|
25.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 115/34 |
Relatório final do auditor no Processo COMP/M.3868 — Dong/Elsam/Energi E2
(nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)
(2007/C 115/06)
Concentração projectada
Em 13 de Setembro de 2005, a Comissão recebeu uma notificação de um projecto de concentração em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), (o «Regulamento das Concentrações»), mediante a qual o operador público de gás na Dinamarca DONG adquiria, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações, o controlo de duas importantes empresas dinamarqueses produtoras de electricidade (a Elsam na região ocidental da Dinamarca e a Energi E2 na região oriental) e de duas empresas de distribuição de electricidade, a København Energi e a Frederiksberg Elnet (seguidamente far-se-á referência a estas quatro empresas como «outras partes interessadas»).
Início do processo e disponibilização de documentos fundamentais
No final da primeira fase de investigação, a Comissão concluiu que a concentração suscitava graves dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e o Acordo EEE. Por conseguinte, a Comissão decidiu, em 18 de Outubro de 2005, dar início ao procedimento previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações.
Em 7 de Novembro de 2005, facultou-se à DONG o acesso aos «documentos fundamentais »do processo da Comissão em conformidade com o Capítulo 7.2 das «Melhores Práticas sobre a aplicação dos procedimentos de controlo das concentrações comunitárias »(«Melhores Práticas»), conforme estabelecido pela Direcção-Geral da Concorrência.
Comunicação de objecções e resposta das partes
Foi enviada à DONG uma comunicação de objecções em 19 de Dezembro de 2005, tendo as outras partes interessadas recebido uma versão não confidencial destas objecções. Nos dias que se seguiram, foi dado acesso ao dossier da Comissão. O prazo dado à DONG para a sua resposta foi 9 de Janeiro de 2006. A DONG e as outras partes interessadas apresentaram uma resposta conjunta em 5 de Janeiro de 2006.
Na sua resposta de 5 de Janeiro de 2006, a DONG considerou que «a sua capacidade para responder às preocupações da Comissão na comunicação de objecções foi prejudicada pela abordagem adoptada pela Comissão relativamente ao acesso ao dossier». Mais especificamente, referiram que «o nível de redacção das observações dos terceiros não era satisfatório, o que dificultou para as partes a realização de uma análise adequada ou a avaliação dos documentos». Por carta de 16 de Janeiro de 2006, informei a DONG de que, nos termos do artigo 8.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (2), poderia apresentar-me um pedido fundamentado de acesso ao dossier, caso considerasse que não tinha recebido as informações a que teria direito para a preparação da sua defesa. A DONG não respondeu à minha carta.
Nem a DONG nem as outras partes interessadas solicitaram formalmente uma audição oral para apresentarem os seus argumentos.
Participação de um terceiro
Após pedido, aceitei o grupo Naturgas Fyn como terceiro interessado nos termos do n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho de 20 de Janeiro de 2004, tendo-lhe enviado uma versão não confidencial da comunicação de objecções.
Compromissos e resultados do inquérito de mercado
Em 30 de Janeiro de 2006, a DONG apresentou compromissos. Os resultados do inquérito de mercado relativamente a estes compromissos, realizado a partir de 1 de Fevereiro de 2006 não foram concludentes. Surgiram preocupações, em especial, no que diz respeito à eficácia do procedimento de leilão em duas etapas previsto no programa de cessão de gás. Consequentemente, os compromissos foram alterados. Não me foi solicitado que verificasse a objectividade da investigação.
Projecto de decisão e respeito do direito a ser ouvido
À luz dos compromissos propostos e na sequência dos resultados do inquérito de mercado, conclui-se no projecto de decisão que a concentração projectada é compatível com o mercado comum e o Acordo EEE.
À luz do que antecede, considero que o direito das partes a serem ouvidas foi respeitado no âmbito do presente procedimento.
Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2006.
Serge DURANDE
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(2) JO L 162 de 19.6.2001, p. 21.