar as prestações, como se a pessoa segurada residisse em território alemão, salvo se a pessoa segurada requerer uma avaliação com base no pagamento líquido que efectivamente recebe.

4.

Os nacionais de outros Estados-Membros, cujo lugar de residência ou domicílio habitual ou corrente se situe fora do território alemão e que cumpram as condições gerais do regime alemão de seguro de pensão, podem pagar contribuições voluntárias para este regime apenas se tiverem beneficiado a título voluntário ou obrigatório do regime alemão de seguro de pensão num período anterior; esta disposição é igualmente aplicável aos apátridas e refugiados cujo lugar de residência ou domicílio habitual ou corrente se situe noutro Estado-Membro.

5.

A pauschale Anrechnungszeit (duração fixa dos períodos creditados) nos termos do artigo 253.o do SGB VI ║é determinada exclusivamente em função dos períodos alemães.

6.

Nos casos em que se aplica a legislação de pensões alemã em vigor em 31 de Dezembro de 1991 para o novo cálculo de uma pensão , só a legislação alemã é aplicável para efeitos do crédito alemão Ersatzzeiten (períodos de substituição).

7.

A legislação alemã sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais que devem ser compensados ao abrigo da lei sobre as pensões estrangeiras e sobre as prestações para períodos de seguro que podem ser creditados ao abrigo da lei sobre as pensões estrangeiras nos territórios designados nos pontos 2 e 3 do n.o 1 da Bundesvertriebenengesetz (lei sobre as pessoas deslocadas e refugiados) continua a ser aplicável no âmbito de aplicação do regulamento, não obstante o disposto no n.o 2 da Fremdrentengesetz (lei sobre as pensões estrangeiras).

8.

Para o cálculo do montante teórico referido na subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do regulamento, em regimes de pensão para profissões liberais, a instituição competente toma como base, por cada ano de seguro cumprido ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, os direitos de pensão anuais médios adquiridos durante o período de inscrição nas instituições competentes mediante o pagamento de contribuições.

F.   ESTÓNIA

Para efeitos do cálculo da prestação parental, considera-se que os períodos de emprego cumpridos em Estados-Membros diferentes da Estónia se baseiam no mesmo montante médio de encargos sociais pagos na Estónia nos períodos de emprego com os quais se totalizam. Se, no ano de referência, a pessoa exercer uma actividade profissional apenas noutros Estados-Membros, o cálculo da prestação baseia-se no montante médio de encargos sociais pago na Estónia entre o ano de referência e a licença de maternidade.

G.   GRÉCIA

1.

A Lei n.o 1469/84 relativa à inscrição voluntária no regime de seguro de pensão para os nacionais gregos e os nacionais estrangeiros de origem grega é aplicável aos nacionais de outros Estados-Membros, aos apátridas e refugiados, sempre que as pessoas em causa, independentemente do seu lugar de residência ou de estada, tenham estado inscritas, a título voluntário ou obrigatório, no regime grego de seguro de pensão num período anterior.

2.

Não obstante o disposto na alínea a) do artigo 5.o do presente regulamento e no artigo 34.o da Lei n.o 1140/81, uma pessoa que receba uma pensão por acidente de trabalho ou doença profissional ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro pode requerer a cobertura do seguro obrigatório ao abrigo da legislação aplicada pelo OGA, na medida em que exerça uma actividade abrangida por essa legislação.

H.   ESPANHA

1.

Para efeitos da aplicação do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o, do regulamento, os anos que faltam ao trabalhador para atingir a idade da aposentação ou da reforma compulsiva conforme estipulada no n.o 4 do artigo 31.o da versão consolidada da Ley de clases pasivas del Estado (lei sobre os aposentados do Estado) só são tomados em conta como anos de serviço efectivamente prestado ao Estado se, no momento do facto determinante das as pensões por invalidez ou por morte, o beneficiário estivesse abrangido pelo regime especial espanhol dos funcionários públicos ou exercesse uma actividade equiparada ao abrigo desse regime ou se, no momento do facto determinante das pensões, o beneficiário exercesse uma actividade que exigiria que estivesse coberto pelo regime especial do Estado para os funcionários públicos, as forças armadas ou o poder judicial, no caso de a actividade ter sido exercida em Espanha .

2.

a)

Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 56.o, o cálculo da prestação teórica espanhola efectua-se com base nas contribuições efectivas da pessoa durante os anos que precederam imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola. Nos casos em que, para o cálculo do montante de base da pensão, sejam tidos em conta os períodos de seguro e/ou residência cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados-Membros, deve ser utilizada a base de contribuição em Espanha que esteja mais próxima no tempo dos períodos de referência relativamente aos períodos mencionados supra, considerando-se o desenvolvimento do índice de preços a retalho;

║ (b)

Ao montante da pensão obtido será acrescentado o montante dos aumentos e revalorizações calculado em relação a cada ano posterior relativamente às pensões da mesma natureza.

