15.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 247/60


Quinta-feira, 10 de Abril de 2008
Alteração do regulamento financeiro-tipo das agências de execução*

P6_TA(2008)0111

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2008, sobre um projecto de regulamento (CE) da Comissão que alte.ra o Regulamento (CE) n o 1653/2004 que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (SEC(2007)0492 — C6-0123/2007 — 2007/0901(CNS))

2009/C 247 E/14

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão (SEC(2007)0492),

Consultado pela Comissão por carta de 25 de Abril de 2007 (C6-0123/2007),

Tendo em conta o artigo 51 o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0068/2008),

1.

Aprova o texto da Comissão, com as alterações nele introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar o seu projecto no mesmo sentido;

3.

Solicita nova consulta, caso a Comissão entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

CONSIDERANDO 3-A (novo)

 

(3-A)

O facto de a quitação ao director da agência no que respeita ao orçamento administrativo ser independente da quitação relativa à execução pela agência das dotações operacionais relativas aos programas comunitários poderá prejudicar a clareza do processo de quitação em caso de proliferação de agências executivas.

Alteração 2

CONSIDERANDO 3-B (novo)

 

(3-B)

Atendendo às diferenças nos prazos para as quitações do Parlamento Europeu relativamente ao orçamento geral, que é 15 de Maio do ano N+2, e relativamente às agências executivas, que é 29 de Abril do ano N+2, todos os intervenientes deverão tentar evitar dificuldades práticas e diligenciar no sentido da harmonização das bases jurídicas no futuro.

Alteração 4

CONSIDERANDO 9-A (novo)

 

(9-A)

Importa clarificar que o Comité de Direcção ou Conselho de Administração — designado pela Comissão e, por conseguinte, responsável por assegurar que os respectivos membros possuam as qualificações necessárias e não estejam sujeitos a quaisquer conflitos de interesses — possui determinadas responsabilidades em certas matérias orçamentais e de controlo orçamental, devendo, por essa razão, prestar contas perante a autoridade de quitação.

Alteração 5

ARTIGO 1 o PONTO 1-A (novo)

Artigo 9 o , parágrafo 4 (Regulamento (CE) n o 1653/2004)

 

1-A.

O quarto parágrafo do artigo 9 o passa a ter a seguinte redacção :

As dotações disponíveis a 31 de Dezembro a título de receitas afectadas, a que se refere o artigo 15 o serão objecto de transição automática. As dotações disponíveis, que correspondam a receitas afectadas transitadas, devem ser utilizadas prioritariamente. Até 1 de Junho do exercício seguinte, a agência informa a Comissão sobre a execução das receitas afectadas e transitadas. A Comissão envia um relatório sucinto sobre a utilização das receitas afectadas de todas as agências de execução à autoridade orçamental até 15 de Julho do exercício seguinte.

Alteração 6

ARTIGO 1 o PONTO 2-A (novo)

Artigo 13 o , parágrafo 2 (Regulamento (CE) n o 1653/2004)

 

(2-A)

O segundo parágrafo do artigo 13 o passa a ter a seguinte redacção :

Não obstante, o contabilista da agência de execução pode, em casos devidamente justificados e para acorrer às necessidades da tesouraria, efectuar operações nas moedas nacionais.

Alteração 7

ARTIGO 1 o PONTO 4

Artigo 19 o -A, n o 2, alínea c) (Regulamento (CE) n o 1653/2004)

c)

Preservação dos activos e da informação;

c)

Preservação dos activos e da transparência da informação;

Alteração 8

ARTIGO 1 o PONTO 5, ALÍNEA A)

Artigo 20 o , n o 2 (Regulamento (CE) n o 1653/2004)

O orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, são transmitidos para informação à autoridade orçamental, ao Tribunal de Contas e à Comissão e publicados no sítio web da agência em causa. Serão publicados um resumo dos orçamentos e dos orçamentos rectificativos no Jornal Oficial da União Europeia, no prazo de três meses após a sua aprovação.

O orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, são transmitidos para informação à autoridade orçamental, ao Tribunal de Contas e à Comissão e publicados no sítio web da agência em causa. Serão publicados um resumo dos orçamentos e dos orçamentos rectificativos no Jornal Oficial da União Europeia, no prazo de três meses após a sua aprovação. Este resumo deve conter os elementos seguintes: receitas e despesas e respectivas variações em relação ao exercício anterior; as cinco principais rubricas de despesas administrativas e operacionais; as cinco principais rubricas de receitas; e, o quadro de pessoal, indicando funcionários, agentes temporários e contratuais e peritos nacionais e respectivas variações em relação ao exercício anterior.

