30.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 224/8 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento destinado a melhorar a qualidade de vida das pessoas de idade através da utilização das novas tecnologias da informação e das comunicações (TIC), levado a cabo por vários Estados-Membros»
COM(2007) 329 final — 2007/0116 (COD)
(2008/C 224/02)
Em 10 de Julho de 2007, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 169.o e 172.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
«Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento destinado a melhorar a qualidade de vida das pessoas de idade através da utilização das novas tecnologias da informação e das comunicações (TIC), levado a cabo por vários Estados-Membros»
Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 6 de Maio de 2008, tendo sido relatora Anna Maria Darmanin.
Na 445.a reunião plenária, realizada em 28 e 29 de Maio de 2008 (sessão de 29 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer.
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O CESE saúda a proposta da Comissão destinada a melhorar a qualidade de vida das pessoas de idade através da utilização das novas tecnologias da informação e da comunicação. O programa comum AAD (assistência à autonomia no domicílio) pode ser um meio de garantir eficazmente e primordialmente a qualidade de vida não apenas das pessoas de idade, como também de qualquer pessoa impossibilitada de estar na sua casa por motivos de saúde. |
1.2 |
O CESE está firmemente convicto de que a investigação e o desenvolvimento no domínio das TIC devem, sobretudo, ir ao encontro dos beneficiários, identificando e satisfazendo as suas necessidades. A abordagem a aplicar deve, pois, ser da base para o topo; importa, em primeiro lugar, identificar as necessidades dos utilizadores e, posteriormente, proceder à investigação e ao desenvolvimento requeridos. |
1.3 |
O CESE opina que uma importante parte interessada na AAD é a pessoa que, em última instância, beneficiará desta tecnologia. Assim, interessa não só perceber as necessidades das pessoas em questão, como também prepará-las para a utilização destas tecnologias e implicá-las na sua concepção e ensaio. |
1.3.1 |
Também por esta razão, o CESE considera importantes as políticas comunitárias relacionadas com a aprendizagem ao longo da vida e a info-inclusão. Neste contexto, o Comité opina que a Comissão deve adoptar uma abordagem integrada entre o programa AAD e as referidas políticas. |
1.4 |
O CESE entende que este programa não é apenas mais um programa de I&D, é um projecto de carácter muito «humano». Embora se trate de um verdadeiro programa de investigação, destina-se a enfrentar as circunstâncias sociais frequentemente associadas a uma fase delicada da vida. |
1.5 |
Como se explicitará abaixo, o CESE considera que os quatro principais domínios a tratar equilibradamente ao abrigo do programa AAD são: as necessidades do utilizador, a segurança do utilizador, as organizações sociais e de saúde (bem como as associações que representam os profissionais destes sectores) e a escolha da tecnologia. |
1.6 |
O CESE sublinha, em conformidade com as orientações internacionais, que devem ser tidas na devida conta as questões éticas e de protecção da vida privada. Assim, felicita a comunicação da Comissão pelo reconhecimento de tais questões. |
2. Síntese da comunicação da Comissão
2.1 |
A proposta da Comissão visa concretamente:
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2.2 |
A proposta em análise vem no seguimento de um plano de acção, lançado pela Comissão, sobre Envelhecer bem na sociedade da informação. Este plano de acção é visto como um elemento-chave para enfrentar os desafios sociais e económicos com que a Europa se depara devido às alterações demográficas. Prevê-se que a população europeia com idades compreendidas entre os 65 e os 80 anos aumente cerca de 40 % entre 2010 e 2030 (1). As TIC poderão proporcionar uma melhor qualidade de vida à referida faixa etária, aumentar a sua autonomia e ajudá-la a manter-se saudável. |
2.3 |