3.

Para efeitos do disposto no artigo 56.o do Regulamento, os períodos cumpridos noutros Estados-Membros que devam ser tidos em conta no cálculo do regime especial dos funcionários públicos, das forças armadas e dos funcionários judiciais serão considerados da mesma forma que os períodos mais próximos no tempo a título de funcionário público em Espanha.

4.

As bonificações baseadas na idade previstas na segunda disposição transitória da lei geral da segurança social são aplicáveis a todos os beneficiários do regulamento que tenham pago contribuições em seu nome ao abrigo da legislação espanhola antes de 1 de Janeiro de 1967; não é possível, por aplicação do artigo 5.o do regulamento, equiparar as contribuições pagas em Espanha, exclusivamente para este efeito, aos períodos de seguro creditados noutro Estado-Membro antes da referida data. A data correspondente a 1 de Janeiro de 1967 é 1 de Agosto de 1970 para o Regime Especial dos Marítimos e 1 de Abril de 1969 para o Regime Especial da Segurança Social para a Actividade em Minas de Carvão .

I.   FRANÇA

1.

Os nacionais de outros Estados-Membros cujo lugar de residência ou domicílio habitual se situe fora do território francês e que preencham as condições gerais do regime francês de seguro de pensão podem pagar contribuições voluntárias para este regime apenas se tiverem beneficiado a título voluntário ou obrigatório do regime francês de seguro de pensão num período anterior; esta disposição é igualmente aplicável aos apátridas e refugiados cujo lugar de residência ou domicílio habitual se situe noutro Estado-Membro.

2.

Para as pessoas que recebam prestações em espécie em França nos termos dos artigos 17.o, 24.o ou 26.o do regulamento que sejam residentes nos departamentos franceses do Alto-Reno, do Baixo-Reno ou do Mosela, as prestações em espécie concedidas por conta da instituição de outro Estado-Membro responsável pela assunção do seu custo incluem prestações concedidas tanto no âmbito do regime geral de seguros de doença como do regime complementar obrigatório local de seguro de doença da Alsácia-Mosela.

3.

A legislação francesa aplicável a uma pessoa que exerça ou tenha exercido uma actividade por conta de outrem ou uma actividade por conta própria para efeitos da aplicação do capítulo 5 do título III do presente regulamento inclui quer o(s) regime(s) de base do seguro de velhice quer o(s) regime(s) de pensão complementar(es) ao qual o interessado estava sujeito.

J.   IRLANDA

1.

Não obstante o n.o 2 do artigo 21.o e o artigo 62.o do presente regulamento, para efeitos do cálculo do salário semanal reconhecido de uma pessoa segurada para a concessão da prestação de doença ou de desemprego prevista na legislação irlandesa, é creditado a essa pessoa segurada , por cada semana de actividade cumprida na qualidade de trabalhador por conta de outrem ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro durante o ano de referência em questão , um montante equivalente ao salário semanal médio durante esse ano dos trabalhadores por conta de outrem.

2.

Nos casos em que seja aplicável o artigo 46.o do presente regulamento , se o interessado vier a sofrer uma incapacidade de trabalho seguida de invalidez enquanto sujeito à legislação de outro Estado-Membro, a Irlanda, para efeitos da alínea a) do n.o 1 da Secção 118 da Lei da Protecção Social Consolidada de 2005 (Social Welfare Consolidation Act) , tem em conta todos os períodos durante os quais, no que se refere à invalidez subsequente a essa incapacidade de trabalho, o interessado teria sido reconhecido como incapaz de trabalhar ao abrigo da legislação irlandesa.

K.   ITÁLIA

Sem objecto

L.   CHIPRE

Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 6.o, 51.o, e 61.o, para qualquer período com início em 6 de Outubro de 1980 ou após essa data, uma semana de seguro ao abrigo da legislação da República de Chipre é determinada através da divisão do montante total da remuneração sujeita a contribuição durante o período relevante pelo montante semanal da remuneração de base sujeita a contribuição durante o exercício anual em causa, desde que o número de semanas assim determinado não exceda o número de semanas do período em questão.

M.   LETÓNIA

Sem objecto

N.   LITUÂNIA

Sem objecto

O.   LUXEMBURGO

Sem objecto

P.   HUNGRIA

Sem objecto

Q.   MALTA

Disposições especiais aplicáveis a funcionários públicos:

a)

Para efeitos somente da aplicação dos artigos 49.o e 60.o do regulamento, os trabalhadores por conta de outrem ao abrigo da lei das forças armadas (capítulo 220 das leis de Malta), da lei relativa à polícia (capítulo 164 das leis de Malta) e da lei relativa às prisões (capítulo 260 das leis de Malta) são considerados funcionários públicos;

b)

As pensões atribuídas ao abrigo das leis referidas na alínea a) e do decreto regulamentar relativo às pensões (capítulo 93 das leis de Malta) são equiparadas a um «regime especial para funcionários públicos», apenas para efeitos da alínea e) do artigo 1.o do presente regulamento.

