15.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 247/60 |
Quinta-feira, 10 de Abril de 2008
Alteração do regulamento financeiro-tipo das agências de execução*
P6_TA(2008)0111
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008, sobre um projecto de regulamento (CE) da Comissão que alte.ra o Regulamento (CE) n o 1653/2004 que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (SEC(2007)0492 — C6-0123/2007 — 2007/0901(CNS))
2009/C 247 E/14
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão (SEC(2007)0492),
Consultado pela Comissão por carta de 25 de Abril de 2007 (C6-0123/2007),
Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0068/2008),
1. |
Aprova o texto da Comissão, com as alterações nele introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar o seu projecto no mesmo sentido; |
3. |
Solicita nova consulta, caso a Comissão entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO |
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Alteração 1 |
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CONSIDERANDO 3-A (novo) |
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Alteração 2 |
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CONSIDERANDO 3-B (novo) |
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Alteração 4 |
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CONSIDERANDO 9-A (novo) |
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Alteração 5 |
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ARTIGO 1 o PONTO 1-A (novo) Artigo 9 o , parágrafo 4 (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Alteração 6 |
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ARTIGO 1 o PONTO 2-A (novo) Artigo 13 o , parágrafo 2 (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Alteração 7 |
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ARTIGO 1 o PONTO 4 Artigo 19 o -A, n o 2, alínea c) (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Alteração 8 |
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ARTIGO 1 o PONTO 5, ALÍNEA A) Artigo 20 o , n o 2 (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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O orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, são transmitidos para informação à autoridade orçamental, ao Tribunal de Contas e à Comissão e publicados no sítio web da agência em causa. Serão publicados um resumo dos orçamentos e dos orçamentos rectificativos no Jornal Oficial da União Europeia, no prazo de três meses após a sua aprovação. |
O orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, são transmitidos para informação à autoridade orçamental, ao Tribunal de Contas e à Comissão e publicados no sítio web da agência em causa. Serão publicados um resumo dos orçamentos e dos orçamentos rectificativos no Jornal Oficial da União Europeia, no prazo de três meses após a sua aprovação. Este resumo deve conter os elementos seguintes: receitas e despesas e respectivas variações em relação ao exercício anterior; as cinco principais rubricas de despesas administrativas e operacionais; as cinco principais rubricas de receitas; e, o quadro de pessoal, indicando funcionários, agentes temporários e contratuais e peritos nacionais e respectivas variações em relação ao exercício anterior. |
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Alteração 9 |
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ARTIGO 1 o PONTO 5, ALÍNEA B) Artigo 20 o , n o 2-A (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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A agência disponibiliza de forma adequada informações sobre os beneficiários de fundos provenientes do seu orçamento. Essas informações são disponibilizadas com a devida observância dos requisitos de confidencialidade, em especial a protecção dos dados pessoais, tal como definidos no Regulamento (CE) n o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados e dos requisitos de segurança. |
A agência disponibiliza no seu sítio web informações sobre os beneficiários de fundos provenientes do seu orçamento. Essas informações devem ser facilmente acessíveis para terceiros e compreensíveis e completas. Essas informações são disponibilizadas com a devida observância dos requisitos de confidencialidade, em especial a protecção dos dados pessoais, tal como definidos no Regulamento (CE) n o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados e dos requisitos de segurança Caso as informações não sejam publicadas na totalidade, os dados relativos aos beneficiários devem ser comunicados de forma adequada à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu. Os recursos orçamentais recebidos devem ser tornados públicos, de forma anónima, com indicação do motivo da confidencialidade e da entidade competente para decidir sobre a mesma, nos termos da primeira e da segunda frases. |
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Alteração 10 |
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ARTIGO 1 o PONTO 6-A (novo) Artigo 21 o , alínea a) (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Alteração 11 |
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ARTIGO 1 o PONTO 6-B (novo) Artigo 21 o , alínea b) (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Alteração 12 |
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ARTIGO 1 o PONTO 6-C (novo) Artigo 21 o , alínea c) (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Alteração 13 |
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ARTIGO 1 o PONTO 6-D (novo) Artigo 22 o , parágrafo 3 (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Alteração 14 |
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ARTIGO 1 o PONTO 6-E (novo) Artigo 23 o , ponto 1, alínea b) (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Alteração 15 |
