7.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 254/1


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 21/2008

adoptada pelo Conselho em 19 de Maio de 2008

tendo em vista a adopção da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 254 E/01)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em consonância com a Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente (4), a presente directiva estabelece um quadro jurídico comum que possibilita uma utilização sustentável dos pesticidas.

(2)

Actualmente, a presente directiva deverá ser aplicável aos pesticidas que sejam produtos fitofarmacêuticos. No entanto, está previsto vir a alargar o seu âmbito de aplicação aos produtos biocidas.

(3)

As medidas previstas na presente directiva deverão complementar, e não deverão prejudicar, as medidas estabelecidas em actos legislativos comunitários conexos, nomeadamente na Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (5), na Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (6), na Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (7), no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal (8), e no Regulamento (CE) n.o …/…, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (9). Estas medidas também não deverão prejudicar a aplicação das medidas voluntárias no contexto dos regulamentos relativos aos Fundos Estruturais ou de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (10).

(4)

Para facilitar a aplicação da presente directiva, os Estados-Membros deverão recorrer a planos de acção nacionais que visem fixar objectivos, medidas e calendários destinados a reduzir os riscos e os efeitos da utilização dos pesticidas na saúde humana e no ambiente e incentivar o desenvolvimento e a introdução da protecção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas a fim de reduzir a dependência da utilização dos pesticidas. Os planos de acção nacionais poderão ser coordenados com os planos de execução de disposições conexas de outros actos legislativos comunitários e ser utilizados para agrupar objectivos a atingir no quadro de outros actos legislativos comunitários relacionados com os pesticidas.

(5)

O intercâmbio de informações sobre os objectivos e acções definidos pelos Estados-Membros nos seus planos de acção nacionais constitui um elemento da maior importância para a prossecução dos objectivos da presente directiva. É, portanto, oportuno prever que os Estados-Membros transmitam regularmente informações à Comissão e aos outros Estados-Membros, nomeadamente sobre a execução, os resultados e a experiência que forem adquirindo através dos seus planos de acção nacionais.

(6)

Para a elaboração e alteração dos planos de acção nacionais, é oportuno prever a aplicação da Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente (11).

(7)

É essencial que os Estados-Membros criem sistemas de formação, tanto inicial como complementar, para os distribuidores, conselheiros e utilizadores profissionais de pesticidas, bem como sistemas de certificação que registem essa informação, para que as pessoas que utilizem ou venham a utilizar pesticidas estejam perfeitamente conscientes dos riscos potenciais para a saúde humana e para o ambiente e das medidas apropriadas para a redução, tanto quanto possível, desses riscos. As actividades de formação dos utilizadores profissionais podem ser coordenadas com as actividades organizadas no quadro do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(8)

As vendas de pesticidas, inclusive através da Internet, são um elemento importante na cadeia de distribuição, devendo, no momento da venda, ser prestado ao utilizador final, nomeadamente aos utilizadores profissionais, aconselhamento específico sobre as instruções de segurança em matéria de saúde humana e ambiente. Para os utilizadores não profissionais, que em geral não possuem os mesmos conhecimentos e formação, deverão ser dadas recomendações, nomeadamente sobre o manuseamento e o armazenamento seguros dos pesticidas, bem como sobre a eliminação das embalagens.

(9)

Atendendo aos riscos que podem estar associados à utilização de pesticidas, o público em geral deve receber melhor informação sobre o impacto global da utilização de pesticidas através de campanhas de sensibilização, de informações transmitidas pelos retalhistas e de outras medidas apropriadas.

(10)

Na medida em que o manuseamento e a aplicação de pesticidas o exija, os requisitos mínimos de saúde e segurança no local de trabalho, para precaver os riscos decorrentes da exposição dos trabalhadores a esses produtos, e de medidas preventivas, gerais e específicas, para a redução desses riscos, estão previstos na Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (12), e na Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (13).

(11)

Dado que a Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas (14), estabelecerá regras sobre a colocação no mercado de equipamentos de aplicação de pesticidas que satisfaçam os requisitos ambientais, é oportuno, para minimizar os efeitos negativos dos pesticidas na saúde humana e no ambiente causados por esse tipo de equipamentos, prever sistemas de inspecção técnica regular dos equipamentos de aplicação de pesticidas já em utilização. Os Estados-Membros descreverão a forma como irão garantir a aplicação desses requisitos nos seus planos de acção nacionais.

(12)

A pulverização aérea de pesticidas é susceptível de prejudicar significativamente a saúde humana e o ambiente, nomeadamente devido ao arrastamento da pulverização. A pulverização aérea deverá, portanto, ser geralmente proibida, sendo admitidas derrogações apenas se apresentar vantagens claras, reduzindo os efeitos na saúde humana e no ambiente em comparação com outros métodos de pulverização, ou se não existirem alternativas viáveis.

(13)

O meio aquático é especialmente sensível aos pesticidas. É, portanto, necessário prestar particular atenção para evitar a poluição das águas de superfície e das águas subterrâneas, através de medidas apropriadas, como o estabelecimento de zonas tampão e de salvaguarda ou a plantação de sebes ao longo das águas de superfície para reduzir a exposição das massas de água devido ao arrastamento da pulverização,drenagem e escorrimento. As dimensões das zonas tampão dependerão, nomeadamente, das características do solo, das propriedades dos pesticidas e das características agrícolas das áreas em causa. A utilização de pesticidas em zonas de captação de água destinada ao consumo humano, em vias de transporte ou ao longo dessas vias, como linhas de caminho de ferro, ou em superfícies impermeáveis ou muito permeáveis, pode agravar o risco de poluição do meio aquático. A utilização de pesticidas nesses locais deverá, portanto, ser reduzida o mais possível ou, se tal for apropriado, não deve ser efectuada.

(14)

A utilização de pesticidas pode ser especialmente perigosa em zonas muito sensíveis, como os sítios Natura 2000, protegidos pelas Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE. Noutros locais, como parques públicos, campos desportivos ou parques infantis, é elevado o risco de exposição do público em geral a pesticidas. A utilização de pesticidas nesses locais deverá, portanto, ser proibida ou restringida, e os riscos resultantes dessa utilização deverão ser minimizados.

(15)

O manuseamento de pesticidas, incluindo o armazenamento, a diluição e a preparação das caldas, a limpeza dos equipamentos de aplicação de pesticidas depois de utilizados e a valorização e eliminação das caldas contidas nos depósitos, das embalagens vazias e dos resíduos de pesticidas são operações particularmente susceptíveis de produzir exposições indesejadas de pessoas e do ambiente. É, portanto, oportuno prever medidas específicas aplicáveis a essas actividades, em complemento das medidas previstas na Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (15), e na Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (16). Essas medidas deverão abranger igualmente os utilizadores não profissionais, pois, devido à sua falta de conhecimentos, é muito provável que se verifique um manuseamento inadequado por parte deste grupo de utilizadores.