R.   PAÍSES BAIXOS

1.   Seguro de cuidados de saúde

a)

No que diz respeito ao direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação neerlandesa, deve entender-se por beneficiário das prestações em espécie para efeitos da aplicação dos capítulos 1 e 2 do título III do presente regulamento:

i)

A pessoa obrigada a subscrever um seguro junto de um segurador de cuidados de saúde, nos termos do artigo 2.o da Zorgverzekeringswet (lei relativa aos seguros de cuidados de saúde), e

ii)

Na medida em que não estejam abrangidos pela subalínea i), os familiares dos militares activos que residam noutro Estado-Membro e os residentes noutro Estado-Membro e que, ao abrigo do regulamento, tenham direito a cuidados de saúde no seu país de residência, sendo os custos suportados pelos Países Baixos;

b)

As pessoas referidas na subalínea i) da alínea a) do n.o 1, devem, nos termos das disposições da Zorgverzekeringswet (lei relativa aos seguros de cuidados de saúde), subscrever um seguro junto de um segurador de cuidados de saúde, e as pessoas referidas na subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 devem inscrever-se no College voor zorgverzekeringen (Conselho dos Seguros de Cuidados de Saúde);

c)

As disposições da Zorgverzekeringswet (lei relativa aos seguros de cuidados de saúde) e da Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (lei geral relativa às despesas médicas especiais) no respeitante à responsabilidade de pagamento de contribuições aplicam-se às pessoas referidas na alínea a) do n.o 1 e aos respectivos familiares. No que respeita aos membros da família, as contribuições são da responsabilidade da pessoa a quem é conferido o direito aos cuidados de saúde, com excepção dos membros das famílias de militares que residam noutro Estado-Membro, a quem aquelas são cobradas directamente .

d)

As disposições da Zorgverzekeringswet (lei relativa aos seguros de cuidados de saúde) referentes à subscrição tardia de um seguro aplicam-se por analogia em caso de inscrição tardia junto do College voor zorgverzekeringen (Conselho dos Seguros de Cuidados de Saúde) das pessoas referidas na subalínea ii) da alínea a) do n.o 1;

e)

Os beneficiários das prestações em espécie ao abrigo da legislação de um Estado-Membro que não seja os Países Baixos, residentes ou em estada temporária nos Países Baixos, têm direito a receber, da instituição do lugar de residência ou do lugar de estada, prestações em espécie em conformidade com a apólice oferecida às pessoas seguradas nos Países Baixos, nos termos do artigo 11.o, n.os 1, 2 e 3 e artigo 19.o, n.o 1, da Zorgverzekeringswet (lei relativa aos seguros de cuidados de saúde), assim como as prestações em espécie previstas pela Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (lei geral relativa às despesas médicas especiais);

f)

Para efeitos dos artigos 23.o a 30.o, (para além das pensões abrangidas pelos Capítulos IV e V do Título III) são equiparadas às pensões devidas ao abrigo da legislação dos Países Baixos:

as pensões concedidas ao abrigo da Algemene burgerlijke pensioenwet de 6 de Janeiro de 1966(lei relativa às pensões de funcionários civis e seus parentes próximos ║ ),

as pensões concedidas ao abrigo da Algemene militaire pensioenwet de 6 de Outubro de 1966(lei que regula as pensões dos militares e seus sobreviventes),

as prestações por incapacidade de trabalho concedidas ao abrigo da Wet arbeidsongeschiktheidsvoorziening militairen de 7 de Junho de 1972(lei relativa a prestações por incapacidade de trabalho dos militares ║),

as pensões concedidas ao abrigo da Lei, de 15 de Fevereiro de 1967, que regula as pensões dos membros do pessoal dos caminhos-de-ferro neerlandeses (NV Nederlandse Spoorwegen) e seus parentes próximos (Spoorwegpensioenwet) (lei sobre as pensões dos caminhos-de-ferro),

as pensões concedidas ao abrigo do Reglement Dienstvoorwaarden Nederlandse Spoorwegen (Regulamento relativo às condições de trabalho nos caminhos-de-ferro neerlandeses),

as prestações concedidas aos reformados antes de atingirem a idade de admissão à pensão de 65 anos, ao abrigo de um regime de pensão que tenha por fim proporcionar um rendimento na velhice aos antigos trabalhadores por conta de outrem, ou prestações concedidas em caso de abandono prematuro do mercado de trabalho ao abrigo de um regime estabelecido pelo Estado, ou por uma convenção colectiva de trabalho para pessoas com 55 anos ou mais,

as prestações atribuídas a militares e a funcionários públicos ao abrigo de um regime aplicável por motivo de despedimento por razões económicas, reforma antecipada inerente ao cargo e reforma antecipada;

g)

