|
26.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 251/7 |
Relatório final do Auditor no Processo COMP/38354 — Sacos Industriais
(nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)
(2007/C 251/08)
O projecto de decisão suscita as seguintes observações:
Introdução
O presente processo vem na sequência de contactos da BPI relativamente a um cartel no sector dos sacos de plástico industriais, ao abrigo da Comunicação de 1996 sobre a clemência, de inspecções subsequentes efectuadas pela Comissão em Junho de 2002 nas instalações de diversos produtores comunitários de sacos de plástico industriais e de pedidos de informação posteriores. A Comissão descobriu elementos de prova de que as empresas tinham participado numa infracção potencial ao artigo 81.o do Tratado CE.
Comunicação de objecções e consulta do processo
Em 29 de Abril de 2004, foi enviada uma comunicação de objecções a 43 destinatários, nomeadamente:
|
— |
Plásticos Españoles SA («Aspla») e Armando Álvarez SA, |
|
— |
Combipac BV, Francepac SA, British Polythene Industries plc (BPI), BPI Europe BV, BPI International Limited e BPI International (No 2) Limited («BPI»), |
|
— |
Bonar Technical Fabrics NV, Bonar International SA, Bonar International Holdings Ltd e Low & Bonar plc, |
|
— |
Fardem Packaging BV, Combattant Holding BV e Kendrion NV («Fardem»), |
|
— |
Trioplast Wittenheim SA, Trioplanex France SA e Trioplast Industrier AB, |
|
— |
FLS Plast A/S e FLS Industries A/S, |
|
— |
Cofira-Film e Cofira-Sac (anteriormente Cofira-Sepso) («Cofira»), |
|
— |
Rosenlew Saint Frères Emballage SA, UPM Kymmene Groupe e UPM-Kymmene Oyj, |
|
— |
Conditionnement et Industrie SA, actualmente designada Bernay Film Plastique ('Ceisa') |
|
— |
Bischof + Klein France, Bischof + Klein GmbH & Co. KG e Bischof + Klein Beteiligungen GmbH («B&K»), |
|
— |
Nordfolien GmbH (Nordenia Deutschland Steinfeld GmbH) e Nordenia International AG, |
|
— |
RKW AG Rheinische Kunststoffwerke, Renolit AG e JM Gesellschaft für industrielle Beteiligung GmbH & Co. KG («RKW»), |
|
— |
Sachsa Verpackung GmbH, Gascogne Deutschland GmbH e Groupe Gascogne («Sachsa»), |
|
— |
Koninklijke Verpakkingsindustrie Stempher CV e Stempher BV («Stempher»). |
|
— |
Greif France, Greif France Holdings, Greif Coordination Center e Van Leer-Muno BVBA («Greif»), |
A consulta do processo foi facultada mediante dois CD-ROM com todos os documentos incluídos no processo da Comissão, recebidos pelas partes em 3 ou 4 de Maio de 2004.
Alguns dos documentos referidos na comunicação de objecções não estavam incluídos nos CD-ROM. Estes documentos foram disponibilizados e, nos casos em que tal se justificava, foi concedido um período suplementar para a resposta.
Antes da audição, a RKW solicitou acesso à totalidade das informações de mercado relativas a 1998 e a anos anteriores, apresentadas pelas partes em resposta a pedidos de informação da Comissão, alegando que tais informações já não podiam ser consideradas confidenciais. Apenas uma empresa, a Stempher, levantou objecções à divulgação destas informações. Na sequência da correspondência trocada com a Stempher sobre esta questão, adoptei, em 3 de Novembro de 2004, uma decisão formal nos termos do terceiro parágrafo do artigo 9.o da Decisão da Comissão de 23 de Maio de 2001 (1), em que comunicava à Stempher que os seus dados relativos ao volume de negócios anual, aos volumes e às quotas de mercado anteriores a 1999 não continham segredos comerciais e seriam divulgados pela Comissão. A Stempher não tomou outras medidas nessa fase e, por conseguinte, as informações em questão foram disponibilizadas junto de todas as partes.
Respostas das partes e audição oral
Foi inicialmente fixado o dia 28 ou 29 de Junho de 2004 como prazo de resposta à comunicação de objecções, em função da data de recepção da mesma pelas partes.