(16)

A aplicação por todos os agricultores de princípios gerais e de orientações específicas para as diferentes culturas e sectores em matéria de protecção integrada permitirá uma utilização mais precisa dos pesticidas e das medidas disponíveis para combater os inimigos das culturas. Desta forma reduzem-se os riscos para a saúde humana e para o ambiente, bem como a dependência da utilização dos pesticidas. Os Estados-Membros deverão promover a protecção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas, nomeadamente através da protecção integrada, e criar as condições e medidas necessárias para a sua aplicação.

(17)

Atendendo a que, nos termos do Regulamento (CE) n.o …/… e da presente directiva, é obrigatória a aplicação dos princípios da protecção integrada, e tendo presente que é aplicável o princípio de subsidiariedade à forma de os aplicar, os Estados-Membros deverão indicar de que forma asseguram a aplicação dos princípios da protecção integrada nos respectivos planos de acção nacionais.

(18)

É necessário medir os progressos realizados na redução dos riscos e dos efeitos negativos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente. Os indicadores de riscos harmonizados, a estabelecer a nível comunitário, constituem meios adequados. Os Estados-Membros deverão utilizar esses indicadores na gestão de riscos a nível nacional e na transmissão de informações, cabendo à Comissão calcular indicadores que permitam avaliar os progressos realizados a nível comunitário. Deverão ser utilizados dados estatísticos, nos termos do Regulamento (CE) n.o …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos (9). Além de indicadores comuns harmonizados, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de utilizarem os seus indicadores nacionais.

(19)

Os Estados-Membros deverão determinar as sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais aprovadas em conformidade com a presente directiva e garantir a aplicação das mesmas. As sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(20)

Dado que o objectivo da presente directiva, a saber, a protecção da saúde humana e do ambiente contra os riscos eventualmente associados à utilização de pesticidas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(21)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente directiva visa, nomeadamente, promover a integração de um elevado nível de protecção ambiental nas políticas comunitárias, em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável enunciado no artigo 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(22)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (17).

(23)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para estabelecer e actualizar os anexos da presente directiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto na Decisão 1999/468/CE.

(24)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (18), os Estados-Membros são incentivados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece um quadro para uma utilização sustentável dos pesticidas através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à protecção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva aplica-se aos pesticidas que sejam produtos fitofarmacêuticos, tal como definidos na alínea a) do ponto 9) do artigo 3.o.

2.   A presente directiva aplica-se sem prejuízo de outros actos legislativos comunitários.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1)

«Utilizador profissional», a pessoa que, no exercício das suas actividades profissionais, utilize pesticidas, nomeadamente aplicadores, técnicos, empregadores e trabalhadores por conta própria do sector agrícola ou de outros sectores;

2)

«Distribuidor», a pessoa singular ou colectiva que coloque um pesticida no mercado, nomeadamente grossistas, retalhistas, vendedores e fornecedores;

3)

«Conselheiro», a pessoa que preste aconselhamento sobre a protecção fitossanitária e a utilização segura dos pesticidas, no âmbito da sua capacidade profissional ou da prestação de um serviço comercial, nomeadamente serviços de aconselhamento privados autónomos, serviços de aconselhamento públicos, agentes comerciais, produtores de géneros alimentícios e retalhistas, se aplicável;

4)

«Equipamento de aplicação de pesticidas», os aparelhos especificamente destinados à aplicação de pesticidas, incluindo acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse equipamento, tais como bicos de pulverização, manómetros, filtros, crivos e dispositivos de limpeza dos depósitos;

5)

«Pulverização aérea», a aplicação de pesticidas por aeronaves (avião ou helicóptero);

6)

«Protecção integrada», a avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de protecção das culturas e a subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente. A protecção integrada privilegia o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação possível dos ecossistemas agrícolas e incentiva mecanismos naturais de luta contra os inimigos das culturas;

7)

«Indicador de risco», o resultado de um método de cálculo utilizado para avaliar os riscos dos pesticidas na saúde humana e no ambiente;

8)

Os termos «águas de superfície» e «águas subterrâneas» têm a mesma acepção que na Directiva 2000/60/CE;

9)

«Pesticida»:

a)

Um produto fitofarmacêutico tal como definido no Regulamento (CE) n.o …/…;

b)

Um produto biocida tal como definido na Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas (19).

Artigo 4.o

Planos de acção nacionais

1.   Os Estados-Membros devem adoptar planos de acção nacionais em que fixem objectivos, medidas e calendários para reduzir os riscos e efeitos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente e para fomentar o desenvolvimento e a introdução da protecção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas destinadas a reduzir a dependência da utilização de pesticidas.

Ao elaborarem e reverem os seus planos de acção nacionais, os Estados-Membros têm em conta as incidências sociais, económicas, ambientais e sanitárias das medidas previstas. A fim de alcançar os objectivos referidos no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem indicar nos respectivos planos de acção nacionais de que forma pretendem aplicar as medidas decorrentes dos artigos 5.o a 14.o.

2.   Até … (20), os Estados-Membros comunicam os seus planos de acção nacionais à Comissão e aos outros Estados-Membros.

Os planos de acção nacionais são revistos pelo menos de cinco em cinco anos, e quaisquer alterações de fundo são comunicadas sem demora à Comissão.

3.   Caso seja apropriado, a Comissão disponibiliza na Internet as informações comunicadas ao abrigo do n.o 2.

4.   As disposições relativas à participação do público previstas no artigo 2.o da Directiva 2003/35/CE aplicam-se à elaboração e alteração dos planos de acção nacionais.

CAPÍTULO II

Formação, venda de pesticidas, informação e sensibilização

Artigo 5.o

Formação

1.   Os Estados-Membros asseguram que todos os utilizadores profissionais, distribuidores e conselheiros tenham acesso a formação adequada. Esta consiste em formação inicial e complementar destinada a adquirir e actualizar conhecimentos.

A formação tem por objectivo garantir que os utilizadores, distribuidores e conselheiros adquiram conhecimentos suficientes sobre os assuntos indicados no Anexo I, tendo em conta as suas diferentes funções e responsabilidades.

