31.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/35


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 68/151/CEE e 89/666/CEE, no que respeita às obrigações de publicação e tradução de certas formas de sociedades

COM(2008) 194 final — 2008/0083 (COD)

(2009/C 77/06)

Em 23 de Maio de 2008, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a:

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 68/151/CEE e 89/666/CEE do Conselho no que respeita no que respeita às obrigações de publicação e tradução de certas formas de sociedades

Em 21 de Abril de 2008, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, na 447.a reunião plenária, realizada em 17 e 18 de Setembro de 2008 (sessão de 18 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu nomeou seu relator-geral Edgardo Maria IOZIA e adoptou, por 72 votos a favor e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE aprova o conteúdo desta directiva e considera-a um passo em frente na estratégia de simplificação administrativa prevista na comunicação Análise estratégica do programa Legislar Melhor na União Europeia.

1.2

Vem isto no seguimento da opinião positiva expressa pelo Observatório do Mercado Único do CESE que, em inúmeros pareceres, apoiou as iniciativas de simplificação administrativa tomadas em matéria de direito das sociedades. Considera que, ao reduzirem os custos das empresas, estas iniciativas contribuem significativamente para a competitividade das empresas europeias, conquanto não lesem os interesses das outras partes envolvidas.

1.3

A proposta em apreço, que diz respeito às alterações às Directivas 68/151 CEE e 89/666/CEE (respectivamente primeira directiva e décima primeira directivas sobre direito das sociedades) visa simplificar e agilizar os encargos administrativos em áreas sensíveis como a obrigação de publicação e tradução de algumas formas de sociedade, que não raro estão sobrecarregadas de encargos desproporcionados e por vezes injustificados.

1.4

O CESE apoia as medidas propostas, realizadas graças a pequenas modificações do acervo comunitário e que, para além de reduzirem os encargos administrativos das empresas, como demonstra a análise de impacto, evitam que se erijam obstáculos injustificados à livre circulação de bens e serviços.

1.5

O CESE considera, pois, positivas estas medidas e junta-se ao Conselho para solicitar à Comissão novas medidas para diminuir os encargos igualmente injustificados ainda presentes em diversos sectores que, sem trazer valor acrescentado aos utilizadores, oneram as empresas e restringem a sua capacidade de responder aos desafios que a concorrência mundial coloca.

1.6

O CESE recomenda à Comissão que estimule os Estados-Membros a prosseguirem a simplificação administrativa das empresas, colocando na Internet todos os dados que carecem de publicação de acordo com a legislação vigente.

2.   Contexto

2.1

A Comissão, após uma série de avaliações efectuadas em 2005, lançou um programa de simplificação legislativa para reduzir os custos e os encargos administrativos das empresas decorrentes da legislação vigente, por considerar que tais custos, inúteis, são um freio à actividade económica da Comunidade e prejudiciais à competitividade das empresas.

2.2

Em 14 de Novembro de 2006, a Comissão apresentou a comunicação, com um título sugestivo, Legislar Melhor na Europa  (1) e o documento de trabalho Quantificação dos custos administrativos e redução dos encargos administrativos na União Europeia  (2). Ambas as iniciativas põem em evidência que é necessário procurar vantagens para as empresas sempre que essa simplificação seja possível sem afectar os utilizadores dessas informações.

2.3

Esta orientação estratégica foi em seguida reforçada com um programa de acção para reduzir os custos administrativos (3), de Março de 2007, ainda não publicado no Jornal Oficial, que fixa o objectivo de reduzir em 25 % estes custos até 2012.

2.4

Em Março de 2007 foram adoptadas, pelo processo acelerado, algumas propostas que visam reduzir os encargos administrativos e, em 10 de Julho do mesmo ano, a Comissão apresentou uma comunicação sobre propostas de simplificação em matéria de direito das sociedades, contabilidade e auditoria interna (4).

2.5

Na reunião de 13 e 14 de Março de 2008, o Conselho Europeu convidou a Comissão a prosseguir esta mesma via avançando com novas propostas de redução (5).

2.6

Neste contexto se inscreve a proposta de directiva em apreço que diz respeito à obrigação de publicação e tradução de algumas formas de sociedade e prevê reduzir ou eliminar a obrigação das informações que não são de nenhuma utilidade para os utilizadores.

3.   Proposta da Comissão

3.1

Segundo a Comissão, a directiva em apreço tem por objectivo reforçar a competitividade das empresas europeias reduzindo ou eliminando os encargos administrativos presentes nas disposições em vigor e que, além de não se coadunarem com as exigências dos utilizadores das informações, originam, ao invés, custos adicionais desnecessários para as empresas.

3.2

A proposta prevê a alteração das Directivas 68/151/CEE (primeira directiva) e 89/666/CEE (décima primeira) no que respeita às obrigações de publicação e tradução quando da constituição de certas formas de sociedades.

