22.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/23


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 17/2008

adoptada pelo Conselho em 6 de Junho de 2008

tendo em vista a adopção da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo e que altera as Directivas 1999/35/CE e 2002/59/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 184 E/03)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Importa garantir um elevado nível geral de segurança no transporte marítimo na Europa e não poupar esforços para reduzir o número de acidentes e incidentes marítimos.

(2)

A pronta realização de uma investigação técnica aos acidentes marítimos reforça a segurança marítima, uma vez que contribui para prevenir a recorrência de tais acidentes, cujas consequências são a perda de vidas humanas e de navios e a poluição do meio marinho.

(3)

Na sua Resolução de 21 de Abril de 2004 sobre o reforço da segurança marítima (4), o Parlamento Europeu instou a Comissão a apresentar uma proposta de directiva relativa à investigação dos acidentes com navios.

(4)

O artigo 2.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 (a seguir designada «UNCLOS») estabelece o direito de os Estados costeiros investigarem as causas de qualquer acidente marítimo no seu mar territorial que possa pôr em risco vidas humanas ou o ambiente, envolva a intervenção dos seus serviços de busca e salvamento ou afecte aqueles Estados de outro modo.

(5)

O artigo 94.o da UNCLOS estabelece que os Estados do pavilhão devem ordenar a abertura de um inquérito, efectuado por ou perante pessoa ou pessoas devidamente qualificadas, em relação a certos acidentes ou incidentes de navegação no alto mar.

(6)

A regra I/21 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1 de Novembro de 1974 (a seguir designada «SOLAS 74»), a Convenção Internacional das Linhas de Carga de 5 de Abril de 1966 e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 2 de Novembro de 1973 estabelecem os deveres dos Estados do pavilhão na realização de investigações relativas aos acidentes e na comunicação dos resultados pertinentes à Organização Marítima Internacional (OMI).

(7)

O Código de Aplicação dos Instrumentos Obrigatórios da OMI, anexo à Resolução A.973(24) da Assembleia da OMI, de 1 de Dezembro de 2005, relembra o dever que impende sobre os Estados do pavilhão de assegurarem que as investigações de segurança marítima sejam efectuadas por investigadores devidamente qualificados e competentes nas matérias relacionadas com acidentes e incidentes marítimos. Esse Código prevê ainda que os Estados do pavilhão estejam preparados para providenciar para o efeito investigadores qualificados, independentemente do local do acidente ou incidente.

(8)

Deverá ser tido em conta o Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos, anexo à Resolução A.849(20) da Assembleia da OMI, de 27 de Novembro de 1997, (a seguir designado «Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI») que prevê a aplicação de uma metodologia comum para a investigação dos acidentes e incidentes marítimos e a cooperação entre os Estados na identificação dos factores que para eles contribuem. Deverão igualmente ser tidas em conta a Resolução A.861(20) da Assembleia da OMI, de 27 de Novembro de 1997, e a Resolução MSC.163(78) do Comité de Segurança Marítima da OMI, de 17 de Maio de 2004, que dão uma definição de aparelhos de registo dos dados de viagem.

(9)

No âmbito das investigações de segurança a acidentes ou incidentes marítimos, os Estados-Membros deverão ter em conta as «Orientações relativas ao tratamento equitativo dos marítimos em caso de acidentes no mar» anexas à Resolução A.987 (24) da Assembleia da OMI e do Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho, de 1 de Dezembro de 2005, ou quaisquer outras recomendações ou instrumentos relacionados com o factor humano aprovados pelas organizações internacionais na medida em que forem aplicáveis às investigações técnicas de segurança.

(10)

A Directiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade (5), prevê que os Estados-Membros estabeleçam, no âmbito dos respectivos ordenamentos jurídicos, um quadro jurídico que lhes permita, bem como a qualquer outro Estado-Membro legitimamente interessado, participar, cooperar ou, quando previsto no Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI, investigar um acidente ou incidente marítimo em que esteja envolvido um ferry ro-ro ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade.

(11)

A Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (6), estabelece que os Estados-Membros devem dar cumprimento ao Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI e providenciar para que os resultados das investigações sejam publicados o mais depressa possível após a sua conclusão.

(12)

A realização das investigações de segurança a acidentes e incidentes com navios de mar, ou outros navios que se encontrem em portos ou outras zonas marítimas restritas, de uma forma imparcial reveste-se de importância fundamental para apurar as circunstâncias e causas dos acidentes ou incidentes. Essas investigações deverão, por conseguinte, ser efectuadas por inspectores qualificados, ou sob a responsabilidade de uma entidade independente, por forma a evitar conflitos de interesse.

(13)

Em conformidade com a sua legislação no que respeita aos poderes das autoridades responsáveis pela investigação judicial e em cooperação com estas autoridades, os Estados-Membros deverão assegurar que os responsáveis pelos inquéritos técnicos possam desempenhar a sua missão nas melhores condições possíveis.

(14)

Os Estados-Membros deverão garantir que os seus ordenamentos jurídicos lhes permitam, bem como a qualquer outro Estado-Membro legitimamente interessado, participar, cooperar ou investigar acidentes com base nas disposições do Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI.

(15)

Sob reserva de acordo mútuo, um Estado-Membro pode delegar noutro Estado-Membro a condução de uma investigação relativa a um acidente ou incidente marítimo (a seguir denominada «investigação de segurança») ou tarefas específicas da mesma.

(16)

Os Estados-Membros deverão diligenciar no sentido de evitar a cobrança de encargos pela prestação de assistência solicitada no âmbito de investigações de segurança que envolvam dois ou mais Estados-Membros. Em casos que impliquem a assistência de um Estado-Membro que não participe na investigação de segurança, os Estados-Membros deverão determinar o reembolso dos custos incorridos.