2.   Até … (21), os Estados-Membros põem em prática sistemas de certificação e designam as autoridades competentes responsáveis pela sua aplicação. Estes certificados devem, no mínimo, comprovar que os utilizadores profissionais, distribuidores e conselheiros adquiriram conhecimentos suficientes sobre os assuntos indicados no Anexo I, através de formação ou por outros meios.

Os sistemas de certificação devem incluir requisitos e procedimentos para a emissão, manutenção e retirada de certificados.

3.   As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, relativas à alteração do Anexo I, por forma a ter em conta os progressos científicos e técnicos, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o.

Artigo 6.o

Requisitos para a venda de pesticidas

1.   Os Estados-Membros asseguram que pelo menos os distribuidores que vendam pesticidas a utilizadores profissionais tenham nos seus efectivos pessoal suficiente que seja titular do certificado referido no n.o 2 do artigo 5.o. Essas pessoas devem estar disponíveis no momento da venda para prestar informações adequadas sobre os produtos em causa aos clientes no que diz respeito à utilização de pesticidas e às instruções de segurança em matéria de saúde humana e ambiente.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que a venda de pesticidas autorizados para utilização profissional seja efectuada apenas às pessoas titulares do certificado referido no n.o 2 do artigo 5.o.

3.   Os Estados-Membros devem exigir que os distribuidores que vendam pesticidas a utilizadores não profissionais forneçam informações gerais sobre os riscos da utilização de pesticidas, nomeadamente no que respeita aos seus perigos, à exposição, à forma correcta de armazenamento, manuseamento e aplicação e à eliminação segura de acordo com a legislação comunitária em matéria de resíduos, bem como no que respeita às alternativas de baixo risco. Os Estados-Membros podem exigir que essas informações sejam fornecidas pelos produtores de pesticidas.

4.   As medidas previstas nos n.os 1 e 2 são postas em prática até … (22).

Artigo 7.o

Informação e sensibilização

Os Estados-Membros tomam medidas para informar o público em geral e para promover e facilitar a sensibilização e a disponibilização de informações precisas e equilibradas sobre os pesticidas, nomeadamente no que respeita aos riscos para a saúde humana, para os organismos não visados e para o ambiente e à utilização de alternativas não químicas.

CAPÍTULO III

Equipamentos de aplicação de pesticidas

Artigo 8.o

Inspecção dos equipamentos em utilização

1.   Os Estados-Membros asseguram que os equipamentos de aplicação de pesticidas utilizados a título profissional sejam inspeccionados a intervalos regulares. Os intervalos entre inspecções não devem exceder cinco anos até 2020 nem três anos após essa data.

2.   Até … (23), os Estados-Membros devem garantir que tenha sido efectuada pelo menos uma inspecção dos equipamentos de aplicação de pesticidas. Após essa data, só os equipamentos de aplicação de pesticidas que tenham sido aprovados numa inspecção poderão ser utilizados a título profissional.

Os novos equipamentos devem ser inspeccionados pelo menos uma vez no prazo de 5 anos após a sua aquisição.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 e após uma avaliação de risco para a saúde humana e o ambiente, incluindo uma avaliação da escala de utilização dos equipamentos, os Estados-Membros podem:

a)

Aplicar diferentes prazos e intervalos entre inspecções aos equipamentos de aplicação de pesticidas não utilizados para pulverização, aos equipamentos de aplicação manual de pesticidas ou aos pulverizadores de dorso, e aos equipamentos de aplicação suplementares que devem constar dos planos de acção nacionais, previstos no artigo 4.o, que tenham um nível de utilização reduzido;

Em circunstância alguma podem os equipamentos de aplicação suplementares a seguir indicados ser considerados como tendo um nível de utilização reduzido:

i)

Equipamentos de pulverização acoplados em comboios ou aeronaves;

ii)

Pulverizadores com barra de pulverização com largura superior a 3 m, incluindo pulverizadores com barra acoplados a semeadores;

b)

Isentar de inspecção os equipamentos de aplicação manual de pesticidas ou os pulverizadores de dorso.

4.   As inspecções devem verificar se os equipamentos de aplicação de pesticidas satisfazem os requisitos indicados no Anexo II, a fim de alcançar um elevado nível de protecção para a saúde humana e o ambiente.

Presume-se que os equipamentos de aplicação de pesticidas que satisfaçam as normas harmonizadas estabelecidas nos termos do n.o 1 do artigo 18.o satisfazem os requisitos essenciais em matéria de segurança, saúde e ambiente.

5.   Os utilizadores profissionais efectuam regularmente a calibração e a verificação técnicas dos equipamentos de aplicação de pesticidas de acordo com a formação adequada recebida, tal como previsto no artigo 5.o.

6.   Os Estados-Membros designam as entidades responsáveis pela aplicação dos sistemas de inspecção, e informam disso a Comissão.

Cada Estado-Membro deve criar sistemas de certificação que permitam verificar o resultado das inspecções e reconhecer os certificados emitidos noutros Estados-Membros de acordo com os requisitos referidos no n.o 4 e nos casos em que o período de tempo decorrido desde a última inspecção efectuada noutro Estado-Membro for igual ou inferior ao intervalo entre as inspecções aplicável no seu próprio território.

Os Estados-Membros devem providenciar no sentido de reconhecer os certificados emitidos noutros Estados-Membros desde que sejam cumpridos os intervalos entre as inspecções previstos no n.o 1.

7.   As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, relativas à alteração do Anexo II, por forma a ter em conta os progressos científicos e técnicos, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o.

CAPÍTULO IV

Utilizações e práticas específicas

Artigo 9.o

Pulverização aérea

1.   Os Estados-Membros asseguram que seja proibida a pulverização aérea.

2.   Em derrogação do n.o 1, só é permitida a pulverização aérea em casos especiais desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

É necessário que não existam alternativas viáveis, ou que existam vantagens claras em termos de menores efeitos na saúde humana e no ambiente, em comparação com a aplicação de pesticidas por via terrestre;

b)

Os pesticidas utilizados devem ser explicitamente aprovados para pulverização aérea pelos Estado-Membros após avaliação de risco específica relativa à pulverização aérea;

c)

Os aplicadores que efectuem pulverizações aéreas devem ser titulares do certificado referido no n.o 2 do artigo 5.o. Durante o período transitório em que os sistemas de certificação não estejam ainda em vigor, os Estados-Membros podem aceitar outro comprovativo de competência;

d)

As empresas responsáveis pelas pulverizações aéreas devem ser certificadas por uma autoridade competente para autorizar equipamentos e aeronaves para a aplicação aérea de pesticidas.