Para efeitos do disposto nos capítulos 1 e 2 do título III do presente regulamento, no caso de as prestações não terem sido requeridas, o reembolso previsto pelo regime dos Países Baixos, quando haja uma utilização limitada das infra-estruturas de cuidados de saúde, é considerado uma prestação pecuniária de doença.

2.   Aplicação do Algemene Ouderdomswet (AOW) (lei neerlandesa relativa ao regime geral do seguro generalizado de velhice)

a)

A redução referida no n.o 1 do artigo 13.o do ║AOW ║não é aplicável aos anos anteriores a 1 de Janeiro de 1957 durante os quais o titular que não preenche as condições que lhe permitam obter a equiparação desses anos aos períodos de seguro:

tenha residido nos Países Baixos entre os 15 e os 65 anos de idade, ou

tendo residido no território de outro Estado-Membro, tenha exercido uma actividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste último país, ou

tenha exercido uma actividade por conta de outrem no território de outro Estado-Membro durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social neerlandês.

Em derrogação ao artigo 7.o da AOW, pode igualmente obter equiparação o titular que apenas residiu ou trabalhou nos Países Baixos antes de 1 de Janeiro de 1957 nas condições referidas supra;

b)

A redução prevista no n.o 1 do artigo 13.o da AOW não é aplicável aos anos anteriores a 2 de Agosto de 1989, durante os quais, entre os 15 e os 65 anos de idade, a pessoa casada, ou que tenha sido casada não esteve segurada ao abrigo da legislação referida supra, tendo residido no território de um Estado-Membro que não os Países Baixos, desde que esses anos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo respectivo cônjuge ao abrigo dessa legislação e que coincidam também com os anos a ter em conta nos termos da alínea a) do n.o 2, contanto que tenham estado casados um com o outro durante esses períodos.

Em derrogação ao artigo 7.o da AOW, essa pessoa é considerada titular de uma pensão ou de uma renda;

c)

A redução referida no n.o 2 do artigo 13.o da AOW não é aplicável aos anos anteriores a 1 de Janeiro de 1957, durante os quais o cônjuge do titular, que não preencha as condições que lhe permitem obter a equiparação desses anos a períodos de seguro:

tenha residido nos Países Baixos entre os 15 e os 65 anos de idade, ou

tendo residido no território de outro Estado-Membro, tenha exercido uma actividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste último país, ou

tenha exercido uma actividade por conta de outrem no território de outro Estado-Membro durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social neerlandês;

d)

A redução prevista no n.o 2 do artigo 13.o da AOW não é aplicável aos anos anteriores a 2 de Agosto de 1989, durante os quais, entre os 15 e os 65 anos de idade, o cônjuge do titular tenha residido num Estado-Membro que não os Países Baixos e não tenha estado segurado ao abrigo da legislação referida supra, desde que esses anos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo titular ao abrigo dessa legislação, e que coincidam, também, com os anos a ter em conta nos termos da alínea a) do n.o 2, contanto que tenham estado casados um com o outro durante esses períodos;

e)

As alíneas a), b), c) e d) do n.o 2 não são aplicáveis a períodos que coincidam com:

períodos que possam ser tidos em conta para o cálculo de direitos à pensão ao abrigo de legislação sobre seguro de velhice de um Estado-Membro que não os Países Baixos, ou

períodos durante os quais o interessado beneficiou de uma pensão de velhice nos termos dessa legislação.

Os períodos de seguro voluntário cumpridos ao abrigo do regime de outro Estado-Membro não são tidos em conta para efeitos desta disposição;

f)

As alíneas a), b) c) e d) do n.o 2 só são aplicáveis se o interessado tiver residido durante seis anos no território de um ou mais Estados-Membros depois dos 59 anos de idade e apenas durante o período em que tenha residido no território de um desses Estados-Membros;

g)

Em derrogação ao capítulo IV da AOW, qualquer pessoa residente num Estado-Membro que não os Países Baixos cujo cônjuge seja abrangido pelo regime de seguro obrigatório ao abrigo desta legislação está autorizado a subscrever um seguro voluntário nos termos da referida legislação em relação aos períodos durante os quais o cônjuge está abrangido pelo seguro obrigatório.

Esta autorização não cessa quando o seguro obrigatório do cônjuge for interrompido em consequência da sua morte e o cônjuge sobrevivo beneficiar exclusivamente de uma pensão no âmbito da Algemene nabestaandenwet (lei geral relativa aos sobreviventes dependentes).

