30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 224/77


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos nefastos das artes de pesca de fundo» e a

«Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa às práticas de pesca destrutivas no alto mar e à protecção dos ecossistemas de profundidade vulneráveis»

COM(2007) 605 final — 0227/0224 (CNS)

COM(2007) 604 final

(2008/C 224/17)

Em 4 de Dezembro de 2007, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos nefastos das artes de pesca de fundo»

e em 17 de Outubro de 2007, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do Protocolo de Cooperação assinado em 7 de Novembro de 2005, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa às práticas de pesca destrutivas no alto mar e à protecção dos ecossistemas de profundidade vulneráveis»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 29 de Abril de 2008, sendo relator José María ESPUNY MOYANO e co-relator Richard ADAMS.

Na 445.a reunião plenária de 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu aprovou por 101 votos a favor e uma abstenção o presente parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE apoia a orientação política geral definida pela Comissão na proposta e comunicação, mas considera que o conteúdo, a eficácia e o impacto do regulamento proposto podem ser melhorados pela inclusão das recomendações apresentadas nas secções 4 e 5 do presente parecer.

2.   Introdução

2.1

Nos últimos anos tornou-se patente que os ecossistemas marinhos de profundidade podem ser fonte de uma diversidade biológica vastíssima e de abundante vida marinha. Constituem um dos grupos de recursos naturais mais relevantes e um dos últimos grupos importantes que ainda restam na terra. As actividades humanas têm vindo a ameaçar cada vez mais os recifes, os montes submarinos, os corais, as fontes hidrotermais e os leitos de esponjas de águas frias. Estes sistemas existem em ambientes muito menos produtivos do que os existentes em águas pouco profundas e, por conseguinte, podem levar séculos a regenerar-se. A prospecção de hidrocarbonetos, os cabos submarinos, a descarga de resíduos e a actividade de alguns tipos de pesca pelo fundo (1), entre outras actividades humanas, podem ter efeitos nefastos. Os corais de águas frias também se encontram em zonas de plataformas continentais em latitudes temperadas (2).

2.2

A pesca de fundo exige artes altamente especializadas, que em geral podem ser utilizadas sem causar danos graves quando o leito marítimo é arenoso ou lamacento. Todavia, alguns tipos de artes têm de ser pesadas e robustas e, em ecossistemas frágeis de profundidade, podem degradar seriamente os habitats e destruir estruturas antigas e em grande parte insubstituíveis, em especial os corais.

2.3

Como acontece com frequência quando se trata de questões ambientais mundiais, é patente que só através da aplicação de medidas equilibradas, eficazes e fáceis de controlar a nível mundial será possível resolver amplamente este problema. Os problemas provocados pelas práticas de pesca no alto mar são, desde 2004, alvo de debate na Assembleia-Geral das Nações Unidas. Em 8 de Dezembro de 2006, esta aprovou a Resolução 61/105 sobre a pesca sustentável, que lança um apelo premente aos Estados e às organizações competentes nos domínios relacionados com a pesca de fundo no alto mar para actuarem no sentido de regulamentar esse tipo de pesca de forma a proteger os ecossistemas marinhos vulneráveis de eventuais danos (3).

2.4

O presente parecer analisa dois documentos da Comissão sobre a protecção de ecossistemas marinhos vulneráveis. O primeiro, (COM(2007) 604), apresenta em pormenor a orientação política geral proposta que deverá guiar e informar sobre acções específicas a realizar pela UE, e resulta de recomendações da FAO elaboradas após ampla consideração desta questão pela Assembleia-Geral da ONU (4), onde a UE desempenhou um papel muito importante. O segundo documento, (COM(2007) 605), apresenta uma proposta de regulamento do Conselho que será aplicável a todos os navios comunitários que operam no alto mar não abrangidos por uma organização regional de gestão das pescas (ORGP) e deve ser considerado como uma resposta legislativa directa.

2.5

É no interesse a longo prazo do sector e dos órgãos de conservação ver os habitats dos leitos marinhos protegidos, garantindo a sustentabilidade a longo prazo das unidades populacionais de peixe e a conservação e protecção da diversidade biológica marinha.