3.   Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes para estabelecer as condições específicas em que se podem realizar as pulverizações aéreas e dar conhecimento público das culturas, zonas, circunstâncias e requisitos especiais de aplicação, incluindo condições atmosféricas, em que as pulverizações aéreas podem ser permitidas.

As autoridades competentes devem especificar as medidas necessárias para alertar os moradores e transeuntes e para proteger o ambiente nas proximidades das zonas pulverizadas.

4.   Um utilizador profissional que pretenda aplicar pesticidas por pulverização aérea deve apresentar atempadamente um pedido à autoridade competente em matéria de aplicação de pesticidas por pulverização aérea e demonstrar que estão satisfeitas as condições referidas nos n.os 2 e 3. Os Estados-Membros podem prever que sejam considerados aprovados os pedidos em relação aos quais não tenha sido recebida resposta sobre a decisão tomada no prazo previsto pelas autoridades competentes.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar o cumprimento das condições previstas nos n.os 2 e 3 efectuando um acompanhamento adequado.

6.   As autoridades competentes devem manter registos dos pedidos apresentados ao abrigo do n.o 4.

Artigo 10.o

Medidas específicas de protecção do meio aquático e da água destinada ao consumo humano

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a adopção de medidas adequadas para proteger o meio aquático e o abastecimento de água destinada ao consumo humano dos efeitos dos pesticidas. Essas medidas devem apoiar e ser compatíveis com as disposições aplicáveis da Directiva 2000/60/CE e do Regulamento (CE) n.o …/….

2.   As medidas previstas no n.o 1 devem incluir:

a)

Dar preferência a pesticidas que não estejam classificados como perigosos para o meio aquático nos termos da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (24), nem contenham substâncias perigosas prioritárias, como previsto no n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 2000/60/CE;

b)

Dar preferência às técnicas de aplicação mais eficientes, como a utilização de equipamentos de aplicação de pesticidas com características de reduzido arrastamento, especialmente em culturas verticais como lúpulo, pomares e vinhas;

c)

Prever medidas que minimizem o risco de poluição difusa causada pelo arrastamento da pulverização, drenagem e escorrimento. Estas devem incluir, sempre que necessário, o estabelecimento de zonas tampão de dimensão adequada para a protecção dos organismos aquáticos não visados e zonas de salvaguarda para as águas de superfície e subterrâneas utilizadas para a extracção de água destinada ao consumo humano, nas quais não podem ser utilizados ou armazenados pesticidas;

d)

Reduzir o mais possível ou, se tal for apropriado, não efectuar as aplicações de pesticidas em ou nas imediações de estradas, linhas de caminho-de-ferro, superfícies muito permeáveis ou outras infra-estruturas próximas de águas de superfície ou de águas subterrâneas, ou ainda em superfícies impermeáveis onde seja elevado o risco de escorrimento para águas de superfície ou sistemas de esgotos.

Artigo 11.o

Redução da utilização de pesticidas ou dos riscos em zonas específicas

Tendo na devida conta imperativos de higiene e saúde pública e de biodiversidade, ou os resultados de avaliações de risco pertinentes, os Estados-Membros asseguram que a utilização de pesticidas seja proibida, restringida, ou que os riscos decorrentes dessa utilização sejam minimizados, nas:

1)

Zonas utilizadas pelo público em geral ou por populações vulneráveis, como parques, jardins públicos, campos desportivos, recintos escolares e parques infantis;

2)

Zonas protegidas definidas na Directiva 2000/60/CE ou outras zonas identificadas para estabelecer as necessárias medidas de conservação de acordo com o disposto nas Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE;

3)

Zonas recentemente tratadas, utilizadas ou acessíveis aos trabalhadores agrícolas.

Artigo 12.o

Manuseamento e armazenamento de pesticidas e tratamento das suas embalagens e resíduos

1.   Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para garantir que as operações a seguir indicadas, efectuadas por utilizadores profissionais e, se for caso disso, por distribuidores, não ponham em perigo a saúde humana nem o ambiente:

a)

Armazenamento, manuseamento, diluição e preparação de caldas antes da aplicação;

b)

Manuseamento de embalagens e resíduos de pesticidas;

c)

Eliminação das caldas que ficam nos depósitos após a aplicação;

d)

Limpeza dos equipamentos utilizados na aplicação;

e)

Valorização ou eliminação de resíduos de pesticidas e suas embalagens de acordo com a legislação comunitária em matéria de resíduos.

2.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para evitar operações de manuseamento perigosas de pesticidas autorizados para utilizadores não profissionais. Essas medidas podem incluir a utilização de pesticidas de baixa toxicidade, produtos prontos a utilizar e a limitação do tamanho dos recipientes ou das embalagens.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as áreas de armazenamento de pesticidas para utilização profissional sejam construídas de modo a evitar libertações indesejadas. Para esse efeito, deve ser dada especial atenção à localização, à dimensão e aos materiais de construção.

Artigo 13.o

Protecção integrada

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para promover a protecção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas, dando prioridade, sempre que possível, a métodos não químicos e a práticas e produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em causa. A protecção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas inclui a protecção integrada e a agricultura biológica, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas (25).

2.   Os Estados-Membros criam ou apoiam o estabelecimento das condições necessárias para a aplicação da protecção integrada. Em especial, os Estados-Membros devem assegurar que os utilizadores profissionais tenham à sua disposição informações e instrumentos de monitorização dos inimigos das culturas e para a tomada de decisões, bem como serviços de aconselhamento em matéria de protecção integrada.

3.   Até 30 de Junho de 2013, os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório sobre a aplicação dos n.os 1 e 2, que deve referir, nomeadamente, se se encontram reunidas as condições necessárias para a aplicação da protecção integrada.

4.   Os Estados-Membros devem descrever nos respectivos planos de acção nacionais referidos no artigo 4.o de que forma garantem que os princípios gerais da protecção integrada, previstos no Anexo III, são aplicados por todos os utilizadores profissionais a partir de 1 de Janeiro de 2014.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, relativas à alteração do Anexo III, por forma a ter em conta os progressos científicos e técnicos, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o.

5.   Os Estados-Membros estabelecem os incentivos adequados para encorajar os utilizadores profissionais a aplicarem, num regime voluntário, as orientações específicas para a protecção integradas das culturas ou do sector em causa. As autoridades públicas e/ou as organizações representativas de utilizadores profissionais específicos podem elaborar essas orientações. Os Estados-Membros devem referir-se às orientações que considerem pertinentes e adequadas nos respectivos planos de acção nacionais elaborados de acordo com o artigo 4.o.