Em qualquer caso, a autorização de subscrição do seguro voluntário cessa no dia em que a pessoa completar 65 anos de idade.

A contribuição a pagar pelo seguro voluntário é estabelecida nos termos das disposições relativas à fixação da contribuição de seguro obrigatório ao abrigo da AOW. Contudo, se o seguro voluntário suceder a um período de seguro como o estabelecido nos termos da alínea b) do n.o 2, a contribuição é fixada em conformidade com as disposições relativas à fixação da contribuição de seguro obrigatório ao abrigo da AOW, sendo os rendimentos considerados como tendo sido recebidos nos Países Baixos;

h)

A autorização referida na alínea g) do n.o 2 não é concedida a nenhuma pessoa segurada ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro sobre pensões ou prestações por sobrevivência;

i)

Qualquer pessoa que pretenda subscrever um seguro voluntário nos termos da alínea g) do n.o 2 deve apresentar o respectivo pedido ao Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais) até um ano após a data em que estejam preenchidas as condições de participação;

j)

São unicamente considerados como períodos de seguro, para efeitos da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o, os períodos de seguro cumpridos depois dos 15 anos de idade ao abrigo da AWO.

3.   Aplicação da Algemene nabestaandenwet (ANW) (lei geral relativa aos sobreviventes dependentes)

a)

Se o cônjuge sobrevivo tiver direito a uma pensão por sobrevivência ao abrigo da ANW em conformidade com o n.o 3 do artigo 51.o , esta pensão é calculada nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do regulamento .

Para efeitos da aplicação destas disposições, os períodos de seguro cumpridos antes de 1 de Outubro de 1959 são igualmente considerados períodos de seguro cumpridos ao abrigo de legislação dos Países Baixos se, durante esses períodos, a pessoa segurada, com idade superior a 15 anos:

tiver residido nos Países Baixos, ou

na qualidade de residente no território de outro Estado-Membro, tiver exercido uma actividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste último país, ou

tiver exercido uma actividade por conta de outrem no território de outro Estado-Membro durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social neerlandês;

b)

Não são tidos em conta os períodos considerados nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.o que coincidam com períodos de seguro obrigatório cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro em matéria de pensões por sobrevivência;

c)

São unicamente considerados como períodos de seguro, para efeitos da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o, os períodos de seguro cumpridos depois dos 15 anos de idade ao abrigo da legislação neerlandesa;

d)

Em derrogação ao n.o 1 do artigo 63.o-A da ANW, uma pessoa residente num Estado-Membro diferente dos Países Baixos cujo cônjuge tenha subscrito um seguro obrigatório ao abrigo da ANW está autorizada a subscrever um seguro voluntário nos termos da referida legislação, desde que o referido seguro tenha já tido início em …  (1) , mas apenas em relação aos períodos durante os quais o cônjuge esteja abrangido pelo seguro obrigatório. Esta autorização cessa a partir da data do termo do seguro obrigatório do cônjuge ao abrigo da ANW, salvo se o seguro obrigatório do cônjuge chegar a termo em consequência da sua morte e o cônjuge sobrevivo beneficiar exclusivamente de uma pensão no âmbito da ANW.

Em qualquer caso, a autorização de subscrição do seguro voluntário cessa no dia em que a pessoa completar 65 anos de idade.

A contribuição a pagar pelo seguro voluntário é estabelecida nos termos das disposições relativas à fixação das contribuições de seguro obrigatório ao abrigo da ANW. Contudo, se o seguro voluntário suceder a um período de seguro como o estabelecido nos termos da alínea b) do n.o 2, a contribuição é fixada em conformidade com as disposições relativas à fixação das contribuições de seguro obrigatório ao abrigo da ANW, sendo os rendimentos considerados como tendo sido recebidos nos Países Baixos.

4.   Aplicação da legislação neerlandesa relativa à incapacidade de trabalho

a)

Se, nos termos do n.o 3 do artigo 51.o do regulamento , a pessoa em causa tiver direito a uma prestação de invalidez neerlandesa, o montante referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o para o cálculo da referida prestação é determinado:

i)

se a última actividade exercida pelo interessado antes da superveniência da incapacidade de trabalho tiver sido exercida enquanto trabalhador por conta de outrem na acepção da alínea a) do artigo 1.o:

nos termos do disposto na Wet op de arbeidsongeschiktheidsverzekering ( WAO ) (lei sobre a incapacidade para o trabalho) , se a incapacidade de trabalho tiver ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2004, ou

nos termos do disposto na Wet Werk en inkomen naar arbeidsvermogen (WIA) (lei relativa ao trabalho e rendimentos consoante a capacidade de trabalho), se a incapacidade de trabalho tiver ocorrido em ou após 1 de Janeiro de 2004,

ii)

se a última actividade exercida pelo interessado antes da superveniência da incapacidade de trabalho tiver sido exercida enquanto trabalhador independente na acepção da alínea b) do artigo 1.o, nos termos do disposto na Wet arbeidsongeschiktheidsverzekering zelfstandigen ( WAZ ) (lei relativa ao seguro de incapacidade de trabalho dos trabalhadores independentes) , se a incapacidade de trabalho tiver ocorrido antes de 1 de Agosto de 2004 ;

b)