A Comissão visa lançar um programa de 6 anos designado Assistência à Autonomia no Domicílio (AAD), como complemento das actividades relativas às TIC para Envelhecer Bem ao abrigo do 7.o PQ e também do Programa de Competitividade e Inovação. O programa AAD deverá receber fundos no valor de cerca de 300 milhões de euros para o período 2008-2013, provindos equitativamente da Comunidade e dos Estados-Membros. |
2.4 |
O quadro jurídico em que o programa AAD se baseia é o artigo 169.o do Tratado. Em conformidade com as disposições do artigo 169.o do Tratado CE, a Comunidade Europeia pode participar em programas de investigação realizados por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução de programas nacionais. Este quadro jurídico específico foi seleccionado para o programa AAD com o objectivo de alcançar uma maior eficácia nesta área de investigação através da maximização da perícia transfronteiriça, do empenho dos Estados-Membros que financiam parte da investigação, da garantia de uma abordagem coerente na matéria ao nível europeu e a garantia de se impor no mercado único uma verdadeira interoperabilidade das soluções TIC relativas ao envelhecimento. |
3. Antecedentes da proposta da Comissão
3.1 |
Uma iniciativa prévia apresentada ao abrigo do artigo 169.o, citada pela proposta da Comissão como ensaios clínicos em África, EDCTP (Parceria Europa — Países em Desenvolvimento para a Realização de Ensaios Clínicos), sublinhou a importância do empenho inequívoco dos Estados-Membros no financiamento plurianual do projecto. De facto, prevê-se que o programa AAD receba um contributo em partes iguais dos fundos comunitários e dos fundos nacionais. |
3.2 |
Os trabalhos preparatórios para este programa foram executados através de um projecto de apoio específico Assistência à Autonomia no Domicílio ao abrigo da prioridade tecnologias da sociedade da informação (TSI) no âmbito do 6.o Programa-Quadro que decorreu entre 1 de Setembro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006. O consórcio reuniu parceiros da Áustria, Alemanha, França, Finlândia, Itália, Bélgica e Suiça, tanto do sector privado como do sector público e de uma Universidade. |
3.3 |
A entidade jurídica do Programa Comum AAD é a Associação AAD. Actualmente, a associação é composta por representantes de 21 Estados-Membros. Sendo um programa impulsionado da base para o topo, foram estabelecidos nos Estados-Membros diversos pontos de contacto relativos à associação. |
4. Observações na generalidade
4.1 |
O CESE aplaude a iniciativa AAD apresentada ao abrigo do artigo 169.o. Reconhece-se em particular que a iniciativa tem em linha de conta as tendências demográficas que afectarão os cidadãos europeus. |
4.1.1 |
O CESE considera que, para melhorar a coesão económica, social e territorial dos Estados-Membros que não têm infra-estruturas suficientes para executar a presente proposta, seria necessária a adopção de «medidas específicas», tais como as que estabelece o artigo 159.o do Tratado UE, para corrigir os principais desequilíbrios regionais patentes na União Europeia. |
4.2 |
O CESE é de opinião que a iniciativa não deve ser entendida como uma mera oportunidade para pôr em prática sistemas-piloto destinados a demonstrar a validação do conceito. É muito importante que se aproveite a oportunidade para reunir o vasto leque de partes interessadas cuja participação é imprescindível para tornar duradouro o impacto da iniciativa. |
4.2.1 |
As principais partes interessadas são os beneficiários finais da AAD. A AAD visa, acima de tudo, prolongar a autonomia das pessoas de idade e também garantir que permanecem em sua casa o mais tempo possível. Importa ter consciência de que não se restringe às pessoas de idade, destina-se também a qualquer indivíduo temporariamente impossibilitado de viver em casa de forma autónoma por motivos de saúde. Esta iniciativa tem de garantir que as necessidades e as exigências das referidas partes são o verdadeiro cerne da investigação. |
4.3 |
Outros actores importantes são as organizações de saúde e de assistência social. A iniciativa tem de ter em linha de conta as suas necessidades organizacionais. Para ter êxito, o CESE recomenda que estas organizações tenham a oportunidade de pôr em evidência, junto de outras partes interessadas, questões como a integração e a interoperabilidade dos sistemas. |
