29.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 259/111


Cooperação transfronteiriça no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiriça *

P6_TA(2008)0128

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre uma iniciativa da República Federal da Alemanha tendo em vista a aprovação da decisão do Conselho relativa à execução da Decisão 2008/…/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (11563/2007 — 11045/1/2007 — C6-0409/2007 — 2007/0821(CNS))

(2009/C 259 E/21)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha (11563/2007 e 11045/1/2007),

Tendo em conta a alínea c) do n.o 2 do artigo 34 do Tratado UE,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0409/2007),

Tendo em conta os artigos 93.o e 51.o e o n.o 4 do artigo 41.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0099/2008),

1.   Aprova a iniciativa da República Federal da Alemanha com as alterações nela introduzidas;

2.   Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.   Solicita ao Conselho e à Comissão que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, concedam prioridade a uma futura proposta de alteração da decisão que venha a ser eventualmente apresentada, em conformidade com a Declaração n.o 50 referente ao artigo 10.o do Protocolo ao Tratado relativo às disposições transitórias, a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui o Comunidade Europeia da Energia Atómica;

4.   Está determinado a examinar essa eventual futura proposta que venha a ser apresentada nos termos do processo de urgência referido no n.o 3 e em estreita cooperação com os parlamentos nacionais;

5.   Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

6.   Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República Federal da Alemanha;

7.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Governo da República Federal da Alemanha.

TEXTO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Considerando 3-A (novo)

 

(3-A)

É necessário que o Conselho aprove o quanto antes a decisão-quadro relativa a certos direitos processuais no âmbito dos processos penais na União Europeia, a fim de estabelecer um conjunto de regras mínimas sobre a disponibilidade de assistência jurídica nos Estados-Membros

Alteração 2

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Considerando 3-B (novo)

 

(3-B)

Não existindo no âmbito do terceiro pilar um instrumento jurídico adequado em matéria de protecção de dados, são necessárias as normas de protecção de dados previstas pela Decisão 2008/…/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras. Após a sua aprovação, esse instrumento jurídico geral deverá aplicar-se a toda a área de cooperação policial e judiciária em matéria penal, desde que o seu nível de protecção de dados seja adequado e, em todo o caso, que este não seja inferior ao da protecção prevista na Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, e no respectivo Protocolo Adicional respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, de 8 de Novembro de 2001.

Alteração 3

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Considerando 3-C (novo)

 

(3-C)

Certas categorias especiais de dados relativos à origem racial ou étnica, às opiniões políticas, às crenças religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à orientação sexual ou ao estado de saúde só deverão ser objecto de tratamento quando tal seja absolutamente necessário e proporcional em relação aos objectivos do caso em apreço e sejam respeitadas garantias específicas.

Alteração 4

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Considerando 3-D (novo)

 

(3-D)

A fim de possibilitar uma cooperação policial eficaz, deverá ser possível a constituição rápida e desburocratizada de grupos comuns de intervenção.

Alteração 5

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Considerando 4-A (novo)

 

(4-A)

As medidas previstas na presente decisão respeitam o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 19 de Dezembro de 2007.

Alteração 6

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 2.o — alínea – a) (nova)

 

– a)

«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («pessoa em causa»); é considerada identificável a pessoa susceptível de identificação directa ou indirecta, nomeadamente com base num número de identificação ou num ou vários elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, mental, económica, cultural ou social;

Alteração 11

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 2.o — alínea e)

e)

«Parte não portadora de códigos de ADN», as zonas de cromossomas sem expressão genética, ou seja, inaptas a fornecer quaisquer propriedades funcionais de um organismo ;

e)

«Parte não portadora de códigos de ADN», as zonas de cromossomas sem expressão genética, ou seja, inaptas a fornecer quaisquer informações sobre características hereditárias específicas; não obstante qualquer progresso científico, não pode ser revelada qualquer outra informação relativa à parte não portadora de códigos de ADN ;

Alteração 18

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 3.o-A (novo)

 

Artigo 3.o-A

Pedidos de consulta relativos a pessoas objecto de decisões de absolvição ou de não acusação

Nos termos dos Capítulos 3 e 4 da presente decisão, os relatórios relativos à concordância com o perfil de ADN ou com dados dactiloscópicos de pessoas que foram objecto de decisões de absolvição ou de não acusação apenas são objecto de intercâmbio no caso de a base de dados ser delimitada de forma precisa e a categoria dos dados submetidos a consulta ser claramente definida pela legislação nacional.