CAPÍTULO V

Indicadores, relatórios e intercâmbio de informações

Artigo 14.o

Indicadores

1.   São estabelecidos indicadores de risco harmonizados tal como referido no Anexo IV. Todavia, os Estados-Membros podem continuar a utilizar os indicadores nacionais actuais ou adoptar outros indicadores apropriados para além dos indicadores harmonizados.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, relativas à alteração do Anexo IV, por forma a ter em conta os progressos científicos e técnicos, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o.

2.   Os Estados-Membros devem:

a)

Calcular os indicadores de risco harmonizados, tal como referido no n.o 1, utilizando dados estatísticos recolhidos de acordo com o Regulamento (CE) n.o …/… e outros dados pertinentes;

b)

Identificar tendências na utilização de determinadas substâncias activas;

c)

Identificar elementos prioritários, tais como substâncias activas, culturas, regiões ou práticas, que exijam especial atenção ou boas práticas que possam servir de exemplo para atingir os objectivos da presente directiva de reduzir os riscos e efeitos da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente e para encorajar o desenvolvimento e a introdução da protecção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas, a fim de reduzir a dependência da utilização de pesticidas.

3.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados das avaliações efectuadas de acordo com o n.o 2.

4.   A Comissão calcula os indicadores de risco a nível comunitário utilizando os dados estatísticos recolhidos de acordo com o Regulamento (CE) n.o …/… e outros dados pertinentes, de modo a determinar as tendências de risco associado à utilização de pesticidas.

A Comissão utiliza igualmente esses dados e elementos para avaliar os progressos realizados na consecução dos objectivos de outras políticas comunitárias que visam a redução dos efeitos dos pesticidas na saúde humana e no ambiente.

Artigo 15.o

Relatórios

A Comissão apresenta periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados na aplicação da presente directiva, acompanhado, sempre que adequado, de propostas de alteração.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 16.o

Sanções

Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais aprovadas em conformidade com a presente directiva e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Até … (20), os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições correspondentes, e notificam imediatamente a Comissão de quaisquer alterações subsequentes.

Artigo 17.o

Taxas

1.   Os Estados-Membros podem, através da aplicação de taxas, recuperar os custos associados a quaisquer acções decorrentes das obrigações previstas na presente directiva.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as taxas referidas no n.o 1 sejam fixadas de uma forma transparente e correspondam ao custo real das acções necessárias.

Artigo 18.o

Normalização

1.   As normas referidas no n.o 4 do artigo 8.o da presente directiva são estabelecidas nos termos do procedimento previsto no n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e dos serviços da sociedade de informação (26).

O pedido de elaboração dessas normas pode ser formulado em concertação com o Comité referido no n.o 1 do artigo 19.o.

2.   A Comissão publica as referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Se um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que uma norma não satisfaz os requisitos essenciais atrás referidos, a Comissão ou o Estado-Membro em causa justificam a sua posição e submetem o assunto à apreciação do Comité instituído pela Directiva 98/34/CE. O Comité emite um parecer sem demora.

À luz do parecer do Comité, a Comissão decide se publica ou não as referências da norma harmonizada em causa no Jornal Oficial da União Europeia, se as publica com restrições, se mantém as referências aplicáveis, se as mantém com restrições ou se as retira.

Artigo 19.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal criado pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (27).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 20.o

Despesas

A fim de apoiar o estabelecimento de uma política harmonizada e de sistemas harmonizados no domínio da utilização sustentável de pesticidas, a Comissão pode financiar:

1)

A criação de um sistema harmonizado, que inclua uma base de dados apropriada para a recolha e arquivo de informações relativas a indicadores de risco dos pesticidas e para a disponibilização dessas informações às autoridades competentes, a outras partes interessadas e ao público em geral;

2)

A realização dos estudos necessários à elaboração e desenvolvimento de legislação, incluindo a adaptação dos anexos da presente directiva ao progresso técnico;

3)

O desenvolvimento de orientações e de boas práticas que facilitem a aplicação da presente directiva.

Artigo 21.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (28).

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 22.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 23.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 48.

(2)  JO C 146 de 30.6.2007, p. 48.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) posição comum do Conselho de 19 de Maio de 2008 e decisão do Conselho de … (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

(6)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(7)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(8)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(9)  JO L …

(10)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(11)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 17.

(12)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(13)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 50 (rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 23).

(14)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

(15)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.

(16)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20.

(17)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(18)  JO C 321 de 31.12.2003, p.1.

(19)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(20)  Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(21)  Quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(22)  Seis anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(23)  Sete anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(24)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(25)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(26)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(27)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(28)  Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.


ANEXO I

Temas da formação referida no artigo 5.o

1.

Toda a legislação pertinente aplicável aos pesticidas e à sua utilização.

2.

Riscos e perigos associados aos pesticidas e modo de identificação e de limitação dos mesmos, em especial:

a)

riscos para as pessoas (aplicadores, residentes, transeuntes, pessoas que entrem nas zonas tratadas e pessoas que manuseiem ou consumam produtos tratados) e o modo como factores como o tabagismo agravam esses riscos;

b)

sintomas de envenenamento por pesticidas e primeiros socorros;

c)

riscos para as plantas não visadas, para os insectos úteis, para a fauna e a flora selvagens, para a biodiversidade e para o ambiente em geral.

3.

Noções sobre técnicas e estratégias da protecção integrada, sobre técnicas e estratégias da produção integrada e sobre os princípios da agricultura biológica, bem como informações sobre os princípios gerais e as orientações específicas para as culturas ou para o sector em matéria da protecção integrada.

4.

Iniciação à avaliação comparativa a nível do utilizador, para ajudar os utilizadores profissionais a efectuarem a escolha mais adequada de pesticidas com o mínimo de efeitos secundários para a saúde humana, os organismos não visados e o ambiente entre os produtos autorizados para resolver um problema fitossanitário, numa situação determinada.

5.

Medidas de minimização dos riscos para as pessoas, para os organismos não visados e para o ambiente: métodos de trabalho seguros no que respeita ao armazenamento, ao manuseamento, à preparação de caldas e à eliminação de embalagens vazias, de outros materiais contaminados e de restos de pesticidas (incluindo os restos de caldas contidos nos depósitos), concentrados ou diluídos; formas recomendadas de controlar a exposição dos aplicadores (equipamento de protecção individual).

6.