Alteração 9

ARTIGO 1 o PONTO 5, ALÍNEA B)

Artigo 20 o , n o 2-A (Regulamento (CE) n o 1653/2004)

A agência disponibiliza de forma adequada informações sobre os beneficiários de fundos provenientes do seu orçamento. Essas informações são disponibilizadas com a devida observância dos requisitos de confidencialidade, em especial a protecção dos dados pessoais, tal como definidos no Regulamento (CE) n o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados e dos requisitos de segurança.

A agência disponibiliza no seu sítio web informações sobre os beneficiários de fundos provenientes do seu orçamento. Essas informações devem ser facilmente acessíveis para terceiros e compreensíveis e completas. Essas informações são disponibilizadas com a devida observância dos requisitos de confidencialidade, em especial a protecção dos dados pessoais, tal como definidos no Regulamento (CE) n o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados e dos requisitos de segurança Caso as informações não sejam publicadas na totalidade, os dados relativos aos beneficiários devem ser comunicados de forma adequada à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu. Os recursos orçamentais recebidos devem ser tornados públicos, de forma anónima, com indicação do motivo da confidencialidade e da entidade competente para decidir sobre a mesma, nos termos da primeira e da segunda frases.

Alteração 10

ARTIGO 1 o PONTO 6-A (novo)

Artigo 21 o , alínea a) (Regulamento (CE) n o 1653/2004)

 

(6-A)

A alínea a) do artigo 21 o passa a ter a seguinte redacção :

a)

Um quadro do pessoal que fixará o número de lugares temporários, por grau e categoria, autorizados no limite das dotações orçamentais e uma estimativa bem fundada do número de agentes contratuais previsto e inscritos no orçamento a título provisional;

Alteração 11

ARTIGO 1 o PONTO 6-B (novo)

Artigo 21 o , alínea b) (Regulamento (CE) n o 1653/2004)

 

(6-B)

A alínea b) do artigo 21 o passa a ter a seguinte redacção :

b)

Informação detalhada sobre as receitas afectadas;

Alteração 12

ARTIGO 1 o PONTO 6-C (novo)

Artigo 21 o , alínea c) (Regulamento (CE) n o 1653/2004)

 

(6-C)

A alínea c) do artigo 21 o passa a ter a seguinte redacção:

c)

Informação sobre a realização de todos os objectivos estabelecidos anteriormente para as diferentes actividades, bem como sobre os novos objectivos, através de indicadores; os resultados da avaliação são tidos em conta e utilizados para demonstrar as vantagens de uma proposta de modificação orçamental.

Alteração 13

ARTIGO 1 o PONTO 6-D (novo)

Artigo 22 o , parágrafo 3 (Regulamento (CE) n o 1653/2004)

 

(6-D)

O terceiro parágrafo do artigo 22 o passa a ter a seguinte redacção :

A autoridade orçamental adoptará o quadro do pessoal de todas as agências, bem como qualquer alteração posterior ao mesmo, no respeito do artigo 24 o . O quadro do pessoal aprovado é publicado em anexo à secção III — «Comissão» — do orçamento geral da União Europeia, acompanhado de uma estimativa do número de agentes contratuais previsto e inscrito no orçamento a título provisional para o exercício em causa.

Alteração 14

ARTIGO 1 o PONTO 6-E (novo)

Artigo 23 o , ponto 1, alínea b) (Regulamento (CE) n o 1653/2004)

 

(6-E)

A alínea b) do ponto 1 do artigo 23 o passa a ter a seguinte redacção :

b)

As receitas do exercício precedente e as receitas do exercício n-2, incluindo as receitas afectadas;

Alteração 15

ARTIGO 1 o PONTO 6-F (novo)

Artigo 24 o , n o 1, parágrafo 1 (Regulamento (CE) n o 1653/2004)

 

(6-F)

O primeiro parágrafo do n o 1 do artigo 24 o passa a ter a seguinte redacção :

1.    O quadro do pessoal contemplado no artigo 21 o incluirá, face ao número de lugares autorizados para o exercício, o número de postos autorizados no exercício precedente, bem como o número de postos efectivamente ocupados e o número de agentes contratuais e de peritos nacionais. Por analogia, a estimativa bem fundada do número de agentes contratuais previsto e inscrito no orçamento a título provisional para o exercício referido no artigo 21 o compreende igualmente o número de agentes contratuais calculado para o exercício anterior e o número de agentes efectivamente empregados.