3.   Resumo da estratégia geral da Comissão (COM(2007) 604) e da proposta específica (COM(2007) 605)

3.1

Os dois elementos essenciais do quadro de gestão da pesca de fundo no alto mar são a avaliação de impacto ambiental prévia da zona de pesca proposta enquanto condição para a autorização de actividades de pesca individuais e a capacidade de demonstrar a ausência de efeitos nefastos significativos enquanto condição para actividades contínuas de pesca. Para tal, há que desenvolver a investigação e a recolha de dados de forma a identificar os locais conhecidos ou prováveis e a dinâmica ecológica dos sistemas vulneráveis.

3.2

Uma medida especialmente valiosa é a adopção de zonas de reserva geográficas ou zonas de gestão especial. Tal poderia ser realizado mediante acordo com uma ORGP. A protecção à margem de uma ORGP é da responsabilidade de cada Estado em relação aos navios que arvoram o seu pavilhão.

3.3

A proposta de regulamento imporá o controlo rigoroso da pesca de fundo no alto mar através de medidas semelhantes às já adoptadas pelos países que pescam no alto mar no Pacífico Noroeste, no Pacífico Sul e nas águas do Antárctico e que foram apresentadas para aprovação em ORGP no Atlântico Norte e Sudeste, Antárctico e Mediterrâneo.

3.4

A Comissão recebeu diversas representações dos Estados-Membros, indústria e órgãos de conservação ambiental durante os três anos em que a questão esteve a ser negociada na Assembleia-Geral da ONU. Promoveu uma estratégia regulamentar (em oposição a uma interdição) com o objectivo de ela ser aplicada pelos Estados de pavilhão através das ORGP e pelos Estados de pavilhão cujos navios operam no alto mar em zonas onde actualmente não existem ORGP.

3.5

Na proposta a gestão da pesca no alto mar é deixada em grande medida à responsabilidade dos Estados-Membros da UE e estará associada à emissão de autorizações especiais de pesca. Para solicitar uma autorização, um navio terá de apresentar um plano de pesca que indique a localização prevista das actividades, as espécies-alvo, a profundidade a que as artes serão utilizadas e a configuração do perfil batimétrico do leito do mar nos pesqueiros pretendidos. Em seguida, as autoridades analisarão o plano de pesca e o seu impacto potencial nos ecossistemas marinhos vulneráveis, com base nas melhores informações científicas disponíveis.

3.6

A proposta estipula ainda algumas limitações claras. É proibida a utilização de artes de pesca de fundo a profundidades superiores a 1 000 m. Sempre que descubram um ecossistema marinho vulnerável, os navios de pesca cessarão imediatamente a pesca e só a reiniciarão quando estiverem a uma distância mínima de cinco milhas náuticas do local da descoberta. As autoridades responsáveis deverão ser informadas do local da descoberta do ecossistema, podendo em seguida ser decidida a interdição da zona à pesca com artes de pesca de fundo. Além disso, todos os navios serão obrigados a utilizar sistemas de localização dos navios por satélite e a ter observadores científicos a bordo.

3.7

Os Estados-Membros deverão fornecer semestralmente à Comissão informações sobre a aplicação do regulamento. A Comissão elaborará em seguida um relatório para o Parlamento Europeu e o Conselho até Junho de 2010, onde incluirá propostas para as modificações necessárias.

4.   Observações na generalidade

4.1

O CESE aprova a orientação política geral apresentada pela Comissão, que considera coerente com a posição expressa anteriormente sobre travar a perda de diversidade biológica (NAT/334).

4.2

Nos últimos anos, o CESE tem examinado detalhadamente em diversos pareceres (5) as questões concretas e os problemas provocados pelos objectivos da política comum da pesca (PCP), bem como as formas de explorar os recursos aquáticos no âmbito do desenvolvimento sustentável, tendo em conta de forma equilibrada os aspectos ambientais, económicos e sociais. Todos estes aspectos devem ser tidos em conta na análise da proposta de regulamento apresentada pela Comissão Europeia.