Para o cálculo das prestações ao abrigo da WAO, da WIA ou da WAZ, as instituições dos Países Baixos tomam em consideração:

os períodos de trabalho por conta de outrem e períodos equiparados cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de Julho de 1967,

os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAO;

os períodos de seguro cumpridos pelo interessado, depois dos 15 anos de idade, ao abrigo da Algemene Arbeidsongeschiktheidswet (AAW), (lei geral sobre a incapacidade de trabalho) , na medida em que estes não coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAO;

os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAZ;

os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WIA.

S.   ÁUSTRIA

1.

Para efeitos da aquisição de períodos de seguro de pensão, a frequência de uma escola ou estabelecimento de ensino comparável noutro Estado-Membro é considerada equiparada à frequência de uma escola ou estabelecimento de ensino nos termos dos artigos 227 (1) (1) e 228 (1) e (3) da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (ASVG) (lei geral de segurança social), artigo 116 (7) da Gewerbliches Sozialversicherungsgesetz (GSVG) (lei federal relativa à segurança social das pessoas que trabalham no comércio) e artigo 107(7) da Bauern-Sozialversicherungsgesetz (BSVG) (lei de segurança social dos agricultores), se a pessoa interessada tiver estado em algum momento sujeita à legislação austríaca pelo facto de exercer uma actividade por conta de outrem ou por conta própria, e as contribuições especiais previstas nos termos dos artigos 227 (3) do ASVG, 116 (9) do GSVG e 107 (9) do BSGV, pela aquisição desses períodos de educação, tiverem sido pagas.

2.

Para efeitos do cálculo da prestação proporcional referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o do regulamento, não são tomados em conta os acréscimos especiais das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros, ao abrigo da legislação austríaca. Nestes casos, são adicionados, se for caso disso, à prestação proporcional calculada sem estas contribuições os acréscimos especiais não reduzidos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros.

3.

Quando, nos termos do artigo 6.o, tiverem sido cumpridos períodos equiparados ao abrigo do regime austríaco de seguro de pensão, mas não possam constituir uma base de cálculo nos termos dos artigos 238.o e 239.o da ║ASVG ║, artigos 122.o e 123.o da ║GSVG ║ ou artigos 113.o e 114.o da ║BSVG ║, deve utilizar-se a base de cálculo relativa aos períodos de assistência aos filhos nos termos do artigo 239.o da ASVG, do artigo 123.o da GSVG e do artigo 114.o da BSVG.

T.   POLÓNIA

Sem objecto

U.   PORTUGAL

Sem objecto

V.     ROMÉNIA

Sem objecto

W.   ESLOVÉNIA

Sem objecto

X.   ESLOVÁQUIA

Sem objecto

Y.   FINLÂNDIA

1.

Para efeitos da determinação de direitos e do cálculo do montante da pensão nacional finlandesa ao abrigo dos artigos 52.o a 54.o, as pensões adquiridas ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro são tratadas do mesmo modo que as pensões adquiridas ao abrigo da legislação finlandesa.

2.

Para efeitos da subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o e do cálculo da remuneração relativo ao período creditado ao abrigo da legislação finlandesa sobre pensões em função da remuneração, sempre que uma pessoa tenha cumprido períodos de seguro de pensão com base no exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria noutro Estado-Membro em relação a uma parte do período de referência previsto pela legislação finlandesa, as remunerações relativas ao período creditado são equivalentes à soma das remunerações obtidas durante a parte do período de referência passado na Finlândia, dividido pelo número de meses do período de referência em que foram cumpridos períodos de seguro na Finlândia.

Z.   SUÉCIA

1.

Quando o subsídio parental for pago ao abrigo das disposições do artigo 67.o a um familiar que não exerça qualquer actividade por conta de outrem, o referido subsídio é pago ao nível correspondente ao nível de base ou ao nível mais baixo.

2.