O quadro do pessoal constitui, para a Agência, um limite imperativo; não pode ser efectuada qualquer nomeação para além desse limite.

Alteração 16

ARTIGO 1 o PONTO 8

Artigo 27 o , n o 1 (Regulamento (CE) n o 1653/2004)

1.

Os intervenientes financeiros, na acepção do Capítulo 2 do presente título, e qualquer outra pessoa envolvida na execução, gestão, auditoria ou controlo do orçamento, ficam vedados de realizar qualquer acto de execução do orçamento no âmbito do qual possam estar em conflito os seus próprios interesses, os da agência ou os das Comunidades. Caso tal se verifique, a pessoa em causa tem a obrigação de se abster de realizar esses actos e deve informar a autoridade competente de tal facto. O director deve informar o Comité de Direcção de tal facto.

1.

Os intervenientes financeiros, na acepção do Capítulo 2 do presente título, e qualquer outra pessoa envolvida na execução, gestão, auditoria ou controlo do orçamento, ficam vedados de realizar qualquer acto de execução do orçamento no âmbito do qual possam estar em conflito os seus próprios interesses, os da agência ou os das Comunidades. O disposto no regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia e no estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e no regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades é aplicável com as devidas adaptações . Caso tal se verifique, a pessoa em causa tem a obrigação de se abster de realizar esses actos e deve informar a autoridade competente de tal facto. O director deve informar o Comité de Direcção de tal facto.

Alteração 17

ARTIGO 1 o PONTO 8-A (novo)

Artigo 29 o , parágrafo 2 (Regulamento (CE) n o 1653/2004)

 

(8-A)

O segundo parágrafo do artigo 29 o passa a ter a seguinte redacção :

O gestor orçamental instituirá, em conformidade com as normas mínimas pertinentes adoptadas pela Comissão para os seus próprio serviços e tendo em conta os riscos específicos associados ao enquadramento da sua gestão e a natureza da acção financiada, a estrutura organizativa, bem como os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos adaptados à execução das suas tarefas, incluindo, se pertinente, verificações ex post …

Alteração 18

ARTIGO 1 o PONTO 9-A

Artigo 29 o , parágrafo 5 (Regulamento (CE) n o 1653/2004)

 

(9-A)

O quinto parágrafo do artigo 29 o passa a ter a seguinte redacção :

O gestor orçamental apresentará ao Conselho de Administração um relatório anual das suas actividades, até 15 de Março do exercício, em conformidade com o n o 7 do artigo 9 o do Regulamento (CE) n o 58/2003. Nesse relatório, o gestor atesta, mediante declaração de fiabilidade que assina, que as informações contidas no relatório anual dão uma imagem verdadeira e fiel e da situação da agência de execução, exceptuando, caso necessário, as reservas emitidas.

Alteração 19

ARTIGO 1 o PONTO 10

Artigo 30 o , parte introdutória (Regulamento (CE) n o 1653/2004)

O Comité de Direcção nomeará um contabilista, que será um funcionário em regime de destacamento ou um agente temporário directamente recrutado pela agência e que será responsável pelo seguinte:

O Comité de Direcção nomeará um contabilista, que será um funcionário em regime de destacamento e que será responsável pelo seguinte:

Alteração 20

ARTIGO 1 o PONTO 10

Artigo 30 o , parágrafo 2 (Regulamento (CE) n o 1653/2004)

Antes da sua aprovação pelo Comité de Direcção, o contabilista assinará as contas, certificando assim que tem uma garantia razoável de que estas apresentam uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da agência.

Antes da sua aprovação pelo Comité de Direcção, o contabilista assinará as contas, certificando assim numa declaração de fiabilidade de que tem uma garantia razoável de que estas apresentam uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da agência.

