29.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 259/111 |
Cooperação transfronteiriça no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiriça *
P6_TA(2008)0128
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre uma iniciativa da República Federal da Alemanha tendo em vista a aprovação da decisão do Conselho relativa à execução da Decisão 2008/…/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (11563/2007 — 11045/1/2007 — C6-0409/2007 — 2007/0821(CNS))
(2009/C 259 E/21)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha (11563/2007 e 11045/1/2007), |
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Tendo em conta a alínea c) do n.o 2 do artigo 34 do Tratado UE, |
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Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0409/2007), |
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Tendo em conta os artigos 93.o e 51.o e o n.o 4 do artigo 41.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0099/2008), |
1. Aprova a iniciativa da República Federal da Alemanha com as alterações nela introduzidas;
2. Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;
3. Solicita ao Conselho e à Comissão que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, concedam prioridade a uma futura proposta de alteração da decisão que venha a ser eventualmente apresentada, em conformidade com a Declaração n.o 50 referente ao artigo 10.o do Protocolo ao Tratado relativo às disposições transitórias, a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui o Comunidade Europeia da Energia Atómica;
4. Está determinado a examinar essa eventual futura proposta que venha a ser apresentada nos termos do processo de urgência referido no n.o 3 e em estreita cooperação com os parlamentos nacionais;
5. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
6. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República Federal da Alemanha;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Governo da República Federal da Alemanha.
TEXTO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 Iniciativa da República Federal da Alemanha Considerando 3-A (novo) |
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Alteração 2 Iniciativa da República Federal da Alemanha Considerando 3-B (novo) |
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Alteração 3 Iniciativa da República Federal da Alemanha Considerando 3-C (novo) |
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Alteração 4 Iniciativa da República Federal da Alemanha Considerando 3-D (novo) |
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Alteração 5 Iniciativa da República Federal da Alemanha Considerando 4-A (novo) |
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Alteração 6 Iniciativa da República Federal da Alemanha Artigo 2.o — alínea – a) (nova) |
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Alteração 11 Iniciativa da República Federal da Alemanha Artigo 2.o — alínea e) |
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Alteração 18 Iniciativa da República Federal da Alemanha Artigo 3.o-A (novo) |
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Artigo 3.o-A Pedidos de consulta relativos a pessoas objecto de decisões de absolvição ou de não acusação Nos termos dos Capítulos 3 e 4 da presente decisão, os relatórios relativos à concordância com o perfil de ADN ou com dados dactiloscópicos de pessoas que foram objecto de decisões de absolvição ou de não acusação apenas são objecto de intercâmbio no caso de a base de dados ser delimitada de forma precisa e a categoria dos dados submetidos a consulta ser claramente definida pela legislação nacional. |
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Alteração 19 Iniciativa da República Federal da Alemanha Artigo 8.o, n.o 1, alínea a) |
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Alteração 20 Iniciativa da República Federal da Alemanha Artigo 17.o, n.o 3, alínea i) |
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Alteração 21 Iniciativa da República Federal da Alemanha Artigo 18.o, n.o 1 |
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1. As restantes modalidades aplicáveis à execução técnica e administrativa da Decisão 2007/ …/JAI constam do anexo da presente decisão. O anexo pode ser alterado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada. |
1. As restantes modalidades aplicáveis à execução técnica e administrativa da Decisão 2008/ …/JAI constam do anexo da presente decisão. O anexo pode ser alterado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, após consulta do Parlamento Europeu nos termos do disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o e no n.o 1 do artigo 39.o do Tratado da União Europeia. |
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Alteração 22 Iniciativa da República Federal da Alemanha Artigo 20.o, n.o 1 |
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1. O Conselho toma uma decisão a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 2007/…/JAI com base num relatório de avaliação que se baseia num questionário, tal como previsto no capítulo 4 do anexo da presente decisão. |
1. O Conselho toma a decisão a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 2008/…/JAI com base num relatório de avaliação que se baseia num questionário, tal como previsto no capítulo 4 do anexo da presente decisão. As autoridades independentes de protecção de dados do Estado-Membro interessado participam plenamente no processo de avaliação a que se refere o Capítulo 4 do anexo da presente decisão. |
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Alteração 23 Iniciativa da República Federal da Alemanha Artigo 21.o, n.o 1 |
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1. A avaliação da aplicação, do ponto de vista administrativo, técnico e financeiro, do intercâmbio de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2007/…/JAI é efectuada anualmente. A avaliação deve referir-se aos Estados-Membros que já aplicarem a Decisão 2007/…/JAI no momento da avaliação e incidir nas categorias de dados para as quais tenha começado o intercâmbio entre os Estados-Membros em causa. A avaliação baseia-se em relatórios apresentados pelos Estados-Membros envolvidos. |
1. A avaliação da aplicação, do ponto de vista administrativo, técnico e financeiro, do intercâmbio de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/…/JAI é efectuada anualmente. Tal avaliação deve incluir uma análise das consequências das diferenças existentes entre as técnicas e os critérios utilizados nos Estados-Membros para a colheita e armazenamento de dados de ADN. Deve incluir igualmente uma análise dos resultados do intercâmbio transfronteiriço dos diversos tipos de dados de ADN, no que respeita à proporcionalidade e à eficácia . A avaliação deve referir-se aos Estados-Membros que já aplicarem a Decisão 2008/…/JAI no momento em que for efectuada e incidir nas categorias de dados para as quais o intercâmbio entre os Estados-Membros em causa tenha sido encetado. A avaliação baseia-se em relatórios apresentados pelos Estados-Membros envolvidos. |
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Alteração 24 Iniciativa da República Federal da Alemanha Artigo 21.o — N.o 2-A (novo) |
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2-A. O Secretariado Geral do Conselho transmite regularmente ao Parlamento Europeu e à Comissão os resultados da avaliação dos intercâmbios de dados na forma de um relatório, tal como é referido no ponto 2.1 do Capítulo 4 do anexo da presente decisão. |
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Alteração 25 Iniciativa da República Federal da Alemanha Adenda à iniciativa — Capítulo 1 — ponto 1.1 — parágrafo 3 |
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Regra de inclusão: Os perfis de ADN disponibilizados pelos Estados-Membros para os efeitos de consulta ou comparação devem incluir pelo menos 6 loci, podendo conter loci suplementares ou espaços em branco em função da sua disponibilidade. Os perfis de ADN de referência devem conter, pelo menos, 6 dos 7 loci ESS de loci. A fim de aumentar o grau de exactidão das correspondências todos os alelos devem ser armazenados na base de dados indexada de perfis de ADN. |
Regra de inclusão: Os perfis de ADN disponibilizados pelos Estados-Membros para os efeitos de consulta ou comparação devem incluir pelo menos 6 loci, devendo conter loci suplementares ou espaços em branco em função da sua disponibilidade. Os perfis de ADN de referência devem conter pelo menos 6 dos 7 loci ESS de loci. A fim de aumentar o grau de exactidão das correspondências todos os alelos devem ser armazenados na base de dados indexada de perfis de ADN e ser usados para fins de consulta e comparação. Os Estados-Membros devem aplicar, o mais rapidamente possível, todas as novas ESS de loci aprovadas pela União Europeia . |