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ARTIGO 1 o PONTO 6-F (novo) Artigo 24 o , n o 1, parágrafo 1 (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Alteração 16 |
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ARTIGO 1 o PONTO 8 Artigo 27 o , n o 1 (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Alteração 17 |
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ARTIGO 1 o PONTO 8-A (novo) Artigo 29 o , parágrafo 2 (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Alteração 18 |
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ARTIGO 1 o PONTO 9-A Artigo 29 o , parágrafo 5 (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Alteração 19 |
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ARTIGO 1 o PONTO 10 Artigo 30 o , parte introdutória (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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O Comité de Direcção nomeará um contabilista, que será um funcionário em regime de destacamento ou um agente temporário directamente recrutado pela agência e que será responsável pelo seguinte: |
O Comité de Direcção nomeará um contabilista, que será um funcionário em regime de destacamento e que será responsável pelo seguinte: |
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Alteração 20 |
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ARTIGO 1 o PONTO 10 Artigo 30 o , parágrafo 2 (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Antes da sua aprovação pelo Comité de Direcção, o contabilista assinará as contas, certificando assim que tem uma garantia razoável de que estas apresentam uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da agência. |
Antes da sua aprovação pelo Comité de Direcção, o contabilista assinará as contas, certificando assim numa declaração de fiabilidade de que tem uma garantia razoável de que estas apresentam uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da agência. |
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Alteração 21 |
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ARTIGO 1 o PONTO 12-A Artigo 35 o , n o 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Alteração 22 |
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ARTIGO 1 o PONTO 15 Artigo 42 o -A (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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O contabilista elabora uma lista dos créditos a cobrar na qual os montantes devidos à agência são agrupados segundo a data de emissão da respectiva nota. A lista é junta ao relatório sobre a gestão orçamental e financeira da agência. A agência elabora uma lista dos créditos da agência indicando os nomes dos devedores e o montante da dívida, os casos em que os devedores foram condenados a pagar as dívidas por decisão judicial com força de caso julgado e os casos em que não foi efectuado qualquer pagamento ou um qualquer pagamento significativo no ano posterior à decisão. A lista é publicada tendo em conta a legislação pertinente sobre a protecção dos dados. |
O contabilista elabora uma lista dos créditos a cobrar na qual os montantes devidos à agência são agrupados segundo a data de emissão da respectiva nota. A lista é junta ao relatório sobre a gestão orçamental e financeira da agência para a autoridade orçamental. A referida lista abrange também os créditos a cuja cobrança se renunciou total ou parcialmente. |
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A agência elabora uma lista dos créditos da agência relacionados com o seu próprio orçamento, indicando os nomes dos devedores e o montante da dívida, os casos em que os devedores foram condenados a pagar as dívidas por decisão judicial com força de caso julgado e os casos em que não foi efectuado qualquer pagamento ou um qualquer pagamento significativo no ano posterior à decisão. A lista é publicada tendo em conta a legislação pertinente sobre a protecção dos dados. |
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Alteração 23 |
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ARTIGO 1 o PONTO 16-A (novo) Artigo 48 o , parágrafo 1-A (novo) (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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Alteração 24 |
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ARTIGO 1 o PONTO 19 Artigo 50 o -A (Regulamento (CE) n o 1653/2004) |
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O artigo 265 o -A do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002 aplica-se mutatis mutandis à selecção de peritos, remunerados por um honorário fixo, para assistirem a agência, em especial na avaliação de propostas ou pedidos de subvenção ou de propostas apresentadas no quadro de concursos e para a prestação de assistência técnica no âmbito do acompanhamento e avaliação dos projectos. As agências podem igualmente utilizar as listas de peritos elaboradas pela Comissão. |
O artigo 265 o -A do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002 aplica-se mutatis mutandis à selecção de peritos, remunerados por um honorário fixo, para assistirem a agência, em especial na avaliação de propostas ou pedidos de subvenção ou de propostas apresentadas no quadro de concursos e para a prestação de assistência técnica no âmbito do acompanhamento e avaliação dos projectos. As agências podem igualmente utilizar as listas de peritos elaboradas pela Comissão. Uma lista com os nomes dos peritos que cooperaram com o organismo comunitário durante o exercício em questão e a respectiva remuneração é anexada ao relatório do organismo comunitário sobre a gestão orçamental e financeira apresentado à autoridade orçamental, tendo em devida conta a protecção dos dados pessoais. |
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Alteração 25 |
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ARTIGO 1 o PONTO 21-A (novo) Artigo 66 o , n o 1 (Regulamento (CE) n o 1653/2004 |
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