(17)

Nos termos da regra V/20 da SOLAS 74, os navios de passageiros e os outros navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 toneladas, construídos em ou após 1 de Julho de 2002, devem transportar aparelhos de registo dos dados da viagem para assistência em investigações a acidentes. Dada a sua importância para a definição de uma política de prevenção de acidentes com navios, deverá exigir-se sistematicamente a presença deste equipamento a bordo dos navios que escalem portos da Comunidade em viagens nacionais ou internacionais.

(18)

Os dados fornecidos pelos sistemas de registo dos dados da viagem, e por outros dispositivos electrónicos, podem ser utilizados retrospectivamente, para investigar as causas de um acidente ou incidente marítimo, ou preventivamente, para se ganhar experiência quanto às circunstâncias que podem dar origem a tais ocorrências. Os Estados-Membros deverão assegurar que esses dados, quando disponíveis, sejam correctamente utilizados para ambos os fins.

(19)

O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) prevê que a Agência Europeia de Segurança Marítima (a seguir designada «Agência») colabore com os Estados-Membros no desenvolvimento de soluções técnicas e lhes preste assistência técnica na aplicação da legislação comunitária. Em matéria de investigação de acidentes, é função específica da Agência facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão na concepção de uma metodologia comum, tomando na devida conta os diferentes sistemas jurídicos dos Estados-Membros, para a investigação de acidentes marítimos, segundo os princípios acordados a nível internacional.

(20)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, a Agência facilita a cooperação na prestação do apoio dado pelos Estados-Membros nas actividades e na análise dos relatórios existentes de investigação a acidentes.

(21)

As recomendações de segurança decorrentes de uma investigação deverão ser devidamente tidas em conta pelos Estados-Membros.

(22)

Como o objectivo da investigação técnica de segurança é prevenir acidentes ou incidentes marítimos, as conclusões e as recomendações de segurança não deverão servir em caso algum para apurar responsabilidade ou imputar culpa.

(23)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, reforçar a segurança marítima na Comunidade e assim reduzir o risco de acidentes marítimos futuros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(24)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(25)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar a presente directiva a fim de aplicar as alterações ulteriores das convenções internacionais, protocolos, códigos e resoluções que lhe digam respeito, e para aprovar ou alterar a metodologia comum de investigação de acidentes ou incidentes marítimos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(26)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (9), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

1.   A presente directiva tem por objectivo reforçar a segurança marítima e a prevenção da poluição causada pelos navios e reduzir assim o risco de acidentes marítimos futuros:

a)

Facilitando a realização expedita de investigações de segurança e análises adequadas em caso de acidentes ou incidentes marítimos a fim de apurar as respectivas causas, e

b)

Assegurando a elaboração atempada e rigorosa dos relatórios das investigações e a proposição de medidas correctivas.

2.   As investigações efectuadas nos termos da presente directiva não se destinam a apurar responsabilidade nem a imputar culpa. Todavia, os Estados-Membros devem assegurar que o órgão ou entidade de investigação (a seguir designado «órgão de investigação») não se abstenha de comunicar todas as causas do acidente ou incidente, porque os resultados podem permitir a identificação de faltas ou a atribuição de responsabilidade.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva aplica-se aos acidentes e incidentes marítimos que:

a)

Envolvam navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros;

b)

Ocorram no mar territorial ou nas águas interiores conforme definidos na UNCLOS; ou

c)

Impliquem outros interesses legítimos dos Estados-Membros.

2.   A presente directiva não se aplica aos acidentes e incidentes marítimos que envolvam apenas:

a)

Navios de guerra ou de transporte de tropas e outros navios propriedade de um Estado-Membro ou por ele explorados e utilizados exclusivamente em serviços estatais de natureza não comercial;

b)

Navios sem propulsão mecânica, navios de madeira de construção primitiva e embarcações de recreio que não se dediquem ao comércio, excepto se forem tripulados e transportarem mais de 12 passageiros para fins comerciais;

c)

Embarcações fluviais que operem em vias navegáveis interiores;

d)

Navios de pesca de comprimento inferior a 15 metros;

e)

Instalações fixas de perfuração ao largo.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva:

1)

«Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI» é o Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos anexo à Resolução A.849(20) da Assembleia da OMI, de 27 de Novembro de 1997, na versão actualizada;

2)

Os termos a seguir enumerados têm a definição que lhes é dada no Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI:

a)

«Acidente marítimo»;

b)

«Acidente muito grave»;

c)

«Incidente marítimo»;

d)

«Investigação de segurança a acidente ou incidente marítimo»;

e)

«Estado investigador principal»;

f)

«Estado legitimamente interessado»;

3)

Os termos «ferry ro-ro» e «embarcação de passageiros de alta velocidade» têm a definição que lhes é dada no artigo 2.o da Directiva 1999/35/CE;

4)

«Aparelho de registo dos dados de viagem» (a seguir designado «VDR») tem a definição que lhe é dada na Resolução A.861(20) da Assembleia da OMI e na Resolução MSC.163(78) do Comité de Segurança Marítima da OMI;

5)

«Recomendação de segurança» é qualquer proposta feita:

a)

Pelo órgão de investigação do Estado que efectua ou conduz a investigação de segurança com base nas informações resultantes da investigação; ou, conforme apropriado;

b)

Pela Comissão, com base numa análise de dados abstracta.

Artigo 4.o

Estatuto da investigação de segurança

1.   Os Estados-Membros devem definir, de acordo com os seus ordenamentos jurídicos, o quadro legal da investigação de segurança por forma a garantir que essas investigações possam ser efectuadas com a maior eficácia e rapidez possíveis.