4.4 |
Recomenda-se vivamente que sejam associados, desde a fase inicial, os utilizadores dos sistemas a desenvolver ao abrigo desta iniciativa na qualidade de elementos-chaves dos trabalhos. O CESE recomenda que, sempre que possível, os consórcios optem por direccionar os métodos em função do utilizador, como a concepção participativa para a sua metodologia de desenvolvimento, tendo como principal objectivo a facilidade de utilização dos aparelhos e interfaces. O Comité saúda também, em conformidade com as orientações internacionais, a intenção de ter na devida conta as questões éticas e de protecção da vida privada. |
4.5 |
O CESE reconhece que o projecto de proposta defende as PME e aprova o reconhecimento das organizações empresariais na qualidade de principais partes interessadas susceptíveis de apoiar modelos empresariais inovadores e orientados para o mercado que demonstrem vias claras e inerentes para a exploração. Felicita, em particular, o reconhecimento de que as PME podem contribuir para a investigação com um prazo mais curto para chegar aos mercados (cerca de 2 anos). |
4.5.1 |
Encorajamos o reconhecimento de que as PME são, por vezes, tecnologicamente ágeis e têm potencial para introduzirem no mercado novas tecnologias e modelos de negócio a um ritmo mais rápido do que as grandes empresas ou as organizações de saúde e de assistência social. Esta característica das PME inscreve-se no âmbito desta iniciativa. A parceria entre as grandes organizações e as PME é, por conseguinte, vantajosa para ambas. |
4.6 |
A AAD baseia-se na premissa de ajudar as pessoas a viver em casa durante mais tempo. Para alcançá-la, é requerida uma vasta gama de sensores, accionadores, interfaces de utilização, processadores e equipamento de comunicação, que muitas vezes só podem ser disponibilizados por muitas PME europeias diferentes. |
4.7 |
O CESE defende as medidas da iniciativa que, em todos estes grupos de intervenientes, promovem a criação de redes pluridisciplinares entre técnicos, clínicos e o pessoal das organizações de saúde e de assistência social, sobretudo com os utilizadores, quer os que permanecem no domicílio, quer os prestadores de cuidados ou os familiares. |
4.8 |
No contexto de um sistema europeu de inovação, esta iniciativa representa a oportunidade de adoptar novos modelos de inovação em sintonia com a evolução actual em matéria de inovação aberta e dirigida ao utilizador, que articulam a Estratégia de Lisboa com um novo sistema europeu de inovação mais dirigido para o utilizador. |
4.9 |
O CESE está convicto de que é importante que todos os tipos de organizações de todos os Estados-Membros tenham igualdade de acesso à iniciativa. |
4.10 |
Ademais, todos os governos nacionais devem ser encorajados a participar. Actualmente, a Áustria, a Bélgica, Chipre, a Dinamarca, a Eslovénia, a Espanha, a Finlândia, a França, a Hungria, a Irlanda, a Itália, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Roménia e a Suécia e ainda Israel, a Noruega e a Suíça concordaram em coordenar as actividades conjuntas que contribuam para o programa comum AAD. |
4.11 |
O CESE receia que alguns países não participem devido ao custo do co-financiamento da investigação. Os países em causa deviam poder participar em qualquer fase do programa uma vez que cumpram os requisitos do programa (sobretudo o co-financiamento). |
4.12 |
O CESE reconhece que a AAD pode traduzir-se numa redução dos custos do sistema de assistência social. Todavia, reitera que o seu objectivo não é a redução de custos, mas a eficácia na garantia da qualidade de vida para uma categoria de cidadãos. A redução de custos é uma consequência bem aceite. |
5. Observações na especialidade
5.1 |
O CESE está convicto de que o programa AAD deve reger-se pelas especificidades das seguintes três vertentes: o utilizador, as organizações de saúde e a tecnologia utilizada. |
5.2 |
