1.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 204/8


Relatório final do auditor no Processo COMP/M.4404 — Universal/BMG

(nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão da Comissão (2001/462/CE, CECA), de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(2007/C 204/04)

Em 3 de Novembro de 2006, a Comissão recebeu uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, através da qual a empresa Universal Music Group Inc. («Universal») adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento do Conselho, o controlo exclusivo da empresa BMG Music Publishing («BMG»), que actualmente faz parte do grupo Bertelsmann, mediante a aquisição de acções e activos.

Depois de ter efectuado um exame das provas apresentadas pelas partes em relação ao projecto de concentração e ter realizado uma investigação de mercado, a Comissão concluiu que a concentração levantava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, pelo que, em 8 de Dezembro de 2006, decidiu dar início a um procedimento ao abrigo do disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das Concentrações.

Em 21 de Dezembro de 2006 e novamente em 26 de Janeiro de 2007, foi facultado à parte notificante acesso a documentos essenciais, em conformidade com as melhores práticas sobre a aplicação dos procedimentos de controlo das concentrações comunitárias.

Em 15 de Março de 2007, as partes propuseram compromissos que alteraram o projecto de concentração original. Estes compromissos foram alterados em 26 de Março e de novo em 30 de Março de 2007, tendo sido apresentados compromissos finais em 23 de Abril de 2007. Com base nestes compromissos, o serviço competente da Comissão considerou que as dúvidas sérias suscitadas haviam sido dissipadas. Não foi, por conseguinte, enviada qualquer comunicação de objecções às partes.

Não recebi das partes ou de outras empresas quaisquer perguntas a respeito do teste de mercado.

O processo não requer observações específicas no que respeita ao direito de ser ouvido.

Bruxelas, 11 de Maio de 2007.

Serge DURANDE