Em conformidade com a sua legislação e, se for caso disso, em cooperação com as autoridades responsáveis pelo inquérito judicial, os Estados-Membros devem assegurar que as investigações de segurança:

a)

Sejam independentes de qualquer investigação paralela, do foro penal ou outro, destinada a apurar responsabilidade ou a imputar culpa; e

b)

Não sejam indevidamente impedidas, suspensas ou adiadas por motivo dessa investigação.

2.   As normas a estabelecer por cada Estado-Membro devem conter, de acordo com o quadro permanente de cooperação referido no artigo 10.o, disposições que possibilitem:

a)

A cooperação e a assistência mútua nas investigações de segurança conduzidas por outros Estados-Membros ou a delegação noutro Estado-Membro da condução de tais investigações nos termos do artigo 7.o; e

b)

A coordenação das actividades dos respectivos órgãos de investigação, na medida do necessário à consecução dos objectivos da presente directiva.

Artigo 5.o

Dever de proceder à investigação

1.   Cada Estado-Membro deve garantir que seja efectuada uma investigação de segurança pelo órgão de investigação a que se refere o artigo 8.o sempre que ocorra um acidente marítimo muito grave:

a)

Que envolva um navio do seu pavilhão, qualquer que seja o local do acidente;

b)

No seu mar territorial ou nas suas águas interiores, conforme definidos na UNCLOS, qualquer que seja o pavilhão do navio ou navios envolvidos no acidente; ou

c)

Que implique um interesse legítimo do Estado-Membro, qualquer que seja o local do acidente e o pavilhão do navio ou navios envolvidos.

2.   Além disso, compete ao órgão de investigação determinar se deve ser efectuada uma investigação de segurança a qualquer outro acidente ou incidente marítimo.

Na sua decisão, o órgão de investigação deve atender à gravidade do acidente ou incidente, ao tipo de navio e/ou carga envolvidos e à possibilidade de os resultados da investigação de segurança poderem contribuir para a prevenção de acidentes e incidentes futuros.

3.   O âmbito da investigação de segurança e os aspectos práticos da sua realização são determinados pelo órgão de investigação do Estado-Membro investigador principal em colaboração com os órgãos congéneres de investigação dos outros Estados legitimamente interessados, da forma que melhor se considere conduzir à consecução dos objectivos da presente directiva e tendo em vista prevenir futuros acidentes e incidentes marítimos.

4.   A investigação deve respeitar os princípios da metodologia comum de investigação de acidentes e incidentes marítimos elaborados conforme o disposto na alínea e) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002. A Comissão aprova ou altera esta metodologia para efeitos da presente directiva.

As medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.

A Comissão e os Estados-Membros devem desenvolver orientações sobre procedimentos e melhores práticas no âmbito das investigações de segurança com vista à aplicação da metodologia comum. Estas orientações devem ser periodicamente actualizadas a fim de ter em conta as experiências adquiridas na condução de investigações de segurança.

5.   As investigações de segurança devem ser abertas tão prontamente quanto possível após a ocorrência do acidente ou incidente marítimo.

Artigo 6.o

Dever de notificação

Os Estados-Membros devem estabelecer, no âmbito dos respectivos ordenamentos jurídicos, o dever de as autoridades competentes e/ou os participantes comunicarem imediatamente aos órgãos de investigação respectivos a ocorrência de qualquer acidente ou incidente abrangidos pela presente directiva.

Artigo 7.o

Condução e participação em investigações de segurança

1.   Os Estados-Membros devem evitar efectuar investigações de segurança paralelas relativamente ao mesmo acidente ou incidente marítimo. Devem também abster-se de tomar medidas que possam impedir, suspender ou adiar indevidamente a realização de uma investigação de segurança nos casos abrangidos pela presente directiva.

Em caso de investigações de segurança que envolvam dois ou mais Estados-Membros, os Estados-Membros interessados devem cooperar para decidir sem demora qual deles será o Estado-Membro investigador principal. Devem diligenciar no sentido de determinar as modalidades da investigação. No âmbito deste acordo, outros Estados legitimamente interessados devem ter os mesmos direitos e o mesmo acesso às vítimas e às provas que o Estado-Membro que efectua a investigação de segurança. Devem igualmente ter direito a que o seu ponto de vista seja tomado em conta pelo Estado-Membro investigador principal.

2.   Sob reserva do disposto no n.o 1, cada Estado-Membro é responsável pela investigação de segurança e pela coordenação com os outros Estados-Membros legitimamente interessados até que se decida de comum acordo qual deles será o Estado investigador principal.

3.   Sem prejuízo das suas obrigações decorrentes da presente directiva e do direito internacional, os Estados-Membros podem, numa base casuística e de comum acordo, delegar noutro Estado-Membro a condução de uma investigação de segurança ou tarefas específicas para o efeito.

4.   Sempre que num acidente ou incidente marítimo estiver envolvido um ferry ro-ro ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade, a investigação de segurança deve ser iniciada pelo Estado-Membro em cujo mar territorial ou águas interiores, conforme definidos na UNCLOS, tiver ocorrido o acidente ou incidente ou, se tiver ocorrido noutras águas, pelo último Estado-Membro visitado por esse ferry ou essa embarcação. O Estado em causa é responsável pela investigação de segurança e pela coordenação com os outros Estados-Membros legitimamente interessados até que se decida de comum acordo qual deles será o Estado investigador principal.

Artigo 8.o

Órgãos de investigação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que a investigação de segurança seja efectuada sob a responsabilidade de um órgão de investigação imparcial, de carácter permanente, e por investigadores devidamente qualificados, competentes nas matérias relacionadas com acidentes e incidentes marítimos.