No cálculo do subsídio de licença parental nos termos do ponto 6 do Capítulo 4 da Lag (1962:381) om allmän försäkring (lei da segurança social), destinado a pessoas habilitadas a auferir tal subsídio com base na sua actividade profissional, aplica-se o seguinte:

Relativamente a um progenitor cujo rendimento que lhe confere direito a prestação por doença seja calculado com base no rendimento proveniente de uma actividade assalariada na Suécia, o requisito de ter estado segurado em relação a tal prestação acima do nível mínimo durante, pelo menos 240 dias consecutivos antes do nascimento da criança considera-se cumprido se, nesse período, o progenitor tiver auferido rendimentos provenientes de uma actividade assalariada noutro Estado-Membro correspondentes a um prémio de seguro superior ao nível mínimo.

3.

As disposições do presente regulamento relativas à totalização de períodos de seguros ou períodos de residência não se aplicam às disposições transitórias da legislação sueca sobre o direito à pensão garantida para pessoas nascidas em 1937 ou antes que tenham sido residentes na Suécia durante um período específico antes de terem requerido uma pensão (Lei 2000:798).

4.

No cálculo do rendimento fictício para determinação do subsídio de doença e de regresso à actividade económica em função da remuneração nos termos do Capítulo 8 da Lag (1962:381) om allmän försäkrings (lei de seguro social), aplica-se o seguinte:

a)

quando, no período de referência, o segurado esteve abrangido pela legislação de um ou mais Estados-Membros por força da actividade que exerceu por conta de outrem ou por conta própria, os rendimentos auferidos nesse(s) Estado-Membro(s) consideram-se equivalentes ao rendimento bruto médio do segurado na Suécia durante a parte do período de referência que passou na Suécia, calculado através divisão da remuneração auferida na Suécia pelo número de anos em que esta foi auferida;

b)

quando as prestações forem calculadas nos termos do artigo 46.o do regulamento e a pessoa não estiver segurada na Suécia, o período de referência é determinado nos termos dos n.os 2 e 8 do capítulo 8, da lei citada supra como se a pessoa em causa estivesse segurada na Suécia. Se, durante este período, a pessoa em causa não possuir rendimentos que lhe confiram direito à pensão nos termos da Lei sobre pensões de velhice com base no rendimento (Lei 1998:674), o período de referência é calculado a partir do primeiro momento em que o segurado auferiu rendimentos provenientes de uma actividade profissional na Suécia.

5.

(a)

No cálculo do activo de pensão fictício a considerar para determinação da pensão de sobrevivência com base no rendimento (Lei 2000:461), se não for cumprida a exigência da legislação sueca para aquisição do direito a pensão de um período de, pelo menos, três dos cinco anos civis que precedem imediatamente a morte do segurado (período de referência), devem igualmente ser tidos em conta os períodos de seguro cumpridos noutros Estados-Membros como se tivessem sido cumpridos na Suécia. Considera-se que os períodos de seguro cumpridos noutros Estados-Membros se baseiam no valor médio da pensão sueca de base. Se a pessoa em causa apenas tiver adquirido na Suécia um ano relativo a uma pensão de base, cada período de seguro cumprido noutro Estado-Membro é considerado equivalente ao montante correspondente;

b)

No cálculo de créditos de pensão fictícios para pensões de viuvez referentes a óbitos ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2003, inclusive, se a exigência da legislação sueca relativa aos créditos de pensão adquiridos durante, pelo menos, dois dos quatro anos que precedem imediatamente a morte do segurado (período de referência) não for cumprida e os períodos de seguro forem cumpridos noutro Estado-Membro no período de referência, estes anos consideram-se baseados nos mesmos créditos de pensão do ano sueco.

ZA.   REINO UNIDO

1.

Quando, por força da legislação do Reino Unido, uma pessoa puder exigir beneficio de uma pensão de reforma se:

a)

As contribuições do ex-cônjuge forem consideradas como sendo contribuições pessoais; ou

b)

As condições relevantes relativas às contribuições forem preenchidas pelo cônjuge ou ex-cônjuge,

e, em ambos os casos, se o cônjuge ou ex-cônjuge exercer ou tiver exercido uma actividade por conta de outrem ou por conta própria e tiver estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados-Membros, aplicam-se as disposições do capítulo 5, título III do presente regulamento para a determinação dos seus direitos à pensão nos termos da legislação do Reino Unido. Neste caso, qualquer referência no mencionado capítulo 5 a um «período de seguro» é considerada como feita em relação a um período de seguro cumprido pelo:

i)

Cônjuge ou ex-cônjuge, se o pedido for feito por:

uma mulher casada, ou

por uma pessoa cujo casamento se dissolveu por motivo diferente da morte do cônjuge, ou

ii)

ex-cônjuge, se o pedido for feito por:

um viúvo não beneficiário de uma prestação de progenitor viúvo imediatamente antes da idade da reforma, ou

uma viúva que não seja beneficiária do subsídio de mãe viúva nem de uma prestação de progenitor viúvo nem de uma pensão de viúva imediatamente antes da idade da reforma, mas apenas seja beneficiária de uma pensão de viúva dependente da idade, calculada nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o e, para estes efeitos, «pensão de viúva dependente da idade» designa uma pensão de viúva paga a uma taxa reduzida em conformidade com o n.o 4 do artigo 39.o da Social Security Contributions and Benefits Act (lei sobre as contribuições e as prestações da segurança social) de 1992.

