13.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/11


Comunicação da Comissão que completa os desenhos referidos no ponto 3.2.1 do anexo II da Directiva 71/316/CEE do Conselho com o desenho da sigla «TR» relativa à Turquia, em conformidade com o disposto na Decisão n.o 2/79 do Conselho de Associação CE-Turquia

(2007/C 270/06)

1.

A Decisão n.o 2/97 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 4 de Junho de 1997, estabelece a lista de instrumentos comunitários relativos à remoção dos entraves técnicos ao comércio entre a União Europeia e a Turquia exigida no n.o 2 do artigo 8.o da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira. Esta lista inclui a Directiva 71/316/CEE, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (1).

2.

A alínea a) do ponto 3.1.1.1. do anexo II da Directiva 71/316/CEE prevê que seja utilizada a letra maiúscula distintiva do Estado em que ocorreu a primeira verificação na marca de primeira verificação CEE aposta num instrumento de medição, indicativa de que este último é conforme às prescrições CEE.

3.

O ponto 3.2.1 do anexo II da Directiva 71/316/CEE prevê que a forma, as dimensões e os contornos das letras para as marcas de primeira verificação CEE sejam especificados em desenhos, conforme definido no ponto 3.1 do mesmo anexo.

4.

A Decisão n.o 2/97 do Conselho de Associação CE-Turquia estabelece as necessárias adaptações da Directiva 71/316/CEE, a fim de que a Turquia a possa efectivamente aplicar. Nos termos do disposto no ponto 1 do capítulo IX do anexo II dessa decisão, «para efeitos da Decisão n.o 1/95, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) Ao texto entre parêntesis do primeiro travessão do ponto 3.1 do anexo I e da alínea a), primeiro travessão, do ponto 3.1.1.1.1 do anexo II é aditado o seguinte: “TR para a Turquia”; b) Os desenhos referidos no ponto 3.2.1 do anexo II são completados com as letras necessárias às siglas TR.»

5.

Por conseguinte, em conformidade com o ponto 1 do capítulo IX do anexo II da Decisão n.o 2/97 do Conselho de Associação CE-Turquia, os desenhos referidos no ponto 3.2.1 do anexo II da Directiva 71/316/CEE são completados, para efeitos da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, pelo desenho das letras maiúsculas distintivas «TR» para a Turquia, de acordo com o modelo seguinte:

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(1)  JO L 202 de 6.9.1971, p. 1.