A fim de efectuar uma investigação de segurança de modo imparcial, o órgão de investigação deve ser independente no que respeita à sua organização, estrutura legal e processo de tomada de decisões de qualquer outro interessado cujos interesses possam colidir com as funções que lhe são confiadas.

Os Estados-Membros sem litoral que não tenham navios nem embarcações que arvorem o seu pavilhão devem designar um ponto de contacto independente para cooperar na investigação nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o.

2.   O órgão de investigação deve assegurar que os investigadores possuam conhecimentos e experiência práticos nos domínios relacionados com as suas funções normais de investigação. Deve igualmente assegurar o pronto acesso a conhecimentos especializados, conforme necessário.

3.   As funções confiadas ao órgão de investigação podem também incluir a recolha e análise de dados relativos à segurança marítima, em especial para fins de prevenção, desde que essas actividades não comprometam a sua independência nem impliquem responsabilidades em matérias regulamentares, administrativas ou de normalização.

4.   Os Estados-Membros devem, no quadro dos respectivos ordenamentos jurídicos, providenciar no sentido de os investigadores dos órgãos de investigação respectivos, ou o órgão de investigação em que tiver sido delegada a função de investigar, se for caso disso em cooperação com as autoridades responsáveis pelo inquérito judicial, poderem:

a)

Aceder livremente a qualquer zona relevante ou local de acidente, bem como a qualquer navio, casco ou estrutura, incluindo a carga, o equipamento e os destroços;

b)

Proceder à imediata listagem dos elementos de prova e à busca e remoção controladas do casco, destroços e outros componentes ou matérias para perícia ou análise;

c)

Requisitar a perícia ou análise dos elementos referidos na alínea b) e ter livre acesso aos respectivos resultados;

d)

Aceder livremente, reproduzir e utilizar quaisquer informações e dados registados pertinentes, incluindo os dados dos VDR, respeitantes ao navio, à viagem, à carga, aos tripulantes e quaisquer outras pessoas, a objectos, condições e circunstâncias;

e)

Aceder livremente aos resultados dos exames aos corpos das vítimas ou das análises efectuadas a amostras deles retiradas;

f)

Requisitar e ter livre acesso aos resultados dos exames efectuados a pessoas envolvidas no serviço do navio ou a outras pessoas de interesse para o caso, ou das análises de amostras retiradas a essas pessoas;

g)

Ouvir testemunhas sem a presença de pessoas cujos interesses possam ser considerados passíveis de dificultar a investigação;

h)

Obter os registos das vistorias e outras informações pertinentes na posse do Estado do pavilhão, dos armadores, das sociedades de classificação ou de qualquer outra parte com interesse no caso, sempre que essas partes ou os seus representantes estejam estabelecidos no Estado-Membro;

i)

Requisitar a assistência das autoridades competentes nos respectivos Estados, bem como dos inspectores ao serviço do Estado do pavilhão ou do Estado do porto, oficiais da guarda costeira, operadores dos serviços de tráfego marítimo, equipas de busca e salvamento, pilotos e outro pessoal portuário ou marítimo.

5.   Ao órgão de investigação devem ser dadas condições para intervir imediatamente depois de lhe ter sido comunicado um acidente e para obter recursos suficientes para poder exercer as suas funções de forma autónoma. Aos seus investigadores deve ser conferido um estatuto que proporcione as necessárias garantias de independência.

6.   O órgão de investigação pode combinar as funções que lhe são confiadas nos termos da presente directiva com a investigação de outras ocorrências além de acidentes marítimos, desde que tal actividade não comprometa a sua independência.

Artigo 9.o

Confidencialidade

Os Estados-Membros devem, no quadro dos seus ordenamentos jurídicos, assegurar que os registos a seguir enumerados só sejam divulgados para os fins da investigação de segurança, excepto se a respectiva autoridade judiciária competente determinar que o interesse da sua divulgação prevalece sobre o impacto negativo potencial de tal acto, a nível nacional ou internacional, na investigação em curso ou em investigações futuras:

a)

Os depoimentos das testemunhas e outras declarações, relatos e notas recolhidos ou obtidos pelo órgão de investigação no decurso da investigação de segurança;

b)

Os registos que revelem a identidade das pessoas que forneceram provas no contexto da investigação de segurança;

c)

Os dados médicos e os dados pessoais das pessoas envolvidas no acidente ou incidente.

Artigo 10.o

Quadro permanente de cooperação

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer, em estreita colaboração com a Comissão, um quadro permanente de cooperação que permita que os órgãos de investigação respectivos cooperem entre si na medida do necessário à consecução dos objectivos da presente directiva.

2.   As regras de funcionamento do quadro permanente de cooperação e as disposições de organização necessárias são determinadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 18.o.

3.   No âmbito do quadro permanente de cooperação, os órgãos de investigação dos Estados-Membros devem, em particular, acordar nas melhores formas de cooperação com vista:

a)

A permitir aos órgãos de investigação a partilha de instalações, meios e equipamento, para a perícia dos destroços e do equipamento do navio e de outros objectos de interesse para a investigação de segurança, incluindo a extracção e a análise dos dados dos VDR e de outros dispositivos electrónicos;

b)

À prestação mútua da assistência técnica ou pericial necessária à execução de tarefas específicas;

c)

À obtenção e intercâmbio de informações de interesse para a análise dos dados relativos aos acidentes e à formulação de recomendações de segurança ao nível comunitário;

d)

À definição de princípios comuns para o seguimento a dar às recomendações de segurança e para a adaptação dos métodos de investigação à evolução técnica e científica;

e)

Ao estabelecimento de regras de confidencialidade para o intercâmbio, de acordo com as regras nacionais, dos depoimentos de testemunhas e do tratamento de dados e de outros elementos referidos no artigo 9.o, inclusive nas relações com países terceiros;

f)

À organização, quando necessário, de acções de formação para os investigadores;

g)

À promoção da cooperação com os órgãos de investigação de países terceiros e com as organizações internacionais de investigação de acidentes marítimos nos domínios abrangidos pela presente directiva;

h)

À prestação de quaisquer informações pertinentes aos órgãos de investigação.