Alteração 21

ARTIGO 1 o PONTO 12-A

Artigo 35 o , n o 1, parágrafo 2 (Regulamento (CE) n o 1653/2004)

 

(12-A)

O segundo parágrafo do n o 1 do artigo 35 o passa a ter a seguinte redacção :

Com base no parecer desta instância, o director decidirá sobre o eventual início de um processo disciplinar ou de um processo de reparação pecuniária. Se a instância tiver detectado problemas sistémicos, transmitirá ao gestor orçamental e ao auditor interno da Comissão um relatório acompanhado de recomendações. Se o referido parecer puser o director em causa, a instância transmiti-lo-á ao Comité de Direcção e ao auditor interno da Comissão. As declarações do director sobre estes casos e a explicação das suas decisões em matéria de acompanhamento são anexadas ao relatório da agência sobre a gestão orçamental e financeira que se destina à autoridade orçamental.

Alteração 22

ARTIGO 1 o PONTO 15

Artigo 42 o -A (Regulamento (CE) n o 1653/2004)

O contabilista elabora uma lista dos créditos a cobrar na qual os montantes devidos à agência são agrupados segundo a data de emissão da respectiva nota. A lista é junta ao relatório sobre a gestão orçamental e financeira da agência. A agência elabora uma lista dos créditos da agência indicando os nomes dos devedores e o montante da dívida, os casos em que os devedores foram condenados a pagar as dívidas por decisão judicial com força de caso julgado e os casos em que não foi efectuado qualquer pagamento ou um qualquer pagamento significativo no ano posterior à decisão. A lista é publicada tendo em conta a legislação pertinente sobre a protecção dos dados.

O contabilista elabora uma lista dos créditos a cobrar na qual os montantes devidos à agência são agrupados segundo a data de emissão da respectiva nota. A lista é junta ao relatório sobre a gestão orçamental e financeira da agência para a autoridade orçamental. A referida lista abrange também os créditos a cuja cobrança se renunciou total ou parcialmente.

 

A agência elabora uma lista dos créditos da agência relacionados com o seu próprio orçamento, indicando os nomes dos devedores e o montante da dívida, os casos em que os devedores foram condenados a pagar as dívidas por decisão judicial com força de caso julgado e os casos em que não foi efectuado qualquer pagamento ou um qualquer pagamento significativo no ano posterior à decisão. A lista é publicada tendo em conta a legislação pertinente sobre a protecção dos dados.

Alteração 23

ARTIGO 1 o PONTO 16-A (novo)

Artigo 48 o , parágrafo 1-A (novo) (Regulamento (CE) n o 1653/2004)

 

(16-A)

Ao artigo 48 o é aditado o parágrafo seguinte:

No caso de sistemas de pagamento informatizados, o contabilista deve atestar a segurança e a fiabilidade destes.

Alteração 24

ARTIGO 1 o PONTO 19

Artigo 50 o -A (Regulamento (CE) n o 1653/2004)

O artigo 265 o -A do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002 aplica-se mutatis mutandis à selecção de peritos, remunerados por um honorário fixo, para assistirem a agência, em especial na avaliação de propostas ou pedidos de subvenção ou de propostas apresentadas no quadro de concursos e para a prestação de assistência técnica no âmbito do acompanhamento e avaliação dos projectos. As agências podem igualmente utilizar as listas de peritos elaboradas pela Comissão.

O artigo 265 o -A do Regulamento (CE, Euratom) n o 2342/2002 aplica-se mutatis mutandis à selecção de peritos, remunerados por um honorário fixo, para assistirem a agência, em especial na avaliação de propostas ou pedidos de subvenção ou de propostas apresentadas no quadro de concursos e para a prestação de assistência técnica no âmbito do acompanhamento e avaliação dos projectos. As agências podem igualmente utilizar as listas de peritos elaboradas pela Comissão. Uma lista com os nomes dos peritos que cooperaram com o organismo comunitário durante o exercício em questão e a respectiva remuneração é anexada ao relatório do organismo comunitário sobre a gestão orçamental e financeira apresentado à autoridade orçamental, tendo em devida conta a protecção dos dados pessoais.

Alteração 25

ARTIGO 1 o PONTO 21-A (novo)

Artigo 66 o , n o 1 (Regulamento (CE) n o 1653/2004

 

(21-A)

O primeiro parágrafo do artigo 66 o passa a ter a seguinte redacção:

O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dará ao director quitação sobre a execução do orçamento de funcionamento do exercício n, até 29 de Abril do ano n+2. O director informa o Comité de Direcção das observações do Parlamento Europeu contidas na resolução que acompanha a decisão de quitação.