27.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 255/48


PROPOSTA DE REGULAMENTO (CE) N.O …/.... DA COMISSÃO

de [...]

que altera o Regulamento (CE) n.o 773/2004, no que se refere à condução de procedimentos de transacção nos processos de cartéis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/C 255/19)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1) e, nomeadamente, o seu artigo 33.o,

Após publicação de um projecto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (3), estabelece as regras relativas à participação dos interessados directos nesses processos.

(2)

Os interessados directos num processo podem estar dispostos a reconhecer a sua participação num cartel que constitua uma infracção ao artigo 81.o do Tratado e a sua responsabilidade relativa a tal participação, se puderem antecipar numa medida razoável as constatações previstas pela Comissão no que se refere à sua participação na infracção e ao nível de eventuais coimas e se concordarem com tais constatações. A Comissão deve poder revelar aos interessados directos, quando adequado, as objecções que contra eles tenciona deduzir tendo em conta os elementos de prova constantes do processo, bem como as coimas susceptíveis de lhes serem aplicadas. Esta informação antecipada permitirá aos interessados directos definirem a sua posição relativamente às objecções que contra eles a Comissão tenciona deduzir, bem como relativamente à sua responsabilidade potencial.

(3)

Se a Comissão acolher, na comunicação de objecções, as propostas de transacção escritas dos interessados directos e se estes confirmarem, nas respectivas respostas, que a comunicação de objecções corresponde ao teor das suas propostas de transacção escritas, a Comissão deve poder adoptar de imediato uma decisão nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes, nos termos do artigo 14.o do mesmo regulamento.

(4)

Deve, por conseguinte, ser instituído um procedimento de transacção que permita à Comissão tratar os processos de cartéis de uma forma mais rápida mediante acordo com os interessados directos.

(5)

A experiência tem revelado que o fornecimento sistemático, aos autores das denúncias, de uma versão não confidencial da comunicação de objecções pode lesar a vontade dos interessados directos no processo de cooperarem com a Comissão. Embora os autores das denúncias devam continuar a estar estreitamente associados ao processo, ser informados e poder pronunciar-se, por escrito, sobre a sua natureza e objecto, compete à Comissão determinar a forma como as informações escritas são comunicadas em cada processo específico.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 773/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 773/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão pode dar início a um processo tendo em vista a adopção de uma decisão nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003 em qualquer momento, mas não após a data em que tiver formulado uma apreciação preliminar nos termos do n.o 1 do artigo 9.o desse regulamento, uma comunicação de objecções ou um pedido para que os interessados directos expressem o seu interesse em encetar negociações de transacção ou a data em que tiver sido publicada uma comunicação nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do mesmo regulamento, consoante a que ocorrer em primeiro lugar.»

2)

O n.o 1 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sempre que a Comissão transmita uma comunicação de objecções respeitante a uma matéria sobre a qual tenha recebido uma denúncia, deve informar por escrito o autor da denúncia da natureza e objecto do processo e fixar um prazo durante o qual o autor da denúncia pode apresentar, por escrito, as suas observações. A Comissão pode igualmente remeter ao autor da denúncia uma cópia da versão não confidencial da comunicação de objecções.»

3)

O n.o 1 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão comunicará aos interessados directos as objecções contra eles deduzidas. A comunicação de objecções será notificada por escrito a cada um desses interessados contra quem sejam deduzidas objecções.»

4)

É aditado um novo artigo 10.o-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.o-A

Procedimento de transacção em processos de cartéis

1.   Após ter dado início ao processo nos termos do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão pode fixar um prazo para que os interessados directos declarem por escrito que estão dispostos a participar em negociações, tendo em vista a eventual apresentação de propostas de transacção. A Comissão não é obrigada a tomar em consideração respostas recebidas após o termo do prazo fixado.

Se dois ou mais interessados directos pertencentes à mesma empresa declararem estar dispostos a participar em negociações de transacção nos termos do disposto no primeiro parágrafo, estes interessados directos devem nomear representantes conjuntos para participar, em seu nome, nas negociações com a Comissão.

2.   A Comissão pode informar os interessados directos que desejam apresentar propostas de transacção:

a)

Das objecções que contra eles tenciona deduzir;

b)

Dos elementos de prova em que se baseiam tais objecções e

c)

Das coimas potenciais.

Se as negociações de transacção progredirem até à fase em que as informações acima referidas tenham sido reveladas na sequência de um pedido ou de outra forma colocadas à disposição dos interessados directos, a Comissão poderá fixar um prazo dentro do qual os interessados directos poderão submeter-se ao procedimento de transacção, mediante a apresentação de propostas de transacção escritas que reflictam os resultados das negociações de transacção e nas quais reconheçam a sua participação numa infracção ao artigo 81.o do Tratado, bem como a sua responsabilidade no contexto da mesma. A Comissão não será obrigada a tomar em consideração propostas de transacção escritas recebidas após o termo do prazo fixado.

3.   Caso o teor das propostas de transacção dos interessados directos seja acolhido na comunicação de objecções que lhes é notificada, a resposta escrita dos interessados directos à comunicação de objecções deve, num prazo fixado pela Comissão, confirmar que a comunicação de objecções que lhes foi dirigida corresponde ao teor das suas propostas de transacção. Nesse caso, a Comissão poderá adoptar de imediato uma decisão nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes, em conformidade com o artigo 14.o do mesmo regulamento.»

5)

O n.o 1 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão dará aos interessados directos a quem transmitir uma comunicação de objecções a oportunidade de serem ouvidos antes de consultar o Comité Consultivo referido no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003.»

6)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão dará aos interessados directos a quem transmitir uma comunicação de objecções a oportunidade de desenvolverem os seus argumentos numa audição oral, se aqueles o tiverem solicitado nas observações escritas.

2.   Contudo, ao apresentarem as suas propostas de transacção escritas, os interessados directos confirmarão à Comissão que apenas solicitarão que lhes seja concedida a oportunidade de desenvolverem os seus argumentos numa audição oral se na comunicação de objecções o teor das suas propostas de transacção escritas não for acolhido.»

7)

Ao artigo 15.o, é aditado um n.o 1-A com a seguinte redacção:

«1-A.   Após ter dado início ao processo nos termos do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão revelará aos interessados directos que desejarem apresentar propostas de transacção, quando o considerar adequado, os elementos de prova em que fundamenta as objecções a formular, a fim de permitir que os interessados directos elaborem as suas propostas. Neste contexto, ao apresentarem as suas propostas de transacção, os interessados directos confirmarão à Comissão que apenas solicitarão acesso ao processo após recepção da comunicação de objecções, se nesta não for acolhido o teor das suas propostas de transacção escritas.»

8)

O n.o 1 e o n.o 3 do artigo 17.o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Na fixação dos prazos previstos no n.o 3 do artigo 3.o, no n.o 3 do artigo 4.o, no n.o 1 do artigo 6.o, no n.o 1 do artigo 7.o, no n.o 2 do artigo 10.o, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o-A e no n.o 3 do artigo 16.o, a Comissão tomará em consideração não só o tempo necessário para a elaboração das observações e comunicações a apresentar, como também a urgência do caso.»

«3.   Os prazos referidos no n.o 3 do artigo 3.o, no n.o 3 do artigo 4.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.o-A e no n.o 3 do artigo 16.o não serão inferiores a duas semanas. O prazo referido no n.o 3 do artigo 10.o-A não será inferior a uma semana.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em [data].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, [...]

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/2006 (JO L 269 de 28.9.2006, p.1).

(2)  JO C 255 de 27.10.2007, p. 48

(3)  JO L 123 de 27.4.2004, p. 18. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).