Procedimentos para colocar o equipamento de aplicação de pesticidas em funcionamento, incluindo a sua calibração, e para que este seja utilizado com riscos mínimos para o utilizador, para terceiros, para as espécies animais e vegetais não visadas, para a biodiversidade e para o ambiente.

7.

Utilização do equipamento de aplicação de pesticidas e sua manutenção e técnicas de pulverização específicas (por exemplo, pulverização de baixo volume, bicos anti-arrastamento), bem como os objectivos da verificação técnica dos pulverizadores em utilização e as formas de melhorar a qualidade da pulverização.

8.

Medidas de emergência para a protecção da saúde humana e do ambiente, em caso de derrame e contaminação acidentais.

9.

Vigilância da saúde e acesso a meios para dar conta de incidentes ou suspeita de incidentes.

10.

Conservação de registos das utilizações de pesticidas, em conformidade com a legislação aplicável.


ANEXO II

Requisitos de saúde, de segurança e ambientais para a inspecção do equipamento de aplicação de pesticidas

A inspecção do equipamento de aplicação de pesticidas deve cobrir todos os aspectos importantes para alcançar um elevado nível de segurança e protecção da saúde humana e do ambiente. A plena eficácia da operação de aplicação deve ser garantida através do funcionamento adequado dos dispositivos e funcionalidades do equipamento, a fim de assegurar o cumprimento dos objectivos seguintes.

O equipamento de aplicação de pesticidas deve funcionar correctamente e ser utilizado de forma adequada ao fim a que se destina, garantindo que os pesticidas sejam rigorosamente doseados e distribuídos. O equipamento deve estar em condições de ser cheio e esvaziado de forma segura, fácil e completa, evitando a fuga de pesticidas. Deve também permitir uma limpeza fácil e completa. Deve garantir igualmente a realização de operações seguras, o seu controlo e paragem imediata a partir do assento do aplicador. Sempre que se revelem necessários, os ajustamentos devem ser simples, precisos e reprodutíveis.

Deve ser dada especial atenção aos elementos seguintes:

1.   Elementos de transmissão

devem estar instalados e encontrar-se em bom estado um dispositivo de protecção do veio telescópio de cardans e o seu dispositivo de protecção; os dispositivos de protecção e as peças de transmissão, móveis ou rotativas, não devem ser afectados no seu funcionamento, de modo a garantir a protecção do aplicador.

2.   Bomba

a capacidade da bomba deve ser apropriada às necessidades do equipamento e a bomba deve funcionar correctamente, de modo a garantir um débito de aplicação constante e fiável. A bomba não deve ter fugas.

3.   Agitação

os dispositivos de agitação devem garantir uma recirculação adequada, para que a concentração da calda a pulverizar seja homogénea dentro do depósito.

4.   Depósito de calda

os depósitos de pulverização, incluindo os indicadores de nível, os dispositivos de enchimento, os crivos e filtros, os dispositivos de esvaziamento e enxaguamento e os dispositivos de mistura devem funcionar de modo a minimizar derrames acidentais, pulverizações de concentração heterogénea, a exposição dos aplicadores e o volume residual.

5.   Sistemas de medição e sistemas de comando e de regulação

todos os dispositivos de medição, de entrada em funcionamento e de paragem e de regulação da pressão e/ou do caudal devem ser bem calibrados e funcionar de modo fiável e sem fugas. Durante a aplicação, deve ser possível e fácil comandar a pressão e accionar os dispositivos de regulação da pressão. Para que o débito de calda por unidade de superfície se mantenha estável, os dispositivos de regulação da pressão devem manter uma pressão de serviço constante para um regime constante da bomba.

6.   Tubagem

as tubagens devem estar em bom estado, para evitar perturbações do fluxo de líquido ou derrames acidentais em caso de rotura. O funcionamento do sistema, à pressão de serviço máxima admissível, não deve originar fugas nas tubagens.

7.   Filtragem

para evitar turbulências e pulverizações heterogéneas, os filtros devem estar em bom estado e a sua malha deve corresponder ao diâmetro dos bicos do pulverizador. Quando aplicável, o indicador de entupimento dos filtros deve funcionar correctamente.

8.   Barra de pulverização (em equipamento de pulverização de pesticidas por meio de uma barra colocada na horizontal, junto às plantas ou matérias a tratar)

a barra de pulverização deve estar em bom estado e ser estável em todas as direcções. Os sistemas de fixação e de regulação e os dispositivos de amortecimento de movimentos imprevistos e de compensação de inclinações devem funcionar correctamente.

9.   Bicos

os bicos não devem gotejar quando a pulverização for interrompida. Para que a pulverização seja homogénea, o caudal de cada bico não deve desviar-se significativamente dos valores tabelados pelo fabricante.

10.   Distribuição

a distribuição transversal e vertical da calda (no caso das aplicações em culturas verticais) na zona alvo deve ser homogénea, sempre que pertinente.

11.   Ventilador (em equipamento de pulverização de pesticidas assistido por ar)

o ventilador deve estar em bom estado e produzir um fluxo de ar fiável e estável.


ANEXO III

Princípios gerais da protecção integrada

1.

A prevenção e/ou controlo de organismos nocivos deverá ser alcançado ou apoiado nomeadamente através da:

rotação de culturas,

utilização de técnicas adequadas de cultivo (p. ex. técnica de sementeira diferida, datas e densidades das sementeiras, enrelvamento, mobilização mínima, sementeira directa e poda),

utilização, sempre que adequado, de cultivares resistentes/tolerantes e de sementes e material de propagação vegetativa de categoria standard/certificada,

utilização equilibrada de práticas de fertilização, de calagem e de irrigação/drenagem,

prevenção da propagação de organismos nocivos através de medidas de higiene (p. ex. através da limpeza regular das máquinas e do equipamento),

protecção e reforço de organismos úteis importantes, por exemplo por meio de medidas fitossanitárias adequadas ou da utilização de infra-estruturas ecológicas no interior e exterior dos locais de produção.

2.

Os organismos nocivos devem ser monitorizados por métodos e instrumentos adequados, sempre que estejam disponíveis. Esses instrumentos adequados incluem observações no terreno bem como, sempre que possível, sistemas de alerta, de aviso e de diagnóstico precoce assentes em bases científicas sólidas, bem como informações de conselheiros qualificados profissionalmente.

3.

Com base nos resultados de monitorização, o utilizador profissional deve decidir se aplica ou não medidas fitossanitárias e em que momento. Valores-limiar sólidos e rigorosos do ponto de vista científico são componentes essenciais da tomada de decisões. Sempre que viável, os valores-limiar definidos para os organismos nocivos da região, zonas específicas, culturas e para condições climáticas específicas devem ser tidos em conta antes dos tratamentos.