3.3

No atinente à primeira directiva, a proposta em apreço estabelece uma nova obrigação mínima em relação à actualmente prevista no n.o 4 do artigo 3.o da Directiva 68/151/CEE sobre o direito das sociedades. A alteração tem em vista eliminar algumas das actuais obrigações de publicar em boletins nacionais informações relativas à constituição de sociedades e à publicação das contas anuais que, de acordo com a legislação em vigor, devem ser publicadas todos os anos.

3.4

Esta simplificação em nada prejudica os utilizadores, sobretudo numa altura em que as informações sobre registo de comércio, cujo acesso os Estados-Membros devem disponibilizar, são acessíveis em linha, graças à utilização cada vez mais generalizada das ferramentas electrónicas.

3.5

Os Estados-Membros estão obrigados a facultar acesso electrónico às informações por ordem cronológica e podem prescrever obrigações suplementares, desde que estas não acarretam custos adicionais para as empresas.

3.6

No atinente à Directiva 89/666/CEE (décima primeira) sobre direitos das sociedades, a proposta modifica os trâmites actuais que impõem igualmente a uma sociedade que regista uma nova sucursal a tradução de todos os documentos que figuram no seu próprio dossiê.

3.7

O artigo 4.o da nova directiva torna necessária a publicação dos documentos numa língua oficial da Comunidade e entende ser suficiente que a mesma seja autenticada de acordo com um procedimento aceite pelas autoridades administrativas ou judiciais de qualquer Estado-Membro. Todos os Estados-Membros têm que aceitar esta atestação e não podem impor outras obrigações formais para além do previsto nos n.os 1 e 2, reduzindo assim ao mínimo necessário os custos de tradução e certificação.

3.8

A base jurídica da nova directiva não é alterada em relação às directivas precedentes, que continua a ser o n.o 2, alínea g) do artigo 44.o do Tratado, para além de que a Comissão entende que as alterações propostas se justificam e respeitam os princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade.

3.9

A Comissão indica que as alterações previstas e as análises de impacto recolheram o assentimento de uma ampla representação das partes interessadas (110 oriundas de 22 Estados-Membros). Estes resultados positivos estão disponíveis no sítio Web da direcção-geral Mercado Interno e Serviços.

3.10

De acordo com os cálculos efectuados pela Comissão na análise de impacto, as economias realizadas deverão ascender a 410 milhões de euros por ano, no que respeita à publicação das contas anuais, e a cerca de 200 milhões de euros por ano, no que respeita às publicações de alterações nos registos. Calcula-se que se pouparão cerca de 22 milhões de euros em traduções e certificação.

4.   Observações na generalidade

4.1

Em numerosos pareceres elaborados pelo Observatório do Mercado Único, o CESE apoiou sem reservas a simplificação administrativa no quadro da iniciativa Análise estratégica do programa Legislar Melhor na União Europeia.

4.2

Os pareceres do Comité apoiam plenamente este programa que contribui concretamente para melhorar a competitividade das empresas europeias, reduzindo os custos, desfasados e excessivos, que estas têm de suportar em matéria de direito das sociedades, sem que as medidas propostas ponham em perigo os interesses das outras partes interessadas.

4.3

O CESE sublinha que este programa, ao intervir em sectores sensíveis como o da obrigação de publicar e traduzir, diminui substancialmente os custos (como demonstra a análise de impacto) e aumenta a credibilidade da dimensão europeia, neutralizando, caso surjam, obstáculos artificiais e injustificados às regras da livre circulação de bens e serviços.

4.4

Regista que as iniciativas foram levadas a cabo depois de cuidadosamente avaliados os objectivo perseguidos, procurando respeitar os princípios fundamentais da subsidiariedade e da proporcionalidade, e depois de consultadas todas as partes interessadas.

4.5

O CESE aprova, pois, o conteúdo desta proposta que considera um passo apreciável de uma estratégia geral, e associa-se plenamente ao Conselho para solicitar à Comissão que intervenha noutros sectores e noutras matérias em que se revelam necessárias medidas de simplificação para reduzir os numerosos encargos que as empresas ainda suportam.

Bruxelas, 18 de Setembro de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Análise estratégica do programa Legislar Melhor na União Europeia, COM(2006) 689 final, JO C 78 de 11.4.2007, p. 9.

(2)  Quantificação dos custos administrativos e redução dos encargos administrativos na União Europeia, COM(2006) 691 final.

(3)  Programa de acção para reduzir os custos administrativos na União Europeia, COM(2007) 23 final.

(4)  Ambiente simplificado para as empresas em matéria de direito das sociedades comerciais, contabilidade e auditoria, COM(2007) 394 final, não publicada no Jornal Oficial.

(5)  Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 13 e 14 de Março de 2008, doc. 7652/ 08 CONCL 1.