15.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/12


Relatório final do auditor no Processo COMP/E-2/39.143 — Opel

(Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2007/C 304/11)

O projecto de decisão apresentado à Comissão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) diz respeito ao fornecimento de informações técnicas com vista à reparação de veículos das marcas Opel e Vauxhall da empresa General Motors Europe (a seguir denominada «GME»).

Em 22 de Dezembro de 2004, a Comissão deu início a um processo de investigação relativamente ao fornecimento por parte da GME das suas informações técnicas a oficinas de reparação independentes, na sequência da publicação de um estudo do instituto de investigação alemão IKA. Em 1 de Dezembro de 2006, a Comissão deu início a um processo ao abrigo do Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e adoptou uma apreciação preliminar nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. A referida apreciação assinala as preocupações de concorrência da Comissão, no sentido em que se afigura que a GME tinha excluído todas as oficinas de reparação, excepto as autorizadas, do acesso completo às suas informações técnicas. A apreciação preliminar da Comissão foi enviada à GME em 1 de Dezembro de 2006.

Em resposta à mesma, a GME propôs compromissos em 9 de Fevereiro de 2007.

Em 22 de Março de 2007, a Comissão publicou, nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, uma comunicação no Jornal oficial da União Europeia, convidando as empresas interessadas a apresentarem as suas observações sobre a notificação no prazo de um mês da publicação da mesma. As observações recebidas em resposta a este convite confirmam na sua maior parte a eficácia dos compromissos propostos pela GME.

A Comissão conclui agora que, à luz dos compromissos propostos pela GME e sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, deixaram de existir motivos para uma acção por parte da Comissão.

Numa decisão ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 não é estabelecida qualquer infracção às regras de concorrência, mas as partes aceitam dissipar as preocupações expressas pela Comissão numa apreciação preliminar. Neste processo, ambas as partes manifestam a sua disponibilidade no sentido de simplificar os requisitos administrativos e jurídicos inerentes a uma plena investigação de uma alegada infracção. Trata-se da razão pela qual, em várias decisões anteriormente adoptadas pelo Colégio de Comissários (2), se considerou que as garantias processuais são respeitadas quando as partes informam a Comissão de que lhes foi facultado um acesso suficiente às informações que consideram necessárias para propor compromissos destinados a dissipar as preocupações expressas pela Comissão.

Neste processo seguiu-se a mesma modalidade, uma vez que a GME apresentou à Comissão uma declaração para o efeito em 24 de Maio de 2007.

À luz do que precede, considero que o direito das partes de serem ouvidas foi plenamente respeitado no presente processo.

Bruxelas, 11 de Julho de 2007.

Karen WILLIAMS


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Ver Decisão de 22 de Junho de 2005 COMP/39.116 — Coca-Cola e Decisão de 19 de Janeiro de 2005 COMP/37.214 — DFB.