4.

Os meios de luta biológicos, físicos e outros não químicos devem ser preferidos aos químicos se permitirem um controlo dos inimigos das culturas de uma forma satisfatória.

5.

Os pesticidas aplicados devem ser tão selectivos quanto possível para o fim em vista e ter o mínimo de efeitos secundários para a saúde humana, os organismos não visados e o ambiente.

6.

O utilizador profissional deve manter a utilização de pesticidas e outras formas de intervenção nos níveis necessários, por exemplo utilizando doses reduzidas, reduzindo a frequência de aplicação ou recorrendo a aplicações parciais, tendo em conta que o nível de risco que representam para a vegetação deve ser aceitável e que não aumentam o risco de desenvolvimento de resistência nas populações de organismos nocivos.

7.

Quando o risco de resistência a uma medida fitossanitária for conhecido e quando o nível de organismos nocivos exigir a aplicação repetida de pesticidas nas culturas, dever-se-á recorrer às estratégias anti-resistência disponíveis para manter a eficácia dos produtos. Isto poderá incluir a utilização de vários pesticidas com diferentes modos de acção.

8.

Com base nos registos relativos à utilização de pesticidas e ao controlo dos organismos nocivos, o utilizador profissional deverá verificar o êxito das medidas fitossanitárias aplicadas.


ANEXO IV

Indicadores de risco harmonizados

 


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

1.

A 18 de Julho de 2006, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. A proposta é baseada no n.o 1 do artigo 175.o do Tratado.

2.

O Parlamento Europeu aprovou o respectivo parecer em primeira leitura a 23 de Outubro de 2007 (1). O Comité Económico e Social e o Comité das Regiões emitiram parecer a 14 de Março e 1 de Fevereiro de 2007, respectivamente.

3.

A 19 de Maio de 2008, o Conselho aprovou a posição comum, nos termos do artigo 251.o do Tratado.

II.   OBJECTIVOS

A proposta visa proteger a saúde humana e animal e o ambiente do impacto negativo da utilização dos pesticidas na agricultura e no ecossistema. Tem por objectivo reduzir os riscos e efeitos adversos da utilização dos pesticidas de uma forma que se coadune com a necessária protecção das culturas.

Especificamente, a proposta prevê:

a definição de planos de acção nacionais para reduzir os riscos e efeitos da utilização de pesticidas sobre a saúde humana e o ambiente,

a informação, sensibilização e formação de conselheiros e utilizadores profissionais de pesticidas,

requisitos concretos para a venda de pesticidas,

a inspecção regular dos equipamentos de aplicação,

a proibição da pulverização aérea, com eventuais derrogações,

medidas específicas de protecção do meio aquático contra a poluição por pesticidas,

a redução da utilização de pesticidas em zonas específicas,

requisitos para o manuseamento e armazenamento de pesticidas, suas embalagens e resíduos,

a definição de normas obrigatórias em matéria de protecção integrada, e

a definição de indicadores de risco para avaliar os progressos registados a nível da utilização dos pesticidas.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

1.   Observações gerais

A posição comum do Conselho está amplamente de acordo com as posições assumidas pela Comissão e pelo Parlamento Europeu, porquanto:

confirma os objectivos e a maioria das modalidades propostas pela Comissão e apoiadas pelo Parlamento Europeu,

integra um grande número de alterações aprovadas em primeiro leitura pelo Parlamento Europeu.

São inteiramente integradas as alterações 6, 17, 43, 49, 52, 60, 61, 62, 63, 68, 85, 93, 95, 103, 106, 112, 122, 137 e 155.

São aceites quanto ao fundo ou parcialmente integradas as alterações 13, 18, 29, 35, 36, 39, 42, 48, 51, 54, 59, 64, 87, 90, 114, 146 e 164.

Não foram integradas as alterações 1, 5, 16, 22, 23, 28, 30, 32, 37, 40, 55, 57, 58, 69, 72, 77, 84, 88, 91, 96, 98, 99, 102, 104, 120, 121, 138 e 139, tendo o Conselho assumido a mesma posição que a Comissão.

As alterações 2 a 4, 7 a 11, 15, 19 a 21, 24 a 27, 31, 33, 44, 46, 47, 50, 53, 56, 65, 66, 70, 71, 74, 76, 78, 79, 81 a 83, 92, 94, 97, 100, 101, 105, 107 a 111, 113, 115 a 119, 133, 135, 141, 143, 151 e 153, que foram aceites pela Comissão, não foram integradas na posição comum, dado que o Conselho tem uma opinião diferente da Comissão.

A posição comum integra ainda outras alterações que, não tendo sido sugeridas pelo Parlamento Europeu, têm em consideração algumas preocupações manifestadas pelos Estados-Membros durante as negociações.

Foram também introduzidas várias alterações de ordem técnica e de redacção, a fim de definir o âmbito de algumas disposições, tornar a redacção da directiva mais explícita e mais coerente com a redacção do projecto de regulamento relativo à colocação no mercado, garantir também a segurança jurídica ou ainda para melhorar a coerência entre este e outros instrumentos comunitários.

A Comissão aceitou a posição comum aprovada pelo Conselho.

2.   Observações específicas

Base jurídica

O Conselho não aceitou a alteração n.o 1 por considerar que o n.o 1 do artigo 175.o é suficiente e constitui a base jurídica correcta.

Definições

Foram feitas as seguintes alterações à proposta original:

a definição de «utilização» foi suprimida por ter sido considerada desnecessária,

foi introduzida na definição de «conselheiro» a noção de capacidade profissional e serviço comercial,

foram fundidas as definições de «equipamento de aplicação de pesticidas» e de «acessórios de aplicação de pesticidas»,

a definição de «protecção integrada» foi transferida da proposta de regulamento relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado para esta proposta, e

foram acrescentadas as definições de «águas de superfície» e «águas subterrâneas».

A alteração 29, no sentido de introduzir uma definição de pesticidas enquanto produtos fitofarmacêuticos, foi integrada na posição comum, apesar de ter sido rejeitada pela Comissão. O Conselho alargou essa definição aos produtos biocidas.

Planos de acção nacionais

O Parlamento e o Conselho concordaram quanto aos seguintes elementos:

os Estados-Membros deverão ter em consideração os efeitos das medidas previstas para a saúde,

os planos de acção nacionais deverão descrever de que modo os Estados-Membros darão cumprimento à directiva (em especial no que toca à aplicação das medidas que decorrem dos artigos 5.o a 14.o) para reduzir a dependência da utilização de pesticidas,

as informações recebidas pela Comissão a respeitos dos planos de acção nacionais deverão estar disponíveis na Internet.