Foram concedidas, na sequência de pedidos nesse sentido, curtas prorrogações à Aspla, Cofira, Sachsa, Fardem, Nordenia, Nordfolien, FLS Industries A/S e RKW. Foram recebidas respostas entre 24 de Junho e 9 de Julho de 2004 (ou seja, dentro do prazo estabelecido).
Praticamente todas as partes solicitaram uma audição oral ou manifestaram o desejo de participar numa audição. A audição oral foi realizada em 26, 27 e 28 de Julho de 2004. Nela participaram todos os destinatários da comunicação de objecções, com excepção da Ceisa.
Na audição, a Aspla acusou-me de ter recusado o seu pedido de adiamento da audição devido a doença do seu principal representante legal. Dado o elevado número de partes envolvidas, considerei que um adiamento de última hora não constituía uma opção viável e informei a Aspla em conformidade. Assegurei-me de que os seus direitos de defesa não tinham sido violados (2).
Diversas partes alegaram, tanto nas suas respostas escritas como durante a audição, que a BPI tinha prosseguido a infracção após a apresentação do pedido de clemência, uma vez que participara num leilão do cliente Kali & Salz, realizado na Internet; alegaram também que a BPI tinha, na realidade, instigado e/ou liderado o cartel. Foi solicitado à RKW, à B&K e à Nordfolien que apresentassem elementos pormenorizados das suas acusações, por escrito, dentro de um prazo fixado após a audição. A BPI teve acesso a excertos relativos à questão dos clientes Kali & Salz retirados das respostas à comunicação de objecções das partes em causa, bem como às cartas dessas partes, uma vez que tais declarações poderiam prejudicar a eventual vantagem decorrente do seu pedido de imunidade ao abrigo da secção B da Comunicação de 1996 sobre a clemência. Contudo, concluí não existirem motivos para satisfazer o pedido adicional de acesso às respostas das restantes partes relativamente a esta questão e aos argumentos apresentados pela BPI no que se refere ao seu alegado papel de líder do cartel.
Posteriormente, a RKW solicitou um acesso suplementar ao processo da Comissão relativamente aos dados referentes ao volume de negócios de 2001 de todos os destinatários da comunicação de objecções. A RKW alegou ter um interesse legítimo em verificar os dados que serviram de base à determinação das quotas de mercado apresentadas na comunicação de objecções, uma vez que tais quotas de mercado são relevantes para efeitos do cálculo do montante de base da coima. Recusei este pedido por carta de 23 de Maio de 2005, visto que, a fim de proteger o interesse legítimo das outras partes no que se refere ao tratamento confidencial, apenas pode ser aceite uma divulgação limitada e visto que, no caso em apreço, os direitos de defesa da RKW estavam suficientemente protegidos através das informações já incluídas na comunicação de objecções.
Projecto de decisão final
Diversos destinatários iniciais da comunicação de objecções não são destinatários do projecto de decisão final porque se concluiu que se tratava de sociedades gestoras de participações sociais intermediárias que não desenvolviam actividades comerciais, porque não tinham participado na infracção ou ainda porque tinham sido objecto de um processo de liquidação.
Sempre que a entidade jurídica que participou na infracção deixou de existir e foi substituída por outra empresa, essa empresa sucessora foi considerada responsável por todo o período de duração da infracção cometida pela entidade económica em causa.
Foram retiradas as objecções relativas à Greif na sequência das suas respostas escritas e orais à comunicação de objecções.
Os serviços da Comissão tomaram devidamente em consideração as declarações adicionais apresentadas por um dos destinatários, relativas à sua situação financeira.
O projecto de decisão apresentado à Comissão contém apenas as objecções sobre as quais as partes tiveram oportunidade de expor os seus pontos de vista.
À luz do que precede, considero que o direito das partes de serem ouvidas foi plenamente respeitado no presente processo.
Bruxelas, 24 de Novembro de 2005.
Karen WILLIAMS
(1) Decisão 2001/462/CE, CECA.
(2) Processo T-86/95, Compagnie Générale Maritime e outros, de 28 de Fevereiro de 2002, ponto 466.