Artigo 11.o

Custos

1.   Caso as investigações de segurança envolvam dois ou mais Estados-Membros, as respectivas actividades não dão origem à cobrança de encargos.

2.   Caso seja solicitada a assistência de um Estado-Membro que não esteja envolvido na investigação de segurança, os Estados-Membros acordam no reembolso dos custos incorridos.

Artigo 12.o

Cooperação com Estados terceiros legitimamente interessados

1.   Os Estados-Membros devem cooperar, no maior grau possível, com os países terceiros legitimamente interessados na investigação de segurança.

2.   Os países terceiros legitimamente interessados devem poder associar-se, de comum acordo, a uma investigação de segurança conduzida por um Estado-Membro nos termos da presente directiva em qualquer fase da investigação.

3.   A cooperação de um Estado-Membro numa investigação de segurança conduzida por um país terceiro legitimamente interessado não prejudica os deveres de investigação e de apresentar relatório nos termos da presente directiva. Caso um país terceiro legitimamente interessado esteja a conduzir uma investigação de segurança que envolva um ou mais Estados-Membros, os Estados-Membros podem decidir abster-se de uma investigação paralela, desde que a investigação conduzida pelo país terceiro seja efectuada de acordo com o Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI.

Artigo 13.o

Preservação dos elementos de prova

Os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar que as partes implicadas em acidentes e incidentes abrangidos pela presente directiva diligenciem no sentido de:

a)

Salvaguardar toda a informação contida em cartas marítimas, diários de bordo e registos electrónicos e magnéticos, nomeadamente registos vídeo, incluindo os dados dos VDR e de outros dispositivos electrónicos relativos ao período que antecedeu, em que se passou e que se seguiu ao acidente;

b)

Prevenir o apagamento por sobreposição ou outra alteração dessa informação;

c)

Proteger de interferências qualquer outro equipamento que se possa razoavelmente considerar pertinente para a investigação de segurança ao acidente;

d)

Recolher e resguardar sem demora os elementos de prova para os fins da investigação de segurança.

Artigo 14.o

Relatórios de acidentes

1.   A investigação de segurança efectuada nos termos da presente directiva deve ser objecto de relatório, apresentado num formato definido pelos órgãos de investigação de acordo com as secções pertinentes do Anexo I e publicado.

Os órgãos de investigação podem decidir que uma investigação de segurança que não diga respeito a um acidente marítimo muito grave e cujos resultados não são susceptíveis de contribuir para a prevenção de acidentes e incidentes futuros seja objecto de um relatório simplificado a publicar.

2.   Os órgãos de investigação devem diligenciar no sentido de disponibilizar o relatório referido no n.o 1 ao público nos 12 meses seguintes à data do acidente ou incidente. Se não for possível produzir o relatório final a tempo, deve ser publicado nos 12 meses seguintes à data do acidente ou incidente um relatório provisório.

3.   O órgão de investigação do Estado-Membro investigador principal deve enviar cópia do relatório final, simplificado ou provisório à Comissão. Deve ter em conta as eventuais observações da Comissão sobre relatórios finais para melhorar a qualidade editorial da forma que melhor conduza à consecução do objectivo da presente directiva.

Artigo 15.o

Recomendações de segurança

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as recomendações de segurança formuladas pelos órgãos de investigação sejam devidamente tidas em conta pelos seus destinatários e, caso se justifique, tenham o seguimento devido no respeito do direito comunitário e internacional.

2.   Nos casos em que tal se justifique, o órgão de investigação ou a Comissão formulam recomendações de segurança com base numa análise de dados abstracta.

3.   As recomendações de segurança nunca apuram responsabilidade nem imputam culpa por um acidente.

Artigo 16.o

Sistema de alerta precoce

Sem prejuízo do direito que lhe assiste de emitir um alerta precoce, o órgão de investigação de um Estado-Membro que, em qualquer fase da investigação de segurança, considere necessária uma intervenção urgente ao nível da Comunidade para prevenir o risco de novos acidentes, deve informar rapidamente a Comissão da necessidade de emissão de um alerta precoce.

Se necessário, a Comissão emite um aviso à atenção das autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, do sector marítimo e dos interessados directos.

Artigo 17.o

Base de dados europeia dos acidentes marítimos

1.   Os dados relativos a acidentes e incidentes marítimos são conservados e analisados por meio de uma base de dados electrónica europeia, criada pela Comissão e designada Plataforma Europeia de Informações sobre Acidentes Marítimos (EMCIP).

2.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos nomes das entidades autorizadas a aceder à base de dados.

3.   Os órgãos de investigação dos Estados-Membros devem notificar os acidentes e incidentes marítimos à Comissão na forma prevista no Anexo II. Devem ainda fornecer os dados resultantes das investigações de segurança à Comissão segundo o modelo da base de dados EMCIP.

4.   A Comissão e os Estados-Membros devem desenvolver o modelo da base de dados e um método para estabelecer o calendário e as modalidades da notificação dos dados.