O Conselho não considerou adequado aceitar outras alterações, em particular a determinação de metas quantitativas para a redução do uso dos pesticidas. O Conselho preferiu concentrar-se na redução dos riscos e não tanto na definição de metas de redução.

Formação

O Conselho inseriu na proposta disposições destinadas a garantir a oferta de formação tanto inicial como complementar. O Parlamento Europeu partilhou desta preocupação do Conselho. O Conselho integrou também uma sugestão do Parlamento Europeu para o Anexo I, referente à iniciação à avaliação comparativa para ajudar os utilizadores profissionais a escolherem um bom pesticida, com o mínimo de efeitos adversos para o ser humano e o ambiente.

O Conselho considerou também útil especificar que a formação deverá ter em conta os diferentes papéis e responsabilidades de utilizadores, distribuidores e conselheiros. Além disso, o Conselho integrou uma disposição que estipula que os sistemas de certificação de formação criados pelos Estados-Membros deverão definir os requisitos e determinar os procedimentos para a manutenção e a retirada de certificados.

Requisitos para a venda de pesticidas

O Conselho aceitou a sugestão do Parlamento de que quem venda pesticidas a utilizadores profissionais não só preste informações sobre a utilização do pesticida, mas forneça também instruções em matéria de segurança para a saúde humana e o ambiente.

O Conselho acrescentou ainda exigências a respeitar pelos distribuidores que vendam pesticidas a utilizadores não profissionais, para que estes forneçam também informações sobre produtos de baixo risco. Além disso, o mesmo artigo foi alterado de modo a permitir que o titular de um certificado não seja obrigado a estar fisicamente presente, mas sempre disponível de qualquer outro modo. O Conselho considerou que era necessário prever essa flexibilidade, tendo em mente os pequenos retalhistas.

Informação e sensibilização

O Parlamento Europeu desenvolveu consideravelmente o artigo 7.o, não tendo o Conselho podido aceitar todas as suas sugestões. O Conselho reteve porém a exigência de que as informações prestadas ao público sobre pesticidas sejam precisas e equilibradas.

Inspecção dos equipamentos em utilização

O Conselho aceitou todas as alterações do Parlamento referentes à inspecção dos equipamentos utilizados a título profissional, com uma única excepção. O Conselho, tal como o Parlamento, julgou desnecessária maior precisão a respeito dos intervalos entre as inspecções, mas foi mais além ao exigir intervalos mais curtos entre as inspecções a partir de 2020.

Todavia, o Conselho considerou que seria desproporcionado exigir a inspecção de todos os equipamentos de aplicação manual e pulverizadores de dorso, pelo que previu a possibilidade de os isentar. Integrou também a possibilidade de, após uma avaliação de risco, se aplicarem diferentes calendários e intervalos entre inspecções a certos tipos de equipamento para utilização a nível reduzido.

Além disso, o Conselho considerou ainda necessário exigir que os utilizadores profissionais efectuem regularmente calibrações e verificações técnicas do equipamento de aplicação.

Por fim, o Conselho decidiu que os Estados-Membros deveriam criar um sistema de certificação mutuamente reconhecido.

Pulverização aérea

Embora o Conselho concorde com o Parlamento quanto à abordagem geral desta questão e tenha aceite a alteração 63 e parte da alteração 64, considerou desnecessárias as alterações susceptíveis de criar uma carga administrativa excessiva para as autoridades competentes.

O Conselho alterou a proposta original de modo não só a especificar que os produtos utilizados devem ser aprovados após a realização de uma avaliação de risco e que as empresas que efectuem pulverizações aéreas devem ser certificadas mas também a prever a possibilidade de aprovação tácita de pedidos de pulverização aérea apresentados pelas autoridades competentes uma vez decorrido um determinado prazo.

Medidas específicas de protecção do meio aquático

O Conselho integrou a alteração 68 a fim de salientar a importância de proteger a água destinada ao consumo humano. O artigo 10.o foi também alterado para dar preferência aos pesticidas que não contenham substâncias perigosas prioritárias.

A propósito da alteração 70, referente à criação obrigatória de zonas tampão, o Conselho considerou que era mais adequado desenvolver o artigo 10.o de modo a abranger um leque mais vasto de medidas destinadas à minimização dos riscos, a pôr em prática sempre que necessário.

Redução da utilização de pesticidas ou dos riscos em zonas específicas

O texto foi reformulado para conferir aos Estados-Membros a possibilidade de minimizar os riscos que os pesticidas comportam quando utilizados nessas zonas específicas. O Conselho não pôde aceitar as alterações do Parlamento neste domínio.

Manuseamento e armazenamento de pesticidas e tratamento das suas embalagens e resíduos

O Conselho reformulou os n.os 1 e 3 do artigo 12.o para esclarecer que essas medidas apenas se aplicavam aos utilizadores profissionais e, se fosse caso disso, aos conselheiros. Acrescentou ainda uma disposição relativa à valorização ou eliminação de resíduos de pesticidas e suas embalagens. O Conselho não considerou relevantes as alterações do Parlamento.

Protecção integrada

O Conselho e o Parlamento têm pontos de vista substancialmente convergentes a este respeito. Em particular, o Conselho pode apoiar as alterações 85 e 122 do Parlamento, no sentido de incluir na proposta um novo anexo em que sejam enunciados os princípios gerais da protecção integrada. Pode também concordar com algumas partes das alterações 164 e 87.

Além disso, o Conselho substituiu os termos «agricultura com baixa utilização de pesticidas» por «protecção fitossanitária com baixa utilização de pesticidas» e especificou que esta noção abrange tanto a protecção integrada como a agricultura biológica.

Indicadores

O Conselho concordou com a Comissão ao considerar que as alterações que visavam abranger a utilização não eram relevantes. O Conselho aceitou apenas parcialmente a alteração 93 e o princípio constante da alteração 95.

Procedimento de comité

O Conselho integrou as alterações que adaptam certos artigos à nova decisão respeitante ao procedimento de comité (17, 52, 62, 103, 137 e 155).

IV.   CONCLUSÕES

O Conselho considera que a sua posição comum representa uma solução equilibrada e realista para uma série de problemas levantados a respeito da proposta da Comissão e aguarda com expectativa um debate construtivo com o Parlamento Europeu, tendo em vista alcançar um acordo viável sobre esta directiva.


(1)  14183/07.