4.3

Tanto a comunicação como o documento de trabalho dos serviços da Comissão, que efectua uma avaliação do impacto da proposta de regulamento, mencionam que neste momento este afectará apenas os arrastões comunitários que operam no Atlântico Sudoeste (ASO) fora da Zona Económica Exclusiva (Z.E.E.) da Argentina.

4.4

A actividade de pesca em causa é realizada por cerca de trinta navios comunitários no Atlântico Sudoeste (ASO), onde ainda não existe uma ORGP devido ao conflito político prolongado entre o Reino Unido e a Argentina sobre as ilhas Malvinas. As características desta pesca são as seguintes:

A parte da pesca no alto mar ocorre na plataforma continental e na inclinação superior da plataforma da Patagónia, existe há 25 anos e o sector pesqueiro e os cientistas garantem que decorre nas mesmas zonas, com fundos planos e arenosos. São capturados dois tipos de populações: potas (Illex) e lulas (Loligo) e pescada (merlucius hubsi). Nenhuma destas espécies está catalogada como unidade populacional de peixes de profundidade, utilizando-se o critério de profundidade (6) (já rejeitado pela FAO) ou de caracterização biológica (longevidade extrema, amadurecimento tardio, crescimento lento e baixa fecundidade (7)) que poderia defender uma protecção adicional (8). Isto significa que tem impacto em espécies de média e alta produtividade, sem capturas acessórias significativas e em que não se suspeita que haja ecossistemas especialmente vulneráveis.

O início desta actividade de pesca deveu-se ao financiamento pela UE de campanhas experimentais destinadas a redistribuir a frota comunitária. Estas campanhas foram efectuadas com observadores a bordo, e a Comissão Europeia deve dispor de informações exaustivas sobre as mesmas.

A Comissão também financiou estudos de avaliação, e Espanha, através do Instituto Espanhol de Oceanografia (IEO), manteve durante todos estes anos um programa de embarque de observadores científicos para dar continuidade às informações sobre as pescas, complementando-as (9).

As espécies capturadas por acaso ou acessoriamente são mínimas, sendo as duas principais a maruca da Argentina ou congro (Genipterus Blacodes) e a nototénia (rockcod), sendo esta última uma espécie não comercial que se procura introduzir no mercado comunitário.

Todos os navios comunitários trabalham regulamentados por autorizações de pesca específicas concedidas pelo Estado-Membro e controladas por satélite (VMS). Cerca de 20 % da frota leva igualmente observadores científicos a bordo.

Tanto a pesca de cefalópodes (lulas e potas) como da pescada estende-se por duas pequenas zonas do alto mar que fazem parte de uma actividade de pesca de maior envergadura que também abrange as Z.E.E da Argentina e do Uruguai, bem como a área controlada pelo Governo das Malvinas, onde operam um total de 100 navios argentinos, de países terceiros e das ilhas Malvinas (10).

Das espécies de profundidade citadas nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade (11) e as condições a eles associadas, apenas o cherne (Polyprion americanus) vive nas águas patagónicas, embora não se tenham registado capturas desta espécie por parte do IEO ou por parte da frota comunitária.

O emprego e a riqueza gerados por estes navios estão concentrados numa região comunitária altamente dependente da pesca (12).

4.5

Face ao exposto, o CESE propõe que, se o estudo oceanográfico alargado em curso nesta zona não conseguir apresentar de forma conclusiva provas da existência de ecossistemas marinhos vulneráveis, então esta zona (definida geograficamente de forma específica) não deve ser abrangida pelos requisitos da proposta de regulamento.

4.6

Por outro lado, o Comité considera que a proposta da Comissão não garante a aplicação e harmonização eficaz dos regulamentos pelos Estados-Membros. Consequentemente, solicita à Comissão que desempenhe um papel mais relevante na coordenação e na garantia de uma aplicação eficaz do regulamento por parte dos Estados-Membros.

4.7

Da mesma forma, o Comité estima que a Comissão deve promover a realização de avaliações científicas independentes que completem as análises de impacto apresentadas pelos Estados-Membros. Para tal, há que dispor dos recursos orçamentais necessários para cobrir essas avaliações.