Por vezes, os beneficiários e principais partes interessadas serão as pessoas de idade. É primordial que o programa se centre nas necessidades dos utilizadores finais. Cometer o erro de recorrer aos utilizadores apenas para testar a investigação em ambientes de investigação poderá, infelizmente, dar origem a inovações que podem não corresponder realmente àquilo de que necessitam os beneficiários principais. Por esta razão, há que ter em linha de conta as necessidades dos utilizadores, tais como a reduzida mudança de comportamento, a mobilidade, as opções, a melhoria da qualidade de vida e respeito pela privacidade. |
5.3 |
De notar também que as pessoas de idade são, possivelmente, o estrato da população que mais sofre de exclusão digital, importando, por conseguinte, eliminar a barreira digital. Ademais, a conectividade é essencial; devem, pois, ser envidados esforços para que todas as regiões, em especial as mais rurais, tenham acesso à Internet (quer em termos físicos quer financeiros). |
5.3.1 |
Fundamentalmente, sublinhe-se que:
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5.3.2 |
Assim, o CESE está convicto de que a AAD deve assumir uma abordagem da base para o topo. Todo o processo, tal como a sua razão de ser, deve girar em torno das necessidades dos utilizadores e não na tecnologia em si. Deve efectuar-se um estudo claro com o objectivo de identificar todo o espectro de necessidades, entre as quais a necessidade de estar em contacto com outras pessoas, sobretudo numa idade avançada (neste contexto, o skype e o correio electrónico revelaram-se instrumentos eficazes e baratos); a falta de motivação para ficar a par das rápidas mudanças tecnológicas; a capacidade para dominar as mudanças tecnológicas; a disponibilidade para fazer uso de tais tecnologias. Além disso, os utilizadores devem participar na criação, na aplicação e na avaliação dessas tecnologias. |
5.4 |
As organizações de saúde e de assistência social, os seus representantes e as famílias dos utilizadores são, em última instância, quem recorre às tecnologias com o objectivo de proporcionar os cuidados requeridos ao utente. É essencial que estas organizações participem nas várias fases da investigação, tendo em vista garantir que o produto obtido se integra no sistema operacional das mesmas. Poder-se-á antecipar que será necessário proceder a mudanças organizacionais para aplicar as novas tecnologias da AAD; é, pois, imperativo que as organizações de assistência social estejam prontas para tais mudanças e a elas se adaptem suavemente, maximizando o potencial das tecnologias da AAD. |
5.4.1 |
O prestador de cuidados desempenha um papel verdadeiramente importante em todo o processo de assistência, inclusive no âmbito da AAD. Por conseguinte, devia ambicionar-se uma mudança de paradigma não só ao nível organizacional, como também ao nível do prestador de cuidados, tendo em vista garantir que a pessoa que contacta directamente com o utente da AAD não só é competente na utilização das tecnologias, como acredita de tal forma na sua utilidade que o persuade a entender esses instrumentos como um meio de melhorar a qualidade de vida. |
5.4.2 |
O CESE considera ainda que o sistema de saúde deve ser avaliado cuidadosamente para verificar não só se estão reunidas as condições organizacionais para pôr em prática a AAD, como também se as organizações de saúde e sociais podem, de facto, assumir o encargo de um maior número de pessoas domiciliadas. |
5.4.3 |
Ademais, a adopção da AAD torna ainda mais urgente melhorar a cooperação e a articulação entre as organizações de saúde e de assistência social. Também neste caso, a tecnologia pode ser um meio de melhorar tal cooperação, no entanto, mais fundamental ainda é a consciencialização da necessidade e da vontade de cooperar. |
5.5 |
Prevê-se que os sistemas de AAD sejam complexos, logo a interoperabilidade deve ser um dos objectivos principais do programa. Importa aplicar a inovação e a tecnologia em larga escala e de modo personalizado, integrado e pró-activo. |
5.6 |
O CESE opina que a Comissão também deve adoptar uma abordagem integrada para a AAD e para as políticas como a aprendizagem ao longo da vida. De facto, a formação e as políticas afins devem orientar-se em função das partes interessadas do programa AAD, pois a formação é parte integrante do êxito de tal tecnologia. |
Bruxelas, 29 de Maio de 2008.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Dimitris DIMITRIADIS
(1) COM(2007) 329 final.