Artigo 18.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 19.o

Competência para alteração

A Comissão pode actualizar as definições dadas na presente directiva e as referências feitas a actos comunitários e a instrumentos da OMI a fim de as alinhar pelas medidas comunitárias ou da OMI que tenham entrado em vigor, sob reserva de se observarem os limites da presente directiva.

As medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o.

A Comissão pode igualmente alterar os anexos, nos mesmos termos.

As alterações do Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.

Artigo 20.o

Medidas adicionais

Nada na presente directiva obsta a que os Estados-Membros tomem outras medidas de segurança marítima além das previstas na presente directiva, desde que tais medidas não violem o disposto na directiva nem comprometam a realização do seu objectivo.

Artigo 21.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais aprovadas para efeitos da presente directiva e tomar as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 22.o

Alteração de actos em vigor

1.   É revogado o artigo 12.o da Directiva 1999/35/CE.

2.   É revogado o artigo 11.o da Directiva 2002/59/CE.

Artigo 23.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (11).

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 25.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 195.

(2)  JO C 229 de 22.9.2006, p. 38.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Abril de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 6 de Junho de 2008 e posição do Parlamento Europeu de (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 730.

(5)  JO L 138 de 1.6.1999, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

(6)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 10.

(7)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1891/2006 (JO L 394 de 30.12.2006, p. 1).

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(9)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(10)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 93/2007 da Comissão (JO L 22 de 31.1.2007, p. 12).

(11)  24 meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.


ANEXO I

CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA

Introdução

Nesta parte identificar-se-á o objectivo da investigação e precisar-se-á que uma recomendação de segurança não pode, em caso algum, criar uma presunção de responsabilidade ou culpa e que o relatório não é redigido, em termos de conteúdo e estilo, com o intuito de ser utilizado em acções judiciais.

(O relatório não deve fazer qualquer referência a depoimentos de testemunhas nem associar ninguém nele mencionado a pessoas que tenham prestado depoimento no decurso da investigação de segurança.)

1.   Resumo

Nesta parte expor-se-ão os factos essenciais do acidente ou incidente marítimo: o que aconteceu, quando, onde e como; e declarar-se-á igualmente se do acidente ou incidente resultaram mortes, ferimentos, avarias no navio ou na carga e danos a terceiros ou ao ambiente.

2.   Elementos factuais

Esta parte compreende um conjunto de secções distintas, nas quais se consignará um conjunto suficiente de informações que o órgão de investigação considere factuais para fundamentar a análise e facilitar a compreensão do relatório.

Nestas secções consignar-se-ão, nomeadamente, as seguintes informações:

2.1

Dados do navio

Pavilhão/registo

Identificação do navio

Características principais

Propriedade e gestão

Elementos relativos à construção

Tripulação mínima de segurança

Carga autorizada.

2.2

Dados da viagem

Portos de escala

Tipo de viagem

Elementos relativos à carga

Tripulação.

2.3

Informações relativas ao acidente ou incidente marítimo

Tipo de acidente ou incidente

Data e hora

Coordenadas e local do acidente ou incidente

Envolvente exterior e interior

Serviço e segmento da viagem do navio

Local a bordo

Dados relativos ao factor humano

Consequências (para as pessoas, o navio, a carga ou o ambiente, outras).

2.4

Envolvimento das autoridades costeiras e intervenções de emergência

Entidades envolvidas

Meios utilizados

Celeridade da intervenção

Medidas tomadas

Resultados obtidos.

3.   Descrição

Nesta parte reconstituir-se-á o acidente ou incidente marítimo, na sequência cronológica das ocorrências que se passaram antes, durante e após o acidente ou incidente, e o envolvimento de cada elemento interveniente (i.e. pessoa, material, envolvente, equipamento, agente externo). O período abrangido pelo relato dependerá do intervalo de tempo em que se tiverem verificado as ocorrências acidentais que contribuíram directamente para o acidente ou incidente. Esta parte compreende todos os dados pertinentes da investigação de segurança, incluindo os resultados de exames ou testes.

4.   Análise

Esta parte compreende um conjunto de secções distintas, nas quais se efectuará a análise de cada ocorrência acidental, com observações sobre os resultados dos exames ou testes efectuados no decurso da investigação de segurança e as eventuais medidas de segurança já tomadas para prevenir acidentes marítimos.

Essas secções deverão contemplar questões como:

o contexto e o meio em que se verificou a ocorrência acidental,

os erros e omissões cometidos, as ocorrências envolvendo matérias perigosas, os efeitos ambientais, a falha de equipamentos e os factores externos,

os factores contributivos envolvendo funções de pessoas, operações de bordo, a gestão em terra ou incidências da regulamentação.

As análises e observações devem permitir que o relatório chegue a conclusões lógicas, estabelecendo todos os factores contributivos, incluindo aqueles a que estão associados riscos para os quais as defesas preconizadas, destinadas a prevenir ocorrências acidentais e/ou a eliminar ou minimizar as suas consequências, são consideradas inadequadas ou inexistentes.

5.   Conclusões

Nesta parte sistematizar-se-ão os factores contributivos estabelecidos e as defesas (materiais, funcionais, simbólicas ou processuais) inexistentes ou inadequadas relativamente aos quais haverá que tomar medidas de segurança destinadas a prevenir acidentes marítimos.

6.   Recomendações de segurança

Esta parte do relatório conterá, caso se justifique, recomendações de segurança derivadas das análises e conclusões e relacionadas com aspectos específicos, nomeadamente a legislação, o desenho naval, os procedimentos, as inspecções, a gestão, a higiene e segurança no trabalho, a formação, os trabalhos de reparação, a manutenção, a assistência de terra e as intervenções de emergência.