4.8

Por último, o Comité recorda que a FAO está a elaborar orientações internacionais para a gestão das pescas de profundidade no alto mar e propõe que as suas conclusões sejam tidas em conta pela Comissão Europeia.

5.   Observações na especialidade

5.1

O CESE tem para si que o n.o 1 do artigo 1.o da proposta de regulamento devia referir-se aos navios de pesca comunitários que exercem actividades de pesca com artes de pesca de fundo em pescarias virgens, não exploradas, no alto mar, e que deve ter em conta o referido no ponto 4.5 supra.

5.2

Em relação ao artigo 2.o da proposta de regulamento, o Comité considera que a definição de «ecossistema marinho vulnerável» é vaga e imprecisa e pode causar problemas de interpretação. O trabalho a ser desenvolvido pela FAO poderá ajudar a clarificá-la.

5.3

No tocante ao n.o 5 do artigo 4.o, o CESE expressa a sua preocupação com a necessidade de qualquer alteração aos planos de pesca ser revista de forma a garantir a inexistência de efeitos nefastos, ou seja, que as alterações resolvem eficazmente os eventuais problemas detectados nas avaliações de impacto. O Comité manifesta-se igualmente inquieto com a possibilidade de não se estabelecer um sistema suficientemente flexível para se adaptar à pesca, que pode variar muito e ser pouco previsível.

5.4

O Comité estima que o artigo 5.o também pode gerar confusão, pois não distingue entre a perda de validade da autorização e a revogação da mesma. A autorização especial de pesca é uma autorização administrativa que será válida se se cumprirem os procedimentos e requisitos exigidos para a sua emissão pela administração competente e enquanto não for suspensa ou retirada pela mesma. A retirada ou suspensão da autorização de pesca pela administração deve ser expressa e comunicada ao particular, mediante audiência. Assim, o Comité sugere a seguinte formulação: «A autorização especial de pesca prevista no n.o 1 do artigo 3.o será se as actividades de pesca em causa não respeitarem permanentemente o plano de pesca apresentado em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o

5.5

Consequentemente, a segunda frase do n.o 2 do artigo 5.o devia ser reformulada da seguinte forma: «As autoridades competentes examinam essas alterações e da autorização se as mesmas não implicarem uma deslocação das actividades para zonas que abriguem ou possam abrigar ecossistemas marinhos vulneráveis.»

5.6

O artigo 6.o propõe a proibição da utilização de artes de pesca de fundo a profundidades superiores a 1 000 m. O Comité tem para si que esta medida deve ser suprimida, pois não existe fundamentação científica suficiente para incluir esta limitação, como foi patente nos debates sobre as orientações internacionais para a gestão das pescas de profundidade no alto mar, patrocinadas pela FAO. O facto de presentemente não haver nenhuma frota que opere a profundidades superiores a 1 000 m não deve ser a justificação para o regulamento impedir o futuro desenvolvimento das mesmas, desde que sejam sustentáveis. Além disso, tal como a própria Comissão Europeia reconhece, não é uma medida recomendada pela Resolução 61/105 da Assembleia-Geral das Nações Unidas.

5.7

O CESE manifesta a sua preocupação com a ambiguidade do artigo 8.o da proposta de regulamento. Aparentemente, não se garante que todas as zonas que abriguem ou possam abrigar ecossistemas vulneráveis sejam interditas à pesca com artes de pesca de fundo. Não existe a obrigação clara para os Estados-Membros de, tendo sido identificadas as prováveis zonas vulneráveis, interditarem-nas aos navios que arvoram o seu pavilhão.

5.8

O artigo 10.o, tal como acontece com o artigo 5.o, confunde perda de validade com revogação ou retirada da autorização. O CESE sugere, pois, a seguinte formulação para o n.o 1 do artigo 10.o: «O incumprimento do plano de pesca previsto no n.o 1 do artigo 4.o em circunstâncias diferentes das indicadas no n.o 2 do artigo 5.o originará a da autorização especial de pesca emitida para o navio de pesca em causa. Qualquer actividade de pesca exercida após o momento em que a é considerada uma actividade da pesca sem autorização de pesca, (…)».