Alteração 19

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

a)

O código «Estado-Membro» do Estado-Membro requerente;

a)

O código «Estado-Membro» do Estado-Membro requerente e o código da autoridade nacional consulente ;

Alteração 20

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 17.o, n.o 3, alínea i)

i)

As atribuições dos funcionários e outros agentes do ou dos Estados-Membros de origem no Estado-Membro de acolhimento durante a intervenção;

i)

As atribuições dos funcionários e outros agentes do ou dos Estados-Membros de origem no Estado-Membro de acolhimento durante a intervenção; essas atribuições incluem, nomeadamente os direitos de vigilância, de perseguição, de detenção e de inquirição;

Alteração 21

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 18.o, n.o 1

1.   As restantes modalidades aplicáveis à execução técnica e administrativa da Decisão 2007/ …/JAI constam do anexo da presente decisão. O anexo pode ser alterado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

1.   As restantes modalidades aplicáveis à execução técnica e administrativa da Decisão 2008/ …/JAI constam do anexo da presente decisão. O anexo pode ser alterado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, após consulta do Parlamento Europeu nos termos do disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o e no n.o 1 do artigo 39.o do Tratado da União Europeia.

Alteração 22

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 20.o, n.o 1

1.   O Conselho toma uma decisão a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 2007/…/JAI com base num relatório de avaliação que se baseia num questionário, tal como previsto no capítulo 4 do anexo da presente decisão.

1.   O Conselho toma a decisão a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 2008/…/JAI com base num relatório de avaliação que se baseia num questionário, tal como previsto no capítulo 4 do anexo da presente decisão. As autoridades independentes de protecção de dados do Estado-Membro interessado participam plenamente no processo de avaliação a que se refere o Capítulo 4 do anexo da presente decisão.

Alteração 23

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 21.o, n.o 1

1.   A avaliação da aplicação, do ponto de vista administrativo, técnico e financeiro, do intercâmbio de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2007/…/JAI é efectuada anualmente. A avaliação deve referir-se aos Estados-Membros que já aplicarem a Decisão 2007/…/JAI no momento da avaliação e incidir nas categorias de dados para as quais tenha começado o intercâmbio entre os Estados-Membros em causa. A avaliação baseia-se em relatórios apresentados pelos Estados-Membros envolvidos.

1.   A avaliação da aplicação, do ponto de vista administrativo, técnico e financeiro, do intercâmbio de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/…/JAI é efectuada anualmente. Tal avaliação deve incluir uma análise das consequências das diferenças existentes entre as técnicas e os critérios utilizados nos Estados-Membros para a colheita e armazenamento de dados de ADN. Deve incluir igualmente uma análise dos resultados do intercâmbio transfronteiriço dos diversos tipos de dados de ADN, no que respeita à proporcionalidade e à eficácia . A avaliação deve referir-se aos Estados-Membros que já aplicarem a Decisão 2008/…/JAI no momento em que for efectuada e incidir nas categorias de dados para as quais o intercâmbio entre os Estados-Membros em causa tenha sido encetado. A avaliação baseia-se em relatórios apresentados pelos Estados-Membros envolvidos.

Alteração 24

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 21.o — N.o 2-A (novo)

 

2-A.     O Secretariado Geral do Conselho transmite regularmente ao Parlamento Europeu e à Comissão os resultados da avaliação dos intercâmbios de dados na forma de um relatório, tal como é referido no ponto 2.1 do Capítulo 4 do anexo da presente decisão.

Alteração 25

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Adenda à iniciativa — Capítulo 1 — ponto 1.1 — parágrafo 3

Regra de inclusão:

Os perfis de ADN disponibilizados pelos Estados-Membros para os efeitos de consulta ou comparação devem incluir pelo menos 6 loci, podendo conter loci suplementares ou espaços em branco em função da sua disponibilidade. Os perfis de ADN de referência devem conter, pelo menos, 6 dos 7 loci ESS de loci. A fim de aumentar o grau de exactidão das correspondências todos os alelos devem ser armazenados na base de dados indexada de perfis de ADN.

Regra de inclusão:

Os perfis de ADN disponibilizados pelos Estados-Membros para os efeitos de consulta ou comparação devem incluir pelo menos 6 loci, devendo conter loci suplementares ou espaços em branco em função da sua disponibilidade. Os perfis de ADN de referência devem conter pelo menos 6 dos 7 loci ESS de loci. A fim de aumentar o grau de exactidão das correspondências todos os alelos devem ser armazenados na base de dados indexada de perfis de ADN e ser usados para fins de consulta e comparação. Os Estados-Membros devem aplicar, o mais rapidamente possível, todas as novas ESS de loci aprovadas pela União Europeia .