As recomendações de segurança serão dirigidas às entidades mais bem colocadas para as executar, nomeadamente os proprietários e gestores de navios, as organizações reconhecidas, as autoridades marítimas, os serviços de tráfego marítimo, os serviços de emergência, as organizações internacionais do sector marítimo e as instituições europeias, com o objectivo de prevenir acidentes marítimos.

Esta parte conterá também as eventuais recomendações de segurança provisórias feitas ou quaisquer acções de segurança tomadas no decurso da investigação de segurança.

7.   Apêndices

Caso se justifique, serão apensos ao relatório, em papel e/ou suporte electrónico, os seguintes elementos informativos (lista não exaustiva):

fotografias, videogravações, audiogravações, cartas marítimas, desenhos,

normas aplicáveis,

termos técnicos e abreviaturas utilizados,

estudos específicos no domínio da segurança,

diversos.


ANEXO II

DADOS A INCLUIR NA NOTIFICAÇÃO DE ACIDENTES OU INCIDENTES MARÍTIMOS

(Parte da Plataforma Europeia de Informações sobre Acidentes Marítimos)

NB:

Os sublinhados indicam que, para o item em questão, e no caso de vários navios estarem envolvidos no acidente ou incidente, devem ser fornecidos os dados relativos a cada navio.

01.

Estado-Membro responsável/pessoa a contactar

02.

Estado-Membro investigador

03.

Função do Estado-Membro

04.

Estado costeiro afectado

05.

Número de Estados legitimamente interessados

06.

Estados legitimamente interessados

07.

Entidade notificadora

08.

Hora da notificação

09.

Data da notificação

10.

Nome do navio

11.

Número OMI/letras do distintivo do navio

12.

Pavilhão do navio

13.

Tipo de acidente ou incidente

14.

Tipo do navio

15.

Data do acidente ou incidente

16.

Hora do acidente ou incidente

17.

Posição — latitude

18.

Posição — longitude

19.

Local do acidente ou incidente

20.

Porto de largada

21.

Porto de destino

22.

Esquema de separação do tráfego

23.

Segmento da viagem

24.

Serviço do navio

25.

Local a bordo

26.

Vítimas mortais:

Tripulantes

Passageiros

Outras pessoas

27.

Feridos graves:

Tripulantes

Passageiros

Outras pessoas

28.

Poluição

29.

Avarias do navio

30.

Avarias da carga

31.

Outros danos

32.

Breve descrição do acidente ou incidente.


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

No âmbito do processo de co-decisão (artigo 251.o do TEC), o Conselho alcançou acordo político, em 7 de Junho de 2007, sobre o projecto de directiva que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo e que altera as Directivas 1999/35/CE e 2002/59/CE (1). Na sequência da revisão jurídico-linguística, o Conselho adoptou a sua posição comum em 6 de Junho de 2008.

Ao adoptar a sua posição, o Conselho tomou nota do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura de 25 de Abril de 2007 (2), bem dos pareceres do Comité Económico e Social (3) e do Comité das Regiões (4). O Conselho analisou ainda o estudo de impacto levado a cabo pela Comissão durante a análise da directiva proposta.

A proposta tem por objectivo melhorar a segurança através do estabelecimento de regras claras a nível comunitário sobre as investigações técnicas independentes a efectuar na sequência de acidentes e incidentes marítimos. Os objectivos dessas investigações técnicas não são determinar responsabilidades civis ou penais, mas a estabelecer as circunstâncias e a investigar as causas dos acidentes ou incidentes marítimos por forma a deles extrair todos os ensinamentos possíveis. A proposta foi elaborada em conformidade com as definições e recomendações do Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da Organização Marítima Internacional.

II.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

O Conselho concorda com o objectivo e a maior parte dos principais elementos da proposta da Comissão que prevê um mecanismo adequado para assegurar que a experiência adquirida com acidentes e incidentes seja registada convenientemente a fim de evitar a sua repetição. A abordagem adoptada pelo Conselho requer, no entanto, algumas modificações do texto, em especial tendo em vista garantir a independência e os poderes discricionários do órgão de investigação.

As questões que se seguem foram consideradas da maior importância durante a análise da directiva proposta pelos órgãos do Conselho, e encontram-se reflectidas na sua posição comum:

O Conselho é de opinião que, coerentemente com a natureza do acto jurídico, os Estados-Membros e, em particular, os respectivos órgãos de investigação, deveriam manter uma certa flexibilidade e discrição no que se refere à realização de investigações sobre a segurança. Ao contrário da proposta original, que previa investigações obrigatórias sobre a segurança no caso de acidentes ou incidentes marítimos graves e muito graves, o texto aprovado pelo Conselho limita a obrigação de investigações sobre a segurança unicamente aos casos de acidentes e incidentes muito graves e prevê que o órgão de investigação decida da necessidade de proceder ou não a uma investigação de segurança no caso de qualquer outro acidente ou incidente marítimo, tendo em conta, designadamente, a gravidade do acidente ou do incidente e os ensinamentos que dele se possam eventualmente extrair. Além disso, na opinião do Conselho, não há qualquer necessidade de uma referência explícita a alertas de socorro como categoria específica de incidentes que requerem investigações de segurança.