5.9

No tocante ao artigo 12.o que propõe a designação de observadores a bordo de 100 % dos navios de pesca, o Comité estima que esta medida é desproporcionada, desnecessária e, em alguns casos, impossível de aplicar, pois nem todos os navios dispõem de habitabilidade suficiente para ter mais uma pessoa a bordo. Além disso, seria mais um elemento a aumentar os custos de exploração das empresas. Os institutos científicos consideram normalmente que uma determinada percentagem de observadores a bordo é suficiente para cumprir os objectivos propostos.

5.10

Em relação ao artigo 14.o, o CESE também gostaria de recomendar que a Comissão envie um relatório ao Conselho e ao Parlamento até 30 de Junho de 2009 e não de 2010, data presentemente estipulada no artigo 14.o. A Assembleia-Geral da ONU decidiu rever em 2009 a aplicação da resolução de 2006, por isso seria importante a Comissão enviar um relatório a tempo da revisão pela dita Assembleia.

5.11

O Comité considera que o prazo de entrada em vigor, sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, não é suficiente para os navios enviarem os planos de pesca e a Comissão os avaliar e aprovar. Por isso, o CESE propõe que se fixe um prazo razoável e realista de forma a ser possível cumprir a obrigação e a emissão efectiva da autorização pela Comissão.

5.12

Por último, o Comité considera que o regulamento devia incluir uma disposição ou um artigo solicitando a realização de uma avaliação para garantir que a regulamentação da pesca prevê a sustentabilidade a longo prazo das unidades populacionais de peixes e a conservação das espécies capturadas acidentalmente. A Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas fomenta a primeira destas obrigações, estando ambas contempladas no acordo da ONU sobre unidades populacionais de peixes no alto mar de 1995.

Bruxelas, 29 de Maio de 2008.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  Estas incluem as redes de arrasto pelo fundo, as dragas, as redes de emalhar fundeadas, os palangres de fundo, as nassas e as armadilhas. Véase Friewald, A., Fosså, J.H., Koslow, T., Roberts, J.M.: Cold-water coral reefs. UNEP-WCMC, Cambridge, Reino Unido, 2004.

(2)  Ibidem.

(3)  Resolução 61/105 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, pontos 83-86.

(4)  Resoluções 59/25 (2004) e em particular 61/105 (pontos 80-95) de 8 de Dezembro de 2006.

(5)  NAT/264 — Regulamento sobre o Fundo Europeu para as Pescas (JO C 267 de 27.10.2005); NAT/280 — Regulamento que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum da pesca e ao Direito do Mar (JO C 65 de 17.3.2006), NAT/316 (JO C 318 de 23.12.2006), NAT/333 (JO C 168 de 20.7.2007), NAT/334 — Travar a perda de biodiversidade (JO C 97 de 28.4.2007); NAT/364 — Regulamento relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização dos dados do sector das pescas e para o apoio à consultoria científica relacionada com a política comum da pesca (JO C 10 de 15.1.2008).

(6)  Segundo as informações recolhidas pelos observadores do IEO, em consonância com os dados de satélite das «caixas azuis», sabe-se que mais de 95 % da pesca pela frota espanhola de arrasto pelo fundo no alto mar da plataforma da Patagónia ocorre em profundidades inferiores a 400m.

(7)  Obra de Koslow et al. publicado em 2000 no ICES Journal of Marine Science: J.A. Koslow, G.W. Boehlert, J.D.M. Gordon, R.L. Haedrich, P. Lorance e N. Parin, 2000. Continental Slope and deep-sea fisheries: implications for a fragile ecosystem.

(8)  Cf. Considerando 10 da proposta de regulamento.

(9)  Ver documento de trabalho da Comissão, ponto 2.2.

(10)  Coreia, Japão, China, Formosa e Uruguai.

(11)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.

(12)  As tabelas de input-output de pesca-conserva da Galiza, publicadas pela Xunta de Galicia, indicam que, das 74 actividades em que a economia galega se divide, 61 actividades dependem da pesca.