2.

Para efeitos da aplicação do artigo 6.o do presente regulamento às disposições que regem o direito ao subsídio de auxílio (attendance allowance), ao subsídio de assistência a inválido e ao subsídio de subsistência em caso de incapacidade, é tido em conta um período de actividade por conta de outrem, de actividade por conta própria ou de residência cumprido no território de qualquer Estado-Membro que não seja o Reino Unido, na medida do necessário para preencher as condições relativas aos períodos obrigatórios de presença no Reino Unido antes da data em que se constitui o direito ao subsídio em questão.

3.

Para efeitos do artigo 7.o do presente regulamento, em caso de prestações pecuniárias por invalidez, velhice ou sobrevivência, pensões por acidente de trabalho ou doença profissional e subsídios por morte, o beneficiário de uma prestação ao abrigo da legislação do Reino Unido que tenha estada no território de outro Estado-Membro é considerado, durante o período desta estada, como se residisse no território desse outro Estado-Membro .

4.

Nos casos em que seja aplicável o artigo 46.o, se o interessado vier a sofrer uma incapacidade de trabalho seguida de invalidez enquanto sujeito à legislação de outro Estado-Membro, o Reino Unido, para efeitos da Secção 30A(5) da Social Security Contributions and Benefits Act (lei das contribuições e prestações de segurança social) de 1992, tem em conta todos os períodos durante os quais o interessado recebeu, no que se refere a essa incapacidade de trabalho:

a)

Prestações pecuniárias de doença ou outra forma de remuneração em seu lugar;

b)

Prestações na acepção dos capítulos 4 e 5 do título III, concedidas relativamente à invalidez subsequente à incapacidade de trabalho,

ao abrigo da legislação do outro Estado-Membro, como se fossem períodos de prestações de incapacidade a curto prazo pagas em conformidade com as Secções 30A(1)-(4) da Social Security Contributions and Benefits Act (lei das contribuições e prestações de segurança social) de 1992.

5.

Para efeitos do artigo 46.o, apenas se tomam em conta os períodos em que a pessoa esteve incapacitada para o trabalho na acepção da legislação do Reino Unido.

6.

a)

Para efeitos do cálculo do factor «remuneração» tendo em vista a determinação do direito às prestações previstas pela legislação do Reino Unido, por cada semana em que o trabalhador por conta de outrem esteve sujeito à legislação de outro Estado-Membro, e que teve início no decurso do ano fiscal relevante, na acepção da legislação do Reino Unido, considera-se que a pessoa em causa pagou contribuições como trabalhador por conta de outrem, ou auferiu remunerações sobre as quais foram pagas contribuições, com base numa remuneração correspondente a dois terços do limite superior da remuneração relativa a esse ano;

b)

Para efeitos da aplicação da subalínea ii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o:

i)

Sempre que, em qualquer ano fiscal, que tenha tido início em 6 de Abril de 1975 ou numa data posterior, uma pessoa que exerça uma actividade por conta de outrem tenha cumprido períodos de seguro, de emprego ou de residência exclusivamente num Estado-Membro que não seja o Reino Unido e sempre que, nos termos do disposto na alínea a) do n.o 6, esse ano seja tido em conta na acepção da legislação britânica para efeitos da aplicação do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o, considera-se que a referida pessoa esteve segurada durante as 52 semanas do referido ano no outro Estado-Membro,

ii)

Quando qualquer ano fiscal, que tenha tido início em 6 de Abril de 1975 ou posteriormente a esta data, não for tido em conta, na acepção da legislação do Reino Unido, para efeitos da aplicação do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 52.o, não é considerado nenhum período de seguro, emprego ou residência cumprido nesse ano;

(c)

Para efeitos da conversão do factor «remuneração» em períodos de seguro, o factor «remuneração» obtido durante o ano fiscal relevante, na acepção da legislação do Reino Unido, é dividido pelo montante do limite inferior de remuneração fixado para esse ano fiscal. O quociente obtido é expresso num número inteiro omitindo-se os decimais. O número assim calculado é considerado como representando o número de semanas de seguro cumpridas ao abrigo da legislação do Reino Unido durante o referido ano fiscal, não podendo este número exceder o número de semanas em que, no decurso do mesmo ano fiscal, o interessado esteve sujeito a essa legislação.»


(1)  Data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social.