Além disso, e a exemplo do sector dos caminhos de ferro (5), o Conselho considera apropriado salientar que o órgão de investigação é independente, no que respeita à sua organização, estrutura legal e processo de tomada de decisão, de qualquer outra parte interessada cujos interesses possam colidir com as funções que lhe são confiadas, a fim de efectuar uma investigação de segurança de modo imparcial. Parte-se do princípio que, de acordo com a respectiva organização administrativa, cada Estado-Membro cria o órgão de investigação como uma estrutura pública com o maior grau de autonomia possível em termos de funcionamento interno. Esta estrutura pode ser associada a uma entidade maior, como um ministério ou organismo estatal, mas terá de ser regulada através de disposições que garantam a sua independência, nomeadamente de outras entidades administrativas que possam ter a ver com qualquer acidente marítimo. Por uma questão de proporcionalidade, os Estados-Membros que não tenham navios ou embarcações sob o seu pavilhão, identificarão um ponto focal independente para cooperarem nas investigações sobre a segurança que sejam de substancial interesse para esse Estado-Membro.

De acordo com os requisitos estabelecidos na legislação comunitária em matéria de investigações sobre a segurança nos sectores dos transportes aéreos e ferroviários, o Conselho concorda com o Parlamento Europeu que as investigações sobre a segurança têm de ser diferenciadas das investigações do foro penal e de quaisquer outras diligências destinadas a apurar a responsabilidade e a imputar a culpa. O texto da posição comum determina que as investigações nos termos desta directiva não têm qualquer outro objectivo que não seja determinar as causas dos acidentes. Simultaneamente, e de acordo com o Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI, estipula que o órgão de investigação não se deve abster de comunicar todas as causas do acidente ou incidente porque os resultados podem permitir a identificação de faltas ou a atribuição de responsabilidade. No caso de a legislação nacional não prever uma separação clara entre as investigações sobre a segurança e as investigações do foro penal ou quaisquer outras investigações administrativas, os Estados-Membros têm de assegurar, através da definição do estatuto jurídico das investigações sobre a segurança, que estas possam ser levadas a cabo com a maior eficácia e rapidez e que não sejam indevidamente impedidas, suspensas ou adiadas por outras investigações.

No que se refere ao âmbito da directiva, o Conselho inclui na sua posição comum os navios de pesca de comprimento inferior a 15 metros e não unicamente os navios de pesca de comprimento superior a 24 metros, como na proposta original. Isto deve-se a uma preocupação de coerência com a posição comum do Conselho sobre o projecto de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/59/CE, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios. Segundo este projecto de directiva, estes navios têm obrigatoriamente de estar equipados com AIS (Sistema de Identificação Automática) para melhorar as possibilidades de acompanhamento destas embarcações e tornarem-nas mais seguras em situações de navegação próxima. Por conseguinte, devem ser também abrangidos pela directiva relativa à investigação de acidentes.

No que se refere à metodologia para investigar os acidentes e incidentes marítimos, o Conselho considera adequado prever maior flexibilidade, estabelecendo embora as bases para um intercâmbio permanente de experiências. Em relação à proposta original, os Estados-Membros têm mais margem de manobra para pôr em prática os princípios da metodologia comum que é desenvolvida com a assistência da Agência Europeia da Segurança Marítima e adoptada segundo o procedimento de regulamentação com controlo. Ao mesmo tempo, e com base na experiência adquirida na realização de investigações sobre a segurança, a Comissão e os Estados-Membros elaborarão directrizes sobre os processos e as melhores práticas a utilizar para pôr em prática a metodologia comum.

III.   ALTERAÇÕES

Ao acordar na sua posição comum, o Conselho tomou nota dos pontos de vista do Parlamento Europeu na sua primeira leitura da proposta. Os seguintes elementos do parecer do PE encontram-se reflectidos na posição comum, alguns parcialmente ou quanto ao seu princípio: alterações 3, 9, 10, 11, 22 e 23.

No entanto, um certo número de outras alterações não são aceitáveis para o Conselho. No que se refere às alterações 2 e 19, o Conselho pensa que a metodologia conjunta não devia tratar dos resultados das investigações sobre a segurança mas sim centrar-se nos aspectos processuais. No entender do Conselho, as alterações 5 e 8 não são compatíveis com a sua abordagem quanto ao princípio da diferenciação entre investigações do foro penal e investigações técnicas. As alterações 7 e 20 não podem ser aceites porque o Conselho crê que não é adequado especificar as competências da Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM) nesta directiva. As alterações 12 e 13 restringiriam os métodos de trabalho do órgão de investigação, ou são demasiado prescritivas. As alterações 14 e 26 não podem ser aceites porque o Conselho atribui a maior importância ao princípio da imparcialidade do órgão de investigação e é da opinião que cabe a cada Estado-Membro estabelecer este órgão de acordo com a sua própria estrutura administrativa. A alteração 16 não é compatível com a necessidade de respeitar a legislação nacional.

Outro conjunto de alterações (4, 6, 15, 17, 18 e 24) foi rejeitado, ou por as alterações não serem suficientemente claras, ou por não corresponderem à abordagem do Conselho no sentido de um texto conciso.

IV.   CONCLUSÃO

O Conselho considera que o texto da sua posição comum é adequado e equilibrado. Partilha do objectivo do Parlamento Europeu de estabelecer um quadro legislativo que assegure a rapidez das investigações sobre a segurança em caso de acidentes e incidentes marítimos. A posição comum inclui algumas das alterações que o PE adoptou em primeira leitura.

O Conselho reitera o seu compromisso de encetar negociações com o Parlamento Europeu sobre este texto tendo em vista chegar a acordo o mais rapidamente possível.


(1)  A Comissão enviou a sua proposta em 13 de Fevereiro de 2006.

(2)  Doc. 8724/07 CODEC 389 MAR 28 ENV 206 (ainda não publicado em Jornal Oficial).

(3)  CESE 1177/2006 de 13.9.2006 (JO C 318 de 23.12.2006, p. 195-201).

(4)  CdR 43/2006 de 15.6.2006 (JO C 229 de 22.9.2006, p. 38).

(5)  Artigo 21.o da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (Directiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004).